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Nelum
莫桑比克的法律

Decision of 20 July 1971 establishing minimum size for fishes and other marine animals

颁布于 1971-07-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, size, marine fishes, crustaceans, classification/declassification, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1230 3. Considerando 0 interesse que apresenta 0 empreen dimento quer como vinculo de fomento e valo~ao econ6miea, quer como contributo para 0 saneamento da balanea de pagamentos, . Nestcs termos: Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n." 2.° do artigo 103.° da Constitui~ao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte: Artigo 1.° E autcrizada a Sociedade dos Armadores das Pescas em lIo~ambique, S. A. R. L. - Arpem, a impor tal' do estrangeiro, com isen<ffio de direitos e da taxa dos emolumentos gerais, tres embarcac;5es de ferro de tone lagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas ex elusivamente as suas actividades de pesea, Art. 2.° As embarca~oes a que se refere 0 artigo 1.° serao registadas na Capitania do Porto da Beira e a mu danea de registo para qualquer capitania de outro territ6 rio naeional implicara 0 pagamento dos direitos e mais im posi~oes devidos, como se fossem importadas directamente do estrangeiro. Visto e uprovado em Conselho de Ministros. - Mar cello Caetano - Jaaquim M()'f'eira do, Silva Ounha. Promulgado em 8 de Julho de 1971. Publique-se. o Presidente da Republica, .ADRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para SCI' publicado no BoZetim OficiaJ, de :M~am­ bique. - J. do, St1va Ounha. Para SCI' presente a Assembleia Nacional. • Governo-.Geral de M~mbique Portaria n.o.668/71 Reeonheeendo-se eonvenieneia no levantamento da re serva do Estado criada pela Portaria n.O 19627, de 30 de Julho de 1966, que incide sobre 0 talhjio n,? 20 de Panda, Ch·cUll..'lcri<;8.0 do mesmo nome, distrito de Inhambane: Ouvida a Dircc~ao Provincial dos Servieos Geograflcos e Cadastrais; Tendo em vista 0 disposto no artigo 19.° e alfnea e) do n." 1 do artigo 22,° do Estatuto Polftieo-Administrativo da Provincia de Mo~ambique; No U80 da eompeteneia atribuida pelo artigo 155.° da Constltuieao, 0 Secretaric Provincial de Terras e Povoa mento manda: Artigo unico -1. E levantada a reserva do Estado cl'iada pclu Portaria n.O 19627, de 30 de Julho de 1966 que incide sobre 0 talMo n.O 20 de Panda, circunscri~ii~ do mcsmo nome~ distrito de Inhambane. 2. 0 expediente relacionado com a presente portaria fica arquivado no processo n.O 39387/2374 do Tombo (feral da Propriedade da Direc~ao Provincial dos Servi l,:os Gcograficos e Cadastrais. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, aos26 de Julho de 1971.- 0 Secretario ProYincial, Jose A.lbet'to Lemos Marlins Santareno. I SERlE - N1JMEBO 86 Despachos 'I'ornuudo-se noeessario fixar os tamanhos eomereuns minimos dos peixes ou outrosanimais marinhos que po derao ser retidos, guardados a bordo ou apresentados ;1 venda, Atendeudo 110 que foi proposto pela DirccC1ao Provin eial dos Hl'l'yi~os de Marinha, ouvida a Missao de Bstudos Bioeeanologlcos 0 de Peseas <10 i\logambiquc; Ao abrigo da eompetencia que me 6 eonferida pelo urtigo 54," do Diploma Legislative n." (ii)/71, de 15 de Junho, determino: 1. E proibido reter, guardar a bordo ou upresentar a venda peixes o animals marinhos imaturos, ou eujas dimensoes sejam tao diminutas que n8.0 possam SCI' apro veitados para a alimentaeao publica. 2. As especies a seguir designadas so podem SCI' reti das, guardadas a bordo ou apresentadas a venda desde que tenham as dimensoes minimas seguintcs: a) Mexilhiio da roeha (Myt-ilus pet'?ta): 5 em no seu maior diametro; b) Oaranguejo (Scylla serraia): 10 em no seu maior diametro; c) Lagosta da pedra e coral (Panulit·us spp.) . 5 em medidos de entre os olhos ate a extremidade posterior da earapaca (cefalotorax). Em ani mais deseabeeados, 0 segundo segmento abdomi nal nao pode ser inferior a 1,5 em de largura, medidos da margem anterior a margem pos terior. Residencia do Govemo-Geral, em Lourenco Marques, nos 20 de Julho de 1971.-0 Govemador-Geral, Eduardo de Arantes e Oli·vei'1'a. Sendo neeessario estabelecer as prcscri~oes relativas a lavagem e desinfec<ffio dos poroes de peseado das embar ca~oes Iiceneiadas nesta Provineia, Atendendo ao que foi proposto pela Direc~8.0 Provin cial dos Servi~os de Marinha, ouvida a Miss8.0 de Estudos Bioeeanologicos e de Peseas de Mo~bique; Ao abrigo da competeneia que me e conferida pelo n.O 2 do artigo 14.0 do Diploma Legislative n.O 65/71 de 15 de J unho, determino: ' A lavagem e desinfec~8.0 dos poroes de peseado das cmbareaqoes lieeneiadas nesta Provineia serao efeetuadas de acordo com as pl'escri~oes seguintes: 1) Laval' e esfregar as paredes e 0 pavimento com 3.gua doee potavel e um detergente, tipo Omo, T eepol, ete.; 2) Arrastar todo 0 detergents com agua doee potaYel; . 3) Desinfectar com solu~ao de lixivia de comercio (hipoclorito de s6dio) na pl'opor~ao de uma ~olher das de sopa de lixivia, para 10 I de agua; 4) DClxar 0 porao aberto para sail' 0 gas c seear. Residencia do Governo-Geral, em Lourcn~o Marques, tl.OS 20 de Julho de 1971.-0 Governador-Geral Eduardo de Arantes e Oliveira. ' Pre~ do presente nCnnero, 1$80 IMPRENSA NACIO:llAL DE M09AMBIQUE - LOUUN90 MARQuas