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莫桑比克的法律

African Regional Co-operative Agreement for Research, Development and Training Related to Nuclear Science and Technology

颁布于 2009-07-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese; English
类型
条约
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
nuclear energy, international agreement-text, research, innovation, energy conservation/energy production

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 17 determina: Denúncia Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique ao Acordo 1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção de Cooperação Regional Africana para Pesquisa, através de notificação escrita dirigida ao depositário. Desenvolvimento e Formação Relacionados com a Ciência e Tecnologia Nuclear, celebrado em Viena, Áustria, no dia 4 de 2. A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi Fevereiro de 1990, cujo texto em língua inglesa e a respectiva recebida. tradução na língua portuguesa vão em anexo, e são partes

  2. ARTIGO 18 integrantes da presente Resolução. Depositário Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e 1. O Director-Geral da Agência é o depositário da presente Cooperação, da Ciência e Tecnologia e da Energia são Convenção. encarregues de preparar a adopção de medidas necessárias com 2. O Director-Geral da Agência notifica imediatamente os vista à efectivação da presente Resolução. Estados Partes e a todos os outros Estados: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer de 2009. protocolo de emenda; Publique-se. b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda; African Regional Co-operative Agreement c) Qualquer declaração ou anulação de declaração feita em conformidade com os artigos 8, 10 e 13; for Research, Development and Training d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Related to Nuclear Science and Technology Convenção feita em conformidade com o artigo 15; WHEREAS the Governments Parties to this Agreement e) A entrada em vigor da presente Convenção e de qualquer (hereinafter referred to as the “Governments Parties”) recognize emenda que lhe venha a ser feita; that, within their national atomic energy programmes, there exist areas of common interest wherein mutual co-operation can f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o promote the more efficient utilization af available resources; artigo 17. WHEREAS it is a function of the International Atomic Energy

  3. ARTIGO 19 Agency (hereinafter referred to as the “Agency”) to encourage Textos autênticos e cópias certificadas and assist research on, and the development and practical application of, atomic energy for peaceful uses, which function O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, can be fulfilled by furthering co-operation among its Member árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, States and by assisting them in their national atomic energy será depositado junto do Director-Geral da Agência Internacional programmes; and de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos WHEREAS, under the auspices of the Agency, the os outros Estados cópias certificadas. Government Parties desire to enter into a Regional Agreement Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, to encourage such co-operative activities; assinaram a presente Convenção aberta a assinatura em NOW, THEREFORE, they have agreed as follows: cumprimento das disposições do n.º 1 do artigo 14 Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional ARTICLE I de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, The Government Parties undertake, in co-operation with each no dia 26 de Setembro de 1986. other and. the Agency, to promote and co-ordinate co-operative research, development and training projects in nuclear science and technology through their appropriate national institutions. Resolução n.º 36/2009

  4. ArticleII de 20 de Julho 1. There shall be a meeting of representatives of the O Acordo de Cooperação Regional Africana para Pesquisa, Governments Parties (hereinafter referred to as the “Meeting of Desenvolvimento e Formação Relacionados com a Ciência e Representatives”) to be convened by the Agency as required Tecnologia Nuclear é um instrumento jurídico que tem por and, at least once every year, at the headquarters of the Agency. objectivo promover a cooperação entre os Estados Membros 2. The Meeting of the Representatives shall have the nas áreas de interesse comum no quadro dos programas nacionais authority: de energia atómica, bem como encorajar e apoiar na pesquisa, a. to determine a programme of activities and to establish desenvolvimento e aplicação prática de Energia Atómica para priorities therefore; fins pacíficos por parte da Agência Internacional de Energia b. to consider and approve the co-operative projects Atómica. proposed by States partles to this Agreement; 20 DE JULHO DE 2009 180—(35) c. to review the implementation of the co-operative projects 2. Each Participating Government shall submit to the establ ished in accordance with paragraph 2 of article Agency an annual report on the implementation of lU; the portion of the co-operative project assigned to it, d. to consider the annual report submitted by the Agency including any information it deems appropriate for pursuant to paragraph 3(e) of article VII; the purposes of this Agreement. e. to determine the conditions upon which a State that is 3. Subject to its domestic laws and regulations and in not a party to this Agreement ar an appropriate accordance with its respective budgetary appropriations, each regional or international organization may participate Participating Government shall contribute, financially or in a co-operative project; and otherwise, to the effective im plementation of the co-operative f. to consider any other matters related to or connected project and shall notify annually the Agency of any such with the promotion and co-ordination of co-operative contribution. projects for the purposes of this Agreement as set forth ARTICLE VI in article I. 1. Each Participating Government shall appoint a high ARTICLe III ranking official of appropriate technical competence as a 1. Any Government party may submit a written proposal for national co-ordinator charged with responsibility for projects a co-operative project to the Agency, which shall, upon receipt within its territory or in which the government is involved. thereof, notify the other Governments Parties of such proposal. 2. There shall be a Technical Working Group campased af The proposal shall specify, in particular, the nature and the national co-ardinators referred to in paragraph 1 af this objectives of the proposed co-operative project and the means Article. of implementing it. At the request of a Government Party, the 3. The functions af the Technical Working Graup shall be: Agency may assist in the preparation of a proposal for a co- a. to determine details for the implementation of each -operative projecto co-operative praject in accordance with its objectives; 2. ln approving a co-operative project pursuant to paragraph b. to establish and amend, as necessary, the portion of the 2(b) of article II, the Meeting of Representatives shall specify: co-operative project to be assigned to each Participating Government, subject to the consent of a. the nature and objectives of the co-operative project; that Government; b. the related programme of research, development and c. to supervise the implementation of the co-operative training; project; and c. the means of implementing the co-operative project and d. to make recommendations to the Meeting of verifying the achievement of project objectives; Representatives a nd to the Agency with respect to d. other relevant details as deemed appropriate. the co-operative project, and to keep under review

  5. ARTICLE IV the implementation of such recom mendations. 1. Any Government party may participate in a co-operative 4. The meeting of the Technical Working Group shall be project established in accordance with Article llI, by means of a convened by the Agency as required and, at least, once every notification of participation to the Agency, which shall notify year. the other Governments Parties of such participation. ARTICLE VII 2. Subject to paragraph 2 of Article VII, the implementation 1. The Agency shall perform Secretariat duties as required of each co-operative project established in accordance with under this Agreement.

  6. Article III may start after receipt by the Agency of the third 2. Subject to available resources, the Agency shall endeavour notification of participation in the co-operative projecto to support co-operative projects established in accordance with this Agreement by means of technical assistance and its other

  7. ARTICLE V programmes. The principies, rules and procedures that are 1. Each Government participating in a co-operative project aplicable to the Agency’s technical assistance or other in accordance with article IV (hereinafter referred to as programmes shall, as appropriate, apply to any such Agency “Participating Government”) shall, subject to its applicable laws support. and regulations, implement the portion of the co-operative 3. On the basis of recommendations made by the Technical project assigned to it in accordance with paragraph 3(b) of Working Group pursuant to paragraph 3(d) of Article VI, the

  8. Article VI. In particular, each Participating Government shall: Agency shall: I. make available the necessary scientific and technical a. establish annually a schedule of work and modalities facilities and personnel for the implementation of the for the implementation of the co-operative project; co-operative project; and b. allocate among the co-operative projects and the II. take ali reasonable and appropriate steps for the Participating Governments the contributions made acceptance of scientists, engineers or technical in accordance with paragraph 3 of Article V and experts designated by the other Participating paragraph 1 of article VIII; Governments or by the Agency to work at designated c. assist the Participating Governments in the exchange af installations, and for the assignment of scientists, information and in compiling, publishing and engineers or technical experts to work at installations distributing reports on the co-operative project, as designated by the other Participating Governments appropriate; for the purpose of implementing the co-operative d. provide scientific and administrative support for the projecto meetings of the Technical Working Group; and 180—(36) I SÉRIE — NÚMERO 28 e. prepare annually an overall report on the activities 2. This Agreement shall continue in force for a period of five carried out under this Agreement, with particular years from the date of its entry into force and may be extended reference to the implementation of the co-operative for further periods of five years if the Government Parties so projects established in accordance with article III, agree. and submit it to the Meeting af Representatives.

  9. ARTICLE VIII Acordo de Cooperação Regional Africana 1. With the consent of the Meeting of Representatives, the para Pesquisa, Desenvolvimento e Agency may invite any Member State other than the Formação Relacionados com a Ciência Participating Governments or appropriate regional or e Tecnologia Nuclear international organizations to contribute financially or Considerando que os Governos Partes ao presente Acordo otherwise to, or to participate in, a co-operative projecto The (daqui em diante designados por “Governos Partes”) reconhecem Agency shall inform the Participating Governments- of any such contributions or participation. que nos seus programas nacionais de energia atómica existem 2. The Agency shall, in consultation with the Meeting of áreas de interesse comum nas quais a cooperação mútua pode Representatives, administer the contributions made pursuant promover a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis; to paragraph 3 of article V and paragraph 1 of this Article for Considerando que é função da Agência Internacional de the purposes of this Agreement, in accordance with its financial Energia Atómica (daqui em diante designada por “Agência”) regulations and other applicable rules. The Agency shall keep encorajar e apoiar a pesquisa, desenvolvimento e aplicação separate records and accounts for each such contribution. prática da energia atómica para fins pacíficos, e que essa função pode ser cumprida através do aumento da cooperação entre os

  10. ARTICLE IX seus Estados Membros e do apoio aos seus programas nacionais 1. In accordance with its applicable laws and regulations, de energia atómica; e each Government party shall ensure that the Agency’s safety Considerando que, sob os auspícios da Agência, os Governos standards and measures relevant to a co-operative project are Partes desejam celebrar um Acordo Regional para encorajar tais applied to its implementation. actividades de cooperação;. 2. Each Government party undertakes that any assistance NESTES TERMOS, acordam no seguinte: provided to it under this Agreement shall be used only for peaceful purposes, in accordance with the Statute of the Agency. ARTIGO I Os Governos Partes, em cooperação uns com os outros e com

  11. ARTICLE X a Agência, comprometem-se a promover e coordenar projectos Neither the Agency nor any Government or appropriate conjuntos de pesquisa, desenvolvimento e formação nas áreas regional or international organization making contributions de ciência e tecnologia nuclear através das suas instituições pursuant to paragraph 3 of Article V or paragraph 1 of Article nacionais apropriadas. VIII shall be held responsible towards the Participating Governments or any person claiming through them for the safe ARTIGO II implementation of a co-operative projecto 1. Haverá uma reunião dos Representantes dos Governos

  12. ARTICLE XI Partes (daqui em diante designada “Reunião dos Representantes’’) a ser convocada pela Agência quando Any Government party to this Agreement and the Agency solicitada, pelo menos uma vez por ano, na sede da Agência. may, where appropriate and in consultation with each other, 2. A Reunião dos Representantes tem a competência de: make co-operative arrangements with appropriate regional or international organizations for the promotion a nd development a) Determinar um programa de actividades e estabelecer of co-operative projects in the areas covered by this Agreement. as respectivas prioridades; b) Examinar e aprovar projectos conjuntos propostos pelos

  13. ARTICLE XII Estados Partes do presente Acordo; Any dispute which may arise with respect to the interpretation c) Rever a implementação de projectos conjuntos or application of this Agreement shall be settled through adoptado nos termos do n.º 2 do artigo III; consultations between the parties concerned, with a view to the d) Considerar o relatório anual submetido pela Agência settlement of the dispute by negotiation or by any other peaceful em conformidade com a alínea e) do n.º 3 do means of settling disputes acceptable to them. Artigo VII; e) Determinar as condições sob as quais um Estado que

  14. ARTICLE XIII não é parte deste Acordo ou uma organização regional Any Member State of the Agency in the African region ou internacional apropriada pode participar num according to the Statute of the Agency may become a party to projecto conjunto; e this Agreement by notifying its acceptance thereof to the Director f) Apreciar quaisquer outros assuntos relacionados ou General of the Agency, who shall inform each Government party ligados a promoção e coordenação de projectos of the acceptances received by him. conjuntos para os propósitos deste Acordo conforme o estabelecido no artigo I.

  15. ARTICLE XIV

  16. ARTIGO III 1. This Agreement shall enter into force upon receipt by the Director General of the Agency of notification of acceptance 1. Qualquer Governo Parte pode submeter uma proposta by three Member States belonging to the African region in escrita de um projecto conjunto à Agência, a qual, após a recepção accordance with article XIII. da mesma, deve notificar os outros Governos Partes sobre a 20 DE JULHO DE 2009 180—(37) referida proposta. A proposta deve especificar, em particular, a 2. Deve haver um Grupo de Trabalho Técnico composto pelos natureza e objectivos do projecto conjunto proposto e os meios coordenadores nacionais referidos no n.º 1 do presente artigo. de implementá-lo. A pedido de um Governo Parte, a Agência 3. As funções do Grupo de Trabalho Técnico são: pode apoiar na preparação de uma proposta de projecto conjunto. 2. Ao aprovar um projecto conjunto, nos termos da alínea b) a) Determinar os detalhes para a implementação de cada do n.º 2 do artigo II, a Reunião dos Representantes deverá projecto conjunto de acordo com os seus objectivos; especificar: b) Estabelecer e emendar, quando necessário, a parte do projecto conjunto a ser atribuída a cada Governo a) A natureza e objectivos do projecto conjunto; Participante, sujeito ao consentimento desse Governo; b) O programa relacionado de pesquisa, desenvolvimento c) Supervisar a implementação do projecto conjunto; e e formação; d) Fazer recomendações à Reunião dos Representantes e à c) Os meios para implementação do projecto conjunto e Agência em relação ao projecto conjunto e manter verificação da concretização dos objectivos do sob revisão a implementação de tais recomendações. projecto; e d) Outros detalhes relevantes conforme julgar-se necessário. 4. A reunião do Grupo de Trabalho Técnico deve ser convocada pela Agência quando solicitada e pelo menos uma

  17. ARTIGO IV vez por ano. 1. Qualquer Governo Parte pode participar num projecto

  18. ARTIGO VII conjunto, aprovado nos termos do artigo III, através de uma notificação de participação à Agência, a qual deverá notificar 1. A Agência desempenha as funções de Secretariado os outros Governos Partes sobre tal participação. conforme precanizado no presente Acordo. 2. De conformidade com o n.º 2 do artigo VII, a implementação 2. Dependendo dos recursos disponíveis, a Agência esforçar- de cada projecto conjunto aprovado nos termos do Artigo III se-á para apoiar projectos conjuntos no âmbito do presente com pode começar após a recepção pela Agência da terceira este Acordo através de assistência técnica e de outros programas notificação de participação no projecto conjunto. seus. Os princípios, regras e procedimentos aplicáveis à

  19. ARTIGO V assistência técnica ou outros programas da Agência, conforme apropriado, serão aplicáveis para qualquer tal apoio da Agência; 1. Cada Governo que participe num projecto conjunto em 3. Em função das recomendações feitas pelo Grupo de conformidade com o artigo IV (daqui em diante designado Trabalho Técnico previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo VI, a “Governo Participante”) deve, nos termos das suas leis e Agência irá: regulamentos aplicáveis, implementar a parte do projecto conjunto a si atribuída de acordo com a alínea b) do n.º 3 do a) Definir anualmente um programa de trabalho e artigo VI. Em particular, cada Governo Participante deve: modalidades para a implementação do projecto conjunto; i) Disponibilizar as Instalações científicas e técnicas e o b) Alocar aos projectos conjuntos e aos Governos pessoal necessários para a irnplementação do projecto Participantes as contribuições feitas de acordo com o conjunto; e n.º 3 do artigo V e do n.º 1 do artigo VIII; ii) Tomar todas as medidas razoáveis e apropriadas para a c) Apoiar os Governos Participantes na troca de informação aceitação dos cientistas, engenheiros ou peritos e na compilação, publicação e distribuição de técnicos designados pelos outros Governos relatórios sobre o projecto conjunto, conforme Participantes ou pela Agência para trabalhar nas apropriado; instalações designadas, e para a nomeação de d) Providenciar apoio científico e administrativo para as cientistas, engenheiros ou peritos técnicos para reuniões do Grupo de Trabalho Técnico; e trabalhar nas instalações designadas pelos outros e) Preparar anualmente um relatório geral sobre as Governos Participantes, com o propósito de actividades realizadas ao abrigo deste Acordo, com implementar o projecto conjunto. particular referência à implementação de projectos 2. Cada Governo Participante deve submeter à Agência um conjuntos estabelecidos de acordo com o artigo III, e relatório anual sobre a implementação da parte do projecto submetê-lo à Reunião de Representantes. conjunto a si atribuída, incluindo qualquer informação que considere relevante no âmbito do presente Acordo. ARTIGO VIII 3. Em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais 1. Com o consentimento da Reunião dos Representantes, a e de acordo com as suas respectivas dotações orçamentais, cada Agência pode convidar qualquer Estado membro que não seja Governo Participante deverá contribuir financeiramente ou de Governo Participante ou organizações regionais ou outra forma para a implementação efectiva do projecto conjunto internacionais apropriadas para contribuir financeiramente ou e deve notificar anualmente a Agência sobre tal contribuição. de outra forma ou para participar num projecto conjunto. A Agência deve informar os Governos participantes sobre tais

  20. ARTIGO VI contribuições ou participação. 1. Cada Governo Participante deve nomear um funcionário 2. A Agência, em consulta com a Reunião dos Representantes, sénior de competência técnica apropriada como coordenador deve administrar as contribuições feitas nos termos do n.º 3 do nacional responsável por projectos no seu território ou nos quais artigo V e do n.º 1 do presente artigo para os propósitos deste o governo esteja envolvido. Acordo, de acordo com os seus regulamentos financeiros e outras 180—(38) I SÉRIE — NÚMERO 28 regras aplicáveis. A Agência deverá manter registos e contas internacionais apropriadas para a promoção e desenvolvimento separadas para cada contribuição. de projectos conjuntos nas áreas cobertas por este Acordo.

  21. ARTIGO IX ARTIGO XII 1. De acordo com as suas leis e regulamentos aplicáveis, cada Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou Governo Parte deve assegurar que as normas e medidas de implementação do presente Acordo será resolvida através de consultas entre as partes envolvidas, com vista à resolução da segurança da Agência relevantes para o projecto conjunto sejam controvérsia por negociação ou através de outros meios pacíficos aplicadas na sua implementação. de resolução de controvérsias aceites por elas. 2. Cada Governo Parte concorda que qualquer assistência providenciada ao abrigo deste Acordo será usada somente para ARTIGO XIII fins pacíficos, de acordo com os Estatutos da Agência. Qualquer Estado membro da Agência na região Africana, de acordo com os Estatutos da Agência, pode tornar-se Parte do

  22. ARTIGO X presente Acordo através de uma notificação de aceitação ao Nem a Agência nem qualquer Governo ou organização Director-Geral da Agência, o qual informará cada Governo Parte regional ou internacional apropriada que faz contribuições de sobre as aceitações por ele recebidas. nos termos do n.º 3 do artigo V ou do n.º 1 do artigo VIII será ARTIGO XIV considerado responsável, em relação aos Governos Participantes ou qualquer pessoa que reclama através deles, pela 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção, pelo Director-Geral da Agência, da notificação de aceitação de três implementação segura de um projecto conjunto. Estados Membros que pertencem a região Africana de acordo

  23. ARTIGO XI com o Artigo XIII. 2. O presente Acordo irá continuar em vigor por um período Qualquer Governo Parte do presente Acordo e a Agência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e pode ser podem, quando apropriado e em consulta um com o outro, prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos se os Governos celebrar acordos de cooperação com organizações regionais ou Partes assim acordarem. Preço —8,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

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