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莫桑比克的法律

Decision of 13 November 1991 establishing fishing vessel marking requirements

颁布于 1991-11-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
fishing vessel, marking/identification

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 27 DE NOVEMBRO DE 1991 5. No acto da entrega do material escolar, 0 aluno con firmara a recep~ao do material mediante assinatura em documento apropriado. . ARnoo 6 Do total de unidades dispombilizados de cada tipo de material 80 por cento serao para empr6stimo, 20 por cento destinar-se-ao a venda. ARnoo 7 Empr6sUmo 1. 0 emprestimo do material escolar impUcar4 0 paga mento duma taxa a ser definida, a ser satisfeita em uma ou em duas prestacoes semestrais, ate ao fim do primeiro mes do segundo semestre do ana lectivo correspondente. 2. Constituem obriga~ dos beneficiarios do empres time: a) Zelar pela conserva~o e boa utiliza~io do mate rial; b) Devolver no fim do ano escolar os materiais em prestados. ARnoo 8 Venda A venda do material escolar 6 livre, desde que satfsfeito o pagamento do seu custo real. CAPtTULO III Da adminlstra~o Aanoo 9 Constituem obriga~s da d~o do Fundo da Caixa Escolar: a) Proceder a entrega dos materiais aos alunos con-. templados de acordo com as disposi~ deste regulamento; b) Efectuar a cobranca e a deposito dos valores co lectados na Tesouraria de entidade fiscal mais proxima; c) Efectuar a recolha do material emprestado, no fim do ano escolar; . d) Criar condieoes na escola para 0 born armazena mento do material recolhido; e) Velar pela conservacao do material dado a titulo de emprestimo, CAPITULO IV San4;oes ARnoo 10 Serao objecto de san~s as seguintes infrac~: a) A retencao do material, por motivos que se mos trem imprestaveis ao beneficiario: b) Destruicao total ou parcial do material; c) Desvio de fundo da Caixa Escolar, Aanoo 11 1. As infrac~6es referidas em 1 e 2 do artigo 10 serao punidas: a) Com a obriga~o do pagamento do valor real do material; b) Com a nao publicacao das notas anuais e a perda de direito de frequsncla l escola durante urn ana lectivo. 277 2. A infrac~ao referida em 3 do artigo 10 sera punida nos termos legals, segundo a legisla~ao em vigor. '. Aanoo 12 \- a a;"'~iIIt. o nio cumprfmento por parte da direc~ao da Caixa Escolar das obriga~6es que the cabem, sera sancionado pelos 618aos do Fundo hierarquicamente superiores nos termos do regulamento do Fundo de Caixa Escolar. ARnoo 13 DIsposI~ finals 1. Os casos omissos e as ddvidas de interpretacjo deste regulamento serao esclarecidas por despacho do Ministro da Educacao. 2. 0 presente regulamento entra em vigor a 1 de Feve reiro de 1992. Ministerio da Educa~o, em Maputo, 11 de Outubro de 1991. - 0 Ministro da Bducacao, Aniceto dos Mu changos. • MINIS1!RIO DOS TRANSPORTfS E COMUNICACOES Despacho No usa da competsncia que me ~ atribufda pelo n," 3 do artigo 11 do Decreto n," 4/81, de 10 de Iunho, deter mino que Abel Horta, engenheiro ge6grafo B principal, cesse 0 exercfcio das fun~es de Director Nacional da Marinha, para que havia sido nomeado por despacho de 13 de Agosto de 1988, publicado no Boletim da Repti blica, 1.& serie, n," 24, de 14 de Iunho de 1989, e sua afectacsono Instituto Nacional de Hidrografia e Nave ga~ao, a partir de 25 de ~tembro de 1991. Minist6rio dos Transportes e Comunicacdes, em Ma puto, 24 de Setembro de 1991. - 0 Ministro dos Trans portes e Comunicacoes, Armando Emilio Guebuza. • SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS Despacho Para permitir que todas as embarcaedes de pesca sejam devidamente identificadas, ao abrigo do disposto no ar tigo 23 da Lei n," 3/90, de 26 de Setembro, e do disposto na alfnea b) do artigo 16 do Regulamento Geral de Exe cu~ao da Lei das Pescas, aprovado pelo Decreto n," 37/ /90, de 27 de Dezembro, determino: 1. A partir de 1 de Ma~ de 1992 as especifica¢es constantes do anexo III do Regulamento Geral de Exe cu~o da Lei das Pescas passam a ser integralmente exten sivas as embarca~ industriais e semi-industriais nacio nais, devendo-se observar as especifica~s tecnicas des critas no referido anexo. 2. As marcas de. identificayiio serao atribui'das a cada embarca~o licenciada pela Direcyiio de Administracao Pesqueira. Secretaria de Estado das Pescas, em Maputo, 13 de Novembro de 1991.- 0 Secretario de Estado das Pescas, Moises Rafael Massinga.

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