Council of Ministers Decree No. 5/2009 approving the Regulation on Phytosanitary Inspection and Plant Quarantine
颁布于 2009-06-01 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 5/2009 de 1 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, quarantine, plant protection, integrated pest management-IPM/pest management strategies
- 类别
- agriculture
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Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 I SÉRIE — Número 21 BOLETIM DA REPÚmCA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado' Para publicação no «Boletim da República» SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n." 5/2009: A prova o R egulam ento de Inspecção F itossanitária e Q uarentena Vegetal. CONSELHO DE M INISTROS Decreto n." 5/2009 de 1 de Junho Em Moçambique o sector agrícola tem revelado nos últimos anos um potencial crescente para a exportação, o que impõe ao País a necessidade de aumentar a sua capacidade na observação dos padrões fitossanitários e de qualidade internacionais, incluindo a monitoria de pragas, análise de riscos da propagação de pragas e inspecção fitossanitária, bem como elevar a sua credibilidade regional e internacional na emissão da documentação fitossanitária. Nestes termos, com o fim de estabelecer o quadro jurídico sobre a Inspecção Fitossanitária e Quarentena Vegetal, ao abrigo da alínea f) do n° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Fevereiro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, L u ís a D ia s D io g o . Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal CAPÍTULO I Disposições gecais A r t ig o 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1. ABELHAS: denominação comum de insectos pertencentes à ordem Hymenoptera, responsáveis pela produção de mel. 2. ACÇÃO FITOSSANITÁRIA: qualquer operação oficial, como a inspecção, vigilância, teste ou tratamento, levados a. cabo pela Autoridade Nacional Fitossanitária para implementar qualquer medida fitossanitária. 3. ACTO OFICIAL; qualquer acto estabelecido, autorizado, executado ou ordenado pela Autoridade Nacional Fitossanitária ou executado por qualquer entidade pública em nome desta. 4. ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS (PRA): processo de avaliação biológica ou outras provas científicas e económicas para determinar se uma praga deverá ser sujeita a controlo e para determinar o alcance de qualquer medida fitossanitária correspondente. 5. APREENSÃO: manter o produto consignado à guarda ou confinamento oficial como medida fitossanitária, podendo òu não ser devolvido ao proprietário. 6. ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA DE PRAGAS: uma área, país ou parte do país ou uma região ou parte dela assim identificada pelas autoridades competentes, na qual uma praga específica ocorre a baixos níveis, sujeita a medidas efectivas de prospecção controlo e erradicação. 7. ÁREA LIVRE DE PRAGAS: uma área na qual não se verifica a ocorrência de uma praga específica, sendo demonstrado através de uma evidência científica e na qual oficialmente se mantérp esta condição. 8. ÁREA EM PERIGO: área do território nacional onde os factores ecológicos favorecem o estabelecimento da praga, cuja presença na área resultará em significativas perdas económicas. 9. ANF - Autoridade Nacional Fitossanitária. 10. CAT- Comité de Aconselhamento Técnico 11. CONFISCAR: deter o produto consignado para efeito de destruição. 112—(46) l SÉRIE— NÚMERO 21 12. CONTAMINAÇÕES: presença de organismos nocivos nos produtos sujeitos a controlo. 13. CONTROLO: eliminação, contenção ou erradicação de uma população de pragas. 14. EMBALAGENS: qualquer material utilizado para cobrir, envolver ou proteger produtos sujeitos a controlo. 15 ESTAÇÕES DE QUARENTENA PÓS ENTRADA: qualquer local aprovado pela autoridade nacional fitossanitária para a observação ou para posterior inspecção após realizada a importação. 16. EXPORTADOR: pessoa singular ou colectiva que é consignatária da mercadoria que sai do País. 17. IMPORTADOR: pessoa singular ou colectiva a quem vai consignada a mercadoria que enira no País. 18. INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA: exame visual de produtos sujeitos a controlo, com o fim de se determinar a existência de pragas ou verificar o cumprimento dos requisitos fitossanitários. 19. Inspector FITOSSANITÁRIO: funcionário nomeado ou designado para realizar a inspecção fitossanitária. 20. IPPC: International Plant Protection Convention; designada em português por C jnvenção Fitossanitária Internacional (CFI). 21. LICENÇA FITOSSANITÁRIA DE IMPORTAÇÃO: documento oficial que impõe condições e requisitos para a importação de produtos sujeitos a controlo, emitido pela ANF ou por outra entidade pública a quem esta tenha delegado essa competência. 22. M EDIDA PRO V ISÓ R IA : medida fitossanitária estabelecida sem nenhuma prova lécnica, para colmatar uma falta de informação adequada no momento do acto. 23. M edidas de em ergência: medidas fitossanitárias estabelecidas perante uma situação fitossanitária nova ou inesperada, que podem ou não ser provisórias. 24. MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS: qualquer legislação ou procedimento oficial que tem por objectivo prevenir a introdução e/ou propagação de pragas e produtos de plantas sujeitas a quarentena ou destinada a limitar o impacto económico de pragas não regulamentadas. 25. OBJECTO DE QUARENTENA: qualquer organismo nocivo ou vegetal ou qualquer praga de vegetais. 26. ORGANISMOS NOCIVOS: qualquer forma viva animal ou vegetal ou qualquer praga de vegetais. 27. PAÍS DE ORIGEM: País onde foram cultivados os vegetais. 28. PAÍS DE PROCEDÊNCIA: País onde importados os produtos sujeitos a controlo e qualquer outro material sujeito à presente disposição, independentemente de ser país de origem destes ou não. 29. PLANTA: qualquer organismo vivo de natureza vegetal ou parte dela. 30. PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLO: qualquer planta, parte dela, produto de plantas, produtos apícolas, meios de cultura, embalagem, recipiente, solo, outros organismos, objecto ou material capaz de abrigar ou propagar pragas. 31. POSTp OFICIAL DE ENTRADA OU SAÍDA: fronteira do País, incluindo aeroportos, portos, postos fronteiriços terrestres ou outros locais indicados ou identificados por lei. 32. POSTO DE INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA (PIF): Locais estabelecidos pela autoridade ANF juntos dos pontos de entrada ou saída. 33. PRAGA: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico nocivo pan> as plantas ou produtos das plantas. 34. PRAGAS REGULAMENTADAS pragas de plantas objecto de quarentena ou regulamentadas e não objecto de quarentena. 35. PRAGAS DE QUARENTENA: pragas que causam danos potencialmente, económicos para uma área em perigo e desse modo ainda não presentes nessa área ou com uma presença muito reduzida, mas que estejam a ser oficialmente controladas. 36. PRAGAS REGULAMENTADAS E NÃO DE QUA RENTENA: pragas de plantas não objecto de quarentena que afecta o uso dessas plantas podendo trazer um impacto económico não suportável para o País e sendo por isso a sua entrada e circulação no País objecto de medidas de controlo. 37. PRODUTO CONSIGNADO: Produtos sujeitos a controlo, que estejam a entrar «u a sair do território nacional acompanhados de um único certificado fitossanitário de importação ou de exportação, conforme seja o caso. 38. PRODUTOS DE PLANTAS: sementes, materiais não manufacturados provenientes de plantas e os produtos manufacturados que, pela sua natureza e/ou o seu processamento, possam criar riscos para introdução e/ou propagação de pragas de plantas no território moçambicano. 39. PROPRIETÁRIO: qualquer pessoa que, em relação a qualquer produto, tenha esse produto em seu poder ou exerça sobre ele o controlo efectivo, posse, simples detenção ou uso; 40. QUARENTENA VEGETAL. confinamento oficial de produtos sujeitos a controlo numa zona ou área específica para observação, testagem, tratamento ou aplicação doutra medida fitossanitária apropriada realizado pela ANF ou por esta ordenado e supervisado. 41. RETENÇÃO: apreensão da mercadoria para análises laboratoriais. 42. SPS: Sanitary and Phytosanitary Measures, em português designado por Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. 43. TRATAMENTO FITOSSANITÁRIA: qualquer forma de desinfecção ou desinfestação por um processo físico, químico, mecânico ou outro realizado pela ANF ou por esta ordenado e supervisado. 44. TRÂNSITO: quando as mercadorias chegam ao País procedentes do exterior, e são consignados sem rotura de carga para outro País destinto, independentemente da duração temporária da estadia no País. 45. TRANSPORTE: qualquer meio utilizado para o trarisporte de mercadoria, incluindo aviões, barcos, camiões, contentores, vagões e outros; 46. VEGETAIS: Todas as plantas vivas e partes de plantas incluindo sementes. 47. W TO: World Trade Organization, em português designado por Organização Mundial do Comércio. 48. ZONA TAMPÃO: área estabelecida ao longo da zona infectada e/ou infestada, onde são mantidas medidas de controlo específicas de acordo coito a epidemiologia da praga. A r t ig o 2 Objecto e âmbito territorial 1.0 presente Regulamento estabelece normas para prevenção e controlo da propagação de pragas no País. 2 .0 presente Regulamento aplica-se a todo território nacional. OE J UNHO DE 2009 112—(47) A r t i g o 3 Objectivos O presente Regulamento tem como objectivos fundamentais: a) Prevenir a introdução e propagação/disseminação de organismos nocivos, especialmente dos objectos de quarentena; b) Controlar as pragas em todo o País, com o fim de evitar a sua difusão, e neste caso conseguir a sua erradicação; c) Assegurar a inspecção e certificação de produtos vegetais para importação e exportação. CAPÍTULO II Competências A r tig o 4 . Autoridade Nacional Fitossanitária Para eleitos do presente Regulamento, a Autoridade Nacional tossanitária (ANF) é o M inistério que superin tende a ricultura, através da Direcção Nacional dos Serviços Agrários NSA). A r tig o 5 Entidades executoras São especialmente responsáveis pela implementação do ssente Regulamento: a) A DNSA, através dos inspectores fitossanitários; b) Os órgãos locais do Estado a quem forem delegadas competências previstas neste Regulamento. A r t i g o 6 Competências da ANI: No exercício da sua função, compete à ANF: a) Fixar normas fitossanitárias e administrativas que devem ser observadas para a importação, exportação, reexportação, tratamento, movimento e cultivo de produtos sujeitos a controlo e organismos nocivos considerados objectos de Quarentena; b) Ordenar a colocação de produtos sujeitos a controlo sob regime de Quarentena em estações oficiais ou lugares para fins equivalentes durante um determinado período; c) Regular a inspecção e controlo de produtos sujeitos a controlo assim como embalagens e veículos que os transportem sob qualquer tipo de regime aduaneiro, incluindo as zonas francas; d) Em itir licenças e certificados fitossanitários de importação e exportação, de produtos sujeitos a controlo; ■ e) Confiscar, ordenar o tratamento e reexportação ou destruição de produtos sujeitos a controlo, quando não cumpram com o estabelecido no presente Regulamento ou outras disposições sobre inspecção fitossanitária e Quarentena Vegetal; f) Inspeccionar e controlar os campos agrícolas e povoamentos florestais, os viveiros e os locais de armazenamento e venda de vegetais com o fim de conhecer a situação fitossanitária e detectar a possível presença de objectos de Quarentena; g) Propor as taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e quarentena vegetal; li) Fixar as espécies vegetais que podem ser hospedeiras alternativas de organismos nocivos e como tal proibir a sua cultura ou ordenar a sua erradicação; /') Delegar competências previstas no presente Regu lamento; j) Promover a divulgação do presente Regulamento e outra legislação do sector; k) Estabelecer a cooperação com outros países nas activi dades de protecção de plantas de âmbito regional ou internacional. A rtigo 7 Comité de Aconselhamento Técnico (CAT) 1. O Com ité de A conselham ento Técnico, também abreviadamente designado por CAT é o órgão de consulta do Ministério que superintende a agricultura em matéria de protecção de plantas. 2. Integram o Comité de Aconselhamento Técnico: a) O Ministro que superintende a agricultura que o preside; b) O Director Nacional dos Serviços Agrários; c) O Chefe do Departamento Sanidade Vegetal; d) Um representante da Direcção Nacional dos Serviços de Veterinária; e) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique; f) Um representante do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI); g) Um representante do Ensino Superior; /;) Um representante do Ministério da Saúde; /) Um representante do Ministério da Coordenação da Acção Ambiental; j) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio; k) Um representante do Ministério do Turismo; /) Um representante do Ministério do Interior; m) Um representante da A utoridade T ributária de Moçambique; n) Um representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA); o) Um repesentante do Centro de Produção de Inspecção Botânica. 3. Sem prejuízo de outras regras internas aplicáveis, os membros referidos nas alíneas d) a m) são indicados pelas respectivas instituições. 4. Os membros do Comité de Aconselhamento Técnico tomam posse perante o Ministro que superintende a agricultura, que aprova o seu Regulamento Interno. 5. O Comité de Aconselhamento Técnico reúne pelo menos duas vezes por ano, podendo extraordinariamente reunir-se por convocação do Ministro que superintende a agricultura. 6. A primeira sessão de trabalho terá liígar pelo menos três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento. 7. O Ministro que superintende a agricultura pode convidar outras individualidades ou entidades a tomarem parte nas reuniões do Conselho. A rtigo 8 Função do Inspector Fitossanitário 1. A função de Inspector Fitossanitário deve constar do Sistema de Carreiras e Remuneração da Função Pública. 112—<48) l SÉRIE — NÚMERO 21 2. Quando requerido, o Ministéri,o que superintende a agricultura, em coordenação com qualquer outro Ministério ou entidade pública, poderá indicar uin funcionário qualificado para desempenhar temporariamente a função de inspector fitossanitário. 3. O funcionário indicado nos te*mos do número anterior deve preencher as qualificações exigidas para a função e cumprirá um período dé um ano, podendo ser renovado, nos termos constantes do seu qualificador. A r t ig o 9 Competências dos Inspectores Compete aos Inspectores Fitossanitários: a) Inspeccionar e certificar produtos sujeitos a controlo, importados e a exportar; b) Inspeccionar plantas em cultivo, produtos em armazéns ou em transporte com fim de registar a existência, eclosão ou propagação de; pragas de plantas sujeitas a controlo; c) Assegurar o cumprimento dos padrões fitossanitários internacionais; d) Ordenar tratamentos fitossanitários de produtos con signados; (?) Solicitar informação adicional ao País importador em caso de necessidade; f) Levar a cabo qualquer acção fitossanitária estabelecida nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. A r tig o 10 Poderes especiais dos Inspectores 1. Se qualquer inspector tiver provas ou suspeita da violação do disposto no presente Regulamento ou noutra legislação aplicável, o mesmo está autorizado, munido de credencial emitida pela ANF, a: d) Entrar e fazer as necessárias averiguações, observando as disposições legais pertinentes em qualquer área ou local; b) Requerer a qualquer agente envolvido na exportação ou importação de produtos sujeitos a controlo que lhe seja apresentado qualquer documento fitos sanitário; c) Inspeccionar, examinar e fazer cópias dos documentos referidos nas alíneas anteriores, incluindo recolher extractos dos mesmos ou proceder à sua apreensão; d) Interpelar e revistar, qualquer bagagem, embalagem, transporte ou produtos sujeitos a controlo que estejam a entrar, em trânsito ou a sair do País; e) Suspender, em caso de suspeita de ocorrência de uma praga, a distribuição, venda ou uso de produtos sujeitos a controlo; f) Confiscar ou apreender produtos sujeitos a controlo; g) Ordenar o tratamento ou destruição de produtos sujeitos a controlo e cujas despesas são suportadas pelo proprietário. 2 .0 inspector que apreenda e ordene o tratamento, devolução ou destruição de um produto nos termos das alíneas f) e g) do número 1, deve elaborar e enviar imediatamente uma notificação ao proprietário com a descrição das acções realizadas. 3. No exercício das suas funções, o inspector deve identificar se exibindo, para o efeito, o seu cartão de identificação e demais distintivos aplicáveis, podendo fazer-se acompanhar de um agente da autoridade policial. CAPÍTULO III Importação de Plantas A rtigo 11 Medidas Fitossanitárias para Importação de Plantas 1. As medidas fitossanitárias a ser observadas na importação de produtos sujeitos a controlo estão estabelecidas nos Anexos 1 e 2, podendo ser actualizadas quando necessário. 2. A ANF pode, com efeitos imediatos, modificar ou revogar os requisitos e medidas fitossanitárias por ela fixadas, devendo esta, no âmbito dos acordos de SPS/WTO, notificar as partes interessadas. 3. Compete à ANF publicar no Boletim da República e noutros meios considerados mais adequados os requisitos e medidas fitossanitários mencionados no n.° 1 do presente artigo, bem como outras acções realizadas no mesmo âmbito. 4. Havendo risco de introdução e/ou propagação de qualquer praga não prevista na elaboração do prescrito no n.° 1 do presente artigo, a ANF poderá estabelecer novos requisitos e medidas fitossanitárias por um período determinado, devendo incluir na licença de importação uma nota explicativa sobre a referida medida. 5. No caso em que uma licença de importação tenha sido previamente emitida antes da tomada da medida mencionada no número anterior e antes da importação em causa ter ocorrido, a ANF obriga-se a comunicar esta, por escrito, ao importador e à autoridade fitossanitária do País exportador. A r t ig o 12 Requisitos para importação 1. A importação de produtos sujeitos a controlo está condicionada a obtenção.prévia duma autorização de importação emitida pela ANF e do respectivo Certificado Fitossanitário original, incluindo a declaração adicional quando exigidos, com excepção dos casos a serem definidos pelo Ministro que superintende a agricultura. 2. A importação de produtos sujeitos a controlo não especificados no Anexo 1 do presente Regulamento está sujeita a obtenção prévia duma autorização de importação concedida pela ANF que é emitida após uma análise de risco de pragas. 3. Ê proibido a entrada no País de solos, bem como de produtos sujeitos a controlo contendo solo, exceptuando os casos para a investigação, devendo o material ser destruído, sob supervisão da ANF, após os estudos. 4 . O Certificado Fitossanitária original emitido pela Autoridade Fitossanitária do País exportador deve ser preenchido de acordo com os requisitos exigidos na Licença de Importação. 5. O Certificado Fitossanitário do País exportador é válido por 14 dias-, desde a data da sua emissão, excepto nos casos em que a mercadoria venha via marítima, caso em que a validade será estendida até 30 dias. 6 .0 despacho aduaneiro de produtos sujeitos a controlo pela Autoridade Tributaria de Moçambique deve ser precedido depois da verificação e parecer prévios do Inspector fitossanitário. I DE JUNHO DE 2009 112— (49) A r t i g o 13 Licença de Importação 1 . A Licença Fitossanitária de Importação cujo modelo consta do Anexo 4 é emitida a pedido do interessado, o qual deve preencher e submeter à ANF o formulário do Anexo 3. 2 . A Licença emitida pela ANF é válida por 1 80 dias. Nos casos de importações parciais, cada lote deve estar acompanhado pelo respectivo certificado fitossanitário, 3. A importação de culturas e de organismos vivos em qualquer fase do seu desenvolvimento, para fins científicos ou de investigação está sujeita à obtenção de uma Licença Fitossanitária de importação. 4. A emissão da Licença Fitossanitária para a importação de sementes está sujeita à autorização prévia do Departamento de Sementes do Ministério que superintende a agricultura. A r t i g o 14 Postos de inspecção fitossanitária Consideram-se Postos de Inspecção Fitossanitários os locais estabelecidos pela ANF junto dos locais de entrada definidos por lei. A r t ig o 15 Certificados Fitossanitários do País de origem ou de procedência 1. Os produtos sujeitos a controlo são acompanhados do Certificado Fitossanitário do país dê origem ou de procedência, de acordo com as normas de Convenção Fitossanitária Internacional. 2. O certificado deve ser redigido^em português, espanhol, francês ou inglês, devendo a data de expedição estar dentro dos catorze dias anteriores à saída do País de origem ou procedência. 3. O espaço correspondente às declarações adicionais deve ser preenchido de acordo com os requisitos especificados na Licença Fitossanitária de Importação. 4. As correcções ou rasuras não ressalvadas invalidam o Certificado Fitossanitário. 5. Quando a mercadoria importada venha fraccionada para diferentes postos de entrada, cada fracção deve ser acompanhada pelo respectivo Certificado Fitossanitário. 6. Só serão válidos os Certificados Fitossanitáiios emitidos pela Autoridade Nacional responsável pela Quarentena Vegetal no país de origem ou procedência. 7. Quando a mercadoria tenha sido objecto de fraccio namento, transferência de embalagem ou de meio de transporte no país distinto de origem (chamado país de reexportação), a mercadoria deve ser acompanhada por um certificado de reexportação de acordo com o modelo fixado pela autoridade e de uma cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem. 8. Só são válidos os C ertificados Fitossanitários de reexportação emitidos pelo serviço nacional responsável pela Quarentena Vegetal do País reexportador. A r t i g o 16 Obrigatoriedade de declaração Os importadores são obrigados a declarar ao inspector fitossanitário, junto do posto de entrada, antes da chegada de qualquer produto consignado e requerer a correspondente inspecção. A r t i g o 17 Inspecção Fitossanitária 1. Todos os produtos sujeitos a controlo e meios de cultura ou de quaisquer outros produtos importados ou em trânsito especificados no Anexo 1 do presente Regulamento ficam sujeitos ao controlo prévio dos inspectores fitossanitários à chegada, junto ao posto de entrada. 2 .0 Importador ou seu representante deve apresentar o pedido de inspecção à autoridade catorze dias anteriores à chegada do consignamento, acompanhado dos documentos exigidos para o efeito, devendo suportar as despesas relativas à realização da referida inspecção. 3. A inspecção deve realizar-se sobre toda a mercadoria ou sobre amostras representativas de acordo com os procedimentos constantes do Manual de Inspecção Fitossanitária. A r t i g o 18 Locais de inspecção Os inspectores devidamente identificados têm acesso livre aos recintos aduaneiros e demais postos oficiais de entrada, centros postais, lugares de armazenamento de vegetais, produtos vegetais, meios de cultura e outros. A r t i g o 19 Medidas Pós-inspecção 1. Após inspecção, o Inspector Fitossanitário pode determinar 0 seguinte: a)Aprovação; b) Tratamento; c) Retenção; d) Quarentena; é) Devolução para o País de origem; f ) Destruição. 2. Os custos e outros encargos decorrentes da aplicação das medidas previstas no número anterior são da responsabilidade do importador. 3,. O Estado m oçam bicano não é responsável pela deterioração, destruição ou outro dano causado a produtos sujeitos a controlo que resultem da implementação de qualquer medida pós-inspecção nos termos do presente Regulamento. A r t i g o 20 Autorização de entrada 1. Na realização do controlo referido no artigo 1 7 , os inspectores fitossanitários devem comprovar se as mercadorias cum prem com os requ isitos estabe lec idos na L icença Fitossanitária de importação. 2. Se em consequência da inspecção se verificar a presença de qualquer organismo nocivo constante do Anexo 1 do presente Regulamento, so Inspector deve ordenar o tratamento das mercadorias, a sua reexpedição, destruição ou qualquer medida apropriada de quarentena, sendo as despesas suportadas pelo importador. 3. Quando somente uma parte do consignamento esteja afectada por qualquer organismo nocivo constante dos anexos 1 e 2 do presente Regulamento, o Inspector deve ordenar o tratamento desta, sua reexpedição, destruição ou qualquer outra medida apropriada, ouvida a ANF. 112—(50) I SÉRIE — NÚMERO 21 CAPÍTULO IV Exportação, reexportação e trânsito A r tig o 21 Produtos consignados para exportação 1. Quando, por exigência da legislação do país importador fôr necessário um certificada fitossanitário de exportação para produtos sujeitos a controlo e meios ce cultura, a exportação é acompanhada por um certificado fitoss initário em conformidade com o fixado pela Convenção Fitoss;initária Internacional. 2. A exportação é feita a pedido do interessado devendo preencher e submeter o formulário de pedido do certificado para a exportação (anexo 5) e sendo posteriormente emitido o respectivo Certificado Fitossanitário em modelo apropriado (Anexo 6) de acordo com a Licença de Importação emitida pela entidade fitossanitária do País imporsador. 3. O exportador ou seu representante é obrigado a apresentar o pedido de inspecção no prazo de catorze dias anteriores à exportação da mercadoria, para que se possa inspeccionar e certificar a mesma em cumprimente dos requisitos legais do país importador, devendo este fornecer os meios necessários para a referida inspecção. 4. O requerimento referido nos termos do n.° 2 do presente artigo deve ser submetido à ANF 15 dias antes da data provável para exportação. 5. Após a obtenção do certificado fitossanitário, o exportador deve cumprir os requisitos de segurança pré-exportação, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela ANF no Manual de Inspecção Fitossanitária. A rtigo 22 Produtos consignados para reexportação 1. Quando um produto consignado é importado para Moçambique e depois exportado pa-a outro País, o exportador deve: a) Requerer à ANF um Certificado Fitossanitário de Reexportação, que será emitido de acordo com o modelo constante do Anexo 7; b) Disponibilizar toda a documentação exigida nos termos do presente Regulamente-; c) Manter os produtos consignados disponíveis para a inspecção fitossanitária. 2. O requerimento referido nos te-mos da alínea a j do n.° 1 do presente artigo deve ser submetido à ANF quinze dias antes da data provável para reexportação. 3 .0 produto consignado para a reexportação é acompanhado do correspondente Certificado Fitossanitário original. A r t ig o 2 3 Produtos Consignados em Trânsito 1. O trânsito pelo País de produtos sujeitos a controlo, embalados e selados no País de origem é autorizado desde que seja acompanhado da Iticença de Irr portação do País importador e o Certificado Fitossanitário do P.iís exportador e quando não constitua risco de disseminação de pragas. 2. Nos casos em que a mercadoria não venha selada ou se verifique rotura do consignamento este fica sujeito a inspecção obrigatória conforme o previsto no presente Regulamento. 3. Os encargos inerentes à operação referida no n.° 2 recaem sobre o proprietário do consignairento. CAPÍTULO V Trânsito interno A r t i g o 24 Movimento de Produtos Sujeitos a Controlo no Território Nacional 1. Sempre que se registar a ocorrência de uma praga que constitua risco de disseminação para outras regiões, a ANF determina medidas de quarentena doméstica que devem ser divulgadas nos órgãos de informação de maior cobertura no País. 2. Nas áreas abrangidas pela quarentena doméstica, o movimento de produtos que constituam risco de disseminação de pragas está sujeito a uma autorização emitida pela ANF através de uma guia de trânsito, que deve conter os seguintes elementos: à) Nome e morada do requerente; b) Local de origem (Província, Distrito, Localidade); c) Tipo de produtos; d) Quantidade; é) Transporte a utilizar; j) Destino (Província, Distrito, Localidade); g) Identificação do veículo; h) Identificação do transportador. 3. Compete à ANF estabelecer os requisitos fitossanitários a que deve obedecer a circulação dos produtos sujeitos a controlo dá região afectada para outras áreas. 4. Tudo-o que fôr encontrado em contravenção ao disposto nos n." 1 e 2 do presente artigo é apreendido e destruído no local, devendo os encargos ser da responsabilidade do proprietário. CAPÍTULO VI Quarentena A r t i g o 25 Regime de Quarentena 1. A ANF pode impor o regime de quarentena em determinada recinto quando verifique: a) Existirem razões e/ou evidências para suspeitar que os produtos sujeitos a controlo estejam infectadas/ infestadas por qualquer praga; b) A presença de produtos sujeitos ao controlo infectados ou infestados por pragas da lista de organismos de quarentena no país; c) A existência de produtos sujeitos ao controlo, que tenham j>ermanecido ou transitado em áreas infectadas/ infestadas ou suspeitas; d) Existir perigo de disseminação da praga para áreas livres. 2. Sempre que a Autoridade Nacional Fitossanitária o determinar, a entrada, saída, circulação e trânsito de produtos sujeitos a controlo, fica sujeita a quarentena. 3. A quarentena é tornada pública, a nível local e nacional, mediante aviso através de órgãos de informação escrita e radiodifundida com maior divulgação, em pelo menos duas datas consecutivas. 4. Os produtos sujeitos a controlo retidos podem ser submetidos ao regime de quarentena, devendo os encargos recair sobre o proprietário. 1 DE JUNHO DE 2009 112— (51) A r t i g o 2 6 Recintos de Quarentena 1. Os recintos de quarentena são permanentes ou temporários. 2. Os recintos permanentes devem situar-se em locais de fácil acesso, junto aos portos, aeroportos e fronteiras terrestres. 3. Os recintos temporários são abertos de acordo com o imperativo do seu estabelecimento e a natureza da praga suspeita. A r t ig o 27 Direcção, manutenção e funcionamento dos recintos de quarentena 1. A direcção, manutenção e funcionamento dos recintos de quarentena é da responsabilidade da Autoridade Nacional Fitossanitária. 2. Com pete à A utoridade N acional F itossan itá ria a observação, diagnóstico e tratamento de produtos sujeitos a controlo, submetidos ao regime de quarentena. A r t ig o 28 Medidas a observar nos Recintos de Quarentena 1. Os produtos sujeitos a controlo em regime de quarentena são depositados em estações oficiais de quarentena ou lugares de efeito equivalente. 2. E interdita a entrada de pessoas e veículos nos recintos de quarentena, sem prévia autorização da Autoridade Nacional Fitossanitária. 3. A autorização para entrada tem carácter temporário, até que transcorra o período de quarentena determinado pela ANF. 4. Nas condições especificadas no Anexo 1 ou por decisão da ANF, certos produtos sujeitos a controlo podem ser imediatamente colocados sob regime de quarentena. 5. No caso de se detectar, durante a quarentena, que certos produtos sujeitos a controlo estão afectados por algum organismo nocivo referidos no Anexo 2 do presente Regulamento, mesmos são submetidos a tratamento ou destruição sem direito a indemnização ao importador. 6. Caso se verifique a ausência de organismos nocivos durante a quarentena dos produtos sujeitos a controlo, estes devem ser devolvidos ao importador. 7 .0 importador deve ser informado por escrito sobre o período de quarentena fixado pela autoridade, o qual pode ser prolongado em caso de necessidade. 8. O regime de quarentena pode implicar restrições totais ou parciais, com ou sem condições, do movimento de produtos de plantas sujeitos a controlo, veículos, pessoas ou quaisquer materiais ou artigos susceptíveis de disseminar a infecção ou infestação de pragas. CAPÍTULO VII Controlo de Pragas A r t i g o 2 9 Declaração de Pragas Regulamentadas 1. A ÀNF pode declarar uma praga como “praga de quarentena” ou “praga regulamentada mas não de quarentena”, sempre com base na análise de risco de pragas. 2. Compete à ANF publicar a declaração referida no número 1 do presente artigo e as alterações subsequentes, no Boletim da República e noutros meios de comunicação social. A r t i g o 3 0 Obrigação de comunicação 1 . As pragas de declaração obrigatória, constantes do Anexo 1 do presente Regulamento, são de declaração imediata e obrigatória, constituindo dever de qualquer cidadão participar à ANF ou qualquer entidade administrativa local, o aparecimento de qualquer praga regulamentada, cabendo à ANF comunicar aos Países da região, parceiros comerciais e ao Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional. 2 . São especialmente obrigados a fazer a comunicação os proprietários ou produtores que suspeitem da existência de pragas regulam entadas constante da Lista de Pragas de Quarentena de declaração obrigatória. 3 . As comunicações são feitas verbalmente ou por escrito, mencionando o maior número possível de elementos que permitam a identificação da praga. 4. A lista de pragas de declaração obrigatória é actualizada de acordo com a situação fitossanitária nacional e internacional. 5. A actualização da lista de pragas de declaração obrigatória é da responsabilidade da ANF e é feita por aviso a publicar no Boletim da República, sem prejuízo das acções imediatas que ANF adoptar. A rt ig o 31 Medidas em caso de suspeita, evidência e ocorrência de pragas de quarentena 1. Caso um Inspector Fitossanitário suspeite da existência da ocorrência de uma praga de quarentena num dado local, deve: a) Aceder ao local, nos termos dispostos na alínea a) do n.° 1 do artigo 10 do presente Regulamento; b) Inspeccionar os produtos sujeitos a controlo; c) Propor ou não esse local como área em quarentena. 2 . Após a proposta feita nos termos da alínea c) do número anterior, a ANF pode tomar outras medidas de emergência. 3 . A ANF pode revogar ou mandar cessar o estado de quarentena sobre a área ou local declarado como tal. A r t i g o 3 2 Declaração de Áreas Livres de Pragas 1. A ANF declara uma área como livre de pragas quando existam provas evidentes da ausência da praga. 2 . No caso referido no número anterior, a ANF deve: a) Adoptar medidas de controlo com o fim de garantir e manter a área declarada livre de pragas; b) Instituir nestas áreas um sistema de monitoria para assegurar o cumprimento das medidas referidas na alínea anterior, observadas as condições que levaram a definição desta como área livre de pragas. A r t i g o 33 Áreas de Baixa Ocorrência de Pragas 1 . A ANF pode declarar uma área como de baixa ocorrência de pragas quando se comprove que a ocorrência de uma praga é mínima na área em causa. 2 . No caso referido no número anterior, a ANF deve: a) Adoptar medidas de controlo com o fim de garantir e manter a área declarada como de baixa ocorrência de pragas; 112—(52) l SÉRIE— NÚMERO 21 b) 'Instituir nestas áreas um sistema de monitoria para assegurar que as medidas rsferidas na alínea anterior sejam cumpridas e se mantenham as condições que levaram a definição desta como área de baixa ocorrência de pragas. A rtig o 34 Aplicação de Medidas de Con rolo Fitossanitário 1. Qualquer área contaminada ou em que haja suspeitas de contaminação de pragas regulamentadas, bem como qualquer área declarada como livre de pragas ou de baixa ocorrência de pragas ou qualquer zona tampão pode ser sujeita às seguintes medidas oficiais de controlo.fitossanitário: a) Destruição de produtos sujeitos a controlo; b) Tratamento de produtos sujeitos a controlo ou meio de transporte que tiver sido isado para o carregamento contaminado; c) Proibição ou restrição da movimentação de produtos sujeitos a controlo; d) Proibição de plantar ou replantar plantas específicas em determinados locais; e) Qualquer outra medida fitossanitária que a ANF considere necessária. 2. A ANF deve notificar em formulário apropriado ao proprietário da área referida no n.° 1 do presente artigo sobre as medidas específicas de controlo fitossanitário a ser realizadas. 3. A destruição referida na alínea i) do número 1 do presente artigo é feita pela ANF na presença do proprietário da área em causa e outras autoridades pertinentes. 4. A implementação das medidas oficiais de controlo fitossanitário referido no n.° I do presente artigo, com a excepção da alínea a), são da responsabilidade do proprietário da área em causa cabendo a ANF a sua supervisão. 5. O não cumprimento das medidas impostas nos termos do n.° 2 do presente artigo implica a destruição de produtos sujeitos a controlo na área em causa. 6. Os encargos resultantes da ap!icação de qualquer medida aplicada nos termos dos números anteriores são da responsabilidade do proprietário. 7. O Estado moçambicano não é responsável pelos danos ou prejuízos resultantes da destruição de produtos sujeitos a controlo. CAPÍTULO VIII Fiscalização Artigo 35 Competência Compete à ANF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, constatar as i nfracções e levantar os Autos de Notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas de outros órgãos. A r tig o 36 Intervenientes no Proces >o de Fiscalização Para além da ANF podem inten ir na fiscalização os agentes de segurança pública, as forças de defesa e segurança, os fiscais de florestas e fauna bravia, os fiscais de pecuária e em geral todos os funcionários, bem como os agentes comunitários, desde que devidamente autorizados pela ANF. A r t ig o 37 Auto de notícia O Auto de notícia deve ser lavrado em triplicado e conterá: a) A identificação do infractor e outros agentes da infracção; b) A data, hora e local da,infracção e da actuação; c) A indicação dos factos e provas; d) O preceito legal violado; é) A previsão da multa aplicável; f) Os meios e produtos da infracção; g) As apreensões efectuadas pelo actuante; h) O nome, assinatura e qualidade do actuante; /) A indicação das testemunhas, caso existam. CAPÍTULO IX Infracções e Penalidades A rtigo 38 Infracções Fitossanitárias Constitui infracção fitossanitária, pela qual responde solidariamente o titular do direito sobre a área ou seu ocupante, o proprietário, o mandante, o funcionário ou o simples agente executor: a) A posse, venda, transporte ou distribuição, dé quaisquer produtos sujeitos a controlo contaminado por uma praga objecto de quarentena; b) O assalto, resistência, intimidação, ameaça ou obstrução feita contra qualquer Inspector Fitossanitário no exercício das suas funções; c) O não cumprimento de qualquer ordem ou instrução legalmente emanada nos termos do artigo 29 do presente Regulamento; d) A introdução no País de quaisquer produtos sujeitos ao controlo fora dos postos de entrada declarados na licença fitossanitária de importação. e) A importação de quaisquer produtos sujeitos ao controlo, em condições contrárias aos requisitos fitossanitários definidos no anexo I do presente Regulamento; í) A permissão ou introdução intencional no País ou a propagação de qualquer praga sujeita a controlo; g) A exportação de quaisquer produtos sujeitos a controlo sem o cumprimento das condições fitossanitárias previstas nos termos do artigo 21 do presente Regulamento; h)' A falta de observância das medidas de segurança fitossanitária para produtos consignados para a exportação e após a emissão de um certificado fitossanitário nos termos do n.° 5 do arligo 21 do presente Regulamento; i) A recusa de acesso aos locais de produção, armazenamento e transporte para vistoria, inspecção ou recolha de amostra por agente competente nos termos do presente regulamento; j) A remoção do selo de uma embalagem contendo produtos sujeitos a controlo sem a devida autorização do Inspector Fitossanitário; I DE JUNHO DE 2009 112—(53) k) A prestação culposa ou por negligência de informações falsas com o objectivo de obter qualquer documento ou vantagem decorrentes das obrigações impostas pelo presente Regulamento; /) A alteração, forja, desfiguração ou destruição de qualquer documento emitido rios termos do presente Regulamento; A rtig o 39 Penalidades 1. As infracções fitossanitárias descritas no artigo 38 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante no Anexo 10. 2. Para além das penalizações referidas no Anexo 10 do presente artigo, os infractores serão igualmente penalizados de acordo com a lei penal. 3. Os valores constantes da tabela referida no número anterior são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças. 4. E apiicado o dobro da multa em caso de reincidência. 5. Havendo acumulação de infracções, somam-se as penas de multa. A r t ig o 40 Pagamento das muitas O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação. A r t i g o 41 Destino do Valor das Multas Sem prejuízo do disposto na legislação vigente aplicável, o valor das multas aplicadas por infracção às disposições do presente Regulamento, revertem em 4 0 % a favor dos cofres do Estado e os restantes 6 0 % a favor do Ministério que superintende a agricultura, sendo os mecanismos para a sua utilização definidos pelo respectivo Ministro, de forma a garantir o funcionamento da ANF. CAPÍTULO X Taxas A r t ig o 42. Taxas A prestação de serviços no âmbito da actividade fitossanitária está sujeita ao pagamento de uma taxa pelo beneficiário, em conformidade com o estabelecido na tabela das taxas constante do Anexo 8 ao presente Regulamento. A r t i g o 43 Distribuição das Receitas As receitas provenientes das cobranças efectuadas nos termos do presente Regulamento revertem em 6 0 % a favor dos cofres do Estado e os restantes 4 0 % a favor do Ministério que superintende a agricultura, sendo os mecanismos para a sua utilização definidos pelo respectivo Ministro, de forma a garantir o funcionamento da ANF. CAPÍTULO XI Deveres de colaboração A rtigo 4 4 Deveres de Colaboração das Entidades e Autoridades Públicas As entidades e autoridades públicas, nomeadamente as alfândegas, portos, aeroportos, companhias aéreas, correios, marinha, polícia e autoridades autárquicas, quando solicitados, apoiam e assistem os inspectores fitossanitários no desempenho das funções estabelecidas nos termos do presente Regulamento. CAPÍTULO XII Recurso A r t ig o 4 5 Recurso O proprietário da exploração, operador do meio de transporte ou importador de produtos sujeitos a controlo pode recorrer das decisões proferidas pela ANF, nos termos do presente Regulamento, ao Ministro que superintende a agricultura. ANEXO - 1. LISTA DE ORGANISMOS DE QUARENTENA OU REGULAMENTADOS E CONDIÇÕES PARA IMPORTAÇÃO DAS PRINCIPAIS CULTURAS EM MOÇAMBIQUE Actinidia chinensis (Kiwi) Tipo de Material Condições de Importação Declaração Adicional Pragas 1 Doenças 1 Nematodos 1. Plantas com Raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. O material está livre de: 1 a) Eotetranychus sèxmaculatus \ b) Pseudaulacaspis pentagona Agave spp. (Sisal) Tipo de Material Condições de Importação Declaração Adicional Pragas Doenças Nematodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa U CF, Q 1. 0 material está livre de: a) Scyphophorus acupunctatus b) Ácaros O material está livre de Nemátodos 112— ( 5 4 ) / SÉRIE — N Ú M ER O 21 Allium spp. (Alho e Cebola) Tipo de Material Condições de Importação Declaração Adicional Pragas Doenças Nemátodos A. Espécies que se pode ' propagar por sementes. 1.Plantas com raízes Pr 2. Material de pròpagação vegetativa L, CF 1. 0 material está livre de: a) Acrolepia spp. b) Dyspessa ulula. X 1VV. d) Delia platura e) Naupactus leucoloma f) Scirtothrips dorsalis g) Caliothrips indicus h) Hydraecia micacea 1. A área de produção está livre de : a) Tomato black ring virus b) Tobacco rattle virus c) Onion yellow dwarf virus d) Urocystis cepulae e) Sclerotium cepivorum 1. 0 material está livre de: a) Ditylenchus dipsaci. b) Heterodera spp.. 3. Sementes L, CF 1. A- planta- mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Tomato black ring virus b) Tobacco rattle virus c) Onion yellow dwarf virus d) Urocystis cepulae e) Sclerotium cepivorum 1. A semente está livre de: Ditylenchus dipsaci. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. B. Bolbos para consumo 1 Sem raízes- L, CF 1. 0 material está livre de: a) Acrolepia spp. b) Dyspessa ulula. 1. A área de produção está livre de : a) Tomato black ring virus b) Tobacco rattle virus i / DE JU N H O DE 2009 112— (55) a) Alho c) Aceria tulipae d) Delia platura e) Naupactus leucoloma f) Scirtothrips dorsalis g) Caliothrips indicus h) Hydraecia micacea c) Onion yellow dwarf virus d) Urocystis cepulae e) Sclerotium cepivorum b) Cebola Sem raízes L. CF 1. O material está livre de: a) Acrolepia spp. b) Dyspessa ulula. c) Aceria tulipae d) Delia platura e) Naupactus leucoloma f) Scirtothrips dorsalis g) Caliothrips indicus h) Hydraecia micacea 1. A área de produção está livre de : a) Tomato black ring virus b) Tobacco rattle virus c) Onion yellow dwarf virus d) Urocystis cepulae e) Sclerotium cepivorum Anacardium occidentale (Cajueiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF,Q 1. O material está livre de: a) Aleurodicus cocois b) Anastrepha spp. c) Helopeltis antonii Signoret d) Tetranychus cinnabarinus 3. Sementes L, CF O material está livre de: a) Helopeltis antonii Signoret b) Tetranychus cinnabarinus Ananas comosus (Apanaseiro) Tipo de Material Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr, excepto plantas em cultura de tecido e em substrato artificial 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. O material está livre de: a) Opogona sacchari Bojer 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA Annona spp. (Anoneira) Tipo de Material Condições de Im portação Declaração, adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1 .0 material está livre de: a) Aleurocanthus spiniferus b) Aleurodicus dispersus c) Anastrepha spp. d) Bactrocera spp. 3. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos è recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA 1 D E JU N H O DE 2009 112— (57) Apium grav.eolens (Aipo) Tipo dê Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doençàs Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L. CF A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Pseudomonas syringae pv. Apii As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 112 (58) I SÉRIE — N Ú M ERO 2 1 Arachis hypogea (Amendoim) Tipo de M ateria l Condições de Im portação Declaração adicional P ragas Doenças N em átodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF 1. 0 País de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados c cncontra-sc livre dei a) Alphitobius laevigatus b) Naupactus leucoloma c) Holotrichia serrota d) Diabrotica speciosa 1. 0 País de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada cm pcnodo apropriado c encontra-se livre de: a) Peanut clump virus b) Peanut motile virus ç) Peanut stunt virus 1. 0 País de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada ern pcnodo apropriado e encontra-se livre de: a)Aphelenchoides arachidis As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. Aspurugus spp. (Espargo) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Rizomas L, CF, Q 1. 0 País de produção está livre de: a) Asparagus latent virus 1. Os rizomas estão livres de: a) Ditylenchus dispsaci. b) solo. 5. Sem em e» T /~*T? 1. 0 P;>;s Hp prnHrirãa pctá livrp rlfv a) Aspragus latent virus. Beta vulgçris (Beterraba) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF 1. 0 material está livre de: a) Zabrus tenebrioides b) Epitrix tuberis c) Hydraecia micacea LA área de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada e'm períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Corynebacterium flaccumfaciens pv. Betae b) Peronospora farinosa c) Pseudomonas syringae pv. Aptata d) Tomato black virus As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 112— ( 6 0 ) I SÉRIE — N Ú M E R O 21 Cactaceae (famíl ia dos Cactos) Tipo de M aterial Condições de D ecíaracão adicional Im portação Pragas Doenças N em átodos 1. Plantas com ra í/es Pr 1 2. Material de propagação vegetati va L. CF O co n s ig n am en to foi c u id a d o sa m e n te in specc ionado , encon tra-se livre; d c o rg a n ism o s nocivos, c resceu no substrate' artificial e recebeu t ra tam en to apropriado antes elo em b arq u e . 3. Sementes L. CF () co n s ig n am en to foi c u id a d o sa m e n te inspecc ionado , encontra e recebeu tra tam en to a p ro p riad o an tes do em barque . se livro d e o rg a n ism o s nocivos CAIXAS, C A R TÕ ES Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional P ragas Doenças Nem átodos 1. Caixas, cartões Devem ser novos e livres de organismos nocivos 2. Material de embalagem Palha, Feno,casca e outro material proveniente da planta Pr Madeira (paletes, calço) Material de embalagem deve ser de acordo com ISPM 15 Cerradura Pr t o Camelia sinensis (Chazeiro) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Fiantas com raizes jer 2. Material de propagação vegetativa L, CF ■ 1. A área de produção está livre de : a) Phomopsis theae b) Exobasidium vexans 1. O consignamento está livre de ácaros e insectos. 3. Sementes L, CF l.A área de produção está livre de: a) Exobasidium vexans. Capsicum frutescens (Piripireiro) Tipo de Material Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa e Sementes L, CF 1. 0 material está livre de: a) Listroderes costirostris b) Opogona sacchari c) Scirtothrips dorsalis d) Heliothis virescens 1. A área de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Xanthomonas campestris pv. vesicatória As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA Carica papaya (Papaeira) Tipo de M aterial Condições de Im portação D eclaração adicional P ragas Doenças N em átodos 1. Flamas cum iaiz.cs r i 2. Material de propagação vegetati va L, CF, Q 1. O material está livre de: a) Bactrocera carambolac b)'Erinnyis alope c) Erinnyis ello d) Bactrocera spp. 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada . em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Papaya bunchy-top virus. b) Papaya ring spot virus. 3. Semente L, CF, 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Papaya bunchy-top virus. b) Papaya ring spot virus. 4. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA A fruta está em boas condições e embaladas em caixas previamente tratadas. Cary a spp. (Pecana) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional P ragas Doenças N em átodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetati va Pr 112 (64) t S É R IE — N Ú M E R O 21 O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Sementes L. C F CASCA. Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. De Quercus suber Veja QUERCUS 2. Outro tipo de casca Pr Castanea spp. (Castanheiro) Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF 1. A área de produção está livre de: a)Endothia parasitica. 3. Madeira Veja Madeira I DE JU N H O DE 2009 112— (65) Chrysanthemum morifolium (Crisântemo) Tipo de M aterial Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas corr* raíVpç Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Amauromyza maculosa. b) Didymella chrysanthemi c) Macrosiphoniella sanborni d) Nemorimyza maculosa 2. 0 consignamento está livre de: a) Ácaros. 3. As plantas foram enraizadas em meio esterilizadoe estão livres de ácaros. 1. A área de produção está livre de: a) Didymella chrysanthemi. b) Puccinia Horiana. 2. O consignamento está livre de: a) Erwinia chrysanthemi pv. chrysanthemi. b)Virus, especialmente Chrysanthemum stunt viroid. 1. O consignamento está livre de: a) Aphelenchoides ritzemabosi. 2. As plantas foram enraizadas em meio esterilizado e estão livres de nemátodos. 3. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Flores frescas L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos. 112— ( 6 6 ) l S É R IE — N Ú M ER O 21 Cicer arietinum (Grão-de-bico) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Píàntas com raizes Pr 2. Sementes 1 L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a)Ascochyta rabiei As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. Cichorium spp. (Chicoria) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes e Rizomas Pr 2. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 1 D E JU N H Q D E 2 0 0 9 112— (67) Citrus spp. (Citrinos) Tipo de M aterial Condições de im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos X . X l U i X U i J w i l l J.M .ii-i'- 'O incluindo plantas enxertadas, e cavalos t r» O COnsignamsntO foi CUidHdosnrncntÇ inspcccionndo, livrp rlp nrcrnniçmnç nnrivnc cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 2.Material de propagação vegetativa incluindo garfos L, CF, Q 1. O consignamento está livre de: a) Aleurodicus dispersus b) Cryptoblabes gnidiella c) Dialeurodes spp. c) Diaspidiotus peraiciosus d) Panonychus ulmi e) Pseudococcus calceolariae f) Tetranychus cinnabarinus 1. A planta mãe foi submetida a análises (indexing) num esquema official de certificação e reconhecidas livres de vírus, micoplasmas, rickettsias e spiroplasmas. 2. O País de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e reconhecidas livres de: a) Xanthomonas campestris pv. citri. 3. A planta mãe foi submetida a análises (indexing) num esquema official de certificação e reconhecidas livres de virus, micoplasmas, rickettsias e spiroplasmas. 3. Cultura de tecido L, CF 1. 0 material foi enraizado em meio de cultura esterilizado e livre de nemátodos e outros organismos nocivos. 4. Semente L, CF 112— ( 6 8 ) l SÉRIE — N Ú M E R O 21 5. Fruta fresca o t?3 1. A área de produçãoestá livre de: a) Anastrepha fratetculus. b) Anastrepha ludens. c) Anastrepha mombinpraeoptan. d) Dacus dorsalis e) Dacus tryoni. f) Aleurodicus dispersus g) Bactrocera invadens. h) Ceratitis quinaria i) Cryptoblabes gnidiella j) Dialeurodes spp. k) Diaphorina citri i) Diaspidiotus perniciosas m) Panonychus ulmi n) Prays citri o) Pseudococcus calceolariae p) Tetranychus cinnabarinus 1. 0 País de produção está livre de: a) Xanthomonas campestris pv. citri. O consignamento encontra-se livre de organismos nocivos. Cocos nucifera (Coqueiro) Tipo de Material Condições Declaração adicional de Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2.Sementes para plantar Sementes não germinadas L, CF, Q 1. A área de prbdução está iivre de: a) Aleurodicus dispersus b) Aleurodicus pulvinatus c) Dysmicoccus cocotis d) Elaeidobius kamerunicus e) Leúcopholis coneophora f) Aceria guerréronis 1. A área de produção está iivre de: a) Coconut lethal yellowing e doenças de etiologia incerta incluindo: b) Root wilt c) Leaf scotch d) Malaysian wilt e) Bronze leaf wilt f) Bristle top disease. 1. A área de produção está Iivre de: a)Rhadinaphelenchus cocophilus b)Rhyncophorus palmarum. Sementes germinadas L, CF, Q 1. A semente foi germinada em meio de cultura esterilizado e está livre de ácaros. 1. A área de produção está livre de: a) Cocos lethal yellowing e doençasde etiologia incerta incluindo: b) Root wilt c) Leaf scotch d) Malaysian wilt e) Bronze leaf wilt f) Bristle top disease. 1. A área de produção está livre de: a) Rhadinaphelenchus cocophilus b)Rhyncophorus palmarum. 2. A semente foi germinada em meio de cultura esterilizado e está livije de nemátodos. 3. Coco para consumo L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes cio embarque. 112— {'70) I SÉRIE — N Ú M E R O 21 Coffee arabica (Cofezeiro) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr, excepto plantas em cultura de tecido e em substrato artificial 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Sementes L, CF, Q 1. A áre de produção está livre de ou a planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Coffea ringspot virus b) Qloberella cingulata (CBD strain). Coniferae (Coniferas) Tipo dfe M aterial Condições de Declaração adicional Im portação P ragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes L, CF, Q O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Madeira com casca Pr 4. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 5. Madeira. Veja MADEIRA . ... ........................: i . 1 . Cruciferae (Crucíferas) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr, excepto plantas em cultura de tecido e em substrato artificial 2. Sementes L, CF As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. Cucurbitaceae (Cucurbitáceas) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2.’Sementes L, CF 1. 0 consignamento está livre de: a) Pseudomonas syringae pv. lachrymans. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA 112— (72) , I SÉRIE — N Ú M E R O 2 1 CULTURAS DE TURFEIRA Type of Material Condition of entry Additional declaration Animal Pests Diseases Nematodes 1. Plants with roots Pr 2. Seeds P, PC 1. The mother plants were officially inspected at appropriate times during the growing season and found free from: a) Curvularia boedijn b) Cochliobolus sativus c) Fusarium culmorum PC stating that the consignmemt has been thoroughly inspected and found free from harmful organisms, and has received appropriate treatment prior to shipnient Daucus carota (Cenoura) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Xanthomonas campestris pv.carotae. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. ,TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Raízes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, livre de solo e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Dianthus spp. (Craveiro) Tipo de M aterial Condiçoes de Declaração adicional Im portação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Liriomyza spp. 2. O consignamento está livre de ácaros. . 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Cacoecimorpha pronubana. b) Carnation streak virus. c) Carnation etched virus. d) Carnation necrotic fleck. 2. O consignamento está livre de: a) Erwinia chrysanthemi pv. diathicola. b) Pseudomonas caryphylii. c) Fusarium oxysporum f.sp dianthi. d) Phialophora cinerescens. 1, O consignamento está livre de Nemátodos and other harmful organisms! 2. O material foi enraizado em meio de cultura esterilizado e está livre de nemátodos. 3. Flores frescas L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. / DE JU N H O DE 2009 112— (75) Dioscorea spp. (Inhame) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com rak.es Pr, excepto plantas em cultura de tecido e em substrato artificial. 2. Material de propagação V C gC iciiiV u L, CF, Q 1. As plantas foram enraizadas em meio cultura e estão livres de ácaros. 1. A planta mãe foi submetida a análises (indexing) num esquema o f f i c i a l H p c e r t i f i c a r ã o p. r e c o n h e c i d a s livres de virus, especialmente: a) Dioscorea mosaic virus. 1. As plantas foram enraizadas em meio de cultura esterilizado e estão livres.de nemátodos. 3. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Diospyros spp: (Diospireiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetati va Pr 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Dolichos lablab (Feijão cutelinho) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pests Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF 1. O consignamento está livre de: a) Anticarsia gemmatalis 1. O consignamento está livre de: a) Corynebacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens Elaeis guineensis (Palmeira de Óleo) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional P ragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. O material está livre de: a) Fusarium oxysporum f.sp elaedis. b) Cercospora elaeidis. 1. A área de produção está livre de: a) Rhadinaphelenchus cocophilus. b) Rhyncophorus palmarum. 3. Sementes L, CF, Q 1. 0 material está livre de: a) Fusarium oxysporum f.sp. elaeidis. 1. 0 material está livre de: a) Rhadinaphelnchus cocophilus. b) Rhyncophorus palmarum. |As sementes foram germinadas em meio de crescimento esterilizado. DE J UN HO DE 2009 112— (77) ERVAS DANINHAS Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças I Nemátodos 1. Plântulas e Sefnentes Pr ESPÉCIES DE PLANTAS NÃO ESPECIFICADAS NESTE ANEXO Tipo de Materiál Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Cultura de tecidos L, CF 2. Sementes L, CF 3. Ervas daninhas Veja ERVAS DANINHAS , 4. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA 5. Hortícolas frescas L, CF | ; 6. Madeira Veja MADEIRA 7. Material de propagação vegetativa L, CF 8. Plantas enraizadas Pr 112— (78) / SÉRIE — N Ú M ER O 21 Eucalyptus spp. (Eucalipto) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas corh raizes Pr 2. Material dei propagação vegetativa L, CÈ O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 2. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Madeira Veja. MADEIRA FLORES FRESCAS (Excepto Rose spp., Chrysanthemum sp., Dianthus spp.) Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas | Doenças | Nemátodos 1. Flores L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. I DE JU N H O DE 2009 J J2— (79) Fragaria spp. (Morangueiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr, excepto plafitas em cultura e erp substrato artificial 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. 0 consignamento está livre de: a) Ácaros 1. A planta mãe foi submetida a análises (indexing) num esquema oficial de certificação e reconhecidas livres de: a) Phytophthora fragaríae 1. 0 consignamento está livre de: a )Aphelenchoides fragaríae. 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Fruta fresca Veja FRUTA' FRESCA A fruta encontra-se em boas condições e empacotada em caixas novas e tratadas. FRUTA FRESCA (Exceplío Citrus spp., Cocos spp., Malus spp., Musa spp., Prunus spp. e Pyrus spp) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Fruta fresca L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. A fruta encontra-se em boas condições e empacotadas em caixas novas e tratadas. 112— (80) / SÉRIE — N Ú M E R O 21 Gossypium spp. (Algodoeiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2.Capsulas Pr 3. Sementes (a semente foi desinfectada com ácido) L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Anthonomus spp. b) Crocidosema plebejana c) Dysdercus cingulatus d) Oxycarenus laetus 1. A semente está livre de: a) Ascochyta gossypii As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 4. Sementes sem deslintar. L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Anthonomus spp. b) Crocidosema plebejana c) Dysdercus cingulatus d) Oxycarenus laetus 1. A semente está livre de: a) Ascochyta gossypii TR Fumigação com Phosphina ou Brometo de Metil. GRAMINAE (Excepto Hordeum spp., Triticum spp., Triticale. Oryza spp. and Zea spp. ) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos A. ESPECIES QUE N Ã O SE PODEM PROPAGAR POR SEMENTES 1. Plantas enraizadas Pr 2. Material de propagação vegetati va L, CF, Q 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Palha, feno e material de embalagem Pr B. OUTRAS ESPÉCIES 1. Plantas enraizadas Pr 2. Material de propagação vegetativa Pr 3. Semenfes L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Ryegrass toxicity syndrome. 2. A semente está iivre de: a) Claviceps spp. 1. A área de produção está livre de: a) Anguina agrostis. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. / DEJUNHO DE 2009 112— (83) Helianthus annus (G irassol) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos Plantas com raizes Pr Sementes' a) Para Sementeira L, CF 1. A planta mãe .foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Plnsmnnnrn hnhtpdii As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b) Para consumo L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Plasm opara halstedii. O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, embarque. H evea brasiliensis (Árvore de borracha) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. O País de origem está livre de: a) M icrocyclus idei. 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. H ordeum spp.(Cevada) T ipo de M ateria l Condições O m ateria l está livre de de Im portação P ra g as D oenças N em átodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Palha, feno e material de em balagem . Pr 3. Sementes Para Sementeira L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Barley stripe mosaic virus. b) Cephalosporium gramineum. 2. A semente está livre de: a) Ustilago nuda b) Claviceps spp. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b) Para consumo L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. / DE JU N H O DE 2009 112— (85) Ipomoea batata (Batata doce) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. 0 material está livre de: a) Naupactus leucoloma 1. A planta mãe foi submetida a análises (indexing) num esquema oficial de certificação e reconhecidas livres de Mycoplasm. 2. O material está livre de: a) Monilochaetes infuscans b) Streptomyces ipomoea c) Ceratocystis fimbríata 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Tubérculos e folhas para consumo L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Jatropha (Jatrofa) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr, excepto plantas em cultura de tecidoe em substrato artificial 2. Material de propagação vegetativa P ,PC O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Sementes P, PC 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 112— (86 ) 1 SÉRIE — N Ú M E R O 2 1 Lactuca sativa (Alface) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF 1. Sob análise oficial o nível de infecção com Lactuca mosaic virus não excedeu 0.1% ou as plantas donde procedem foram inspeccionadas em periodos apropriados e a infecção no campo não excedeu 2%. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo 1ST A (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Folhas frescas L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos. / DE JU N H O DE 2009 112— (87) Litchi chinensis (Litchi) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. O material está livre de: a) Aleurodicus dispersus b) Batocera spp. c) Cryptophlebia ombrodelta d) Tessaratoma p ap illo sa . e) Aceria litchi f) Tetranychus cinnabarinus 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 112— (88) / SÉRIE — N Ú M ERO 21 Lycopersicum esculentum (Tomateiro) Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes a) cultivated in soil Pr b) Plantas em culturade tecido e em substrato artificial L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 2. Sementes L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Corynebacterium michiganense pv. michiganense. b) Xanthomonas campestris pv. vesicatória. c) Fusarium oxysporum f.sp. lycopersisi race 3. d) Didymella lycopersici. e) Tobacco ringspot virus f) Tomato black ring virus g) Potato spindle tuber viroid h) Tomato rinspot virus As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA to oo VO / D E JU N H O D E 2009 MADEIRA Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Com casca Pr 2. Sem casca L, CF ............... 1. O material está livre de insectos perfuradores ... 112— (9 0) I SÉRIE — N Ú M ER O 21 Malus sylvestrís (Macieira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa) L, CF 1. 0 material está livre de: a) Rhagoletis pòmonella. b) Ácaros 1. A planta mãe foi submetida a análise (indexing) num esquema oficial de certificação e reconhecida livre de vírus e micoplasmas, especialmente: a) Apple proliferation mycoplasm. b) Cherry rasp leaf virus. c) Tomato ringspot virus. d) Soil-borne viruses. 2. A área de produção no raio de 1 (um) Km, está livre de: a) Erwinia amylovora. 3. 0 material está livre de: a) Nectria galligena. 3. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. TR Bactericida contra Erwinia amylovora. 4. Fruta fresca L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Cydia spp. b) Qucidraspidiotus pernciosus c) Anastrepha spp. d) Dacus spp. e) Aleurodicus spp. f) Bactrocera spp. 1. A área de produção está livre de: a) Erwinia amylovora 1 DE JUNH O DE 2009 M angifera indica (Mangueira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos, cresceu em substrato artificial e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Ceroplastes rusci b) Toxoptera odinae c) Aleurodicus dispersus d) Batrocera spp. e) Cryptoblabes gnidiella f) Deporaus marginatus g) Rastrococcus invadens .h) Aceria mangiferae i) Erosomyia mangiferae j ) Tetranychus cinnabarinus k)Rastrococcus iceryoides 1. A área de produção está livre de: a) Mango bunchy top mycoplasm. 3. Sementes L, CF, Q 1. A semente está livre de: a) Stemochetus spp. 112— (92) / SÉRIE — N Ú M E R O 2 1 M anihot esculenta (Mandioqueira) Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa incluindo tubérculos para plantação e cultura de tecido L, CF 1. 0 material está livre de: a) Zonocerus variegatus b) Maconellicoccus hirsutus c) Maconellicoccus hirsutus d) Oligonychus gossypii e) Anastrepha manihoti f) Aleurodicus dispersus g) Chilozela trapeziana h) Erinnyis ello i) Phenacoccus herreni j) Vatiga illudens k) Erinnyis ello \)Tetranychus cinnabarinus 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) American cassava mosaic. b) Cassava. brown streak agent. c) Sphaceloma manihoticola. d) Cassava witches, broom agent. e) Uromyces spp. 1. O material está livre de: a) Aphelenchoides besseyi b) Aphelenchoides ritzemabosi c) Ditylenchus destructor d) Radopholus similis 3. Sementes U CF, Q O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, ericontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4.Tubers Para consumo. L, CF 0 consigtiamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. / DE JUNH O DE 2009 112— (93) Medicago sativa (Alfalfa) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragás Doenças Nemátodos 1. Fodder Pr 2. Plantas com raizes Pr 3. Semente L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se iivre de: a) Alfalfa mosaic virus. b) Corynebacterium michiganense pv. insidiosum. c) Phoma medicaginis. d) Verticillium albo-atrum and Verticillium dahliae. 2. O material está livre de: . a) Sclerotium spp. 1. The material is free from: a) Ditylenchus dipsaci. As sementes foram testadas num Laboratório Oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. Oft c:. a: o Dft KJ M usa spp. (Bananeira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. A área de produção está livre de:, a) Opogona sacchari b) Hercinothrips bicinctus 1. A área de produção está livre de: a) Abaca mosaic virus. b) Bunchy top virus. c)Xanthomonas campestris pv. celebensis. d) Mycosphaerella fijiensis. 1. A área de produção está livre de; a) Radopholus similis and other parasitic Nemátodos. 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. f 4. Fruta fresca L, CF A fruta está livre da Mosca da fruta. K> OUx MEIOS DE CULTURA Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Turfa L, CF O material veio directamente do campo da turfeira e está livre de sementes de ervas daninhas. 2. Outros tipos a) Não esterilizados Pr k\ T1̂ , 1. O material foi esterilizado e está livre de insectos. 1. O material foi esterilizado e está livre de organismos nocivos 1. 0 material foi esterilizado e está livre de nemátodos Nicotiana tabacum (Tobaco) Tipo de M aterial Condições Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF, Q í. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Tomato black ring virus. b) Tobacco ringspot virus c) Peronospora hyoscyami f.sp. Tabacina d) Ralstonia solanacearum As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Folha de tobaco (não-manufacturado) L, CF 1. O material está livre de: a) Heliothis virescens b) Omiodes diemenalis c) Omiodes indicata 1. O País de origem está livre de: a) Peronospora tabacina ou as folhas de tobapo e o material de embalagem foram fumigados à vácuo. 112— (96) / SÉRIE — N Ú M E R O 21 O ryza sativa (Arroz) Tipo de Material Condições Declaração adicional de Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Dry foliage and straw including packing material Pr 3. Sementes a) Para Sementeira L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Brevennia rehi b) L eptocorisa acuta c) L eptocorisa oratorius 1. A semente está livre de: a) Xanthomonas cam pestris pv. oryza. b) Xanthomonas campestris pv. oryzicola c) Balansia oryza sativae. d) Tilletia barclayana e) Sclerophtora macrospora 1. A área de produção está livre de: a) Aphelenchoides Besseyi. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena e practicamente livre de outros organismos nocivos. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b) Para consumo L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado'antes do embarque. ID E JU N H O D E 2009 112— (97) PALMACEAE (Excepto Cocos spp., Elaeis spp., Phoenix dactylifera) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetati va Pr 3. Sementes L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Cocos lethal yellowing 1. A área de produção está livre de: a)Rhadinaphelenchus cocophjlus. b) Rhyncophorus palmarum Persea gratíssima (Abacateiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa Pr 3. Sementes L, CF,Q 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a) Cercospora purpures. b) Sunblotch virus. P h a s e o lu s v u lg a r is (F e ijo e iro ) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF 1. 0 material está livre de: a) Callosobruckus analis b) Cryptoblabes gnidiella c) Zabrotes subfasciatus 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e encontra-se livre de: a )Corynebacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens. b) Pea early browning virus c)Cowpea severe mosaic virus As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. / DE JUNH O DE 2009 112— (99) Phoenix dactylifera (Tamareira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Praaín; Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetati va L, CF 1. 0 consignamento está livre de: a) ácaros e insectos com escama. 1. A área de produção está livre de: a) Cocos lethal yellowing b )Fusa>ium oxysporum f.sp. albedinis. c) Phymatotríchum omnivorum 1. A área de produção está livre de: a)Rhadinaphelenchus cocophilus b )Rhyncophorus palmarum 3. Sementes L, CF 1. A área de produção está livre de: a) Cocos lethal yellowing. 4. Other PHOENIX spp. Veja PALMACEAE Piper nigrum (Pimenteiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Pisum sa tivu m (Ervilha) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes „ . L. CF 1. O material está livre de: a) D elia platura b) Bruclius pisoritm 1. A planta mãe foi oficialmente ii ícccionacia cm períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Pea seed-bon ie mosaic virus. b) Pscudom oiias syringac pv. pisi. c) Phom a pinodella 1. 0 material está livre de: .,\ n u As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recom endados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. P opiilus spp. (Choupo) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L. CF 0 consignam ento foi cuidadosam ente inspeccionado, encontra-se livre de organism os nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 3. Sementes -L, CF 0 consignam ento foi cuidadosam ente inspeccionado, encontra-s,e livre de organism os nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Madeira Veja M ADEIRA Primus spp. (Damasqueiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos i . Piantas com raizes Pr 2. Materia] de propagação vegetati va L, CF 1. O consignamento está livre de: a) Â / U l / M a luuzuíèllci. b) Anastrepha spp. cj Dacus spp. d) Other harmful organisms 1. A planta mãe foi submetida a análise indexing num esquema oficial de ccrtificação e reconhecidas livres de vírus e micoplasmas especialmente: a) Cherry rasp lea f virus. b) Peach mosaic virus. c) Sharka disease (Plum pox). d) Soil borne virus. 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontrá-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 4. Fruta fresca L, CF 1. A área de produção foi oficialmente inspecionada e certificada livre de: a )Quadraspidiotus perniciosos. b)Rhagoletis cerasi. Pyrus communis (Pereira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes incluindo plantas enxertadas e cavalos Pr . 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. O material está livre de: a) Anarsia lineatella b) Aleurodicus dispersus 2. O consignamento está livre de: a) Nectria galligena. b) Psylla pyricola c)Ácaros 1. A planta mãe foi submetida a análise indexing num esquema oficial de certificação e reconhecidas livres de: . a) Virus e micoplasmas especialmente Pear decline mycoplasm. 2. A área de produção, num raio mínimo de 1 (um) kilómetro está livre de: a) Erwinia amylovora. 3. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. TR Com Bactericida apropriado contra Erwinia amylovora. 4.Fruía fresca L, CF 1. A área de produção foi oficialmente inspeccionada e encontra-se livre de: a) Anastrepha spp. b) Dacus spp. c )Psyla pyricola. d) Quadraspidiotus perniciosos e) Anarsia lineatella f) Aleurodicus dispersus. 1. A área de produção foi oficialmente inspeccionada e encontra-se livre de: a) Erwinia amylovora. I D E JU N H Q D E 2009 112— (103) Quercus spp.(Carval ho) Tipo de M aterial Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes e Material de propagação vegetativa Pr *2. dem entes L. CF i . Á área de prouução encoiiira-sc íivre uc; a) C era tocvlis fagaceanun 3. Madeira Veja M ADEIRA 4. Curtiça de Quercus suber L. CF O consignam ento foi cuidadosam ente inspeccionado, encontra-se livre de organism os nocivos e recebeu tratam ento apropriado antes do em barque. TR Fum igação com Brometo de Metil. Rosa spp. (Rosa) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. O consignam ento está livre de: a) Ácaros. 1 .0 consignam ento está livre de: a) Rose wilt pathogen. 3. Sementes L. CF 0 consignam ento foi cuidadosam ente inspeccionado, encontra-se livre de organism os nocivos e recebeu tratam ento apropriado antes do em barque. 4. Flores frescas L. CF 0 consignam ento foi cuidadosam ente inspeccionado, encontra-se livre de organism os nocivos e recebeu tratam ento apropriado antes tio em barque. H 2— (104) / sÉ R lli — N Ú M ERO 2/ (Excepto Fragaria spp., Malus spp., Prunus spp.., Pyrus spp. e Rosa spp.) ROSACEAE (Família das Rosas) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF 1. 0 consignamento está livre de: a) Anarsia lineatella. b) Nectria galligena. c) Ácaros 1. A área de produção, num raio mínimo de 1 (um) kilómetro está livre de: a) Erwinia amylovora. 3. Sementes L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. TR Com Bactericida apropíiado contra Erwinia amylovora I DE JUNH O DE 2009 112— (105) Saccharum officinarum ("Cana sacarina) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Materia] de propagação vegetativa L. CF, Q 1. O material está livre de: a )A leurolobus barodensis b) Bissetia steniellà c) Chilo infuscatellus d) Chilo tum idicostalis e) M elanaspis glom erata f) Chilo sacchariphagus g) Sesam ia cretica h) Sesam ia inferens i) Holotrichia serrata 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e èncontra-se livre de: a) Chlorotic streak virus. b) Fiji disease. c) G rassy shoot. d) Peronosclerospora sacchari. e) Sere.li d isease virus. 2. O consignamento está livre de: a) Clavibacter xyli subsp. xyli b) Xanthomonas cam pestris pv. vasculorum 1. 0 consignamento está livre de: a) H eterodera sacchari 3.Cana para consumo Pr Sesam um indiciiiti (Gergelim) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento aprôpriado antes do embarque. Solatium m elanogena (Beringela) Tipo de Material Condições de Declaração adicional Importação Pragas Doenças Nemátftdos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF 1. O consignamento está livre de: a) Phom opsis vexans. b) Eggplant m osaic virus. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos dè quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA. 1 DE JU N H O D E 2009 112— (107) Solatium tuberosum (Batateira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Tubérculos ...J........ a) For planting L, CF 1. A área de produção está livre de: a)Listroderes costirostris b) Naupactus leucoloma c) Phlyctinus callosus d) Epitrix tuberis 1. O País de origem está livre de: a) Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum. 2. A área de produção está livre de: a) Potato spindle tuber yiroid b) Andean potato mottle virus c) Andean potato latent virus d) Clavibcicler michiganensis e) Angiosorus solani. f) Leptinotarsa decemlinecita. g) Synchytrium endobioticum. 3. A planta mãe fòi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e o nível de infecção não excedeu as seguintes tolerâncias (% de plantas infectadas): a) Erwinia carotovora var. atrseptica —0.1% b) Potato virus y------------------ 0.2% c) Potato virus x ------------------- 0% d) Potato leafroll virus-------0.2% e) Other Doenças caused by virus —0.5% f) Verticillium albo-atrum and Verticillium dahliae----------0.5% 1. A área de produção está livre de: a) Globodera rostochiensis b) Heterodera pallida. c) Ditylenchus destructor. d) Ditylenchus dipsaci. e) Nacobbus spp. 2. Os campos de produção foram analisados até o máximo de 12 (doze) meses antes do embarque dos tubérculos e encontram-se livres das espécies de nemátodos acima referidos. 3. Os tubérculos foram inspecionados até 2 (duas) semanas antes do embarque e os níveis de infecção não excedeu as seguintes tolerânncias (% de tubérculos inspeccionados): a) Polyschtalum pustulans---- 0% b)Meloidogyne spp.-------------1% c)-Pratylenchus spp.----------0.5% 2. Os tubérculos foram inspecionados até 2 (duas) semanas antes do embarque e os níveis de infecção não excedeu a seguinte tolerância (% de tubérculos inspecionados): a) Phthorimaea n 1 CU,' \J. i /KJ g) Fusarium oxysporum and other species of Fusarium---------- 0.5% 4. The tubers were inspected a maximum of 2 (two) weeks before • shipment and the levels of infection did not exceed the following tolerances (% tubers): a)Polyschtalum pustulans------0% b) Phthorimaea operculella—0.1% Ĵ̂ Pit,££s£t(/Ti.vCi solciixt i d) Streptomyces scabies or/and Spongospora subterrania---------10% e) Phytophthora infestans---------- .1% f) Non identified rots Rots caused by fungi and bacteria— 1% g )Erwinia carotovora var. atroseptica—0.1 % b) Para consumo L, CF O consignamento está practicamente livre de solo e danos mecânicos. 1. A área de produção está livre de: a)Leptinotarsa decemlineata b)Listroderes costirostris c) Naupactus leucoloma d) Phlyctinus callosus e) Epitrix tuberis 1. O País de origem está livre de: á) Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum. 2. A área de produção está livre de: a) Potato spindle tuber viroid b) Andean potato mottle virus c) Andean potato latent virus d) Clavibacter michiganensis e) Angiosorus solani. f) Synchytrium endobioticum. g) Ralstonia solanacearum 1. A área de produçãoestá livre de: a) Globodera rostochiensis b) Heterodera pallida. c) Ditylenchus destructor. d) Ditylenchus dipsaci. e) Nacobbus spp. Sorghum spp. (Mapira) Tipo de M aterial Condições de Im portação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes a) Para Sementeira L, CF 1. 0 consignamento está livre de: a) Diatraea grandiosella b) Helicoverpa z e a ) c) Spodoptera frugiperda d) D icladispa armigera e) Holotrichia serrota f) Sesamia cretica 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Maize'dwarf mosaic virus. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR É obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b)Para consumo L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. | | 1. Os tubérculos foram inspecionados até 2 (duas) semanas antes do embarque e o nível de infecção e danos, não excedeu as seguintes tolerâncias (% tubérculos): a) Podridão e danos internos---------5% b) Danos dos insectos, nemátodos e danos mecânicos--------------- 15% c) Samas profundas------------------- 10% d) Tubérculos verdes----------------- 2% e) Tubérculos deformados-------------5% f) Tubérculos moles-------------------- 5% Tolerância máxima (a-f) = 20% 2. O consignamento está praticamente livre de solo e outros organismos nocivos. 3. Semente L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Spinacia oleracea (Espinafre) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Sementes L, CF i. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Peronospora farinosa. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. Theobroma cacao (Cacaueiro) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetativa L, CF, Q 1. O País de origem está livre de: a) Crinipellis perniciosa. b) Moniliophora roreri. 2. O consignamentoestá livre de: a) Ceratocystis fimbriata. b) Phytophthora palmivora. c) Cacao swollen shoot virus. 3. Sementes L, CF, Q 1. O País de origem está livre de: a) Crinipellis perniciosa. b) Moniliophora roreri. Trifolium spp. (Trevo) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Forragem Pr 2. Plantas com raizes Pr 3. Sementes L, CF 1. O consignamento está livre de: a) Sclerotinia spp. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. / DE JU N H O DE 2009 112— (113) Triticum spp. and Triticale (Trigo e Tritical) Tipo de Material Condições Declaração adicional de Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Palha, feno e material de embalagem Pr 3. Sementes a) Para Sementeira L, CF 1. 0 consignamento está livre de: a) Tilletia indica b) Tilletia controversa c) Cephalosporium gramineum. d) Claviceps purpurea. e) Neovossia indica. f) Ustilago nuda. g) Urocystis agropyri. 1. 0 consignamento está livre de: a) Anguina tritici. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b)Para consumo L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 112— (114) 1SÉRIE — N Ú M ERO 21 Vicia spp. (Faverei ra) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. Vignia unguiculata (Feijão nhemba) Tipo de Material Condições Declaração adicional de Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Sementes a) ' Para Sementeira L, CF 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em períodos apropriados e encontra-se livre de: a) Cowpea yellow mosaic virus. b) Southern bean mosaic virus c) Curtobacterium flaccumfaciens f.sp. d) Urd bean leaf crinkle virus e) Peanut stripe virus As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b)Para consumo L, CF O consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 1 DE JUNH O DE 2009 112— (115) Vitis vinifera (Videira) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raízes Pr 2. Material de propagação vegetati va L, CF, Q 1. O material está livre de insectos e ácaros. 1. 0 material está livre de: a) Xanthomonas ampelina. b) Physopella ampelopsicles. 2. A planta mãe foi submetida a análise indexing num esquema oficial de certificação e reconhecidas livre de vírus e micoplasmas. 1. 0 material está livre de Nemátodos. 3. Fruta fresca Veja FRUTA FRESCA. 112— (116) 1 SÉRIE — N Ú M ERO 21 Zea mays (Milho) Tipo de Material Condições Declaração adicional de Importação Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Palha e Feno Pr 3. Sementes a) Para Sementeira L, CF 1. O País de produção está livre de: a) Corcyra cephalonica b) Spodoptera eridania c) Spodoptera frugiperda d) Ostrinia nubilalis e) Sesamia nonagrioides f) Diatraea grandiosella 2. O consignamento está livre de: a)Prostephanus truncantus 1. O País de produção esta livre dc: a) Cochliobolus heterostrophus b) Peronosclerospora phillipinensis. c) Cephalosporium maydis d) Peronosclerospora sacchari e) Sclerophthora rayssiae. 2. As culturas donde procedem foram inspeccionadas, oficialmente em períodos apropriados e reconhecidas livres de: a) Maize dw arf mosaic. b) Erwinia stewartii. c) Kabatiella zeae. 3. 0 consignamento está livre de: a) Claviceps gigantea. As sementes foram testadas num Laboratório oficial, usando métodos recomendados pelo ISTA (International Seed Testing Association) e declaradas livres de organismos de quarentena. TR E obrigatório o tratamento da semente, de acordo com as condições estabelecidas na Licença Fitossanitária de Importação. b)Para consumo L, CF 0 consignamento foi cuidadosamente inspeccionado, encontra-se livre de organismos nocivos e recebeu tratamento apropriado antes do embarque. 1 DE JUNH O DE 2009 112— (117) Zingibar spp. (Gengibre) Tipo de Material Condições de Importação Declaração adicional Pragas Doenças Nemátodos 1. Plantas com raizes Pr 2. Rizomas L, CF, Q 1. A planta mãe foi oficialmente inspeccionada em periodos apropriados e ericontra-se livre de: a) Fusarium oxysporum f.sp. zingiberi. b) Pseudomonas solanacearum. c) Pythium myriolylum. 1 .0 material está livre de Nemátodos. 2. O consignamento está livre de solo. 65 Abreviações CF - Certificado Fitossanitário TR - Tratamento P r - Proibido L - Licença Fitossanitária Q - Quarentena 1-' 1 Preço — 38,00 MT I m p r e n s a N a c io n a l d e M o ç a m b iq u e