Decision of 5 November 2020 establishing the Statute of the Marine Megafauna Scientific Research Centre (CIMM)
颁布于 2020-10-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho - Autoriza a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 其他
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, cartilaginous fishes, management/conservation, marine fishes, protection of environment, protection of habitats, protection of species, aquatic animals, biodiversity, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério dos Recursos Minerais e Energia: Diploma Ministerial n.º 62/2020: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Despacho: Autoriza a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM. I SÉRIE — Número 212Quinta-feira, 5 de Novembro de 2020 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA Diploma Ministerial n.º 62/2020 de 5 de Novembro Tornando-se necessário desenvolver a estrutura orgânica, funções e modo de funcionamento da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designada ANEA, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto n.º 54/2019, de 14 de Junho, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica, o qual é parte integrante do presente Diploma. Art. 2. As dúvidas que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área de energia. Art. 3. Os casos omissos ou situações não previstas no presente Regulamento, são resolvidos por Despacho do Ministro de tutela sectorial e demais legislação aplicável. Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 1 de Outubro de 2020. – O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela. Regulamento Interno da Agência Nacional de Energia Atómica CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza e regime jurídico) 1. A ANEA é uma instituição de direito público, doptada patrimonial e técnica, com poderes de regulação, supervisão, radiológica e segurança nuclear. 2. A ANEA rege-se pelas disposições da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, do respectivo Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável. ARTIGO 2 (Objecto) e o modo de funcionamento da ANEA. ARTIGO 3 (Âmbito de Aplicação) O Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço na ANEA e aos membros dos seus órgãos. ARTIGO 4 (Competências) 1. No âmbito da regulação, licenciamento e desenvolvimento, compete à ANEA: a) Assistir o Governo na formulação de políticas, estratégias e respectivo quadro legal de protecção e segurança contra a exposição a radiação ionizante e das fontes de radiação; b) Elaborar, propor regulamentos e aprovar procedimentos Atómica; c) Rever e avaliar os pedidos de licenças, emitir, rever, alterar, suspender ou revogar as referidas licenças relacionadas com actividades e práticas que envolvam radiações ionizantes; d) Avaliar os pedidos e emitir pareceres sobre os processos de emissão, revisão, alteração, suspensão ou revogação envolvidos em actividades sujeitas a exposição às radiações ionizantes ou cujo trabalho envolva o manuseamento de fontes radioactivas; 5 DE NOVEMBRO DE 2020 1787 CAPÍTULO III Regime do Pessoal ARTIGO 63 (Regime Geral) O pessoal da ANEA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e, excepcionalmente pelos respectivos contratos individuais de trabalho ao abrigo da Lei do Trabalho. ARTIGO 64 1. Os Inspectores e o pessoal que desempenham funções de a no exercício de actividades que envolvam radiações ionizantes infrinjam a respectiva legislação ou as instruções da ANEA; b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais sempre que tal for necessário para o efectivo desempenho das suas funções; c) Acesso livre aos meios de transporte de material radioactivo e nuclear, instalações radioactivas e nucleares e à quaisquer outras áreas operacionais e infra-estruturas que envolvam radiações ionizantes. o Director-Geral Adjunto, os Directores de Serviços Centrais, o Chefe do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica e quaisquer outros técnicos da ANEA que, em virtude da sua formação ou relevância do seu sector de actividade para o efeito, assim forem nomeados pelo Director-Geral. 3. O pessoal referido nos números anteriores deverá, no exercício das suas funções, ser portador de um cartão de de despacho do Director-Geral. ARTIGO 65 (Exercício de outras actividades) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado, ao pessoal da ANEA não é permitido exercer por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas ou não, em áreas incompatíveis com as que desempenha na ANEA, cuja natureza ou objecto colidam manifestamente com os interesses desta. 2. Os funcionários da ANEA podem exercer actividades de docência, instrução, formação ou investigação para fins académicos, mediante autorização do Director-Geral, desde que ou do órgão em que está enquadrado. ARTIGO 66 por parte do pessoal da ANEA, toda informação, documentos, dados sobre a segurança radioactiva e nuclear e de outra natureza, podendo ser divulgada nos seguintes casos: a) Por solicitação da entidade directamente envolvida no assunto; e b) Mediante decisão judicial transitada em julgado. ARTIGO 67 1. A ANEA deve criar condições para prevenir a exposição que a mesma seja tão baixa quanto possível e que não se excedam os limites de dose de radiação estabelecidos por lei ou por outros instrumentos aplicáveis às práticas ou actividades em causa. 3. A ANEA deve assegurar que funcionários que atinjam o limite de exposição radiológica referido no número anterior possam, no âmbito das suas atribuições e competências, exercer outras actividades que não importem a sua exposição a radiações ionizantes durante o período que tal exposição constituir um risco para a saúde ou integridade física daqueles. 4. A ANEA deve ainda aprovar um Plano, Política e Estratégia de Protecção Radiológica dos seus funcionários e agentes que durante a prestação do seu trabalho estejam ou tenham o potencial de estar expostos à radiações ionizantes. ARTIGO 68 (Plano de Saúde) 1. A ANEA deve prover um Plano de Saúde para seus funcionários e respectivos cônjuges, incluindo os unidos de facto 2. No caso de consultas, tratamento e medicação resultante ou relacionada com exposição à radiação, os custos serão suportados seus efeitos, nas pessoas referidas no número anterior. CAPÍTULO VI ARTIGO 69 (Apoio às Iniciativas Sociais) A ANEA pode apoiar iniciativas dos cidadãos no domínio social, cultural, académico e recreativo, de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza de Direcção. ARTIGO 70 (Revogação) É revogado o Diploma Mnisterial n.º 181/2012, de 22 de Agosto e demais legislação e disposições que contrariem o presente Regulamento. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFIS SIONAL Despacho Havendo necessidade de regularizar o processo de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação no País, nos termos do disposto nos artigos 15 e 38 do Decreto I SÉRIE — NÚMERO 2121788 n.º 15/2019, de 14 de Março, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Artigo 1. É autorizada a publicação do Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CIMM, anexo ao presente Despacho, de que faz parte integrante. Art. 2. O Presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 14 de Outubro de 2020. — Ministro da Ciência Gabriel Ismael Salimo. Estatuto Orgânico do Centro Marinha (CIMM) CAPÍTULO I (Disposições Gerais) ARTIGO 1 (Denominação, Natureza) Marinha”, adiante designada pela sigla CIMM, ou mais ainda por Centro de Investigação. 2. O CIMM é parte da Associação Megafauna Marinha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, ARTIGO 2 (Missão, Visão e Duração) 1. O CIMM tem como missão procurar excelência no estudo e pesquisa que contribuam para o conhecimento da megafauna marinha, com especial atenção para as raias e tubarões baleia, e desenvolvimento de acções com vista a defesa, preservação e conservação, das diferentes espécies marinhas e ecossistemas aquáticos. 2. A visão do CIMM é um mundo em que a vida marinha e os humanos prosperam juntos, e aspiramos a alcançá-la salvando a vida marinha ameaçada. 3. O CIMM é criado por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição. ARTIGO 3 (Âmbito, Sede) 1. As actividades do CIMM são de âmbito nacional e podem ser desenvolvidas em todo território da República de Moçambique, desde que devidamente autorizadas. 2. A CIMM tem a sua sede no bairro Josina Machel, Cidade de Inhambane, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e devidamente autorizada pela entidade competente. ARTIGO 4 (Objectivos) São objectivos do CIMM: a) Realizar estudos, pesquisas, cursos, seminários e outras actividades congéneres que contribuam para a formação, especialização, conhecimento e protecção das espécies marinhas da região; b) Fomentar o desenvolvimento de projectos de natureza marinhas; c) Promover a divulgação e publicação de informação dos estudos realizados e dados de pesquisa nacional e internacional; d) Promover e participar em eventos de interesse sobre a megafauna marinha e outros assuntos relacionados com o ambiente marinho e costeiro; e) Estudar da biodiversidade funcional, pontos focais e causas de perda de biodiversidade; f) Compreender a estrutura, funções e dinâmicas ao nível das espécies, populações e ecossistemas; g) Melhorar o conhecimento sobre os padrões subjacentes à resiliência ecológica e vulnerabilidade; h) Usar ferramentas genéticas para inferir o passado, compreender o presente e prever futuras relações entre espécies e as suas distribuições. i) Promover uma investigação integrada e inovadora sobre fontes, vias de exposição e efeitos de agentes de stress, quer naturais quer antropogênicos, em todos os níveis de organização biológica; j) Promover a investigação sobre “poluentes ambientais de risco” e outros factores que perigam a vida marinha; k) Promover a optimização da Avaliação de Impacto Ambiental (EIA) e da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) adaptada aos paradigmas estabelecidos pelas directivas nacionais e internacionais; l) Reforçar a transdisciplinaridade, aspecto essencial para uma interpretação holística multinível do estado do ecossistema; m) Aumentar a eficiência da bio descoberta marinha n) Promover a inovação com novas aplicações biotecnológicas, produtos, processos e serviços derivados de biomoléculas marinhas ou extractos enriquecidos; o) Adicionar valor aos recursos naturais marinhos de forma a fornecer soluções para a indústria, numa verdadeira transferência de tecnologia entre a investigação e o tecido empresarial e garantindo uma estratégia “Do Mar à Sociedade”. CAPÍTULO II (Sistema Orgânico) ARTIGO 5 (Unidades Orgânicas) Orgânicas: a b 3. A área Administrativa é composta pelas seguintes Unidades Orgânicas: a) Conselho Directivo; b) Auditoria; c) Administrador. 4. São também órgãos deste Centro de Investigação os seguintes órgãos: a) A assembleia geral; b) O Conselho Executivo. 5 DE NOVEMBRO DE 2020 1789 5. Os órgãos listados no número 4 (quatro) são também órgãos da Associação Megafauna Marinha. 6. Conselho Directivo pode deliberar a criação de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas. CAPÍTULO III (Funções das unidades Orgânicas) ARTIGO 6 (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e dela fazem parte todos os membros da Associação Megafauna Marinha no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2. Compõem a Assembleia Geral: a) O Presidente da Associação Megafauna Marinha; b) O Vice Presidente da Associação Megafauna Marinha; c) Todos os membros da Associação Megafauna Marinha, no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 3. Sem prejuízo no que se encontra definido em outros a Assembleia Geral: a) Eleger a Mesa, bem como o Director-Geral e o Adminis trador; b) Apreciar e votar, contas e balanço do Centro de Investigação, relatório do ano civil anterior, planos de actividades e orçamentos e o parecer da Auditoria; c) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade do Centro de Investigação que não esteja exclusivamente cometida alguma unidade orgânica. 4. É da competência do Presidente: a) Nomear e empossar o Director-Geral e o Administrador; b) Rubricar todos os documentos submetidos à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, bem como as actas de qualquer reunião que ele presida. ARTIGO 7 questões vinculadas com o trabalho de investigação em matérias inerentes a sua estratégia, desempenho e avaliação. a) O Director-Geral; b c d) Investigadores nomeados pelo Presidente sob proposta do Director Geral do CIMM. a objectivos do CIMM; b c nacionais ou internacionais; d) Elaborar e submeter para aprovação do Conselho Directivo relatórios ou informações a prestar anualmente ao Ministério que tutela a área de Ciência e Tecnologia; e) Propor ao Conselho Directivo o plano anual de actividades linhas gerais orientadoras do CIMM; f) Propor a cr iação, modif icação ou ext inção g) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de h) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de todas e quaisquer actividade que tenham a ver com meses, e extraordinariamente, sempre que se julgue necessário, achando-se presentes mais que a metade dos seus integrantes. 5. Achando-se pertinente, a convite do Director-Geral, podem pessoas singulares ou colectivas externas participar das reuniões ARTIGO 8 (Competências do Director-Geral) 1. Compete em particular ao Director-Geral: a) Representar o Centro de Investigação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos; b) Dirigir o CIMM e garantir a materialização dos seus objectivos; c) Gerir o quadro de pessoal do CIMM; d) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões; e) Fazer cumprir as deliberações do Conselho Directivo. 2. O CIMM obriga-se pela assinatura principal do Director Geral. 3. O mandato do Director-Geral tem a duração de 4 anos renováveis. 4. Na ausência ou impedimento o Director-Geral poderá ARTIGO 9 a) Convocar e presidir as sessões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico, bem como a implementação de projectos e programas de trabalho, gestão e funcionamento geral do CIMM; b) Criação de comissões técnicas de estudo ou de investigação, conforme as deliberações do Conselho a provação da Assembleia Geral. 3. O mandato do Director Científico é de quatro anos renováveis. delegar as suas competências aos Chefes de departamentos ARTIGO 10 1. Fazem parte do departamento científico todos os investigadores do Centro de Investigação. dentre o corpo de investigadores. a) Realizar as actividades de investigação científica, podendo constituir grupos de trabalhos para b) Propor actividades a incorporar no plano anual I SÉRIE — NÚMERO 2121790 c vez por semestre e extraordinariamente sempre que se julgar necessário. ARTIGO 11 (Competências do Chefe de Departamento) a) Planificar e coordenar, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos, b) Coordenar a execução técnica das actividades de investigação. 2. O Chefe de Departamento é nomeado pelo Director-Geral com a provação da Assembleia Geral. 3. O mandato do Chefe de Departamento é de quatro anos renováveis. ARTIGO 12 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão do CIMM composto pelo e Chefes de Departamentos. 2. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu Director-Geral, achando-se presentes pelo menos metade dos seus integrantes. 3. Julgando pertinente, podem ser convidados a Auditoria ou outros órgãos externos ao CIMM, sem direito a voto. 4. Nas votações do Conselho Directivo o Director-Geral goza de voto de qualidade. 5. Compete ao Conselho Directivo: a) Autorizar a abertura ou encerramento de contas bancárias do CIMM; b) Autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contração de empréstimo; c) Compete, ainda, ao Conselho Directivo gerir o CIMM e decidir sobre todos os assuntos que os estatutos não reservem a outro órgão em especial, desde que Assembleia Geral. ARTIGO 13 (Auditoria) a Auditoria, constituído, por um auditor externo e um interno contratados para o efeito, podendo ser contratados outros auditores de acordo com as necessidades. 2. Compete a Auditoria: a do exercício, o plano de actividades e orçamentos, e outros documentos aos quais seja solicitado o seu parecer; b) Emitir parecer sobre a legalidade, tanto dos actos de natureza administrativa. 3. A Auditoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário. ARTIGO 14 (Departamento Administrativo) 1. O departamento administrativo é um órgão do CIMM composto pelo Administrador e por um auxiliar administrativo, podendo ser contratados outros auxiliares administrativos de acordo com as necessidades. 2. Compete ao departamento administrativo: a) Executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, b) Garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; c) Promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e a alienação de bens em conformidade com a legislação vigente; d) Elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, o relatório de prestação de contas do CIMM; e) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento da Associação Megafauna Marinha atribuídas ao CIMM; f) Planificar, coordenar, seleccionar e administrar os recursos humanos do CIMM; g) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal. 3. O departamento admistrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário. ARTIGO 15 (Competência do Administrador) 1. Compete ao administrador: a) Auxiliar o Director-Geral, na gestão do Conselho Directivo; b o CIMM dispõe, bem como elaborar os processos de prestação de contas e escrituração nos respectivos livros de registo; c) Assegurar a comunicação entre o CIMM com outras entidades; d) Legalizar certidões ou extractos documentais solicitados ao CIMM; e) Mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens do CIMM, e elaborar os inventários especiais de vários serviços; f) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelo 2. O Administrador é Nomeado pela Assembleia Geral. 3. O mandato do Administrador é de quatro anos renováveis. CAPÍTULO IV ARTIGO 16 (Movimentação de Contas bancárias) A movimentação das contas bancárias cabe ao Director-Geral, dos primeiros as principais. ARTIGO 17 (Autonomia Patrimonial) 1. Constitui património da CIMM o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela Associação Megafauna Marinha ou por outras entidades, públicas ou privadas, própria instituição. 5 DE NOVEMBRO DE 2020 1791 2. No âmbito da autonomia patrimonial o Centro de investigação pode: a) Receber e registrar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição pela entidade instituidora; b) Receber e registrar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas; c) Adquirir e registrar em seu nome bens móveis e imóveis. ARTIGO 18 (Autonomia Administrativa) O CIMM goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes pode: a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar actos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos. ARTIGO 19 (Autonomia Financeira) conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas pela Associação Megafauna Marinha. a) Elabora os seus planos plurianuais; b) Elabora e executa os seus orçamentos; c) Líquida e cobra as receitas próprias; d) Autoriza despesas e efectua pagamentos; e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Associação Megafauna Marinha e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas. ARTIGO 20 (Regime de Pessoal) O pessoal do CIMM rege-se pelo regime jurídico de direito privado, sendo, admissível a celebração de contratos de trabalho que regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. CAPÍTULO V ARTIGO 21 Em caso de cisão ou dissolução, todo activo do Centro de Investigação Científica reverte a favor da Associação Megafauna Marinha. Preço — 110,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.