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莫桑比克的法律

Decree-Law No. 2/2006 establishing requirements to create, recognize and register agricultural and livestock associations

颁布于 2006-05-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 2/2006 de 3 Maio de 2006.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
关键词
cooperative/producer organization, registration, authorization/permit, pastoralism, animal production, agro-forestry, classification/declassification, animal health, forest management/forest conservation

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文本

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  1. 160 I SÉRIE — NÚMERO 18 Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio As associações agro-pecuárias têm vindo a constituir-se e actuar nas zonas rurais e peri-urbanos, como forma de aglutinar os esforços individuais dos produtores e melhorar a sua organização e a ligação com outros sectores da economia e da sociedade. Constatando-se a necessidade de adequar o quadro legal para a sua constituição, reconhecimento e registo, e ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 8/2005, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina: CAPÍTULO I Das disposições gerais ARTIGO 1 Âmbito O presente Decreto-Lei estabelece os termos e procedimentos para constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias, sem prejuízo da necessidade de obtenção de autorização e licenças exigidas pela legislação em vigor. ARTIGO 116 (Conta) 1. Das certidões constará a conta discriminada dos emolumentos e demais encargos e a menção do número do registo correspondente. 2. Em caso de isenção, lançar-se-á na certidão a menção da sua gratuitidade. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às notas do registo. ARTIGO 117 (Certidão de documentos) Os conservadores são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na conservatória, que tenham servido de base a qualquer registo. ARTIGO 118 (Cópias) 1. Dos documentos arquivados podem as conservatórias extrair cópias. 2. É aplicável às cópias o disposto no artigo 115. ARTIGO 119 (Prazo) Os conservadores passarão as certidões e cópias no prazo de sete dias contados da apresentação do pedido e de preferência a qualquer outro serviço. ARTIGO 120 (Notas de registo) 1. Efectuado qualquer registo, deve dele extrair-se uma nota, que será datada e assinada pelo técnico, e entregue ao requerente. 2. As notas de registo serão passadas em impresso de modelo aprovado por Diploma Ministerial. ARTIGO 121 (Requisitos das notas e registo) 1. A nota de registo deve conter o número e a data da apresen tação do registo efectuado, a espécie deste, o nome da pessoa a favor de quem foi feito, o número de ordem da matrícula, e, quando referido a uma inscrição, o número de ordem desta. 2. É aplicável às notas de registo, o disposto no artigo 115. TÍTULO VIII Das disposições diversas ARTIGO 122 (Emolumentos) Pelos actos praticados nos serviços de registo de entidades legais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou isenção previstos na lei. ARTIGO 123 (Preparos) 1. Os conservadores podem exigir, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos requeridos, incluindo as despesas de correio e de publicação. 2. É permitida a apresentação de requerimentos e outros documentos enviados pelo correio, em carta registada com aviso de recepção. 3. Os requerimentos e documentos remetidos sem o preparo correspondente, ou por forma diversa da prevista no nº 1, podem ser devolvidos, não se lançando no Diário a apresentação. 4. A falta do preparo exigido determina a realização como provisório do acto requerido, ou a sua recusa quando não possa ser efectuado provisoriamente, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5. Os registos realizados como provisórios, por falta de preparo, são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida, acrescidos do emolumento correspondente ao averbamento de conversão. ARTIGO 124 (Emolumentos correspondentes aos actos requeridos a favor da Fazenda Nacional e corpos administrativos) 1. O Ministério Público, bem como os demais representantes do Estado, não são obrigados ao pagamento de preparo ou de emolumentos pelos actos de registo requeridos a favor da Fazenda Nacional, mas as quantias devidas entrarão em regra de custas, havendo-as, para serem pagas a final. 2. São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor dos corpos administrativos pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público; se o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto na parte final do número anterior. ARTIGO 125 (Responsabilidade civil e criminal dos intervenientes no registo) 1. Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, se agir com dolo, nas penas aplicáveis ao crime de falsidade. 2. Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários. tranchida Cross-Out 1613 DE MAIO DE 2006 ARTIGO 2 Definição e objectivo 1. Consideram-se associações agro-pecuárias as diversas formas de organização e entreajuda das comunidades relacionadas com a actividade agro-pecuária. 2. São também associações agro-pecuárias as que sejam deten toras ou possuidoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado, ou de áreas florestais e que tenham por objecto o apoio ou fomento da exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas. 3. As associações agro-pecuárias têm como objectivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando: a) a produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a comercialização de bens e produtos relativos às suas actividades; b) a aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às suas explorações; c) a produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações; d) a instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-administrativa e a colocação e a distribuição dos bens e produtos; e) a rega, em relação às obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas pelas associações. ARTIGO 3 Membros 1. Podem ser membros das associações agro-pecuárias os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelo chefe do posto administrativo ou da localidade, por autoridade comunitária ou outra com competência reconhecida pela comunidade em que o membro reside, sem prejuízo das regras aplicáveis do Código Civil. 2. Só podem concorrer para os órgãos de direcção das associações agro-pecuárias os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos. CAPÍTULO II Personalidade jurídica, reconhecimento e registo ARTIGO 4 Personalidade jurídica As associações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento. ARTIGO 5 Reconhecimento e registo 1. O reconhecimento das associações agro-pecuárias é feito pela autoridade administrativa do distrito ou posto administrativo da sede da associação, a qual manterá o respectivo registo. 2. É obrigatório que a autoridade administrativa referida no n.º 1 do presente artigo mande publicar o despacho de reconhe cimento das associações agro-pecuárias no Boletim da República, suportando a mesma autoridade os respectivos custos. ARTIGO 6 Efeitos do reconhecimento O reconhecimento feito pela autoridade administrativa confere às associações agro-pecuárias a capacidade de adquirir e exercer direitos, bem como de contrair obrigações que correspondam à realização dos seus fins estatutários. CAPÍTULO III Procedimentos ARTIGO 7 Documentação necessária 1. No acto do pedido de reconhecimento, os interessados devem juntar os seguintes documentos: a) Requerimento-tipo, contendo o nome da associação, assinado por pelo menos dez membros fundadores, podendo os membros que não saibam ou não possam assinar a pôr a sua impressão digital; b) Formulário do Estatuto-tipo devidamente preenchido; c) Testemunho escrito ou verbal, que seja reduzido a auto, do chefe do posto administrativo ou da localidade, da autoridade comunitária ou de outra autoridade com competência reconhecida pela comunidade local, atestando a idoneidade dos requerentes para exercerem as actividades que se propõem. 2. A identidade dos membros fundadores pode ser comprovada presencialmente através do Bilhete de Identidade ou outro documento válido emitido por entidade pública, pela abonação de duas testemunhas, ou ainda pelo reconhecimento pessoal da autoridade administrativa que receber o pedido. 3. O Ministro da Agricultura aprovará os formulários do requerimento-tipo e Estatuto-tipo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 8 Entrega do pedido e despacho 1. A documentação é entregue na Secretaria da Administração do Distrito ou Posto Administrativo da sede da associação. 2. O despacho de reconhecimento é emitido pelo administrador de distrito ou chefe do posto administrativo no prazo não superior a oito dias após a entrega. 3. Emitido o despacho de reconhecimento, é entregue à associação a respectiva certidão pela Administração do Distrito ou Posto Administrativo, mediante o pagamento dos custos determinados por lei. 4. Caso seja do seu interesse, as associações agro-pecuárias reconhecidas podem mandar publicar os seus estatutos no Boletim da República. CAPÍTULO IV Uniões ARTIGO 9 Constituição e reconhecimento 1. Podem ser constituídas uniões de duas ou mais associações agro-pecuárias. 2. No caso de uniões com actividades em vários distritos ou províncias, o reconhecimento é feito pelo Governador Provincial ou Ministro que superintende o sector agro-pecuário, respecti vamente. 3. São aplicáveis às Uniões as disposições do presente Decreto Lei relativas às associações agro-pecuárias, com as necessárias modificações. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 28 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.

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