Decree No. 16/2007 creating the Centre for Research of Marine and Coastal areas (CEPAM)
颁布于 2007-04-16 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 16/2007 - Cria o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM) e aprovação do respectivo Estatuto Orgânico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Sea
- 关键词
- institution, research, land-use planning, marine pollution, pollution control, governance, navigation, marine area, marine protected areas, protected area
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Ter9a-feira, 10 de Abril de 2007 I SERIE - Numero 14 . , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A inaterja a · publicar no «Boletlm • da Republlca" ·deve ser remetida em o6pia devidamente. autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica~s necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica.,ao no «Boletlm da Reptlbllca•. •••••••••••••••••••••••••••••••• SUM.ARIO Conselho de Ministros: Decreto nll 16/2007: Cria o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeiro, abreviadamente designado por CEPAM. Resolu9i(, n.9 20/2007: Ratifica o Acordo de Cr~dito celebrado enti-e . o Govemo da - • Republica de M~ambique e o JBIC, no dia 19 de Abril de.: 2007, no tnontante de 3 282 000 000 de lcnes, destinado ao Co-Financiamento do Projecto de Estrada Montepuez ~ Lichinga. •••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISJROS Decreto n.11 16/2007 de 16deAbrll Moi;ambique possui uma linha de costa com cerca de 2700Km, c·aracterizada por uina ampla diversidade de habitimtes costeiros e marinhos que incluem d1mas, praias, estuarios, bafas, ervas, algas marinhas e recifes de corais que albergam • uma fauna rica diversificada servindo de sustentai;lio para os mais variados sectores da eco!)omia nacional e de subsistencfa para as cornunidades locais. Havendo necessidade de se criar uma instituii;lio de pesquisa cientffica que atraves de aci;oes integradas de investigai;lio, extensilo e disseminai;iio .de boas praticas que possam potenciar as melhores formas de utilizac;ao e de conservac;ao dos recursos marinhos e costeiros, ao abrigo do disposto na alineaJ) do n.0 1 do artigo 204 da Constitujc;ao da Republica de Moi;ambique, o Conselho de Mini:;tros decreta: Artigo 1 : 1. E criado o Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeii'o, abreviadamente designado por CEPAM, e aprovado o respectivo estatuto organico, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. 2. 0 CEPAM e uma instituic;lio publica dotada de personalidade juridica e autonomia administrativa . Art. 2 -1. 0 CEP AM e uma instituic;lio de ambito nacional, com sede na cidade de Pemba, provfncia de Cabo Delgado e e tutelado pelo Ministro para a Coordenac;iio da Acc;lio Ambiental. 2. Podem ser criadas delegai;oes, labora:t6rios e estai;oes de campo em qualquer parte de territ6rio nacional, pelo Ministro para a Coordenac;ilo da Acc;iio Ambiental, ouvido o Ministro das· Finani;as: Art. 3. Slio atribuic;oes do CEPAM: a) Realizar programas de pesquisa aplicada sobre os ec~s~istemas · marinhos e costeiros para melhor compreenslio da sua complexidade e correspondentes solui;oes; • • b) Conlr&pir para a realizai;lio de acc;oes de planificai;ao infogIJ!da e implementai;ao de boas pi'aticas de ge stlio do amhienie marinho e costeirodo pais; . c) Implementar, em parceria com outros sectores, ac: tividades experimentais e de· denionstrai;iio da coosetvai;iio • e tiso susientavel dos ecossistemas marinhos e costeiros e divulgar os respectivos resultados; d) Realizar monitoria e avaliai;ao regular de ecossistema:s marinhos e costeiros; e) R:ecomendar medidas para o reforc;o da protec~lio do ambiente marlnhci e costeiro; j) Realizar programas de capacitai;ao na proteci;iio sobre a proteci;lio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhcis e costeiros; g) Apoiar a realizai;iio de programas de formai;iio na ai-ea arnbiental; h) Esta belecer relac;oes de intercambio cientifico com instituii;oes nacionais e estrangeiras que realizam aci;oes de pesquisa sobre o ambiente marinho e .costeiro; 118:------( 4) i) Prestar servii.os de assistencia tecnica no dom6nio dos ecossistemas marinhos e costeiros. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 qe Abril de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Estatuto Organico do Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeira CAPiTULOI Disposic;oes gerais ARTIGO f (Nature:za, anibito e sede) 1. 0 Centro de Pesquisa do Ambiente Marinho e Costeira (CEPAM) e uma instituii.ao publica dotada de personalidade jurfdica e autonomia administrativa. 2. 0 CEPAM e uma instituii.ao de ambito nacional, com sede na cidade de Pemba, provlncia de Cabo Delgado e e tutelado pelo Ministro para a Coordenai.ao da Aci.ao Ambiental. 3. Podem ser criadas dele gai.oes, laborat6rios e estai.oes de campo em qualquer parte de territ6rio nacional, pelo Ministro para a Coordenai.ao da Aci.ao Ambiental, ouvido o Ministro das Finan,.as. ARTIGO 2 (Objecto) 0 ·CEPAM tern por objecto realizar investigai.iio cientifica sobre ecossistemas marinhos e costeiros, de modo a potenciar as forrnas ·de utilizai.ao sustentavel, dos mesmos, contribilindo- para a gestiio integrada da zona marinha costeira do pais. ARTIGO 3 (Tutela) Compete ao Ministro para a ·coordenai.ao da Aci.ao Ambiental: a) Aprovar o piano de actividades do CEPAM e o.respectivo orc;amento; b) Homologar os programas de pesquisa do CEPAM; c) Aprovar os relat6rios de actividades e de contas do CEPAM; cl) Nomear o director, o director ad)unto e o administrador doCEPAM; • e) Nomear os membros do Conselho Cientffico, ouvidas as respectivas instituii,;oes. ARTIG04 (Atrlbul90es) Constituem atribuii,;oes do CEPAM: a) Realizar programas de pesquisa aplicada sobre os ecossistemas marinhos e costeiros para melhor compreensiio da sua complexidade e cprrespondentes solni.oes; b)Contribuir para a realizac;iio de ac<;oes de planificac;ao integrada e implerhentac;iio de boas praticas de gestiio do ambiente marinho e costeiro do pafs; I SERIE - N0MERO I 4 c) Implementar, em parceria com .outros ·sectores, actividades experimentais e de demonstrac;iio da conservac;iio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhos e costeiros e divulgar os respectivos resultados; cl) Realizar monitoria e avaliai.ao regular de ecossistemas marinhos e costeiros; e) Recomendar medidas para o reforc;o da protecc;iio do ambiente marinho e costeiro; /) Realizar programas de capacitai.ao na protecc;ao sobre a protecc;iio e uso sustentavel dos ecossistemas marinhos e costeiros; g) Apoiar a realizai.ao de programas de formac;iio na: area· ambiental; h) EstabeJecer relai.oes de intercambio cientifico com instituic;oes nacionais e estrangeiras que realizam acc;oes de pesquisa sobre o ambiente m;irinho e costeiro; i) Prestar servii.os de assistencia tecnica no domfnio dos ecossistemas marinhos e costeiros. CAPITULO II Estrutura e fun~oes dos orgaos ARTIGO 5 (Orgios) Sao 6rglios do CEPAM: a) Direc<;iio; b) Conselho de Direcc;ao; c) Conselho Cientifico. ARnoo6 (Composl~io da Direc?o) 1. A Direcc;iio do CEPAM e composta por um director, coadjuvado por um director adjunto e um administrador do Centro. 2. 0 director do CEPAM dirige o Centro e coordena' a realizac;iio de todas as su.as actividades. 3. 0 director adj unto do Centro substitui o director nas suas ausencias· ou impedimentos, competindo-Ihe igualmente coadjuva-lo no exercfcio de funi.oes que par este the sejam acometidas. 4. 0 administradordo Centro e responsavel pela administrac;ao • das instalai,;oes e dos hens m6veis do CEPAM; ARTIG07 (Competencias da. Dlr11C9llo) Compete a Direcc;ao do Centro: a) Dirigir, coordenar e supervisar toda a actividade do Centro, zelando pelo devido cumprimento da legislai,;ao e pela correcta aplicac;ao da Estrategia de Ciencia e Tecnologia, aprovada pelo Govemo; b) Assegurar a elabora~ao do regulamento interno do CEPAM; c) Representar o CEPAM a nfvel nacional e internacional; d) Elaborar os pianos de actividades e respectivos ori,;amentos e assegurar a sua execu<;iio; e) Aprovar os programas de pesquisa no domfnio do arnbiente niarinho costeiro; IO DE ABRIL DE 2007 j) Submetet ao Ministro para a Coordena'iao da Ac!iiio . Ambiental os relat6rios anuais de actividades e de· contas; g) Decidfr sobre a admisslio, promo'ilio, progressiio, forma<,iio, e;,i.onera<,iio, demissiio e expulsiio do pessoal do ·cEPAM em conformidade com o Estatuto Geral dos Funciomirios do Estado; h) Representar o CEPAM emjuizo e fora dele; i) Orientar e promover o relacionamento do CEPAM com outras entidades nacionais e estrangeiras; j) Assegurar a correcta execu<,ao dos programas de pesquisa; k) Assegurar a correcta execu<,ao das recomenda<,oes do Conselho Cientifico do CEPAM; l) Convocar e dirigir as reunioes dos 6rgaos do CEPAM; m) Administrar e controlar a gestao dos recursos humanos e materiais do CEPAM de acordo com as normas aplicaveis. ARTIGO 8 (Composl~io do Conselho de Di~o) 1. O Conselho de Direc<,lio e um 6rgao de assessoria da Direc!iliO dirigido pelo director e e constitufdo por: a) Director do Centro; b) Director adjunto do Centro; c) Administrador do Centro; d) Chefes de Departamento; e) Chefes de Reparti<,ao. 2. Podem ser convidados a participar rias sessoes do Conselho Direq;lio outros quadros do Centro a :designar pelo director. AimG09 (Compet6nclas do Conselho de Di~) Compete ao Conselho de Direc<,ao: a) A11alisar e preparar as grandes linhas de investig~lio dos ecossistemas marinhos e costeiros; b) Zelar pela implementa<,ao das decisoes do Govemo e da entidade tutelar relacionadas com a pesquisa do ecossistemas marinhos e costeiros; • c) A valiar o papef do CEPAM no quadro da investiga<,iio e. desenvolvimento da pesquisa dos ecossistemas . marinhos e costeiros; d) Efect~ar o balan<,o peri6dico da actividade do CEPAM; e) Pronunciar-se sobre os pianos de actividades e respectivos or<,amenios; j) Pronunciar-se sobre os relat6rios anuais de actividades de pesquisa e de contas antes de sua submissao a identidade tutela; g) Pronunciar-se sobre o regulamento interno, suas emendas antes de sua aprova<,iio pela entidade tutelar. AimGO 10 (Composi~ do Conselho Clentiflco) 1. 0 Conselho Cientifico e um 6rgao de assessoria tecnico cientifica da direc~lio, dirigido pelo director, composto por especialistas de reconhecida • competencia t&nica no domfnio da gestlio do ambiente marinho e costeiro representando as seguintes institui<,oes: a) Ministerio para a Coordena'iao da A~iio Ambiental; 118---(5) b) lnstituto Nacional de lnvestiga<,lio Pesqueira; c) Instituto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala; d) Centros de Desenvolvimento Sustentavel para as 2.onas Costeiras; e e) As Chefes de Departamento das areas ligadas a pesquisa cientifica efectuada pelo CEPAM. 2. Podem ser convidados a participar nas sessoes do Conselho Cientifico, outros especialistas de reconhecida competencia tecnica nas materias especfficas a serem analisadas. AlmGO 11 (Competimcias do Conselho Clentifico) Compete ao Conselho Cientffico: • a) Pronunciar-se sobre os programas de pesquisa sobre o ambiente marinho e costeiro; b) Pronunciar-se tecnica e cientificamente sobre materias ambientais da competencia do CEPAM; c) Analisar e pronunciar-se sobre os conteiidos dos programas as de educa~ao, form~o e capacita<,ao ambiental a serem implementados pelo CEPAM; d) Analisar norinas tecnico-cientificas elaboradas pelo CEPAM, ou por outras institui1,oes sempre que estas se relacionem com as areas de trabalho do CEPAM; e) Propor a Direc<,lio do CEPAM eventuais modifica<,oes a serem feitas nos progra~as de investigai;ao; f) Pronuncjar-se sobre os resultados das pesquisas ~lizadas no CEPAM. CAPiTULO Ill Patrimonio e finan\:&S J\JmGO 12 (Patrlm6nio) I. Constitui patrim6nio do CEPAM o conjunto dos hens m6veis e im6veis que the sejam alocados pelo Estado e por outras entidades. 2. A gestiio do patrim6nio do CEPAM obedecei-a as normas • aplicaveis a gestao do patrim6nio do Estado. Aimoo 13 (Regime f"lnanceln,) A gestlio financeira do CEPAM obed.ece as norrnas de gesliio do Or<,amento do Estado. • Aimoo.14 • (Recellas) As receitas do CEPAM resultam de: a) Dota<,oes do Or<,amento do Estado; b) Rendimentos de hens proprios OU que tenha ftuii;ao; c) As -receitas resultantes de presta<,iio de servi!iOS de consultoria nas areas sob seu domfnio; d) As vendas de publica1,oes e de outros hens produzidps peloCEPAM; 118---(6) • e) As dcia~. comparticipa~s ou subsfdios que lhe forem concedidos para eritidades publicas ciu privadas, nacionais ou cstrangeiras; /) Quaisquer outras fontes pennitidas por lei. ARTIGO 15 (Despesas) Constituem despesas do CEPAM: • a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribui~oes; b) Os c~tos de aquisii iio, manuteni io e conservai iio dos bens, equipameiltos ou scrvii os que tenha .de reaJizar; e c) As despcsas relacionadas com os pianos e programas de pesquisa e investiga'-iio. CAPITOLO IV Disposi~ finais ARTIGO 16 (Regime .do peuoal) I. Os trabalhadores do CEPAM~ das suas delega'-oes e laborat6rios, regem-se pelas normas apliciiveis aos funcionarios do Estado Ou pelas que resultam dos respectivos contratos. I SERIE -NUMERO 14 2. Aos investigadores do CEPAM, para todos os efeitos, sera aplicavel o disposto no Decreto n.0 16/2006,' de 22 de Junho-. ARTIGO 17 (Regulamento lnterno) Compete ao Ministro para a Coordena\;ilO ~ Ac\;iiO Ambiental aprovar o Regulamento Intemo do CEPAM, ate noventa dias a contar da.data de publica'-iio do presenteDecreto. Resolu~ao n.11 20/2007 de 10 de Abril Havendo necessidade de dar cumprimento as fonnalidades previstas no Acordo de Credito celebrado entre o Govemo da Republica de M°'-ambique e o, IBIC e, ao abrigo do dispostO na alinea g) do n.0 1 do artigo 204 da Constitui\;iiO da Republica de M°'-ambique,o Conselho de.Ministros detennina: Unico. E ratificado o Acordo de Credito celebrado entre o Govemo da,Republica de M°'-ambique e o IBIC, no dia 19 de Abril de 2007, no montante de 3 282 000 000 de Ienes, destinado ao . Co-Financiamento do Projecto de Estrada Montepuez , Lichinga. • Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Abril de 2007. • Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Prei;o ,- 2,00MT • IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE