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莫桑比克的法律

Decree-Law No. 47.771 implementing Act 2.130 establishing the territorial sea baseline

颁布于 1967-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Sea
关键词
maritime zone, territorial sea, sovereignty, maritime boundaries

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 88$ t 8IiJRIE- -N(TMERO 27 Praia do Navin 16° .14' 09" llo 48' 00" Ponto a S. da POlltft da 'Marra........... 16° 32' 39" 11° 40' 20" 3) Linhas de fecho e de base rectas que, em Angola. suplernentarn a Iinha de base norma] : 2) Linha-, de f('l'ho (. d(' ba,,(' I·('('tn" 1j11(" Jlil ( lu in«, suplemontam a linha de base normal : 12" 06' 4()" 12° 04' 07" L;l/itllI T<-, .\. Luw.::'itllde \\'. 12" 11' :1:1" lti" 29' -t2" 110 50' J2" 111() :JO' OH" 11" ;)1 , ;)()I! 1ti" :35' :12" 11" 1W 2+." 1(;" 2~' 57" 11" 17' 40" ] (i" 29' 19" 11" 16' 18" 16° 28' 5~" 11",01' 34" 16" 11 r OJ" 10° 51' 25" 15" 43' 35" .1 0" 58' 48" 15" 37' 58" ]]0 02' 24 11 15° ;]G' 36" 10° 5G' 40" 15" 1fi' 27" 10° 53' 53" 15° OG' 18" 15" OS' 02" 15" 13' 00" I I'Pontes j Lutitnde S. Longitude h. ;~:,~:a-~Pili~~ert~-.. ~~~.~.·.-.~~..~~-.~~~IJK" :W 00" 113" 22' 15" Punta da ilha de Luanda I 08" 45' 34" I 13° 15' J;{" 08" 47' 02,,1 ]3° 13' 54" 08° 52/ 42" 13° 07' 42/1 Ponto na ilha de Luanda , / Ponto a S. da ponta do Mossulo . Giraul .. Barreiras Branca« . Ponto,') Pon ta de J uf'uuco . Punta ::;. W. do ilheu de Cai6 . Penta Acudama .. Ponta Igom .. Punta Anolhada (extremo W.l .. Pouta Anqucieramsdi (r-xt rcmo sul) : Ponta Ancumbe '; 1 Ilheu do Poiljio . Pedras Mas a E. do ilheu do Moio I Ilha .Joao Vieira .. \!,!lha de ~felo .,' ..ron ta sul da l1ha de Canef'aque "1 • • 1.& Reparlil;Qo Despacho ministerial Determine que seja publicada nas provincias de Angola e lVIo~ambique, para nelas tel' execueao, a resolucao do Conselho de Ministros constante do despaeho publicado no Diorio do Governo n." 266, L" seric, de 16 de Novem­ bro de 1966, que deelara como sufieiente, em paralelo com 0 curso geral dos Iieeus, para efeito de provimento nos lugares de preparador dos muscus e laboratorios de mineralogia, geologia ou outras ciencias da natureza dos varios estabelecirnentos de cnsino, a habilita~ao de algum dos curses de formacao industrial de indole mecaniea ou electrotecnica regulados pelo Dccrcto n." 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou dos que lhes correspondam noutras (Jrganiza~ocs do onsino tecnieo prof'issional. Ministerio do Ultramar, :3 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Jose Coelho de Almeida Cota, Subsecretario de Estado da Administraqfio Ultramarina, Para ser publicado no Boletisn Oficial de Angola e Moeambique. - J. Coto. da Lei Organics do Ultramar Portugues, que seja aplicado as provincias ultramarinas 0 Decroto n." 47347, de 26 de Novembro de 1966. Ministerio do Ultramar, 22 de Junho de 1967. - 0 }li­ nistro do Ultramar, Joaquin: Moreira da Sil'ua Cunha. Para ser publicada no Boleiim. Oficial de todas as provincia." ultramarinas, -- J. da Silva Cunh a. 4) Linhas de fecho e de base reetas, que, em ~fogam­ bique, suplementam a linha de base norma] :Ministl~rio da Marinha Repcrticoo do Gabinete Decreto-lei n.° 47 771 Ponto" Latitude S. I Longitude E~ Tornando-se neeessari» definir as linhas de fecho e de base rectas que, na costa continental europeia e nas costas das provincias da Guine, Angola e Mocambique, suplementam a linha de base estabelecida no n.? 1.0 da base I da Lei n." 2130, de 22 de Agosto de 1966; Ao abrigo do disposto no n. ° 2.° da base acima referida, Usando da faculdade conferida pela La parte do n.? 2.° do artigo 109.° da Oonstituieao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte: Artigo 1.° Na costa continental europeia e nas costas das provfneias da Guine, Angola e Mocambiqus a linha de base normal para a medieao da largura do mar terri­ torial, estabelecida na base I da Lei n.? 2130, e suple­ mentada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geograficas constam dOR quadros seguintes: 1) Linhas de fecho e de base rectas q,ue, na costa con· tinental europeia, suplementam a linha de base normal: Latitude:'ol. I Longitude W. i Ponto a E. do baixo da Pinda 14" 13' 52" Penta Relamzapo , 14" 27' 43" Pontos Cabo Raso , . Cabo Espichel . Cabo de Sines .. 38 0 42/ 29" 38° 24' 46" 37° 57' 00." 09° 29' 06" 09° 13' 17" 08°'53' 21" Cabo Delgado , . Ilha Tecomagi , , .. Tlha Rongui .. Ilha Vamizi ,: Ilha Quero-Niuni .. Ilha Mcdjum11i . Ilha Querimba .. Ponta do Diabo .. Penta Maunhane . Penta Metampia .. Ponta a N. da ponta Cogune .. Ilha Quitangonha . Ilha Il1jaca .. Ilha de Goa . Ilha de Sena . Farol de Infusse .. Ilha de Mafarnede .. Ilha Puga-Puga . 11ha Caldeira . I1ha de Moma . Ilha Epidendron . Ilha Casuarina , .. Ilha do Fogo , Ilha Quisungo I • Ponto a N. E. da ponta Padjini . eabo Inhaca :.. ' .. 10° 41' 24" ] 0" 45' 24" 10" 50' 08" 11° 00' 50''' 11° 41' 30" 11" 49' 09" 12° 27' 09" 12" 45' 48" 12" 58' 32" 14° 01' 24" 14° 10' 39!' 14° 51' 15" 15° OO! 12" 15° 03' 14" 15° 05' 12" 15° 29' 42" 16° 21' 38" 16" 27' 36" 16° 39' 12" 16° 49' 04" 17° 05' 54" 17° 07' 52" 17° 14' 58" 17° 19' 40" 25° 17' 12" 25° 58' 10" 40° 38' 54" 40° -to' 22" 40° 4]' 38" JO° -13' 53" 40° 39' 12"~ 40'" 38' 0-9' 40"' 38' 40" 40° 38' 09" 40° 36' 02" 40° 38' 42" 40° 44' 06" 40° 47' 49" 40° 50' 55" 40° 50' 04" 40" 48' 17" 40° 47' 33" 40° '16' 37" 40" 33' 54" 40° 02' 45" 39° 57' 12" 39° 43' 52" 39" 31' 52" 39" 08' 12" 39° 05' 28" 38° 52' 47" 38° 05' 15" 33° 19' 20" 32" 59' 40" 8 DE JULHO DE 1967 Art. 2.oAh~m das referidas no artigo anterior, <5 Estado Portugues utiliza, como linha de base para a medigao da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resul­ tam da aplieacao do direito internacional a entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, as embocaduras dos rios e a entrada dos portos. Art. 3.0 0 Estado Portugues definira oportunamente, de acordo com 0 direito internacional, as Iinhas de fecho e de base rectas referentes as costas de outras pareelas do territ6rio nacional. Publique-se e eumpra-se como nole se contem, Pagos do Governo CIa Republica, 27 de J unho de 1967. -- AMERIGO DEUS RODRIGl'ES 'J'HOMAZ -- Antonio de Oliveira Salazar --- Antonio Jorge M a-rt iws da Mota Veiga-Manuel Gomes de Araujo~Alfredo Rodrigues dos Santos Junior'-- .10(10 de Matos Antunes Varela­ Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim do Luz Cunha Fernando Quintanilha Mendonga Dias - Alberto Mat,­ ciama Gorjiio Franco Noqueiro: -->- Jose Albino Machado Vaz - .Ioaquini Moreira da Silva Cunha -- Inocencio Gal­ v5,o Teles - Jose G01'u;alves da Cunha Sottomayor Cor­ reia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeir'O- Jose J oiio Goncoloe« de Proenca '-- Francisco P ereira N eio de (., Carvalho. Para SCI' publicado no Boletim Oficial de todas as provincias ultramarinas. -r-r- J. da Silva Cunha. • Minist«irio do Educos;ao Nocionol Secretaria-Geral. Decreta n,? 47347 Considerando que 0 actual programa de Roligiso e Moral do 1.0 ciclo do onsino lieeal se encontra absoluta­ mente dcsactualizado em consequeneia dos novos progra­ mas do ensino primario , Considerando que ° mesmo se verifiea relativamente ao cicIo preparat6rio do ensino tecnico profissional; Nestes termos, tendo em atengao 0 disposto no ar­ tigo 21.° da Concordata; Usando da faculdade conferida pelo n. O 3. 0 do ar­ tigo 109.0 da Constituigao, 0 Governo decreta e eu pro­ mulgo 0 seguinte: Artigo unico. E aprovado, para entrar em vigor imedia­ tamente, 0 programa da discipJina de Religiao e Moral destinadoao1° cicIo do erisina Hcea1 e ao cicIo prepa­ rat6rio' 40 eIisiria tecIiico prafissiimal, que faz parte integrante deste' decreta e vai assinado pelo Ministro da Educagao Naciona1. Publique-se c eumpl'a-sc wnw nele se contem. Pagos do Governo da Republica, 26 de Novembro dl' 1966. - AMERIGO DEUS R,ODRIGUES THoMAz --- Antom'o de Oliveira Salazar --Inocencio Galviio Teles. Programa de ReligiCio e Moral cat6licas para 0 I," cielo do ensino liceal e paro: 0 cielo preparat6rio do ensino tecnico profissional ohsel'nH~i"ies lll'elimi!tal'es I) Justifica~ao do programa Todo 0 sistema edueativo digno deste nome deve eon'­ tribuir para 0 aperfDi<;oamento moral dos individuos, em 889 vista do bern geral da sociedade. POl' isso, proeurara su­ bordinar a utilizaeao das aquisicoes eulturais a certos padroes de conduta moral, evitando os perigosos resultados do emprego dos conhecimentos cientificos e das conquistas da tecniea, quando feito It margem da religiao e da moral reveladas. Consciente das suas responsabilidades, 0 Estado Portu­ gues «aceita 0 caracter absoluto dos valores caracteristicos da civilizacao hist6rica que criou a Nagao ... e que hac-de necessariamentc informal' qualquer sistema educative portugues». ::Vlas para que estes valores tradieionais portugueses tenham realmente urn «caracter absoluto» e nao oscilem ao sabor das conveniencias ou da pressao do ambiente social, torna-se indispensavel fundamenta-Ios em con­ viceoes pessoais, positivas e fortes, de earaeter religioso. Ora os fundamentos religiosos da eivilizaeao portuguesa sao os valores cristaos def'inidos pela religiao catoliea, que e a religiao prof'cssada pela quase totalidade dos portu­ gucses. A Nagao Portuguesa nao poderia, POl' eonseguinte, manter os padroes da moralidade individual, social e eivica que a eriaram e tern feito a sua grandeza se nao accitasse, ao mesmo tempo, as verdades da religiao eato­ lica, fundamento dcssa mesma moralidade. Todo 0 programa de Religiao e Moral deve, portanto: a) Apresentar aos alunos as vordades da religijio re­ velada, de forma que eles as aceitem e facam delas conviccoes pessoais, positivas e fortes; b) Ajuda-los a descobrir quais as consequencias pra­ ticas de ordem moral que dimanam dessas ver­ dades, para procurarem conformal' com elas a sua conduta individual, familiar e social. E esta formagao que se pretende ministrar atraves do programa de Religiao e Moral proposto para 0 1.0 cielo do ensino Iiceal e para 0 cielo preparatorio do ensino tecnico. Como as verdades cristas se contem principalmente na Biblia, e indispensavc1 que os alunos recebam uma for­ magao biblica s6lida, tanto no que se refere ao Antigo Testamento (programado 1.0 ano) como no que se refere ao Novo Testamento (programa do 2.0 ano). Acresce ainda que a vida crista se exprime. tambem pela liturgia, nao podendo, pOI' isso, eonceber-se urn born cristao que nao saiqa participar, e que nao participe de facto, navida liturgica da Igreja. U)-Meto!fo. e nornl~ dilliiGtic~s o metodo Ii sl~gtiil' na explanagao das' verdades reli­ giosas e morais hauridas na Biblia e meditadas na liturgia para informarem toda a llossa vida e 0 metodo historico­ indutivo. Os alunm; scrao postos perante as faetos e pel'sonagens da Biblia, interpretados a luz do magisterio da Igreja, como ligao concreta da intervengao de Deus na hist6ria do mundo e na vida do homern. Assim guiados, aprende­ 6io a conhecer, a aprofundar e a desenvolver·a doutrina (' a moral divinam~nte reveladas como]uz e norma da vida humana, sobrenatul'alizada pela fe e pe]a graga de Cristo. Esta vida nova de fe, de esperanga e de cal'idade ha-de o aluno, conquistado 0 espirito e 0 corac;:ao pelo Divino Mestre, pl'ocurar realiza-Ia em si proprio eom alegria c entusiasmo.

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