Decree No. 13/2006 approving the Regulation on residues management
颁布于 2006-06-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 13/2006 de 15 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- soil pollution/quality, pollution control, effluent waste water/discharge, inspection, offences/penalties, hazardous substances, classification/declassification, hazardous waste, waste management
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Decreto n.º 12/2006 de 15 de Junho Tornando-se necessário facilitar a implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, estabelecido nos termos do artigo 12 do Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, ratificado pela Resolução n.º 10/2004, de 28 de Julho, da Assembleia da República com vista a conferir maior dina mismo para a coordenação, promoção, recepção e validação de projectos de investimento no âmbito deste mecanismo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta: Artigo 1. É designado o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, como autoridade nacional para a imple mentação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, abre viadamente designado por MDL. Art. 2. São atribuições do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no âmbito do MDL: a) Aprovar e validar as actividades dos projectos con siderados elegíveis de acordo com os princípios do Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; b) Harmonizar os projectos do MDL com as diferentes políticas sectoriais na exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais; c) Definir, a nível interno, em coordenação com os outros sectores, critérios adicionais de elegibili dade relativamente aos estabelecidos no Protocolo de Kyoto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; d) Verificar e certificar a redução de emissão de gases com efeito de estufa e remoção de dióxido de carbono; e) Manter actualizada a lista de actividades de projectos do MDL; f) Manter disponíveis e actualizadas as informações sobre actividades de projectos MDL, que não sejam consideradas confidenciais; g) Enviar o relatório anual ao Conselho Executivo da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas. Art. 3. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental aprovar o regulamento de funcionamento da auto ridade nacional designada para a implementação do MDL. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.º 13/2006 de 15 de Junho Havendo necessidade de se definir o quadro legal em que se deverá processar a gestão de resíduos no território nacional, resultantes das actividades humanas, ao abrigo do disposto no artigo 33, da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta: Artigo 1 — 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos que é parte integrante deste Decreto. 2. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Abril de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento sobre a Gestão de Resíduos CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento define-se como: a) Aproveitamento ou Valorização – utilização de resí duos ou componentes destes por meio de processos de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer outra acção (que consta da lista do Anexo VI) tendente à obtenção de maté rias-primas secundárias com o objectivo da reintro dução dos resíduos nos circuitos de produção e ou consumo em utilização análoga e sem alteração dos mesmos; b) Armazenagem – a deposição temporária e controlada, por prazo não determinado, de resíduos previamente ao seu tratamento, aproveitamento ou eliminação; c) Deposição – o destino final a dar aos resíduos; d) Detentor – o produtor dos resíduos ou outra pessoa ou entidade que detem a sua posse ou controlo; e) Eliminação – o recurso a quaisquer das operações especificadas no Anexo VI do presente Regulamento. f) Estabelecimentos Perigosos ou Tóxicos – estabeleci mentos envolvidos na gestão de resíduos perigosos; g) Gestão de resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluíndo a separação, recolha, manu seamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir dos mesmos; h) Gestão de risco – a identificação sistemática de peri gos, avaliação dos riscos associados com os perigos identificados e posterior desenvolvimento de me didas de controle para gerir os riscos associados com cada um dos perigos identificados; i) Operador – as entidades que realizam actividades relacionadas com a gestão de resíduos; 15 DE JUNHO DE 2006 208—(9) j) Plano de gestão de resíduos – É o documento que contém informação técnica sistematizada sobre as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações; k) Perigo – o potencial para degradar a qualidade do am biente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades; l) Resíduos – as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos; m) Resíduos perigosos – os resíduos que contêm caracte rísticas de risco por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde do homem e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente; n) Resíduos não perigosos – os resíduos que não contém características de risco; o) Resíduos bio-médicos – os resíduos resultantes das actividades de diagnóstico, tratamento e investigação humana e veterinária; p) Resíduos radioactivos – os resíduos que contém qual quer material ou substâncias contaminadas por rádio-isótopos; q) Recolha – a operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos, com vista ao seu transporte; r) Risco – a probabilidade de ocorrência de um perigo e as consequências resultantes dessa ocorrência; s) Transporte – qualquer operação de transferência física dos resíduos dentro do território nacional; t) Tratamento – os processos mecânicos, físicos, térmi cos, químicos ou biológicos incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade e a facilitar a sua deposição. ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento das regras relativas a produção, o depósito no solo e no sub solo, o lançamento para água ou para atmosfera, de quaisquer substâncias tóxicas e poluidoras, assim como a prática de acti vidades poluidoras que acelerem a degradação do ambiente, com vista a prevenir ou minimizar os seus impactos negativos sobre a saúde e o ambiente. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas envolvidas na gestão de resíduos. 2. As regras estabelecidas pelo presente Regulamento não se aplicam para a gestão de: a) Resíduos bio-médicos; b) Águas residuais, com excepção das que contenham características de risco descritas nos anexos III e IV do presente Regulamento; c) Resíduos perigosos sujeitos a regulamentação espe cífica. ARTIGO 4 Competências em matéria de gestão de resíduos 1. Em matéria de gestão de resíduos perigosos, compete ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental (MICOA): a) Emitir e divulgar as regras de cumprimento obrigató rio sobre os procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos perigosos; b) Realizar o licenciamento ambiental das instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos perigosos; c) Certificar em coordenação com as entidades de tutela, ouvidas as instituições interessadas, os operadores de transporte de resíduos perigosos e os veículos usados para o transporte dos mesmos; d) Cadastrar as entidades públicas ou privadas que ma nuseiam resíduos perigosos; e) Adoptar, em coordenação com os sectores de tutela, as medidas necessárias para suspender a arma zenagem, eliminação ou transporte de resíduos perigosos, efectuado ilegalmente e/ou em condições que constituam perigo para a saúde pública ou para o ambiente; f) Fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento. 2. Em matéria de gestão de resíduos não perigosos compete ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental: a) Emitir e divulgar regras de cumprimento obrigatório sobre os procedimentos a observar no âmbito da gestão de resíduos; b) Realizar o licenciamento ambiental das instalações ou locais de armazenagem e/ou eliminação de resíduos; c) Fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento assim como as regras sobre gestão de resíduos; d) Garantir a participação pública no processo do licen ciamento previsto na alínea b) do presente número, bem como o acesso à informação relevante sobre a gestão de resíduos. 3. Em matéria de gestão de resíduos compete às autarquias, nas áreas sob sua jurisdição: a) Aprovar normas específicas sobre gestão de resíduos; b) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público atra vés de meios próprios, nomeadamente no âmbito da recolha, depósito e tratamento de resíduos; c) Aprovar os processos para a remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos, incluíndo os dos hos pitais e os tóxicos; d) Licenciar estabelecimentos que se dedicam à gestão de resíduos perigosos ou tóxicos. 4. Em matéria de gestão de resíduos compete aos Governos Distritais, nas áreas sob sua jurisdição: a) Aprovar normas específicas sobre gestão de resíduos; b) Definir o modo, os processos para a remoção e os meios de recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos, em especial, os dos hospitais e outros tóxicos; c) Fixar as taxas, prestar serviços de remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos, incluindo os dos hospitais e os tóxicos; d) Licenciar estabelecimentos que se dedicam à gestão de resíduos perigosos ou tóxicos. 208—(10) I SÉRIE — NÚMERO 24 ARTIGO 5 Classificação dos resíduos Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos. a) Consideram-se resíduos perigosos, aqueles que con tenham quaisquer das características descritas no anexo III, do presente Regulamento; b) Consideram-se resíduos não perigosos, os resíduos que não contenham nenhuma das características des critas no anexo III, do presente Regulamento. ARTIGO 6 Categorias de resíduos 1. Os resíduos perigosos subvidem-se nas categorias estabe lecidas no anexo IV, do presente Regulamento. 2. Os resíduos não perigosos, também denominados resíduos sólidos urbanos (RSU), subdividem-se nas categorias abaixo estabelecidas: a) Papel ou cartão; b) Plástico; c) Vidro; d) Metal; e) Entulho; f) Sucata; g) Matéria orgânica; h) Outro tipo de resíduos. 3. Os resíduos não perigosos classificam-se em: a) Resíduos sólidos domésticos, ou outros semelhantes – os provenientes, respectivamente, das habitações ou outros locais que se assemelhem; b) Resíduos sólidos comerciais – os provenientes de esta belecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1.100 litros, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior; c) Resíduos domésticos volumosos – os provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada incon veniente pelo Município; d) Resíduos de jardins – os resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas; e) Resíduos sólidos, resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos; f) Resíduos sólidos industriais, resultantes de actividades acessórias e equiparados a resíduos sólidos urba nos – os de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b), nomeadamente os pro venientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou matéria não contaminados; g) Resíduos sólidos hospitalares, não contaminados, equi paráveis a domésticos; h) Resíduos provenientes da defecção de animais nas ruas. ARTIGO 7 Plano de gestão de resíduos 1. Todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades relacionadas com a gestão de resíduos, deverão elaborar um plano de gestão dos resíduos por elas gerido, antes do início da sua actividade, contendo no mínimo, infor mação precisa constante do anexo I e/ou do anexo II, consoante esteja em causa, respectivamente, um aterro ou outra operação de gestão de resíduos. 2. O plano aludido no número anterior deverá ser submetido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, para aprovação, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados da data de recepção do expediente. 3. Os planos de gestão de resíduos são válidos por um período de cinco anos, contados a partir da data da sua aprovação. 4. O plano de gestão de resíduos referido no número ante rior deverá ser actualizado e submetido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, até 180 dias da data do seu termo de validade, devendo esta instituição proceder à renovação da respectiva licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 10, do presente Regulamento. 5. O pedido de renovação da licença ambiental para gestão de resíduos, referido no número anterior deverá ser feito em carta dirigida à entidade competente com os seguintes dados: a) Nome da entidade; b) Actividade que exerce; c) Referência da licença atribuída. 6. Ao pedido de renovação deverá anexar-se o plano de ges tão de resíduos actualizado tendo em conta as constatações das auditorias ambientais públicas ou privadas decorridas durante o período a que se refere o plano. ARTIGO 8 Métodos de deposição, aproveitamento ou valorização de resíduos 1. As entidades envolvidas na deposição, aproveitamento ou valorização de resíduos, têm a obrigação de demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento do plano de gestão de resíduos, por estas gerido, a viabilidade ambiental da operação de tratamento, deposição, aproveitamento ou valorização a ser adoptada para o caso específico. 2. Quaisquer entidades envolvidas no processo de deposi ção de resíduos que não utilizarem a opção de deposição mais aconselhável do ponto de vista técnico-científico para o trata mento dos seus resíduos, deverá rever o seu plano de gestão de resíduos em cada três anos, com o objectivo de alcançar o método de deposição mais aconselhável do ponto de vista técnico-científico, para a deposição dos seus resíduos. ARTIGO 9 Obrigações específicas das entidades que manuseiam resíduos 1. Para além das obrigações constantes do artigo anterior, são obrigações específicas das entidades geradoras ou manu seadoras de resíduos: a) Minimizar a produção de resíduos de qualquer cate goria; b) Garantir a segregação das diferentes categorias de resíduos; c) Garantir o tratamento dos resíduos antes da sua deposição; d) Assegurar a protecção de todos os trabalhadores envolvidos no manuseamento dos resíduos contra acidentes e doenças resultantes da sua exposição aos mesmos; 15 DE JUNHO DE 2006 208—(11) e) Garantir que todos os resíduos a transportar compor tem um risco potencial de contaminação mínimo, para os trabalhadores envolvidos neste processo, para o público em geral e para o ambiente; f) Capacitar os seus trabalhadores em matéria de saúde, segurança ocupacional e ambiente; g) Garantir que a eliminação dos resíduos dentro e fora do local de produção não tenha impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança públicas; h) Efectuar um registo minucioso com carácter anual das proveniências, quantidades e tipos de resíduos manuseados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados e conservá-lo durante os cinco anos subsequentes ao respectivo registo. ARTIGO 10 Licenciamento ambiental 1. As instalações e equipamentos destinados à deposição, tratamento, aproveitamento, valorização ou eliminação de resí duos estão sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos da regulamentação sobre o processo de avaliação do impacto ambiental e da legislação em vigor sobre a matéria, sem pre juízo do disposto no artigo 7 do presente Regulamento. 2. O requerimento para pedido de licenciamento deverá ser entregue aos órgãos competentes, nos termos do estipu lado no Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, obedecendo a tramitação processual nele descrita. 3. Nos casos em que o pedido for submetido às Direcções Provinciais do Ministério para a Coordenação da Acção Am biental e estas verificarem que a autorização do pedido com pete ao órgão central, estas deverão remetê-lo, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade competente, dando conhecimento ao requerente, seguindo-se posteriormente a tramitação referida no número anterior. 4. O requerimento deverá conter os elementos mencio nados na ficha de informação ambiental preliminar, constante do anexo 4 do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, e deverá ser acompanhado de carta de aprovação da localiza ção passada pelo respectivo Conselho Municipal ou Governo Distrital, que ateste a compatibilidade da localização, com o respectivo plano de ordenamento do território. 5. O processo de apreciação do pedido será efectuado ao abrigo do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, sobre o processo de avaliação do impacto ambiental. ARTIGO 11 Dever de informação 1. As entidades que realizam quaisquer das operações de eliminação estabelecidas no anexo VI deste Regulamento, deverão submeter no final de cada semestre ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, um relatório de acordo com o plano de gestão de resíduos aprovado para a operação por estes realizada, as condições de licenciamento estabelecidas, bem como, a informação constante no modelo do anexo VIII ao presente Regulamento. 2. Todas as entidades com responsabilidade na gestão de resíduos, deverão informar imediatamente o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental em caso de ocorrência de derrames acidentais de resíduos, através dos seus órgãos competentes. CAPÍTULO II Gestão de resíduos não perigosos ARTIGO 12 Segregação de resíduos não perigosos Os resíduos não perigosos deverão ser segregados, onde esta medida se mostrar economicamente viável, de acordo com a sua categoria devendo cada entidade produtora ou manusea dora deste tipo de resíduo dispor, no mínimo, de condições de acondicionamento para as categorias constantes do n.º 2 do artigo 6 do presente Regulamento. ARTIGO 13 Identificação e acondicionamento de resíduos não perigosos 1. Os resíduos não perigosos deverão, onde esta medida se mostrar economicamente viável, ser identificados de acordo com a categorização e classificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 6 do presente Regulamento. 2. Os resíduos sólidos devem ser convenientemente acon dicionados de modo a que a sua deposição nos recipientes ou contentores destinados ao efeito seja feita da forma mais adequada possível, de modo a evitar o seu derrame para a via pública. 3. Entende-se como deposição adequada a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, se possível em sacos de plástico ou de papel, de modo a evitar o seu espa lhamento na via pública e a manter os contentores limpos e sempre de tampa fechada. 4. As entidades licenciadoras dos processos de gestão de resíduos não perigosos poderão estabelecer formas específicas de acondicionamento de cada uma das categorias de resíduos abrangidas pelo presente Regulamento, podendo estabelecer ainda subcategorias no seio das categorias nele estabelecidas. 5. As formas de acondicionamento a adoptar nos termos do n.º 4 do presente artigo, deverão permitir que se identi fique claramente os recipientes de resíduos constituídos por: a) Papel ou cartão; b) Plástico; c) Vidro; d) Metal; e) Entulho; f) Sucata; g) Matéria orgânica; h) Outro tipo de resíduos. ARTIGO 14 Recolha e transporte de resíduos não perigosos 1. Os métodos, processos específicos de recolha e trans porte de resíduos não perigosos serão estabelecidos pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor. 2. A recolha e o transporte dos resíduos sólidos urbanos, será efectuada, segundo os percursos definidos pelos orgãos competentes e em veículos apropriados. 3. As entidades competentes poderão adoptar o sistema de recolha e transporte que achar técnicamente apropriado a cada situação e a cada material a recolher desde que sejam garantidas condições de higiene e não seja posta em causa a saúde pública e o ambiente. 4. A manutenção e a limpeza dos contentores para depo sição dos resíduos sólidos urbanos competem aos órgãos ou entidades que detenham a posse ou propriedade dos mesmos. 208—(12) I SÉRIE — NÚMERO 24 ARTIGO 15 Tratamento, valorização e deposição final Os métodos específicos de tratamento, valorização e depo sição final de resíduos não perigosos dentro das áreas de jurisdição municipal e distrital, serão estabelecidos por estas entidades, tendo em consideração à regulamentação em vigor. CAPÍTULO III Gestão de resíduos perigosos ARTIGO 16 Obrigações específicas no manuseamento de resíduos perigosos Para além das obrigações genéricas constantes do artigo 9 do presente Regulamento, constitui obrigação específica das entidades geradoras ou manuseadoras de resíduos perigosos, a identificação do quadro da mesma responsável pelo controlo destes. ARTIGO 17 Segregação dos resíduos perigosos Os resíduos perigosos deverão ser segregados de acordo com as classes dispostas no anexo III do presente Regula mento, devendo cada entidade produtora ou manuseadora dos mesmos dispor, no mínimo, de condições técnicas para o acondicionamento dos resíduos na sua posse. ARTIGO 18 Identificação e acondicionamento de resíduos perigosos 1. O processo de identificação e acondicionamento de resí duos perigosos deverá ser efectuado de acordo com as dispo sições do presente capítulo para garantir a sua conformidade e harmonia com os princípios e normas internacionais assu midas pelo país em convenções internacionais sobre gestão de resíduos perigosos, bem como sobre o transporte de subs tâncias ou produtos perigosos. 2. A identificação de resíduos perigosos, salvo disposição legal em contrário, deverá ser feita de acordo com o esta belecido no anexo V do presente Regulamento. 3. Os resíduos perigosos deverão ser empacotados ou acon dicionados de acordo com as normas técnicas a estabelecer por instruções específicas sobre acondicionamento de resíduos perigosos, devendo no mínimo serem contidos em recipiente com capacidade para: a) Resistir às operações normais de armazenagem e de transporte; b) Manterem-se hermeticamente selados de modo a que o seu conteúdo não possa sair do seu interior sem que intencionalmente para tal se proceda; c) Não serem danificados pelo seu conteúdo; d) Não formarem substâncias prejudiciais ou perigosas quando em contacto com o seu conteúdo; e) Serem devidamente identificados com os símbolos previstos no anexo V do presente Regulamento 4. Para além das condicionantes acima descritas, deverão ser ainda observados os seguintes cuidados especiais para as seguintes categorias de resíduos: a) As substâncias auto-inflamáveis deverão ser acondi cionadas em recipientes que se fecham hermeti camente; b) As substâncias que libertam gazes inflamáveis quando em contacto com água, deverão ser acondicionadas em locais livres de humidade; c) As substâncias radioactivas deverão ser acondicionadas em recipientes construídos de tal maneira que as radiações emitida por estas seja limitada a uma quantidade mínima e eficientemente protegidas em áreas completamente seladas, de modo que, não haja qualquer possibilidade de os trabalhadores ou o público em geral terem contacto com os isó topos de acordo com as normas internacionais supervisionadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. ARTIGO 19 Recolha de resíduos perigosos 1. A recolha de resíduos perigosos é da exclusiva responsa bilidade das entidades produtoras. 2. Qualquer detentor de resíduos perigosos, que não realize a título pessoal as operações referidas no anexo VI do presente Regulamento, confiará obrigatoriamente, a sua realização a um serviço de recolha privado ou público que efectue as operações referidas no anexo acima referenciado, desde que esteja devi damente licenciado para o exercício das actividades nele referidas. 3. No acto da recolha dos resíduos perigosos, deverá ser preenchido um manifesto, nos termos do modelo constante do Anexo VII, em quadruplicado, mencionando as quantidades, qualidade e destino dos resíduos recolhidos, dos quais uma cópia deverá ser mantida pela entidade geradora dos resíduos, outra cópia pela entidade transportadora dos resíduos, a ter ceira cópia a ser mantida pelo destinatário do produto e a quarta enviada ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. ARTIGO 20 Movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações da entidade produtora 1. A movimentação de resíduos perigosos no interior das instalações das entidades produtoras, desde o ponto da sua geração até aos locais de acondicionamento, armazenamento e tratamento deverá ser efectuado com recurso a equipamentos ou veículos apropriados e que tenham uma base e paredes sólidas e que sejam capazes de os conter. 2. Os equipamentos ou veículos usados para as operações acima descritas deverão ser apropriados de modo a permitir uma lavagem e desinfecção adequada. 3. As águas resultantes da lavagem dos equipamentos ou veículos usados no transporte deverão merecer tratamento de acordo com legislação em vigor. ARTIGO 21 Movimentação de resíduos perigosos para o exterior das instalações da entidade produtora 1. A movimentação de resíduos perigosos por vias públicas, será efectuado com as necessárias adaptações, obedecendo às disposições constantes do Código da Estrada, sobre o trânsito de veículos que efectuem transportes especiais. 2. Os resíduos perigosos, só poderão ser movimentados para fora das instalações das entidades produtoras, por operadores de transporte e transportadores previamente certificados para o efeito, pelo Ministério para a Coordenação da Acção Am biental, para recolher e transportar este tipo de resíduos, de acordo com o disposto no artigo 22 do presente Regulamento. 3. O transporte de resíduos perigosos realizado pelas forças armadas obedecerá à legislação específica sobre a matéria. 4. A movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos pelo território nacional, far-se-á de acordo com os condicio nalismos impostos pela Resolução n.º 18/96, 28 de Novembro 15 DE JUNHO DE 2006 208—(13) que ratificou a Convenção de Basileia, sobre movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e sua eliminação e nas instruções sobre a matéria a aprovar pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. ARTIGO 22 Certificação de operadores de transporte de resíduos perigosos 1. Os operadores de transporte e proprietários dos veículos usados no transporte de resíduos perigosos, para além de outras licenças legalmente exigíveis, deverão certificar-se junto do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental para o exercício da actividade em questão, devendo para o efeito submeter junto deste o respectivo pedido, no qual constarão as seguintes informações: a) Identificação completa do operador de transporte ou proprietário do veículo; b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); c) Documentos comprovativos da posse, pelo requerente, de instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino dos resíduos a transportar; d) Nota de autorização ou cópia autenticada do contrato com os proprietários ou gestores do local de deposi ção final, autorizando a sua utilização para deposição final dos resíduos perigosos, mencionando o prazo de validade do respectivo contrato; e) Declaração sob compromisso de honra, de que os resíduos perigosos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como destino final, o local indicado na mesma alínea; f) Número, tipo, específicações técnicas, capacidade e iden tificação das viaturas a serem empregues no exer cício desta actividade; g) Plano geral da operação de transporte de resíduos perigosos de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo IX, sem prejuízo do disposto em legislação específica em vigor. 2. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, deverá despachar o pedido acima descrito, no prazo de 15 dias, contados a partir da recepção do pedido, ouvido o parecer dos Ministérios da Saúde e dos Transportes e Comunicação, tendo em conta os seguintes critérios: a) Análise da informação requerida no ponto 1 do pre sente artigo; b) O risco potencial para a saúde, segurança pública e para o ambiente que os resíduos irão representar durante o seu transporte; c) A capacidade do veículo de recolha dos resíduos, conter de forma segura os resíduos ou quaisquer fluídos que possam eventualmente ser libertados durante o transporte destes e vedar o acesso para pessoas não autorizadas; d) As práticas de manuseamento necessárias para car regar o veículo de recolha dos resíduos e, quais quer riscos que isso possa causar aos trabalhadores envolvidos, ao próprio veículo bem como ao público em geral; e) A capacidade de se limpar e desinfectar o veículo depois da recolha e destruição de um carregamento de resíduos; f) Os procedimentos operacionais da organização que providencia o serviço de recolha dos resíduos e operação do veículo de transporte dos resíduos; g) Os veículos certificados para o transporte de resíduos perigosos não poderão ser utilizados para outro tipo de carga, salvo após inspecção que determine que os mesmos não apresentam nenhum risco de contaminação para a carga que irão transportar. 4. Se da efectivação do processo referenciado nos números anteriores, resultar despacho favorável ao pedido de certifi cação, será cobrado ao peticionário uma taxa no valor de 10 000 000, 00 MT, (dez milhões de meticais). ARTIGO 23 Métodos de deposição e eliminação de resíduos perigosos As entidades envolvidas na deposição e eliminação de resí duos perigosos, deverão demonstrar, através de um processo de avaliação de riscos realizado durante o desenvolvimento do plano de gestão de resíduos, a viabilidade ambiental da operação de tratamento, deposição e eliminação a ser adoptada para o caso específico, de acordo com as opções constantes do anexo VI ao presente Regulamento, com prioridade para a opção de deposição mais aconselhável do ponto de vista técnico-científico. CAPÍTULO IV Infracções ARTIGO 24 Infracções 1. Constituem infracções administrativas e puníveis com pena de multa entre 50 000 000,00 MT (cinquenta milhões de meticais) a 100 000 000,00 MT, (cem milhões de meticais) para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, o embaraço ou obstrução, sem justa causa, à realização das actividades de fiscalização às entidades competentes para o efeito nos termos deste Regulamento. 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 100 000 000,00MT (cem milhões de meticais) a 200 000 000,00 MT, (duzentos milhões de meticais) sem prejuízo de outras sanções previstas na lei geral, os seguintes factos: a) A não observância do disposto no artigo 7, n.º 2 do artigo 8, artigo 9, artigo 10 e no artigo 14 do pre sente Regulamento; b) O não cumprimento das recomendações exaradas no âmbito de um processo de auditoria ambiental pública, de acordo com a regulamentação em vigor sobre a matéria; c) A reincidência. 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 200 000 000,00 MT (duzentos milhões de meticais) a 300 000 000,00 MT, (trezentos milhões de meticais) sem pre juízo de outras sanções previstas na lei geral, a não obser vância das disposições estipuladas no capítulo III do presente Regulamento. 4. Da aplicação da multa prevista nos números 2 e 3 do presente artigo, pode resultar como pena acessória, a ordem de encerramento da actividade até a sua conformação com as disposições legais, dependendo da gravidade dos danos causados à saúde pública, trabalhadores e ao ambiente. ARTIGO 25 Graduação das multas 1. As multas dispostas no número 1 do artigo anterior serão graduadas do seguinte modo: a) É aplicado o valor mais baixo para os casos primários ou em que se verifiquem embaraços à realização da actividade inspectiva nos termos deste Re gulamento; 208—(14) I SÉRIE — NÚMERO 24 b) É aplicado o valor mais alto nos casos em que a rea lização da actividade inspectiva não ocorre por razões imputáveis ao infractor e este tenha agido com dolo. 2. As multas dispostas no número 2 do artigo anterior serão graduadas do seguinte modo: a) É aplicado o valor de 100 000 000,00MT (cem milhões de meticais) para os casos dispostos na alínea a) do n.º 2 do artigo 24 do presente Re gulamento; b) É aplicado o valor de 150 000 000,00MT (cento e cinquenta milhões de meticais) para os casos dispostos na alínea b) do n.º 2 do artigo 24 do presente Regulamento; c) É aplicado o valor de 200 000 000,00MT (duzentos milhões de meticais) para os casos dispostos na alínea c) do n.º 2 do artigo 24 do presente Re gulamento. 3. As multas dispostas no número 3 do artigo anterior são graduadas do seguinte modo: a) É aplicado o valor de 200 000 000,00MT (duzentos milhões de meticais) para a não observância do disposto nos artigos 17 e 18 do presente Regu lamento; b) É aplicado o valor de 300 000 000,00 MT (trezen tos milhões de meticais) para a não observância do disposto no artigo 23 do presente Regulamento. ARTIGO 26 Cobrança de taxas e multas 1. Os valores de taxas e multas devidos ao abrigo deste Regulamento, deverão ser realizados na Recebedoria de Fa zenda da respectiva área fiscal mediante a apresentação de guia modelo apropriada. 2. O infractor dispõe de 20 dias para pagar a multa apli cada, contados a partir da data de recepção da notificação. 3. Decorrido o prazo estipulado no número anterior sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto será submetido à entidade competente para cobrança coesiva. ARTIGO 27 Actualização e destino dos valores das taxas e multas 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento serão actualizadas, sempre que se mostre neces sário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e para a Coordenação da Acção Ambiental. 2. Os valores das multas estabelecidos no presente Regu lamento terão o seguinte destino: a) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB); b) 40% para o Orçamento Geral do Estado. ANEXO I ATERROS I.PEÇAS ESCRITAS A. Memória descritiva e justificativa a) Objecto do projecto; b) Planeamento, escolha do local e bases do projecto, incluindo área e volumes ocupados; c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local; d) Tipologia e quantidade de resíduos; e) Processos de gestão de riscos; f) Procedimentos a observar para a prevenção e minimização da produção dos resíduos; g) Técnicas, equipamentos e procedimentos a observar para o tratamento dos resíduos; h) Localização e características do local destinado ao armazenamento dos resíduos, bem como os procedimentos de armazenamento, incluindo informação sobre o tipo e características dos rece pientes para armazenamento; i) Tipo, características dos meios de transporte e procedimentos a observar para o transporte dos resíduos, desde o ponto da sua geração até ao local da sua deposição; j) Procedimentos a observar para a deposição ou eliminação dos resíduos; k) Sistema de impermebialização; 15 DE JUNHO DE 2006 208—(15) l) Sistemas de drenagem de águas pluviais e lixiviados; m) Tratamento de lixiviados, previsão da quantidade e qualidade de lixiviados; n) Monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas com vista a prevenção da contaminação dessas mesmas águas subterrâneas; o) Drenagem e tratamento do biogás, se necessário; p) Plano de exploração do aterro; q) Estrutura do pessoal e horário de trabalho; r) Plano de segurança das populações e trabalhadores do sistema; s) Plano de aceitação dos resíduos; t) Plano de recolha dos resíduos; u) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós encerramento; v) Procedimentos em caso de acidentes, derrames, descargas e escapes acidentais; w) Meios e responsabilidades para a realização das actividades previstas no plano de gestão de resíduos. B. Dimensionamento a) Dimensionamento e cálculo das barreiras de impermeabilização; b) Dimensionamento e cálculo da estação de tratamento dos lixiviados. II. PEÇAS DESENHADAS A. Planta de localização (escala de 1:25 000) B. Planta geral do aterro, com indicações claras de todas as componentes da infra-estrutura, incluindo implantação da célula de deposição dos resíduos e dos locais de pré-tratamento; C. Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro. 208—(16) I SÉRIE — NÚMERO 24 ANEXO II OUTRAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS I. Memória descritiva na qual deve constar: a) Localização do estabelecimento onde se inserem as operações de gestão de resíduos, incluindo o ende reço do local, província, distrito e localidade, telefone, fax; b) Resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização qualitativa e quantitativa e sua classificação de acordo com o presente Regulamento; c) Identificação e classificação de outras substâncias usadas no processo; d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados; e) Indicação do número de trabalhadores, das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias; f) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem; g) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamentos com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações; h) Identificação das fontes de emissão de poluentes; i) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade, j) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível; k) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso; l) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitação dos resíduos pelo destinatário previsto; m) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto; n) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés; o) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão. II. Das peças desenhadas deve constar: a) Planta em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização da instalação e no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, um raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais tais como hospitais e escolas; b) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos e escritórios. 15 DE JUNHO DE 2006 208—(17) ANEXO III LISTA DE CARACTERISTICAS PERIGOSAS 208—(18) I SÉRIE — NÚMERO 24 Classe Código Características Explosivo.1 H1 Substância ou resíduo explosivo; substância ou resíduo sólido, líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química, produzir gás a u ma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes. Substâncias constituídas por gases comprimidos liquidificados ou sob pressão 2 H2 Gases que são perigosos por virtude de serem comprimidos, liquefeitos, dissolvidos sob pressão ou refrigerados. Estes gases poderão representar perigo adicional, podendo ser asfixiantes, ex: nitrogénio; inflamáveis ex: butano; ou tóxicos, ex: cloretos. Inflámavel.3 H3 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de lí quidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido as suas características de perigosidade) que libertem vapores inflámaveis a temperaturas não superiores a 60,5º C, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e t endo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são cons ideradas compatíveis com o espírito desta definição. Sólidos inflamáveis.4.1. H4.1 Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio. Substâncias ou resíduos expontaneamente inflamáveis.4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento expontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se. Substâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis.4.3 H4.3 Substâncias ou r esíduos que po r reacção com a água são susceptíveis de s e inflamarem expontâneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas. 15 DE JUNHO DE 2006 208—(19) Comburentes ou Substâncias Oxidantes5.1 H5.1 Substâncias ou resíduos que sem serem eles próprios, podem em geral, ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais. Peróxidos orgânicos5.2 H5.2 Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente 0-0, são termicamente instáveis, podendo sofrer decomposição exotérmica subacelerada. Substâncias tóxicas (agudas).6.1 H6.1 Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte. Substâncias infecciosas.6.2 H6.2 Substâncias ou resíduos que con tenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais. Corrosivos.8 H.8 Substâncias ou resíduos que, por acção qu ímica, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no ca so de derrame, podem danificar seriamente ou des truir outras ou mesmo o m eio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos. Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água.9 H.10 Substâncias ou resíduos que por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas. Substâncias tóxicas (com efeitos retardados).9 H.11 Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos. Substâncias tóxicasH.12 Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos. 9 H.13 Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lixiviação, que pos suam qualquer das características acima mencionadas. ANEXO IV CATEGORIA DE RESÍDUOS PERIGOSOS Código Característica Y1 Resíduos clínicos resultantes de tratamento médico em hospitais, centros médicos e clínicas. Y2 Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos. Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacéuticos. Y4 Resíduos provenientes da preparação de bioácidos e de produtos fitofarmacéuticos. Y5 Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos preservadores da madeira. Y6 Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos. Y7 Resíduos de tratamentos térmicos e de operações de têmpera, contendo cianetos. Y8 Resíduos de óleos minerais impróprios para o seu uso original. Y9 Resíduos de misturas e emulsões de óleos/água ou hidrocarbonetos/água. Y10 Resíduos ou substâncias residuais e produtos contendo ou contaminados com bifenilos policloratos (PCB’s) e ou terfenilos policloratos (PCT’s) e ou bifenilos polibromados (PBBS’s). Y11 Resíduos a base de alcatrão provenientes de tratamento de refinação, destilação ou qualquer pirólise. Y12 Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes. Y13 Resíduos da produção, preparação e utilização de resinas, látex, plastificantes, gomas e adesivos. Y14 Resíduos de substâncias químicas não identificadas e ou novas, provenientes de actividades de investigação e de desenvolvimento e ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou ambiente se desconhecem. Y15 Resíduos de natureza explosiva quando abrangidos por outra legislação. Y16 Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais fotográficos. Y17 Resíduos resultantes do polimento de superfíces de metais e plásticos. Y18 Resíduos resultantes de operações de eliminação de resíduos industriais. Lixos ou Resíduos tendo como constituintes Y19 Carbonilos metálicos. Y20 Berílio e seus compostos. Y21 Compostos de crómio hexavalente. Y22 Compostos de cobre. Y23 Compostos de zinco. Y24 Arsénio e seus compostos. Y25 Selénio e seus compostos. Y26 Cádmio e seus compostos. Y27 Antimónio e seus compostos. Y28 Telúrio e seus compostos. Y29 Mercúrio e seus compostos. Y30 Tálio e seus compostos. Y31 Chumbo e seus compostos. Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio. Y33 Cianetos inorgânicos. Y34 Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida. Y35 Soluções básicas ou bases sob forma sólida. Y36 Amianto (pós ou fibras). Y37 Compostos orgânicos de fósforo. Y38 Cianetos orgânicos. Y39 Fenóis e compostos de fenólicos, incluindo os clorofenóis. Y40 Éteres. Y41 Solventes orgânicos halogenados. Y42 Solventes orgânicos não halogenados. Y43 Produtos da família do policlorodibenzofurano. Y44 Produtos da família do policlorodibenzo-p-dioxina. Y45 Compostos organo-halogenados excepto os referidos no presente (Y39, Y41, Y42, Y43 e Y44). - 208—(20) I SÉRIE — NÚMERO 24 ANEXO V IDENTIFICAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS TIPO DE RESÍDUO MODO DE IDENTIFICAÇÃO TIPO DE ETIQUETA Resíduo Perigoso Explosivo Os contentores de resíduos perigosos explosivos deverão es tar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor de laranja, colocada em todas as suas faces com o s ímbolo internacional para substâncias explosivas. (Explosivo) Resíduo Perigoso consti tuído por gases compri midos liquidificados ou sob pressão Os contentores de resíduos perigosos constituídos po r gases comprimidos liquidificados ou sob pressão deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor branca ou preta com fundo de cor verde, colocada em todas as suas faces com o s ímbolo internacional para substâncias constituídas por gazes comprimidos liquidificados ou sob pressão (Gases Comprimidos Liquidificados ou sob Pressão) Resíduo Perigoso consti tuído por líquidos infla máveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por líquidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de c or vermelha, colocada em todas as suas faces com o s ímbolo internacional para substâncias constituídas por líquidos inflamáveis (Líquidos Inflamáveis) Resíduo Perigoso consti tuído por Sólidos Infla máveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por sólidos inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor pre ta com fundo de listras vermelhas e brancas, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substância s constituídas por Sólidos inflamáveis (Sólidos Inflamáveis) 15 DE JUNHO DE 2006 208—(21) Resíduo Perigoso consti tuído por substâncias ou Resíduos Expontâneamente Inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias ou resíduos expontâneamente inflamáveis deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca e vermelho em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis (Substâncias ou Resíduos Expontâneamente Inflamáveis) Resíduo Perigoso consti tuído por substâncias que emcontacto com a água libertemgases inflamáveis Os contentores de resíduos perigosos constituidos por substâncias que em contacto com a á gua libertem gases inflamáveis, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor azul, colocada em todas as s uas faces com o símbolo internacional para s ubstâncias que em contacto com a água libertem gases inflamáveis (Substâncias que em contacto com a Água Libertem Gases Inflamáveis) Resíduo Perigoso consti tuído por Comburentes (substâncias oxidantes) Os contentores de resíduos perigosos constituídos por comburentes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de c or amarela, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para comburentes (Resíduo Perigoso constituído por Comburentes) Resíduo Perigoso consti tuído por Peróxidos Orgâ nicos ou agentes oxidantes Os contentores de resíduos perigosos constituídos por peróxidos orgânicos ou agentes oxidantes deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor amarela, colocada em todas as s uas faces com o símbolo internacional para Peróxidos Orgânicos (Resíduo Perigoso constituído por Peróxidos Orgânicos) 208—(22) I SÉRIE — NÚMERO 24 Resíduo Perigoso de Subs tâncias Tóxicas (Agudas) Os contentores de resíduos perigosos de substâncias tóxicas (agudas), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo de cor branca, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias tóxicas (agudas) (Resíduo Perigoso de Substâncias Tóxicas (Agudas)) Resíduo Perigoso consti-tuído por Substâncias Eco tóxicas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias ecotóxicas, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta com o fundo de cor branca, árvore de cor preta e o peixe de cor branca, colocada em todas as s uas faces com o símbolo internacional para substâncias ecotóxicas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Ecotóxicas) Resíduo Perigoso de Subs tâncias Infecciosas Os contentores de resíduos perigosos de substâncias infecciosas (incluíndo objectos infectados), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo branco, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias infecciosas (Resíduo Perigoso de Substâncias Infecciosas ) Resíduo Perigoso Radio-activo Os contentores de resíduos perigososradioactivos deverão estar c laramente identificados através duma etiqueta de cor preta com fundo amarelo e branco em cada uma das metades, colocada em todas as suas faces com o símbolo internacional para substâncias radioactivas (Resíduo PerigosoRadioactivo) 15 DE JUNHO DE 2006 208—(23) 208—(24) I SÉRIE — NÚMERO 24 Resíduo Perigoso consti tuido por Substâncias Corrosivas Os contentores de resíduos perigosos constituídos por substâncias corrosivas (incluindo ácidos, bases e baterias), deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o s ímbolo internacional para substâncias corrosivas (Resíduo Perigoso constituído por Substâncias Corrosivas) Resíduo Perigoso consti tuído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte Os contentores de resíduos perigosos constituídos por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o t ransporte, deverão estar claramente identificados através duma etiqueta colocada em todas as suas faces com o s ímbolo internacional para várias substâncias e objectos perigosos (Resíduo Perigoso constituído por várias substâncias perigosas e objectos que não podem ser categorizados nas outras classes mas podem ser um perigo durante o transporte) ANEXO VI OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS A. OPERAÇÕES QUE NÃO CONDUZEM À POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, RECICLAGEM, REGENERAÇÃO, REUTILIZAÇÃO DIRECTA OU USOS ALTER NATIVOS DE RESÍDUOS. A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). D5 Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isolodas entre si e do ambiente). D6 Descarga no meio aquático, com exepção nos mares/oceanos. D7 Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). D10 Incineração em terra. D11 Incineração no mar. D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D14 Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. B. OPERAÇÕES QUE PODEM CONDUZIR A RECUPERAÇÃO, RECICLAGEM, REGENERAÇÃO, REUTILIZAÇÃO DIRECTA OU USOS ALTERNATIVOS DE LIXOS OU RESÍDUOS. A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como lixos ou resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluidos na secção A R1 Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa. R2 Aproveitamento de solventes. R3 Aproveitamento de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes. R4 Aproveitamento de metais ou compostos metálicos. R5 Aproveitamento de outros materias inorgânicos. R6 Aproveitamento de ácidos ou bases. R7 Aproveitamento de produtos utilizados para a captação de poluentes. R8 Aproveitamento de produtos provenientes de catalisadores. R9 Aproveitamento de óleos usados. R10 Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia. R11 Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas em R1 a R10. R12 Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12. R13 Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção. 15 DE JUNHO DE 2006 208—(25) ANEXO VII NOTA DE CONSIGNAÇÃO PARA TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS Produtor de Resíduos A N.º de registo da Empresa Nome da Instituição: .......................…........................................................................................................................... Endereço:......................................................................................................................................................................... Nº. Tel...............................Fax...................................Telex Nº...................................................…....... Nome do resíduo.............................................................Código do resíduo Componentes principais do resíduo................................................................................................................................ Tipo de resíduo Solido Lamas Líquido Tipo de contentores (recipientes). Contentores paletados tambores latas (25 l) Outros (especifique).................. Quantidade (Kg) ...................................... Nome e endereço do destino final.................................................................................................. Data de entrega........../.........../............. Assinatura da pessoa responsável, Transportador B N.º de registo da Empresa Nome............................................................................................................................................................................... Endereço....................................................................................Tel.............................Fax.................... Nome do Motorista ...........................................…............. Matricula do Veiculo ..................................... Armazenamento temporário Não Sim, endereço.......................................................... Data de recepção........./........../..................Confirmo Assinatura do motorista ......................................…..... Armazenagem/tratamento/recuperação Deposição/operador da facilidade c N.º de registo da Empresa Nome da companhia .................................................................................................................................................. Endereço: ........................................................................ Tel. .............................. fax ......................... Tipo de operação Armazenagem Reagrupamento Recuperação Aterro Aterro seguro Tratamento fisico/químico Incineração Outros (specifique)....................................... Quantidade recebida(Kg)..................................................... Data de recepção ........./................./.............................. Assinatura, H Y 208—(26) I SÉRIE — NÚMERO 24 Característica Tipo de lixo Quantidade (H) (Y) Destino Meio de produção (normal, acidental ou limpeza)* Montante total produzido Preenchido por: Data / / Assinatura * Nota: em caso de acidentes e derrames providenciar em anexo, dados sobre o local da ocorrência e medidas tomadas. ANEXO VIII Produção Anual de Resíduos Perigosos Informação de produção para o Ano de Instituição Endereço Cidade Província Tel. N.º Fax E-mail: Pessoa de Contacto 15 DE JUNHO DE 2006 208—(27) ANEXO IX REGRAS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA O TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS 1. CONDIÇÕES DE TRANSPORTE 1.1. Veículos e equipamentos: 1.1.1. Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte dos resíduos perigosos deverão portar rótulos de risco e paineis de segurança específicos de acordo com o presente Regulamento e outra legislação em vigor; 1.1.2. Após as operações de limpeza e completa descontaminação, dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e paineis de segurança serão retirados; 1.1.3. Os veículos utilizados deverão possuir o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por norma específica ou na sua ausência por normas consideradas internacionais; 1.1.4. Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos destinados ao transporte de resíduos perigosos serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pela entidade ambiental competente ou a quem esta credenciar, de acordo com instruções emitidas por aquele órgão; 1.1.5. Os veículos referidos no número anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados antes de retornarem à actividade. 1.2. Resíduos e acondicionamento: 1.2.1. Os resíduos perigosos deverão ser acondicionados por forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo; 1.2.2. No transporte de resíduos perigosos fraccionados, também as embalagens externas deverão estar rotuladas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e tipo de risco ao abrigo do presente Regulamento; 1.2.3. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor, resíduos perigosos com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os resíduos e produtos transportados; 1.2.4. Não deverá ser transportado, no mesmo veículo ou contentor que contenha resíduos perigosos, alimentos, medicamentos ou objectos destinados a uso humano ou animal ou ainda com embalagens de mercadoria destinadas ao mesmo fim; 1.2.5. Não deverão ser transportados animais conjuntamente com resíduos perigosos; 1.2.6. Não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao ambiente; 1.2.7. Produtos para uso humano ou animal não deverão ser transportados nos mesmos tanques de carga usados para transporte de resíduos perigosos. 1.3. Itinerário: 1.3.1. O veículo que transportar resíduo perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de protecção de manaciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas ou que delas sejam próximas; 1.3.2. As vias rodoviárias a utilizar poderão ser restringidas pelas autoridaes competentes; 1.3.3. O itinerário deverá ser programado por forma a evitar a presença do veículo transportando resíduo perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego. 1.4. Estacionamento: 1.4.1. O veículo transportando resíduos perigosos só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência , de tais áreas deverá evitar o estacionamento em zonas residênciais ou de fácil acesso público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos; 1.4.2. Quando por motivo de emergência, paragem técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância do condutor ou da autoridade local, salvo se a sua ausência fôr imprescindível para a comunicação do facto, pedido de socorro ou atendimento médico. 1.5. Pessoal envolvido na operação de transporte: 1.5.1. O condutor do veículo utilizado no transporte de resíduos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, a determinar por directiva específica a emitir pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; 1.5.2. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspeccioná-lo, assegurando-se das suas perfeitas condições para o transporte com especial atenção para as componentes da mesma que possam afectar a segurança do resíduo transportado; 208—(28) I SÉRIE — NÚMERO 24 1.5.3. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo dos resíduos perigosos usará trage e equipamento de protecção individual, conforme legislação em vigor; 1.5.4. Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de resíduos perigosos a granel, deverá receber treinamento específico. 1.6. Documentação: 1.6.1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre transporte e trânsito, os veículos que estejam transportando resíduos perigosos só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos: i. Certificado como operador de transporte ou proprietário de veículo para transporte de resíduos perigosos; ii. Telefones de emergência incluindo dos serviços de bombeiros e polícia de trânsito e do ambiente ao longo do itinerário. 1.7. Procedimentos em caso de emergência ou avaria: 1.7.1. Em caso de acidente, avaria ou outro facto que obrigue a imobilização do veículo transportando resíduos perigosos, o condutor adoptará as necessárias medidas de emergência, dando conhecimento à autoridade de trânsito mais próxima, pelo meio mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades do resíduo transportado; 1.7.2. O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes de uma das situações referidas no número anterior; 1.7.3. As operações de transbordo em condições de emergência deverão ser executadas na presença das autoridades competentes; 1.7.4. Quando as operações de transbordo forem efectuadas em via pública deverão ser adoptadas as medidas de protecção pública mais adequadas; 1.7.5. A actuação nas condições referidas no número 1.7.3. deverá utilizar equipamento de manuseio e de protecção indi vidual apropriado para o efeito; 1.7.6. No caso de transbordo a granel o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico para o efeito. 1.8. Deveres, obrigações e responsabilidade: 1.8.1. São da responsabilidade do expedidor e do destinatário, respectivamente, as operações de carga e descarga dos resíduos; 1.8.2. Ao expedidor e destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregue nas actividades referidas no número anterior; 1.8.3. São deveres e obrigações do transportador as seguintes: a) Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos; b) Fazer vistorias, com regularidade, condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento; c) Providenciar para que o veículo possua o conjunto de equipamentos necessários as situações de emergência, acidente ou avaria, assegurando-se ainda do seu bom funcionamento; d) Instruir o pessoal envolvido na operção de transporte quanto a correcta utilização dos equipamentos necessários as situações de emergência,aciodente ou avaria; e) Zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, porpocionando lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme perceitos de higiene e segurança no trabalho; f) Fornecer a seus propostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo com as normas em vigor, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo; g) Providenciar a correcta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e paineis de segurança adequados conforme o presente Regulamento; h) Realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomen dados pelo espididor; i) O transportador é solidariamente responsável com o espedidor na hipótese de receber para tranporte de resíduos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado no presente Regulamento e demais legislação em vigor. 15 DE JUNHO DE 2006 208—(29)