Decree No. 153/2002 on Pesticides
颁布于 2002-09-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Diploma Ministerial n. 153/2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- food safety and quality, MRL-maximum residue limit, pesticides, registration, internal trade, international trade, classification/declassification, toxicity/poisoning, offences/penalties, packaging/labelling, transport/storage, plant protection
- 类别
- *, agriculture
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
1 t DE SETEMBRO DE '2002 N!HISTtRIO DA EDUCAC10 Despacho Pelo Diploma Ministerial n.0 59/2002, de 3 de Maio foi aprovado o Estatuto Organico do Instituto de Ungua; e revogado o Diploma Ministerial n.0 93/95, de 19 de Julho. Por meio deste Estatuto Organico, o Instituto de Lin guas, equipara-se a uma Direq:ao Nacional. Havendo necessi~ad~ de regularizar a sua subordinac;ao, no uso das competencias que me sao conf eridas pelo De cr eto Presidencial n.0 16/2000, de 3 de Outubro, deter mmo: 1. 0 Instituto de Lfnguas, e desvinculado da Direcc;ao de Educac;ao da Cidade q ue passa a vincular-se ao Ministe rio <la Educac;ao (Central). 2. 0 presente despacho, tern efeitos a partir do ano 2003. Ministerio da Educac;ao, em Maputo, 23 de Agosto de 2002. -0 Ministro da Educa<;ao, Alcido Ec'.uardo Nguenha. MINISURIOS DA EDUCAC10 E DO ENSINO SUPERIOR Cl!NC!A E TECNOLOGIA Oespacho Pelo Decreto Presidencial n.0 1/2000, de 17 de Janeiro foi criado o Ministerio do Ensino Superior, Ciencia : TecnoJogia, cujas atribuic;oes e competencias foram defi nidas pelo Decreto Presidencial n.0 14/2000, de 8 de Agosto. Com a criac;ao deste 6rgao central do aparelho de Estado, algumas das atribuic;oes e compet~ncias que esta vam acometidas ao Ministerio da Educac;ao, nomeadamente a concessao de equivalencias aos diplomas e certificados de nivel superior obtidos no estrangeiro, hem como a concessao de bolsas de estudo para o ensino superior, p assam Aa ~er assumidas pelo Ministerio do Ensino Supe r1or, C1encia e Tecnologta conforme o disposto no n.0 8 do artigo 3, e no n.0 1 do artigo 4, ambos do Decreto Pre sklencial n.0 14/2000, de 8 de Agosto. Havendo necessidade de formaJizqr a transferencia de tais competencias, o Mir•istro da Educa<;ao e a Ministra do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia determinam: 1. Os pedidos concementes a certificac;ao e equivalen cias dos diplomas do ensino superior devem ser dirigidos a Ministra do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia. 2. Os pedidos concernentes a certificacao dos diplomas dos restantes nfveis de ensino devem 0 ser dirigidos ao Ministro da Educac;ao. 3. Os pedidos de concessao de bolsas de estudo para o ensino superior devem ser dirigidos a Ministra do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia. 4. Os pedidos c1e conressao de balsas de estudo para os nfveis medio, formacao de profeo;sores e tecnicos da educacao devem ser dirigidos ao Ministro da Educacao. 5. 0 presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 28 cJe Tunho de '.?002. - 0 Ministro da E<lu cac;ao, Alcido Ec'uarti\.'J Npuerha. -A Ministra do En~ino Superior, Ciencia e Tecnoiogia, Ltdia Maria Se"a Ribeiro Artur Brito. 301 t.:!NISl~RIOS DA AGRICDLTURA E DESEHVOLVIMENTO RURAL DA SAODE, E PAM A CGORDENAC!O DA AttAO AMBit\tUl Diploma Ministerial n.0 1S3/2002 de-11 de Setembro As pragas e doen9as sao factores que contribuem para as perdas de rendim~~to das culturas em campo, bem como na fas~ p6s-colhe1ta. 0 uso de pesticidas coma parte do controlo mtegrado das pragas -e dcenc;as, tern sido ate ao momento, um dos metodos mais eficazes para a reduc;ao d~ta~ perdas e constitui uma pratica comum no pais, prmc1palmente nas culturas de rendimento. Face as mudanc;as tecnol6gicas econ6micas sociais e politic.as ocorridas nos ultimos anoo, torna-;e urgente actuahzar o. Regula~ento sabre Pesticidas em vigor, tor nando-o mats efect1vo no tratamento dos desafios que o pais enfrenta no concemente ao controlo e manuseamento de pesticidas. Nestes termos, 1.!Sando das competencias conferidas pela alinea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.0 10/2000, de 23 de Maio, pela alinea a) do n.0 7 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.0 11/95, de 29 de Dezembro, e da alinea d) do n.0 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n ° 6/95, de 29 de Novembro, respectivamente, os Minis tros da Agricutura e Desenvolvimento Rural, da Saude, e para a Coordena<;ao da Acc;ao Ambiental determinam: Artigo 1. E aprovado o Regulamento sabre Pesticidas. Art. 2. 0 presente Regulamento entra em vigor tres meses ap6s a sua aprovafao. Art. 3. E rev0igado o Diploma Ministerial n.0 88/87, de 29 de Julho. Maputo, 2 de Agosto de 2002. - 0 Ministro da Agri cultura e Desenvolvimento Rural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteta. - 0 Ministro da Sat'tde, Francisco Fer reira Songane. - 0 Ministro para a Coordenac;ao da Acc;ao Ambiental, John William Kachamila. Regulamento sobre Pesticidas CAPfTULO I Defini\:oes A1moo 1 DefiniQoes Para ef eitos deste regulamento considera-se: 1. Ai itivo - Qualquer produto que e adicionado ao Pesticida, com o intuito de melhorar a ac9ao ou a caracte ristica fisica, quimica e biol6gica deste. 2. Autoriazrlio c:e Uso Experimental de Pesticida (AUEP) Au:orizac;ao de utiliza9ao experimental de + registo. 3. Autoriza9ao c'e Utiliza9ao ck Emerg~ncia (AUE) Concessac dada, em regime especial, a um Pesticida nao registado mas considerado eficaz no controlo duma situa c;ao de emergencia causada por uma praga OU doenc;a. 4. CAT - Comissao de Aconselhamento T6cnico sobre Pe~ticidas e fertilizantes. 5. Concentra9ao letal 50 % (CL 50)-inalatt1ria- £ a concentra9ao de uma substancia na atmosfera, c?paz <le provocar a morte em 50 % dos animais tratados ap6s uma exposic;ao mi'nima de uma hora. 6. Data de expira9ao ab prazo-Data a partir do qm,1 um Pesticida nao pode ser usado. 302 7. DINA -Direc9ao Nacional de Agriculturai-Mt\• DER. 8. Distribu1"9ao - Toda a comercializa9ao, venda ou entrega, mesmo a titulo gratuito, de um Pesticida a uma outra enddade, elllpresa, dlsttibuidol' ou- utilizador. 9. DNAJA-Direc9ao Naeional .. de Avalia9ao do Im pacto Ambiental- MICbA. 10, DNS - Direcc;ao Nacional de Sat1de-MlSAU. 11. Dose Letal 50 % (DL50) --E>ose unica, expressa, em miligrama de substa-ncia por quil0 de- peso oorp6reo, que pode provocav a morte etn 50 % dos animais em experiencias durante catorze dias. Esta sera, co111siderada dePmica se a experl~ncia for por contacto com a pele intacta por um perf&du de v.tnte, e qMatro horas durante os catorze dias. Sera oral se as experiincias forem de administra9ao oral. 12. DPADR-Direc9ao Provincial de Agrlcultura e Desenvolvitnento Rural - MABER. 13. Embalagem -Todo o recipiente desrinado a aeon .. dicionar directftmente as substincias activas, produ.tos for mulados d-e Pesdcidas, c>U seus derivados-. 14, Embalag,em e»:e:rna-Em.ha.lag~ dostinada a pr.o,, teger os recipientes de Pestioidas 00ntr~ possivels quebras, deformagoes e otrtros a-eidentesr.duvante o transport<!, arma~ zenamento e· man.usea1nento, 15. Emerg~r.cia.-·Eclosao regienal ou naci0nal de·praga ou doen9a (tats oomo, gafanhotos-, pardal; ratos, lagarta1, mosquitos, eic.), que afecte drasticamente a produ~iio da regiao, ou do pafs, 16. Empresa de Pi-esta~lto dkl Servi~os-Bntidade que presta servi90s' de" aplica9ao de- Pesticidas. 17. Enti'dac!ie de Registo - t.. a entidade r6$pons4\re! pela concessao do re-gisto cte pestwidas, e e CQnstitufda por elementos indicados pelo MADER. 18. JN/A ...-Jnstitato Nacional:. de Investiga9ao Agro,. n6.tni-Oa - MADER. 19, IN1,VE'- fostituto Nacional de Investigaq,ao Vete• rinaria - MADER', 20. TNNOQ - Institute, Naoional c1e.-- Normaliugao e Qualidade. 21. Limite Maximo ce Residuos (LMR)- ~ a concenw trar,:ao maxima do resfduo de um Pesticida, legalmente aceite num prcduto,distim.add a M.ffllera&~ humana ou animal. 22. MADER - Ministerio. da A,gricultura e De$envolvi mento Rural. 23. MIC-Minis~erio cla Indd&tria e Comercio. 24. MICOA - Ministerio para a Coordena9ao da Ac9ao Arnbiental. ~ 25. MISAU - MinistericY dir Sadde. 26. MPF- Ministerio do Plano e Finan9as. 27. Norma-Docu.mento estabelecido por consenso, q~ie forneoe, vara' a uttliza~fio oomtun e rep~tiaa, regras, d1rett~I11:es ou: caractel'istieas para aetlvldades ou seus resulta1~,s,, garan~!ndcr um nf\reJt de orgatrtza9at,, 6ptimo, num daao (Jonte,gto. 28. Normas pa11a o R1egisto e' M'anuseamento de Plmti c~cas - 11 o ®nj~nte' de oritlri~s- que definem os prlnef pll!>s tectti'<f.GIS orrenta'<loreS', confo se organiza e qual o conteddo -t~enico de um prbcesst> de registo de Pesticid'a estabclecendo os- circtdt'Os de· funcionamento entre os ser: viQos' oficinls e entr& e-stes e as- empresas-. D"efine tamb~m as normas para o manuseamento de pe'sticidks. 29. Nttm"el'O d-0 l.bie-- ~umero que' deve cons-tar no rotulo~ indicandb a serie de pl'O'du9f0- pata ef'eftoe de identifica9ao. 30. Operai'or c'e controtb de p:r!tgas-Pessoa gue presta servic;os ntr actmihistra9ao de' :Pe~icida1, ne com&ate as pragas. I SS1R.1B-NCMB'RO l'I' 31. Pesticida - Produto qutinice ou biol6gico (micro organismos e virus) ou combina9ao de produtos formulado ou nao, destinado a: a) Oontrolar, repelir ou atrair os organismos nocivos as, planta-s, e' aos· animals com excep('ao dos medicamentos; W Proteger de quaisqu&r 0rganismes,, os proclutos das plantas e animais; c) Controlar-plantas, micr6bios-, algas ou fungo-s inde:. sej,aveis, d) Favotecer ou reg1.dar o crescimento das plantas, ou p,ar-tes das plantas, com excep~o de aduboe e correctivos; e) Controlar os vectores de agentes patog6nicos para o homem e' pt1aga& de1meS1:ica~ f) A ser usado oomo aditivoi 32.. Pesticid'as Obsolet(l& - Sio Pestieidas. qu, se encon tram fora do prazo de validade ou que tenham sofrido qualquer modifica9ao na sua composi9ao fisice;,quimica, que tenaa pro¥ocado altera9oes relativas a eflcacfa do produto activo. TamMll'l' sao considerados obsoietos-; os Pesticidas desconhecidos (p. e. perda do r6tulo apropria do), com embalagens danificadas, constituindo risco para os animais, o homem e o meio ambiente. 33. Pesticida para Saude Publica- Pesticida destinado a ser usadtr em. S'-,d~ ~Iida• pa,a c, com»•· a pragas domesticas e vectores• de- agemtes patopnicos, quer seja, de consumo publico ou de aplica9ao profissional. 34. Procesw lie reglsto - er conjunto de dados tecnico •cientificos referentes a identlfica~o, propriedades f{sico •quimicas, caractedsticas toxicoh~gjcas, pomportamento no meio ~biente, i:hdica9oes de utiliza9ao, r6tulos, tipo de embalagem e amostras. 35. Prc'ftu9lJ,o'- :e o fabrico dum produto tecnico, SUDS.• tanciat aetiva, formula9ao ou ref6rmula9ao de um Pesticida. 36. Produto formulado - O produto tecnica ou a subs• t~ncia act1va depois de ser submetida a opera9oes desti nados a facilitar w sua aplica9ao e a sua ac9ao,, adicionada ou n!o de adjuvmtes; devidamente rotulado e embalado e destinado ao13 circuitos de distribui9iio e a posterior aplicaQf{'I, 37: l"ro'dlutt>' tecnico- Prodl.tto constitufdo pela subs tancia aciiva' e pelas impurezas resultantes do respectivo processo industrial de produ~ao. . 38: Pflupaganda - Qualquer material ou informa9ao oral, escrita, ou electr6nica, que tenha como objectivo promover o uso ou chamar aten~fi'"o para um cfeterminado Pestictda. 39? Regista&,,i - P'esso~ indicada pelo MAD!R para implementar o Regulamento de P'esticidas. 40: Registo,-1! a a,prova9ao efieial· de um, Pes'ticida para' USO' especffico e a' defiai~ das condi96es da sua1 distribut~o e ut11iza,ao: 4 h R.e;.e,mbalag-em - 'Fodo o proeesso de· tnmsfe1:1!ncia de um,. pesticida· da emha1agem. origtnal · }fflfa outra. 42. R6tulo - Informa9ao oficial apro.vada pela entidade de registt>, impi<essia, pint-ada, gravada ou aplfoada sabre qual-quer tipc1 de· embalagem de:" P-1etdas, ln'Cluinch, o texto que, por f alta de espa~o disponfvel, sef a fomecido· em folheto separad0 e- Cit.Te' acompanha sempre a~ embala~ genh O J.!6tul0" deve- t(tentifiear C!r produto, o titufar• do regist0;, providenebtf' · advert~aias e precau96es hem C0nro di~ctrizes- de· uso, e prece:dimentos para os :prlmeiros soc<'1'ros. 43'. Substtlncia activtt- SubstAhcia qu{fnica ou l:Holi5• gica ( icroorganis111os· ou vfrµs)' que e,cerce um« ac1;1io· geral @lf es-r,ecfffca contra, organistnos nocfvcs, veptais, partes de vegetais ou produtos vegetais. 11 DE SETEMBRO DE 2002 44. Titular de Registo -A pessoa ou entidpde a quern foi concedido o registo oficial de um P~ticida, antorizando a sua distribui~~o. 45. Titulo de Registo - Docum.ento oficial emitido pelo registador para o requerente, .comprovando a autoriza~ao de distribui9ao de um -Pesticida. CAP1TULO II Ambito de aplica(:ao Aanoo 2 Ambiflo de aplic:'a9lo 0 presente Regulamento aplica-se ao registo, importa9ao, transporte, distribui9ao, produ~ao e aplica~o de pesticidas agricolas, de uso pecuario, e de saude publica, hem como aos adjuvantcs. CAP1TULO III Competencias A.Rnoo 3 Enttd~de de Reg·sto 1. A DINA, atraves da Entidade de Registo, e o 6rgao responsavel pela emissao do registo e concessao de autori zac,:oes no ambito deste Regulamento, depois de obtido o parecer favoravel da DNS, DNAIA e/ou INIVE. 2. A Entidade de Registo e dirigida pelo registador. 3. Sempre que julgar necessario a Entidade de Registo podera consultar outras entidades ou comissoes, especifi camente criadas para a avalia~ao tecnica de pesticidas. 4. Ap6s aprova9ao do processo de pedido de registo do pesticida pela entidade de registo, o registador, fara a emissao do respective titulo. AltTIOO 4 Comlsslo de Aconselhamento T6cnlco sobre Pestlcidas e Fertil ,zantes 1. O MADER criara a Comissao de Aconselharnento Tecnico que apresentara recomendac;6es ao Ministro, sobre questoes relacionadas com o presente Regulamento, e tera a seguinte composic;ao: a) 0 Director Nacional da Agricultura, o qual exer cera as fun~oes de presidente do CAT; b) 0 Director Nacional de Extensao Rural; c) Um representante da Investigac,:ao Agraria; d,) Um representante do MISAU; e) Um representante do MICOA; /) Um representante do INNOQ; g) Um funcionario da DINA que exercera as fun9oes de secretario do CAT, mas sem direito a voto; h) 0 regis~ador, sem direito a voto; i) Seis representantes do sector privado e/ou das associac;:oes empresariais do sector privado. 2. Os representantes do sector privado elegeriio dentre eles uma pessoa que exercera as func;oes de vice-presidente do CAT. 3. As decisoes ou deliberac;oes do CAT serao tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo um voto a cada membro. 4. Em caso de empate na decisao sobre o assunto em discussao, a decisao final cabera ao Ministro da Agricul• tura e Desenvolvimento Rural. CAP1TULO IV Reglsto MTlGO 5 Procedlmentos para·obten~ao de regisfK> 303 1. Todas as substancias com ac9ao .pesticida ou regu ladoras- do crescimento vegetal para serem importadas, produzidas, comercializadas e utilizadas no pais estao .sujei:tas a um registo previo. 2. 0 registo e concedido pela Emidade de Registo mediante wn pedicio que deve ser submetido em triplicado ou quadruplicado, quando se trate de produtos para uso pecuario. 3. 0 pedido deve ser acom:eanhado pelo processo do pesticida. A organiza9ao do processo de registo ou sua renovac;ao, contendo os dados tecnico-cientiticos necessa rios para a avaliac;ao dos pesticidas nas suas diferentes componentes, caracteristicas fisico-quimicas, toxicol6gicas, ecotoxicol6gicas e biol6gJcas, metabolismo e residuos, bem coma as regras para a elabora9ao de r6tulos, caracteris ticas das embalagens e criterios para a classifica9ao t6xica e seu impacto no ambienie, esta contida nas Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 4. No acto da entrega do pedido, o requerente devera pagar uma taxa definida pela Entidade de Registo. 5. A DINA publicara as Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. MTIGO 6 Avali~io 1. 0 registo do pesticida e efectuado com base na ava lia9ao gradual da eficacia e seguran9a deste, para com a cultura para garantir que em condic,:oes normais de utili za9ao, este esteja dentro dos padroes toxicol6gicos aceita veis para a saude humana, animal e ambiental. 2. Durante a avalia9ao de um pedido de registo ou de renovac,:ao a DINA podera exigir ao requerente informa 9oes complementares que considere indispensaveis tais como, amostras do produto formulado ou tecnico, da subs tancia activa pura ou ainda exigir a altera9ao do r6tulo, da embalagem ou do material de publicidade des pesti cidas hem como a realizac;ao de ensaios no pafs. .ARTIOO 7 Composlpilo e especlf:cap<Ses 1. A composi9ao e as caracteristicas fisico-qufmicas dos pesticidas propostos para registo devem obedecer as espe cificac;oes da Organizac;ao Mundial de Saude (OMS) ou da Organizac;ao <las Nac;oes Unidas para a Alimentac;ao (FAO) e devem constar do r6tulo. Quando estas especi ficac;oes nao existam, a Entidade de Registo, podera con siderar as especificac;oes apresentadas pelo fabricante. 2. As especificac;oes do r6tulo sobre as substancias activas deverao coincidir com as contidas no pesticida e obedecer aos padroes intemacionais. A1moo 8 Alter&~§o dp orlgem ou da composi9io 1. A alterac;ao do pafs de produ9ao e/ou do proprie tario do pesticida, deve ser comunicada a entidade de registo. 2. Qualquer alterac;ao a composic;ao de um pesticida dara origem a um novo produto sujeito a um novo registo. 304 A.RTlOO 9 Classlfic,l11,ao tio~1col6glca 1. A classifica9ao toxicologica dos pesticidas baseia-se na Dose Le.al 50 % (DL50) por via oral ou dermica, Concentra9ao Letal 50% (CL50finalat6r~a ou amda nscos sobre o ambiente. 2. Os pesticidas, sch o ponro de vista toxicol6gico sio classificados em tres classes: Classe I - Altamente t6xicos (R6tulo com faixas de cor vermelha); . Classe II - Moderadamente t6xicos (Rotulo com fa1 xas de cor amarela); Classe 111 - Ligeiramente t6xicos (R6tulo com fai xas de cor verde). 3 Os criterios de classificac;ao sao definidos pelas Nor mas0 para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. Almoo 10 Llm:te mludmo doa reiiduos Os valores do Limite Maximo de Residuos (LMR) de um pesticida em produtc,s alimentares §i'io estabelecidos pela DNS com base nos dados submetidos, e sempre que possivel obedecendo aos valores da Comissao do CODEX ALIMENTARIUS da OMS/FAO, e publicados no Boletim eta Republica. ARTlQO 11 Rotulagem t. Todas as embalagens de pesticidas devem ter um r6tulo, aprovado pela Entidade de Resisto, contendo todos os elementos e informa~oes cqnforme o estipulado nas Normas para o Reg~st.o e Manuseijme ?Jo de Pestici~as. A aprova9ao esta suJeha a apresenta9ao do r6tulo final das embalagens para a aua distribui9aoi\ 2. Todas as informa9oes contidas pos r6tulos devem ser redigidas em lingua poi'tuguesa e facilmente legiveis por uma pcssoa de visao normal. Nos caso~ em que nao seja possfvel, o pesticida deve ser acompanhado de um folhero informativo, em portugu~s, colado na empalagem ou colo cado no seu interior. 3. Os r6tulos das embalagens externas devem estar de acordo com as regras internaclonais sobre rotulagem de pesticidas no t.ransporte,, e devem conter no minima, as informac;:oes mencionadas nas Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 4. Todas as unidades devem ser expressas no sistema metrico. 5. Qualquer ahera9ao das informa9oes constantes dos r6tulos deve ser previamente autorizada pela Entidade de Registo mediante pagamento da taxa definida pela Enti dade de Registo e posterior aprovagao do respectivo r6tulo final. Aimao 12 Ernbalagens 1. A importac;:ao e comercializa9ao de pesticidas no pals, s6 podera ser feita em embalagens aprovadas pala Entidade de Registo e que estejam di! acordo com as normas estabe lecidas pelo INNOQ com base nas normas intemacionais. 2. A Entidade de Registo devera assegurar a observAncia das normas tecnicas contidas nas directivas da FAO. 3. As embalagens devem ser fechadas e seladas na origem de modo a serem abertas com seguranc;:a e os respectivos selos irremediavelmente destrui'.dos assim que a embalagem seja aberta pela primeira vez. I SERIE - NOMERO 37 4, 0 requerente devera indicar o tipo· e o tamanho da embalagem para aprovaQiio pela J:mtluaoe oe Reg1sto. Qual quer altera9ao da emba!agem devera ser previamente auto rizada pela entidade de registo. 5. A re--el.llbalagem de p~sticidas carece de uma auto riza¥ao da Entidade de Registo e deveni obedecer todas as formalidades requeridas para a embalagern. Quando o processo de re-embalagem tiver prop6sitos comerciais, o local de re-embalagem devera ser vistoriad9 pela Entidade de Registo. A autorizagao sera emitida ap6s parecer favo l'avel da DNS e da DI'-l",AJA tt o pagamento da taxa de vistoria definida pela Entiaade de Registo. A validade da autoriza9ao e definida pehf Entidade · de Registo e devera estar contifla n~s Normas para o Regi&to e Manuseamento de Pesticidas. 6. As embalagens quando vazias e os desperdi90s de pesticidas, devem ser tratados de acordo com o prescrito nas Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. A.Rnoo 13 Titulo de registo de iiiast:clcii,a t. £ titular do registo qualquer empresa devidamente estabelecida no pais, desde que tenha sido autorizado pelos ministerios de tut\'.\la, designadamente MIC, MADER, MICOA e MISAU, e que exer9a actividades de formula 9ao, importa9ao e/ou distribuigao de pesticidas e/ou aplica9ao dos referidos produtos, assumindo a inteira responsabilidade tecnica e llmbiental dos mesmos. 2. Ap6s avalia9ao .do pesticida, o registador concedera um titulo de registo mediante o pagamento de uma taxa definida pela Entidade de Registo, que varlara em fun9ao da classe do pesticida. 3. A validade do tftulo de :registo do pesticida e de 2 anos conf ocme o estabelecido nas Nonna& para o Re gisto e Manuseamento de Pesticidas. 4. Findo o prazo de validade do tftulo de registo, o titular podera solicitar a sua renovac;ao, mediante paga mento de uma taxa' definitiva pda Entidade de Registo de acordo com a classe do pesticida, 'a ser paga no memento da recepc;ao do n01Vo iitulo. 5, 0 pedido devera ser apresentado a Entidade de Registo de acordo com as formalidades previst!l.s para o efei.o nas Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 6. Todos os certi(icados emitidos ao abrigo do anterior Regulamenro, ficam sem efeito, devendo os seus titulares efectuar um novo registo. ARTIGO 14 Cancelamen:o do reglsto i. Por razoes de caracter tecnico ou de outro ambtto, o registador pode cancelar o tftulo pe registo, sendo a distribuic,:ao dos pesticidas interrompida a partir da data estipulada pelo registador, 2. 0 cancelamento sera comunicado por escrito, com aviso de recepc;ao, a entidade titular do registo, indicando os motivos. 3. A entidade titular do registo podera no prazo de 30 dias a contar da data da recepc;ao do aviso de cance lamento, reunir argumentos e informac;:oes necessarias para justificar a sua continuagao. Estas informac;oes devem ser entregues em triplicado, ao registador que tomara uma decisao final no prazo de 30 dias. 4. Em caso de disputa, devido ao cancelamento, o titular do registo podera solicitar a arbitragem da CAT para decisao final. 11 DE SETEMBRO OE· 2002 A1moo 15 ConficfeAc"alldade. 1. Todms as informa~oes e dadoo relativ.os aa register de pesticidas sao sempre submetidos ao dev:er de «rigorcsa confidencialidade», s6 podenclo ten acesso a eles. os ti.u• Jares de registo ou quern Iegalmente os represente ou suceda em termos legais. 2.. Nenhuma terceira parte podera usar a informac;ao ou documentos contidos num processo de registo, salvo nos case& de uma previa autorizac;ao escri.a concedida pelos titulares do registo, seu representante legal ou su cessot. Almoo 16 Prazos 1. 0 processo de registo de um pesticida, deve estar de acordo com as Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas, e deve ser concluido no prazo de cento e vinta dias a contar da data da· sua recepc;ao. 2. Sempre. que uma das entidades envolvidas no prey. cefclso de aprova~ao de um pesticida, necessitar de tempo adicional para fazer a avaliac;:ao, dever-se-a cornunicar ao requer~te, estabelecendo- desde logo o tempo limite. CAP1'IllLO V Autorizac;oes Aimoo 17 Autortu9ao para distr:bu~lo 1. Os pesticidas s6 podem ser distribuidos no pa{s quando passuam um titulo de registo ou u.ma Autorizac;ao de Utilizac;:ao de Emergencia concedidos pelo registador. 2. Os pesticidas s6 podem ser distribufdos por pessoas maiores de idade e com um nivel de escolaridade basico maior que tenham conhecimentos basicos sobre o uso e manuseamento com pesticidas. A.RTIOO 18 Autorlza9Ao de l.'t"lfza~ de emerg&,da 1. 0s pesticidas nao registados, mas considerados efica zes no controlo duma situa~ao de emergencia derivada dum sur,o ou praga•, po-cfem ser utilizados sob «Autori za~ao de Utilizac;:ao de Emergencia», concedida pelo regis-. tador segundo as Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 3: A Autoriza~ao de Utiliza~ao de Emerg!ncia tern a validade db perfodo da emergencia. A.Rnoo 19 Autorizc19llo para uso experfmen!af 1. A impcrta9ao de pesticidas nao registados destinados a experimentai;:ao esta s.ujeita a uma Autoriza~ao para o Uso Ex1)erimental de Pes.ticidas, (AUEP), concedida pelo registador, mediante o pagamento de uma taxa definida pela Entidade de Registo. A quantidade do produt-0 a ser importado, bem como. a validade da auturizac;ao, serao estabelecidos por eserito pelo registador. 2. A AUEP e concedida pelo registador, mediante apre sentagao do pedido, acompanhado dos dados tecnicos necessarios, definidos nasc Normas pat'a o Registo e Manu seamento de Pesticidas. 3. Os procedimentos para obtenrao da AUEP serao definidos pela Entidade de Registo e constarao do formu lario de pedido de Uso Experimental de Pes~icida conforme previsto nas Nonnas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 305 4. A entidade:'timlat·da. AUEP e responsave1 pela salva guarda da se~d!t aplieador, avalia~ao e reportagem do pesticida em, experime•a.Q. 5. Os resultados do ensaio devem ser enviados a Enti dade de' Regi&ro;,~qtm eevera trata-los com a maior confi dencialidade e s6 podera fazer uso deles na avalia9ao do pesticida, ex~-se os cases em que haja um acordo entre o titular- da: autorizayao e a DINA, para que os resultados: possam ser citados ou apresentaclos em publi ca~oes de:- caracer teenico e/ou cientffico. 6. E proibida a venda de produtos importados ao abrigo de uma AUEP, bem como a s.ua utilizac;:ao fora da autori za~ do registador. 7. Todos os ensaios devem ser supervisados pela Enti dade de Registo ou por outra por ela indicada. A.Rnao 20 Autorlza91:io de actividades com pest"cldaa para Saude Publica 1. Segundcr a intensidade de uso e de acordo com as Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas, os pesticidas para Saude Publica- subdividem-se em dois grupos: a) Pesticidas para consumo domestico; b) Pesticidas para uso profissional em controlo vec torial. Z. Os 11esticidas para consumo domestico estao sujeitos a um regime de registo, importa9ao, distribuic;:ao e apli cai;:ao definido pela Entidade de Registo, conforme o pre visto nas Normas para o Regis.to e Manuseamento de Pesticidas. 3. Os pestieidas para uso profissional em controlo vec torial para· alem de estarem sujeitos ao regime de registo normal, conforme directrizes das Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas, podem ainda ser subme tidos a ensaios a serem feitos pela DNS do MISAU para sua posterior· aprovac;ao de uso na especialidade. Este tipo de· pesticidas- s6 pcdera ser importado, distribu{do e aplicado ap6s o efectivo endosso por parte da DNS. 4'. O texto do· r6tulo para os pesticidas para Saude Pulilica, deve ser redigido em portugues e incluir indica c;oes sobre o titular do registo, a identificac;ao do produto e da imbstahcia activa, modo e finalidade de aplicac;ao, seguranca na util:izayao, e elimina9ao das embalagens ap6s o seu uso, oem como os procedimentos- para os primeiros soeorros em ca.so de, intoxicayao. A.RTIOO 21 lm~l:io de pestrcl~es A entidade que pretenda realizar a importac;:ao de pes ticidas, destinados a produyao ou outros usos, qualquer que seja a sua quantidade , devera soli~itar o seu re~isto como importador de pestlc1das a Enhdade de Reg1sto. Ap6s a emissao do registo sera emitido- um Certificado de Registo de Importador de Pesticidas. AATIGO 22 Autor·~ para· lmporta9ik> de pestlcldas 1. As entidades que pretendam impcrtar pesticidas devem estar devidamente autorizadas pela Entidade de Registn conf orme o previsto nas Normas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 2. O pedido de importayao faz-se mediante apresen tac;ao do respectivo boletim descritivo para impor~a~ao de um pesticida e a. p agamento de uma taxa definida pela Enti.dade de Registo. 306 3. S6 poderao obter o t{tulo de importac;ao de pesticidas os tit1,1lares do registo de pesticidas ou seus representantes legais, conforme o disposto no artigo 13 do presente Regulamen..o. 4. S6 podem ser importados os pesticidas que possuam um titulo de registo, ou de Autorizac;ao de Utilizac;ao de Emergi8ncia ou de U so Experimental. Qualquer pesticida importado, pode a qualquer memento ser inspeccionado por uma entidade credenciada para o efeito, cabendo ao regis.ador a verificac;ao da qualidade, quantidade e a respectiva documentagao. 5. 0 registador deve fomecer regularmente as alfdn degas a lista dos pesticidas registados e o nome dos res pectivos titulares para fins de importac;ao. A.RTIOO 23 TrGnslto de pesttcldas para outros pafsea Os pesticidas em transito pelo territ6rio nacional, des tinados a cutros pafses, estao sujeitos a uma autorizac;ao, concedida pela DINA, que estabelece as condi96es de circulac;ao de acordo com as nonnas tecnicas internacio nais de seguranc;a no transpo,rte de pesticidas tais como: a) Estarem devidamente rotulados e embalados de modo que nao provoquem rotura; b) Serem acompanhados de informa9oes de segu rarn;a; c) Obedecere:m a legislagao em vigor em Moc;ambi que. A.RTIGO 24 Produgllo de pestlctdaa 1. A produgao de cada pesticida deve ser autorizada pelo MADER atraves da DINA, com previo parecer favo ravel da CAT mediante o pagamento de uma ta:x:a definida pela Entidade de Registo. Estas institui96es farao um monito,ramento conti'nuo do local e das condigoes de pro du9ao. A validade da autorizagao e definida pela Entidade de Registo como descrito nas Nonnas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 2. 0 estabelecimento s6 podera iniciar as suas activi dades ap6s obten9ao do despacho final sobre o Auto de Vistoria, dado pela DINA, depois de apreciados os pare ceres dos diversos componentes da comissao de vistoria (DNS e DNAIA) e depois de paga a taxa de vis~oria correspondente, definida pela Entidade de Regisoo, A co missao de vistoria podera contar tambem, quando neces sario, com pessoal de outras institui¢es e/ou organizagoes. 4. Qualquer alteragao, que possa p6r em causa as nor mas de seguranga, deve ser autorizada pela DINA, com pareceres favoraveis da DNS e da DNAIA. 5. Toda a materia acdva a ser usada no processo de produc;ao ou reformulac;ao do pe1,ticida <leve ser registada pela Entidade de Registo. 6. Outra materia-prima usada no processo de produc;ao ou reformulacao do pesticida deve ser aprovada pela Enti dade de Registo. ARTIOO 25 Armazenam-.to de pestlc'dll 1. O registador estabelecera, em coordenaQao com o INNOQ, MISAU e MICOA, OS padroes tecniccs refe rentes as condig5es de armazenamento dos pesticidas, tendo por base as directivas da PAO. 2. 0 pedido de autoriza9ao para o projecto de cons tru9ao, adaptac;ao ou aheracao do annazem deve ser apre sentado em triplicado a DINA, devendo esta enviar no prazo maximo de trinta dias, a contar da data de recep9ao, I SltRIB-NOMERO :S7 uma c6pia do processo a DNS do MISAU e a DNAIA do MICOA que deverao devolv~-lo com o respectivo pa recer num prazo maximo de trinta dias, findo o qual a DINA fara a aprova9ao final do pedido. 3. Um estudo de impacto ambiental a responsabilidade do proiponente deve ser efectuado e aprovado pelo MICOA, antes da constrm;ao de qualquer armazem de pesticidas, e a CAT determinara os padroes de constru9ao. 4. Os pesticidas devem ser armazenados em locais pr6 prios, em compartimentos isolados e fechados a chave, devidamente ventilados, fora do alcance das crian9as e pessoas nao autorizadas e sempre devtaamente separados dos alimentcs para o homem e animals, medicamento, e sim.ilares e em condic;oes que evitem derrames. ARTIOO 26 Empresas de p'rtsta9lo de ••rvl901 1de apillc19lo de pestlcld• 1. As empresas de presta9ao de servic;os de aplicJ~ao de pesticidas devem possuir Iicen9a de operador de pes ticicas e devem ser autorh:adas pela Entidade de Registo, mediante pareceres favoraveis do MISAU e MICOA, e pagamento da tax81 definida pela Entidade de Registo. A qualifica9ao e experiencia requeridas para a obten9ao da Iicenr;a e o perlodo de validade desta, deverao estar em conformidade com o estabelecido nas Nonnas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. 2. Todos os singulares que desejam prestar servi9os de aplica9ao de pesticidas devem ser treinados por pessoal qualificado e identificado pela DINA ou seu representante legal e possuir uma autorizac;ao emitida pela Entidade de Registo, Servi90s Provinciais de Agricultura ou Dlrec9ao Provincial de Agricultura e Desenvolvimenoo Rural. CAPtTULO VI Alguns princfpios fundamentals no manuseamento de pestlcldas ARTIOO 27 Apltca9io clrt pelJl'oidaa 1. S6 poderao ser aplicados os pesticidas que possuam um tftulo de registo, uma Autorizac;ao de Utiliza9ao de Emergencia ou oe Uso Exr,erimental. 2. Os pesticidas devem sempre ser aplicados de acoirdo com as indica96es constantes no r6tulo, tendo presente uma boa pratica fitossanitaria e, sempre que possfvel, os principios da Protec9ao Integrada de pragas e doe119as, tendo em vista a protec9ao da cultura, minimiza9ao do risco, para o aplicador, consumidor, organismos nao visa dos~ a populagao em geral e o meio ambiente. 3. A Entidade de Registo estabelecera sempre que neces sario indicac;oes tecnicas sobre a aplica9ao de pesticidas, que constarao do r6tulo. 4. Os produtos da classe I s6 podem ser aplicados por pessoal ou instituic;oes credenciadas pela Entidade de Re gisto e/ou DPADR e/ou outra institui9ao por elas desig nadas e com uma licenr;a valida. 0 perfodo de validade da licenga sera de acordo com o estabelecido pelas Normas par~ o Registo e Manuseamento de Pesticidas. MTIOO 28 Trensporte de pestrcldae 1. Devem estar devidamente autorizados para o efelto, todos os vefculos que transportam quantidades maiores ou iguais a: i) 200 (duzentos) quilos ou litros de pestlcidas da Classe I; 11 DE SETEMBRO DE 2002 ii) 1000 (mil) quilos ou litros de pesticidas da Classe II; iii) 2500 (dois mil e quinhentos) quilos ou litros de pesticidas da Classe III. A autorizac;:ao podera ser temporaria ou permanente. 2. A entidade competente para a emissao da auto tlzac;:ao e a Entidade de Registo, pessoa ou instituic;:ao por ela indicada. 3. A autorizac;:ao pennanente e valida por dois anos e a temporaria por quinze dias renovaveis. 4. A qualquer momento, desde que se verifique anoma lias nos veiculos autorizados para o transporte de pesti tzidas, a autoriza<;:iio podera ser cancelada temporaria ou definitivamente. 5. A Entidade de Registo em coordena9ao com o JNNOQ, esi.abelecera indicac;6es tecnicas sobre o trans pcrte de pesticidas, padroes para os condutores e vefculos que transportam pesticidas e estes constarem nas Norrnas para o Registo e Manuseamento de Pesticidas. Somente os condutoces aprovados pela Entidade de Registo ou seu representante, efectuarao o transporte de pesticidas nas vias publicas em quantidades indicadas no n.0 1 do pre sente artigo. ARTIGO 29 Eliminavao de pestJc:das 1. A eliminac;ao de pesticidas ou sua remoc;ao para locais aprovados, so podera ser realizada ap6s previa autorizac;ao dos Servic;os Centrais ou Provinciais do MA DER, com pareceres favoraveis do MISAU e MICOA. 2. Os procedimentos sobre a eliminagao de pesticidas serao estabelecidos pela Entidade de Registo, MISAU, MICOA e o INNOQ. ARTIGO 30 forrM95o 1. As empresas ou entidades que empreguem pessoas para proceder ao armazenamento, manuseamento, trans porte ou aplica9ao de pesticidas sao responsaveis e devem assegurar a sua formac;:ao continua e ,actualizada nas res pectivas areas nomeadamente, regras de transporte, arma zenamento, aplicac;ao, combate a incendios, intoxica9oes, derramamentos e eliminagao. 0 registador e o responsaveJ pelos cursos de treinamento sobre seguranga no uso e manuseamento de pesticidas. 2. A f ocmagiio dos tecnicos e da responsabilidade das empresas, devendo ser supervisada pela Entidade de Re gisto ou seu representante legal. A1moo 31 Pestlclc',as obsoletos 1. E proibida a distribui<;:iio de pesticidas obsoletos. 2. Organiza~es, utilizadores, empresas ou outras enti dades que tenham pesticidas obsoletes devem comunicar por escrito a Entidade de Registo detalhando o tipo de substancia activa, o name comercial, a quantidade, o tipo de embalagem, a localizagao do produto hem coma razoes da obsolencia. 3. Os pesdcidas podem ser sujeitos a confinna9ao labo ratorial quanto a sua composigao qufmica. No caso das analises Iaboratoriais mostrarem que o pesticida continua com as caracteristicas originais de produgao, o periodo de validade podera ser prolongado. Nestes casos, devera ser feita uma nova rotulagem do produto, indicando a nova data de expira~iio do prazo e o numero de lote, 3'.)7 4. Para os easos em que se comprove que os pesticidas sao obsoletos a DINA, DNAIA e DNS deverao apresentar uma soluc;ao ideal para destruigao ou elimina~ao do pes ticida no prazo ,de cento · e vinte dias. 5. Compete a empresa proprietaria do pesticida custear todas as despesas envolvidas na destruigao dos pesticidas obsoletos no prazo de sessenta dias, segundo a decisao tomada pela DINA, DNAIA e DNS devendo apresentar por escrito o relat6rio final a Entidade de Registo. 6. A actividade de destruigao dos pesticidas obsoletes deve ser supervisada por tecnico da Entidade de Registos, DNS e DNAIA. .ARTIGO 32 Olvulg~io e publicidade 1. Por despacho do Director da DINA, a Entidade de Registo deve publicar anualmente a lista de todos os pesticidas registados. 2. A Entidade de Registo em coordenac;:ao com a DNS e a DNAIA deve anualmente divulgar a lista dos pesticidas proibidos, banidos ou de uso restrito. 3. 0 material de divulga9ao e publicidade sobre pesti cidas deve ser aprovado pela Entidade de Registo. 4. A divulga9ao de textos de propaganda de pesticidas registados pode ser proibida ou suspensa pela Entidade de Registo, casa se detectem situa96es contrarias as pr~ vistas nas normas em vigor ou no r6tulo aprovado. 5. Os r6tulos, qualquer material de publicidade ou outras informa90es relativas a pesticidas, registados ou nao, devem ser verdadeiros e nao devem conter inf orma goes, frases ou palavras, que possam enganar o utilizador, tais comol: «O mais efectivo» ou «Consolo maximo», «Nao t6xico», «In6cuo», «Inofensivo». CAPfTULO VII .ARnoo 33 Taxas l • As taxas a cobrar pelos servigos prestados ao abrigo do presente Regulamento e as suas altera9oes serao apro vadas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Plano e Finangas. ? . Sempre que se verificar uma depreciagao conside ravel da moeda o registador efeccuara a actualizagao das taxas. ; . Nao serao reembolsados os valores pagos pelo reque rente, caso se verifique uma rejeigao do registo ou reno vac;:ao. CAP1TULO VIII .ARnoo 34 Rscaliza9ao 1. A fiscalizac;:ao da importa9ao, condi¢es de armaze namento, aplicagao, produr;:ao, distribuigao, elimina9iio e controlo de qualidade dos pesticidas sera f eita pelo pes soal tecnico credenciado pela DINA ou quern legalmente a represente. Sempre que se achar necessario, a equipe de vistoria r,-odera contar com o pessoal do MISAU e MICOA. 2. O Controlo de LMR sera feito pelo Laborat6rio N acional de Higiene de Alimentos e Aguas do Ministerio da Saude. 3. A fiscaliza9ao dos estabelecimentcs de produc;:ao sera feita pelo pessoal tecnico da DINA, DNS/DNAIA. ARTIOO 35 Com~tinc!a para fiscalizar 1 • 0 pessoal tecnico au,orizado e indicado pela Entidade de Registo para efectuar a fiscaliza9ao, tem direito de 308 acesso a tod6s os estabelecitnentos ou lecais de 'produ~ao, armazenamento, distrihui~ao ,e .aplica9iio de pesticidas. 2. Os r.esp.onsaveis pelos estabelecimentos dev:em faci litar o acesso <;lo pessoal tecnico de fiscaliza~ao aos esta belecimentos e/ou armazens e fornecer todas as informa 9oes .necessarias para a fisoaliza~ao, hem como cumprir com as recomenda9oes estabelecidas pelo pessoal tecnico. 3. A recusa do cumprimento do estipulado nos .n.01 1 e 2 deste artigo pode impHcar o cancelamento .da autori• ..za9ao da .actividade com pesticidas. CAPtTULO IX Aanoo 36 Penalldades 1. A imparta9ao, produ~, ,distribuigao, aplica9ao, armazenamento ou propaganda de um pesticida nao regis tado, de ac0rdo com o :presente Regulamento, implica a imediata apreensao do pesticida e puni9ao com uma multa, conforme definido pela Entidade de Registo. Qualquer despesa resultante da confisca9ao pelo Estado sera da responsabilldade rdo infractor. 2. A importa9ao, produgao ou Llistrlbui9ao de um pes ticida violando o disposto neste Regulamento no que se refere a rotulagem e embalagem e punida com uma multa c0nforme idefinicilo pela •Ent1\iade ,ae Registo. ,(!)s casos mais graves de viola~ao poderao dmpliaar a apreensao imediata clo ,pestieida. 3. Os pesticidas ,obs.ole.to.s urae :apl!eendldos e a sua distribuiyao proibida, cabendo ao proprietario a respec.iva remo9ao e ou destruigao, Os pesticidas obaoletos perten• centes a entidades compradoras ou outras nao .sao da resp0nsahlUdede do titular do negisto. 4. Todas outras infrac9oes ao presente R•amento, serao penaliza.das confQrme ,definido .p.ela Ent>idade de Registo. CAPITULO X &.'l'l00°37 Dl1po1t98es-'flnal1 1. e presente Regulamento entra em vigor- 90 -dias ap6s a ·publicac;ao do Tespectivo dipJama ministerial 'Elm Boletim rJa Republica 2. 0 presente Regulamento, ~evoga i) Diploma Minis• terial n;0 &8/87, de 29 de 'ftllho. 5. As dt1vidas surgidas na aplica9ao 1io presente·diploma ministerial serao resolvidas por despacho eonjunto dos Ministros da ~gricultura ·e Desenvolvimento Rural (MA• DER), Ministro da Saude (MISAU) e Miriistro ·para a Coordena9ao da Acyao Am:hiiental (MICOA). Pre90 - 4 140,00 MT .lMPIU!NSA NACIONAL. DB MO~AMBIQtlB