Decree No. 13/2013 approving the Regulation of the National Council for Sustainable Development
颁布于 2013-04-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 13/2013 de 11 de Abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, environmental planning, sustainable development, governance, policy/planning
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 13/2013: Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvi mento Sustentável e revoga os Decretos n.º 40/2000, de 17 de Outubro, e n.º 2/2002, de 5 de Março. Banco de Moçambique: Aviso n.º 1/GBM/2013: Concernente ao termo de compromisso para intermediação bancária de exportação de bens. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 13/2013 de 11 de Abril O Regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por CONDES, aprovado pelo Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2/2002, de 5 de Março, mostra-se desajustado e não consentâneo ao actual quadro jurídico-legal e sócio-económico do País, impondo, deste modo, a necessidade de se redefinir a composição e o funcionamento deste órgão consultivo do Conselho de Ministros, em matérias de domínio ambiental. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6 da Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável CONDES, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogados o Decreto n.º 40/2000, de 17 de Outubro e o Decreto n.º 2/2002, de 5 Março. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Regulamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CONDES, é um órgão consultivo do Conselho de Ministros e de auscultação da opinião pública sobre questões ambientais. ARTIGO 2 (Funções do CONDES) São funções do CONDES: a) Garantir uma efectiva e correcta coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável do País; b) Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais relacionadas com a gestão dos recursos naturais; c) Emitir parecer sobre propostas de legislação complementar à Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, incluindo as propostas criadoras ou de revisão de legislação sectorial relacionada com a gestão de recursos naturais do País; d) Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de convenções, tratados e acordos internacionais relativos ao ambiente; e) Elaborar propostas de criação de incentivos financeiros ou de outra natureza para estimular os agentes económicos para a adopção de procedimentos ambientalmente sãos na utilização quotidiana dos recursos naturais do país; Quinta-feira, 11 de Abril de 2013 I SÉRIE — Número 29 Tranchida Cross-Out I SÉRIE — NÚMERO 29240 — (12) f) Propor mecanismos de simplificação e agilização do processo de licenciamento de actividades relacionadas com o uso de recursos naturais; g) Pronunciar-se sobre conflitos de interesse na área do Ambiente. ARTIGO 3 (Composição do CONDES) 1. O CONDES tem a seguinte composição: a) Primeiro-Ministro – Presidente; b) Ministro que superintende a área do Ambiente – Vice Presidente; c) Ministro que superintende a área das Finanças; d) Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento; e) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações; f) Ministro que superintende a área da Agricultura; g) Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação; h) Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio; i) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais; j) Ministro que superintende a área do Turismo; k) Ministro que superintende a área das Pescas; l) Ministro que superintende a área da Energia; m) Ministro que superintende a área da Educação; n) Ministro que superintende a área da Administração Estatal; o) Três individualidades indicadas pelo Presidente do CONDES, sob proposta do Ministro que superintende a área do Ambiente; p) Três representantes das instituições académicas; q) Três representantes de Organizações da Sociedade Civil e do Sector Privado. 2. Às sessões de trabalho, o Presidente do CONDES pode convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar. ARTIGO 4 (Órgãos do CONDES) São órgãos do CONDES: a) Conselho Técnico; b) Secretariado. ARTIGO 5 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial que presta assessoria técnico-científica aos membros do CONDES e que tem as seguintes funções: a) Emitir parecer sobre assuntos, ou projectos de desenvolvimento com grande impacto socioeconómico e ambiental; b) Assegurar a elaboração de estudos sobre matérias que constituam atribuições do CONDES; d) Garantir a organização das sessões e de outros trabalhos do CONDES; e) Garantir o encaminhamento das decisões do CONDES e manter este órgão informado sobre o seu grau de cumprimento; f) Garantir a auscultação pública sobre questões ambientais, incluindo as relativas às Convenções, Tratados, Acordos e instrumentos internacionais ambientais a fins; g) Assegurar a articulação das actividades do CONDES com os demais órgãos e instituições do Estado, da sociedade civil, do sector privado e dos parceiros de cooperação sobre as questões ambientais; h) Pronunciar-se sobre a implementação de políticas, estratégias, planos e programas nacionais relativos ao desenvolvimento sustentável e matérias ambientais a fins; i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do CONDES. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Vice-Presidente do CONDES, e é composto, para além do Secretário do CONDES, por dezasseis membros representando as seguintes áreas: a) Ambiente; b) Negócios Estrangeiros e Cooperação; c) Finanças; d) Planificação e Desenvolvimento; e) Transportes e Comunicações; f) Agricultura; g) Obras Públicas e Habitação; h) Indústria e Comércio; i) Recursos Minerais; h) Turismo; i) Pescas; j) Energia; k) Administração Estatal; l) Saúde; m) Ciência e Tecnologia; n) Mulher e Acção Social; o) Educação; p) Estatística. 3. Os representantes indicados no n.º 2 do presente artigo, devem ser técnicos com conhecimento de estratégias dos seus sectores, podendo ser substituídos nas suas ausências por outros técnicos do mesmo sector. 4. Às sessões de trabalho, o Vice-Presidente do CONDES pode convidar outros representantes das instituições públicas, privadas ou da Sociedade Civil, bem como especialistas ou peritos de reconhecida capacidade técnica ou científica, sempre que se justificar. ARTIGO 6 (Secretariado) 1. O Secretariado do CONDES é um órgão executivo que coordena, apoia e assiste o funcionamento do CONDES e que exerce as seguintes funções: a) Apoiar o Presidente do CONDES na programação das actividades deste órgão; b) Preparar a agenda, convocatórias e convites às sessões de trabalho do CONDES e do Conselho Técnico; c) Garantir a organização das sessões do CONDES e do Conselho Técnico; d) Secretariar as sessões e reuniões do CONDES, bem como do Conselho Técnico incluindo a elaboração das respectivas sínteses, actas e relatórios; e) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos do CONDES; f) Prestar apoio administrativo e logístico ao CONDES e ao Conselho Técnico; 11 DE ABRIL DE 2013 240 — (13) g) Garantir a distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente do CONDES assim o determinar; h) Preparar o orçamento do CONDES e garantir a sua administração, bem como dos bens e pessoal deste, segundo as normas vigentes. 2. São hospedadas para harmonização técnica, os comités das convenções, tratados, acordos, e outros instrumentos jurídicos internacionais afins relativos ao ambiente. 3. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado pelo Vice-Presidente do CONDES. 4. O Ministério que superintende a área do Ambiente assegura o Secretariado do CONDES, através da afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros. ARTIGO 7 (Competências do Secretário do CONDES) 1. Compete ao Secretário do CONDES: a) Dirigir as actividades do Secretariado do CONDES; b) Assistir o Presidente e o Vice-Presidente do CONDES, bem como ao Conselho Técnico, nos assuntos por estes determinados; c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do CONDES; d) Propor o quadro de pessoal para o funcionamento do Secretariado; e) Apoiar na coordenação e integração dos princípios e das actividades de gestão ambiental no processo de desenvolvimento sustentável; f) Praticar os actos necessários ao regular funcionamento do CONDES e do Conselho Técnico; g) Controlar o grau de implementação das deliberações e decisões do CONDES; h) Garantir o encaminhamento e distribuição das deliberações e decisões do CONDES aos seus membros e às demais entidades a quem o Presidente ou o Vice-Presidente do CONDES assim o determinar. CAPÍTULO II Sessões do CONDES e do Conselho Técnico ARTIGO 8 (Sessões do CONDES) 1. O CONDES é convocado pelo seu Presidente. 2. O CONDES reúne-se ordinariamente, por duas vezes ao ano, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou por metade dos seus membros. 3. As sessões ordinárias do CONDES são convocadas por escrito e pelo Presidente, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, hora e o local da sua realização. 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater. 5. A agenda de cada sessão do CONDES é proposta pelo seu Presidente, podendo incluir assuntos propostos por qualquer membro do CONDES, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeita. 6. As deliberações do CONDES são tomadas por consenso. 7. As deliberações do CONDES constam de uma síntese a ser aprovada na sessão seguinte. ARTIGO 9 (Sessões do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é convocado pelo Vice-Presidente do CONDES. 2. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, por três vezes ao ano, e, extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu vice-Presidente, ou por metade dos seus membros. 3. As sessões ordinárias do Conselho Técnico são convocadas por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando se a hora e o local da sua realização. 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater. 5. A agenda de cada sessão do Conselho Técnico é proposta pelo seu vice-Presidente. 6. A agenda pode incluir assuntos propostos por qualquer membro do Conselho Técnico, desde que sejam entregues ao Secretariado por forma a que este os submeta ao Presidente com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que respeitem. 7. Os pareceres do Conselho Técnico constam de uma acta ou síntese assinada pelos membros, a ser anexada ao relatório da respectiva sessão. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10 (Encargos de funcionamento) 1. Os encargos de funcionamento do CONDES, são suportados por dotação orçamental inscrita no Orçamento do Estado. 2. Os membros do Conselho Técnico do CONDES são remunerados mediante recurso a senhas de presença, pela sua participação nas sessões, cujo valor é fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças. ARTIGO 11 (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Secretariado do CONDES é aprovado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças. BANCO DE MOÇAMBIQUE Aviso n.º 1/GBM/2013 de 11 de Abril Mostrando-se necessário assegurar o integral cumprimento da obrigatoriedade da remessa das receitas de exportação de bens, serviços e de investimento estrangeiro por entidades residentes, nos termos preconizados no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março – Lei Cambial, e no n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei Cambial, o Banco de Moçambique, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 130 do mesmo Regulamento, conjugado com a Tranchida Cross-Out