Decree No. 18/2012 approving the Regulation on Research and Exploitation of Groundwater (RPEAS)
颁布于 2012-07-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 18/2012 de 5 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Water
- 关键词
- groundwater, inland waters, research, water abstraction, authorization/permit, basin/catchment/watershed, standards, inspection, offences/penalties, taxes
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I SÉRIE — NÚMERO 27304 — (10) Decreto n.º 18/2012 de 5 de Julho Havendo necessidade de aprovar os requisitos técnicos a que deve obedecer a pesquisa, captação, uso e aproveitamento de águas subterrâneas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 e do artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas, abreviadamente designado por RPEAS, em anexo, que constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector de águas, aprovar as normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, que constituem Anexo Técnico ao RPEAS. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Maio de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas – RPEAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Água Subterrânea, a água que ocorre no subsolo, de forma susceptível de extracção e utilização; b) Água da nascente, a água proveniente de uma formação subterrânea, de onde a mesma fluí naturalmente até a superfície, podendo ser captada na nascente ou através de poço ou furo; c) Água doce, a água com reduzida concentração de sais dissolvidos, geralmente inferior a 1000 partes por milhões (ppm), cuja composição química é considerada adequada para alimentação, preparação e conservação de alimentos e de outros produtos destinados à alimentação, higiene pessoal, uso doméstico, fabrico de bebidas gasosas, águas minerais, gelo e demais usos apropriados para consumo humano; d) Água Salobra, a água que apresenta um conteúdo de sais dissolvidos, geralmente superior a 10000 ppm, cuja concentração excede os padrões normalmente aceite para usos comuns; e) Aquífero, a formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de água subterrânea; f) Captação, a utilização de volume de água extraídos dos aquíferos ou nascentes, com ou sem retenção; g) Caudal, o volume de água extraído do furo, poço ou captação de nascente por unidade de tempo; h) Exploração, o aproveitamento e utilização de águas subterrâneas, de acordo com os fins a que se destinam fixados na respectiva licença; i) Furo, a obra de captação de água subterrânea executada com sonda, mediante perfuração vertical; j) Perfuração ou construção de poço, furo ou fonte de captação, o conjunto de obras ou procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a exploração das águas subterrâneas; k) Pesquisa, o conjunto de estudos ou procedimentos técnicos, com a finalidade de determinar a existência de água subterrânea, em quantidade e qualidade; l) Pesquisa visual, a análise de indícios directos e indirectos para captação de águas subterrâneas, com a finalidade de indicação de locais para construção de poços escavados; m) Poluição, a degradação da qualidade natural da água, em resultado da actividade humana; n) Recarga, a quantidade de água da chuva que se infiltra directamente no aquífero; o) Usos comuns, os que visam, sem emprego de sifão ou meios mecanizados satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utente, incluindo o abeberamento do gado e a rega em pequena escala; p) Usos e aproveitamentos privativos resultantes da lei, os que podem ser directamente realizados pelos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, salvo disposto em contrário. ARTIGO 2 Objecto O RPEAS estabelece o conjunto de normas e procedimentos a que deve obedecer o licenciamento para a pesquisa, perfuração e exploração de águas subterrâneas e os critérios a observar na abertura de furos, poços e outras obras de captação de águas subterrâneas. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se às actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas. CAPÍTULO II Autorização, Licenciamento SECÇÃO I Regras Gerais ARTIGO 4 Autorização, Licenciamento e Concessão 1. As actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas estão sujeitos a autorização, licença ou concessão pelas entidades competentes. 2. Está sujeita à autorização, a pesquisa para a determinação da existência, quantidade e qualidade da água subterrânea, podendo incluir as obras e ou procedimentos necessários à sua exploração. 3. O licenciamento é concedido para perfuração das águas subterrâneas. 4. A captação e exploração das águas subterrâneas, para usos privativos, são concedidas nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões, Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, e sujeitos ao regime dos aproveitamentos privativos estabelecidos, previsto no artigo 62 da Lei de Águas. 5. Nos termos do artigo 23 da Lei de Águas, os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, para satisfação das suas necessidades domésticas e das necessidades normais e previsíveis da agricultura, podem usar as águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, independentemente de licenciamento e sem afectar os usos comuns. 5 DE JULHO DE 2012 304 — (11) 6. Os usos comuns são gratuitos e livres, isto é, realizam-se sem necessidade de prévio licenciamento ou concessão, nos termos do artigo 22 da Lei de Águas. ARTIGO 5 Entidade competente 1. A autorização para pesquisa e licença de perfuração e exploração de águas subterrâneas é emitida pelas Administrações Regionais de Águas, de acordo com a área da sua jurisdição, a requerimento do interessado. 2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, as Direcções Provinciais do Ministério que superintende a área de águas, os Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas, podem organizar-se para receber, e processar em estreita coordenação com a Administração Regional de Águas, o pedido de aproveitamento de águas subterrâneas. 3. Cabe as instituições devidamente autorizadas a receber e processar os pedidos, decidir sobre as autorizações e licenças em coordenação com a respectiva Administração Regional de Águas, devendo estas instituições manter a ARA devidamente informada e fornecer os dados necessários para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de água subterrânea. SECÇÃO II Requisitos e Procedimentos ARTIGO 6 Requisitos gerais A entidade competente para autorização e licenciamento deve exigir, do requerente a observância dos seguintes requisitos: a) Que na execução do poço, furo não haja infiltração através da superfície, poluição ou contaminação química e bacteriológica da água dos aquíferos a explorar; b) Os poços ou furos de pesquisa de águas artesianos sejam munidos de dispositivos que impeçam o desperdício da água; c) Quando a pesquisa resultar negativa ou for necessário substituir a captação por erro técnico, que o responsável pelas obras faça o encerramento da perfuração e a restituição do terreno à situação inicial; d) O afastamento mínimo entre as captações de diferentes utilizadores, conforme determinado no Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende o sector das águas. ARTIGO 7 Pedidos de autorização e licença 1. Os pedidos de autorização para pesquisa, licença de perfuração, captação e exploração são submetidos à entidade competente referida no artigo 5. 2. O pedido pode incidir sobre uma única captação ou diversas captações, conforme pretensão do interessado, devendo, neste último caso, reunir elementos de avaliação para cada uma das captações pretendidas. 3. O requerimento para o pedido da autorização para pesquisa deve conter a seguinte informação e ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Identificação completa do requerente e junção da cópia autenticada do respectivo documento de identificação; b) Indicação da finalidade da pesquisa e uso a ser conferido à água captada, bem como da quantidade média mensal a ser captada; c) Identificação da empresa e técnico qualificado responsável pelas obras e respectivos documentos de identificação e de qualificação; d) Junção de Informação que inclui: i. Localização da área de pesquisa, com indicação do distrito, província, coordenadas e outros dados aplicáveis; ii. Tipo de exploração; iii. Tipo de furo, poço ou captação de nascente e respectivo revestimento e equipamento de captação a ser utilizado; iv. Profundidade e diâmetro máximos; v. Outros elementos técnicos em conformidade com o fixado no Anexo Técnico. e) Outras informações que o requerente considere relevante para ponderação pela entidade competente. 4. A entidade licenciadora quando devidamente fundamentada pelo proponente, pode dispensar a exigência das informações ou documentos indicados no número anterior, no caso de comprovada satisfação e protecção do interesse público ou de calamidades naturais ou emergência decretadas nos termos da referida Lei. 5. Os pedidos de licença e concessão para o uso e aproveitamento das águas subterrâneas são tramitados nos termos do Regulamento de Licenças e Concessões Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro. ARTIGO 8 Conteúdo da autorização para pesquisa 1. A autorização de pesquisa de águas subterrâneas deve conter a seguinte informação: a) Identificação do seu titular; b) Indicação dos dados sobre a parcela talhão, titularidade onde se localiza e a autorização e o respectivo direito de uso e aproveitamento da terra; c) Identificação da entidade responsável pelas obras e procedimentos técnicos; d) A indicação da finalidade pretendida com a exploração; e) A localização das obras; f) As condições necessárias para observância dos requisitos gerais indicados no Artigo 6 do presente Regulamento; g) Características técnicas da obra, conforme aplicável; h) Os tipos de ensaio a realizar para verificação da quantidade e qualidade da água; i) A obrigatoriedade de apresentação de um relatório técnico final com os resultados da pesquisa, no prazo aí fixado em conformidade com o artigo 11 do presente Regulamento; j) A validade de autorização; k) A sujeição à taxa de autorização para pesquisa ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra; l) Outros requisitos técnicos a serem observados, em conformidade com o estabelecido no Anexo Técnico. 2. O conteúdo do relatório técnico final referido na alínea i) do número anterior é indicado no Anexo técnico. I SÉRIE — NÚMERO 27304 — (12) ARTIGO 9 Conteúdo da licença de captação e exploração A licença de captação deve conter a seguinte informação: a) Identificação do seu titular; b) Indicação dos dados sobre a parcela ou talhão de terra onde se localiza e a titularidade do respectivo direito de uso e aproveitamento da terra; c) Identificação do técnico responsável pela inspecção e certificação da obra; d) Indicação da finalidade a ser conferida à licença; e) Localização do furo, poço ou captação de nascente, com indicação da província, distrito, localidade, bairro, quarteirão e respectivas coordenadas geográficas; f) Dimensões do furo ou poço, o nível do caudal e o regime de exploração, com indicação do volume médio mensal; g) Características técnicas dos meios de captação e exploração; h) Prazo da licença; i) Sujeição à taxa de utilização e a taxa mensal ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da obra; j) Outros requisitos técnicos a serem respeitados em conformidade com o estabelecido no anexo técnico. ARTIGO 10 Coordenação institucional 1. Quando o projecto de abertura de captações de água subterrânea, se distribui por mais de uma área de jurisdição de entidades licenciadoras, deve ser indicada a entidade com competência para coordenar todos os aspectos da autorização e licenciamento. 2. A entidade coordenadora recebe o expediente e procede ao seu encaminhamento para restantes entidades licenciadoras. ARTIGO 11 Prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico 1. O prazo de pesquisa e apresentação do relatório técnico é de 90 dias, a contar da data da notificação do despacho ao interessado. 2. A entidade licenciadora pode prorrogar o prazo indicado no número anterior, por período igual, sujeito ao pagamento da taxa. 3. O titular da autorização de pesquisa, pretendendo prosseguir para a fase da captação e exploração de água subterrânea, deve juntar ao pedido o respectivo relatório técnico, e requerer a licença ou concessão. 4. O não cumprimento do prazo fixado para apresentação do relatório técnico de pesquisa sem motivo justificado implica o pagamento de multa e a revogação da autorização de pesquisa. ARTIGO 12 Prazo para decisão sobre o pedido de autorização de pesquisa 1. A entidade competente decide sobre o pedido de autorização de pesquisa até 30 dias, contados a partir da data de recepção do pedido, devendo a decisão ser comunicada ao requerente. 2. O prazo referido no número anterior suspende caso o pedido tiver sido mal instruído ou a entidade competente solicite a junção de elementos ou documentação complementar. 3. No caso de solicitação de junção de elementos ou documentação complementar, deve o requerente proceder de acordo, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido. ARTIGO 13 Prazo para decisão sobre o pedido de licença 1. A entidade licenciadora decide sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do respectivo pedido, devidamente acompanhado do relatório técnico de pesquisa. 2. A entidade licenciadora pode convidar o requerente ou técnico responsável pela elaboração do relatório técnico de pesquisa para prestar esclarecimentos ou informações complementares. 3. O prazo indicado no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado uma única vez por período idêntico. 4. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho deve ser acompanhado da respectiva fundamentação. ARTIGO 14 Elaboração do projecto técnico de pesquisa 1. O projecto técnico de pesquisa é elaborado por técnicos inscritos no Ministério que superintende o sector de águas. 2. A Administração Regional de Águas, entidade competente, quando necessário, pode disponibilizar informação hidrogeológica da zona, incluindo mapas, captações existentes, qualidade de água e aconselhamento técnico prévio à realização das obras, mediante pagamento da taxa fixada para o efeito. ARTIGO 15 Dispensa de pesquisa 1. A entidade licenciadora, possuindo dados suficientes sobre a zona onde incidirá a abertura da captação de água subterrânea, qualidade, quantidade e demais condições necessárias à exploração, dispensa a pesquisa, atribuindo de imediato a licença para exploração de água subterrânea. 2. A dispensa da pesquisa não isenta o titular da licença de apresentar o relatório técnico final, onde conste os dados já conhecidos da zona de captação, e as particularidades específicas a ser explorada. 3. A dispensa da pesquisa deve ser fundamentada. 4. A dispensa da pesquisa, por parte da pessoa colectiva ou singular, sem a devida fundamentação é passível de sanção disciplinar. ARTIGO 16 Captações construídas pelas entidades públicas 1. São dispensadas da pesquisa as construções de fontes de água do domínio público, construídas por entidades públicas ou entidades privadas com fim de abastecimento público ou em situações de emergência, conforme o constante do artigo15 do presente Regulamento. 2. O disposto no número anterior não dispensa a observância das normas ambientais e de saúde pública, devendo a obra ser fiscalizada, antes do início da sua utilização. 3. As entidades públicas responsáveis pelas fontes devem canalizar os dados técnicos da fonte à entidade licenciadora competente, no prazo de 15 dias após a finalização das obras, para efeitos de registo e cadastro. ARTIGO 17 Isenções de pesquisa 1. A autorização de pesquisa e licença para exploração de águas subterrâneas nos aproveitamentos para usos comuns são isentas conforme a Lei de Águas. 5 DE JULHO DE 2012 304 — (13) 2. As situações abrangidas pela isenção referida no número anterior ficam sujeitas ao registo das utilizações no cadastro local e nacional de águas, de forma a permitir a sua correcta actualização e gestão da informação disponível. 3. A entidade licenciadora é responsável pela gestão do cadastro promovendo os registos das situações referidas nos termos do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 18 Revisão das autorizações e licenças A entidade licenciadora pode, a pedido do titular da autorização de pesquisa ou licença de exploração, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifiquem alterações significativas das circunstâncias que fundamentaram as anteriores autorizações e que justifiquem a revisão. ARTIGO 19 Transmissão das autorizações e licenças 1. A autorização e a licença podem ser transmitidas entre vivos, mediante parecer favorável da entidade licenciadora. 2. Cabe a entidade licenciadora averiguar se o potencial novo titular reúne as condições necessárias para o aproveitamento em causa, exigindo deste, a declaração de assunção de todas as obrigações e responsabilidades do titular transmitente. 3. A autorização de transmissão será conferida pela Administração Regional de Águas. 4. Ao pedido de transmissão deve ser anexo à alteração do projecto de pesquisa ou ao pedido de revisão dos limites da exploração, devidamente fundamentados, ficando sujeito ao pagamento das respectivas taxas pelo licenciamento. 5. A transmissão por morte opera-se nos termos da lei civil. ARTIGO 20 Caducidade das autorizações e licenças A autorização de pesquisa e a licença caducam no decurso do prazo. SECÇÃO III Regime Especial para as Zonas de Protecção ARTIGO 21 Criação de áreas de protecção dos Aquíferos O Conselho de Ministros, ao abrigo da Lei de Terras, conjugada com a Lei de Águas, cria zonas de protecção para a conservação de aquíferos, sob proposta do Ministro que superintende a área de águas. ARTIGO 22 Determinação de áreas de restrição Compete ao Ministro que superintende a área de águas indicar zonas de restrição temporária ou definitiva à novas captações, podendo incluir a suspensão temporária ou definitiva das captações existentes, de forma a prosseguir o interesse público, ambiental ou saúde pública. ARTIGO 23 Condições de exploração 1. Nas zonas de protecção, são limitadas as quantidades das captações autorizadas, e fixadas distâncias mínimas entre captações. 2. Na gestão dos aquíferos e captações existentes nas zonas de protecção, a Administração Regional de Águas deve articular com as autoridades competentes para a obtenção de pareceres e orientações básicas a serem observadas. ARTIGO 24 Avaliação do impacto ambiental A emissão de licenças para exploração de águas subterrâneas nas zonas de protecção está sujeita ao cumprimento das normas sobre avaliação ambiental, conforme legislação aplicável. CAPÍTULO III Responsabilidade dos Empreiteiros ARTIGO 25 Alvará de construtor As actividades de perfuração só podem ser efectuadas por empreiteiros legalmente habilitados para o efeito, mediante alvará outorgado pela Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas. ARTIGO 26 Obrigações do empreiteiro 1. O empreiteiro inicia as obras e procedimentos técnicos relativos a perfuração após a emissão da autorização de pesquisa, licença para exploração de água subterrânea, emitida pela Administração Regional de Águas, territorialmente competente. 2. Ao iniciar os trabalhos, o empreiteiro deve indicar à entidade licenciadora competente a data do início e conclusão dos trabalhos, cabendo-lhe observar para além dos procedimentos constantes do Anexo Técnico, os seguintes requisitos: a) Rigoroso cumprimento do projecto técnico de pesquisa aprovado; b) Selecção e adopção das melhores técnicas de perfuração no que respeita à colocação do equipamento de captação, dos filtros e do dreno filtrante. 3. O empreiteiro pode requerer a alteração ou modificação do projecto técnico de pesquisa quando: a) As características hidrogeológicas identificadas que resultem da pesquisa do aquífero assim o determinem; b) O desenvolvimento da obra revelar erro, incompatibilidade ou insuficiência do projecto; c) Circunstâncias supervenientes e imponderáveis assim o determinarem. 4. O empreiteiro obriga-se a submeter ao titular da fonte, o relatório sobre os dados técnicos da mesma, no acto da entrega da obra. CAPÍTULO IV Aspectos Sociais, de Saúde Pública, Ambientais e de Gestão dos Aquíferos ARTIGO 27 Utilização de água para serventia pública A utilização de água subterrânea para serventia pública está sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto a qualidade, potabilidade e risco de poluição. I SÉRIE — NÚMERO 27304 — (14) ARTIGO 28 Escassez de água Em casos de risco de escassez de água subterrânea ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo do direito à indemnização que assista ao titular da licença, conforme aplicável, a entidade licenciadora pode: a) Determinar a suspensão das autorizações de pesquisa ou licenças para exploração de águas subterrâneas até que se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água; b) Revogar as autorizações, licenças de captação e exploração de água subterrânea atribuídas. ARTIGO 29 Imposição para satisfação de necessidades colectivas No caso de insuficiência das reservas aquíferas para satisfação das necessidades de novos requerentes para captação e exploração de águas subterrâneas, a entidade licenciadora, após o parecer de outras entidades, determina a redução das captações existentes, usos partilhados ou outras condições técnicas a observar, atendendo aos impactos ambientais, sociais e económicos daí resultantes. ARTIGO 30 Instrumentação As entidades licenciadoras competentes, quando as circunstâncias o justificarem, podem, a expensas do titular da licença, impor a instalação de instrumentos adequados ao controlo do nível de água dos aquíferos e dos caudais extraídos. ARTIGO 31 Prestação de caução 1. Quando a dimensão das obras justificarem, tendo em conta os possíveis impactos ambientais, a entidade licenciadora solicita a prestação de caução para efeitos de reposição ambiental e encerramento do furo ou poço. 2. A prestação de caução a ser exigida ou prestada por depósito ou garantia bancária correspondente a cinco por cento do custo do estudo. 3. A caução é dispensada caso os impactos previsíveis sejam insignificantes ou reduzidos. 4. Tratando-se de uma zona de protecção é sempre exigida a caução. CAPÍTULO V Inspecção e Fiscalização e Base de Dados SECÇÃO I Inspecção e Fiscalização ARTIGO 32 Inspecção Os técnicos dos sectores das obras públicas, ambiente, saúde, e demais autoridades relevantes, tem acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras actividades que, de alguma forma, venham a afectar os aquíferos. ARTIGO 33 Fiscalização 1. Cabe à entidade licenciadora competente a fiscalização de toda actividade objecto de autorização, licença para exploração de água subterrânea. 2. Haverá, pelo menos, uma fiscalização anual às captações com volumes mensais acima de 500 m3/h ou 12 000 m3/dia ou situados em zonas de protecção, sendo as restantes de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela entidade licenciadora competente. 3. Para efeitos de fiscalização na fase da construção da fonte de captação, o titular da licença fica obrigado a contratar um fiscal da obra assim que for emitida a autorização de pesquisa, independentemente da fiscalização a ser feita pela entidade licenciadora, de modo a garantir que o empreiteiro execute o projecto conforme aprovado. 4. Em caso de não cumprimento do estipulado nas autorizações de pesquisa, licenças para captação e exploração de água subterrânea, o fiscal da obra, pode requisitar a intervenção da autoridade competente. 5. O fiscal que representa à entidade licenciadora é por esta indicado. 6. A fiscalização é obrigatória e onerosa, cabendo ao Ministro que superintende a área de águas aprovar a tabela de honorários, devendo constar nos custos da obra. ARTIGO 34 Âmbito de actuação do fiscal Ao fiscal indicado pela entidade licenciadora, no exercício das suas funções fiscalizadoras, cabe: a) Efectuar vistorias, levantamentos das irregularidades encontradas, avaliações e verificar a documentação pertinente; b) Colher amostras e efectuar medições; c) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos; d) Intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por acções indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida; e) Efectuar outras actividades definidas pela entidade licenciadora; f) Propor e aplicar as sanções previstas neste Decreto com anuência da entidade licenciadora; g) Aprovar o relatório técnico de fiscalização da obra elaborado pelo fiscal da obra contratado pelo titular da licença. ARTIGO 35 Conclusão e recepção da obra 1. A obra considera-se concluída e apta a ser recebida, quando o ensaio da bombagem realizado na presença do fiscal designado, revelar que: a) A água extraída é limpa, potável e não contém partículas de argila nem areia, e a qualidade da água corresponde aos padrões determinados para o fim a que se destina; b) O caudal corresponde a quantidade estimada; c) As características hidrogeológicas constatadas são conforme as previstas, e no caso de diferirem, são adequadas à captação. 2. Cabe ao fiscal confirmar o relatório técnico final elaborado pelo empreiteiro, incluindo o ensaio de caudal que será arquivado junto do projecto de pesquisa e ao mesmo será anexo o auto de recepção da obra. 5 DE JULHO DE 2012 304 — (15) ARTIGO 36 Colaboração nos actos de fiscalização As autoridades competentes devem contribuir para a boa gestão e uso dos recursos hídricos do País, denunciando todos os actos de violação ao presente regulamento junto à entidade licenciadora. SECÇÃO II Base de Dados ARTIGO 37 Cadastro de fontes de água subterrânea 1. A Administração Regional de Águas territorialmente competente deve cadastrar todas as obras de captação de água subterrânea, activas e inactivas, formando a Base de Dados Hidrogeológicos da respectiva zona de jurisdição. 2. O titular da obra de captação de água subterrânea é obrigado a proceder ao seu registo junto da entidade licenciadora e apresentar as informações técnicas exigidas. 3. As informações contidas na Base de Dados Hidrogeológicos são do domínio público, mediante pagamento de taxa a ser fixada pelo Ministro que Superintende a área de Águas conjuntamente com o Ministro das Finanças. 4. Todas as entidades públicas que colaborem com a Administração Regional de Águas conforme referido no artigo 5, estão obrigadas a enviar mensalmente a esta, informação sobre as autorizações de pesquisa, licenças respectivas para efeitos de registo e actualização do cadastro local e nacional de fonte de água subterrânea. ARTIGO 38 Cadastro local e nacional de fontes de água subterrânea 1. Todas as Administrações Regionais de Águas promovem a criação, manutenção e actualização de um Cadastro de fontes de Água subterrânea relativo às captações e demais aproveitamentos das águas subterrâneas nas suas respectivas áreas de jurisdição. 2. De modo a permitir o monitoramento e gestão da informação de forma centralizada, as Administrações Regionais de Águas devem enviar, trimestralmente, dados para incorporação no Cadastro Nacional de Águas, junto do Ministério que superintende a área de águas. ARTIGO 39 Organização e funcionamento do cadastro A organização e funcionamento do Cadastro Nacional de Fontes de Água Subterrânea será aprovada por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de águas. CAPÍTULO VI Taxas ARTIGO 40 Taxas de vidas 1. No âmbito das actividades de pesquisa e exploração de águas subterrâneas são devidas as seguintes taxas: a) Taxa pela emissão da autorização de pesquisa; b) Taxa pela emissão da licença e captação de água subterrânea; c) Taxas mensais devidas pela exploração de água subterrânea; d) Taxas para prorrogações e renovações. 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo constam da tabela em anexo ao presente Regulamento e são actualizadas por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Águas e das Finanças. 3. As taxas devidas pelas captações localizadas nas zonas de protecção podem sofrer um agravamento, a ser determinado nos termos definidos no número 2 do presente artigo. ARTIGO 41 Isenções de taxas São isentos do pagamento de taxas, obras referentes às fontes do domínio público para o abastecimento doméstico nas zonas rurais ou urbanas sem fins comerciais. ARTIGO 42 Destino das taxas 1. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 60 % para o Orçamento do Estado; b) 40 % para O Ministério das Obras Públicas e Habitação. 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral emitida pela Administração Regional de Águas, competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias. CAPÍTULO VII Infracções e Sanções ARTIGO 43 Infracções Constituem infracções administrativas, os seguintes actos, nomeadamente: a) Executar obras ou actividades de pesquisa e exploração de água subterrânea sem a devida autorização ou licença; b) Não apresentar o relatório técnico final no prazo determinado; c) Lançar, depositar e introduzir, directa ou indirectamente, no aquífero qualquer substância susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, tornando-os impróprios para qualquer uma das suas diversas utilizações; d) Manusear, depositar ou armazenar quaisquer produtos ou substâncias junto das captações de água subterrânea que ponha em risco os aquíferos; e) Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro; f) Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou declarar valores adulterados; g) Falta de pagamento das taxas devidas; I SÉRIE — NÚMERO 27304 — (16) h) Dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções; i) Infringir as demais normas estabelecidas no presente Regulamento e anexo técnico. ARTIGO 44 Sanções 1. Às infracções previstas ao presente regulamento serão punidas com as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada; a) Advertência por escrito, quando se comete a infracção pela primeira vez, se os impactos ambientais, para saúde pública e sociais forem insignificantes, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade; b) Multa variável entre um a vinte salários mínimos do Sector 5, nos casos do Artigo 43, aplicando a variação de vinte e um a duzentos salários mínimos do Sector 5, se as mesmas forem cometidas nas zonas de protecção; c) Quando a pessoa colectiva ou singular tiver sido sancionada por infracções anteriores, por qualquer órgão ou instituição do Estado, esta pessoa fica impossibilita de obter novas licenças por um período de seis meses a três anos; d) Embargo provisório, por prazo determinado para execução de obras; e) Embargo definitivo, com revogação da autorização de pesquisa, licença emitida, conforme o caso, com a obrigação de repor no seu anterior estado o local da captação. 2. Sempre que da infracção cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde pública, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados. ARTIGO 45 Gravidade das infracções 1. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente à saúde pública, devendo a captação não ser aproveitada por um período não inferior a 90 dias, e na ocorrência de outras infracções sem a devida justificação á entidade licenciadora, podendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram a determinação da mesma, dentro do prazo fixado. 2. O embargo definitivo ou a encerramento da obra é efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização, licença e quando a sua permanência ou manutenção contraria as disposições do presente regulamento, implicando a revogação da respectiva autorização ou licença nos casos aplicáveis. 3. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente de saúde pública ou exploração excessiva do aquífero. 4. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima determinadas, a revogação da licença e cadastro negativo das empresas para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças pode ter lugar, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados; b) Não aproveitamento das águas por um período superior a 6 meses, sem devida justificação a entidade licenciadora, acarretando prejuízo para terceiros; c) Utilização das águas para fins diversos dos autorizados; d) Desrespeito às normas relativas à saúde pública e preservação ambiental. ARTIGO 46 Destino das multas 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 40 % para o Orçamento do Estado; b) 60 % para a entidade autuante. 2. O pagamento é efectuado por meio de guia, modelo B geral emitida pela Administração Regional de Águas competente a depositar na Direcção de Área Fiscal onde exerce a actividade económica, no prazo de 60 dias. CAPÍTULO VIII Disposições Finais ARTIGO 47 Reconhecimento e cadastro das obras anteriores 1. As obras executadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento serão cadastradas e regularizadas, devendo o titular da obra solicitar o respectivo cadastro junto à ARA. 2. A regularização e o cadastro referido no número anterior devem ser solicitados até 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento. 3. Para efeitos do cadastro e regularização deve ser apresentada uma declaração contendo os seguintes elementos: a) Identificação do titular da licença; b) Junção do documento de identificação e respectiva autorização de pesquisa, licença de captação para exploração de água subterrânea, conforme aplicável; c) Indicação do tipo de utilização em curso; d) Indicação do número de captações existentes numa proximidade de 100 metros da sua captação desde que esta informação seja facilmente obtida; e) Indicação de outros aspectos relevantes sobre a captação em curso. 4. O pedido de registo das obras após o prazo indicado no n.º 2 do presente artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo requerido. 5. Será concedido o prazo de dois anos para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias, aplicáveis, de forma a conformar a respectiva exploração aos termos do presente regulamento, sob pena de aplicação das sanções fixadas no presente regulamento. 6. As entidades licenciadoras podem promover o registo oficioso dos aproveitamentos isentos de licenciamento. ARTIGO 48 Anexo técnico 1. As normas e procedimentos técnicos a serem observados nas actividades de pesquisa, captação e exploração de águas subterrâneas, constituem objecto de Anexo Técnico, a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de Águas. 5 DE JULHO DE 2012 304 — (17) 2. Conforme se mostre adequado, as ARAs poderão propor ao Ministro que superintende a área de Águas a aprovação de normas complementares que sejam específicas da área de jurisdição, sendo da competência do Ministro que superintende a área de Águas a aprovação das mesmas. ARTIGO 49 Normas subsidiárias São subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento as disposições constantes do Regulamento de Licenças e Concessões de Água. Taxas devidas Tipos de Uso e Aproveitamento Emissão de autorização de pesquisa Mt Licença de captação de água subterrânea Mt Exploração de água subterrânea Mt/m3 Prorrogações e renovações Mt Agricultura Sector familiar e de Subsistência 0 0 0 0 Sector Comercial 500,00 500,00 0,60 850,00 Indústria 850,00 1.000,00 0,60 850,00 Abastecimento de água Grandes sistemas 1.000,00 1.500,00 0,60 850,00 Pequenos sistemas 500,00 1,50 850,00 ARTIGO 50 Norma transitória Enquanto, a Administração Regional de Águas territorialmente competente não tiver condições institucionais de presença em determinadas áreas, a competência para receber, processar os pedidos de autorizações, licenças e concessões caberá as Direcções Provinciais de Obras Públicas e Habitação, aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-Estruturas, as entidades Municipais e outras estruturas localmente estabelecidas e identificadas para o efeito. Preço — 21,15 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.