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莫桑比克的法律

Decree-Law No. 49.081 extinguishing the Central Commission of Fisheries and creating the Consultancy Commission of Fisheries

颁布于 1969-06-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 49081 -
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
governance, innovation, institution, research

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文本

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  1. 866 Art. 28.0 Neste diploma entende-se por «indtistrias da pesca» nao. so a industria da pesca propriamente dita, como todas as aetividades e industrias extraetivas, de eonservacao e de transformaeao, de todos os produtos marinhos e indfistrias conexas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.-- MGJreeUo Caetano -- J olio Augusto Dias Rosas -- Marmel Pereira Crespo s-s Joaquirn. Moreira da Siloa Cunha. Promulgado em 11 de Junho de 1969. Publique-se, Presideneia da Republica, 25 de Junho de 1969. AMERICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para ser publieado nos Boletim Oiieiai« de todas as provineias ultramarinas, - J. da Silva Cunha. • Decret.o-Lei n. O 49081 Considerando a neeessidade de erial' no Mlnisterio· da Marinha urn organismo deconselho em materia de pescas; Usando da faeuldade eonferida pela La parte do n.? 2.0 do artigo 109. 0 da Constituieao, 0 Govcrno decreta e cu promulgo, para valor como lei, 0 seguinte: Artig01,O - 1. E extinta a Comissao Central de res earias e criada no Ministerio da Marinha 11 Comissao Consultiva das Pescas (C. C. P.), destinada a estudar e dar pareeer sobre questfies de peseas ou com elas relacionadas. 2. A Comissao Consultiva das Peseas eompreende di versas seegaes. . Art. 2.0 - 1. A Comissao Consultiva das Peseas e eonstituida por: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Vogais comuns a todas as seccoes, d) Vogais proprios de cada seccao , e) Seeretario sem voto. 2. 0 presidente e urn oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, que fica directamente subordinado ao Ministro da Marinha, 3. As fungoes de vice-presidente sao exercidas pelo maisgraduado ou antigo dos ofieiais da Armada que sejam vogais. 4. Os vogais comuns a todas as seegaes sao os se . guintes : a) Director das Pescas e do Dominio Maritimo; b) Vice-presidente da Junta Nacional de Fomento das Peseas; c) Director do Instituto de Biologia Maritima; d) Director do Gabinete de Estudos da Junta Na cional de Fomentodas Pescas.· 5. Os vogais proprios de cad a seceao sao os indicados no artigo 4.0 deste diploma. 6. 0 seeretario e designado pelo Ministro da Marinha. Art. 3.0 1. As secedes eonstituintes da Comissao Consultiva das Pescas sao as seguintes: a) Seegao Central; b) Secgao das Peseas do Noroeste do Atlantico; c) Seegfto das Peseas do Atlantieo; d) Seec.;iio da Pesea do Rio Minho; e) Seegao de Malaeologia; f) Seegao de Algologiaj I SERlE - NUMERO 27 g) Sec<}ao de Direito Pesqueiro Internacional; h) See<,;ao de Investigaeao Cientifica ; i) Seceao da Pesea Desportiva. 2. A Seegao Central compete estudar e dar pareeer sobre todos os assuntos de pescas que nao pertencam as outras secedes. 3. A Seegao das Peseas do Noroeste do Atlantieocom pete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com a pesca exereida na area da Convcncao sobre as Pescas do 'Noroeste do Atlantieo. 4. A Seegao das Peseas do Atlantico compete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com toda -a pesca exercida no Atlantieo, com excepgaO da praticada na area abrangida pela Conveneao eitada no ntimcro anterior. 5. A SeegaO da Pesca do Rio Minho compete estudar e dar parecer sobre questoes relacionadas com a materia do regulamento da pesca naquele rio. G. A SecgaO de Malacologia compete estudar e dar parecer sobre assuntos relaeionados com a eonservacao, exploracao e salubrizacfio dos moluscos testaeeos rna rinhos. 7. A Secgaode Algologia compete estudar e dar pa recer sobre assuntos relacionados com a eonservaciio e exploraeao de plantas marinhas, 8. A Seegao de Direito Pesqueiro Internacional com pete estudar e dar parecer sobre assuntos relaeionados com a cooperaeao internacional em materia de pescas, dosde que nao sejam da cornpeteneia de outra secgao. 9. A Secgao de Investigacao Cientifica compete estu dar e dar pareeer sobre assuntos de investigaeao .eicn, tifica que interessem it industria de pesea. 10. A Sec<,;ao da Pesca Desportiva compete estudar e dar pareeer sobre assuntos relaeionados com a mesma pesca. Art. 4.0 -- 1. Os vogais proprios de cada uma das see goes referidas no artigo anterior sao os seguintes: a) Seecao Central: os vogais proprios das outras secedes que 0 presidente expressamente eon vocar; b) Seeeao das Peseas do Noroeste do Atlftntieo : Representante do Ministerio dos Negoeios Estrangeiros: Representante do Ministerir, da Economia , Representante da Comissao Reguladora do Comereio do Baealhau, Representante do Gremio dos Armadores de Navios da Pesea do Bacalhau; Representanj.e do Sindicato Nacional dos Ca pitaes, Ofieiais Nautieos e Comissarios da Marinha Mercante; Representante da Junta Central das Casas . dos Peseadores; Professor de Direito Maritime Internaeional do Instituto Superior Naval de Guerra; c) Secgao das Peseas do Atlfmtieo : Representante do Ministerio dos Negocios Estrangeiros; Representante do Ministerir, do Ultramar ; Representante do Ministerio da Eeonomia; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea de Arrasto; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea da Sardinha; Representante do Gremio dos Armadores da Pesea do Atumj 5 DE JULHO DE 1969 Representante do Gremio dos Armadores da Pesca da Baleia.; Representante do ·Instituto Portugues de Conservas de Peixe: Representante do Sindieata Nacional dos Ca pitaes, Oficiais Nauticos e Comissarios da Marinha Mercante; Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores; Professor de Direito Maritimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra; d) Sec~ao das Pescas do Rio M.inho: Representante do Ministerio dos Negocios Estrangeiros; Representante do Ministerio das Obras PU blicas, Representante do Ministerio da Economia; Professor de Direito Maritimo Internacional do Institute Superior Navalde Guerra; Capitao do Porto de Caminha; e) Sec~ao de Malacologia: Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Ministerio da Economia; Representante do Ministerio' da Sande e Assisteneia: Representante do Posto de Depuraeao de Ostras do Tejo; Representante de cada uma das regides ostrei colas; f) See~ao de Algologia : Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Ministerio da Economia; Representante da Comissao Reguladora dos Produtos Quimicos e F'armaceutieos: Representante do Gremio Naeional dos In dustriais de Colas, Aprestose Produtos Afins; Rspresentante da Junta Central das Casas dos Pescadores; g) Sec~ao de Direito Pesqueiro Internacional: Representante do "Miriisterio dos Neg6cios Estrangeiras; Representante do Ministerio do Ultramar; Representante da Comissao de Direito Mari tima Internacional; Professor de Direito Maritima Internacional do Institute Superior Naval de Guerra; h) Seecao de Investigaeao Cientifica: Representante do Ministerio do Ultramar; Representante do Instituto Hidrografico; Representante do Aquario de Vasco da Gama; i) Sec~ao da Pesca Desportiva : Representante do Ministerio da Educacao Nacional; Representante do Ministerio das Corporaedes .e Previdencia Social; Representante da Secretaria de Estado da Informacao e Turismo; Representante da seccao de desportos da Bri gada Naval da Legiao Portuguesa; Representante da modalidade de caea sub marina; 867 Representante da modalidade de pesea de superf'ieie. 2. O Ministro da Marinha pode, por despacho, aumen tar 0 numero de vogais de cada uma das secedes refe ridas no mnnero anterior com uma ou duas individuali dades de reconhecida eompeteneia na materia. 3. 0 presidente da Comissao Consultiva das Pescas pode convidar para tomar parte nas reunioes das secgoes da Comissao, mas sem direito a voto, quaisquerentidades interessadas na materia em estudo. Art. 5.° -1. Os pareceres da Comissao Consultiva das Peseas sao emitidos por determinaeao do direetor-geral dos Services de Fomento Maritimo ou do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas, ou quando a lei expressamente 0 determinar. 2. Sempre que os referidos pareceres carecam de homo logaeiio ministerial, para efeitos de exeeueao ou de divulgaeao, sao submetidos pelas entidades referidas no numero anterior a apreeiaeiio do Ministrn da Marinha, a qual deeidira ou remetera ao Ministro competente. Art. 6.° - L As reunifies das sec~oes da Comissao Consultiva das Pescas sao presididas pelo presidente ou pelo vice-presidente e secretariadas pelo secretario da Comissao. 2. Os pareeeres. emitidos pel as sec~6es da Comissao Consultiva das Pescas sao considerados, para todos os efeitos, como emanados pela mesma Comissao. Art. 7.° Por decreto, referendado pelos Ministros inte ressados, podem ser extintas algumas das seceoes da Comissao Consultiva das Pescas, eriadas outras secgoes ou modificada a sua eonstituieao. Art. 8.° 0 regulamento da Comissao Consultiva das Pescas e estabelecido por portaria do Ministro da Ma rinha. Art. 9.° -1. Os memhros daCornissao Consultiva das Pescas tern direito a senhas de presenea pela assisteneia a reunifies da Comissao, de acordo com a legislaeao em vigor. 2. As senhas de presenca seriio fixadas por despacho do Ministrn da Marinha, com a concordancia do Ministro das F'inancas. Art. 10.° As dtividas que se suscitem na execugao deste decreto-lei serao esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano>--Joiio Auqusto Dias Rosas-Manuell Pereira Orespo s-s Joaquim. Moreira da Silva Cunha. Promulgado em 11 de Junho de 1969. Publique-se, Presidencia da Republica, 25 de Junho de 1969. AMERIca DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para ser publicado nos Boletins Oficiads de .todas as provincias ultramarinas. - J. da Silva Cunha. Governo-Geral de Mo~ambique Diploma Legislativo n,? 2896 Tendo a Direceao Provincial dos Serviqos das .A.lfan degas proposto a alteraeao do pessoal contratado referido no artigo 3.° do Diploma Legislativo n," 2851, de 28 de Dezembro de 1968;

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