Decree No. 16/2010 creating a sand exploitation State reserved area for mineral extraction purpose
颁布于 2010-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 16/2010 de 2 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Mineral resources
- 关键词
- land-use planning, mining, zoning, exploration, minerals
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 3 Aprova a Política de Museus. (Interdição) Resolução n.º 12/2010: Aprova a Política de Monumentos. 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras CONSELHO DE MINISTROS que possam entrar em conflito, com a actividade a ser Decreto n.º 16/2010 desenvolvida na área objecto da reserva. de 2 de Junho 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e Decreto. aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de ARTIGO 4 interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim (Validade) novos polos de desenvolvimento no país, o Governo A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de desenvolvimento da actividade mineira. exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de ARTIGO 5 Ministros decreta: (Entrada em vigor)
ARTIGO 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. (Declaração da Área Mineira) Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para de 2010. exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Publique-se. Anexos 1 e 2 ao presente Decreto; O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1) parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras. Ordem Latitude Longitude
ARTIGO 2 (Actividades a desenvolver) 1 25 45 45.00 32 37 30.00 Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes 2 25 45 45.00 32 37 45.00 actividades: 3 25 46 15.00 32 37 45.00 a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros 4 25 46 15.00 32 37 30.00 derivados deste recurso mineral;