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Nelum
莫桑比克的法律

Decree No. 16/96 approving the Regulation for Marine Fishing

颁布于 1996-05-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, seasons, size, mesh, landing, inspection, artisanal fisheries, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Terca-felra, 28 de Maiio de 199'6 SERlE - Numero 21, BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MDCAMBIQU£ ~ ~ 2.° SUPLEMENTO IMPR6NSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada. uma por cada assunto, donde conste, alern das indicayOes necessArias para esse efeito. ° averbamento seguinte. esslnado e autentleado: Para public8{:iio no (lBoletim da RepUblica). " SUMARIO ConseJho de Mlnistro&: Decreto n.O 16/96: Aprova 0 Regulamento da Pesca Maritima. Decreto n.O 17/96: Introduz alteracoes as disposicoes do Codigo de Estrada. Reso:uyio no" 11/96: Aprova a Politica Pesqueira e as respectivas Estrategias de Implementacao, COMSBJIO IE MDOSTIOS Decreta n.O 16/96 de 28 de Maio A Lei n." 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, define 0 quadro geral da accao da administracao pesqueira e das aotividades dos agentes economicos, A mesma lei, estabelece a adopcao de medidas regulamentares destinadas a assegurar a execucao dos seus objectivos. Assim, nos termos da alinea e) do n,? 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, conjugado com 0 artigo 69 da Lei n," 3/90, de 26 de Setembro, 0 Conselho de, Ministros decreta: Artigo 1. E aprovado 0 Regulamentoda Pesca Maritima que, com os respectivos anexos, e parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento da Pesca Maritima CAPITULO I DisPOf,i~6es gerais ARTlGO 1 (Objecto) o presente Regulamento tern por objecto regulamentar as disposicoes da Lei n." 3/90, de 26 de Setembro, relativa ao exercicio da pesca maritima. ARTIGO 2 (Defini(:oes) 1. As expressoes empregues no presente Regulamento tern 0 significado definido na Lei das Pescas. 2. Para efeitos do presente Regulamento, as expressoes complementares que se seguem significam: a) Pesca: Qualquer das operacoes definidas na Lei das Pescas. incluindo os preparativos de pesca, a pesca submarina, a caca de mamiferos e a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de coleccao: b) Pesca artesanal: A pesca efectuada com caracter local, produzindo excedentes para comerciaIi zacao, sem embarcacao ou com embarcacao cujo comprimento nao excede os dez metros de comprimento total, propulsionadas a remos, it vela, ou por motores fora de borda, ou inte riores de pequena potencia, utilizando raramente gelo para a conservacao do pescado a bordo e fazendo usc de artes de pesca tradicionais; c) Pesca semi-industrial: A pesca efectuada em zo nas oosteiras com embarcacoes ate vinte metros 166-(4) de comprimento total, propulsionadas a motor c utilizando gelo ou refrigeracao mecanica para u conservacao das capturas a bordo, fazendo uso ou nao, de meios mecanicos de pesca; d) Pcsca industrial: A pesca efectuada em aguas man timas de Mocambique, ou fora delas, com ernbar cacoes de mais de vinte metros de comprimento total, propulsionadas a motor, utilizando em geral metodos de congelacao a bordo e Iazendo uso de meios mecanicos de pesca; e) Pesca submarine: A pesca praticada por pessoas em irncrsao. em apneia ou dotada de meios de respiracao artificial, com ou sem 0 auxilio de cmbarcacao: j) Pesca maritima: A pesca praticada nas aguas marftimas: g) AglUls murltimas: A zona economica exclusiva, o mar territorial c as aguas marfrimas inte riores: Ir) Aguas maritimes lnteriores: As aguas situadas para aquem das linhas de base c sujeitas a influencia de mares; i) Fontes luminosas para atruccao do pescado: Qual quer cstrutura dispondo de urn ou mais focos de luz preparados cspecificumente para atrair o pescado. independcnternente de estar a bordo da embarcacao principal ou da embarcacao uuxiliar ou de ser urn simples suporte fJu tuantc, nao sendo como tal consideradas as luzes de posicao e de sinalizncao das cmbar cacocs cnvolvidas: jl Dispositive jlutuantc para concentraciio de ear dumes: Oualquer sistema f1utuante, fundeado au de deriva, destinado a atrair e a concentrar cardumes. em particular os de especies migra torias: ld bpecie alvo: A especic para a qual c concedido o licenciarnento: I) Milha: Milha nautica: 111) Preparatives de pcsca: Fundcar, amarrar, estacio nar ou pairar nos locais de pesca, bem como neles navegar com as artes de pesca prontas a sercm utilizadas: 11) Comandunte de emburcacao de pesca: 0 tripulante constante do 1'01 de matrlcula como responsavel pel a cmbarcacao: o l Arte de pesca: Sistema ou artificio de, pesca pre parado para a caplura de recursos hidl'Obio logicos; Il) Arte abwulollada Illl dgulI: Toda a arte de pesca que nao se encontm devidamenle identificada e sinalizada ou sobre a qual 0 comandante da embarcac,:ao ou 0 sell armadar tenham perdido () conlrolo: q) Pesca experime/1tal: A peSCH realizada com () objcclivu dc l~xpcrilm:J1tm artes, metodos e cmbal'cac;6es de pesca bern como pl'Ospectar novos l'ecursas ou zonas de pesca; ,.) {'esell de il1vesligCf('cIO: 1\ pescu realizuda com fins cientificos; s) Total Admissivel de Caplura: Para llma determi nada pescaria, c a quantidade limite que podenl SCI' capturada num dado tempo, sem pOI' em causa a preservac;iio, a renovac;iio e a sllstcntabilidade do recurso c que de ora em diante sera abreviadamente designado porTAe; I SERlE - NuMERO 21 t) Quota de pesca: E a quantidadc limite de cap tura fixada a uma cmbarcacao ou a urn conjunto de embarcacoes do mesmo armador ou a urn grupo de pescadores, para um determinado tempo; II) Fiscal de pesca: 0 [uncionario do Ministerio da Agricultura e Pcscas com a categoria profissional de fiscal ou qualquer outro funcionario credcn ciado para efeitos de fiscalizacao do cumpri mcnto das dispo-icccs estabelecidas peln legis lacao pesqueira. AIU (,0 3 (Ambito de apliclI~io territorial) o presente Regulamento uplica-sc it pes.ca nas aguas marfrimas da Republica de Mocambiquc. ARlIUIJ 4 (Ambito de aplica~io pessoal) o presente Regulamento uplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nucionais ou cstr.mgeiras, que exercarn a pesca em aguas marftimas cia Republica de Mocambique. AR11UIl 5 (Ambito substantlvo) o presente Regularnento abrange todas as pescarias cxis tentes nas aguas marftimas cia Republica de Mocambique. CAPITULO II Gestao e ordel1lsmentlo das pescas SECl'All I Pianos de desenvolvimento ART1GI16 (Pianos de desenvolvimento) Scm prejuizo da generalidadc das disposicoes do artigo g da Lei das Pescas, 0 Ministerio da Agricultura c Pescas promovera a preparacao sempre que necessaria de planus de desenvolvimento relatives as principais pescarias que conterao, nomeadamente: iI) A identificacao das pescarias ou d.is zonas em questao e uma oIvaliac;iio do eslado do sell aproveitamento; h) A indicac;iio dos ohjc,ctivos a atingir na geslao e no desenvolvimento cia pescari;1 ou na zona de gestao considerada; c) A especificar,;ao das medidas c das polfticas de gestao e de descnvolvimento a .;er empreell didas em relac,:ao it ou as pescanas: ell A indicacao das principais exigencias em termus de fornecimento de informac;iio cstatfstica c, os meios a scrcm utilizados para ohler tal infor ma~ao; c) A especificac,:ao de directivas Co orientar,:6es de Iicenciamento a serem seguidas em relar,:ao :, ou as pescarias, a ciVentuais limita<;6es respci tantes as opera<;6es de pesca locais, a totais admissfveis de capltlra, a 'luotas ou ao esforl;o de pesca: j) Orientar,;6es sobre a l"l>mposic;:ao e 11 evoluc;ao Ja estrutura da frot:1 de pesca Sllh handeira moc,:umhicana: 28 DE MAIO DE 1996 g) Quaisquer outras disposicoes que venha a ser necessario adoptar para a gestae e 0 desenvol vimento da ou das pescarias ou da zona ou das zonas em questao, ARTIOO 7 (Preparac;io e publicidade) Na elaboracao dos pIanos de desenvolvimento serao ouvidos os organismos sociais, economicos e profissionais ligados a actividade de pesca. .Os pIanos poderao ser revistos se a evolucao dos dados biologicos e economicos o exigir e serao objecto de medidas de publicidade apro priadas. SEC!;AO II Gestao das pescarias ARTIOO 8 (Total admissivel de captura) o TAC das pescarias em que 0 grau de exploracao e 0 estado do recurso 0 justifique sera estabe1ecido par diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional de Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira. ARTlOO 9 (Quotas de pesca) 1. Compete ao Ministro da AgricuItura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira, estabelecer as quotas de pesca e determinar a sua publicacao. 2. A fixacao das quotas de pesca sera feita para a pesca industrial e semi-industrial e, sempre que tal for conside rado aconselhavel para uma mais eficaz gestae das pesca rias, para a pesca do sector artesanal, .ARTlOO 10 (Comissao de Administra9io Pesqueira) 1. A Comissao de Administracao Pesqueira e um orgao consultivo..,. do Ministro da Agricultura e Pescas, para se pronunciar sobre materias do interesse e do ambito da conservacao dos recursos e da gestae das pescarias. 2. A Comissao de Administracao Pesqueira sera presi dida pelo Director Nacional de Pescas. 3. A Comissao de Administracao-Pesquelra reunira ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraordi nariamente sempre que para tal for convocada pelo Director Nacional de Pascas. 4. Sob proposta do Director Nacional de Pescas 0 Ministro da Agricultura e Pescas estabelecera, por des pacho, 0 Regulamento de Funcionamento da Comissao de Administracao Pesqueira. ARTlOO 11 (Composi~io da Comissao de Administra~iio Pesqueira) 1. A Comissao de Administracao Pesqueira tenl a seguinte composicao: a) Director Nacional Adjunto de Pescas, b) Representante do Instituto de Investigacao Pes queira; c) Representante do Instituto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala: d) Representante da Direccao de Economia do Minis terio da Agricultura e Pescas; e) Representante do Departamento de Cooperacao Intemacional; 166-(5) f) Representantes dos departamentos da Direccao Nacional de Pescas; g) Dois representantes de associacoes de Armadorcs da Pesca Industrial; h) Dois representantes de associacoes de Arrnadores da Pesca Semi-Industrial; i) Ouatro representantes de associac6es de Pesca Artesanal, . 2. Como convidados poderao participar outros quadros tecnicos do Ministerio da Agricultura e Pescas e de outros Ministerios, ARTIOO 12 (Competencias da Comissao de Adminlstra~io Pesqueira) 1. ~ da competeneia da Comissao de Administracao Pesqueira emitir parecer sabre materias relativas a gestae das pescarias, em particular na definicao e estabeleci mento de: a) Total Admissivel de Captura; b) Quotas de pesca, eventuais remanescentes e sua fixacao: c) Niimero maximo de embarcacoes a licenciar pOI' pescaria; d) Periodos de veda; e) Areas com restricoes a actividade da pesca; f) Outras medidas de gestae das pescarias. 2. E ainda da competencia da Comissao de Adminis tracao Pesqueira pronunciar-se sabre quaisquer outros as suntos que sejam colocados a sua consideracao, nomeada mente os relativos aos processos de preparacao e revisao dos planos de desenvolvimento das pescas. ARTIOO 13 (Crlterios a considerar na flxa~ das quotas de pescal 1. A Comissao de Administracao Pesqueira, na definicao das quotas de pesca para uma dada pescaria devera, pelo menos, ter em consideracao os seguintes criterios gerais: a) Quando haja TAC estabelecido, 0 somat6rio das quotas de pesca nao podera exceder em 5 % o valor daquele; b) Quando nao haja TAC estabe1ecido, tera sempre em conta 0 esforco de pesca a ser exercido sabre a pescaria, de forma a preservar os recursos. 2. Para alem dos criterios indicados no mimero anterior, a Comissao de Administracao Pesqueira devera, ainda e pelo menos, ter em consideracao os seguintes criterios especfficos: . a) As quotas atribuidas nos anos anteriores assim como 0 grau da sua utilizacao ou de capacidade de producao na circunstancia de serem fixadas quotas de pesca para essa pescaria pela pri meira vez; b) 0 mimero total de embarcacoes para cada pescaria: c) A existencia de sancoes decorrentes de processos de infraccao de pesca: d) A participacao efectiva de cidadaos mocarnbicanos na tripulacao: e) 0 registo de propriedade definitivo da embarcacao, na Republica de Mocambique: j) 0 armador ser pessoa colectiva nacionallegalmente constitufda para 0 exercicio da actividade de pesca. 166-(6) ARTIGO 14 (Intransmissibilidade das quotas de pesca) As quotas de pesca atribuidas sao intransmissiveis, no todo ou em parte. A,RTIGO 15 (Reclama~ao) Da decisao de Iixacao das quotas de pesca ou de redis tribuicao dos remanescentes das quotas de pesca, cabe reclamacao ao Ministro da Agricultura e Pescas. CAPITULO III Artes de pesca SECCAO I Generalidades ARTIGO 16 (Tipos de artes de pesca) 1. Nas aguas maritimas a pesca pode ser exercida por meio das seguintes artes: a) Redes de arrasto; b) ROOes de cerco; c) Redes de emalhar; d) Aparelhos de anzol; e) Armadilhas; f) Ganchorra. 2. 0 uso de artes de pesca nao mencionadas no mimero anterior sera autorizado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nas condicoes espedfieas a fixar na licenca de pesca. ARTIGO 17 (Medi~ao da malha) 1. Para as artes de pesca em que for estabelecida a dimen sao da malhagem, a medicao desta far-se-a pela introducao na rede de. bitola plana com 2 rom de espessura e confi guracao triangular, apresentando urn adelgacamento de 2cm em cada 8 em, devendo, apes ser introduzida na rnalha, suportar 0 peso de 1 Kg. 2. A malhagem de cada uma das partes eonstituintes da rede sera a media das medicoes feitas numa carreira de 20 malhas consecutivas afastadas dos porfios das redes pelo menos 10 malhas. 3. Para as artes com saco, a carreira de 20 malhas eonsecutivas mencionadas no mimero anterior devera igualmenteestar afastada 10 malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do saco, 4. 0 modelo da bitola e 0 apresentado no anexo I. ART/GO 18 (Dimensao da malhagem) Para as artes de pesca em que for especificada a dimen sao da malhagem minima autorizada, 0 valor estabelecido deve ser entendido em 'milimetros (rom), e e 0 correspon dente: a) Para as redes com nos, ao da medicao do vazio da malha, entre dois nos nao consecutivos, ou seia, 0 dobro do obtido entre dois nos consecutivos; b) Para as redes sem rnos, ao da medicao obtida entre os meios de dois entrelacamentos opostos de uma malha oompletamente esticada segundo a direccao que permita 0 seu maximo valor. I SERlE - NOMERO 21 ARTIGO 19 (Obstru~ao da malhagem) 1. 0 emprego de qualquer dispositivo susceptive] de obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivarnente a dimensao da malhagem da rede sera considerada, para todos os efeitos, como 0 uso de arte de pesca que nao corresponde a especificacao autorizada. 2. Nas artes de arrasto e autorizado 0 usa de disposi tivos de proteccao do saco, norneadamente 0 usa de Sileo exterior aberto com malhagem nao inferior a 70 milimetros, ARTIGO 20 (ExistenoJa a bordo de artes nso Iicenciadas) A existencia a bordo de artes de pesca nao inscritas na correspondente licenca de pesca sera considerada como tent ativa de pesca com artes nao autorizadas. ARTIGO 21 (Estiva das artes de pesca) As artes de pesca, para alem das prescricoes relativas a seguranca maritima que forem estabelecidas pela admi nistracao maritima, deverao ser estivadas a bordo de modo a garantir a sua Iacil fiscalizacao, a evitar a sua contami nacao por produtos que aIterem a qualidade e as condicoes sanitarias do pescado, a manter a estabilidade da emnar cacao e a permitir, em qualquer circunstancia, 0 reboque ou a alagem das artes de pesca, 0 higienico, Iacil e scguro processamento do pescado, a circulacao das pessoas ernbar cadas e a manobra do Ierne. ARTIGO 22 (Abandono etas artes) o abandono de qualquer arte na agua por motivo de mau tempo, avaria, sinistro au qualquer outra razao de forca maior, deve set de imediato comunicado ao Director Provincial de Agricultura e Peseas e a autoridade maritima do porto em que a embarcacao entrar. ARTIGO 23 (Uso de fontes luminosas para atrac~o do pescado) 1. E permitido 0 uso de fontes luminosas para atraccao do pescado, colocadas acima ou abaixo da superffcie da agua, as quais podem estar aetivas quer a bordo das proprias embarcacoes ou das embarcacoes auxiliares, ate uma potencia total, por embarcacao, de 100 Kw. 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, para certas artes de pesca, pesearias ou accoes de pesca experi mental ou de investigacao cientifica, autorizar 0 usa de fontes luminosas com potencia superior a estabelecida 110 rnimero anterior e nas condicoes especificas a fixar na licenca de pesca. ARTIGO 24 (Uso de dispositivos flutuantes de concentra~oo) 1. E permitido 0 usa de dispositivos flutuantes de con centracao de cardurnes. 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas definira as condicoes de instalacao e de utilizacao dos disnosit ie:: flutuantes para concentracao de cardumes assim como as condicoes de operacao na sua area de influencia. 28 DE MAIO DE 1996' ARTIGO 25 (Pesca de juvenis) . A pesca de juvenis 56 e permitida para aquacultura e nas condicoes especificas que vierem a ser definidas, C8S0a caso, pelo Ministro da Agrieultura e Pescas, ouvida a· Comissao de Administracao Pesqueira, ARTIGO 26 (Pesca submarina) 1. Sem prejuizo do disposto no n." 2 deste artigo e interdita a pesca submarina praticada com meios de respiracao artificial. 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, em accoes de pesca experimental oude investigacao cientffica, autorizar a pesca submarina com meios de respiracao artificial, nas condicoes especfficas a fixar na licenca de pesca. SECCAO II Pesca com redes de arrasto ARTIOO 27 (Deiifii~ao) 1. A pesca de arrasto e a pesca exercida com redes que arras tam directamente sobre 0 leito do mar (arrasto de fundo ou demersal) ou entre estee asuperficie (arrasto pelagico e semi-pelagico). 2.. No arrasto pelagico e semi-pelagiconao epermitido o uso de qualquer dispositivo que proteja as redes de avarias provocadas por eventual contacto com 0 fundo do mar. ARTIGO 28 (Tipos dearrasto) Dc acordo com os meios empregues e 0 metodo de alagem utilizado, a pesca de arrasto divide-se em: a) Arrasto a motor - Quando a embarcacao que exerce a actividade e provida de meios meca nicos de propulsao, e a alagem das redes e feita por processos mecanicos, b) Arrasto para bordo - Quando e empregue uma embarcacao vem que a .alagem das redes se processa manualmenre sem a ajuda de qualquer meio mecanico: c) Arrasto para terra --'- Quando; independentemente de ser ou nao empregue qualquer embarcacao, o arrasto se faz para terra, podendo a alagem das redes ser realizada .manuelmente ou com a ajuda de tractores ou outros meios de traccao. ARTIGO 29 (Malhagem minima) 1. A malhagem minima autorizada para as redes de arrasto, em qualquer das suaspartes, e, para 0: a) Arrasto a motor de' camarao - 55 mm; b) Arrasto a. motor de gamba, Iagostim, caranguejo e outroscrustaceos.:- 50 mm: c) Arrasto a motor de especies pelagic as esemi-pela gicas - 50 mm: d) Arrasto para bordo - 38 rom; e) Arrasto para terra~ 38 mm, 2. POI' motivos de conservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida 166-(7) a Comissao de! Administracao Pesqueira, podera estabelecer, por diploma ministerial, dimensoesda malhagem minima diferentes das fixadas no mimero anterior. ., 3. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, em accoes de pesca experimental ou de investigacao cientifica, com dura¢ao inferior a 60dias, autorizar 0 uso deartes de arrasto com dimensoes inferiores as fixadas no n." 1 deste artigo. ARTIGO 30 (Arrasto com plumas) .A· pesca de arrasto com plumas nao pode ser exercida pelas embarcacoes de pesca industrial Iicenciadas para 0 arrasto de peixe. . ARTlGo3! (Arrasto duplo) l!' permttido 0 arrasto duplo, utilizartdo varas au portas, ate urn maximo de duas redes pot bordo de arrasto. ARTIOO 32; (Arrasto em parelha) Sem prejuizo das disposieoes relatives a seguranca marftima,e permitida a pratioa do arrasto em parelha, com' 'embarca<;:oos dispondo de potencia maxima inferior a 1000 cv ou 736Kw. ARTIGO 33 Ulede de prova) 1.B autofizado 0 usa de redes de prova ou de amostrs com 0 maximo de 4 metros de arracal. 2. B de 2 0 mimero maximo de redes de: prova por embarcacao, podendo a malhagem das mesmas ~er inferior a.. da art.e.princlpal. 3. Nao e permitido deter a bordo panos de erncnda da redede prova. ARTIGO ~4 (Potencla maxima admissivell . 1. Na pesca com redesde arrastonao epermitido 0 usa deembarcac;6es com potencia superior a 1500 cv ou 1100 Kw. . 2. Por motives de conservacao e de gestae dos recursos pesqueiros 0 Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira.podera estabelecer potencies maximas de valores inferiores aos fixados no mimero anterior. 3. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera.em accoes de pesca experimental ou de: investigacao cientifica, com duracao inferior a 60 dias, autorizar 0 uso de embarcacoes com potencies superiores as fixadas no n." 1 deste artigo. ARTIGO 35 (Arrasto .para terra) o arrasto para terrafazendo uso de meios mecanicos de alagem fica sujeito a autorizacao do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira. ARTIGO 36 (Arrasto em balas, estuarios e rhls) Sem prejuizo de outras prescricoes que .poderao ser adoptadasvnao e permitidooarrasto em baias, estuaries e rios com embarcacoes de pesca industrial. 166-(8) ARI'IGO 37 (Areas de oxereielo) 1 A pesca de arrasto com embarcacoes de pesca industrial so pode ser exercida: ct} No arrasto de camarao, para alcrn de 1 rnilha de costa c a profundidades superiores a 10 metros; h) No arrasto de gamba c crustaccos de profundidade: I) Nu banco de Sofala, entre os paraleIos 16° S e 21° S, para alem de 12 milhas de costa e a profundidades superiores a 150 metros; 2) Fora do banco de Sofala, a norte do paralelo 16° Sea sui do paralelo des 21" S, para alem de 1 milha de costa e a profundidades superiores a 150, metros. e') No arrasto de peixe e outros: 3) No banco de Sofala, entre as paralelos 16" S e 21° S, a qualquer profundidade, para alern de 12 milhas de costa; ·n Fora do banco de Sofala, a norte do paralelo dos 16° Sea sui do paralelo dos 21" S, para alem de 3 milhas de' costa e a profundidades superiores a 50 metros. 2. A pesca de arrasto com embarcacoes de pesca semi industrial so pode ser exercida para alem de 1 milha de costa. 3. A pesca de arrasto a motor com embarcacoes de pesca artesanal so pode ser exercida para alem de meia milha de costa. 4. a Ministro da Agricultura e Pescas podera, ouvida a Comissao do Administracao Pesqueira, determinar em certas areas c periodos do ano, por motivos de conservacao dos recursos c de gestae das pescarias, condicoes dife routes, mas nunca inleriores, as cstabelecidas nos nurneros anteriores. 5. 0 Ministro da Agriculture e Pescas podera, em accoes de pcsca experimental aLI de investigacao cientifica, com duracao inferior a 60 dias, autorizar a pcsca de arrasto em condicoes infcriores ~s Ilxadas nos n." 1 a 3. ARTIGO 38 (Aesguardo a outras artes) A pesca com redes del arrasto devera dar, em funcao do tipo de arras to, 0 seguinte resguardo a qualquer outra arte de pesca: tI) Arrasto a motor, uma milha: /I) Arrasto para bordo, meia milha; (') Arrasto para terra. urn quarto de milha. SBCC:AU III Pesca com redes de cereD ARTIGO 39 (Definic;:iio) A pesca com redes de cerco, e a pesca exercida com !'cde ,.,ustcntada pOl' f1utuadores e mantida na vertical por pesos. a qual ~ Im'gada da cmbarca<;ao principal com ou scm embarcac;iio auxiliar, e manobrada de modo a envolverr o cardunlCi e a fechar-se em forma de bolsa para efectuar a captura. I SERlE - tvOMERO 21 ART/GO 4(l (Malhagem minima) 1. A malhagem minima para as redes de ccrco C de 18mm. 2. Par motivos de conservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pcscns, ouvida a Comissao de Adrninistracao Pesqueira, poder.i estabelecer, por diploma ministerial, dirnensoes da malhagcm minima diferentes das fixadas no nurnero anterior, para a pesca de certas especies OLI para certas areas e perfr.dos do ano. ARnGO 41 (Pesca com rede de eereo em baias, estuariol; e 1'105) Nao c permitida a pesca Will redo de cerco em baias, estuaries e rios com cmbarcacoes de pesea industrial e semi-industrial, exeepto para a captura de isca viva com rede de sacada. ARTIGO 42 (Area de exercfclo] A pesca com redc de ccrco praticada por cmbarcacoes de pesca industrial e semi-industrial s6 pede ser exercida a profundidades superiores a 20 metros. ARTIGO 43 [Aesguardo a outras redes) A pesca com redc de cerco devera dar rcsnuard., de uma milha a qualquer outra arte de pcsca, cc In{' excepcao para a pcsca artesana] com redo de cerco em baias, es tuarios e rios, em que aquela distancia sera de lim quarto de milha. SECC'AO IV Pesea com redes de emalhar ARTIon 44 (Defini~ao) A pesca com redes de emalhar e a pesca exercida com redes de forma rectangular, muntidas verticalmcrue na agua por meio de chumbos Oll pesos colocados no (aha inferior e do flutuadores no cabo superior, destinadas a provocar o emalhe e enrendamento do pescado, 0 qual pode ser levado a orientar-se na dircccao da rede. ARTIGO 45 (Tipos de redes de emalhar) 1. De acordo com a mobilidade em relacao ao fundo, as redes de emalhar dividcm-sc em fundeada- ou estacio narias e derivantcs uu de dcriva. 2. A rede de emalhar Iundeuda e cal ada 110 fundo ou proximo desk pOl' meio de fen'os ou poitas, e pode ser composta por um unieo pano, denominalldo-se rede fundeada de urn pano, ou por lres panos de redc. scnda o do meio - miudo - de mallJa mais fechada (;1 os exte riores - alvitanas - de malha bastantc mais larga, deno minando-se rede de tresmalh,). 3. A rede de emalhar del deriva 6 mantida a superffcic ou proximo desta par meio de b6ias, e yoga livremente ao sabor da correll1te por' si s6 ou em eonjunto com a embarca<;ao a que se encontra amarrada. ARTlGO 46 (Rede de ema~har de deriva) o usa de redes de emalhar de deriva s6 e permitido ate um cornprimento total de 500 metros por ~mbarca<;iio. 28 DE MAIO DE 1996 ARTlGO 471 (Malhagem minima) 1. A malhagem minima autorizada para as redes de emalhar de urn pano e de 50 moo, excepto para a Baia de Maputo em que aquela dimensao minima e de 60 mm. 2. Quando a especie alvo for 0 tubarao a malhagem minima autorizada para as redes de emalhar de urn pano e de 120mm. 3. A malhagem minima autorizada para as redes de tresmalho, qualquer que seja a especie alvo, e de 80 mm no miiido. 4. Por motivos de conservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Minissro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira, podera estabelecer, por diploma ministerial, dimensoes da malhagem minima diferentes das fixadas nos n.?" 1 a 3 deste artigo, para a pesca de certas especies ou para certas areas e periodos do ano. ' ARTIGO 48 (Dimensoes das redes de emalhar fundeadas) 1. 0 comprimento maximo dos conjuntos aut6nomos de panos ligados entre si das redes de emalhar fundeadas nao pode exceder 3000 metros. 2. A altura das redes nao pode self superior a: a) Metros na rede de emalhar fundeada de urn pano; b) Metros na rede de tresmalho fundeada. 3. Por motivos de conservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira, podera estabelecer, por diploma ministerial, dimens6es diferentes das fixadas nos n.?" 1 e 2 deste artigo, para a pesca de certas especies ou para certas areas e periodos do ano. ARTlGO 49 (Area de exercicio) A pesca com redes de emalhar s6 pode ser exercida: a) Pelas embarcacoes de pesca industrial e semi-indus trial, para alem de uma milha de costa; b) Pelas embarcacoes de pesca artesanal, para alern de urn quarto de milha de costa. ARTIGO 50 (Resguardo a ootras artes) A pesca com redes de emalhar devera dar 0 resguardo de meia milha a qualquer arte de pesca fixa e de uma milha as restantes aries. SECC"'O V Pesca com aparelhos de anzcl AATlGO 51 (Deflni~oes) 1. Entende-se por aparelho de anzol qualquer arte for mada basicamente por Iinhas e anzois, podendo ser das seguintes rnodalidades: a) Linha de mao; b) Vara e salto; c) Corrico; d) Palangre e espinhel. 166-(9) 2. Linha de mao eum aparelho, com um ou mais anzois, que actua normalmente ligado it mao do pescador. 3. Vara e salto sao canas de pesca maritima, com um so anzol, destinadas it captura de tunideos e especies similares utilizando isca viva ou artificial. 4. Corrico e urn aparelho de anzol que actua it super ficie ou a subsuperffcie, rebocado por uma embarcacao, utilizando isca viva ou morta ou amostra artificial. 5. Palangre e espinhel sao aparelhos, com muitos anzois, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variavel, do qual partem baixadas com anz6is, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante sao au nao fixados ao fundo marinho. ARTIGO 52 (caracteristicas da arte) Par motivos deconservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqueira, podera estabelecer, por diploma ministerial, 0 rnimero maximo de anzois ou o comprimento maximo dos aparelhos ou a distancia minima entre anz6is. SECC""O VI Pesca com armadilhas ARTlGO 53 (Defini~o) 1. A pesca com armadilhas e a pesca exercida com artes depesca fixas que se utilizam para capturar peixes, molus cos ou crustaceos, sendo constituidas por uma camara com superficie exterior malhada au reticulada e dispondo de uma au mais entradas au aberturas concebidas e implan. tadas de. tal modo que permitam a entrada dos animais e dificultem 0 mais possivel a respectiva safda, sendo normalmente caladas no fundo com ou sem isca, isoladas ou em teias e ligadas a urn ou mais capos de alagem refe renciados it superficie por bolas de sinalizacao. 2. Sob a designacao generica de armadilhas conside ramose as denominadas gaiolas, covos, potes ou alcatruzes, gamboas e outras artes do mesmo tipo, ainda que com diferentes designacoes, independentemente do mimero de camaras que constituirem a armadilha, do material usado na construcao e da rigidez da estrutura. ARTIGO 54 (Malhagem minima de gaiolas e cavas) 1. Nas armadilhas do tipo gaiolas e covos, a malhagem deve ser entendida como 0 vazio da malha ou do reticulado, consoante 0 tipo da estrutura e dos materials de construcao. 2. A malhagem minima para as armadilhas do tipo gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, e de 60 mm. 3. 0 Ministro da Agricultura e Pescas, podera, em accoes de pesca experimental ou de investigacao cientifica, com duracao inferior a 60 dias, autorizar 0 uso de artes com dimensoes inferiores as fixadas no numero anterior. ARTlGO 55 (Gamboas) As armadilhas do tipo gamboa nao poderao ocupar uma area superior a meia milha quadrada. 166-(10) I SERlE - NOMERO 21 ARflGO 56 (Area de exercicio) I. A pesca com arrnadilhas do tipo gaiolas e covos s6 pede ser exercida em profundidades superiores a 10 metros. 2. 0 Ministro da Agriculture e Pl:SCUS podera, ouvida a Comissao de Adrninisrracao Pesqueira, determinar, por motives de conservacfio dos recursos c de gestae das pcscarias, prolundidades difcrentes da estabelecida no numcro anterior. ARTIGO 57 (Resguardo a outras artes) A pesca com armadilhas devera respeitar a distancia as artcs com rcsguardo estabelecido e dar um resguardo de urn quarto de milha its restantes artes de pesca. ARTIGO 58 (Outras disposil;oes) Per motives de conservacao dos recursos e de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pcsqueira. podera estabelecer, por diploma ministerial: ,I) Dimcnsoes da malhagem dil'crcntes das Iixadas no n." 2 do artigo '14; h) Profundidade minima a que podern ser fundeadas as urmadilhas, distintas das fixadas no n." 2 do artigo 'l6. c) Areas restritas a pesca com armadilhas: Ii) Numeo de armadilhas que cada embarcacao pede utilizer no exercfcio du pesca: e) Caracteristicas e dimensocs das armadilhas. SEC<.';'O \' II Pcsca COOl ganchorra ART/GO S9 (Oefinic;:ao) 1. A peSCH com gunchorra ~ u jKSCa l xercida com 11Il1U arte de arrastar, destinada ~l captura de bivalves, const ituida por uma armacao metal ica cum um pente de dentes Oll com um varao Ott tubo cilindrico na parte inferior, it qual csui ligado urn saco de rede que serve para u rewlha dos bivalves. 2. A gal1c!Jorra ]Jodeni SCii' providu com uma grelha d:: barras paralelas soldadas a parte inferior da arma<;ao e dir:gida ao interior do saeo de rede. AR'I'IGO 6ll (Malhagem minima) /\ malhaeem minima autorizuda para a rede' que constitui o sueu da ganchurra is ek 35 mm. ARIIUO 61 (Dirnensoes e caracteristicas da ganchorra) I. /\ largunl det boca da ganchorra nao pode exe'c'der 0'; 1:10 CIll. 2. Nuo e permilido 0 uso de C}lIalquer dispositivo em fomw de Iflminu na parte inferior da urmac;ao metalicu, ). No GNI de utilizac;ao dt;:, grdha. ,I distfmcia entre barras nao pode ser inferior a 2 l:nt. 4. 0 comprimento maximo etas dentes do pente e de 20 em e 0 afastamento minimo entre eles c de 15 mm. ARTIGO 62 (NLimel'O maximo de ganchorras por embarcacao) I. Qualquer embarcacao liccnciada para a pesca com arte de ganchorra nao pode operar simultanearnente com mais de duas ganchorras. 2. 0 numero maximo de ganchorras que qualquer cmbarcacao licenciada para esta actividadc pede ter simultancamente a bordo e de tres. ARTJCO 113 (Potencia das embarcacoeel As cmbarcacoes que cxercam a pesca com a arte da ganchorra nao podcm tel' potencia propulsora superior a 150 cv au 1to Kw. AIlTK,O 64 (Area de exerclcloj A pcsca com ganchorra s6 pede ser excrcida para alcm de um quarto de milha da costa e em profundidadcs superiores a 4 metros. ARTIGO 65 (Outras dlspusledes] I. 1'01' motivos de conservucao dos recursos c de gestae das pescarias, 0 Ministro da Agricultura e Pcscas, ouvida a Comissao de Adrninistracao Pesqueira, podera cstabelccer, por diploma ministerial: a) Dimensoes da malhagem diferentcs das fixadas no artigo 60; b) Dimensoes e caracteristicas da ganchorra diferentes das fixadas no artigo 61; c) Numeros maximos de ganchorras por embarcacao diferentes dos Iixudos no artigo ()2: d) Potencias das ernborcacoes diferentes das fixadas no artigo 63; e) Prol'undidades difcrenrcs das [ixadus 110 artigo 64; 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera em accoes de pesca experimental au de investigacao cicntifica, com duracao inferior a 60 dias, autorizar 0 exercicio da pesca com a arte da ganchorra em condicoes diferentes das disposicoes Iixadas nos artigos 52 a 56. AIlTlGO 66 (Resguardo a outras artes) A pCisca com ganchorra dt:vcni rcspeitar a distfmcia as artes de pesca com resguardo estabelecido e dar um resguardo de meia milha as restante6. SliCc;;,O VIII Sinalizw:;l\o e identifil;ac:;ilo das artes de piJ"ca ARI'IGO (,7 (Slnalizac;:ao das lutes de deriva) 1. As redes e os aparelhos de anwl de deriva serao sinalizados em cada extremidade e a intervalus nao supe riores a 2 milhas pOl' meio de b6ias provida:; de mastro, o qual api·esentara. de dia. umit bandcira ott lint reflector de radar e, de noile, um farol. 2. Nao C obrigat6rio sinulizar a cxtrcmidade duma artc que es!ej,l [Inwrrada a llma cmbareac;ao. 28 DE MAIO DE 1996 ARTIao 6& (Sinalizac;io das artes fundeadas horizontalmente) 1. As redes, aparelhos de anzol e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na agua serao sinalizados em cada extremidade e a intervalos nao superiores a uma milha par meio de boias providas de mastro, 0 qual devera ser guarnecido da seguinte forma: a) Boia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e urn reflector de radar e, de noite, com dois far6is; b) B6ia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou urn reflector de radar e, de noite com urn farol; c) Boias intermedias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou urn reflector de radar e, de noite, pelo menos alternadamente, com urn farol. 2. Nao e obrigat6rio sinalizar a extremidade duma arte que esteja amarrada a uma embarcacao. 3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo 0 norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo 0 sul, ARTIGO 6,} (Sinalizar;:ao das artes fundeadas nao horizontalmente) As artes de pesca fundeadas que nao se disponham horizontalmente na agua serao sinalizadas pol' meio de uma b6ia provida de mastro, 0 qual apresentara, de dia, uma bandeira ou urn reflector de radar e, de noite, um farol. ARTIGO 70 (Caracterizar;:ao da sinalizac;io das artes) Os apetrechos destinados a sinalizacao das artes de pesca, mencionados nos artigos anteriores obedecerao aos seguintes requisitos: a) As boias das extremidades referidas nos artigos 67 e 68, e a b6ia singular referida no artigo anterior, deverao ser de Cor vermelha; b) as mastros deverao ter uma altura nao inferior a 2 m, medidos acima da b6ia; c) as reflectores de radar deverao ser de metal ou de plastico metalizado e da cor das bandeiras respectivas, dispostos ou construidos de maneira a reflectirern a energia que sobre eles incida de qualquer azimute; d) As bandeiras deverao ser quadradas, com 50 cm de lado, e apresentar as seguintes cores: 1) Laranja, as das extremidades das artes fundeadas dispostas horizontalmente na agua: 2) Vermelha e amarela, em duas Iaixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes fundeadas que nao se disponham horizontalmente na agua: 3) Amarela, as das extrernidades das artes de deriva: 4) Branca. as das b6ias intermedias. e) as far6is devem ser de luz branca e ser visiveis a uma distancia nao inferior a 2 milhas, em condicoes de boa visibilidade. 166-(11) ARTIao 71 (IdentificaQiib das artes de pesca) 1. Oualquer arte nao amarrada a uma embarcacao, bern como os respectivos apetrechos de sinalizacao deverao tcr pintado, cu apresentar em chapa sinaletica, 0 conjunto de identificacao da embarcacao de pesca a que pertencem. 2. a Ministro da Agricultura e Pescas, podera por despacho, tornar extensfvel a outras artes de pesca 0 disposto no mimero anterior. 3. Oualquer arte ou apetrecho de sinalizacao encon trados na agua em contravencao ao disposto nos. ruimeros anteriores serao considerados arrojo de mar e propriedade do Estado, ao qual as autoridades maritimas au das pescas deverao dar um dos seguintes destines: a) Tendo caracteristicas legais, venda em hasta publica; b) Tendo caracteristicas ilegais, distruicao, da qual devera ser lavrado auto. CAPiTULO IV Embarca'Yoes de pesca SEC(;'O I Classificacao e deftntcao das embarcacoes de pesca ART/GO 72 (Classifica~ao das embarcar;:oes) 1. De acordo com os diferentes tipos de pesca, as cmbar cacoes de pesca classificam-se em: a) Embarcacoes de pesca artesanal; b) Embarcacoes de pesca semi-industrial; c) Embarcacoes de pesea industrial. 2. Nos casos em que subsistirem diividas quanto a classificacao de uma embarcacao, 0 Ministro da Agricultura e Pescas, a pedido do interessado, decidira a que categoria pertence a embarcacao tendo em conta as disposicces da Lei das Pescas e do presente Regulamento relativus a classiticacao da pesca e das embarcacoes de pesca. SEC(AO Il Ernbarcacoes de pesca artesanal ART/GO 7J (Areas deoperacao) Scm prejuizo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela- administracao maritima no ambito da seguranca, as embarcacoes de pesca artesanal podem operar nas aguas maritimas interiores, ate urn afastamento de: ' a) Tres milhas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de conves aberto e desprovidas de meios mecanicos de propulsao: b) Seis milhas da costa ou do ancoradouro de base, sendo de conves aberto e providas de meios mecanicos de propulsao au de conves fechado e desprovidas de meios mecanicos de propulsao: c) Doze milhas da costaou do ancoradouro de base, sendo de conves fechado e providas de meios mecanicos de propulsao, "166-(12) Aanoo 74 (Requisitos de constnJ~o e equipamento) 1. As embarcacoes de pesca artesanal devem satisfazer os seguintes requisitos de construcso: a) Tel' comprimento maximo, medido de fora a fora, de to m: b) Possuir condicoes de autonomia nao inferior a 24 horas. > 2. As embarcacoes de pesca artesanal propulsionadas com motores nao podem ter uma potencia instalada superior a toO cv ou 74 Kw. Aarroo 75 (Higiene e conservs{:io do pescado a bordo) As embarcacoes de pesea artesanal deverao satisfazer os requisitos sanitarios de higiene e conservacao do peseado. SECC;:AO III Frnbarcacoes de pesca semi-industrial ARTIGO 76 (Areas deopera{:io) Sem prejuizo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela administracao maritima no ambito da seguranca, as embarcacoes de pesea semi-indus trial podem operar ao lange da costa nas aguas sob juris dic;:ao da Republica de Mocambique, ate urn afastamento de 30 milhas da costa. ARTIGO 77 (Requisitos de constru{:ao e equipamento) 1. As embarcacoes de pesca semi-industrial devem satisfazer os seguintes requisitos de construcao: a) Ter comprimento, medido de fora a fora, superior a to m e inferior a 20 m; b) Possuir meios mecanicos de propulsao: c) Ter autonomia nao inferior a 48 horas; d) Tel' easa de banho ou qualquer outro meio equiva lente que assegure a higiene pessoal sem risco de contaminacao do pescado; e) Ter os poroes do pescado isolados termieamente; f) Possuir meios para completo esgotamento dos poroes do pescado; g) Possuir instalacoes para a conservacao de viveres independentes dos poroes do pescado; Iz) Tel' eompartimentagem que assegure a perfeita separacao entre os alojamentos para 0 pessoal, as instalacoes sanitarias, a casa do aparelho de propulsao e os poroes do peseado; i) Estarem equipadas com radar, sondae meios radio e outras ajudas a navegacao exigidas pela legis lacao maritima; j) Ter conves corrido; k) Estarem providas de rneios de salvamento e de emergencia estabe'ecidos pOI' legislacao apro priada. 2. As embarcacoes de pesea semi-industrial deverao ter potencia que assegure 0 reboque da arte de pesea mesmo quando carregada, nao podendo exeeder os 350 ev ou 250 Kw de potencia instalada quando se trate de embar cacao para a pesea de arrasto. I SERlE - NOMERO 21 3. As embarcacoes de pesea semi-industrial deverao possuir meios de refrigeracao que permitam a conservacao do gelo e do pescado a bordo ou, em alternativa, poderao efeetuar a congelacao do peseado a bordo, desde que separada da refrigeracao. ARTIOO 78 (Higiene, manuseamento e processamento do pescado a bordo) 1. As embarcacoes de pesca semi-industrial deverao satisfazer os requisitos sanitarios de higiene, manuseamento e processamento do pescado. 2. As embarcacoes de pesea semi-industrial que efectuem o descabecamento de crustaceos deverao tel' dispositivos para a trituracao de cabecas. SECC;:AO IV Embarcacoes die pesca industrial ARTIGO 79 (Areas de opera{:ao) As embarcacoes de pesca industrial podem operar sem limitacao de afastamento em relacao a linha de costa, eendo-lhes interdito pesear para dentro das tres milhas de qualquer distancia a linha da costa, salvo quando expres samente disposto no articulado relativo a certas artes e peseatias, eonstante do presente Regulamento. ARnoo 80 (Requisitos de constru{:iio e equipamento) 1. As embarcacoes de pesea industrial devem satisfazer os seguintcs requisitos de construcao: a) Tel' comprimento, medido de fora a fora, superior a 20m; b) Possuir meios mecanicos de propulsao: c) Tel' autonomia superior a 15 dias; d) Tel' instalacoes sanitarias que assegurem a higiene pessoal sem risco de contaminacao do peseado; e) Tel' os por6es do pescado isolados termicamente; f) Possuir os adequados meios de conservacao do peseado, com congelacao separada da refrige racao: g) Ter instalacao frigorifica especialmente destinada a conservacao de alimentos para 0 pessoal, independentes dos por6es do peseado; Iz) Possuir meios para completo esgotamento dos poroes do peseado; i) Ter eompartimentagem que assegure a perfeita separacao entre os alojamentos para 0 pessoal, as instalacoes sanitarias, a easa do aparelho propulsor e os poroes do pescado; i) Estarem equipadas com radar, sonda e meios radio e outras ajudas a navegacao exigidas pela legislacao maritima; k) Estarem providas de meios de salvamento e de emergeneia estabelecidos por legislacao apro priada. 2. As embarcacoes de pesea industrial deverao tel' potencia que assegure 0 reboque da arte de pesea mesmo quando carregada, nao podendo exeeder as 1500 cv ou 1100 Kw de potencia instalada quando se trate de ernbar cacao para a pesea de arrasto. 28 DE MAIO DE 1996 ARTIOO 81 (Higiene. manuseamenlo e processamento do pescado a bOt'do) 1. As embarcacoes de pesca industrial deverao satisfazer os requisitos sanitarios de higiene, manuseamento e proces samento do pescado. 2. As embarcacoes de ~a industrial que efectuem o descabecamento de crustsceos deverao ter dispositivo para a trituracao de cabecas. SECCAO v Regime de aquisic;iio. afretamento e propriedade ARTI<JO 82 (Aquisi~ de emba~oes de pesca) 1. A aquisicao, no pais ou no estrangeiro, incluindo a transmissao de propriedade a titulo gratuito, das embar cacoes de pesca industrial e semi-industrial, carece de autorizacao do Ministro da Agricultura e Pescas, 2. A aquisicao no estrangeiro de embarcacoes de pesca artesanal s6 podera ser autorizada para accoes de pesca experimental ou para projectos previamente aprovados de desenvolvimento da pesca artesanal. 3. A autorizacao referida no n." 1 deste artigo e distinta e sem prejuizo da Ilcenca de pesca, que devers ser solicitada em simultaneo e que podera ser concedida a titulo provis6rio ao futuro proprietario. 4. Mantem-se em vigor a restante legislacao aplicavel a aquisicao de embarcacoes, nomeadamente quanto aos procedimentos exigidos pela legislacao maritima, desde que nao disponha em contrario ao presente Regulamento. Aanoo 83< (Autoriza~io para a aquisi{:io de embarca~ de pesca) 1. A autorizacao referida no n." 1 do artigo anterior devera ser solicitada pelas partes intervenientes, em reque rimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas e entregue nos Services Provinciais de Administracso Pes queira da respectiva provincia. 2. Do requerimento mencionado no mimero anterior deverao constar os elementos indispensaveis a apreciacao do pedido, nomeadamente: a) Identificacao completa dos intervenientes na aqui sicao, b) Caracteristicas da embarcacao e das artes a utilizar; c) Identificacao da embarcacao a substituir, se for o caso: d) Plano de arranjo geral e mem6ria descritiva da embarcacao tratando-se de embarcacao de pesca industrial ou semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de. pesca em Mo cambique: e) C6pia da ultima licenca de pesca emitida se a embarcacao ja tiver exercido a actividade; f) Informacao sobre 0 estado geral e a localizacao da embarcacao; g) Indicacao das areas onde pretende operar e dos recursos a explorar; 11) Minuta do contrato peIo qual se pretende fazer a aquisicao. 3. 0 despacho sobre 0 requerimento mencionado no numero anterior podera, sempre que considerado conve niente, ser precedido duma vistoria, custeada pelo proprie tario, as condicoes gerais daembareacao, a efectuar pelos services competentes do Ministerio da Agricultura e Pescas. 166-(13) ARTIGO 84 (Embarca~oesde pesceestrangeiras susceptiveisde afretamenrol 1. 0 afretamento de qualquer embarcacao de pesca estrangeira s6 e permitido para operar na pesca industrial ou semi-industrial e desde que a embarcacao nao tenha mais de dez anos em relacao adata prevista para 0 inicio do contrato de afretamento, sendo, para 0 efeito, tornado em consideracao 0 anode construceo da embarcacso de pesca. 2. 0 afretamento de qualquer embarcacao de pesca estrangeira com idade superior a estabelecida no numero anterior podera sel' autorizado quando, comprovadamente mediante vistoria custeada pelo fretador, se confirme o bom estado .geral da embarcacao e a sua aptidao para a pesca. ARTI<JO 85 (Afretamento de embarca\=oes de pesca estrengeiras) 1. 0 afretamento de embarcacoes de pesca estrangeiras para operarem em aguas maritimas rnocambicanas carece: a) Quando implique pagamentos ao exterior, de autorizacao do Ministro do Planoe Financas consubstanciada em contrato de afretarnento, ap6s parecer favoravel do Ministro da Agri cultura e Pescas: b) Quando nao implique pagamentos ao exterior, de autorizacao do Ministro da Agricultura e Pescas. 2. 0 afretamento de embarcacoes de pesca estrangeiras s6 pode ser requerido POl' armador nacional e desde que possua uma tonelagem minima de frota pr6pria igual ou superior a tonelagem que pretende afretar. 3. As embarcacoes de pesca estrangeiras afretadas ficam sujeitas as disposicoes legais :aplicaveis as embarcacoes de pesca mocambicanas. ARTIGO 86 (Validade da autoriza9ao de afretamento) A autorizacao mencionada nas alineas a) e b) do n," 1 do artigo anterior mantem-se valida por um periodo de 45 dias apos a comunicacao da concessao, findos os quais caduca se a embarcacao a afretar ainda nao se encontrar em porto da Republica de Mocambique. ARTI<JO 87 (Dispensa da condi~o de tonelagem minima) 1. A condicao de tonelagem minima para poder afretar embarcacoes de pesca estrangeiras, estabelecida no n," 2 do artigo 85, podera ser dispensada quando 0 afreta mento vise: a) 0 registo de propriedade definitivo como embar cac;ao de pesca mocambicana: b) A substituicao temporaria duma embarcacao cuja construcao ou modificacao ja tenha sido auto rizada; c) A experiencia de novos tipos de embarcacoes ou de novas artes e tecnicas de pesca ou a explo racao de novas areas de operacao: d) A captura de recurso sub-explorado. 2. 0 afretamento de embarcacoes estrangeiras pelo Instituto de Investigacao Pesqueira, para fins de investi gac;ao cientffica, esta dispensado do cumprimento das dis posicoes relativas a tonelagem prescritas no artigo 85 ] 66-(14) (Duralfao do afretamento) l , 0 alrctumcnto de cmbarcacocs ell' pesca estrangciras n:i\l puder,! cxccdcr ,I duracao de: «) LJIll ;I;lL) 11<1 silw:~:ii;) clc disl'cn:,<I de tonclagcm nunimu prcvisu: 11<1 "linea c) do 11." 1 do arligu anterior: h) Cinco anos na situacao de dispensa de tonelagern rninimu prcvista IlH alinca d) do n." I do artigo anterior: c) Tn:s ,mo;, nth re::l<!1)ks silu,l(;llCS de alrctamcnto. ~, 0 Ministro da Agi'icllitura c I'cscas podcr.i. em cases dcvldamcntc [undarneutudos, diluiur os prazos de af rctu rncruo csiabcl c;(h:: 110 mirncro anterior PUI' IllUIS lIlll pnioelo i!)I'<l1 ::0 eI,1 corrcspondcntc situaruo. (Autorizalfiio para 0 afretamento de embarcacoes de pesca estrangeiras) A autorizacao para 0 afretameuto de embarcacocs cstrun gciras dever.i ser solicitadu em requcrimcnto Iundamcn iado. quando aplicrivel, 0 pcdido ell' dispcnsa de tonelagcm mlnima e acompanhado da minuta do contrato de afreta 111I.'nlo, cia ljllul constern os elementos indispensavcis :, uprcciacao do pcdido, norneadarncntc: (/) ldcruificacao complcta dil'; paries eonlntiuntcs: Ii) C,i1:lclel'l,,[i,:w d,1 cmhurcacuo a alrctar c das nrtcs a urilizur: cl Indicaciio das areas em que pretcndc operar e dos rccursos a cxplorar: d) Identificacao e caracterfsticas da ernbarcaciio cuja construcao ou modificacao j,i ienha sido auto ri/"lda L' qu;: sc des! inu a ser substituid:J pl,j" l'lllh,II\;<I~":() <I "f1'cl'lr. SL' ror () caso: (') !"plicitac;i'!o do;; 1l0VOS tipm de clllbarcac,:au, das l]OV;IS ;1I'!c'" ou tecnieu:; (lL: pcsca uu elns Ilovas ;il'ea~ dc OpCl'a<;llo quc sc visCIll experimcnl<!r cum 0 ul'rctamcnlo, "c' 1'01' 0 caso; /l CI,lusulas cOl11crciais c rinallceirCls quc asscgul'l'll1 (lS pr:lzus L' rorm::~; (It: pugulIlellto. .'\11'11(;0 \)(1 (Afrctamento de embarcacoes de pc sea mO\:[lInbicanas) t, 0 "rrciulllcntu de elllbarcw;lles dc pesea mo<;ambi canas para upcrarcm em ,iguas mariti11las mo<;ambicana 1; ean.:ce dc aUloriza<;iiu do Minist1'(l cia Agricliltura c Peseas c clcvcrCt st:!" solieilaJa cm I'cqUCrilllClllu acumpanlwdo de minllta do respcclivo cuntrato de urretamcllto, d<l qual eonslell1 0:' t'lcmcllto:; inui'Ilt'lls,ivcis il uprecim;llo do pcdiclo, non:L:mlalllellle os illdie;l<lol; nas alincas 0), /1\. c) L' /l do ;Irtigu '1IlIcrilll'. 2, U afre!cIPlento dc clllb;lrea(;(H:" cle pcsca l1lo<;arnbi UIl):I~; par,1 op,.:r;iITl1l el11 ,lgUlls (";tr:lIl~ciras ucvcru SCI' cUlllurlicaclo ,IU l\1illistl'O di! Agricliitura e, Pesc<lS, com indica<;ao dn:; P:ll'lcs cunlral,II'dcs (: till puis Ull pai:;c':; uncle ir,'lo ('IXT";', .' Tf(;o91 (Origem da!l captlll'<l!; das emharcat;:oes afrctadas) I, Sao cUl!sidcr"tlo~ <..Ic OIigcl1l nacional os prodll[us (hi !lese:1 eapllll'udLJ~ n::~ agllas marftimas d<l RC'PllbJil~a de MlI<,:,lInhiqllc jJL'las embarca<,:ocs dc PC~C:I c";ll'i1ngcil'ali I SIIRIH - NUMERO 2/ alrctadas, assim COl1l0 os produros resultantes da sua u-anslormacao quando efcctuada a bordo cbs referidas cmbarcacoes. 2. Para [ius alfandcgarios c desdc que dcscarregados C1I1 POI'(U mocamhicnuo, ,,;:"ttl it',\Iu!tncnl<: cousidcrudos de origem nacional os produto- da pesca capturados em uguas de terceiros paises 1'01' embarcacoes de pesca mocambicanas Ol1 pOI' embarcacoes de pesca cstrangeiras ufrctnrlas pOI' arrnadores nacionais quando autorizados para 0 efeito. 3. 0 pcdido para a autoriz.rc.io mencionada no numero '1111CriOl' :;ci'a dirigido ao Ministro da Agriculrura e Pescas acornpanhud« de declaracao da compctcntc autoridade do pais terceiro confirrnando a concessao de direitos de pesca c () mirncro de cmbarcacoes a iiccnciar 0, quando aplic.ivcl de contrato de Iretamcnro. SJi,(,('AO rv Regime de construcao e rnodlflcaeao ARTlUO 1)2 (Definicoes) Para cIcitos do presenre Regulamento entcnde-se por: 1I) Construcao, 0 labrico duma embarcaciio de pesca qucr a partir do lancamento duma quilha nova qucr a partir duma quilha ja cxistente; Ii) Modificacao, qualquer ultcrucao estrutural reali nlda numa erubarcacao c seus apetrechos, norr.cadamcn tc gu i Ill' hus ou cub res tal 1!l::S, bern como qualquer altcracao ao sistema de propul S,lO, incluindo a suhstituicuo de InC,IOJTS, ou quulquer alteracao au sistema de refrigeraciio L' congclacao. All I 1<;0 'll (Construl,:ao e modificacao de embarC81,:oes de pesca) I. A constnl<;uu C Ill()(.lifica~:a() de embarcat;i1es de pesca industrial e semi·industrial t:<lreccrn de <Iutlll'inictio do Mir;istro da Agricultura e Pescls. . 2. A uutoriza<;uo rcferida no I1lllnero antcriur e distillta c scm prejuizo cia licenC;'1 dc pt'sca, quC' clevenl lieI' solici 1:ld" elll ,inHillullco. ). 1\1Clntl:nhc em vig<n' u rt'S(;lIltc kgisla';;lo apiicavcl ;t const ru<;;io c Illodifiea<,:,io de embarca<;oes, nUlI1cadamentC' quanto aus proceclirnentos exigidus pela legis]a<;,io marftima . AIlII(;r, '10\ (Autoriza<;iio para a construl,:ao H mo<Hicalfao d~ embarC8\;oes de pascal 1. () requc! itllcnto solicilanclt I autoriza<;ao flClra a cons tl'u<;uo c l1l0difica<;iio de embUl'lu<;oes de pesca devera sel' dirigido ,10 Mil1islro un Agl'icllitura e Pescas e l.'I1tregue nos SCl'vi<;os Provinciais de Acltninistrac50 Pesqucil'a cla res pcct;va provincia. 2. Do ITCJu<:rimclllo Illcllci',J1I:1t!O no ntlllwro anterior (L:vCt':i( comtar os dCl1lenlus iJldispens!lveis ;1 aprecia<;ao (It) pedit!l1, lloll1cadal1lcntc: II) IJcntifie'l<;llo completa till rcqucrcllk: /J) Camcterlsticas cia el1lhmea<;ao c das arles a utili zar: c) Idenlific;\<;8o da embnrcac;uo H substiluir, so for o caso: 11) Plano Ul: arranjo genii e rnem6ri~1 (kscritiva ua cl1lbal'ca<;iio tl'atando-"c de e'mbarcw;i1o a eons InriI' Oll modificar; 28 DE MA.IO DE 1996 e) Iustificacao tecnico-economica do projecto de cons trucao ou modificacao: f) Abonacao da capacidadefinanceira do requerente emitida por uma entidade bancaria: g) Copia da ultima Iicenca de pesca emitida se a embarcacao ja tiver exercido a actividadc 11) Informacao sobre 0 estado geral e a Iocalizacao da embarcacao, prestada pela autoridade mari tima competente; i) Indicacao das areas onde pretende operar c dos recursos a explorar; i> Minuta do contrato de construcao ou modificacao, com indicacao do estaleiro onde os trabalhos irao decorrer. CAPITULO V Conservacao des recursos SECCAO J Areas com restrlcoes a actividade da pesca ARTIGO 95 (Areas para conservacao dos recursos naturais) Tendo em vista a conservacao ambiental de determinadas areas ou a preservacao e proteccao de especies marinhas, poderao ser estabelecidos: a) Parques nacionais marinhos; b) Reservas naturais marinhas; c) Areas marinhas protegidas. ARTIGO 96 (Parques nacionais marinhos) 1. Os Parques nacionais marinhos e respeetivos regula mentes serao estabelecidos por deereto do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas ou de qualquer Dutra entidade nacional, com parecer do Ministerio da Agricultura e Peseas. 2. Nos Parques nacionais marinhos e interdita toda e qualquer actividade de pesea, incluindo a pesea de subsis tencia, a pesea reereativa e desportiva e a pesca submarina. ARTIGO 97 (Beservas naturals marinhas] 1. As reservas naturais marinhas e respeetivos regula mentos serao estabeleeidos por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agrieultura e Peseas ou de qualquer outra entidade nacional com pareeer do Ministerio da Agrieultura e Pescas. 2. As reservas naturais marinhas podem ter urn caracter total ou parcial, tendo em eonta os interesses que se pretendam proteger. 3. Nas reservas -naturais marinhas com caracter total pode ser exercida a pesea de subsistencia, desde que nao prejudique os interesses a proteger. 4. Nas reservas naturais marinhascom caracter parcial podem ser exercidas a pesea de subsistencia, a pesea artesanal e a pesea recreativa e desportiva, desde que nao prejudiquem os interesses a proteger. AllTiGO 98 (Areas marinhas protegidas) Com earaeter temporallimitado poderao ser estabelecidas areas marinhas protegidas por dcspacho do Ministro da Agrieultura e Peseas, interditando no todo ou em parte 166-(15) o exereicio da actividade da pesca ou estabelecendo, p:"<J a captura de determinadas especies, periodos de veda, tamanhos minimos CjOU maximos e quatidades capturaveis. ARTIGO 99 (Areas sanitariamente impr6prias) Por despacho eonjunto do Ministro da Saiide e do Ministro da Agricultura e Peseas, poderao ser vedadas, total ou parcialrnente, areas marinhas consideradas como sanitariarnente improprias. ARTIGO lOCI (Areas de segural1l;a maritima) 1. POl' razoes de seguranca maritima, nomcadarncntc em eanais, esteiros, baias e estuaries, ou durante a reali zacao de exercicios navais, poderao ser estabelecidas al'(:,\'; com interdicao total ou parciai da aetividade da pesca. com caracter definitivo ou temporal. 2. E da competencia do Ministro dos Transportes e Comunicacoes, ouvido 0 Ministro da Agrieultura e Pescas, estabelecer as areas referidas no mimero anterior. SEC(:AO 11 Drstancias minimas a Iinha de costa ARTIGO 101 (Medi~ao da distiincia da costal Para efeitos do prescnte Regu.amento as disiaucia; rla costa estabelecidas nesta seccao e no articulado corrcspon dente as artes de pesca serao medidas no scntido do 111,: r a partir cia Iinha de costa marcada sobre urna carta nautica oficialmenie reconhecida pO\' Mocambique. ARTIGO IG2 (Distancia minima de costal Sem prejuizo das distancias miniruas estabclccidas LO articulado correspondente us artes de pesca dcliuidas no prcsente Regulamento, qualquer actividade de p';;:CU com embarcacao nao podera SeT exercida a rnenos d: um quarto de milha de costa. exceptuando a pesca artesanal de arrasro para terra, manual ou mecanico, e '" re,ca de corricc. SEC<:AO III Tarnanhos, pesos minimos e especies pmteg:(]as ARTIGO 103 (Tamanhos rmn.mos) 1. Nao e pemitida a posse de exemplares com tamanhos e pesos inferiores aos fixados no Anexo II ao presenre Regulamento, para as especies ali refereneiadas. 2. 0 modo de medicao para identificacao des tamanhos das especies refer, nciadas no Anew !I 15 estabelecido no Anexo Ill. 3. 0 Ministro da Agriculrura e Pescas, ouvido 0 Ins tituto de Investigacao Pcsqueira, pod-ra, pol' despacho, alterar 0" Anexos II e III ao presente Regulam, nto. 4. Todos os exernplares com tarnanhos e pesos inferiorvs aos minimos autorizados devrrao ser de imediato devolvL dos ao mar, naG pod( nelo sel' mantidos a bordo. traps bordado~i, desembarcados,. transportados, armwzenadcs. vendidos, CXP;)stos au coloc~dos a venda. 166-(16) ART/GO 104 (Especies protegidas) o Ministro da Agricuitura <: Pescas, ouvidos 0 Minis terio para a Ccordenacao Ambiental c a Comissao de Administracao Pesqueira determinant por diploma minis terial a lista de especies sujeitas a regime de proteccao especial, total au parcial, e as condicoes particulares aplicaveis a esse regime. CAPITULO VI Controlo das capturas e morntoriza~o dor recursos SI'.C1;"O I Diorio de bordo de pesca ARTIOO 105 (DeflnIQ8o) o Diario de Bordo de Pesca e um Iivro fornecido e autcnticado pela Direccao Nacional de Pescas, destinado ao registo da actividadc das embarcacoes de pesca Iicen ciadas. ARImo 106 (Ambito) t. 0 preenchimento do Diario de Bordo de Pesca c obrigatorio para todas as embarcacoes de pesca industrial e semi-industrial. 2. 0 Ministro da Agricultura c Pescas adoptara, por despacho, as formas e procedimentos para a recolha e 0 fomecimento de dados relatives it pesca artesanal. ARTIOO 107 (Modelos) o Diario de Bordo de Pesca adoptara os mcdelos re produzidos no Anexo IV que poderao SCI' modificados POl' despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissao de Administracao Pesqucira, ARJ'lGO IUK (Propriedade e conserva\lio) I. 0 Diario de Bordo de Pesca e propriedade do Mi nisterio da Agricultura e Pescas e devera SCI' mantido em born estado de conservacao, de modo a garantir a facil leitura dos dados nele inscritos. 2. A perda ou a deterioracao do Diario de Bordo de Pesca sera considerada infraccao de pesca grave, no ambito da alinea e) do n." 1 do artigo '53 da Lei das Pescas. ART/UO HN (Preenchimento) o Diario de Bordo de Pesea deve sel' pl'eenchido diaria L' fielmente pdo comandante da cmbareac;ao, nao sendo permitido qualquer tipo de rasmas. ARTIGO IIU (VerificaQ80 e entrega) 1. A apresentac;ao do Diario de Bordo de Pesca e obrigatoria quando exigido pelos agentes de fiscaliza<;Bo indieados no al'tigo 41 da Lei das Pescas. 2. 0 wmandantc de qualquer embarcac;ao de pesea devera fazer entrega do Diario de Bordo de Pesea sempre que: a) For oficio:samentc solicitado pdo Ministerio ua Agricultura e Pescas: I S~RIE - NOMERO 21 b) Tiverem sido esgotados osespac;os para preen chimento: c) Houver mudanca de arrnador da embarcacao a que disser respeito: d) Caducar a licenca de pesca da embarcacao. 3. A erurega do Diario de bordo de Pesca, mencionada nas alineas b), c) e d) do mimero anterior, far-se-a na Direccao Provincial de Agricultura e Pescas do primeiro porto onde a cmbarcacao crurar. ARTJ(iO III, (InformaC(oes decenais sobre capturas e esfo1'(:O de pesca) I. Corn periodicidade deccnal e referentes uos dias It, 21 c 31 de cad a mes, os comundantes das ernbarcacoes de pesca semi-industrial c industrial deverao enviar a Direccao Nacional cle Pescas informacoes gerais recapitu lativas sabre as capturas e (]I esforco de pesca, cstruturadas de acordo com 0 rnodclo do Anexo V. 0 qual podera ser modificado pOI' despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 2. Para 0 casu das ernbarcacoes de pesca semi-industrial as inforrnacoes mencionadas 110 mimero anterior poderao set' entregues na Direccao Provincial de Agricultura e Pescas do porto base da embarcacfio. 3. t da responsabilidade do arrnador instruir os co, mandantes das embarcacoes envolvidas para a criacao das condicoes que assegurem 0 cumprimento escrupuloso do disposto neste artigo, 4. Na impossibilidade de eumprir com 0 disposto neste artigo, as dados gerais de captura e de esforco de pesca deverao ser comunicados via radio com a mesma perio dicidade e segundo 0 mesmo modelo. SEC~:AU lJ Monitorizac;:ao dOll recursos Aarioo 112 (Fiches de capture) I. 0 Ministro da Agricultura ~ Pescas estabelecera, por despacho e sob proposta do lnsrituto de lnvestigacao Pes queira , fichas de captura destinadas it monitorizacao e investigacao dos recursos, incluindc 0 ambito de aplicacao c as respectivas condicoes de preenchimento, encaminha mento e prazos de prestacao da informacao. 2. 0 nao cumprimento das obrigacoes decorrentes do disposto no numero anterior sera considerado infraccao de pesea grave, no ambito da aHnea e) do n.O t do artigo 53 da Lei das Peseas. 3. 0 preenchimento das fichas de captul'a nao isenta os comandantes das embal'cac;;6es das disposi~6es estabc lecidas na secr,:ao I deste capitulo, sobre 0 Diario de Bordo de Pesca. CAPITULO VII Licenciamento dB pesca SECCAO I Generalidades e procedimentos para 0 licenclamento da pesca ARTIGO 113 (TIpO& de Iicen~a& de pesca) 1. Sao criados os seguintes tipos de 1icen~as de pesca: a) Licenc;;a para a pesea artesanal sem embal'ca~ao; b) Licenc;a para a pesea al'tesanal com embarca~iio; 28 DE MAIO DE 1996 c) Licenca para a pesca semi-industrial; d) Licenca para .a pesca industrial; e) Licenca para a pesca de investigacao e experi mental; f) Licenca para operacoes de pesca conexas; g) Licenca para a pesca recreativa e desportiva. 2. As licencas de pesca sao validas para a .realizacao ocasional de operacoes de pesca conexas, salvo indicacao em contrario. A licenca para operacoes de pesca conexas C, contudo, obrigatoria para embarcacoes que realizem operacces de pesca conexas como sua actividade exclusiva ou principal. ARTIGO 114 (Modelosl 1. As licencas de pesca serao ernitidas nos modelos que constituem os Anexos VI e VII ao presente Regulamento, respectivamente para a pesca industrial e semi-industrial, e para a pesca artesanal. 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, por despacho, alterar os modelos ora institufdos. ARTIGO lIS (Pedido de Iicen~a de pesca) 1. Os pedidos para 0 licenciamento ou a renovacao de licencas de pesca serao acompanhados pelos seguintes documentos ou fctocopias autenticadas: a) Pesca industrial, semi-industrial e operacoes de pesca conexas: 1) Pedido de licenca de acordo com 0 mo delo em Anexo VIII, devidamente selado e com assinatura reconhecida notarial. mente; 2) Documento de identificacao do requerente: 3) Titulo de registo de propriedade emitido em nome do requerente it licenca ou, no caso de' embarcacoes afretadas, copia autenticada do contrato de afretamento: 4) Certificado de navegabilidade valido. b) Pesca artesanal: 1) Bilhete de identidade; 2) Titulo de registo de propriedade, se for caso disso; 3) Licenca de pesca anterior do pescador : ou da embarcacao ja licenciada, quando se tratar de renovacao. 2. Os pedidos de licencas para a pesca industrial, de investigacao e experimental e para operacoes de pesca conexas industriais serao submetidos it decisao do Ministro da Agricultura e Pescas. 3. Os pedidos de licencas para a pesca semi-industrial e para as operacoes de pesca conexas semi-industriais serao submetidos it decisao da correspondente Direccao Provincial de Agricultura e Pescas. 4. Os pedidos das licencas para a pesca artesanal mari tima com ou sem embarcacao serao submetidos a decisao da autoridade maritima que representara 0 Ministerio da Agricultura e Pescas por delegacao ou, na ausencia daquela, ~, administracao de distrito ou da localidade. Para zonas ou pescarias em que tal for considerado necessario para 166-(17) efeitos de gestae, 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, por despacho, estabelecer procedimentos distintos dos anteriormente anunciados. 5. A renovacao de licencas para a pesca industrial, semi-industrial e operacces de pesca conexas industria is e semi-industriais deverao ser igualmentg solicitadas ncs termos do dispcsto nos n. O S 1 a 3 deste artigo, ate sessenta dias antes da data da sua expiracao. 6. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, por despacho, alterar 0 modelo instituido pelo Anexo VI JJ mencionado no .n." 1 deste artigo. ART/GO 116 (Entrega das Iicencas de pesca emitidas) 1. A entrega de uma' licenca de pesca industrial ou semi-industrial so podcra ser efectuada em porto e apes: a) Apresentacao do Diario de Bordo de Pesca para recoIha e/ ou anotacao, b) Recolha da licenca anterior, quando se tratar de embarcacao ja anteriormente licenciada; c) Verificacao da conformidade da embarcacao c das artes de pesca as disposicoes do prescntc Regulamento; d) Vistoria sanitaria a embarcacao. 2. A entrega de urna licenca de pesca artesanal pro cessar-se-a apos vistoria a embarcacao e as artes de pesca pelaentidade que proceder ao licenciamento. 3. A vistoria mencionada na alinea c) do n." 1 deste artigo, sera efectuada pela Direccao Provincial de Agri cultura e Pescas do porto base da ernbarcacao. ART/GO 117 (Revoga4;ao 00 suspensio das Iicencas de pesca) 1. A revogacao ou suspensao das licencas conccdidas para a pesca industrial e para a pesca semi-industrial c da competencia da entidade que tiver procedido ao res pectivo licenciamento e tel'a lugar sempre que se verifiquc que a licenca de pesca nao foi utilizada durante seis meses consecutivos, sem justificacao ou por motivos cuja jus tificacao nao seja aceite. 2. 0 nao cumprimento, dentro dos prazos que vier,.. m c. ser estabe1ecidos, das obrigacoes relativas ao pagamento das taxas de licen<;as de pesca dara lugar a revogacao ou suspensao da licenca de pesca, ART/GO 118 (Garantia bancaria] o Ministro da Agricultura e Pescas podera exigir. 110 ambito de urn contrato ce1ebrado com armadores estran geiros ou no ambito do contrato de afretamento referido no artigo 84 do prescnte Regulamento, que aqueles ar madores abram a favor do Ministerio da Agricultura e Pescas uma garantia bancaria at raves de uma instituicao aprovada pelo Banco de Mocambique, Esta garantia sera valida por urn periodo igual a duracao da licenca de pes~a e por rnais scssenta dias apes 0 scu termo ficando todavia. durante este periodo adicional, reduzido 0 seu valor para cinco pOI' cento do valor inicial. A garantia e destinada a assegurar 0 cumprimento das obrigacoes decorrentes da legislacao e regulamentacao de pesca mocarnbicanas e, se for caso disso, do contrato. t66( 18) . --. Condtcoes das llcencas de pesca AKTIUO 119 (Validada e posse) 1, I\S liccncus de pcsca scrao validas [do periodo de tempo nelas def'inido, 0 qual nao sera superior a doze moses c cuducarn lis 24 horus do diu ") 1 de Dezembro do ano para que forum couccdidas. 2. 0 cornuudantc de qualqu.r cmbarcacao ek pcscu ou 0 propricuit io de urtcs de pcscu scm cmharcacao que opere ern aguas jurisdicionais de Mocambiquc ICr,! scmprc lin Sl u podr r copiu da liccnca de pesca respcciiva. 'il/C'<) III Capturas acessorias AKTIGO 120 (Dafinic;:ao) :';,10 cuptu ras accssorias ou fauna acompanhaute. quais. qucr cspccics capturudas durante uma operacao de pcsca orieruada para a captura da cspccie alvo c diferentcs dcsta. AKTIGO 121 (Oondlcdes especlals) C' l lnd ic.;lk :; «spcciais rc lativas as capiuras acessorias que Illlllel;IO scr conscrvadus a bordo, hem como quuisqucr outra- condicocs rcspcitantcs il sua captura. podcrao SCI' cstab. Iccidas nus liccncas de posen. SI·.l'C:A() IV Expenencias de pesca AKTIGO 122 (Experlenclas de pascal ;\'i cl11bareac.;lles Lla peS\;i! industrial C sCl11i·indwllrial 1H10 liccnciaclas, que sc eneontrem t:1l1 situa~ao de repa ruc.;ilo ou tnodirica~~o, puclel'ilO SCI' 'Iutorizaclas. a reqtle riml~llto fu ndameillado do armador. a real izar experiencias de pesca com dura<;ao inferior a 24 horas consecutivas. AK /I(;U 12.1 (Competencia para autorizarl I~ compelente para aUlorizar a cxpericncia de IK'sca J,I elilbarea<;tlO 1eferida no artigo ankrior a Dir~c<;iio l'l'ovineial de A,grlcllltul'" e Peseas do porto onde aqucla se rcaJizar ou. n<t <tuscncia dl'ste. a correspondcntc auto ridacll' I11Jrilimil, AKflUO 124 (Destino de eventuais capturasl As l'vl:l1tllais eaplllras realiz,adas duranle as cxpcri';I1l.:ia:; de pescil 11cvertfm integralmente para 0 armador cia em barcac.;iio. SI.C<,'A() V Entrada e saida de porto e das aguas jurisdicionais ARTIGO 125 (Inicio e fim da campanha de pascal I. 0 periodo que decolTe desde a Imgada para a pesca ;Ilc 11 primeira eiltrflda elll porlo dcsigna-se. para efeitos da present.: sce~'iio, pOl' campanha ek pesca. I SER1E-NtJMEI~O 21 2. As cam pan has de pesca das ernbarcacocs de pesca Iiccnciadus para a pesca industrial. semi-indus: rial au ope racocs de pesca concxus tcruo, obrigatoriamente, 0 sell inicio c Iim em porto mocamhicano. ;. No fim ua campanha de pesca c para efeitos de controlo das capturas c du li uulidadc do pescado, a ell rrada ern porto de qualquer cmburcacao de pcsca industrial dcvcr.i SCI' comunicada 11 Dircccfio Provincial de Agricul, tura c Pescas respectivn cum pclo menos dois dias iitcis de anteccdencia em relacao it data prevista de entrada. ARTIGO 126 (Saida das ,aguas jurisdlcionais) I. Oualquer embarcacao de pesca licenciada para operar nus iiguas sob jurisdicao da Republica de Mocambique tcra, obrigatoriarncntc, antes de sair das referidas aguas, que: a) Dar entrada em pon.o mocarnbican«: h) Solicitur autorizacao de saida junto da Direccao Provincial de Agrieultlll'3 c Pescas do porto en: que liver cntrado, com pelo menos dcis elias utci., de "!l[co('dencia em rclacao a data prevista cle.: saida: c) l.ntrcgur 0 original da licenca de pesca na Direccao Provincial de Agricultura e Pescas do porto em que liver cutrudo. 2. A rcentrada nas aguus sob jurisdicao da Republica l:: Mocarnbiquc de uma cmburcacao de pesca previamentc autorizadn ;1 sail' d.e, rcfcridas .iguas tera que ser imcdia [;lll1l:11k ';'.:.J·lidli de cntrnd.: uo porto mocamhicunc don de river ImL;lIc!u c'" pcdendo rciniciar a campanhu de pesca ;IPllS i cccher u l1\'sp etivil liccnca de pescu. l. Oll,"qL'C" cmbarcacao de carga ou de pesca, nacioual Uti c~ilr;'llgeir,l, que tcnhu sido autorizada a realizar, no mal', 0 unnsbordo de Pl'cdUIOS da pesca devera, obriga torinmeutc. nnt s du sua surda das {tguas jurisdicionais !nc<;mnbicanas dar cntrada em porto moc,:ambicano e sub· metcr-se as inspeec,:6es das i1uloridades marflimas. adua ilei!':1 c pesqucira. A"HCi() 127 (Comunicac;:ao do momenta de lmtrada ou de saida das aguas jurisdicionais) o comandanl,: de qualljuer embarcac,:ao de pesca semi industrial ou industrial. llloc;ambicanu ou eSlnmgcira, ao l'lltl'ar ou sail' dns aguas jl1l'isdicionais d<: Mo<;ambique para efeilos de pesca OU que se encontre liC,!nciada para opCl'ur nas 1', fel'idas ,iguas, e:·,tci obrigaclo a wmunicar por radio, nos lermos que fOl"em prescritos. 0 momenta da sua entrada ou saida das r{'i'criuas aguas. CAl'il'lILO VIII Meios de comunica~aiO e outros equipamentos (Frequencias de trahalho Ilas comunicac;:oesl o [)il...~cL1r Nacio!lal (k Pcscas. de enlre a', I'requencias atribufda~ a Dircc<;ao Nacional de Pescas, pudel'a estabe leeer Illediclllll' oficio liS elllpl'e~as ,e armadol'cs frequencias a serem utilizadas Ilas eomun icac;6es com os agentes de fiscalizat;50 no excrckio um suas func;:6es. 28 DE MAIO DE 1996 AkTIOO 129 (Periodoa de eac:uta) o Director Nacional de Pescas podera fixar, mediante oficio as empresas e armadores, que as emblU'c~Oes de pesca em exercicio de actividade realizem periodos de escuta obrigatoria em determinada frequencia ou fre quencias das referidas noartigo anterior. CAPITULO IX Exercicio cia pesca e fiscaliz8(:lo SECCAO I Exerclcio da pesca nos pesqueiros ARTIGO 130 (Assinalamento das fases cia faina da pesca) No exercicio da pesca as embarcacces deverao mostrar as farois, bandeiras e baloes prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abarloamentos no Mar (RIEAM) au noutras Convencoes ou Acordos Intemacionais de que a Republica de Mocambique seja parte. AkTiGO 131 (Normas para 0 exercicloda pesca por embar~es) 1. Sem prejuizo do cumprimento do RIEAM, 0 coman, dante de qualquer embarcacao devera conduzir a faina e manobras de pesca ou manobrar em obediencia as seguintes normas: 0) Manobrar de modo a nao interferir com a faina de pesca de outras embarcacoes ou com apa relhos de pesca; b) Informar-se, a chegada a urn pesqueiro onde ja estejam outras embarcacoes, acerca da posi~o e extensao das artes jaem pesca, nlio devendo colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas ja em curso; c) Tomar medidas para evitar quaisquer artes fixas sempre que utilizar artes de deriva; d) Agir de forma a reduzir ao minimo os prejuizos que possam causar a artes de pesca com que colida ou com que interfira; e) Evitar toda a aC9ao que arrisque agravar 0 pre. juizo causado as suas zrtes por colisao au interferencia de outra embarcacao: f) Envidar todos os esforcos para recuperar as artes que tenha tido que abandonar ou que tenha feito perder. 2. Ao comandante de qualquer embarcacao de pesca nao e permitido: a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as accoes de pesca ja em curso, a menos que tal situacao resulte de acidente ou de qualquer outra circunstancia de fcrca maior; b) Deitar ao mar qualquer objecto ou substancia capaz de prejudicar a pesca ou 0 pescado, ou de avariar artes de pesca ou embareacoes, a menos que tal operacao resulte de circuns tancia de forca maior; c) Cortar as artes de pesca de outras embarcacoes que estejam enleadas nas suas, a nao ser com o consentimento das partes interessadas, ou 166-(19) desde que nao seja passivel desprende-las de outro modo, devendo, nesta circunstancia e sempre que passivel, emendar as artes cortadas, d) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, 0.0 atracar-se a elas, se nao lhes pertencerem, excepto na situacao pre vista na alfnea anterior ou em caso de salva, mento. SECCAO II Fiscaliza~ao AkTioo 132 (Embarque dos fiscajs de pesca) 1. 0 embarque de qualquer fiscal de pesca processar-se-a mediante credencial emitida para 0 efeito pela Direccao Provincial de Agricultura e Pescas onde o mesmo presta service. •2. 0 embarque de qualquer fiscal de pesca processar-se-a sem aviso previo e sem obrigacao de averbamento no rol de matricula. 3. 0 embarqu- ou 0 desembarque de qualquer fiscal de pesca processar-se-a sob reserva de consideracoes de seguranca e sem prejufzo da operacao de pesca que estiver em curso. 4.' 0 embarque ou desembarque de qualquer fiscal de pesea, fora das aguas sob [urisdicao de Mocambique, processar-se-ao nas condicoes que forem acordadas entre o Ministerio da Agricultura e Pescas e a armador. ARTlGO 133 (Obriga~iies do comand8nte pera com 0 fiscal de .pesca embarc8do) Sem prejuizo da generalidade das disposicoes do ar tigo 42 da Lei das Pescas, relativo aos poderes d~s agentes de. fiscalizacao, 0 comandante de uma, em~arcaerao de pesca ou de operacoes de pesca conexas esta obrigado a: a) Colocar a disposicao do fiscal de pesca os meios radio de comunicacao, tanto para comunicacoes com outras embarcacoes como para comum calfOes com os services 'em terra, assim como quaisquer outros equ!pamento~ existent~s. a bordo da sua embarcacao que sejam necessanos ao born exercicio da fiscalizacao: b) Proporcionar ao fiscal de pesca instrucao de ope ra9ao dos equipamentos de bordo necessaries ao exercicio das suas funcoes: c) Fornecer ao fiscal de pesca alimentacao, aloja mente e assistencia medica de urn nivel equi valente ao que for fornecido aos oficiais da tripulacao da embarcacao: d) Autorizar 0 fiscal de pesca a verificar e registar qualquer aspecto das operacoes de pesca, dos poroes e das instalacoes de processamento e autorizar 0 acesso: 1) As capturas a bordo e a eventuais des cargas e transbordos: 2) Aos registos de capturas efectuadas ou processadas: 3) Aos mapas e registos de bordo; 4) A utilizacao dos instrumentos de navega ~ao; i66-(20) 5) A quaisquer outras facilidades e equipa mentes que poderao ser necessaries ao born exercicio da fiscalizacao, e) Autorizar 0 fiscal de pesca a efectuar qualquer vcrif'icacao relativa as condicoes de processa, mento, qualidade e higiene do pescado a bordo; .f) Facilitar a transferencia de uma embarcacao para Dutra: ~) Autorizar a recolha de amostras de captura para efeitos de controlo de qualidade das capturas Uti de monitorizacao dos recursos, ARTIOO 134 (Areas de acesso ao fiscal de pesca) 1. A nenhum fiscal de pesca podera ser, no exercicio das suas funcoes, interditada qualquer area au comparti mente de bordo ou de instalacao de processamento de pescado. 2. 0 desrespeito do disposto no mimero anterior sera considerado como falta de cooperacao com as agentes de fiscalizacfio, tal como defin ida no artigo 56 da Lei das Pescas, ARTIOO 135 (Actlvldade a bOrdo do fiscal de pesce) h interdito ao fiscal de pesca, enquanto embarcado, executar qualquer outra actividade que nao esteja directa mente relacionada com 0 exercfcio das suas funcoes, ARTJOO 136 (Identlfica{lio dos fiscalis de pesca) 1. A identificacao de qualquer fiscal de pesca, no exercicio das suas funcoes, sera efectuada, quando reque rida, mediante a apresentacao simultanea do bilhete de identidade e do cartao de identificacao cujo modelo figura como Anexo IX ao presente Regulamento. 2. 0 Ministro da Agricultura e Pescas podera, por despacho, alterar os modelos de cartao de identificacao institufdo no mirnero anterior. ARTIGO 137 (Tecnlcos de Investlgac;:Ao pesquelra) 1. As disposicoes do presente Regulamento r: lativas aos fiscais de pesca sao aplicaveis aos tecnicos de inves. tigacao pesqueira. 2. Os tecnicos de investigacao pesqueira nao estao in, vestidos de poderes de fiscalizacao. ARTJOO 138 (Marc.~o das embarca~6.s de pesca) 1. A~ embarcacoes de pesca industrial e semi-industrial, mocambicanas ou estrangeiras, que operem em aguas rna ritirnas de Mocarnbique. exibirao permanenternente as marcus de identificacao que Ihes forem atribuldas nos termos e condicoes definidas no Anexo X. 2. 0 Ministro da AgricuItura e Pescas podera, por despacho. altcrar os termos e condicoes constantes do anexo mcncionado no mimero anterior. I S£RIE - NOMERO 21 Aartoo 139 (Infrac<;6es) Asfnfraccces as disposicoes do presente Regulamento serao sancionadas nos termos das disposicoes pertinentes da Lei das Pescas, ARTIOO 140 (8anc;:oes acess6rlas) Cumulativamente a multa aplicada, podera ser revogada a licenca de pesca ou confiscadas as artes de pesca e outros instrumentos, substanciar e produtos empregues na pratica das infraccoes, bem como as capturas encontradas a bordo ou em processo de serem rcalizadas, nas condicoes definidas na Lei das Pescas. CAPITULO x Disposi~es finais ARTloo 141 (001ega9l0 de competinclas) o Ministro da AgricuItura e Pescas podcra delegar as competencias que Ihe sao atribuidas pelo presente Rcgulamento, Aarioo 142 (Anexos) Os Anexos I a X fazem parte integrante do presente Regulamento e tern a mesrna Iorca e valor juridico que este. ARTIOO 143 (Legl.la~lo revos cla) 1. Ficam expressamente rcvogados os seguintes diplomas: a) Regulamento da pesca do camarao, aprovado pelo Diploma Legislativo n." 50/71, de 29 de Maio. tal como emendado pelos Diplomas Legisla tivos n.os 34/72, de 2 de Maio, 12/73, de 17 de Fevereiro, 36/73, de 26 de Abril, e 27/73, de 13 de Agosto, pelo Decreto Provincial n° 10/74, de 5 de Fevereiro, e pelo Diploma Ministerial n." 23/94, de 23 de Marco: b) 0 Regulamento da pesca maritima, aprovado polo Diploma Legislativo n." 65/71, de 15 de [unho, tal como emendado pelo Diploma Legislative n.? 119/71, de 9 de Novembro, e pelo Decreto Provincial n," 11/74. de 5 de Fevereiro. 2. Fica igualmente revogada toda a legislacao que con trarie ou que seja incompatfvel com as disposicoes do presente Regulamento. 3. As disposicoes do Regulamento Geral de Execucao da Lei das Pescas, aprovado pelo Decreto n." 37/90. de 27 de Dezembro, rnanter-se-ao em vigor, no respeitante a pesca em aguas interiores nao marftirnas, ate a adopcao de regulamentacao especffica. AaTlao 144 (Entrada em vigor) o presente Regulamento entra em vigor a partir de de Janeiro de 1997. 28 DE M,410 DE 1996 ANEXO I ModeIo de bitoIe (Atinente aoartiga 17) 75 70 GO so 45 40 35 30 2 5~ :~, • Or 166-(20 166-(22) ANEXO II TamanhcM • pesos m1nimoe (Atinente (/0 artigo t03) ( SERlE -- NliMERO 21 Especie Tamauho . NUIHL' vulgar Nome cicnt if'ico . . Cornprimento da carapaca em animais: Lagosta da nedra e coral Panulirus spp, .com cabeca: Scm. • descabecados: 1,5 cm de largura do segundo seg menta abdominal. . . Carangucjo de mangal Scylla serrata Largura da carapaca: lOem. Mexilhao da rocha Mytiius perna Comprimento da concha: 5 ern. 28 DE MAIO DE 1996 ANEXO III Processo paradeterminar 0 tamanho de erustaeees e moluscos bivalves (Atinente ao artigo 103) 166-(23) j--- '" .• A, A. 4 ... " ~" ft'...... .. ........ .. .... .. ~ :........' " :: .. " ,. ..... .---- -~ ...........................--...,... ~..~.(0"'.,. ~.1() - .. BIVALVES ....'.-'. .........4 •• -----...... '\ CARANGUEJO 166-(24) ANEXO IV 1 Mode\o de Diano de Bordo de P••CD (Atinent e au artigo 107) REPOBLICA DE MO<;:AMBIOtJE Mlnisterio da Agricultura e Pascas DIRECCAO NACIONAL DE PESCAS DIARIO DE BORDO DE PESCA Nome da ernbarcacao . Nurnero de pesca . I SERlE - NUMERO 21 ~8 DE MAIO DE 1996 166-(25) (modelo de Diario de Bordo de Pesca) ANEXO IV-2 NOME DA EMBARCA<;AO . . N.o da Licenca Empresa/Armador Nome do Capitao - DATA (dia/mes/ano):-/ -1 SITUA<;AO: Pesca Transbordo: Navegacao Outra Em porto: Descarga Abastecimento c..; Estaleiro Outra N.O de Redes NoO de Anzois NoO de Armadilhas Assinatura do Capitao EM CASO DE AC<;AO -DE FISCALIZAc;AO: Nome 0 Assinatura . Numero de operacoes Tempo de permanencia Prof. I Vel. Posicao de pesca das artes na agua (m) (nos) (Longitude /Latitude /Quadricula) I I CAPTURAS POR ESP~CIES (Kg) CAMARAO GAMBA LAGOSTIM LAGOSTA LAGOSTA Caranguejo ATUM CARAPAU I XAR~U(Cava-Cava) I GAROUPA PEIXE PARGO TUBARAO LULA CHOCO OUTRASSERRA DATA (dia/rnea/ano): . -1- -1- SITUA<;AO: Pesca Transbordo: c Navegacao Outra Em porto: Descarga Abastecimento Estaleiro Outra NoO de Redes N.O de Anzois N.O de Armadilhas Assinatura do Capitao EM CASO DE AC<;AO DE FISCALIZA<;AO: Nome Assinatura - Numero de operacoes Tempo de permanencia Prof. Vel. Posicao de pesca das artes na agua (m) (nos) (Longitude /Latitude /Quadricula) I I CAPTURAS POR ESP~CIES (Kg) CAMARAO GAMBA LAGOSTIM LAGOSTA LAGOSTA Caranguejo ATUM CARAPAU I XAR~U(Cava-Cava) I I GAROUPA PEIXE PARGO TUBARAO LULA CHOCO I OUTRASSERRA I DATA (dia/mes/ano): -------4--------1 SITUA<;AO: Pesca Transbordo: Navegacao Outra Em porto: Descarga Abastecimento Estaleiro Outra NoO de Redes NoO de Anzois Noo de Armadilhas Assinatura do Capitao - - EM CASO DE AC<;AO DE FISCALIZA<;AO: Nome Assinatura ---------- Numero de operacoes Tempo de permanencia I Prof. ~ Poslcao de pesca das artes na agua (m) (nos) (Longitude /Latitude /Quadricula) I II CAPTURAS POR ESP~CIES (Kg) CAMARAO GAMBA ILAGOSTIM LAGOSTA LAGOSTA Caranguejo ATUM CARAPAU XAR~U(Cava-Cava) GAROUPA PEIXE PARGO TUBARAO LULA CHOCO OUTRASSERRA 166-(26) ANEXO V Modeto per. Infonn~ dltcen8is sobre caplWM • "'0/'90 de pesce (Atinente ao artigo 111) r SERlE - NllMERO 21 Ministerio da Agricultura e Pescas DIRECc;AO NACIONAL DE PESCAS EMPRESA: CAPTURA E ESFORc;O DE PESCA DAS EMBARCAc;OES INDUSTRIAlS E SEMI-INDUSTRIAlS Ano: Ml:S: Dezeua: r.. 2.', 3,' CODlGO: EMBARCA<;:AO Carnarao Gamba Peixc F/A F/A Lagosta Carangueljo Lagostim I.ulas /Chows (Kg) (Kg) (Kg) C G (Kg) (Kg) (Kg) (Kg) (Kg) (Kg) . . Nome C6digo CPT D-P CPT D-P CPT D-P CPT D-P CPT D-P CPT D-P CPT D-P CPT D·P --I---- - --------- .- --I-- EMBARCA<;:AO Outros ...,-----1---:--1----::---11--,---1- --I·--,---I---~-· Nome C6digo CPT D-P CPT D-P CPT D-p CPT D-p CPT D-P CPT - -----1---1---1 DP CPT D-P CPT D-P (Assinatura e carimbo da empresa) (Dia/Mes,lAno) LEGENDA: F/A C - Fauna acompanhante do camarao. F /A G - Fauna acompanhante da gamba, CPT - Capturas realizadas, D-P Dias de Pesea. 28 DE MAIO DE 1996 ANEXO VI ModeIo ... ililp 10........ a peSca indU61riai e semj.in<ktstrial (Atinente ao artiio 114) R£PlJlIlICA DE MOCAMBIQUE Foto a cores da ernbarcacao Ministerio da Agricultura e Pescas DIRECC;AO NACtONAL DE PESCAS Lieenca de Pesca No" . Nome e endereco do arrnador Porto e numero de registo Tipo de Licenca Indicativo de chamada Concedida a embarcacao 166-(27) Com pavilhao Para a zona compreendida Porto de armamento N.ode identificacao atribuido pela DNP Bspecies e artes autorizadas Comprimento total Boca Fauna acompanhante autorizada Especies cuja captura e proibida Pontal Cor do costado Arqueacao bruta Valida ate . .. , aos de "' ' ' de o Director Nacional, (Frente) Cor da superestrutura Capacidade do porao Tipo de refrigeraeao Outras indicacoes e averbamentos (Verso) 166-(28) I SERlE - NUMERO 21 ANEXO VII Mode;o de impressa de Iioen~a para a peaca artesanal (Atinente ao artigo fJ4) Averbarnentos ~ REPUBLICA DE MOCAMBIQUE Ministerio da Agricultura c PCSl<J, DIREC<;:AO NAC10NAL DE PESCJ\S Provincia de (a) LrCEN<;A OF P ~ S C A A I~ T E SAN A L Com/Scm Ernbacacao N.B.: E,la Iicenca e tntransmisstvcl. A ruudancu de proprtctarlo uu de armador implica a rcvogacao du rncsma. (a) Organismo emissor (Pagm« 1) LICEN<;:A DE PESCA N." Conccdida a / Uala / t\~'linat\lri.lAno Artcs pesca N.' Reciho /Carirnbo B. I. N." / cmitido ern / Nome ZONA DE PESCA CARACTER1STlCAS DA EMBARCA<;:AO N." de regis to Porto de rcgisto Compo total m Boca m Pontal m Arq, bruta tun Tipo de casco Marca do 1I10tor aus dc Propulsao Potencia de HP (AssinalurajCarimbu) (Pagina 2) (PAglDa 3) 28 DE MAIO DE 1996 166-(29) ANEXO VlII-l Modelo de l1eQu8f'imento de Ii~ para a pesca industrial. semi-industrial e de~ de pesca conexas (Atinente ao artigo 115) REPUBLICA DE MOCAiMBIQUE Ministerio da Agricultura e Pescas DIREC<:AO NACIONAL DE PESCAS PEDIDO DE LlCENC;A DE PESCA A preencher pelo requerente Nome da empresa Endereco Caixa Postal Nome (1) B. 1. N." Telefone Fax .- Local de ernissao Validade c / -1 Morada 0 • Solicita a ernissao de Licenca de Pesca: Para exercer na·zona de Tendo como porto base Utilizando as seguintes artes de pesca Para a captura de , Provincia -de (2) 1 Nome 2. Porto de registo Carateristicas da ernbarcacao (3) (4) Pavilhao N.o de registo Ano de construcao Estaleiro/Pais 3. Tipo de casco (5) Cor do costado Cor da superestrutura 4. Dirnensoes (metros): comprimento total Boca Pontal Tonelagem de arqueacao bruta Ton 5. Equipamento electr6nico (6): Radio HF Radio VHF Sonda Sonar Navegador de satelite Girabussola Radar 6. Indicativa de chamada 7. Motor principal: Marca 8. Aparelhos de pesca: N." de guirichos Arrasto de plumas (6) Pontencia HP Capacidade Ton Arrasto de popa (6) N.O de artes (frente) J66-(30) Y. Conservacao do pescado (6) (7): Produtos terrninados: S,IIa de processarnento: SIN I SERlE -- NVMBRO 21 ANEXO VIII-2 (""no) Congelacao: POl' ar forcado: SIN Por placas de contacto: SIN Nil camara de arrnazenagern frigorifica: SIN Capacidade (em ton/dial Capacidade (em ton/dial Capacidade Temp. (em· C) Temp. (ern 0 C) Temp. (em· C) Armazcnagern frigorifica: Porao capacidade (em ton) Temp. (em" C) AImazenagem frigorifica: Armazenagem frigorff'ica: Porao 2 capacidade (em ton) Porao 3 capacidade (em ton) Temp. (em· C) Temp. (em 0 C) Rcfrigeracao: A gelo: SIN Caixas isotermicas SIN Capacidade (em ton) Porao isoJado SIN Capacidade (em ton) Porao ref'rigerado: SIN Capacidade (ton) . Temp. (em ·e) Aglla do mar ref'rigcrada: SIN Capacidadc (ton) Condicocs para especies vivas: SIN Quais: Temp. (em· C) Agua potavcl: m' Dessalinizadores: SIN Sanitarios: SIN Numero: Equipamentus auxiliares de processamcnto: Classif'icudores: SIN Balancas: SIN Triturudores: SIN Outros: Lavadores de pescado: SIN , aos de Cozedorcs de pescado: SIN de Assinatura do Requrente, A preencher pela entidade cmissora da Licenca de Pesca Autorizada a cmissao da Licenca de Pesca aos Emitida a Licenca de Pesca N." Condicoes especiais I aos I de de Valida ate . Assinaturu NOTAS: (1) Norm- do rcprescutante da cmpresa ydirector. gerente. etc. (2) Indicnr 0 pretendido: Industrial. semi-industrial, operacoes de peSCH conexos. nl Ancxc 1 fotografias a cores du embarcacao, que apresentem urn des bordcs ":010 as in1t"·l'i~i:.le" ieatveis, (4) De acordo com 0 Titulo de Registo de Propriedade. l'i) Judicur St' L' de Ac«, Madeira ou Fibrn de vidro. (6) Assinalc com X conforme aplicavel , 0) Aucxe 0 Fluxo de Processamr-nto ::8 DE MAIO DE 1996 ANEXO IX Modelo ~ cawtiio de identifiClllt:ao de fiscat de pesca (Atinente ao artigo 136) 166-(31) Ministerio da Agricultura e Pescas DIREC~AO NACIONAL DE PESCAS Cartao de Identificaego de Fiscal de Pesca N: Valido ate-l- ~/ Nome Fote> Nos termos do artigo 136 do ReguIamento da Pesca Maritima, este cartao destina-se a comprovar a iden tidade profissional do seu titular durante 0 exercfcio das suas funcoes, conferindo-lhe os poderes, os direitos e os acessos consagrados na Lei das Pescas e subse quente regulamentacao, Maputo, aos de de . o Director Nacional dePescas, B.I. N." Local de trabalho Assinatura do titular Categoria (FreDte) (Verso) i66-(32) ANEXO X Especifi~oos para a identifi~ao de embarcal;:oes de pesea industrial e semI-industrial (Atinente (If) artigo /38) T SERJE - N[)AmRO 2/ Criterios das rnarcas de ideru iticacao: iI) As marcas de identificacao consistern em caracteres atribuidus pela Direccao National de Pescas scguidos de lim hifen e do nurnero da Iicenca de pesca atribuida; Ii) As ernbarcacoes que sao normalmentc transportadas a bordo de outras embarcacoes para serern utilizadas no decurso cbs operacoes de pesca, cxibi rao a mar-en de iden t if icacao da outra em burcacao. 11. Loca Iizacao das rna rcas: II) As marcus de idcntificacao scrao claramente exibidas: 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura. bern acima da linha de flutuacao, mas nao na proa nern na papa, de rnaneira a screm perfeitamente visiveis tanto a partir do mar como do ar; 2. Nu caso lias embarcacoes sern ponte, Burna supcrf'icie horizontal da ernbarcacao em ambos os lados do casco; quando urn oleado ou outra cobcrtu ra temporarin for colocada de muncira a ocultar a marcacao, o oleado ou qualque I' outra cobertura cxibi rao a mesrna marca de identiticacfio. Ii) As marcus de identificacao scrao colocadas de rnanei ra a: I. Nao serem tapadas em qualquer momento pel as arres de pesca quer estejam em uso quer cstejarn arru rnadas: 2. Nao sercm afcctadas pclo cscoamcnto de drcnos ou dcscargas c estarem t"dld de .ircas susceptiveis de danos ou de descoloracao que surjam durante 011 em consequencia de opetarocs de capturu, Ill. Espccilicacoes tccnicas: (/ I Scrao usadas tetras maiusculas c numerus ern caractercs de irnprensa: IJ) A largura das letras c dos nurneros SCI',' proporcional ~l sua altura; el A altura das tetras c dos numcros sera propocional au cornprimcnto total da crnbnrcacao, de acordo corn us seguintes criterios: 1. No que respeitu ils marcus de idcnt ificucuo nos lades uu na superestrutura da embarcacao: Comnrimcnto da emburcaciio Mais de 25 metros Entre 20 m e 25 m Entre 15 m c 20 m Entre 12 m c 15 III Altura das let ras c numerus 1.0m a.8m O.6m 0.4 m 2" No que respeita as marcas de idcntificacao cxi bidas nas superficies horizontuis das ernbarcacocs de mais de doze metros de comprimento total, a altura das tetras e numerus nao dcvcra ser intcr ioi a 0.5 metros. d) 0 comprimento do hifen sera de mctade da altura clas let ras c dos numerus: 1'1 A largura de cada segmcnto d,IS lctras, nurncros c do lufcn sera urn sexto da altura das lct ras c du:; numeros: /l 0 espaco entre as letras c os numeros, salvo 0 casu rcferi do na alinea g), nao excedcra urn quarto da altura das let ras e dos numerus nem sed\ infcrio\" a 11111 ~.exto lhlquela altura; g' 0 espa<;u entre letras adjacentes que tcnham segmcn tos inclinados nao dcver{\ eXIcder um oitavo tin altura lias letras nem ser inferior' a urn ckcimo <bqul'la altura; iI) As marcas de idcntifica<:ao serao pret<ls nUIll fundo bl"ap\co ou brancas num fundu IllT!O; ° fundc I estendcr-sc-{l de modo a constituir urn painel cm torno lias le1nls e dus nllmeros que n,:,o c1ever.i Sl~r inlerior a um sexto da altura das lell'as c dos nllmenls; il Devcrflo SCI' lIsadas tint<ls marinhas de boa qualidadc p ant a malTat;aO das embalca<;6es; j) As marC<lS de identifical,'iio e 0 t"undo deverao SCI' mantitl·[)s permanenternente em hoas condi<;(leS

Decree No. 16/96 approving the Regulation for Marine Fishing · Nelum