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莫桑比克的法律

Decree n. 13/2005 on cattle marking and registration

颁布于 2005-06-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 13/2005.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Livestock
关键词
marking/identification, registration, cattle

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  1. 10 DE JUNHO DE 2005 ARTIGO 17 (Contas e fiscalizayao) 1.Ao FNI sao aplicaveis as disposicoes em vigor e os princfpios metodologicos de gestae orcarnental e contabr lfstrca dos orgaos au organismos dotados de autonomia administrativa, 2. 0 FNI esta sujeito ~ fiscalizacao e audrtoria de contas por parte do Ministerio das Financas. CAPITULO IV Disposiyoes finaia ARTlGol8 (Pessoal) o pessoal do FNI rege-se pelo Estatuto Geral dos Fun cionarios do Estado. ARTIGO 19 (Regime de fun~oes) 1. 0 regime do exercfcio de funeoes dos membros do Conselho de Administracao e do Director Executive, nomea damente em materia de remuneracao e regalias, sera fixado por despacho conjunto do Mmistro da Ciencia e Tecnologia e do Ministro das Finances. 2. Poderao ser contratados pelo FNI, em regime de pres tacao de service, individualidades de reconhecido merito cientffico e profissional, para a execucao de estudos ou trabalhos especializados. ARTIGo20 (Contratos-programa) o Ministro da Ciencia e Tecnologia, 0 Ministro das Finances e 0 Presidente do Conselho da Administracao do FNI estabelecerao Contraros-Programa, com a duracao de 3 anos, definindo as obrigacoes e direitos das partes na concre tizacao dos objectives do Fundo Nacional de Investigacao. ARTlGO 21 (Regulamento) No prazo de eento e oitenta dias apes entrada em vigor dos presentes Estatutos, 0 FNI elaborara e submetera 0 Regulamento Interno a aprovacao do Ministro que superin tende a area da Ciencia e Tecnologia. Decreto n.o 13/2005 de 10 de Junho o registo e marcacao de gada sao instrumentos necessaries para assegurar 0 controlo de doencas, evitar roubos e prevenir conflitos entre os proprietaries e criadores. Tornando-se necessaria actualizar as norrnas sobre esta materia, e ao abrigo cia competencia atribufda pela alinea j) do n." 1 do artigo 204 da Constituicao da Republica, a Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. 13 aprovado 0 Regulamento de Registo e Marcacao de Gada, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura aprovar normas complementares que se mostrem necessarias Ii implementac;ao do presente Decreto. Art. 3. Sao revogados os regulamentos e normas anterior mente publicados sobre a materia. 244-(39) Art. 4. 0 presente Decreta entra em vigor cento e ottenta dias apos a sua pubhcacao. Aprovado pelo Conselhode Ministros, aos 4 de Maio de 2005. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo, aos 4 de Maio de 2005. Regulamento de Registo e Marcac;ao de Gado CAPITULO I DisposiC(oes gerais ARTIGO 1 Objecto e ambito de aplica~ao o presente Regulamento estabelece as regras para ° registo e marcacao de gado, em todo 0 tcrritorio nacional, ARTIGO 2 Defini~oes Para efeitos do disposto no presente Regulamento, enten de-se por: 1. Autoridade Yeterinarta - Minisrerio da Agricultura, atra ves da Direccao Nacional de Pecuaria. 2. Caderneta do Criador - documento comprovativo do registo de propriedade dos anirnais e das alteracoes dos efectivos por classes, no qual consta 0 numero de registo do criador, emitido e validado pela Autoridade Veterinaria, 3. Criador - qualquer pessoa singular ou colectiva que se dedique It criacao de gadonuma exploracao pecuaria. 4. Exploraqdo pecuaria- actividade desenvolvida num esta belecimento, construcao ou, no caso de cria9ao ao ar livre, qualquer local onde 0 gada seja mantido, criado ou manipulado. 5. Ferrete - instrumento de ferro que se crava no bovine, com sfrnbolos de marcacao aprovados. 6. Ferro Nqcional r- marca de identificacao para 0 gado, que identifica os animais como pertencendo a criadores registados em Mocambique, 7.Ferro Proprio - marca de identificacao propria dos pro prietaries e criadores de gada. 8. Gado - animais domesticos das especies bovina, bufalina, arietina, caprina, suina, equina, asinina e seus hibridos. 9, Gada em trtinsito - todo a gado que se movimenta de urn local para outre, dentro do pais, a pe, ou usando um meio de trans porte rodoviario, ferroviario e maritimo. 10. Identificaciio - conjunto de marcas autorizadas e regis tadas pela Autoridade Veterinaria, que permitcm 0 reconhe cimento do gado. 11. Marca - representacao grafica de sfmbolos e/ou letras que identificam 0 Pafs, a criador au 0 animal que emarcado. 12. Marcaciio - acto pelo qual 0 gado e identificado indi vidualmente, atraves das formas de marcacao previstas no presente Regulamento. 13.6rgdos locais do Estado - entidades definidas pela Lei n.O 8/2003, de 19 de Maio. 14. Praprietcirio do gado - qualguer pessoa singular ou colectiva, publica ou privada devidamente registada, possui dora de gado e responsavel pela sua explora~ao. 15. Registo do ferro - documento oficial descrevendo a marca que identlfica determinado «riador. 244-(40) ARTIGO 3 Marca de Identlflca9iio 1. 0 gada abrangido pelo presente Regulamento deve ostentar marcas de identiflcacao. 2.As marcas referidas no nurnero anterior nao podem ser retiradas au substitutdas sem autorlzacao da Autoridade Veterinaria, 3.Semprequeumamaroa se tenha tornado ilegfvel ouperdida, aplicar-se-aoutra, nos termos do presenteartigo. 4. As marcas devem ser de urn medelo aprovado pela Au toridade Veterinaria, it prova de falsificacao e legfveis durante todaa vidado animal, nao podendoser atribufdas a rnais de urn proprietarioau criador,e concebidasde modo a permanecerem apostas no animal sem interferirem com 0 seu bern-ester. AR1IGO 4 Obrlgatorledade dEl jdentlflca9lio e reglsto do ferro 1. Eobrigatoria a rnarcacso do gada existente no Pais com a ferro nacional e 0 ferro proprio. 2. 0 registo de ferro deve estar dispontvel na exploracao pecuaria e seracolocado adisposicao da Autoridade Veterinaria sempreque necessaria, excepto se 0 gada estiverem trflnsito e for apresentada a respectiva licence, 3. Sempre que se verifique a cessacao da actividade da exploracao pecuaria, 0 reglsto de ferro- devera ser mantido durante a perfoda de tres anos apos aquela ocorrencia. ARTIGO 5 Competenclas da Autoridade Veterinarla 1. Para efeitosde uplicacaodo presente Regulamento, com pete aAutoridade Veterinaria: a) Instituir os modelos de registo de ferro e da cademeta do criador: b) Autorizar os pedidos de registo de ferro; c) Manterasregistos exigidospelopresente Regulamento; d) Fixar os requisites tecnicos para 0 licenciamento do fabrico e venda de ferrete~;; e) Aprovar a atribui~ao, pelos proprietariosou criadores, das marcas de identifiea~ao as diferentes expiora 90espeeuarias; 1) Controlar e fiscalizar a aplica\(ao do presente Regu lamento. 2. A Autoridade Veterinaria podera delegar nos 6rgaos locais do Estado 0 exerckio das competencias fixadas no pre sente Regulamento, estabelecendopara 0 efeito as necessarias condi90es. CAPITULO 11 Registo ARTIGD 6 Reglsto e publleidade dos ferros proprlos 1. Os ferros pr6priosestfio-sujeitos a registopelnAutoridade Veterinaria, antes da sua ,utiliza9Uo, sendo este efectuado mediantea apresentac;ao da e.\derneta do criador. 2. Os ferros pr6prios respeltarao 0 seguinte modelo: a) Compoem-se de letras, sfmbolos,ou a combinac;ao de ambos, Dum maximode quatro elementos; b) 0 primeiro elemento consta de uma Jetra que iden tiflC<l'(\ provIncia onde0 proprietarioou criaclor est5 registado; 1SERlE- NUMERO 23 c) As letras terao a dimensao de 6 em x 3,5 em e os slm bolosde 90'cmz; d) A combinacao de letras e slmbolos tel'll a dimensao de 100em': e) Os bordos dos ferros devem ser planes, com aberturas nas tetras enos sfrnbolos de desenho fechado, com umaespessura maximade 4 mm, 3. Os Ccnselhos Municipals e outras entidades publicas sao obrigados a registar 0 seu ferro e a obter 0 ferrete para marcacao, 4, A Autoridade Veterinariaeresponsavel pelo arquivo dos registos de ferretese pela publica<;ao no Boletim cia Republica, durante 0 primeiro trimestre de cada ana, dos avisos com a reproducao dos ferros registados no ana anterior. 5. A aquisicao au compra de ferretes e a marcacao do gada com ferro proprio sao da exclusiva responsabilidade dos pro prietariosou criadores. AR:rlGO'J Registo colectivo Os proprietaries ou criadores que pertencam a uma cornu nidade local, assoclacao oucooperative, podem requerer 0 registo de um unico ferrete em nome destas. ARTIGO 8 processo de reglsto 1. 0 registo do ferro faz-se mediante 0 preenchimento do modelo 2/1, anexo aopresente Regulamento, 2. 0 pedido de registo e apresentado aos 6rgaos locals do Estado responsaveis pela execucao do presente Regulamento na area onde 0 curral do requerente se encontra registado, acompanhado do desenho, em tarnasho real, do ferro que se pretenderegistar. 3. E obrigatoria U renovacao anual do. registo de ferro, ate ao rim do primeiro semestre de cada ano, a que sera feito no acto da ectualizacao da caderneta do criador. 4. Os novas proprietarios 01.1 criudores devem requerer 0 registo de ferro pr6prio no prazo de sessenta dlas, contados a partir da data de al1j.1isi9iio do gado. ARTIGO 9 Certlflcaclo do reglsto A Autoridade Veterinaria"emite, por ca911 regista efee-' tuudo, um certificado de registo, conforme 0 modelo 2/2 anexo ao presente Regulamento, contru Q pagamento de 250000,00 MT ,( ~ tHulo de emolumentos. ARTIGO to Aeglsto de transmlssao de ferre) 1. 0 propnetario pe um ferro registado pode transmitf-Io a outro propriet5rio ou criador, media,nte previa autorizac;ao da Autoridade Vettriniiria, preenchendopara 0 efeito 0 impresso modelo2/3, anexo ao presenleRegulamento. 2. A transmissao de ferro registado implica 0 cancelamcnto do regislo anterior e urn novo registo a favor do rcquerente. 3. A Autoridade Veterinaria emitini 0 certificado de trun~· ferencia, conforme 0 m())delo 2/4, anexo ao presente Regu lumento, e fani 0 respectivo registo, no prazo de quinze dias, contra 0 l'agllrnento de 150 000,00 MI, a titulo, de emolumentos. 10 DE lUNHO DE 2005 ARTlGO II Recusa de registo o registo de ferro e recusado quando: a) Nao respeite as caracterfsticas estabelecidas nos artigos 3 e 6 do presente Regulamento; b) As Ietras ou os sfmbolos forern pouco nitidos: c) Seja de tal forma semelhante a outro ja registado, que possa induzir em erro ao seu proprietario e a terceiros de boa-fe: d) Possa provocar destruicao cutanea nos anirnais a marcar. CAPITULO1II Marca~ao ARTlGol2 Marca~ao de bovlnos, bufalinos, asininos e equlnos 1.0 processo de marcacao inelui os seguintes elementos: a) Ferro nacionaI; b) Ferro proprio, devidamente registado nos termos do artigo 6 do presente Regulamento. 2. 0 ferro nacional, aplicado a fogo na presenca da Auto ridade Veterinaria au dos orgaos locais do Estado delegados para 0 efeito, e constitufdo por urn desenho de urn triangulo equilatero, com os vertices abertos com a base para cima. 3.0 ferro proprio inclui urn c6digo alfanumerico com urn maximo de tres caracteres e que permita individualizar a exploracao, 4. Os proprietaries ou criadores deverao fazer a marcacao na presenca dos orgaos locais do Estado delegados pela Autoridade Veterinaria para 0 efeito, ou de uma entidade privada par ela devidamente credenciada. 5.0 gada existente na exploracao deve .ser marcado a fogo, logo apos 0 desmarne e sempre antes de deixar a exploracao de nascimento, 6. Os vitelos que deixarem a exploracao antes do desmame devern ser marcados recorrendo ao metodo de tatuagem. ARTIGO 13 Marca~ao de ovinos, caprinos e sufnos I. 0 processo de marcacao inclui apenas a ferro proprio, devidamente registado nos termos do artigo 6 do presente Regulamento. 2. 0 ferro pr6prio e aplicado sob forma de tatuagem, com a dimensso maxima de 19 mm de altura par 19 mm de largura. 3. Os ovinos, caprinos e sufnos develll ser marcados Iogo apos 0 desmame e sempre antes de deixarem a exploracao de nascimento. ARTlGo14 Gado sob a responsabilldade dos 6rgaos locals do Estado Nos casas em que os orgaos locals do Esrado tiverem gada sob a sua responsabilidade, para efeitos de fomento ououtros, 0- processo de marcacao inclui 0 ferro nacional e a marca SP seguida da letra que identifica a respectiva provincia. ARTIGO 15 Gado destinado a abate sanitario o gado destinado a abate sanitaria ou compulsivo e obrigatoriamente lllarcado a fogo com a marea definida pela Autoridade Veterinaria. 244-(41) ARTIGO 16 F.orma de -marcar A marcacao IS feita a fogo, tatuagem au por outras formas a serem aprovadas pela Autoridade Veterinaria, ARTIGO 17 Zona de marca~ao 1. A marca nacional e a prirneira colocada na tabua do pescoco esquerda. 2. A marcacao do ferro proprio e feita por ordem de sucessao de proprietarios 011 criadores, nas zonas do carpo a seguir indicadas: a) Lado esquerdo: perna e antebraco; b) Lado direito: perna e antebraco. 3.0 restante espaco da tabua do pescoco eexclusivamente reservado a utilizacao pela Autoridade Veterimiria: 4. Nenhuma outra marca pode ser aplicada num raio de 5 em da area de marcacao ja existente. ARTIGOIS Novas marca~oes 1.E obrigatoria a marcacao de gada adquirido para fins de reproducao ou revenda com a ferro dos novos proprietaries. 2. A nova marcacao efecruar-se-a num prazode quinze dias apos a data da aquisicao do gado. 3. Exceptuam-se do disposto no numero 1 do presente artigo, os casos em que a eompra do gado e acompanhada da transferencia do ferro do vendedor, nos termos do disposto no artigo 10 do presente Regulamento. ARTlGol9 Proibi~oes E proibido nos termos do presente Regulamento: a) A marcacao do gada com urn ferro nao registado; b) A marcacao do gado sem observancia das normas prescritas nos artigos 6, 17 e 18 do presente Regulamento; c) A rnarcacao do gada com ferro registado em nome de outrem; d) A rnarcacao do gada com ferro que seja semelhante a outro ja registado, que possa induzir em erro quanta ao seu proprietario e a terceiros de boa-fe: e) 0 fabrico e venda de ferretes sem licenciamento, CAPITULOIV Fiscalizac;ao ARTlGo20 Fiscalizayao e controlo 1. A fiscalizacao e controlo do preceituado no presente Regulamento compete aAutoridade Veterinaria e aos 6rgaos locais do Estado por eIa delegados para 0 efeito, 2. Para 0 exercicio das atribuicoes de fiscalizacao e con trolo par parte das entidades referidas no mimero anterior, os proprietaries au eriadores deverao perrnitir 0 acesso livre as exploracoes, a inspeccao de arumais, peles, ferretes e outros instrumentos de identificacao, apresentar 0 certificado de registo do ferro, bern como prestar os esclarecimentos exigidos. 244-(42) ART1(JO 21 San\1o,s o incumprirnento do disposto no presente Regulamento sujeita 0 infractor as seguintes sancoes: a) Pelo gado encontrado sem a maroa nacional, apre ensao e perda a favor do Estado; b) Pelaviola9uo aodisposto na alfnea a) do artigo 19,paga mento de uma multa no valorde 5 OOOOOO,OOMT; c) Pelavio!a9(\() aodisposto na alinea b) doartigo19,paga mente de uma multa no valorde 5 00 OOO,OOMT. 2. As restantes infraccoes serao aplicadas multas graduadas entre 500 000,00 e 1000 OOO,DO MT 3. Sao competentes para aplicacao das sancees as entidades referidas no n." 1 do artigo 20 do preserite Regularnento, ARTIGO22 Auto de nolicla Constatada a infraccao, as entidades referidas no n." 1 do artigo 20 do presente Regulamento levantarao ou mandarao levantar 0 respective Auto de Notfcia, 0 qual mencionara os factos que constituem a infraccao, 0 dia, hora, local e circunstancias em que foi cometida, os elementos de lden tifica~1io do infractor, e identificacao e assinatura do agente da autoridade presente, bern como de duas testemunhas, ARTIOO23 Destlno das multas 1. 0 valor das multas aplicadas por incumprimento do I SERlE - NUMERO 23 disposto no presente Regulamento reverte em cinquenta par cento a favor do Estado e os restantes cinquenta por cento a favor cia entidade fiscahzadora. 2. 0 montante destinado aentidade flscalizadora sera dis tribuido nas seguintes proporcoes: 20% para a autoridade, agente da autoridade, funcio nario ou membro da comunidade local que pre senciou e denunciou a infracclto; 30%a favor do Fundo de Desenvolvimento Agrario, ARTIGO 24 Actuall~a9ao do valor dos emolumentos e multas Os Ministros da Agriculture e das Pinancas actualizarao periodicamente 0 valordos emolumentos e rnultas fixados 'nos termos do presente Regulamento, CAp'lTlJLO V Disposi90es transit6rias Axnoo 25 Implementac;ao do Aegulamento 1.Os proprletartos e criadores de gada deverao adoptar os procedimentos estabelecidos no .presente Regulamento, 2. Os proprietaries de gado que', a data da entrada em vigor do presente Regulamento, ja possuam gado devidamente marcado ou sejam detentores de ferro, deverao proceder a confirmacso do facto junto da autoridade competente.

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