Decision of 27 December 1991 establishing a new closed season for shrimp fishing within the Bay of Maputo
颁布于 1991-12-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 其他
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, seasons, crustaceans, fishing area, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, aquatic animals
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文本
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15 DE JANEIRO DE 1992 Oespacho No uso da faculdade que me 6 conferida pelo n. 0 3 do artigo 11 do Decreto n.0 4/81, de 10 de Junho, e nos ter mos do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado, nomeio Alfredo Fontes Selemane Namitete, econo mista A de 2.• classe, para exercer as fun~s de Director Nacional da Marinha. Ministerio dos Transportes e.Comunic~. ein Maputo, 24 de Setembro de 1991. - 0 Minimo dos Transportes e Comunica~es, Armando Emili() Guebuza. MINISTeRIO DA CONSTRUt.lO f AGUAS Despacho Por despacho ministerial de 30 de Junho de 1977, pu blicado no Boletim da Republica, t.• serie, n.0 80, de 14 de Julho do mesmo ano, a EPEL INDUSTRIAL, SARL, foi intervencionada pelo Estado, por se encontrar na situa~o ~revista na alinea c) do n.0 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n.0 16/75, de 13 de Fevereiro. Por despacho de 20 de J ulho de 1988, publicado · no Boletim da Republica, 1.a serie, n.0 32, de 10 de Agosto do mesmo ano, foi nomeada uma <:<>missao liquidataria para a mesma empresa, ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.0 18/77, de 28 de Abril. Estando completo • o processo de liquida~o da empresa supracitada, ao abrigo do disposto nos artigos 2 e 3 da Lei n.0 3/91, de 9 de Janeiro, conjugado com o n.0 3 do artigo 2 da Lei n.0 13/91, de 3 de Agosto, determino: 1. A extim;ao da sociedade an6nima de responsabilidade limitada denominada EPEL INDUSTRIAL, SARL. 17 2. 0 patrimonio resultante desta extin~ reverte a favor do Estado que o alienara ao .abrigo do Decreto n.0 21/89. 3. Sao revogadas e dadas sem quaisquer efeitos as even tuais procura~ passadas pelos seus 6rgaos sociais. Ministerio da Constru9i<> e Aguas, em Maputo, 16 de Novembro de 1991. - 0 Ministro da Cons~o e Agua,, Jolio Mario Salomiio. SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS Oespacho Tomando-se pecessario alterar os periodos de veda estipulados pelo despacho de 6 de Janeiro de 1970 rela tivo a pesca de camariio na bafa de Maputo, ao abrigo da alinea a) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, determino: 1. Pica proibida, durante os meses de Janeiro e Fev~ reiro, a pesca de camario com arrasto a motor e com arrasto para bordo, no fundo da bafa de Maputo, a sul da linha definida pela Ponta Camandjuba e Catchavane. 2. · Ficam desde ja sem efeito a alinea f) do n.0 1 e a alinea e) do n.0 2 do despacho de 6 de Janeiro de 1970, mantendo-se em vigor todas as restantes disposi~ do referido despacho. 3. 0 presente despacho entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992. Secretaria de Estado das Pescas, em Maputo, 27 de Dezembro de 1991.-0 Secretario de Estado das Pescas, Moises Rafael Massinga. Pl'8QO -192,00 MT lMPUNSA NACJON,'l. DE M<X;AMnlQll1l