Act No. 8/78 enforcing the foreign fishing Regulation
颁布于 1978-04-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, foreign fishing, offences/penalties
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22 DE ABRIL DE 1978 / 188-(11) . b) Preparar as sess6es da Assembleia de Cidade, sccre tariando as suas sessoes e eontrolando 0 cumpri mento das decisoes tomadas e prazos de execucao definidos; c) Apoiar os Deputados da Assembleia de Cidade na realizacao das suas tarefas. Art. 25.0 Sao funcoes essenciais da Direccao de Apoio e Controlo: . a) Apoiar 0 Presidente do Conselho Executivo de Ci dade na realizacao de tarefas especificas e sub meter-Ihe propostas de decisao: b) Organizar 0 apoio e 0 controlo dos orgaos estatais nos escaloes respectivos, baseando-se nas decisoes do Governador Provincial e Governo Provincial; c) Analisar 0 trabalho das direccoes de cidade, bern como a sua eficacia, e elaborar propostas a se rem submetidas a Assembleia de Cidade. Art. 26.0 Sao funeoes gerais das direccoes de cidade: a) Orientar e apoiar as unidades economicas e as uni dades sociais do Estado no sector respectivo, de acordo com as decis6es dos orgaos centrais do poder de Estado, da Assembleia Provincial, do Governo Provincial e director provincial compe tente, hem como as decisoes da Assembleia e do Conselho Executivo do seu escalao; b) Promover 0 desenvolvimento da nova vida e a im plementacao dos valores da Revolucao, em par ticular 0 trabalho eolectivo no sector sob a sua responsabilidade; c) Planificar as suas actividades e 0 desenvolvimento do sector sob a sua responsabilidade, aplicando as normas definidas pelos orgaos centrais do Es tado, de modo a cumprirem as orientacoes esta belecidas pela FRELIMO e pelos orgaos cen trais e provinciais do poder de Estado, bem como pela Assembleia e Conselho Executivo de Cidade, d) Apresentar ao Governo Provincialrelat6rios sobre os prineipais problemas'do seu trabalho e as res pectivas propostas de resolucao. Art. 21.0- 1. Os Conselhos Executivos de Cidade diri gem, coordenam e controlam as direccoes de cidade ou dos services a eles subordinados e eriam condieoes para a inte 'rayao e participacao dos cidadaos na realizacao de todas dS suas tarefas. . 2. As direccoes de cidade ou services desse escalao subor dinam-se ao Conselho Executivo da Assembleia de Cidade e a Direccao do escalao imediatamente superior. 3. Os directores de cidade sao nomeados pelo Governador Provincial. 4. Os directores provinciais podem tomar decisoes obri gat6rias para os directores de cidade, devendo estes informar o Presidente do Conselho Executive de Cidade das decis6es recebidas. Art. 28.0 - 1. As direccoes provinciais orientam, apoiam e controlam a realizacao das actividades das direccoes de cidade, de acordo com os programas provinciais, as decisoes da Assembleia Provincial, do Governo Provincial e dos orgaos centrais do Estado. 2. As direccoes de cidade informam regularmente as di reccoes provinciais sobre a realizacao das suas tarefas e os resultados obtidos. Art. 29.0 - 1. Nas cidades, as tarefas das extintas Cama ras Municipais serao assumidas pelo Conselho Executivo de Cidade. 2. As direccoes e services e outras unidades pertencentes as Camaras Municipais subordinam-se ao Conselho Exe eutivo de Cidade. Art. 30.° 0 patrim6nio das extintas Camaras Municipais, como parte da propriedade do Estado, e gerido pelo Con selho Executivo de Cidade, com vista ao eumprimento das tarefas da eidade, conforme as prioridades definidas no plano geral do Estado.. SEC<;AO B Disposi~es finais e transit6rias Art. 3U Ate 15 de Julho de 1978, 0 Ministerio das Fi nancas devera elaborar as bases da planificacao orcamental distrital e de cidade para oano de 1979 e submete-las para decisao ao Conselho de Ministros. Art. 32. 0 Os Governos Provinciais devem apoiar activa mente a criacao dos Conselhos Executivos Distritais e dos Conselhos Executivos de Cidade. Art. 33. 0 0 Ministerio de Estado na Presidencia deve acompanhar a aplicacao da presente lei e apresentar pro postas de decisao decorrentes dessa analise ao Conselho de Ministros. Aprovada pela Comissao Permanente da Assembleia Popular. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. • Lei n.O 8/78 de 22 de Abril Na Republica Popular de Mocambique as condicoes do aproveitamento e usa dos recursos naturais, sao determi nadas pelo Estado com vista a promover a criacao de uma economia independente e capaz de prosseguir 0 objectivo essencial de satisfazer as necessidades do Povo. De entre os recursos naturais existentes, os recursos piscicolas sao uma importante fonte de obtencao de divi sas necessaria a prossecucao da politica econ6mica tracada pelo III Congresso da FRELIMO. Importa, pois, que se proceda a regulamentacao da pesca efectuada por estran geiros nas aguas jurisdicionais da Republica Popular de Mocambique, nao s6 para assegurarque a exploracao dos recursos piscicolas seja feita com salvaguarda dos interesses do Pais, como tambem para criar meios mais eficazes de combate a pilhageni daqueles recursos. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo '45.° da Constituicao, a Comissao Permanente da Assembleia Popular decreta: Dlsposlcoes gerais Art. 1.0 Para efeitos do disposto nopresente diploma entede-se por: a) «Aguas jurisdicionais», a zona que compreende 0 o mar territorial e a zona econ6mica exclusiva, tal como vern definidos no Decreto-Lei n.O 31/76, de 19 de Agosto; b) «Preparatives de pesca», qualquer das actividades de fundear, amarrar, estacionar ou pairar nas aguas jurisdicionais, quando isso nao tenha sido motivado por caso de Iorca maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do proprietario, arma dor, capitao ou responsavel pela embarcacao ou veiculo de pesca. Considera-se igualmente em . «preparativos de pesca» toda a embarcacao ou veiculo que apresente sinais de utilizacao recente ou proxima dos seus aparelhos de pesca; 188-(12) c) «Actos prejudiciais ao exercicro da pesca», aliso de explosivos ou quaisquer substancias nocivas a pesca ou quaisquer outros processes de afu gcntar as cspecics rnarinhas, com inrcncao de as matar, eapturar ou de Ihes causar qualquer dana. bem como a danif'icacao au destruicao de quaisquer aparelhos de pcsca lcgalrnentc insta lados no mar; d) «Rcincidencia», todos os casos em que, tendo o agcntc sido condenado por scntcnca transitada em julgado par qualquer das infraccfie, previstas ncstc diploma, cometa outra infraccao antes de tercm passado tres anos da data da ultima eon denacao, considerando-se que existe rcincidencia scmprc que sc trate do mcsrno proprietario, ar rnador, capitao ou responsavel pela cmbarcacao; e) «Obstrucao», qualquer comportamento que, por accao ou omissao, dificultc a f'iscalizacao da cmbarcacao ou veiculo, designadamente 0 niio arvoramcnto do respeetivo pavilhao c a nan os tentacao do seu numcro de rcgisto; f) «Agcnrc da infracciio», 0 proprictario, arrnador, ca pitao ou rcsponsavcl pela cmbarcaciio ou vei culo que corncter qualqucr infraccao prevista no presente diploma. Art. 2." Podcrao pesear ou estar em prcparativos de pcsca nas aguas jurisdicionais da Republica Popular de Mocambiquc, as cmbarcacocs ou vciculos dc pcsca que para tal cstcjam devidamcntc autorizados. Art. 3." -" I. Apartir da data da entrada em vigor do prcscntc diploma compete ao Ministro da Industria c Encr gia, dctcrminar quais as cmbarcacocs ou vciculos cstran gciros autorizados a pescar nas aguas jurisdicionais, fi xando, segundo as circunstancias. as modalidades apropria das a tal exercicio. 2. A cornpctencia a que se rcfcre 0 mirncro anterior po dcra scr dclcgada noutras entidades. Art. 4." Todas as cmbarcacocs au veiculos estrangciros autorizados a pesear nas aguas jurisdicionais da Reptlblica Popular de Moyambique deverao manter arvorado 0 res peetivo pavilhao e ostentar 0 seu numero de registo. cum prindo-Ihes ainda respeitar a regulamentayao prevista para a pesea por embaraer;oes ou veiculos nacionais. Fiscalizac;ao Art. 5.° Toda a embareayao ou veiculo estrangeiro en contrado nas aguas jurisdicionais a pescar, em preparativos dc pcsca ou a baldear produtos pcsqueiros, estara sujeito a fisealizayao pelas autoridadcs maritimas eompetcntes, que podera incidir sobre todas as artes e aparelhos de pesea, pescado capturado, registos de sonda e respcctivo dhirio de bordo. Art. 6.0 - I. 0 pessoal da cquipagem da embarcayao ou veiculo estrangeiro que desobedecer a aer;ao da fiseali zayuo e responsave1 civil e eriminalmente por tais aetos nos termos da lei gera!. 2. Em caso de desobedicncia ou obstruyao a aCyao da fiscalizayao 0 proprietario, armador, eapitflO ou responsa vel pela cmbarcayao ou veiculo fieam ainda sujeitos ao pagamento das despesas que a fiscalizayao tiver feito por motivo de tais actos, sendo a cobran<;a dcsta:> dcspcsas efeetuada nos termos previstos na lei geral para a eo branya das multas, custas c selos. Art. 7.° Sao compctentes para efeetuarem a fiscalizac.;ao c a detenyao de embarcayoes ou veiculos estrangeiros. os responsaveis das unidades de fiscalizayao da pesca e bem I S£RIE - N1JMERO 48 assirn, todas as autoridades e mais agentes da Policia Mili tar, au outras a quem 0 Ministerio da Defesa Nacional de ferir tal competencia. Sanc;oes Art. 8." -I. Qualquer embarcacao ou veiculo estrangeirn que for cncontrado nas aguas jurisdicionais a pescar, em preparatives de pesca ou a baldear produtos pesqueiros, sem para tal estar autorizado, sera detido com todos os respectivos apetrechos. pertcnccs, aparelhos c embarcacoes auxiliares e com 0 pescado nele existcnte, incorrendo 0 respcctivo proprictario, armador, capitao ou responsavel, solidariamente, na pena de multa de Esc. 750 000 a Esc. 10 000 000. 2. Sc a infraccao a que refere 0 numero anterior for praticada dcntro da zona do mar territorial ou verificando se haver rcincidencia, proceder-se-a ao conf'isco da embar cacao ou vciculo que dcr causa a infraccao, Art. 9.°-1. Qualquer cmbarcacao ou veiculo estran gciro que for eneontrado nas aguas jurisdicionais a pcscar, em preparatives de pcsca ou a baldear produtos pcsquei ros numa area, urna cspecic ou utilizando um sistema de pesca para que nan cstcja devidamente autorizado, 01' ainda a prcjudicar 0 cxcrcicio da pesca, sera detido COl todos os rcspcctivos apctrcchos, pcrtenccs, aparelhos i cmbarcacocs auxiliarcs, e com 0 pcscado nela cxistcntc, incorrcndo 0 respective proprietario, armador, capitiio ou rcsponsavcl pOI' qualquer dcstas infraccoes, solidariamcntc, na pcna de multa de Esc. 500 000 a Esc. 5 000 000 gra duada de acordo com .as circunstancias c gravidade do del ita. 2. Sc a infraccao a que so refere 0 numero anterior for praticada dentro da zona do mar territorial, scrao os limitcs rninirno e maximo de rnulta uplicavel elcvados ao dobro. 3. Havendo rcincidencia, scrao os Iimites minimo e ma ximo da multa aplicavel elcvudos ao triplo, Art. 10.0 - J. 0 proprictario, armador, capitao ou res ponsavcl da cmbarcacao ou vciculo cstranaciro que for eneontrado a pesear nas aguas jurisdicionnis, violando a rcgulamentacao cstahclccida para a pesca por embarcayao ou veiculos naeionais, incorrem solidariamcntc na pena de multa de Fsc. 250 000 a Esc. 5 000 000 graduada de acordo com as circunstfmcias c a gravidadc de deJito. 2. Sao eonsidcradas agravantes para efcitos do disposto no n6mero anterior, a pesea durante 0 periodo do defe e a verifieayuo da exisWncia a bordo de especie de idade ou tamanho inferior ao minimo legal. Art. 11.0 - 1. 0 proprietario, armador, capitao ou res ponsavcl da embarcayao 011 vciculo estrangeiro que causar avarias ou quaisquer danos em redes aparelho ou outras artes de pesca, ficarao responsaveis pelo pagamento do valor dos prejuizos materiais provocados, incorrendo ainda solidariamente na pena de multa de Fsc. 250 000 a Esc. 1 500 000. 2. 0 disposto no n.O 1 deste artigo, sera apJieavel em todos os casos em que outro procedimento nao estiver previsto em eonvenyoes 011 acordos internacionais de que a Republica Popular de Moyambiquc seja parte. Processo Art. 12.0 Os autos das infracyoes previstlls neste diploma seran imediatamentc remeticlos a autoridade maritima com jurisdi<;<='io sobre a area em que se tiver dado a infracya~. Art. 13.0 Reeebido 0 auto, cum pre aautoridade maritima tomar imediatamente as scguintes medidas: a) Ordenar a venda dns produtos pesqueiros exislcntcs na emhareay30 quc sejam susceptiveis de se de 188-(13)22 DE ABRIL DE 1978 ',' teriorarem, com preferencia especial atrlbUtdail . Empresa Nacional de"Com~de,Produ tos Pesqueiros'maDd,a~ 'depositar-o ·produto de venda a ordenr.da atito~maritima do porto, '. num dos estabeIecinlentot •. reieridos .no artigo20.o do presente,~; <' .bj Dar conhecimento <4 oco..,encia ao Minist6rio dos .Neg6cios EstrllJ(geiios;. , c) Ordenar todas as diligencias necessaries ao apura mento dos factos, Art. 14.°- 1. Estando a embarcacso ou veiculo de tido, podera a autoridade maritima arbittarcau~o, que Ilio sera inferior a to % do valor da embarcaclo ou vel culo, desde que tal nao perturbe a .instru~o do processo ou que, em razao da natureza e circusntancias da in fraccao, nao haja justificado. receio de continuacao . da actividade delituosa. 2. Ao proprietario, armador, capitao ou .responsavel de qualquer embarcaeao ou veiculodetido e permitido proceder as beneficiacoes que entender eonveaientes, sob ,vigilancia da autoridade imaritima, Ilio,sendo todavia esta em caso algum responsavel pelos prejuizosque da falta do beneficiamento possam rresultar. Art. 15.°-1. 0 tribunal com competencia para 0 [ul- , gamento das infraccoes referidasnopresente diploma 'sera constituido pela autoridade maritima com jurisdi~o na area onde se verificou a irifra~o; que presidira, e -POT dois adjuntos, sendo umo juiznomeado do respectivo Tribunal Provincial eoutro designado conjuntamente pela autoridade maritima e pelo juiz nomeado, se nao existir no local um Delegado daDireccao Nacional de Pescas. 2. 0 julgamento sera efectuado com observancia das formalidades prescritas para 0 processo sumario. .Art. 16.° Cabera recurso para. 0 Tribunal da Relacao da sentence que condene em multa de-valor igual ou su perior a Esc. 500000. que sera processado e julgado como os recursos em' processo penal, com efeito meramente devolutivo. Art, 17.°- 1. Transitada em julgamento a sentenca, observar-se-a 0 seguinte: . a) Se for absolutoria, sera entregue ao proprietario, armador, capitao ou responsavel pela embar cacao ou veiculo, esta e todo 0 material detido, bem como 0 produto da venda dos produtos pesqueiros ordenada nos termos da alinea a) do artigo 13.°' deste diploma, nao sendo 0 Es tado responsavel pelos prejuizos ou lucros ces santes que resultem, quer da venda, quer eta detencao, b) Se for condenatoria, e 0 pagamento da quantia em que 0 infractor for condenado Ilio for efee tuado no prazo de quinze dias contados da data do transite em julgado, proceder-se-a ao confisco da embarcacao ou veiculo infractor, efectuando-se a. venda de todo 0 pescado apre endido, cujo produto revertera para 0 Estado. Art. 18.° Efectuado 0 pagameilto da' multa ou multas de demais quantias em divida, a embarca¢oe todo 0 mliterial a,preendido serao entregues, medill!1te', reque nmento, ao proprietario, armador, capitaoou responsavd. Art. 19.° A apresenta<;:ao de cau¢o e 0 pagamento dasmultas em que 0 infractor for condenado, sera efec t~~~~ emDl~aa livremente convertiveI: . '. -J • • Art. 20.° Os dep6sitos a ordem do tribunal e os pagamentosfeitos pot·motivo de condenacao serao efec tuados dir~~~p.()·Banco de 1J~bique;. ~ quat~·,~· •.f.';~ quer uma das suas agencias. ' t "!j "~il$,:'" ~ ":' : .• ~-, --: ·~ --,T .-~~.:: :S~~~~.. ;~~~ =~-~ Art. 21.° Salvo dispbs~--em Cotttrario.resuitante de convencao, acordo ou convenio internacional, as redes, aparelhos e outras artes de pesca ,encontrados ao aban dono nas aguas 'jurisdicionais, ~o considerados arro jos do mar e entregues as instincias fiscais, quando se verifique DaO pertencerem a pescadoresnacionais, Art. 22.° Todo 0 exercicio de actividades de pesquisas cientifica, relacionado com a existencia de recursos vivos nas 'aguas jurisdicionais da Republica.Popular de M~ bique, fica subordinado ao que .pelo presente diploma se estabelecepara 0 exercicio da pesca. .Art. 23.°- As duvidas suscitadas na ap}ica~o do pre sente diploma seriio resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Industria e Energia e' dos Transportes e Comunicacoes. Aprovado pela Comissao Permanente .da Assembleia Popular. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. • Resolu~o n.O 2/78· de 22' de Abril Os Deputados sao mandataries de todo 0 Povo Mccarn bicano, Dedieam os seus estorcos ao service dos interesses da classe operaria aliada ao campesinato, materializando as orientaeoes da FRELIMO. . Tornando-se, porem, necessario regular 0 processo de revogacao de mandates de deputados e de admissao de novos deputados para as Assembleias Provinciais, Distri tais, de Cidade e de Localidade; No uso da competenciaque Ihe e atribuida pelo ar tigo 45.° da, Constituicao e dando seguimento ao disposto no .artigo 30.°, n.s 1 da Lei Eleitoral,a Comissao Perma nente da Assembleia Popular determina: TITULO I Revoga~o do mandato de Deputados 1. A revogacao do mandate de urn deputadodas Assem bleias do Povo pode ter lugar em qualquermomento, desde que deixe de merecer a confianca das massas ou se veri fique que nao preenche as condicoes definidas nos arti gos 13.° e 14.° da Lei Eleitoral. 2. E competente para revogar 0 mandate a Assembleia do Povo a que 0 deputado pertence. 3. A decisao de revogacao do mandate deve ser tomada pela Assembleia na presenca do deputado em causa. Este deve ter todas as facilidades para expor as suas razoes e apresentar provas em seu favor. 4. Para alem desta forma de revogaerao que se traduz em expulsao, odeputado pode, por sua livre vontade e iniciativa, renunciar. ao mandato. 5. No caso de urn deputado de uma. Assembleia do Povo ser transferido par,a outro local, e ficando por isso impossibilitado de desenvolver 0 seu trabalho na qualidade de deputado, a Assembleia' a que pertence deve revogar-lhe o mandato. . ;.. "!"--~.