Decree No. 10/2020 approving the Licensing Regulation for Electrical Plants
颁布于 2020-03-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 10/2020 - Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Energy
- 关键词
- energy conservation/energy production, authorization/permit, classification/declassification, offences/penalties, standards, environmental planning, enforcement/compliance, transport/storage, policy/planning
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Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para manutenção de instalações eléctricas; Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do f) Força maior - qualquer facto imprevisível e fora do presente Decreto. controlo da parte afectada por ela, não causado por si e
Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área que tenha provocado prejuízo, dano ou incumprimento, de energia aprovar normas adicionais necessárias à implementação incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, do presente Decreto. agitação pública, greve ou distúrbio laboral;
Art. 3. São revogados os Decretos n.º 48/2007, de 22 g) Fornecimento de energia eléctrica - actividade de de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças para abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, Instalações Eléctricas e o Decreto n.º 10/16, de 25 de Abril, que compreendendo, conjunto ou separadamente, produção, introduz alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações transporte, distribuição e comercialização, incluindo a Eléctricas. importação e exportação de energia eléctrica; 282 I SÉRIE — NÚMERO 56 h) Instalação eléctrica - equipamento e infra-estruturas serviços contidos nas suas próprias atribuições, tais destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até como iluminação pública, tracção eléctrica urbana ao contador do consumidor; e suburbana; i) Licença de estabelecimento - documento emitido pela c) 3.ª categoria - Instalações eléctricas alimentadas por GPVKFCFG EQORGVGPVG EGTVKſECPFQ SWG C KPUVCNCÁºQ energia própria, cujas linhas ultrapassem os limites eléctrica pode ser estabelecida dentro de um de uma propriedade particular, que não estejam determinado prazo; compreendidas em qualquer das categorias anteriores e j) Licença de exploração - documento emitido pela sejam destinadas ao fornecimento de energia eléctrica GPVKFCFG EQORGVGPVG EGTVKſECPFQ SWG CU KPUVCNCÁÐGU para qualquer serviço publico ou particular. eléctricas foram inspeccionadas, achadas conforme e d) 4.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter autorizada a sua operação; permanente, alimentadas directa ou indirectamente por k) Ministério dos Recursos Minerais e Energia - órgão uma rede eléctrica já autorizada de baixa ou alta tensão, ou órgãos a quem são atribuídas, pelos estatutos, as que não estejam compreendidas em qualquer das EQORGVÄPEKCU RCTC C RT¶VKEC FQU CEVQU FGſPKFQU PQ categorias anteriores e sejam destinadas a distribuição presente regulamento; de energia eléctrica para qualquer uso público ou l) Produção de Energia eléctrica - conversão em energia particular tais como os postos de transformação eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual e subestações; for a sua origem; e) 5.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter m) Rede eléctrica nacional - conjunto de instalações de permanente, alimentadas por energia própria, cujas serviço público destinadas a produção, transporte linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade e distribuição de energia eléctrica; particular; n) Transporte de energia eléctrica - transmissão de energia f) 6.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter eléctrica de tensão igual a ou acima de uma tensão permanente, alimentadas por uma rede de distribuição de 66 kv, abrangendo o estágio que vai desde os bancos já existente em baixa tensão, cujas linhas não de transformadores das subestações elevadoras ligadas ultrapassem os limites de uma propriedade particular a centrais geradoras até às subestações abaixadoras e não estejam compreendidas em qualquer das ligadas a distribuição; categorias anteriores, tal como as estabelecidas com o) Vedação electrificada - quaisquer vedações que ſPUNWETCVKXQUGOTGEKPVQUFGUVKPCFQUCGURGEV¶EWNQU contenham elementos colocados propositadamente públicos, teatros, cinemas, praças de touros, circos, sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, estádios, casinos, clubes, casas de jogo e outros ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer locais semelhantes e, ainda, em depósitos de matérias momento, com o fim de proteger e isolar, pelo GZRNQUKXCUQWKPƀCO¶XGKUGXGFCÁÐGUGNGEVTKſECFCU: perigo de electrocussão, a área total ou parcialmente g) 7.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter circunscrita por essa vedação. permanente, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, cujas linhas não
ARTIGO 2 ultrapassem os limites de uma propriedade particular e 1DLGEVQ não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores; tais como as estabelecidas em hospitais ou 1 RTGUGPVG TGIWNCOGPVQ VGO RQT QDLGEVQ ſZCT CU PQTOCU ECUCUFGUCÕFGDGOEQOQH¶DTKECUQſEKPCUCTOC\ÃPU a seguir nas concessões de licenças para o estabelecimento e lojas e escritórios com mais de nove operários exploração de instalações destinadas a produção, transporte, ou empregados, colégios com internatos, bancos, transformação, distribuição e utilização de energia eléctrica para companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais SWCNSWGTſOQWUGTXKÁQ semelhantes; CAPÍTULO II h) 8.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente e, alimentadas por uma rede de distribuição %NCUUKſECÁºQFCUKPUVCNCÁÐGUGFKURQUKÁÐGU já existente em baixa tensão ou por sistemas isolados, fundamentais cujas linhas não ultrapassem os limites de uma
ARTIGO 3 propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tais como as %NCUUKſECÁºQFCUKPUVCNCÁÐGU estabelecidas em habitações particulares e respectivas As instalações referidas no artigo anterior, dividem-se em dez FGRGPFÄPEKCUDGOEQOQH¶DTKECUQſEKPCUCTOC\ÃPU categorias, a saber: lojas e escritórios com menos de dez operários ou a) 1.ª categoria - instalações eléctricas de interesse publico empregados, templos de qualquer culto, sindicatos geral, tais como as destinadas ao estabelecimento de RTQſUUKQPCKUCUUQEKCÁÐGUFGUQEQTTQOÕVWQUEQNÃIKQU caminhos-de-ferro eléctricos, a produção de energia sem internatos, casas de beneficência, trabalhos eléctrica na base de combustíveis fósseis, biomassa agrícolas ou de irrigação, armazéns de retenção, ou de quaisquer outras fontes renováveis, incluindo quando neles não se praticam actos de comércio, o aproveitamento da energia mecânica das correntes sociedade recreativas ou desportivas e outros locais de água, ventos, radiação solar e águas quentes semelhantes e ainda as estabelecidas nas fábricas subterrâneas, para a produção da energia eléctrica ou telhados dos edifícios para reclames luminosos; e respectivo transporte; i) 9.ª categoria - Instalação eléctrica de carácter provisório b) 2.ª categoria - Instalações eléctricas de interesse público, e duração não superior a três meses, alimentadas por compreendidas na área de jurisdição de um órgão uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, local do Estado ou Autarquia Local e destinadas a destinadas a quaisquer obras, ou ainda estabelecidas 23 DE MARÇO DE 2020 283 nas vias públicas ou recintos de qualquer natureza opor-se ao estabelecimento ou a exploração da instalação, desde frequentados pelo público por motivo de festejos, que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares manifestações, espectáculos, divertimento ou outros GPºQFCPKſSWGCEQPUVTWÁºQ ſPUUGOGNJCPVGUG
ARTIGO 8 j) 10.ª categoria - Instalações eléctricas suplementares de carácter provisório e de curta duração, estabelecidas Competências em casas de espectáculos e outros locais frequentados 1. Compete ao Ministério que superintende a área de Energia: pelo público, para efeitos cénicos ou outros fins a) Emitir licenças de estabelecimento e exploração de semelhantes. instalações eléctrica; b #WVQTK\CTCKPUVCNCÁºQFGXGFCÁÐGUGNGEVTKſECFCU
ARTIGO 4 c) Aprovar os tipos de contadores a serem utilizados; +PUVCNCÁÐGUSWGECTGEGOFG.KEGPÁCFGGUVCDGNGEKOGPVQ d) Aprovar os projectos gerais de postes-tipo. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província: As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª e 6.ª categorias e a) Emitir as licenças de estabelecimento e exploração de as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de instalações eléctricas de 6.ª categoria, que consistam 1KV, cujo projecto inclui um posto de transformação carecem GOXGFCÁÐGUGNGEVTKſECFCU de licença prévia para o seu estabelecimento. b) Emitir licenças de exploração de instalações eléctricas de 9.ª e 10.ª categorias;
ARTIGO 5 c) Emitir licenças de estabelecimento e exploração para (Instalações cuja exploração ou utilização carece de previa instalações eléctricas de distribuição e utilização, com XKUVQTKC potência não superior a 315 kVA. As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª e 10.ª ARTIGO 9 categorias só podem ser exploradas ou utilizadas depois de Inspecção das instalações eléctricas prévia vistoria e autorização do Ministério dos recursos Minerais e Energia. Independentemente da sua categoria, as instalações eléctricas, ſECOUWLGKVCU´ſUECNK\CÁºQVÃEPKECRGTOCPGPVGFQ /KPKUVÃTKQ
ARTIGO 6 dos Recursos Minerais e Energia. (Autorização para a utilização de instalações de 8.ª CAPÍTULO III GmECVGIQTKCU Licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas 1. As instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias não carecem ARTIGO 10 nem de vistoria nem de autorização prévia para a sua utilização. Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas 2. As ligações das instalações eléctricas das categorias consideradas são feitas pelo concessionário da rede eléctrica 1. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações que as alimenta, após vistoria por ele realizada e sob a sua eléctricas deverá ser feito em requerimento dirigido ao Ministério responsabilidade, reservando-se, porém, o Ministério dos que superintende a área de Energia, acompanhado do respectivo 4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKCQFKTGKVQFGCUſUECNK\CTUGORTG projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, que julgar conveniente. importância e função das mesmas instalações e nomeadamente 3. As instalações eléctricas de 8.ª categoria que consistam em dos seguintes documentos: reclames luminosas estabelecidos nas fachadas ou nos telhados FGSWCKUSWGTGFKHÈEKQUEQOſPUFGRTQRCICPFCEQOGTEKCNGEWLC a) Planta geral da instalação em escala conveniente, nunca inferior a 1:8000, com o traçado das linhas de potência instalada seja igual ou superior a 1,25 kVA, ou que transporte de energia eléctrica, indicando a situação compreendam ascensores ou monta-cargas, só poderão ser ligadas FCUQDTCURTKPEKRCKUVCKUEQOQQſEKPCUFGRTQFWÁºQ a rede que as alimenta depois de prévia vistoria e autorização subestações, postos de seccionamento, postos de do Ministério dos Recursos Minerais e Energia , para as quais transformação, bem como as vias públicas, caminhos- a dita autorização deverá ser solicitada pelo concessionário da de-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de OGUOCTGFGOCUQGPECTTGICFQFGſUECNK\CÁºQRQFGT¶RGTOKVKT tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já KPUVCNCÁºQHQTCHCUVCFQFCUGFGFGſUECNK\CÁºQGCWTIÄPEKCFC existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança ligação não for compatível com a demora que pelas necessidades da instalação projectada; especialmente nos projectos do serviço, possa resultar da realização da vistoria, devendo nesse de linhas de alta tensão esta planta deve conter os caso o concessionário da rede assegurar-se previamente de que elementos de referência necessários para que o traçado a instalação satisfaz as normas de segurança regulamentares. da linha possa ser facilmente localizado numa carta de região que ela atravessa;
ARTIGO 7 b) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1:5000, da linha ou linhas de alta ou baixa tensão que sejam (Estabelecimento de instalações de 7.ª e 8.ª categorias no interior destinadas a transporte de energia e atravessem zonas FQURTÃFKQU não urbanizadas, iniciando claramente todos os O estabelecimento das instalações de 7.ª e 8.ª categorias no acidentes do terreno e construções de qualquer espécie interior dos prédios, poderá ser feito pelos proprietários destes existente ao longo dos traçados previstos, e em especial ou pelos seus inquilinos, não podendo, nesta hipótese o senhorio, a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os 284 I SÉRIE — NÚMERO 56 nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos separado da parte restante relativo, a interferências terrenos e as linhas telefónicas existentes numa faixa com as linhas telecomunicações, do qual constarão os de largura igual a uma vez e meia a distância mínima seguintes elementos: SWG RCTC ECFC VKRQ FG NKPJCU XKGT C UGT ſZCFC PQU i. Características eléctricas da linha projectada; regulamentos de segurança relativos às interferências ii. Indicação de todas as linhas de telecomunicações entre as linhas de telecomunicações e as linhas de existentes de um ou de outro lado do traçado energia, contando-se aquela largura para cada um dos dentro da faixa considerada na planta parcelar a lados do traçado; que se refere a alínea b); c) Perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se iii. As distâncias média e mínima entre o traçado refere a alínea anterior em escala igual à das plantas a estabelecer e cada uma das linhas de parcelares para as distâncias e em escala não inferior telecomunicações a que se refere o número CRCTCCUCNVWTCUGUVGURGTſUFGXGTºQKPFKECT anterior, bem assim o comprimento do troço ao além de quaisquer outros elementos que ofereçam longo do qual são mantidas aquelas distâncias; interesse, todas as vias de comunicação e cursos de iv. Indicação de todos os cruzamentos de linhas de água atravessados, edifícios situados no plano vertical VGNGEQOWPKECÁÐGU GURGEKſECPFQ RCTC ECFC WO da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de deles o ângulo de cruzamento, o comprimento do telecomunicações, quer de energia, mostrando quais vão de cruzamento, a distância mínima vertical os traçados que possam superiormente, cotas de todos entre condutores no ponto de cruzamento, a os pontos em que foram implantados postes, distâncias indicação do sistema de protecção empregue e a entre cada dois postes consecutivos e distância de cada distância horizontal do ponto de cruzamento aos poste a origem do traçado; apoios mais próximos dos dois traçados. d) Plantas das localidades, em escala a não inferior a 1:2000, i) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, ou dos locais, em escala não inferir a 1:500, servidas bem como aparelhos acessórios e anexos; pelas redes de distribuição de energia eléctrica, j) Tipos e características dos geradores de energia eléctrica, indicando o traçado exacto das mesmas e dos ramais transformadores e quaisquer outras máquinas principais: número e as secções dos condutores eléctricas; empregues, designando a parte aérea e subterrânea, k) Tipos e características dos acumuladores, sua capacidade com a distribuição provável das cargas em amperes, em amperes hora e sua função; a situação dos centros de distribuição, postos de l) Natureza e secção dos condutores das linhas e redes transformação e alimentação, quadros de distribuição, de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, motores e outros aparelhos essenciais, bem como o pormenores da sua construção; traçado das linhas telefónicas já existentes e situadas a m) Tipos de apoios, suportes e isoladores; uma distância inferior à 15 metros de quaisquer linhas n) Tipos e características dos órgãos receptores em que deve das redes projectadas; ser aproveitada a energia eléctrica; e &GUGPJQUFCURTKPEKRCKUQDTCUFGCTVGUGPFQQURGTſU o) Esquemas eléctricos das instalações projectadas, com longitudinais em escala não inferior a 1:500 para indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios as alturas e 1:5000 para as distâncias, os perfis de medida, protecção e comando, usando os sinais transversais em escala não inferior a 1:200 para as IT¶ſEQUCRTQXCFQURGNCNGIKUNCÁºQGOXKIQT alturas e 1:2000 para as distâncias; 2. Todas as peças do projecto serão entregues em triplicado, f /GOÎTKCFGUETKVKXCGLWUVKſECVKXCKPFKECPFQCPCVWTG\C porém, se houver lugar para apresentação do capítulo relativo as importância e função ou destino das instalações, as interferências com as linhas de telecomunicações a que se refere condições gerais do seu estabelecimento e da sua a alínea h), esse capítulo e os documentos mencionados nas exploração, bem como as disposições principais para a alíneas a), b) e c) todos do presente artigo, deverão ser em produção de energia mecânica ou de energia eléctrica, quadruplicado. sua transformação, transporte e utilização: 3. Se a instalação a estabelecer abranger mais de três distritos, g) Cálculo das linhas projectadas, feito com a precisa clareza o número de exemplares da planta parcelar a que se refere e o necessário desenvolvimento para se poderem a alínea b) do presente artigo será igual ao número de distritos apreciar devidamente os resultados e em especial, atravessados pelas linhas ou que haja ocupação de terreno; esta quando se tratar de linhas de alta tensão, cuja extensão obrigação pode, porém, ser dispensada se o concessionário, GECTICQLWUVKſSWGO independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas I. Cálculo da faixa máxima a que os condutores vão partes quantos os distritos atravessados, compreendendo cada uma trabalhar, na hipótese, sempre que a grandeza dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses distritos. FQU XºQU QW FKURQUKÁºQ VQRQIT¶ſEC FQ VGTTGPQ 4. Sempre que se trate de instalações de potência instalada o tornem necessário; num total superior a 50 kVA ( incluindo quaisquer outras II. Cálculo de cada um dos tipos dos postes empregues anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes e dos respectivos maciços de fundação, tendo ao mesmo proprietário) ou de tensão superior a 250 volts, o em conta os esforços máximos que eles podem projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade, normalmente vir a suportar. pela execução de trabalhos e exploração das instalações, prestado h) Nos projectos de que façam parte linhas da alta tensão por um engenheiro electrotécnico ou mecânico, diplomado com o ou linhas de baixa tensão destinadas ao transporte curso de uma escola superior e devidamente licenciado nos termos de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, da legislação em vigor, e todas as suas peças serão assinadas ou em cuja vizinhança existam traçados telefónicos, a rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade memória descritiva deverá conter um capítulo especial, consignada no n.º 4 do artigo 11. 23 DE MARÇO DE 2020 285 5. Além destes documentos, sempre que para a execução apresentar uma declaração, reconhecida por notário, de que se das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes autorizações procederá a montagem da instalação projectada. ou seus legítimos representantes. 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª ARTIGO 12 categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima 8GTKſECÁºQFQRGFKFQ de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação 1. Após a recepção do projecto, o Ministério dos Recursos da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, /KPGTCKUG'PGTIKCFGPVTQFGFKCUXGTKſECUGGNGUGCRTGUGPVC acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores instruído com os documentos e esclarecimento essenciais de com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após apreciação, e, na sua falta, exigira que lhes sejam apresentados, vistoria, informar o requerente do valor a pagar. pelo requerente, num prazo que poderá variar entre quinze a 7. O fornecimento e instalação do posto de transformação à sessenta dias, podendo a não apresentação dos documentos instalações eléctricas da 7.ª categoria é da responsabilidade do exigidos, dentro do prazo estabelecido, dar lugar a que o processo concessionário de distribuição de energia. seja arquivado. 8. Os investimentos adicionais para efeitos de extensão da 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo linha que não estejam cobertos nos Planos de Expansão do o projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para concessionário de distribuição de energia são tratados nos termos XGTKſECÁºQFQRTQLGEVQÃFGFKCU do n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 42/2005, 29 de Novembro.” ARTIGO 13
ARTIGO 11 #RTGEKCÁºQFQRTQEGUUQ 1WVTQUFQEWOGPVQUSWGCEQORCPJCOQTGSWGTKOGPVQ 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos 1. O requerimento, acompanhado do respectivo projecto, será termos do artigo anterior o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, analisa o projecto, podendo mandar entregue ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, com KPVTQFW\KTPGNGCUOQFKſECÁÐGUSWGLWNICTKPFKURGPU¶XGKURCTC uma relação normativa, em duplicado, de todos os documentos ICTCPVKTCUGIWTCPÁCſZCFCPQUTGIWNCOGPVQUVÃEPKEQU CRTGUGPVCFQUſECPFQQQTKIKPCNFGUUCTGNCÁºQEQOCPQVCFCFCVC 5GGUVCUOQFKſECÁÐGUHQTGOFGRGSWGPCKORQTV¸PEKCPºQ da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com LWUVKſECPFQCGZKIÄPEKCFCUWDUVKVWKÁºQQWCNVGTCÁºQFQRTQLGEVQ o competente recibo, ao interessado. poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que 2. Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica, serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de RTQLGEVQGPCUTGURGEVKXCUEÎRKCUſECPFQGOSWCNSWGTFQUECUQU que os traçados a construir obtiveram da autoridade competente o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente. o que constitui condição essencial para que a licença possa ser 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas concedida. para as interferências com as linhas de telecomunicações apresentar 3. Considera-se prova suficiente dessa aprovação, a FKſEWNFCFGUSWGQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKC apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere ou o concessionário não possam por si resolver, ou se surgir a presentação de um dos exemplares da planta que se refere a qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a das características das linhas de telecomunicação existentes ou estabelecer, visado e autenticado pelo órgão competente local. de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica, o 4. É condição essencial para aceitação dos projectos que estes Ministério dos Recursos Minerais e Energia entender-se-á com sejam apresentados em triplicados e com cada uma das folhas a entidade responsável pelas telecomunicações, no sentido de dos desenhos ou das peças escritas, originais, que os instruam, RTGUVCTCEQNCDQTCÁºQPGEGUU¶TKCRCTCWNVTCRCUUCTCUFKſEWNFCFGU elaborados e assinados por engenheiro electrotécnico ou mecânico surgidas. diplomado com o curso de uma escola superior devidamente inscrito pelas autoridades competentes, de acordo com a ARTIGO 14 legislação aplicável, que deve juntar ao projecto uma declaração 4GEWTUQGOECUQFGKORQUKÁÐGUCQRGFKFQ reconhecida por notário, de assunção de responsabilidade pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações. Das imposições feitas, nos termos do n.º 2 do artigo 13, poderão 5. Para instalações de potência não superior a 50 kVA e de os interessados recorrer para o Ministro dos Recursos Minerais tensão inferior a 250 Volts, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia. e Energia poderá dispensar a declaração de responsabilidade pela GZRNQTCÁºQſECPFQRQTÃOCUGORTGUCUQWQURTQRTKGV¶TKQUFGUVCU ARTIGO 15 instalações sujeitos às responsabilidades previstas nos artigos 60 2WDNKECÁºQFGFKVQU e 61 do presente regulamento. 6. A responsabilidade pela exploração de todas as instalações 1. Logo que o projecto esteja devidamente instruído com pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rede e seus todos os documentos necessários e em condições técnicas de postos de transformação, deverá ser assumida por um único merecer aprovação, se se tratar da montagem de novas linhas ou técnico, podendo aceitar-se, em instalações muito importantes, de linhas de alta tensão, será patenteado ao publico durante em diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Boletim considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade. da República e num jornal de grande circulação. 7. Além destes documentos, sempre que para as obras 2. A cada uma das administrações do distrito atravessado projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios pela linha ou linhas, será enviado um exemplar do projecto ou públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido UKORNGUOGPVGFCRNCPVCRCTEGNCTFCTGIKºQKPVGTGUUCFCSWGſECT¶ dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente patente ao publico durante o mesmo espaço de tempo, devendo 286 I SÉRIE — NÚMERO 56 UGTQUÃFKVQUCſZCFQUPQUNWICTGUFGEQUVWOGGRWDNKECFQUPWO ARTIGO 19 jornal local, se o houver e se o administrador do distrito o julgar %QPEGUUºQFCNKEGPÁCFGGUVCDGNGEKOGPVQ conveniente para lhes dar a necessária publicidade. 3. Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou Dada o despacho pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia concedendo a licença para o estabelecimento de GZVGPUºQRQFGT¶QRTQLGEVQſECTRCVGPVGCQRÕDNKEQCRGPCUPQ uma instalação eléctrica, aquele rubricará as peças do projecto Ministério dos Recursos Minerais e Energia, não sendo enviado e mandará avisar o interessado para efectuar aquele pagamento RCTCVCNſO´CFOKPKUVTCÁºQFQFKUVTKVQGOEWLC¶TGCſECUKVWCFC CFKCPVCFQFCUFGURGUCUCSWGFGTQTKIGOCRWDNKECÁºQGCſZCÁºQ a instalação; neste caso os éditos serão publicados somente no dos éditos e da taxa de fiscalização respectiva, pelo modo Boletim da República e num jornal de grande circulação. estabelecido no presente regulamento. 4. No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de
ARTIGO 20 alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em 'OKUUºQFCNKEGPÁCFGGUVCDGNGEKOGPVQ terrenos do concessionário ou dos consumidores que esses ramais 1. Efectuado o pagamento de que trata o artigo anterior, o vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da Ministério dos Recursos Minerais e Energia passará a competente publicação dos éditos. licença, mencionando na mesma as condições gerais e as cláusulas #UFGURGUCUCSWGFGTQTKIGOCRWDNKECÁºQGCſZCÁºQFQU especiais impostas ao concessionário para o estabelecimento da instalação, bem como a quantia a pagar anualmente, de harmonia éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário. com a tarifa respectiva. 2. A licença de estabelecimento deve conter, nomeadamente
ARTIGO 16 os seguintes elementos: 2TC\QRCTCCRTGUGPVCÁºQFGTGENCOCÁÐGU a +FGPVKſECÁºQFQVKVWNCT b) Natureza; As reclamações que tenham de ser apresentadas contra a c) Prazo; aprovação do projecto podem ser enviadas no prazo de 15 dias d) Identificação, localização e características técnicas directamente ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, ou da Instalação; entregues na administração do distrito, que as enviará àquele, e) Direitos e obrigações do titular; logo após o término deste prazo, devolvendo ao mesmo tempo f) Condições especiais. as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas. 3. A licença, com um dos exemplares do projecto respectivo, UGT¶GPVTGIWGCQEQPEGUUKQP¶TKQSWGſECQDTKICFQCRCVGPVGCT
ARTIGO 17 GUUGU FQEWOGPVQU ´ ſUECNK\CÁºQ VÃEPKEC SWCPFQ RQT GUVC UGLC exigida a sua apresentação; ou outro exemplar do mesmo projecto +PUVTWÁºQFCTGENCOCÁºQ será arquivado no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, Logo que estejam cumpridas todas as formalidades referidas com uma cópia da licença referida, na qual se anotará a data no artigo anterior o projecto esteja devidamente instruído, o de entrega ou remessa do original ao interessado e o terceiro exemplar do projecto será entregue ao funcionário encarregue Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo em vista as FCſUECNK\CÁºQVÃEPKEC reclamações técnicas de segurança, informarão se o projecto está 4. Ao mesmo tempo, o Ministério dos Recursos Minerais em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências e Energia enviará a parte do projecto que, nos termos dos regulamentos em vigor e se execução do mesmo poderá vier da alínea h), n.º 1 do artigo 10, tiver sido entregue em a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento quadruplicado, se a houver. dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e
ARTIGO 21 indicará as cláusulas especiais a introduzir no respectivo título de licença relativa: +PÈEKQFGGZGEWÁºQFQRTQLGEVQ a) Ao estabelecimento e exploração da instalação, quando Só depois de obtida a licença para o estabelecimento de uma essas cláusulas não estejam expressamente designadas instalação eléctrica poderá o seu legítimo possuidor mandar proceder aos trabalhos para a execução do projecto respectivo, neste ou em outros regulamentos; com a condição expressa de comunicar o facto com três dias de b) As obrigações mútuas entre os concessionários antecedência, pelo menos, ao Ministério dos Recursos Minerais e os consumidores; e Energia por meio de carta. c) A segurança pública, dos operários, trabalhadores e higiene dos mesmos; ARTIGO 22 d) A quantia a pagar pelo concessionário para o custeamento 2TC\QRCTCEQPENWUºQFQUVTCDCNJQU FCUFGURGUCUEQOCſUECNK\CÁºQTGURGEVKXCEQODCUG 1. As instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias deverão estar nas tarifas prescritas neste regulamento. integralmente concluídas no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da licença do estabelecimento.
ARTIGO 18 2. As instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias deverão estar &GEKUºQUQDTGCTGENCOCÁºQ integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento. Sobre as reclamações da não atribuição da licença, o Ministério 3. Findo o prazo referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deverá ser concedida se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica. não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o 23 DE MARÇO DE 2020 287 concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver a parte aérea e subterrânea, a distribuição provável efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder das cargas de cada ramal, a distribuição, provável à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente das cargas de cada ramal ou dos desvios do traçado estabelecidas. e indicando claramente quais as linhas da antiga rede 4. Se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte que alimentam os novos ramais e a composição dessas executada já estiver em exploração o concessionário perde o mesmas linhas; direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer b 7OC OGOÎTKC FGUETKVKXC G LWUVKſECVKXC FC KPUVCNCÁºQ nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender indicando as condições gerais do seu estabelecimento concluir a instalação. e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e 'O ECUQU FG HQTÁC OCKQT FGXKFCOGPVG LWUVKſECFQU G C isoladores empregues; requerimento do concessionário, poderá o prazo indicado ser c) Desenhos dos apoios empregues, se forem de tipo prorrogado por mais dois anos, para as instalações de 1.ª e 2.ª diferente dos existentes na antiga rede. categorias e por mais um ano, para as instalações de 3.ª e 4.ª categorias por despacho do Ministério dos Recursos Minerais 3. O projecto a que se refere o número anterior poderá ser e Energia. dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou 6. Em casos de urgência, em que o interesse público assim o ampliações de carácter temporário que se tornem necessárias aconselhe, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia poderá para efeito de execução de obras estranhas a instalação ou por OGFKCPVGCRTQRQUVCFQ/KPKUVÃTKQſZCTWORTC\QOCKUEWTVQRCTC motivos semelhantes. Nesses casos o Ministério dos Recursos a integral execução de qualquer instalação eléctrica. /KPGTCKUG'PGTIKCCWVQTK\CT¶GUUCUOQFKſECÁÐGUQWCORNKCÁÐGUC requerimento do interessado, impondo as condições de segurança
ARTIGO 23 que julgar convenientes. 2TC\QRCTCCRTGUGPVCÁºQFGTGENCOCÁÐGU 5G C TGFG CORNKCFC QW OQFKſECFC PºQ VKXGT FGENCTCÁºQ de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos estabelecimento e até terem decorrido trinta dias sobre a data em depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa que for feita pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia a ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os titulares do Direito aplicar-se-á o estabelecido no n.º 2. de Uso e Aproveitamento da Terra e proprietários dos edifícios 5. As instalações abrangidas pelas disposições do artigo 48 em que tenham sido colocados apoios das linhas de alta, média poderão ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ou baixa tensão e que por esse facto se sintam prejudicados, ſECPFQUWLGKVCUCVQFCUCUFGVGTOKPCÁÐGUFQECFGTPQFGGPECTIQU apresentar as suas reclamações, devidamente fundamentadas, que No caso de não serem respeitadas essas determinações ou de as poderão ao seu estudo e proporão superiormente as medidas que ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário LWNICTGOPGEGUU¶TKQURCTCCVGPFGTUGHQTGOLWUVKſECFCU incorre na penalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 93. 2. Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de ARTIGO 25 uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o arti- (Substituição de transformadores nos postos de transformação go 11, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas CWVQTK\CFQU nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da 1. A simples substituição de transformadores nos postos de data da intimação, que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo transformação já autorizados, desde que a potência instalada não das indeminizações devidas pelos danos de qualquer espécie que ultrapasse em mais de 25% a indicada no respectivo titulo de dessa ocupação tenham resultado. NKEGPÁCPGOJCLCOQFKſECÁºQFCUVGPUÐGURTKO¶TKCQWUGEWPF¶TKC
ARTIGO 24 nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem /QFKſECÁÐGUPCTGFGFGDCKZCVGPUºQ para a exploração. #U RGSWGPCU OQFKſECÁÐGU FCU TGFGU FG FKUVTKDWKÁºQ FG 2. O concessionário deverá, porém, no prazo máximo de energia eléctricas em baixa tensão já autorizadas, constando dois dias, comunicar por escrito, ao Ministério dos Recursos de energia eléctrica em baixa tensão já autorizadas, constando Minerais e Energia, a substituição efectuada, indicando todas as de substituição de postes, desvios de traçados de extensões não características dos novos transformadores instalados. superior a 500 metros, ou reforço de secção dos condutores 3. Recebida esta comunicação, o Ministério dos Recursos existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já /KPGTCKUG'PGTIKCKT¶XGTKſECTUGCKPUVCNCÁºQUGGPEQPVTCGO servida por uma rede de distribuição autorizada, da qual constam boas condições de segurança e se a potência dos transformadores ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma condiz com a que foi indicada pelo concessionário. extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; GUVCUOQFKſECÁÐGUGCORNKCÁÐGUUÎRQFGTºQGUVCTGOGZRNQTCÁºQ ARTIGO 26 depois de vistoriadas e aprovados pelo Ministério dos Recursos &KURGPUCFCCRTGUGPVCÁºQFQUFGUGPJQUGE¶NEWNQUFQURQUVGU Minerais e Energia. 2. Para efeitos, logo que estejam concluídos os trabalhos dos %QO Q ſO FG UGTGO FKURGPUCFCU FC CRTGUGPVCÁºQ FQU estabelecimentos das obras abrangidas pelas disposições deste desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos na artigo, deverá o concessionário enviar ao Ministério dos Recursos aliena g) e h) do artigo 10, poderão as empresas Concessionárias Minerais e Energia, acompanhando o requerimento de vistoria, para o transporte de energia eléctrica requer a aprovação de um um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da projecto geral de postes-tipo a sere empregues nas linhas; esses respectiva rede compreendendo: postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a a 2NCPVCIGTCNFC¶TGCGOSWGſECOUKVWCFCUCUOGFKÁÐGUQW natureza dos condutores empregues, o vão adoptado, a tensão ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número de serviço e as diversas condições de exploração a que são de e as secções dos condutores empregues, designando destinados. 288 I SÉRIE — NÚMERO 56 2. O projecto geral de postes-tipo será entregue em triplicado, b /GOÎTKCFGUETKVKXCGLWUVKſECVKXCKPFKECPFQCPCVWTG\C mas o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá pedir importância e função ou destino das instalações, as a apresentação de um quarto exemplar sempre que a área da condições gerais do seu estabelecimento e da sua concessão da empresa requerente não esteja toda compreendida exploração, bem como as disposições principais para dentro da área de jurisdição de um distrito ou autarquia local. a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, 3. O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de sua transformação, distribuição e utilização; quaisquer outros elementos que o Ministério dos Recursos c) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, Minerais e Energia julgue em cada caso necessários para a sua aparelhos acessórios e anexo, geradores de energia apreciação, as seguintes peças: eléctrica, transformadores estáticos ou dinâmicos e a) Desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação; designação especial, por meio de números ou letras, d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de que sirva para facilmente o distinguir dos restantes; todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, b) Desenhos dos isolados a empregar em cada caso; protecção e comando, usando os sinais gráficos c) Cálculo completo de cada um dos tipos de postes para aprovados pela legislação em vigor. as condições mais desfavoráveis em que possa ser 2. O estabelecimento de uma instalação de 6.ª categoria empregues e do respectivo maciço de fundação, EQPUKUVKPFQFGWOCXGFCÁºQGNGEVTKſECFCECTGEGFGCWVQTK\CÁºQ supondo o poste colocado em terreno de resistência prévia do Ministério dos Recursos Minerais e Energia. média; e 3. O requerimento do pedido de instalação de uma vedação d %¶NEWNQ OGE¸PKEQ FCU NKPJCU LWUVKſECPFQ Q XCNQT FC GNGEVTKſECFCFGXGT¶GZRQTCUTC\ÐGULWUVKſECVKXCUFCRTGVGPUºQVCKU tensão máxima dos condutores que for adoptado para como a importância, a natureza, vulnerabilidade das instalações a o cálculo de cada um dos tipos de postes. proteger, o número de pessoas que normalmente residem dentro da área a proteger e a sua localização.
ARTIGO 27 4. Obtida a autorização referida no número anterior, a entidade #RTQXCÁºQFGRTQLGEVQUIGTCNFGRQUVGUVKRQ interessada requererá a licença de estabelecimento à Direcção Provincial respectiva, indo o requerimento acompanhado Aprovado o projecto geral de postes-tipo, o Ministério dos dos seguintes documentos: recursos Minerais e Energia devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhando de um ofício a) Certidão do despacho do Ministério dos Recursos em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer Minerais e Energia autorização a instalação; restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, b) Projecto, em triplicado, sendo o original devidamente indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condições- CWVGPVKECFQFCXGFCÁºQGNGEVTKſECFCFCUXGFCÁÐGUFG limite para que ele foi aprovado. protecção, dos dispositivos de alimentação, de alarme, de protecção e prevenção de terceiros;
ARTIGO 28 c) Termo de responsabilidade pela instalação e sua &KURGPUCFGCRTGUGPVCÁºQFQRTQLGEVQFGRQUVGUVKRQU manutenção, assinado por um engenheiro electrotécnico ou agente técnico de engenharia electromecânica, 1. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da devidamente licenciado nos termos da legislação em aprovação do projecto de postes-tipos poderá o concessionário vigor. dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes 5. Do projecto deve fazer parte: no projecto de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar ano estejam incluídos no a) Memória descritiva indicando a localização da vedação projecto geral. GNGEVTKſECFCSWGUGRTGVGPFGGUVCDGNGEGTFGUETGXGPFQ 2. Nos postes longitudinais dos novos traçados será sempre as disposições principais para alimentação de energia indicado o tipo de cada um dos postos que constituem a linha eléctrica, as características do consumo de energia e a pela mesma designação usada no projecto geral. tensão eléctrica da vedação em regime permanente e em curto-circuito, dispositivo de alarme, de protecção
ARTIGO 29 e de prevenção, vedações de protecção exterior e (Pedido de licença de estabelecimento de instalações interior, acessos e os tipos e dimensões dos apoios, GNÃEVTKECUFGmGmECVGIQTKCU isoladores, cabos e outros materiais a utilizar na instalação; 1. Para a concessão da licença para o estabelecimento das b) Planta geral em escala não inferior a 1/500 com a instalações eléctricas de 5.ª e 6.ª categorias, proceder-se-á em tudo indicação pormenorizada de todos os acidentes de da mesma maneira, mas o requerimento em que se faz a petição terreno e localização das vedações electrificadas deverá ser acompanhado apenas dos seguintes documentos em e não electrificadas, das linhas de energia ou de triplicado, conforme a importância das instalações: comunicações situadas sobre as referidas vedações, de a) Planta geral, em escala conveniente, da propriedade aparelhagem de alimentação e de alarme e dos cabos QWFQGFKHÈEKQGOSWGCKPUVCNCÁºQſECUKVWCFCEQO de alimentação; o traçado das linhas principais, indicando a situação c 'USWGOCGNÃEVTKEQFCXGFCÁºQGNGEVTKſECFCGFGVQFQU FCU QDTCU OCKU KORQTVCPVGU VCKU EQOQ QſEKPCU FG os dispositivos de alimentação protecção eléctrica, produção de posto de transformação, bem como as sinalização e alarme; vias públicas, Caminhos-de-ferro, cursos de água, d) Desenhos de pormenor das vedações; construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, e) Desenhos dos acessos e portões respectivos. subestações, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já 6. As instalações militares e paramilitares podem instalar existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança XGFCÁÐGUGNGEVTKſECFCUFGCEQTFQEQOQUCTVKIQUCPVGEGFGPVGU da instalação projectada: mas são dispensadas de obter a prévia autorização do Ministério 23 DE MARÇO DE 2020 289 dos Recursos Minerais e Energia e de apresentar o projecto 3WCPFQ Q NQECN FG WOC KPUVCNCÁºQ GNÃEVTKEC ſECT OWKVQ das instalações, quando motivos de segurança ou de sigilo o FKUVCPVG FC UGFG FC ſUECNK\CÁºQ G PºQ JQWXGT RGTKIQ RCTC C aconselharem; todavia, devem facultar um exemplar do projecto UGIWTCPÁC RÕDNKEC Q HWPEKQP¶TKQ SWG ſ\GT C XKUVQTKC RQFGT¶ C ſUECNK\CÁºQ VÃEPKEC FQ /KPKUVÃTKQ FQU 4GEWTUQU /KPGTCKU autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário a iniciar e Energia, para consulta no local e para efeitos da vistoria. imediatamente a sua exploração em regime provisório até que NJGUGLCEQPEGFKFCCNKEGPÁCFGſPKVKXCFGGZRNQTCÁºQOCUGUVC CAPÍTULO IV CWVQTK\CÁºQſECFGRGPFGPVGFCEQPſTOCÁºQFQ/KPKUVÃTKQFQU Licença para a exploração ou utilização das instalações 4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKCUWRQPFQUGEQPſTOCFCUGORTGSWG eléctricas não haja comunicação expressa em contrário. 5. As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis às
ARTIGO 30 vistorias das instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias quando 2GFKFQRCTCXKUVQTKCFCUKPUVCNCÁÐGU realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 6. Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação ARTIGO 33 electricidade de 1.ª ou 2.ª categorias, exceptuando as abrangidas +PEWORTKOGPVQFGPQTOCUVÃEPKECU pelo artigo 25, ou de uma instalação eléctrica de 3.ª ou 4.ª categorias deverá o seu concessionário ou proprietário requerer 1. Se no decorrer dos trabalhos do estabelecimento de uma a sua vistoria ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia. instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão o Ministério FQU 4GEWTUQU /KPGTCKU G 'PGTIKC XGTKſECT SWCNSWGT HCNVC FQ
ARTIGO 31 cumprimento das normas técnicas relativas e interferência com as 8KUVQTKCFCUKPUVCNCÁÐGU linhas de telecomunicações, tomará as necessárias providências. 0CHCNVCFGEWORTKOGPVQFGPVTQFQRTC\QſZCFQFGSWCNSWGT 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o cláusula relativa à segurança das linhas telefónicas preexistentes, concessionário mandará, no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, independentemente do disposto do n.º 3 do artigo anterior e da PCSWCNUGXGTKſECT¶UGQGUVCDGNGEKOGPVQFCKPUVCNCÁºQUCVKUHC\ RGPCNKFCFGSWGHQTFGſPKFCPQUVGTOQUFQCTVKIQQ/KPKUVÃTKQ todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, dos Recursos Minerais e Energia terá a faculdade de proceder fazendo-se as medidas e ensaios necessários e da sua segurança imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que instalação a execução das obras reputadas necessárias. procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão 3. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o OQFKſECÁÐGUKORQTVCPVGUFCKPUVCNCÁºQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo Minerais e Energia poderá desmontar a parte que necessitar de especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da UGTOQFKſECFCGPVTGICPFQQOCVGTKCNCQUGWRTQRTKGV¶TKQCſO instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes. de que este proceda à nova montagem, de acordo com as normas 2. Quando se tratar de redes de baixa tensão, deverá em geral de segurança e exigindo-lhe, a troco da entrega desse material, fazer-se se as necessidades do serviço o permitirem medições o pagamento das despesas feitas. da tensão nos pontos extremos da rede e nos seus pontos de
ARTIGO 34 alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para XGTKſECTUGCSWGFCFGVGPUºQPQUEQPFWVQTGUGZEGFGCUVQNGT¸PEKCU #RTQXCÁºQRGNCXKUVQTKC admissíveis. 1. Se a instalação for encontrada em boas condições de
ARTIGO 32 segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de EWORTKFCUCUEN¶WUWNCUKORQUVCUQGPECTTGICFQFCſUECNK\CÁºQ %N¶WUWNCUPGEGUU¶TKCU informará disso ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, 1. Em presença do relatório da vistoria, o Ministério dos enviando-lhes uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e Recursos Minerais e Energia mandará impor as cláusulas que quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes. julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar 2. Nos casos a que se refere o artigo 24 serão enviados FG SWCKUSWGT OQFKſECÁÐGU QW RCTC Q RÏT FG JCTOQPKC EQO Q simultaneamente dois exemplares do projecto apresentado, projecto apresentado ou completá-la em conformidade com ſECPFQQVGTEGKTQPQCTSWKXQFQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKU GUVGſZCPFQRCTCQUGWEWORTKOGPVQWORTC\QUWſEKGPVGRCTC e Energia. GZGEWÁºQ FQU VTCDCNJQU KORQUVQU OCPFCPFQ XGTKſECT PQ ſO ARTIGO 35 desse prazo e as suas determinações forem cumpridas. 2. O concessionário ou o proprietário da instalação poderá %QPEGUUºQFCNKEGPÁCFGGZRNQTCÁºQ requerer ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia 5QDTGQRCTGEGTFQGPECTTGICFQFCſUECNK\CÁºQQ/KPKUVÃTKQ RTQTTQICÁºQFGUUGRTC\QUGQLWNICTKPUWſEKGPVGQWCGNKOKPCÁºQ dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deve ser concedida FG SWCNSWGT EN¶WUWNC SWG LWNICT KPLWUVKſECFC FG EWLC FGEKUºQ a licença de exploração. caso não se conforme com ela, cabe recurso ao Ministério dos 2. A licença de exploração será concedida por meio de um 4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKC1URTC\QUſZCFQURCTCEQORNGVCT título, que será enviado pelo Ministério dos Recursos Minerais a instalação em conformidade com o projecto apresentado não e Energia ao interessado e do qual constará uma descrição sumária poderá ser prorrogado além dos limites estipulados nos n.ºs 1 da instalação, indicando: e 2 do artigo 22. a) A sua potência; #UFGURGUCUCSWGFGTQTKIGOCXGTKſECÁºQFQEWORTKOGPVQ b) Tensão; de quaisquer cláusulas impostas são de responsabilidade do c) Destino; concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas d) Comprimento das linhas de alta tensão e outros cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo esclarecimentos que forem necessários para que lhes foi estipulado. CKFGPVKſECT 290 I SÉRIE — NÚMERO 56 e) A data em que foi concedida a licença de estabelecimento; 9. O pagamento da taxa anual de utilização de instalação f) A entidade que a concedeu; eléctrica será feito na entidade competente do Ministério g) A data em que foi realizada a primeira vistoria; dos Recursos Minerais e Energia. h) A data do despacho da entidade que concedeu a licença
ARTIGO 37 de exploração; i) Condições especiais. Recusa de fornecimento de energia eléctrica 3. No caso das instalações abrangidas pelas disposições 1. Excepto para as instalações eléctricas de 8.ª categoria, não do artigo 24, não se passará titulo de licença, mas um dos abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6 e as de 9.ª categoria, nenhum exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, concessionário ou proprietário de uma rede pública de distribuição devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será poderá fornecer energia a qualquer consumidor sem que por este dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração, o lhe seja apresentado o respectivo título da licença de exploração qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o FGſPKVKXCQWRTQXKUÎTKQQWNJGUGLCFCFCCWVQTK\CÁºQXGTDCNPQU concessionário assim o desejar. termos do n.º 3 do artigo 6 ou do n.º 4 do artigo 32. 2. Para as instalações eléctricas exceptuadas no número
ARTIGO 36 anterior, fornecimento de Energia eléctrica só poderá ser feito por (Licença de utilização para instalações de 5.ª,6.ª,7.ª concessionário ou proprietário da rede que as alimenta, depois GmECVGIQTKCU de comprovado pelo consumidor que satisfaz o pagamento da TGURGEVKXCVCZCFGſUECNK\CÁºQ 1. Para obtenção da licença para a utilização das instalações 3. Feita a ligação de uma instalação eléctrica, quer careça, eléctricas de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias, deverão os permissionários quer não, de licença para sua exploração ou utilização, deverá o ou proprietários proceder da mesma maneira para que as concessionário ou o proprietário da rede que a alimenta comunicar instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª, e 4.ª categorias, aplicando-se o que esse facto, em carta registada ou entregue por meio do protocolo, ſEQWGUVCDGNGEKFQEQOTGNCÁºQCGUVCU no prazo máximo de dois dias, ao Ministério dos Recursos 0QECUQFGOQPVCIGOFGWOCXGFCÁºQGNGEVTKſECFCHGKVC Minerais e Energia. a vistoria e se a instalação for achada em boas condições será passada a licença de exploração, não podendo em caso algum ARTIGO 38 a instalação entrar em funcionamento sem estar concedida a Duração das licenças referida licença, incorrendo os infractores nas sanções, nos termos do anexo. 1. Quando se trata de licença de instalações objectos de uma 3. Esta licença, com um dos exemplares do projecto, será concessão, a licença terá a duração prevista para a concessão. GPVTGIWG CQ KPVGTGUUCFQ SWG ſEC QDTKICFQ C RCVGPVGCT GUUGU 2. Quando se trata de licença de instalações que não carecem FQEWOGPVQU´ſUECNK\CÁºQVÃEPKECFQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU de uma concessão, a licença tem a duração exigida pela sua Minerais e Energia, quando por esta for exigido. própria natureza. 4. Fora da sede do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente uma ou os requerimentos pedindo a vistoria das instalações eléctricas mais licenças que sejam de alguma forma interdependentes, os de 5.ª, 6.ª, 7.ª, e 10.ª categorias, poderão ser entregues nos respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo Governos Provinciais, que os encaminhará para o Ministério dos a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meio no exercício de actividades licenciadas. Recursos Minerais e Energia. 5. Os requerimentos para a instalação da 7.ª e 10.ª categorias, ARTIGO 39 que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, deverão ser acompanhados de um esquema em triplicado Extensão das licenças da instalação. A licença extingue-se se nos seguintes casos: 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo a) Termo de vigência; projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é b) Revogação em caso de incumprimento de normas feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação técnicas e de segurança, desde que tal incumprimento à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez não seja imputável a terceiros, ou caso o licenciado não XGTKſECFC C UWC EQPHQTOKFCFG TGOGVGT Q TGURGEVKXQ RTQEGUUQ cumpra com a calendarização junta ao requerimento para a emissão de licença de exploração em simultâneo com a de licenciamento; licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais c) Revogação fora dos casos em que se enquadra num e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento contracto de concessão, quando o titular interrompa a entrega ao requerente. a produção de energia eléctrica, promova ou consinta 7. O requerente deve efectuar o pagamento para emissão na interrupção ou irregularidade da produção de modo da licença de exploração e da licença de estabelecimento da que afecte o interesso público, ou por abandono das instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição instalações eléctricas por um período superior a três junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que meses; WOC XG\ XGTKſECFC C UWC EQPHQTOKFCFG EQO C NGIKUNCÁºQ KT¶ d) Extinção de concessão em que se integre. efectuar a respectiva ligação. CAPÍTULO V 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Alteração e ampliações das instalações eléctricas Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para emissão ARTIGO 40 da licença de utilização e da licença de estabelecimento da #ORNKCÁºQFGKPUVCNCÁºQGNÃEVTKEC instalação eléctrica, até no dia 8 do mês seguinte ao pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas 1. As alterações ou ampliações de uma instalação eléctrica no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação. de qualquer categoria, serão tratadas da mesma maneira que as 23 DE MARÇO DE 2020 291 instalações a que corresponderem as partes alteradas ou ampliadas, CAPÍTULO VII consideradas isoladamente, isto é, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme CUECVGIQTKCUGOSWGHQTGOENCUUKſECFCUVQFCUCUFKURQUKÁÐGU Condições do estabelecimento das instalações eléctricas do presente regulamento, salvo o disposto nos artigos 24 e 25. e obrigações dos concessionários ou proprietários. 2. Em especial, numa alteração ou ampliação de uma instalação ARTIGO 43 eléctrica alimentada por uma rede pública poderá ser utilizada 4GIWNCOGPVQUVÃEPKEQU sem que haja cumprido o disposto no artigo 37, para o que deverá o proprietário da instalação interessado comunicar ao explorador As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações da rede que a alimenta qualquer alteração ou ampliação que eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer as executar a sua instalação. prescrições dos regulamentos e as instalações técnicas em vigor, 3. Se a parte alterada ou ampliada de uma instalação eléctrica bem como o disposto neste capítulo. corresponder a uma categoria mas elevada do que a primitiva, VQFCCKPUVCNCÁºQUGT¶ENCUUKſECFCPCPQXCECVGIQTKCRCTCGHGKVQU ARTIGO 44 futuros. 4. Não é considerada alteração de uma instalação eléctrica a 3WCNKFCFGFCUQDTCU simples substituição das lâmpadas de iluminação ou de outros Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa aparelhos ligados a mesma instalação, ou ainda a utilização de qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção quaisquer outros aparelhos desde que não seja excedida a sua dos edifícios destinados a produção de energia eléctrica ou a potência, determinada pelo transformador de potência, contador QWVTCCRNKECÁºQDGOEQOQCſUECNK\CÁºQFQUOGUOQUſECTºQ ou interruptor autonómico por intermédio dos quais se faz a sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa alimentação, ou pelo gerador de energia que a alimenta, quando às construções civis. se tratar de instalação alimentada por energia própria. %QORGVGCQGPECTTGICFQFCſUECNK\CÁºQVÃEPKECFQ/KPKUVÃTKQ ARTIGO 45 dos Recursos Minerais e Energia, ou ao explorador da rede quando se tratar de instalações da 8.ª e 9.ª categorias, comunicar a sede %QPUVTWÁºQFGNKPJCUGNÃEVTKECU FCſUECNK\CÁºQTGURGEVKXCCUCNVGTCÁÐGUQDUGTXCFCURCTCUGTGO 1. As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, anotadas no antigo título da licença da exploração, quando exista deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as ou ao novo, se a ele houver lugar. 6. As comunicações de que tratam os n.ºs 1 e 4 deverão ser linhas telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem feitas proprietário da instalação e pelo explorador da rede em as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes. carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo 2. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada máximo de dois dias. às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências, for necessário CAPÍTULO VI KPVTQFW\KTOQFKſECÁÐGUPQUGWVTCÁCFQQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU Transferência de licenças Minerais e Energia estudará a melhor forma de fazer cessar a
ARTIGO 41 perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e ſPCPEGKTQGFGRQKUFGQWXKFQQEQPEGUUKQP¶TKQQWRTQRTKGV¶TKQ (Transferência de licenças do estabelecimento de instalações da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas FGmGmECVGIQTKCU GOQFKſECÁÐGUPGEGUU¶TKCU 1. As licenças para o estabelecimento de instalações eléctricas 3. A resolução tomada pelo Ministério dos Recursos Minerais de 1.ª e 2.ª categorias só poderão ser transferidas com previa com G 'PGTIKC UGT¶ KOGFKCVCOGPVG PQVKſECFC CQ EQPEGUUKQP¶TKQ QW autorização do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a proprietário da linha perturbadora, que deverá executar as obras qual deverá ser requerida pelo novo proprietário da instalação, SWGNJGHQTGOKORQUVCUPQRTC\QFGVGTOKPCFCPGUUCPQVKſECÁºQ fazendo acompanhar o requerimento de uma declaração autêntica, A mesma obrigação compete ao Ministério dos Recursos Minerais assinada e reconhecida por um notário, em que declare aceitar G'PGTIKCPQSWGFK\TGURGKVQ´UOQFKſECÁÐGUFCUUWCUNKPJCU a transferência nas precisas condições impostas ao primitivo proprietário no respectivo titulo de licença e as intimações legais ARTIGO 46 que a este tenham sido feitas, bem como das cópias das escrituras %QNQECÁºQFGRQUVGUCRQKQUGſQUEQPFWVQTGU ou outros documentos que provem a legalidade da transferência requerida. 1URQUVGUQUCRQKQUQUſQUEQPFWVQTGUUGTºQUGORTGEQNQECFQU 2. As licenças para estabelecimento das instalações eléctricas por forma que os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento de 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, categorias são transmissíveis mediante do da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios sobre os quais requerimento interessado do Ministério dos Recursos Minerais ou não quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das e Energia. UWCURTQRTKGFCFGURCTCQſOCSWGGNCUUºQFGUVKPCFCUGUQHTCO o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência na da
ARTIGO 42 existência das linhas. +PVTCPUOKUUKDKNKFCFGFCUNKEGPÁCUFGGZRNQTCÁºQ ARTIGO 47 1. As licenças para a exploração das instalações eléctricas (Realização de obras pelos titulares de Direito de uso e aproveita- são intransmissíveis, isto é, a mudança do explorador ou OGPVQFGVGTTC consumidor implicará sempre nova licença, quando sejam, pagas mensalmente. 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra 2. Quando as licenças forem pegas anualmente poderão ser dos terrenos e proprietários dos edifícios a que se refere o artigo transmitidas, mediante condições a estabelecer pelo Ministro antecedente, terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de dos Recursos Minerais e Energia. construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, 292 I SÉRIE — NÚMERO 56 mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção ARTIGO 50 dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer +PFGOKPK\CÁÐGU indemnização ao concessionário, devendo este, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos. 1. Os titulares de Direito de Uso e aproveitamento da terra ou 2. Quando, pelo concessionário ou proprietário de uma os proprietários dos edifícios aproveitados para o estabelecimento instalação, não forem removidas as causas de impedimento das de linhas eléctrica serão indemnizados pelo concessionário obras citadas no prazo de quinze dias, poderá o Ministério dos ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos Recursos Minerais e Energia removê-las, mandando execute os terrenos resulte redução de rendimento, diminuição da área das trabalhos necessários por conta daquele. propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção 3. Pode contudo, ser concedido um prazo superior a quinze das linhas. dias, tratando-se de estruturas importantes. competindo nesse 2. O valor das indeminizações será determinado de comum ECUQ´ſUECNK\CÁºQVÃEPKECFQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKU CEQTFQGPVTGCUFWCURCTVGUQWPCHCNVCFGCEQTFQUGT¶ſZCFQ GGPGTIKCCſZCÁºQFQRTC\QFGTGOQÁºQSWGPºQRQFGT¶GOECUQ por arbitragem desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados, um por cada uma das partes, e um algum exceder os três meses. terceiro por ambos.
ARTIGO 48 3. As despesas a que der origem a deslocação do árbitro são de responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um 'UVCDGNGEKOGPVQFCUNKPJCUCQNQPIQFCUXKCUHÃTTGCU SWCTVQFCKPFGOKPK\CÁºQſZCFCFGPVTQFGUVGNKOKVGFGXGORQT 1. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas ou eles ser pagas em partes iguais. de outras vias de comunicação, deverá ser feita de forma que não ARTIGO 51 prejudique os servos de exprobração e a segurança dos comboios 6GTTGPQUCVTCXGUUCFQURQTNKPJCUGNÃEVTKECU e não causam obstáculos a circulação e trânsito de veículos e pessoas. 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra 2. O estabelecimento das mesmas linhas não devem igualmente e os proprietários dos edifícios que tenham de ser atravessados prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada e a dos particulares e apreciável valor arquitectónico. FGWVKNKFCFGRÕDNKECſECOQDTKICFQUNQIQSWGRCTCKUUQUGLCO avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada
ARTIGO 49 nas suas propriedades as pessoas encarregues de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a 2NCPVCÁÐGUCQNQPIQFCUNKPJCU ocupação das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra que a exigem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 50, quanto à onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada indeminização que lhes e devida. FGWVKNKFCFGRÕDNKECGQUFQUVGTTGPQUEQPſPCPVGUEQOSWCKUSWGT 2. No caso de não ser atendido este aviso, ou de não poder vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas fazer-se a intimação de que trata o artigo 49, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem canse, a ocupar, pelo administrador do distrito respectivo a consentir ver neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na na ocupação dessa propriedade ou proceder à destruição de sua exploração, cumprindo igual obrigarão aos responsáveis de plantações que impedirem o serviço das linhas, à requisição do serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições Ministério dos Recursos Minerais e Energia e quando a intimação referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade. tenha sido requerida pelo concessionário interessado. #ſUECNK\CÁºQVÃEPKECFQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKU 3. Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder e Energia, a requerimento do concessionário, intimará os a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo infractores a cumprir este preceito dentro de um prazo que lhes antecedente, por impedimento da pessoa a intimar, será será designado, podendo, no caso de desobediência, mandar a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa do procederá destruição das plantações que impedirem o serviço das administrador, trabalhador ou de qualquer pessoa que nela habilita linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o GPCHCNVCFGUVGUQWSWCPFQJCLCFKſEWNFCFGGOCHC\GTCſZCFC competente processo criminal, nos termos da legislação aplicável. PQNQECNFCTGURGEVKXCCFOKPKUVTCÁºQQPFGHQTEQUVWOGCſZCTQU 3. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra editais das autoridades administrativas durante um novo prazo dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo, de dez dias. devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu 5G FGEQTTKFQ GUVG RTC\Q UG XGTKſECT SWCNSWGT QRQUKÁºQ representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ao cumprimento das obrigações impostas por este regulamento, ou quaisquer outros trabalhos, dos quais possam resultar avarias lavrar-se-á auto remetido às entidades judiciais competentes ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do para instauração do respectivo processo criminal, tomando posse seu representante e a observância das suas determinações sobre administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e de uma linha já autorizada, devendo em que qualquer dos casos as seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que autoridades administrativas prestar ao funcionário do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, todo o auxilio que para o efeito GXGPVWCNOGPVGUGRQUUCOXGTKſECTGOVCKUEQPFKÁÐGU lhes for requisitado. 4. À Exceção do caso previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de ARTIGO 52 quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas 7VKNK\CÁºQFGCRQKQUFGKPUVCNCÁÐGUGNÃEVTKECU CQ UGW UGTXKÁQ FGXGPFQ Q XCNQT FC KPFGOPK\CÁºQ UGT ſZCFQ sempre que não haja acordo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51, 1. Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente. autorizada será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua 23 DE MARÇO DE 2020 293 instalação por outrem quando, pelo Ministério dos Recursos b) A responsabilidade civil pelos danos e prejuízos Minerais e Energia, for requisitada e seja considerada necessária a causados, nos termos das leis em vigor. ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo 2. Será ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal: algum para a exploração da instalação existente nem aumento de a) Nos casos de força maior; encargos para o seu concessionário. b) Nos casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente 2. O concessionário da instalação que carecer daquela servidão comprovados; FGXGT¶FKTKIKTQUGWTGSWGTKOGPVQFGXKFCOGPVGLWUVKſECFQCQ c) Nos casos em que o acidente seja imputável a terceiros; Ministério dos Recursos Minerais e Energia. d) Em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes 3. O novo concessionário pagará ao primitivo, a titulo de da própria natureza da instalação. indeminização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso ARTIGO 58 do desacordo sobre o princípio ou sobre as condições da mesma 2TGLWÈ\QUFGKPUVCNCÁÐGUKPVGTFGRGPFGPVGU UGTXKFºQCEKVCFCSWCPVKCUGTſZCFCRGNQ/KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU Minerais e Energia. Quando os danos ou prejuízos resultarem de diferentes instalações interdependentes, os proprietários, concessionários
ARTIGO 53 ou exploradores de casa uma serão por elas responsáveis (Exploração de instalação da produção com potência superior solidariamente, devendo as respectivas indeminizações ser C-XC igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstrar que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outros; neste caso Os proprietários, concessionários ou exploradores das as indeminizações serão divididas pelos responsáveis, por modo instalações eléctricas que compreendam centrais produtoras de justo e equitativo. energia com potência instalada superior a 500 kVA, deverão EQPſCT C UWC GZRNQTCÁºQ C WO GPIGPJGKTQ GNGEVTQVÃEPKEQ QW ARTIGO 59 mecânico diplomado por uma escola superior, devidamente #EVQURTCVKECFQURQTGORTGICFQU licenciado nos termos da legislação em vigor. Os proprietários, concessionários ou exploradores de
ARTIGO 54 instalações eléctricas são responsáveis pelos actos praticados (Exploração de instalações da produção com potência entre 100 pelos seus empregados e dos quais resultem prejuízos ou danos. G-XC
ARTIGO 60 As centrais com potência instalada entre 100 e 500 kVA devem +PSWÃTKVQ ter assistência técnica de um engenheiro nas condições referidas no artigo anterior. Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou
ARTIGO 55 danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá 'UVCVÈUVKECU pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes. Ficam obrigados todos os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias, a ARTIGO 61 remeter ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao 2CTVKEKRCÁºQFQUCEKFGPVGU dia 20 de Outubro de cada ano, informações estatísticas conforme QUOQFGNQUFGſPKFQU 1. Para se averiguar as causas dos prejuízos ou danos de cada acidente e determinar as correlativas responsabilidades, deverão CAPÍTULO VIII os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações Responsabilidades eléctricas devidamente autorizadas enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a participação dos acidentes,
ARTIGO 56 RTGLWÈ\QU QW FCPQU SWG VKXGTGO NWICT C ſO FG UG RTQEGFGT C (Responsabilidade dos proprietários, concessionários inquérito administrativo, que será remetido à entidade judicial QWGZRNQTCFQTGUFGKPUVCNCÁÐGUGNÃEVTKECU competente, quando se averiguar que há crime ou direito à indemnização. Os proprietários, concessionários ou exploradores de 2. Esta participação será feita no prazo de três dias. instalações eléctricas de qualquer categoria, ainda que devidamente autorizados, ficam sempre responsáveis pelos ARTIGO 62 prejuízos ou danos causados pelas suas instalações, podendo o Ministério dos Recursos Minerais e Energia obriga-los, em +PSWÃTKVQFCUECWUCUFQUCEKFGPVGU SWCNSWGTVGORQCOQFKſECNCURQTOQVKXQFGUGIWTCPÁCRÕDNKEC 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, imediatamente ou pela necessidade de protecção a propriedade pública ou após a recepção da participação procederá ao necessário inquérito particular sem direito a qualquer indeminização. para averiguar as causas determinantes dos acidentes e apurar as responsabilidades correlativas, ouvindo as partes, as testemunhas
ARTIGO 57 presenciais e as autoridades policiais ou administrativas 6KRQFGTGURQPUCDKNKFCFG que tenham tido intervenção no assunto, e examinarão minuciosamente o estado das instalações eléctricas, os elementos 1. A responsabilidade a que se refere o artigo antecedente que ocasionaram os acidentes, a importância e natureza destes, os compreende simultaneamente: prejuízos sofridos, especialmente quando dos acidentes resultarem a) A responsabilidade criminal em que incorrerem pela falta mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos do cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes; materiais importantes. 294 I SÉRIE — NÚMERO 56 2. O inquérito devidamente instruído com a informação e produzidos, resistências e mais constantes eléctricas parecer da fiscalização técnica do Ministério dos Recursos dos seus elementos constitutivos, condições da Minerais e Energia, será remetido por esta, dentro do prazo conservação e limpeza; natureza da corrente, indicação de 15 dias a contar da data do acidente, ao Ministério dos da voltagem e das intensidades mínimas e máximas Recursos Minerais e Energia, que procedera no seu estudo e, a que pode funcionar e energia absorvida: causas em vista do processo e das participações que tiver recebido das de erro, a maneira de as corrigir, particularmente, autoridades policiais ou administrativas, dará o seu parecer, indicação dos erros que derivem de variações de FKUETKOKPCPFQ TGURQPUCDKNKFCFGU UG Q RQFGT HC\GT G ſZCPFQ temperatura devido ao funcionamento do aparelho, KPFGOKPK\CÁÐGUUGCUJQWXGTGNJGUHQTRQUUÈXGNſZCNCU modo de regular o aparelho. Em geral todos os 3. O inquérito assim instruído será remetido no Ministério esclarecimentos necessários para conhecimento Público para os efeitos legais quando conclua haver completo do instrumento, TGURQPUCDKNKFCFGU C RWPKT QW KPFGOKPK\CÁÐGU C RCICT ſECPFQ b) Desenhos dos instrumentos, no conjunto e das diferentes o Ministério dos Recursos Minerais e Energia com uma cópia, peças, em detalhe, em escala que permita apreciá-los que será arquivada. com facilidade. 4. Para os efeitos deste artigo cumpre as autoridades policiais 2. Com estes documentos, deve ser apresentado um contador ou administrativas participar ao Ministério dos Recursos de cujo tipo pretenda a aprovação, com todos os acessórios, se Minerais e Energia as ocorrências que se derem na exploração os tiver. das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento, enviando ARTIGO 65 ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, as cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos 8GTKſECÁºQFQRGFKFQ seus agentes. 1. Recebido o requerimento e o contador, o Ministério CAPÍTULO IX FQU4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKCXGTKſECT¶UGQRTQEGUUQGUV¶ devidamente instruído, pedindo os esclarecimentos que julgar Contadores e outros instrumentos para medidas eléctricas necessários.
ARTIGO 63 2. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia submeterá os aparelhos aos ensaios em seguidas enumerados, além de outros 7UQFQUEQPVCFQTGU que sejam exigidos para estudo completo: 'OVQFCUCUGUVCÁÐGUQWQſEKPCUFGRTQFWÁºQFGGPGTIKC 1.º - Ensaio sobre três regimes: eléctrica para consumo público ou particular, bem como em todas I-A Plena carga; as instalações de qualquer categoria em que se utilize a energia II-A meia carga; eléctrica, por compra ou venda, e obrigatório o uso de contadores III- A 1/20 de carga. de qualquer dos tipos ou padrões que tenham obtido aprovação do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, salvo no caso 3. As condições em que devam ser realizados estes ensaios em que se consumo se faz por avença. para cada regime são as seguintes: 2. Os contadores devem ser instalados no interior ou noutras a) Com o aparelho travado e sob tensão durante uma hora, áreas dos edifícios onde se encontram as instalações eléctricas dos pelo menos, não se devendo em caso algum fazer o consumidores, em condições de assegurar a leitura dos mesmos ensaio sem que o regime normal de temperatura seja pelo concessionário e pelo consumidor. atingido; 1VKRQFGEQPVCFQTÃFGſPKFQRGNQUFGUGPJQUFGHQTOCG b) Com uma temperatura arbitrária entre 10.ºe 25.º; disposição relativas das peças que o compõem, considerando-se c) Com uma tensão arbitrária entre 0,9 a 1,1 da tensão do mesmo tipo os contadores de potências ou calibres que sejam nominal; de construção semelhante à do contador-tipo. d) Com factores de potência arbitrária entre 1 e 0,5 para o 4. Quando um tipo de contador comportar acessórios, serão ensaio de plena carga. estes considerados como fazendo parte integrante do mesmo 4. Sob o regime de meia carga, devem fazer se dois ensaios contador. sucessivos com os factores de potência 1 a 0,5 aproximada 5. Cada tipo de contadores será designado por um nome gravado e respectivamente. no próprio instrumento da caixa de protecção; se os contadores 5. Para os condutores de 5 hectowatts, ou menos, o ensaio do mesmo tipo forem de potências ou calibres diferentes serão sob 1/20 de carga ou a 20 watts deverá ser repetido, colocando designados, além do nome, por um número característico. o instrumento em direcções opostas (180º) e tais que o eixo do ECORQ RTQFW\KFQ RGNC EQTTGPVG PQ ſQ RTKPEKRCN FQ OGTKFKCPQ
ARTIGO 64 magnético. 2GFKFQFGCRTQXCÁºQFGEQPVCFQTGU 2.º- Ensaios sobre o regime de meia carga com a diferença, para mais ou para menos, de 1/20 ou valor nominal 1. As empresas ou indivíduos que desejam aprovação de um da frequência; tipo de contador, deverão dirigir um requerimento ao Ministério 3.º- Ensaio a sobrecarga de 1/5 da potência máxima normal; dos Recursos Minerais e Energia, fazendo-o acompanhar dos 4.º- Ensaios de marcha sem carga. Para os condutores seguintes documentos, em triplicado: providos de rolos girantes, o ensaio faz-se co 1/10 de a) Memória descritiva do contador, na qual se descreva carga e com todos em funcionamento; minuciosamente o tipo, o maquinismo e o modo 5.º - Ensaio para determinar o regime mínimo do arranque; do seu funcionamento; natureza das matérias que 6.º- Ensaio para determinar o consumo interno em cada o compõe; peças sujeitas ao movimento, atritos circuito; 23 DE MARÇO DE 2020 295 7.º- Ensaio em curto-circuito, com uma corrente de 2. No caso afirmativo, será este certificado entregue ao intensidade dez vezes maior que a normal, limitando interessado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com um se a duração de curto-circuito pela aplicação de um dos exemplares do processo, devidamente visado pelo Ministério fusível que funda com uma intensidade dupla da dos Recursos Minerais e Energia. normal; 3. Os contadores de qualquer tipo que forem, apresentados 8.º- Ensaio dos contadores com motores de colector, que no Ministério dos Recursos Minerais e Energia para os efeitos PºQUºQOWPKFQUFGWOſQFGRTWOQQWFGWOÎTIºQ FQCTVKIQFGUVGTGIWNCOGPVQſECTºQUGHQTGOCRTQXCFQUPC de nivelamento equivalente. Serão ensaiados a meia posse dos daqueles, gratuitamente, e servirão do padrão para os carga, dando ao instrumento uma inclinação de 5 graus outros do mesmo tipo. em relação a vertical. 4. No caso de não ser aprovado o tipo de contador, será 6. O resultado é designado no certificado de aprovação o despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia comparativamente com o de outro que se fara com o eixo na comunicado, ao requerente que retirará no prazo que lhe for posição vertical. indicado, o contador que submeteu a aprovação. Um dos exemplares do processo devidamente visado, ser-lhe-á entregue
ARTIGO 66 com uma cópia do registo dos ensaios, mediante pagamento da 6QNGT¸PEKCUCFOKVKFCUPQUEQPVCFQTGU taxa respectiva. As tolerâncias admitidas no resultado dos ensaios são as
ARTIGO 68 seguintes: I- Nos ensaios a plena carga nominal erro relativo ± 3 por #HGTKÁºQGXGTKſECÁºQFGEQPVCFQTGU centos; #CHGTKÁºQGXGTKſECÁºQFGEQPVCFQTGUFQVKRQFGRCFTºQL¶ II- Nos ensaios a meia carga, erro relativo ± 3 por cento; aprovados, bem como de outros instrumentos de medida usados III- Nos ensaios a 1/20 de carga, erro relativo ± 5 por cento; nas instalações eléctricas, será feita nas condições em que o IV-Comportando o contador um aparelho acessório, a Ministério dos Recursos Minerais Energia o determinar. tolerância indicada no n.º 3.º é de 7 por cento; 2. É obrigatório o envio ao A aferição e verificação de V- Nos ensaios a 20 watt, erro absoluto ± 2 watts; contadores, por parte das respectivas empresas, de um contrato VI- Nos contadores de corrente alternativas, nos ensaios a de cada tipo. meia carga, o erro relativo obtido com frequência de 0,95 a 1, 05 da normal, não deve deferir ± 1 do obtido CAPÍTULO X com frequência normal; VII- No ensaio com 1/5 de carga, o contador não deve sofrer Taxas de estabelecimento e de exploração qualquer deterioração com aplicação da sobrecarga ARTIGO 69 durante meia hora; e 6CZCUFGſUECNK\CÁºQ VIII- No ensaio do arranque os limites de carga máxima para um arranque determinado são: #UVCZCUFGſUECNK\CÁºQFCUKPUVCNCÁÐGUGNÃEVTKECUEQORTGGPFGO a) Para contadores da 5hw, ou menos, 2 por cento da a) Taxa de estabelecimento, a pagar antes da concessão da carga máxima, e respectiva licença; b) Para contadores de mais de 5hw. 1 por cento da carga b) Taxa de exploração, a pagar anual ou mensalmente, máxima. a começar no ano ou mês da vistoria ou ligação IX- Nos ensaios de consumo interno os limites são: para as instalações de 8.ª categoria, exceptuando as a 0QſQFGFGTKXCÁºQ estabelecidas em habitações particulares e respectivas (1) Com corrente alternativa, 1,5 wattspor 100 dependências, e 9.ª categoria; volts e, c) Taxa da exploração de instalações provisórias, a pagar (2) Com correntes contínuas, 4 watts por 100 volts mensalmente e por um período mínimo de três meses. de tensão nominal. b 0QUſQURTKPEKRCKU ARTIGO 70 i) Para os condutores amperes-hora-metros, de 6CZCUFGGUVCDGNGEKOGPVQ todas as potências e para os contadores watts- hora-metros de 5 hw, ou menos 1,5 watts 1 As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos plena carga; e concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª, ii) Para os condutores watts-hora-metros de mais 5.ª e 6.ª categorias. de 5hw, 1watt. ARTIGO 71 X) Nos ensaios em curto-circuito e imediatamente após o estabelecimento deste, o valor do erro relativo, a meia 6CZCUFGGZRNQTCÁºQ carga, não deve ser superior a ±1. 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários,
ARTIGO 67 proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª,8.ª,9.º e 10.ª %GTVKſECFQFGCRTQXCÁºQFQEQPVCFQT categorias. 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, resolve em 3WCPFQCKPUVCNCÁºQſ\GTRCTVGFGWOCEQPEGUUºQCVCZCFG face dos resultados dos ensaios, se deverá passar o competente GZRNQTCÁºQÃFGXKFCRGNQEQPEGUUKQP¶TKQSWCPFQPºQſ\GTUGT¶C EGTVKſECFQFGCRTQXCÁºQ VCZCFGXKFCRGNQGZRNQTCFQTQWUKORNGUDGPGſEK¶TKQ 296 I SÉRIE — NÚMERO 56
ARTIGO 72 ARTIGO 75 %¶NEWNQFCVCZCFGGUVCDGNGEKOGPVQ %¶NEWNQFCVCZCFGGZRNQTCÁºQRCTCECFCKPUVCNCÁºQ As taxas de estabelecimento são calculadas como se segue: 1. A cada instalação eléctrica corresponde uma taxa de exploração, nos termos do artigo 73, calculada para uma potência Tipo de instalação Fórmula igual à soma das potências seguintes: a) Potências de todas as maquinas eléctricas geradoras, య Máquinas geradoras T= 8.Cඥଶ accionadas por motores que não sejam eléctricos య (hidráulicos, térmicos, eólicos ou outros); Postos de transformação e subestações T=2.Cඥଶ b) Potência dos dispositivos colocados à entrada da య Linhas de alta tensão య ξݒଶ T=2.C.Lඥ instalação, se ela for alimentada por fontes estranhas de energia. Linhas de tracção య T=2.CLඥ ଶ 2. Os dispositivos a que se refere a alínea b) são os que a Sendo: య ξݒ seguir se indicam, devendo sempre considerar-se quando existam T- Taxa a pagar em meticais; simultaneamente, os que primeiros se mencionam: P- Potência a instalar em KvA com um mínimo de 10 KVA; V- Tensão a chegada em KV; I- Transformadores electromagnéticos; L- Comprimento em linhas simples em quilómetros; ++)TWRQUOQVQTIGTCFQTEQPXGTUQTGUGTGEVKſECFQTGU C- Um coeficiente cujo valor é 30. III- Contadores; IV- Interruptores automáticos devidamente selados. 3. Caso não exista na entrada de uma instalação que receba
ARTIGO 73 energia estranha qualquer dos dispositivos a que se refere o %¶NEWNQFCVCZCFGGZRNQTCÁºQ parágrafo anterior, a potência da instalação será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama da As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, carga provável, admitindo-se para as lâmpadas de incandescência GZRNQTCFQTGURTQRTKGV¶TKQUQWUKORNGUDGPGſEK¶TKQUFGKPUVCNCÁÐGU య QUEQPUWOQUGURGEÈſEQUUGIWKPVGU ඥଶ eléctricas são calculadas como se segue: como se segue: ାڄ +.¸ORCFCUFGſNCOGPVQFGECTXºQwatts por vela; Categoria ξܲଶ Fórmula ++.¸ORCFCUFGſNCOGPVQOGV¶NKEQwatts por vela; ඥయ ଶ III- Lâmpadas intensivas 0,6 watt por vela. Instalações 1.ª, 2.ª e 3.ª T= 4.Cඥ ାڄ
ARTIGO 76 Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª T = 4.Cξܲଶ +PUVCNCÁÐGUGNÃEVTKECUFGFKHGTGPVGUENCUUGU Instalações 8.ª, 9.ª e 10.ª T =Cඥ 5G PQ OGUOQ NQECN RCTC Q OGUOQ ſO QW ſPU FKHGTGPVGU coexistirem duas ou mais instalações eléctricas de diferente classe, Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; exploradas pela mesma entidade, aplica-se a cada uma delas a P – Potência a instalar em KVA com um mínimo de 10 KVA; respectiva taxa de exploração. L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30. ϭ
ARTIGO 77 2CICOGPVQFCVCZCFGGZRNQTCÁºQ
ARTIGO 74 1. A taxa de exploração é devida enquanto a instalação, com %¶NEWNQFCVCZCFGGZRNQTCÁºQGOOCKUWOCKPUVCNCÁºQ ϭ energia própria, estiver montada, independentemente do seu 1. Considera-se como uma só instalação para o efeito do calculo funcionamento. da respectiva taxa de exploração: 2. As instalações alimentadas por qualquer outra fonte, estão sujeitas à taxa de exploração enquanto estiverem electricamente a) O conjunto de maquinas e linhas formando um todo ligadas a que as alimenta. electricamente ligado e explorado pela mesma entidade; ARTIGO 78 b) O conjunto de redes em regiões vizinhas, exploradas pela 6CZCFGGZRNQTCÁºQFCUO¶SWKPCUGOPºQHWPEKQPCOGPVQ mesma entidade e alimentadas por transformadores 1. Se em qualquer instalação com produção própria a totalidade ligados a uma mesma rede de alta tensão, embora esta ou parte das máquinas não funcionar e não convir desmontá-las, seja explorada por uma entidade diferente daquelas; poderá a potência dessas máquinas, para efeito do cálculo da taxa c) O conjunto de instalações de serviços particular de exploração, contar-se por um terço do seu valor, desde que o pertencentes ao mesmo consumidor, montadas no concessionário, proprietário ou explorador requeira ao Ministério mesmo consumidor, montadas no mesmo local e dos Recursos Minerais e Energia a sua selagem. alimentadas em baixa tensão pela mesma entidade. 2. A selagem das máquinas será gratuita e deverá e fazer-se RQTOGKQFGUGNQUFGEJWODQGſQUOGV¶NKEQUSWGGUVCDGNGÁCO 2. Consideram-se electricamente ligadas duas partes de um curto circuito franco entre bornes e as escovas (se as houver), uma instalação, não só no caso de ligação eléctrica condutiva, de tal forma que a máquina não possa ser utilizada na produção mas ainda nos casos de ligações por transformadores estáticos de energia eléctrica, mas possa mover-se para efeito de limpeza ou dinâmicos. ou conservação. 23 DE MARÇO DE 2020 297
ARTIGO 79 ARTIGO 85 4GFWÁºQFCVCZC 2CICOGPVQRTÃXKQFCVCZC A redução das taxas mencionadas no artigo 78 só é concedida Nenhuma licença pode ser entregue aos interessados sem nos casos em que o requerimento respectivo tenha dado entrada pagamento prévio das taxas respectivas. no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao dia 31 de
ARTIGO 86 Dezembro do ano anterior aquela a que a taxa se refere. 6CZCUCRNKE¶XGKUCUNKPJCUVGNGHÎPKECU
ARTIGO 80 Para efeito da aplicação das taxas às linhas telefónicas de que 4QORKOGPVQFGUGNQU trata o artigo 108, não se consideram como postos ou estações aqueles que estabeleçam em pontos convenientemente escolhidos, 1. Sempre que o concessionário, explorador ou proprietário no traçado das redes distribuição, quando estejam fora das de uma máquina selada necessite utiliza-la, poderá romper os QſEKPCUECUCUQWECDKPCUGUGUKTXCOCEKFGPVCNOGPVGRQTOQVKXQ selos dando de tal facto conhecimento no prazo de dois dias, no de avarias ou outras causas fortuitas. Ministério dos Recursos Minerais e Energia. 2. A rotura dos selos de uma máquina dará lugar ao pagamento, ARTIGO 87 nesse ano, da respectiva taxa, pelo tempo que a máquina tiver +UGPÁºQFQRCICOGPVQFGVCZCU de funcionar. (KECOKUGPVQUFQRCICOGPVQFGSWCNSWGTVCZCFGſUECNK\CÁºQ
ARTIGO 81 as instalações pertencentes ou exploradas pelo Estado, instalações +PUVCNCÁÐGUGOTGIKOGFGCXCPÁC pertencentes as Embaixadas ou outras representações diplomáticas ou consulares, na base do princípio da reciprocidade, instalações As instalações em regime de avança, de potência não superior FG GPVKFCFGU SWG RTGUVGO UGTXKÁQU FG DGPGſEKÄPEKC UQEQTTQ a 50 wattsſECTºQUWLGKVCUCWOCVCZCſZCCGUVCDGNGEGTRGNQU e ensino gratuito. Ministérios dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças. 2. As instalações pertencentes ao Estado, mas exploradas por RCTVKEWNCTGUſECOUWLGKVCU´UVCZCUTGURGEVKXCU
ARTIGO 82
ARTIGO 88 8KUVQTKCUGURGEKCKUCEQPVCFQTGU #WOGPVQFGRQVÄPEKC A requerimento dos interessados, o Ministério da Energia fará vistorias especiais a contadores de energia eléctrica, cobrando-se 1. Em caso de aumento de potência, as instalações eléctricas CVCZCSWGHQTſZCFCCETGUEKFCSWCPFQCUXKUVQTKCUUGTGCNK\CTGO pagarão quando no regime de cobrança anual de taxa de fora da área onde se situa a sede do Ministério dos Recursos exploração, além da taxa inicial, a diferença entre a que caberia Minerais e Energia, das despesas de transporte a das ajudas de a nova potência, com relação ao ano em que for feito o aumento. custo legais atribuir ao encarregado das vistorias. 2. Quando a cobrança das taxas tiver lugar mensalmente, esse pagamento é feito em relação ao mês em que for feito ao
ARTIGO 83 pagamento. 2GTÈQFQFGRCICOGPVQFCUVCZCUFGECT¶EVGTRGTOCPGPVG ARTIGO 89 1. O pagamento das taxas relativas a instalações de carácter 6TCPUHGTÄPEKCUFGKPUVCNCÁÐGURCTQWVTCECVGIQTKC os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior àquele que A transferência de licenças das instalações de qualquer disserem respeito, segundo o aviso que será publicado antecipada ECVGIQTKCſECT¶UWLGKVCCWOCVCZCKIWCN´FCGOKUUºQFCNKEGPÁC e anualmente no Boletim da República. correspondente. 2. Exceptuam-se das disposições do presente artigo, as taxas
ARTIGO 90 relativas às instalações da 9.ª e 10.ª categorias, que são pagas mensalmente. 5GIWPFCUXKCUFGVÈVWNQUFGNKEGPÁCGRQTEGTVKFÐGU 3. Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas Serão cobrados emolumentos especiais, a estabelecer pelos relativas às instalações da 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias por intermédio Ministros dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças. das empresas ou companhias exploradoras das redes que as alimentem, mediante acordo a estabelecer entre as mesmas ARTIGO 91 companhias e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia .KSWKFCÁºQFCUVCZCUOWNVCUGGOQNWOGPVQU 4. As taxas relativas as instalações eléctricas, com produção própria de energia, de 5.ª categoria poderão também ser Aos valores das taxas das multas e emolumentos arrecadados mensalmente pagas directamente no Ministério dos Recursos em virtude das disposições do presente regulamento deverão Minerais e Energia, se assim for determinado. ser entregues, por meio de Guia Modelo "B", na Recebedoria 5. Os recibos das taxas pagas deverão ser presentes à FGHC\GPFCFCTGURGEVKXC¶TGCſUECNPQOÄUUGIWKPVGCQFCUWC fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais cobrança, pela entidade licenciadora. e Energia sempre que por esta sejam requisitados.
ARTIGO 92
ARTIGO 84 %QPUKFGTCÁÐGUFCUVCZCUOWNVCUGGOQNWOGPVQU %QDTCPÁCCPWCNFCUVCZCU 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos Quando a cobrança for feita anualmente, as taxas estabelecidas do seguinte modo: no artigo 73 serão, pela primeira vez, pagas integralmente, se a a) 60% para o Orçamento do Estado; licença para exploração for concedida até 30 de Junho e depois b) 40% para as entidades responsáveis pela promoção da desta data serão reduzidas a metade. expansão da energia eléctrica. 298 I SÉRIE — NÚMERO 56 2. Os valores resultantes da cobrança de multas e emolumentos cumprido o dispositivo no artigo 21, o seu proprietário incorrerá serão distribuídos do seguinte modo. numa pena de multa, que será graduada conforme a importância a) 40% para o orçamento do Estado; da instalação e o aditamento dos trabalhos, nos termos da tabela b) 60% para as entidades responsáveis pela promoção da em anexo. expansão da energia eléctrica. 2. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não poderá a multa se inferior ao 3. Compete aos Ministros da Energia e Finanças aprovar dobro da anterior. a distribuição da percentagem referida na b) dos n.º 1 e 2 do 3. É igualmente aplicável a este caso, o estabelecimento nos presente artigo. n.°s 4, 5 e 6 do artigo 93. 4. O valor da taxa pode ser alterado, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros dos ARTIGO 97 Recursos Minerais e Energia e das Finanças. 0ºQEWORTKOGPVQFCUEN¶WUWNCUFCNKEGPÁC CAPÍTULO XI O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixa de cumprir as Penalidades cláusulas que lhe tenham sido impostas pelo Ministério dos
ARTIGO 93 Recursos Minerais e Energia, nos termos do artigo 12, será #VTCUQPCUQDTCUSWGECTGÁCOFGNKEGPÁCFGGUVCDGNGEKOGPVQ punido com multa nos termos da tabela em anexo, por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão 1. Se os trabalhos de estabelecimento duma instalação novamente impostas pelo Ministério dos Recursos Minerais e eléctrica, de 1.ª e 2.ª categorias, que necessita de licença no artigo Energia, juntamento com aquelas cujas necessidades tenha sido 20, o concessionário incorra numa pena de multa, conforme a demonstrada pela vistoria. importância da instalação, nos termos da tabela em anexo. 2. Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver ARTIGO 98 compreendida na área da concessão ou não respeitar as 0ºQGZGEWÁºQFCKPUVCNCÁºQFGCEQTFQEQOQRTQLGEVQ disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica OWNVCUGTKPHGTKQTCQFQDTQOWNVCſZCFCRCTCQEQTRQFGUVGCTVKIQ que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto 3. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for aprovado, desde que as modificações introduzidas possam encontrada já em exploração, será elevada ao dobro a multa que prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo lhe competir. UGPUÈXGNCUUWCUECTCEVGTÈUVKECUQWQſOCSWGUGFGUVKPCKPEQTTGT¶ 4. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia intimará a numa pena de multa, que será graduada conforme a importância FGUOQPVCTCKPUVCNCÁºQQWCRTQEGFGT´UWCNGICNK\CÁºQſZCPFQ FCKPUVCNCÁºQGFCUOQFKſECÁÐGUKPVTQFW\KFCUCſZCTPQUVGTOQU NJGRCTCGUUGſOWORTC\QUWſEKGPVG da tabela em anexo. 5. Se a intimação não for cumprida, considerar-se-á o infractor #CRNKECÁºQFCOWNVCUGT¶UGIWKFCFGKPVKOCÁºQRCTCRÏT como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência TGSWGTGT PQXC NKEGPÁC RCTC CU OQFKſECÁÐGU HGKVCU PQU VGTOQU será punida com uma quíntupla da primeira, qualquer que tenha FGUVGTGIWNCOGPVQFGPVTQFQRTC\QSWGGUUGſONJGUGT¶ſZCFQ sido a importância desta. 3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que 6. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar licença, aplicando-se, portanto, o disposto no n.° 5 do artigo 93. a sua contribuição, e, se a terceira intimação não for cumprida, 4. A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação KPUVCNCÁºQGZGEWVCFCUGXGTKſECTSWGQQDLGEVQPºQEQPVKPJCVQFQU eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública. os elementos de apreciação requeridos por este regulamento e essa 7. No caso de a instalação não ser executada directamente pelo UGWEQPEGUUKQP¶TKQQWRTQRTKGV¶TKQCſTOCKPUVCNCFQTCKPEQTTGTC FGſEKÄPEKCKPVGTGUUCTFGSWCNSWGTOQFQCUGIWTCPÁCRÕDNKECGC nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele. das linhas telefónicas ou outros preexistentes.
ARTIGO 94 ARTIGO 99 (CNVCFG%WORTKOGPVQFCKPVKOCÁºQ 'ZRNQTCÁºQFCUKPUVCNCÁÐGUCPVGUFCXKUVQTKC A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.° 2 do 1. O concessionário de uma instalação eléctrica de 1.ª e 2.ª artigo 23 será punida com multa nos termos da tabela em anexo. categorias ou proprietário de uma instalação eléctrica de 3.ª, 4.ª, 6.ª 7.ª e 10.ª categorias que tenha sido legalmente estabelecida, mas
ARTIGO 95 que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou a (CNVCFGTGOGUUCFCEQOWPKECÁºQ qual tenha sido recusada a autorização provisória para exploração a que se refere o n.º 4 do artigo 32, incorrerá numa pena de multa, A falta de remessa de comunicação a que se refere o n.º 2 do que será graduada conforme a importância da instalação, nos artigo 25 dá lugar à aplicação de uma multa nos termos da tabela termos da tabela em anexo. em anexo. 2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua
ARTIGO 96 instalação até que tenha obtido a respectiva autorização, nos termos deste regulamento. +PÈEKQFC+PUVCNCÁºQGONKEGPÁCFGGUVCDGNGEKOGPVQ 3. A falta de cumprimento desta a intimação dará lugar a 1. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo eléctrica de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias começarem antes do da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta. 23 DE MARÇO DE 2020 299
ARTIGO 100 ARTIGO103 (Ligação da instalação da 8ª categoria à rede de distribuição fora %TKOGFGFGUQDGFKÄPEKC FCUEQPFKÁÐGUGUVCDGNGEKFCU A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos O concessionário de distribuição de energia eléctrica que do artigo 101, será considerada como crime de desobediência, ligar ou permitir a ligação à rede de instalação eléctrica de 8.ª nos termos da legislação aplicável. categoria, abrangida pelas disposições do n.° 3 do artigo 6, ou de qualquer instalação eléctrica fora das condições estabelecidas no ARTIGO 104 artigo 37, será punido nos termos da tabela em anexo. (CNVCFGGUENCTGEKOGPVQRCTCCPFCOGPVQFQRTQEGUUQ
ARTIGO 101 Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento dos (CNVCFGEWORTKOGPVQFGEN¶WUWNCUKORQUVCU processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas KPFKURGPU¶XGN RCTC Q OGUOQ ſO FGRQKU FGUUG GUENCTGEKOGPVQ ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica ou cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pelo nos termos de artigo 32, quer essa imposição tenha resultado da /KPKUVÃTKQFQU4GEWTUQU/KPGTCKUG'PGTIKCQWRGNCſUECNK\CÁºQ primeira auditoria dessa instalação, quer seja consequência de técnica, em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, não inferior a quinze dias, será punido com multa nos termos da se a instalação for de 1.ª e 2.ª categorias, à aplicação de uma tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada multa nos termos da tabela em anexo por cada cláusula que não até dez vezes mais. tiver sido cumprida ou que tenha sido de modo incompleto ou KPGſEC\PºQFGXGPFQGOVQFQQECUQUGTKPHGTKQTCFWCUXG\GU ARTIGO 105 nem superior a vinte vezes a multa por cláusula. (CNVCFGEWORTKOGPVQFQRTGUGPVGTGIWNCOGPVQ 2. Aplicada a multa, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, para cumprimento das cláusulas em falta, concederá Aquela que deixar de cumprir qualquer disposição deste WOPQXQRTC\QSWGUGLCUWſEKGPVGRCTCCGZGEWÁºQFGVQFQUQU regulamento para a qual não esteja previsto uma sanção especial trabalhos impostos. será punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em 3. Se este prazo também não for respeitado, será o inferior caso de reincidência, poderá ser elevada até vinte vezes mais. considerado como reincidente ser-lhe-á aplicada uma multa por cada cláusula, não podendo a multa aplicada ser menos de duas ARTIGO 106 vezes nem mais de vinte vezes a multa por cláusula seguida de ſZCÁºQFGWOVGTEGKTQGÕNVKOQRTC\QU 6TCPUITGUUÐGUCQRTGUGPVGTGIWNCOGPVQ 4. A segunda reincidência será punida com multa de duas vezes Serão aplicadas as penas estabelecidas na legislação aplicáveis superior à anterior por cada cláusula, com mínimo e máximo sempre que forem mais graves do que aplicadas no presente estabelecida nas condições anteriores. 5. Quinze dias da aplicação dessa última multa, se o regulamento. concessionário não tiver executado integralmente todos os
ARTIGO 107 trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ordenar que esses trabalhos sejam 4GURQPUCDKNKFCFGFQUFKTGEVQTGUIGTGPVGUQWGORTGICFQU executados pelo Governo, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa as não satisfazer voluntariamente, poderão ser cobradas pelo que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja RTQEGUUQFCUGZGEWÁÐGUſUECKUQWRQTSWCNSWGTQWVTCHQTOCSWG considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente o Governo determina em cada caso. responsáveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. 6. Independentemente do disposto no numero anterior, quer Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer seja ou não aplicadas as suas disposições, a não observância consequências que possam resultar da falta de cumprimento das do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas disposições deste regulamento. UGT¶EQPUKFGTCFQEQOQETKOGFGFGUQDGFKÄPEKCSWCNKſECFCGQ Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá ordenar que CAPÍTULO XII seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação Disposições diversas e transitórias FCURGPCUſZCFCUPQCTVKIQuFQ%ÎFKIQ2GPCN 7. Se a instalação for de 3.ª, 4ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª ARTIGO 108 categorias, terão igualmente aplicações as disposições deste .KEGPÁCRCTCGUVCDGNGEKOGPVQFCUNKPJCUVGNGHÎPKECU artigo, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzido a metade. 1. Para assegurar a exploração das instalações eléctricas devidamente autorizadas, poderá o concessionário requere a
ARTIGO 102 entidade competente a respectiva licença para estabelecimento +PEWORTKOGPVQFGKPVKOCÁºQNGICN das linhas telefónicas que julgar indispensáveis para a segurança Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe da exploração, fazendo acompanhar o requerimento respectivo, seja feito pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou pela RCICPFQCUVCZCUſZCFCUPCNGIKUNCÁºQGOXKIQT ſUECNK\CÁºQVÃEPKECQWCKPFCRGNCUCWVQTKFCFGUCFOKPKUVTCVKXCUC 0CNKEGPÁCSWGHQTEQPEGFKFCFGXGT¶ſECTGZRTGUUCOGPVG pedido daquelas entidades, será punido com multa de nos termos consignado que em caso algum o concessionário poderá fazer ou da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser consentir que se faca uso diferente daquelas linhas, mesmo que elevada a dez vezes mais, seguida de nova intimação. esse uso importe ou se relacione com os seus interesses comercias. 300 I SÉRIE — NÚMERO 56
ARTIGO 109 ARTIGO 111 (Exploração de instalações eléctricas pelos órgãos .KEGPÁCURCTCCDGTVWTCFGECUCQWTGEKPVQFGGURGEV¶EWNQ NQECKUFQ'UVCFQ As entidades que tenham de conceder licença prévia para a Os órgãos locais do Estado a nível do distrito, que estiveram abertura de casas ou recito de espectáculos públicos ou outros a explorar instalações eléctricas, são equiparados, para os efeitos locais que dele careçam, onde se achem estabelecimento do presente regulamento, a concessionários. instalações eléctricas, de qualquer categoria, só poderão conceder essas licenças mediante a apresentação dos competentes títulos
ARTIGO 110 para a exploração respectiva, conferidos aos proprietários pelo .KEGPÁCUFGGUVCDGNGEKOGPVQGGZRNQTCÁºQGZKUVGPVGU Ministério dos Recursos Minerais e Energia. As empresas concessionarias ou aos particulares que a ARTIGO 112 data da publicação deste regulamento já tenham licenças .KEGPÁCURTQXKUÎTKCU para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, são aplicáveis as cláusulas com que foram respectivamente Independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 6 e n.º 4 concedidas essas licenças e, em relação ao que nelas e omissão, do artigo 32, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá CUFKURQUKÁÐGUFGUVGTGIWNCOGPVQſECPFQRQTGOQDTKICFQUCQ conceder licenças provisórias, antes mesmo do cumprimento as RCICOGPVQFCUVCZCUEQTTGURQPFGPVGUſZCFCUPGUVGTGIWNCOGPVQ formalidades legais para a exploração ou utilização de quaisquer RCTCQEWUVGCOGPVQFCUFGURGUCUEQOCTGURGEVKXCſUECNK\CÁºQ instalações, com a obrigação de os interessados legalizarem tais procedendo-se analogamente com relação as instalações em curso. instalações no prazo máximo de quinze dias. Anexo Infracção Categoria de instalação Multas (pagamentos em trinta dias) 1. Estabelecimento sem a devida licença 1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. Exploração sem licença 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A- 50% do valor da taxa 1.ª e 2.ª anual A -Mais de 6 meses após o último dia das B- 100% do valor da taxa anual cobranças até 12 meses C- 200% do valor da taxa anual B- Mais de 12 meses D- 200% do valor da taxa anual seguida de C- Mais de 36 meses intimação para a desmontagem da instalação D- Mais de 60 meses eléctrica 4. Obstrução ou recusa em receber a F i s c al i zaç ão ou In s pe c ç ão qu and o A- 150.000,00 Meticais devidamente credenciada B- 50.000,00Meticais A- Com aviso prévio por duas vezes 1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais B- Sem aviso prévio por 3vezes 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais 1. Estabelecimento sem a devida licença 3.ª e 4.ª 2. Exploração sem licença A- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual 3. Falta de pagamento da taxa de exploração C- 10 vezes o valor da taxa anual por: D- 20 vezes o valor da taxa anual A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses A- 50,000,00 Meticais D- Mais de 60 meses B- 25,000,00 Meticais 4. Obstrução ou recusa de receber a F i s c al i zaç ão ou In s pe c ç ão qu and o devidamente credenciada A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes Preço — 100,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.