Decision of 24 January 1974 regulating the issuing of licences for shrimp fishing within the continental shelf
颁布于 1974-01-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- crustaceans, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit
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26 DE JANEIRO DE 1974 119 Art. 2.° Para contrapartida do credito de que trata 0 artigo anterior sao utilizadas disponibilidades de igual quantia a sair das seguintes verbas da tabe1a orcamental de despesa ordinaria para 0 ana econ6mico de 1973: VI- Outros melhoramentos I) Distrito de Vila Pery: Casas no Centro de Assistencia Social de Vila Pery . 2) Distrito de Cabo Delgado: Casas econornicas em Mueda 3) Distrito do Niassa: Mobiliario para escolas . Construcao de centros sociais . Construcao e ampliacao de escolas . Construeao de postos de socorros .. Construcao de moradias . Construcao de mesquitas .. 4) Valorizacao urbanistica e conservacao de monu mentos nas ilhas de Mocarnbique, Ibo e ou tras localidades . 5) Construcao de casas em regime de compartici pacao - Gaza . VII - Estradas de interesse geral Construcao e beneficiaeao de estradas e pontoes a ~-. definir .. 90000$00 2500000$00 150000$00 150000$00 1300000$00 240000$00 280000$00 50000$00 1400000$00 300000$00 6460000$00 2050000$00 b) De juros e comissao de imobilizaeao rela tivos ao emprestimo de 250000 contos concedido pelo Decreto n." 148/73, de 5 de Abril, contraido no Instituto de Cre dito de Mocarnbique . c) De juros do ernprestimo de 250000 contos concedido pelo Decreto n.? 323/73, de 30 de Junho, contraido no Instituto de Cre dito de Mocarnbique Soma . Capitulo 1.", artigo 11.", alinea a) - Divida da Provincia: Para pagamento dos encargos de juros das obrigacoes do Tesouro de Mo~mbique 5 por cento - 1965 (Decreto-Lei n." 46 379, de II de Junho de 1965): Plano Intercalar de Fo mento 1965-1967: Juros . Capitulo 1.", artigo 24.°- Divida da Provincia: Para pagamento dos encargos de Promissorias de Fomento Ultramarino (Decreto n." 49298, de 10 de Outubro de 1969): 1.' ernissao .. Soma .. 8076485$00 309684$00 11 815214$00 5815214$00 6000000$00 11 815214$00 VIII- Estudos. projectos e despesas diversas Estudos, projectos e pagamentos de outras despesas 2687025$00 Total . ....... .... .. .. 65 000000$00 Governo-Geral, aos 23 de Janeiro de 1974. o Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. • Portaria n.O 74/74 de 26 de Janeiro Para pagamento de encargos do ana de 1973 com os emprestimos autorizados pelos Decretos n.O S 136/73, de 29 de Marco, 148/73, de 5 de Abril, e 323/73, de 30 de Junho, torna-se necessaria a abertura de um credito espe cial de ] 1815214$, a inscrever em artigo adicional a tao l->ela orcamental de despesa ordinaria para 0 ana econo .nico de 1973. Existindo na mesma tabela orcamental de despesa dis ponibilidades que podem ser utilizadas como contrapartida: Estando a abertura de creditos para despesas desta na tureza prcvista na alinea a) do artigo 11.° do Decreto n." 35 770, de 29 de Julho de 1946, e tendo sido cumpridas as formalidades prescritas nos n.Or, 1.0 a 3.° do seu ar .. tigo 15.°; Visto 0 parecer da Junta Consultiva Provincial; Usando da faculdade conferida pela alinea c) do artigo 135.° da Constituicao, 0 Governador-Geral manda: Artigo 1.° E aberto e inscrito, em artigo adicional, na tabela orcamental de despesa ordinaria para 0 ana econo mica de 1973, 0 seguinte credito especial: CAPITULO 1.° Dlvida da Provincia Artigo 29.°-e - Para pagamento dos seguintes encargos: a) De juros do ernprestimo de 100000 contos concedido pelo Decreto n." 136/73, de 29 de Mar90, contraido no Montepio de Mocambique 3429 C45$00 Governo-Geral, aos 23 de Janeiro de 1974. o Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira dos Santos. • Despacho Considerando que a pescaria de camarao da plataforma continental esta confirmada como rendivel, desde que efectuada atraves de organizacoes industriais bem estru turadas e dimensionadas; Considerando ainda que e dever do Estado zelar pelo bom aproveitamento da riqueza potencial representada pe los mananciais existentes; Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto Pro vincial n.? 3/74, de 24 de Janeiro, determino: 1. As licencas actualmente disponiveis para a pesca cos teira de camarao na plataforma continental, par arrasto a motor, na segunda zona, definida no artigo 1.0 da Por taria n." 925/72, de 24 de Outubra, so serao concedidas a entidades que preencham as seguintes condicoes: 1.1. Apresentarem-se constituidas au obrigarem-se a constituir-se em sociedades nacionais cern sede em Mocambique, sob a forma an6nima, satisfazendo as seguintes requisitos: 1.1.1. Os titulos representativos do capital so cial serem farmados por accoes norninativas, in convertiveis em accoes ao portador, cuja trans missibilidade ficara dependenre da aprovacao pre via do Governador-Geral; 1.1.2. 0 capital social nao ser inferior a um terco do investimento em bens de capital fixo e a sua realizacao integral ser efectuada num prazo maximo de dais anos. 1.2. Proporem-se utilizar uma frota com urn minima de doze e um maximo de vinte unidades para eaptura do camarao e um minimo de duas unidades para captura de outras especies (para perfazer 0 minima das doze unidades para a captura do camarao pode rao ser consideradas licencas ja concedidas na se gunda zona). 120 2. Para a atribuicao das licencas constituirao condicocs de preferencia: 2.1. A inclusao nas suas actividades, alem da cap lura do camarao, do processamento ou industrialize cao em terra. at raves de instalacocs proprias de di mensae adequada a respectiva freta: 2.2. Mclhores planos de aprovcitamcnto c distribui cao do pescado, subprodutos e despcrdicios: 2.3. A normalizacao da frota; 2.4. Maior diversidade das actividades de pesca; 2.5. Maior experiencia comprovada (know-how) nas actividadcs da pesca e no processamento ou industria lizacao em terra; 2.6. Melhores condicocs de trabalho, salaries l' assistencia social para os pescadorcs, operarios c em pregados, bern como a sua preparacao e valorizacao profissional; 2.7. Maior uulizacao imcdiata e futura de rccursos locais em mao-dc-obra, materials, etc.: 2.8. A quota-parte do capital social oferccida il subscricao publica em Mocambique: 2.9. Maior numero de unidades da frota a cons truir .em Mocambique. 3 Podera, ainda, constituir condicao de pref'erencia a contribuicao que as intcressados se proponham prcstar, par forma dirccta au indirecta, para a instalacao de csta lciros de rcparacao e construcao naval. 4. Os interessados instruirao os scus pedidos com urn estudo do empreendimento contendo os elementos nccessa rios que permitam a apreciacao das respcctivas condicoes cconomicas, financeiras, tecnicas, sociais c administrativas, I SERIF- NOMERO 11 accitando-se, contudo, os estudos rcfcrcntcs a pcdidos ja f'ormulados dcsde que reunam elementos suficicntcs de apreciacao, De entre os elementos a apresentar, dcvcrao especif'ica damcntc menciouar-se os scguintes: 4.1. Capital a investir: em embarcacocs: em instalacoes em terra: cm cquiparncntos. maquinas e viaturas; 4.2. Numero e caractcristicas das embarcacoes da frota (proprias ou afretadas): para 0 camarao da plataforma continental: para a pesca de outras especics 4.3. Localizacao da sedc, das instalacoes e do porto bHse; 4.4. Programa de invesrimcntos c cstudo orcamental dos primciros anos: 4.5. Plancamento da entrada em opcracao das em barcacoes da frata e das instalacocs: 4.6. Destino e aprovcitamento de todo 0 pescado c dos respectivos desperdkios: 4.7. Mapa de cmpregos criados, Iimircs minimos dc--: salaries a praticar em cada catcgoria C' rcgalias assis tenciais plancadas, com indicacao dos tccuicos estran geiros e regime prcvisto para a sua substituiciio. Governo-Geral, aos 24 de Janeiro de 1974. o Governador-Geral, Manu," Pimentel Pel" ira dos Santos. Pre(:o do presente numero. 10$80 - .. . ------- . IMI'RENSA NACIONAI DE MO(!AMBIQUIl-- LOURENqO MARQUES