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莫桑比克的法律

Act No. 3/90 approving the Fisheries Act

颁布于 1990-09-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
basic legislation, fishery management and conservation, marine fisheries, artisanal fisheries, aquaculture, fishing vessel, registration, fishing authorization, authorization/permit

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  1. Quarta-feira, 26· de Setembro de ~990 . I SERlE - Numero 39 BOLETIM OA REPUBLICA 2.° .PUBUCAtlo OFICIAL DA REPUBUCA POPUlAR DE MOCAMBIQUE.", .a '; , '. , SUPLEMENTO '--------. 'SUMARIO Assembleia Popular: lei n.o 3/90: • Aprova a Lei das Pescas. lei n.o 4/90: . Bstabelece nonnas de comluta,deveres' e direitos dos dirigen tes superiores do Estado. lei n.o 5/90: Atinente a afect~o de militantes e outroscidadiio; nas cate goriasdas carreiras I'rofissionai~ do apareIho de Estado. ASSEMBlflA POPULAR Lei n.0 3/ 90 de • de Sete~bro Constituindo o sector de 'Pescas da Republica Popular de Mocambique uma importancia manifestapara 0 desen volvimento economico e social do pais, impoe-se; como condicao necessaria para. 0 seu ordenamento, que um di ploma legal adaptado as novas realidades do .pafs defina o quadro jundico relativo .ao planeamento e a gestae pes queiras, a implementacao do regime deliceneas, Ii adopcao de medidas de conservacao dos recursos, a fiscaliz~~ao da qualidade dos produtos de pesea destinadosa exportacao e ao dominio da fiscaliza~ao das actividades da .pesca, Neste contexto, se procede agora a aprovacso da Lei das Pescas. Este diploma tem 0 caracter de um texto-quadro definindo os .parametros da acltao da administracao pes queira e das actividades dos agentes econ6micos. Algumas dassuas normas, em particular as que se referem a fisca lizacao, sao imediatamente aplicaveis. Outras carecem de medidas regulamentares de execucao acujaadopcao pro gressiva 0 Governo de Mocambique procedera sob impul sao da Secretaria de Estado das Pescas que ve, assim, clarificadas e confirmadas as responsabilidades que tem vindo a assumir. Nestes termoaao abrigo da. alinea a) do artigo 44 da Constituicao da Republica, a Assembleia Popular deter mina., T1TULO I Disposi,oesprelimlnares ARTIOO 1 (Definl~es) 1. Para os efeitosda presente lei e demais regnlamentos, as expressoes que se seguem significam: 1.1. M.guasma~itimas:O mar territorial e azona eco: nomica exclusiva, .tais como definidos no Decreto-Lei n," 31/76, de 19 de Agosto, e as aguas marftimas interiores para aquem das linhas de base e sujeitas a influencia das mares. . 1.2. Aguas interiores: as aguas que se encontram fora da aCltao dasmares, nomeadamente os rios, os lagos e la goas sem ligaltao com 0 mar com comunicacao somente nas mares vivas, os canals e outras massas aquiferes e, de urn modo geral, os depositos de agua susceptiveis de criacao de especies aquaticas. . 1.3. Aguas iurisdicionais: as aguas marftimas 'e as 'aguas interlores acima referidas, 1.4. Artes de pesca: qualquerartefacto ou instrumento destinado a pesca,' 1.5. Pesca: a) As actividades de captura ou apanha de especies aquaticas: b) A procura, a tentativa de captura ou de apanha de especies aquaticas; . c) Oualquer operacao emrel~iio com ou de prepa raltaO para a captura ou apanha de especies aquaticas compreendendo nomeadamente a ins talacao ou a recolha de dispositivos para as atrair oupara a suaprocura. 1.6. Pescaria: Asoperacceade pesca e uma ou varias populacoes de .especies aquaticas sobre as quais sao ba seadas as referidas operaeoes que, tendo em conta as caracterfsticas geograflcas, economicas, sociais, cientfficas, tecnicas ou recreativas, podem ser consideradas como cons tituindo uma unidade para fins de aproveltamento, g~stao e desenvolvimento. 250-(6) • I SERlE - NOMERO 39 1.7. Operacoes conexas de pesca: As operacoes que se realizam com embarcacoes no decurso do processo produ tivo de pesca e que concorrem para a concretizacao ou rentabilizacao da actividade de pesca propriamente dita, nomeadamente: a) 0 transbordo de pescado au de produtos da pesca de uma embarcacao para outra; b) 0 armazenamento, processamento e transporte marftimo de quaisquer especies aquaticas cap turadas em aguas [urisdicionais a bordo de em barcacoes ate ao primeiro dcsembarque: c) 0 abastecimento ou fornecimento de embarcacoes de pesca ou quaisquer outras actividades de apoio logfstico it embarcacao de pesca, quando realizadas no mar; d) Tentativa de preparacao para qualquer uma das operacoes previstas acima, quando realizadas no mar; e) 0 transporte maritimo de pescadores de e para os lugares de pesca. 1.8. Aquacultura marinha: as actividades que tern pOl' fim a reproducao, e ou 0 crescimento, a engorda, a manu tencao e 0 melhoramento de especies aquaticas para fins de producao sendo estas operacoes efectuadas em instala coes alimentadas pOl' aguas maritimas. 1.9. Aquacultura de dgua doce: as actividades que tern por fim a reproducao, e ou 0 crescimento, a engorda, a ma nutencao, e 0 melhoramento de especies aquaticas para fins de producao sendo estas operacoes efectuadas em instalacoes alimentadas por aguas interiores. 1.10. Pessoa colectiva nacional: pessoa colectiva com sede social em Mocambique, tendo a maior parte das suas actividades baseadas neste pais e na qual: a) A participacao no capital social esteja -inteira mente nas maos de cidadaos nacionais ou outras pessoas colectivas nacionais; ou b) A participacao de nacionais no capital social seja significativa e os beneficios que resultam para o pais das suas actividades conduzam 0 Secre tario de Estado das Pescas, atravesde despacho devidamente fundamentado e publicado, a con Ierir-Ihe 0 estatuto de pessoa colectiva nacional para fins da aplicacao da presente lei, de acordo com criterios a definir por via regulamentar; c) Apesar de nao serem satisfeitos os requisitos das alineas anteriores, tenha desenvolvido em Mo cambique, de maneira continua, actividades de exploracao pesqueira desde antes da data da independencia: au d) Nao obstante nao serem satisfeitos os criterios das alineas anteriores. venham a exercer actividades de exploracao c de desenvolvimento pesqueiro e 0 Secretario de Estado das Peseas lhes tenha conferido mediante despacho devidarnente fun damentado e publicado, 0 estatuto de pessoa colectiva naeional, de .acordc com criterios a definir por via regularnentar. l.ll. Embarcacao de pesca: toda aquela que esteja equi pada ou seja utilizada para a pesea ou actividades conexas de pesea ou pesca de investigacao cientifica ou experi mental. 1.12. Embarcaciio de pesca mocambicana: uma embar cacao de pesca que seja: a) Propriedade do Estado de Mocambique ou afre tada pelo Estado mocambicano: ou b) Propriedade de uma ou varias pessoas singulares naeionais ou fretada por uma ou varias pessoas singulares nacionais, ap6s autorizacao da Secre taria de Estado das Pescas, com a condicao de ter sido registada em Mocambique: ou c) Propriedade de uma pessoa colectiva nacional ou fretada por uma pessoa colectiva nacional, apes autorizacao da Secretaria de Estado das Pescas e com a condicao de tel' sido registada em Mocambique: d) Propriedade de cstrangeiros com domicilio em Mocambique. 1.13. Embarcacao de pesca estrangeira: aquela que nao seja uma embarcacao de pesca mocambicana. 1.14. Armador: pessoa colectiva ou pessoa singular proprietaria da embarcacao de pesca, ou a entidade ope radora da embarcacao de peSCH. 1.15. Recursos pesqueiros: especies aquaticas, animais ou vegetais, cujo meio de vida normal ou mais frequente e a agua, e que sao, objecto de actividade da pesea ou de aquacultura \.16. Pesca de subsistencia: u que e praticada com ou sem ernbarcacao com meios artesanais elementares, cons- ' titui uma actividade secundaria para as pessoas que a praticam, fornece bens alimentares para 0 consumo pr6prio e nao produz cxeedentes signifieativos comercializaveis, 1.17. Pesca de pequena cscala: a que abrange a pesce artesanal e a semi-industrial. 1.18. Sistema de pesca: conjunto constituido pelas artes de pesea, outros instrumentos, embarcacoes e metodos utilizados na actividade de pesca. 1.19. Estabelecimento de processamento de produtos da pesca: qualquer local ou instalacao na qual produtos da pesca sao enlatados, secos, fumados, postos em sa1 moura, postos em gelo, congelados ou tratados de qual quer outra forma para serern vendidos a grosso ou a retalho. . • ARTIOO 2 (A,mblto de apllcaGlo) 1. As disposicoes da presente lei sao aplicaveis as aguas jurisdicionais de Mocambique, nos termos e condicoes nela definidos. 2. As embarcacoes de pesca mocambicanas pcscando em '--' aguas internacionais ou de terceiros pafses, embora sujei tas as respectivas leis, estao igualmente sujeitas as dispo sicoes da presente lei, relativamente a infraccoes em que incorrarn, sejam estas do conhecimento ou nao do terceiro pais. ARTIOO 3 (TIpoa de peaca) 1. Consoante a sua finalidade e meios ernpregues, a pesca classifica-se em: a) Pesca de subsistencia: b) Pesca artesanal; c) Pesca semi-industrial: d) Pesca industrial; e) Pesca de investigacao cientffica e experimental; j) Pesca recreativa e desportiva. 2. A definicao dos diferentes tipos de pesca menciona dos no presente artigo, exceptuada a pesca de subsistencia, sera feita por via regulamentar. A distincao entre a pesca ARTIOO 7 ;(Acordos Internacionais de coOperac;io) 26 DE SETEMBRO DE 1990 • artesanal, semi-industrial e industrial sera efeetuada to mando em consideracao, nomeadamente,· as zonas de pesca, acompIexidade das embareacees utilizadas, a sua autonomia, 0 tipo de artes de pesca empregues, assim como a evolucao previsfvel das diferentes frotas 'de pesca. TfTULO II Gestioe ordenamento das pascas . CAPITULO I Principios gerais ARnoo 4 (Domfnlo pI1blico dos recur~ pesquelros) Os recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais de Mo cambique sao do domfnio publico, cabendo ao Estado regu lamentar as condicoes do seu usa e aproveitamento. A·pesca, assim como as actividades conexas de pesca, care cern de autorizacao nos termos da presente lei e demais reguIamentos. ARnoo 5 (Admlnistrac;ic) e desenv91vimento das peSc8S) Compete ao Conselho de Ministros assegurar a adminis trayao e promover 0 deserivoIvimento do. sector pesqueiro, tendo em vista a utilizacao optima e racional dos recursos pesqueiros. Compete-Ihe, em particular, fazer :aplicar a presente lei e demais regulamentos. I Aarroo 6 (Organi~ cia adminlstrac;io local das pescas) 1. 0 Conselho de Ministros definira orientacoes de politica geral para 0 desenvolvimento do sector pesqueiro a nfvel provincial. 2. 0 Consellio de Ministros estabelecera, no respeito das normas relativas it organizaeao da administraceo :local do Estado, orgaos de administracao local das pescase, se for easo disso, promovera a adopcao de medidas de cooperacao com outros orgaos da administracao local com vista a uma administracao apropriada do sector pesqueiro. r" o Conselho de Ministros promovera a negociayao e a conclusao de acordos internacionais de cooperacao, nomea damente regionais', tendo em vista a: a) Harmonizayao'- dos sistemas de ordenamento e . gestae daspescarias, recolha e trocade estatfs tieas e dos procedimentos e condicoes de am buicao de licencas a. embarcacoes de pesea nomeadamente estrangeiras, em particular no que diz respeito aos stocks compartilhados, e incluindo a adopcao de 'medidasproviscrias em relacao a determinadas zonas; b) Adopyio de medidas coordenadas de fiscalizayao das actividades de embarcacoes de pesca estran geiras; c) Execucao de outras accoes de interesse comum, . ARTJOO 8 (Pianos de desenvolvlmento) 1. 0 Conselho de Ministros promovera a preparacao e a .actualizacao de planes. de desenvolvimento, e adoptara as medidas necessarias a sua aplicacao. Bites planes tomarao 250-(7) em consid~rayao numa medida apropriadaa situayao e os objectivos de desenvolvimento das principais pescarias. 2. Em toda a medida do possivel os pIanos de desen volvimento serao elaborados nos' termos dum processo queassegure a participacao de organismos sociais, .profis sionais e' economicos Iigados a actividade da pesca. ARnoo 9 (Promo~o da pesea de pequena escala) .Tendo em conta a importancia economica e social deste tipo de actividade, a Secretaria de Estado das Pescas tera como objective, inclufdo na polftica sectorial, empreender as necessaries accces para promover 0 desenvolvimento da pesca de pequena escala- Para 0 efeito, procedera a adopcao de medidas apropriadas, se for caso disso, em cooperacao com outros organismos competentes do Estado. ARnoo 10 (FU~s para 0 fomento pesquelro) Poderao ser criados fundos com 0 objectivo de fomentar a actividade pesqueirae de apoiar financeiramente as ac yoes que visem.o incremento e valorizacao da producao pesqueira nacional,com particular incidencia nas formas de producao de pequena escala. ARnGO 11 (Conflltos de ,",sea) A Secretaria de Estado das Pescas promovera a adopcao de medidas necessarias para prevenir e resolver os con flitos entre pescadores no uso de artes ou sistemas de pesca diferentes. Estas medidaspodem, nomeadamente, incluir: a) A definicao de zonas reservadas para diferentes tipos de pesca: b) Asinalizac;:ao das artes de pesea; c) A. subscricao de seguros destinados a garantir a repartiyao dos danos eventualmente causados a pescadores; , d). 0 estabeIecimento de comissoes de inquerito e ou de conciliacao e a adopcao de medidas de apli cayao das recomendacoes adoptadas; e) 0 estabelecimento de ajustes apropriados entre gruposdepescadores, nomeadamente indus triais, semi-industriais e artesanais. ARnoo 12 (Aquacultura' marinha .. de agoa doce) 1. A Secretaria de Estado das Pescas ea autoridade .competente para definir orientacces gerais para a polftica de gestae e desenvolvimento da aquacultura marinha e de agua doce. . . 2. A criacao e a exploracao de estabelecimentoIde aqua cultura marinha ficarao sujeitas a autorizal;:ao previa do Secretario de Estado das Pescas nos termos que vierem a ser definidos por via regulamentar, 3. ASecretaria de Estadodas Pescas adoptara, em coordenacaocom 0 Ministerioda Agricultura, as medidas que forem necessarias, para odesenvolvimento e enquadra mento de aquacultura de agua dace, nomeadamente: a) Preparacao de programas de investigacao cientifica; b) As normas e preceitos a respeitar na introducao de novas especies: c) As normas e. preceitos a respeitar para 0 controlo das doencas das especies: 250-(8) d) As condicoes a que devem sujeitar-se a eriayao e exploracao de estabelecimentos de aquacul tura de agua doce. AilTiGO 13 (Pesca nas "guas Interlores) 1. A Seeretaria de Estado das Peseas e a autoridade eompetente para a adrninistracao das pescas e a gestae das pesearias nas aguas interiores. 2. A competencia referida no rnimero anterior podera vir a ser deIegada no Ministerio da Agricultura, de aeordo com orientacoes de politica geral de desenvoIvimento a definir conjuntamente com a Secretaria de Estado das Peseas. 3. A pesca nas aguas interiores fica sujeita ao regime contido no Capitulo II deste Titulo e. as condicoes esta be1ecidas no ambito de regulamentacao especffiea. ARTIOO 14 (Pesca recreatlva e desportlva) A pcsea recreativa devera ser objeeto de regulamen tacao propria. ARTIOO 15 (Estabeleclmento8 de' processamento de produtos da peSC8 e de outras actlvldades complemantares das peSC8S) 1. Compete a Secretaria de Estado das Pescas, autorizar a constituicao, instalacao e Iicenciamento de estabeleci mentos de proeessamento de produtos da pesca cujas eon dicoes e caraeterfsticas serao definidas em regulamento especifico. ' 2. A autorizacao para a constituicao, instalacao e lieen ciamen to de aetividades produtivas au de services comple mentares a actividade de pesca ou de aetividades eonexas de pesea do ambito da responsabilidade da Secretaria de Estado das Pescas reger-se-a pels lei geral aplicavel as actividades industriais e eomerciais. CAPITULO II Regime de llcencas de pesca SECQAO r Gerreralidades ARTIOO 16 (L1cenclamento) 1. A pesea e as opcracoes conexas de pesca fieam sujei tas a obtencao previa de uma licence de pesea coneedida nos termos da presente lei e demais regulamentos. Esta e emitida a favor do armador da embarcacao ou do pro prietario de artes de pesce sem ernbarcacao pr6pria. 2. Serao eriados varios tipos de licencas de pesca euja denominacao, condicoes, earaeteristieas e obrigacoes espe cfficas serao definidas par via regulamentar, 3. A pesea de subsistencia esta isenta de Iicenciamento, exeepto nos casas em que a Secretaria . de Estado das Peseas entender condiciona-la para efeitos de gestae de uma au mais pescarias, ARnoo 17 (IntransmlsBlbllldade das IIcen~s) 1. As licencas de pesea sao intransmissiveis de uma embarcacao de pesea para outra, salvo 0 easo de especi fieacao eontnlria, em regulamentac;ao destinada a imPIe mentar esquemas de aeesso limitado a eertas peseaTias. I SERlE - NOMERO 39 2. Qualquer modificacao afectando a estrutura e a pro priedade do capital de uma pessoa eo1ectiva ti tular de uma licenca, que tenha par efeito alterar 0 seu esiatuto de em barcacao de pesea mocambicana, dara Iugar a revogacao da respeetiva licenca. 3. A mudanca de propriedade OU de arrnador de uma embarcacao de pesea ou de arte de pesea sem embarcacao dara lugar a revogacao da respeetiva licence. 0 novo proprietario ou armador devera requerer a atribuicao de uma nova licenca. ARTIGO 18 (Cornpetincia8 para a atribui9io de IIcenlias) 1. Compete exclusivamente ~l Seeretaria de Estado das Pescas emitir as licencas de pesca. 2. Esta competencia podera vir a ser delegada pels Secretaria de Estado das Peseas para outras autoridades do Estado, sempre que tal seja eonsiderado aconselhavel para uma mais efieaz administracao das pescarias, ARmlO 19 (Pagamentos peles IIcel1(j88) A emissao de uma licenca de pesea da lugar aos paga mentos que forem definidos por despaeho conjunto d~ Secretario de Estado das Pescas e do Ministro das Finan cas ou fixados nos aeordos internacionais au nos eontratos pertinentes. ARTIGO 20 (Condlt;6es das Hcem.as) I. As licencas de pesea serao estabelecidas nas formas preseritas em regulamento pr6prio e Iicarao sujeitas: a) As condicoes gerais previstas peIa presente lei; b) As condicoes espeeiais que poderao ser definidas em virtude do paragrafo 2 do prcsente artigo. 2. Nas Iicencas poderao ser inseritas condicoes espe ciais cujo respeito seja julgado oportuno, relativas, entre outras: a) Ao tipo, mimero .e earaeteristicas das artes de pesea ou a qualquer outra aetividade de pesca autorizada: . b) A zona no interior da qual a pesea ou operacoes conexas de pesea aurorizadas poderao ser exe cidas; c) As diferentes especies de peseado e as quantidades euja eaptura e autorizada, incluindo, :;e for easo disso, condicoes relativas as eapturas aeess6rias.. A modificacao ou a supressao de toda ou parte destas condicoes serao notificadas ao titular da Iicenca. ARTIOO 21 (Valldade das UC8I1lias) As licences de pesea "ao validas por urn perfodo ate urn ana a con tar da data constante na licenca e poderao ser renovadas mediante requerimento dos seus titu1ares segundo condicoes definidas por via regulamentar. ARTIOO 22 (PesC8 experimental e de Investlgal;io cientiflca) 1. A Secretara de Estado das Pescas ouvido 0 Instituto de Investigacao Pesqueira, pod era autorizar operacoes de pesea experimental e de investigacao cientifica nas aguas jurisdicionais de Mocambique, mediante a apresentacao de urn plano cireunstanciado das operac;6es a empreender. 26 DE SETEMBRO DE '1990 2. As operacoes ficarao sujeitaSas condi¢es que a Se- • cretaria de Estado das Pescas determinar.tecem particular, as seguintes:' , a) Observadores cientificos poderao pennanecer a bordo das referidas embarcacoes, a .encargo da entidade responsavel pelas operacoes, durante a sua estadia nas aguas jurisdicionais de Mo cambique: . . , b) A totalidade dos dados recolhidos durante as ope , racoes de pesca, bem como os resultados obtidos. ap6s 0 processamento serao enrregues a Secre taria de Estado das Pescas, dentro dos, prazos especificados. ARTIOO 23 (Marca\=80 de embarca\=oEis' e sinali:or:ac;io de artes. d~ pesca) 0' armador e 0 comandante das embarcacoes de pesca sao obrigados a aceitar tecnicos deinvestiga~iio e agentes de Iiscalizacao a bordo das mesmas, designados pela admi nistracao das pescas e a' fornecer-lhes 0' tratamento que for detenninado pela Secretaria de Estado dasPescas, no meadamente ,em tennos de faciIidades para subir a bordo, de trabalho, alojamento e de alimentacao. ARTIOO 25 (Fomecimento de dados estatistlcos,e de, amostras de pescado) 1.'Os comandantes das embarcacoes de pesca es~o obri gados a preencher os formularios estatisticosou a fomecer declaracoes sobre as, capturas realizadas e desembarques efectuados, de forma correctae verdadeira, nos termos e condieoes que forem prescritos. , \ 2. Os formularies deverao ser preenchidosnos prazos solicltadcs e entreguesas autoridades competentesque fo rem designadas, sendo 0 conteudt> dos m~smos de caracter confidencial. 3. Deverso igualmente oscomandarrtesfornecer.amostras r"'ie pescado, sempre que forem solicitados pelas autoridades competentes. AR!lOO 26 (utuiZ8\=lO .deembarcal)io de~ para Inve~tlg8.4jio cientiflca) 1. A' Secretaria de Estado das Pescas podera determinar que uma percentagem do' tempo. operacional de embarca c6es de pesca .seja concedida a trabalhos de investiga~ao cientffica, por urn armador e por ano. 2. As condiC;:Qes de utilizacao da embarcacao de pesca seraoobjecto de acordo entre 0" armador e as entidades que venham a ser, indicadas pela, Secretaria de Estado das Pescas, sendo, 0 pescad,o capturado propriedade do arma-' dor sem prejuizo das oper~c;oes pJOgramadas. ARTIOO 2., (Comunlcac;io da poslc;io ~. das capturas) Nos, termos e condi95es que forem p'tescntos pela Secre- ' taria de Estado das Pescas, as embarca~Oes de pesca pode rao ser obrigadas a comunicar, atraves de radio ou de outros meios de comunica~ao, a sua posi9Bo e/ou as ,capturas realizadas. 250,..(9) AB:nOO 28. (R8V.t:io ou suSPensio daSlicen\=8s de pasca) A Seeretaria de Estado das Pescas ou as entidades a quem tiver \sido delegada -competencia .para a. atribuicao das licences' pQ(1erao suspenderou revogar a licenca con cedida por n8q eumprimento das obrigacoes decorrentes do licenciamento, ou pela sua naoutiliza~ao duranteseis me ses consecutivossem justificac;ao ou por motives cuia jus tificacao nao seja aceite, • SECCAO Il ucencas de pesca para embarcacoes mocambtcanas Aanoo 29 (Enq~,ramento da expansio da frota n'acional) , , 1. Para 0 enquadramentoe orientaeao da expansao da frota de pesea mocambicana, a construcao, importacao, modificacao ou transacejo de pesca ficarao sujeitas a autorizacao previa da Secretaria de Estado das Pescas, .nos termos definidos POt via regulamentar. 2; 0 disposto no mimero anterior aplicar-se-a igualmente a modifica!rao de embarcacoes que nao sejam de pesca para as .destinar a este fim. 3. A autorizaeao requerida nos termos dos mimeros anteriotes e distinta e sem prejulzo da licenca de pesca, que devera ser solicitada .simultaneamente e que sera con cedida a titulo provisorio. ARTIGO 30 (Registo das embarca~s) As embarcacoes de pesca devem estar registadas de acordo com' a legislacao em vigor' sobre 0 registo de em barca~Oes.·e seguranca maritima. Aanoo 31 (Requisitos para.~tribui~ e renovsc;io de uma IIcen\=8 de pesca) 1. Sao requisitos gerais para a concessao e renovacao de uma liceoca de pesca:' ' a) Estar a embarcaeao de pesca devidamente regis tada naautoriza~aomaritima; b) Saber-se existiremidlsponibilidades 'dos recursos I pesqueiros que se pretendem eapturar, tomando eni conta alnformacao cientifica disponfvel. 2. A Secretaria de. Estado das Pescas podera recusar, concederou renovar umaIicenca de pesca: a) Se tal for necessario para garantir uma gestae ra cional do recurso; b) Se 0 requerente tiver sido [udicialmente reconhe eido responsavel por duas ou mais infraccoes a presente lei no decurso de um perfodo de. dois anos precedendo a data do pedido da licence: c) Se 0 armador nao river utilizado a licenca durante um periodo de seis mesesconsecutivos sem jus tificac;ao ou POl' motivos euja justificalYao nao seja aceite; d) Por qualquer ounos motivos, especificados na pre~ sente'lei e dernais regulamentos. SJ>CCAO ill Licencas de pesca para embarcacoes estrangeiras ARTioo 32 (Acordos relativos ao acesso de embarc~s estrangefras) I. ' , 1. A Secretaria de Estado das Pescas, representando 0 Estado, podera negociare celebrar com Estados ou orga n¥a~s intemacionais de cooper~o que tenham reee 250-(0) bido competencia dos Estados membros em materia de • gestae das peseas, aeordos concedendo liceneas de pesea nas aguas jurisdicionais de Mocambique, relativamente a embarcacces arvorando a bandeira destes Estados ou reo presentadas por estas organizacoes. A celebracao destes aeordos tera em conta as disponibilidades dos reeursos pesqueiros a eapturar e as disposicoes dos pIanos de desen volvimento das peseas. 2. Estes aeordos incluirao uma disposicao nos termos da qual 0 Estado do pavilhao, ot! a organizacao competente, adoptara todas as medidas necessarias destinadas a asse gurar que as embarcacoes respeitarao os termos e condi \(oes dos acordos, da Iegislacao e das licences de pesca. 3. 56 excepcionalmente serao eoneedidas licencas de pesea a embarcacoes estrangeiras que nao operem ao abrigo de urn aeordo. ARTIOO 33 (Contratos) 1. A Secretaria de Estado das Peseas podera eelebrar eontratos com sociedades estrangeiras de pesea eoneedendo direitos de pesea a embarcacoes para operarem nas aguas jurisdicionais de Mocambique. 2. Os eontratos devem nomeadamente determinar 0 mimero de embarcacoes autorizadas a operar, as zonas e 0 sistema de pesea, 0 volume das eapturas, assim como as condicoes gerais de realizacao das operacoes de pesea ou eonexas de pesea. ARTIOO 34 (Llcenc;as para embarcac;oes eatrangelraa) 1. A concessao de licenca de pesea a uma embarcacao estrangeira sera feita nos termos dos artigos 32 e 33 da presente lei. . 2. S6 serao eoneedidas licencas de pesea para embarca \(oes estrangeiras operarem fora das 12 milhas do mar territorial. 3. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado das Pe~eas podera licenciar determinadas embarcacoes estrangeiras para operarern dentro das 12 milhas do mar territorial, nas seguintes circunstancias: a) Para operacoes de pesea especifieas; b) Para fins experimentais e de investigacao. 4. A Seeretaria de Estado das Pescas e a iinica entidade que podera proeeder ao Ilcenclamento de embarcacoes es trangeiras para operarem em aguas interiores nos termos da presente seccao, . 5. As licencas de pesea para embarcacces de pesca estrangeiras serao validas por urn perlodo maximo de urn ano. 6. A pesea e as operacoes conexas de pesea por embar cacoes estrangeiras em aguas jurisdicionais de Mocambique fieam sempre sujeitas a legislacao mocambicana, 7. A concessao de licencas de pesca a ernbarcacoes estrangeiras sera inforrnada a autoridade maritima e a outras autoridades julgadas convenientes. TtTULO III Medidas de con8erva~io ARTIOO 35 (Medldas de conaervac;io) Compete a Seeretaria de' Estado das Pescas, definir me didas de conservacao dos recursos pesqueiros, nome ada mente: a) Prescrever medidas de conservacao e de gestae compreendendo entre outras, dimensdes e, ou I SERIE-NOMERO 39 pesos mfnimos das especies, perfodos de veda, areas de acesso proibido ou limitado, dimen soes mfnimas das malhas, regulamentacao das artes de pesca, limites maximos de capturas autorizadas por cmbarcacao ou por pessoa em determinada pescaria ou zona, metodos de pesca proibidos e esquemas para a Iimitacao do acesso e do esforco de pesca; b) Proibir ou regulamentar 0 exercfcio da pesca de mamfferos marinhos e outras espccies interna cionalmente protegidas assim como proteger especies raras ou em perigo de extincao; c) Adoptar quaisquer outrus medidas de conservacao necessaries a preservacao dos recursos pesquei ros. ARTIOO 36 (Prolbic;io do uso de explosivos ou de subatinelas t6xlcaa ou de pesca par electrocuc;io) '£ expressamente proibido: a) Empregar ou ten tar empregar no cxercicio da pesca, materias explosrvas ou subsiancias t6xi cas susceptiveis de enfraquccer, atordoar, exci tar ou rnatar as especies au per qualquer outro modo as tornar mais Iaceis de capturar ou ainda ' qualquer outro instrumento de pesea por elec trocucao: b) Deter ou transportar a bordo das embarcacoes de pesea, rnaterias, substancias e instrumentos re feridos na alfnea anterior. TITULO IV Qualidade dos produtos pesqueiros CAPfTULO I Princlpias gerais Aanoo 37 (Responsab!lIdade geral da Secretaria de Estado das Pascas) E da competencia da Secretaria de Estado das Pescas adoptar regulamentos e instituir mecanismos relatives ao controlo da qualidade dos produtos pesqueiros, ARTIGO 38 (Regulamentos) Com vista ao cumprimento do disposto no artigo ante rior, a Secretaria de Estado das Pescas promovera a adop c;:ao de regulamentos relativos aos padroes de qualidade e ao controlo da sua execucao, assim como a c6digos de praticas e normas para avaliacao da qualidade que deverao ser estabelecidas pelas unidades produtivas. • CAP1TULO II InspecqAo de pescado ARTIOO 39 (Age.ntea competentea) 1. Se necessario, a Secretaria de Estado das Peseas criara estruturas a quem competira proceder a Inspeccao do pescado destinado a exportacac e a emissao do respective certificado de qualidade. 2. 0 preceituado no presente artigo e sem prejufzo do respeito das normas relativas a comercializacao interna do peseado em vigor no pais ou que poderao ser definidas pelo Ministerio da Satide. 26 DE SETEMBRO DE 1990 TrTULO V FI.callza~oda. actividade da pesca CAPITULO 1 OrganizEU;80 e procedimentos gerais Aanoo 40 (CompetinclaJ 1. A Secretaria de Estado das Pescas ea entidade com petente para realizar a fiscalizacao da actividade da pesca dentro .das aguas jurisdicionais de Mocambique, nos ter mos definidos pela presente leie demais regulamentos. ' 2. Coin vista a exercer as responsabilidades que lhe incumbem em virtude do presente artige, a Secretaria de Estado das Pescas podera delegar 0 exercfcio de certas funcoes a outros organismos e, se necessario, estabelecer ajustes de cooperacao apropriados com outros 6rgaos cen trais do Estado. Aarroo 41 (Agentes de tlscaliza~o) Sao agentes de fiscalizacao competentes para constatar as infraccoes -as 'disposicoes .da presente lei: a) Os funcionarios, inspectores e outros agentes de signados pela Secretaria de Estado das Pescas: b) Os agentes habilitados da autoridade maritima ou aduaneira; c) as oficiais de comando de navios e de aeronaves militares destacados em accoes ' de fiscalizacao das pescas; , d) Os agentes que tenham competencia geral para a constatacao' das infraccoes no ambito da legis lal;ao mocambicana aplicavel. ARnoo42 (Poderes dos agentes de fiscall~o) . Com vista a garantir a execucao das disposicoes da presente lei e demais regulamentos, os agentes referidos no artigo anterior poderao, no uso das suas competencies: a) Dar ordem a qualquer embarcacao de pesca, que se encontre nasaguas jurisdicionais de Mccarn bique, para parar e efectuar as manobras neces saries para facilitar a visita da embarcacao: b) Visitar qualquer embareacao de pesea tanto no mar cOlT\.0 numporto; c) Ordenar que' sejam mostrados a licencade pesca, os diaries de b 0 r do ou qualquer outro doeumento relative it embarcacao ou as captu , ras que se encontrem a borda da mesma: d) Ordenar que the sejam mostradas as redes e ou ttas artes de pescaeas capturas que se encon , trema bordo; , e) Visitar quaisquer loeais em que tiverem razoes para pensar que se encontre -pescado ilegalmente eapturado ou artes de pesca nao lieenciadas; f) Inspeceionar osdoeumentos de quaisquer estabe lecimentos .de tratamento de pescado relativo as capturas que por e1e transitem; g) Inspeecionar os documentos de sociedades ou em presas relativas as capturas realizadasou trans bordadas pelas suss embarcacoes. ARnoo 43 (Provldincias cautelares) 1. Quando, no decurso das 'operacoes de fiscalizacao, os agentes tiverem razoes furidamentadaspara presumir que 250-(11) , uma infraccao a presente lei e demais regulamentos tiver sido praticada, poderao.vnomeadamente: a) Apreender, a titulo preventivo, qualquer embarca ~ao dl'pesca com as respectivas artes de pesca e capturas a, bordo, material de pesca, redes OlL outros instrumentos de. pesca que suspeitem terem sido empregues na pratica da dita infrac l;:aO; , b) Apreender, a titulo preventivo, quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em con sequencia da pratica de uma infraccao ou que sejam conservadas em infraccao a presente lei e demais regulamentos; c) Apreender as materias explosivas ou substancias toxicas que tiverem sido empregues ou que sejam detidas a bordo de embarcacoes: 'd) Recolher os elementos de provaque julgarem ne cessarios, incluindo documentos relatives as capturas. 2.· Na medida do possfvel, nos casos em que for plausivel que uma infraccao foi praticada, os agentes da fiscalizacao comunicarao os elementos pertinentes ao Secretario de Estado das Peseas ou ao seu representante para decisao sobre as accoes a empreender. ,. 3. Os agentes de fiscalizacao poderao ordenar que uma embarcacao e a sua tripulacao apresados nos termos do presente .artigo se dirijam ou ,sejam conduzidos ate ao portomais pr6ximo ou mais conveniente de Mocambique, onde poderao ser detidos ate ao fim dos respectivos pro cedimentos legais. As capturas eventualmente apreendidas deverao manter-se a bordo em porao devidamente selado. 4. A Secretaria de Estado .das Pescaspromovera a adop ~ao das instrucoes necessaries para 0 bom desempenho das actividades defiscalizacao, dentro dos principios defi nidos pela lei geral vi8t!nte no pais. ARnoo 44 (Minimo de interferincia com as activiCiades normais das embarcat;6eS de pescal As operacoes e inspeccoes de rotina referidas nos ar tigos anteriores serao efectuadas de modo a ocasionar um minima de interferencias e de perturbacoes as actividades normais das embarcacoes de pesca. Aanoo 45 (Direito de persegui~) 1. A apreensao de uma embarcacao de pesca estrangeira podera ter lugar para alem dos Iimites das aguas juris dicionais de Mocambique, desde que a perseguicao tenha side iniciada dentro do limite das referidas aguas. 2. 0 direito de perseguicao e exercido nos termos do direito internacional: e cessa logo que a embarcacao de pesca entrar no mar territorial de um terceiro Estado ou do Estado cuja bandeira arvora. AanG6 46 (Irresponsabllidade dos agentes de tiscaliza~o por actos pratlCpdos de boa te) Salvo 0 caso de falta giave, nao podera ser movida ne nhuma ac~ao contra tim agente de fiscalizacao por motivo de qualquer a~ao ou omissao praticada de boa fe, no exer cicio dassuas Incumbenciasem virtude da presente lei e demais regulamentos. 250-(12) ARTIOO 47 (Auto de noticla) 1. Ao constatarem a pratica de uma inffaccao, os agentes de fiscalizacao Ievantarao de imediato du 0 mais rapida mente passive! apos a sua pratica, urn auto de noticia que incluira, entre outros aspectos, uma exposicao objectiva dos factos e das suas circunstancias, a identificacao do autor da infrac<;ao e de eventuais testemunhas bem como a descricao e identificacao dos bens e objectos eventual mente apreendidos. 2. 0 auto de notfcia sera datado e assinado peIo agente de fiscalizacao e, se for possfvel, por duas testemunhas e, ainda, pelo infractor se este assim 0 entender. 3. 0 auto de noticia sera transmitido, logo que possivel as autoridades competentes para seguimento dos tramites previstos no Capitulo III do presente TItulo. ARTIaO 48 (Comunica.,Ao da apreensiio de uma embarca.,iio estrangelra) Compete a Secretaria de Estado das Pescas comunicar imediatamente aos orgaos centrais pertinentes a apreensao de uma embarcacao estrangeira ou qualquer incidente grave em que esta esteja envolvida. ARTlGO 49 (Enunclac;iio dos bens, objectos e capturas apreendldos) No caso de apreens6es a titulo de providencias caute lares referidas no' artigo 43, os agentes de fiscalizacao deverao lavrar documento discriminando os referidos bens, objectos e eapturas. ARTlOO 50 (Oestlno das capturas apre.endldas) 1. Se as eapturas apreendidas nos termos do artigo 43 que se encontrem a bordo de uma embarcacao imobilizada for0I11 suseeptiveis de se deteriorarem, serao vendidas ou. se apropriado, eolocadas em entreposto frigorifieo. 2. 0 produto da venda das mesrnas sera depositada a ordem das autoridades referidas no Capitulo III do presente Titulo ate ao fim dos procedimentos legais previstos. 3. 0 Estado de Mocambique declina qualquer respon sabiIic\ade quanta ao preco de venda do pescado apreen ili~. . 4. Se for eonstatado judicialmente que> as capturas refe ridas no paragrafo anterior nao foram, na realidade, efec tuadas em consequencia da pratica de uma infraccao, serao as mesmas capturas ou 0 produto da sua venda, pron tamente restitufdos ao seu proprietario. CAP(TULO II tnfraccoes e sancoes ARTIOO 51 (Responsabllldade' geral) Os comandantes das embarcacoes de pesca ou as pessoas que no momento sejam enearregadas das operacoes de pesca, par urn lado, e os armadores, por outro Iado, res pondem individualmente e solidariamente pelas infraccoes a presente lei e demais regulamentos, presumindo-se que as mesmos tern conhecimento e consentirarn na pratica de infraccces realizadas por elementos a bordo au transpor tados nas suas embarcacoes de pesea. 1 SERlE - NVMERO 39 AaTIOO 52 (Pescanio IIcenclada) 1. A pratica ou a tentativa de pratica de pesca artesanal, semi-industrial ou industrial nas aguas jurisdicionais de Mocamblque por peseadores au embarcacoes mocambica nas que nao sejam Iieeneiadas para 0 efeito nos termos da presente lei e demais regulamentos, sera punida com uma multa e com a perda a favor do Estado de todas as captu ras que se encontrern na sua posse, ou a bordo au no pro cesso de serem realizadas. 2. A pratica ou tentativa de pratica de pesea nas aguas jurisdieionais de Mocambique par ernbarcacoes de pesea estrangeiras que nao sejam Iicenciadas para 0 efeito nos termos da presente lei e demais regulamentos, sera punida com uma multa e com a perda a favor do Estado de todas as artes de pesca e capturas eneontradas a bordo ou em processo de serem realizadas, Aanoo 53 (Infrac.,6e8 de pelca grllVes) 1. Para efeitos da presente lei e demais regulamentos, constituem infraccoes de pesca graves: a) 0 usa de artes de pesea que nao correspondam as especificacoes prescritas ou autorizadas, nomea damente 0 usa de artes de pesca proibidas e 0 emprego de redes cujas malhas sejam de dimen sao efeetiva inferior as malhas mfnimas auto rizadas; b) A pesea em zonas ou epocas proibidas; c) A pesca de especies cuja captura e proibida ou cujo peso ou dlmensoes sejam inferiores aos pesos e dimensoes mfnimos autorizados: d) 0 exeesso das quotas de captura autorlzadas ou 0 desrespeito das normas relativas ao controlo do esforco de pesca; e) A falta de fornecimento de dados oua prestacao de falsas informacoes estatfsticas sabre as cap turas ou relativas ao posicionamento da embar cacao ou ainda a falsificacao de diaries de bordo au outros documentos relativos as cap turas; f) 0 emprego na pesca ou 0 transporte a bordo sem autorizacao das substancias e produtos men cionados no artigo 36; g) A inobservancia das prescricoes em vigor relativas a arrurnacao das artes de pesca: 11) A fuga ou tentativa de fuga ap6s respectiva inter pelacao pelos agentes de fiscalizacao no exer cfcio das suas funcces. 2. As infraccoes de pesca graves serao punidas com uma multa, Cumulativamente, podera ser revogada a licenca de pesca, poderao set' confiscadas as artes de pesca e outros instrumentos, substancias e produtos empregues na pratica das infraccoes e todus as capturas encontradas a bordo au em processo de serem reaIizadas. ARTJOO 'j4 (Opera~es conexas de pesca nAo autorizadllls) A realizacao de operacoes conexas de pesca que nilo tiverem sido autorizadas constitui infraccao punlvel com multa. Cada urn dos comandantes das embarcacoes envol vidas nas operacoes ilegais sera responsavel pela infraccao cometida. . 26 DE SETEMBRO.DE 1990 250-(13) ARTIGO 61 (Recurso da decisio a~ministrativa de imposiqaQ das sanPs) que saodeterminadas noartigo 55, bern como para man dar arquivar 0 prccesso caso entenda nao haver qualquer infraccao de pesca. .z: A instru~ao dos precesses de caracter administrativo e da competencia da Administracao Pesqueira oude quem esta delegar. . 3. A instrucao dos processos relatives as infraccoes ao artigo 55 cabe a Polfcia de Investigacao Criminal' e 0 julgamento dessas Infraccoes eda competencia do tribunal de nivel provincial. . ARTlGO 62 (Liberta~o das emb;Jrcalj1oes e das tripulac;Oes ap6s pagamento de ulIla cau~o) 1. Por decisao do tribunal competente ou, se for caso disso, do Secretario de Estado das Pescas ou do seu re presentante a embarcacao de pesca que tiver sido apreen dida a titulo de providencia cautelar sera prontamente Iiberta a pedido do armador ou do comandante da em barcacao mediante pagamento de uma caucao suficiente. 2. Na fixa~ao do valor da caucao, serao tornados em consideracao 0 montante da multa de que 0 infractor e passivel, 0 valor da embarcacao, 0 valor das artes de pesca e das capturas e ainda, se for caso disso, 0 valor de uma garantia eventualmente previstanos termos de urn contrato celebrado nos termos do artigo 33 da presente lei. 3. As decisoes mencionadas non," 1 do presente artigo serao tomadas num prazo maximo de .72 horas apos apre sentaeso do pedido de libertacao da embarcacao. ARTIGO 63. (Restitui~o da cau~) A caucao paga nos termos do artigo 62 sera prontamente restituida: .. a) Se tiver sidodecidido 0 arquivamento do processo: b). Se a autoridade competente tiver imposto as san ~oes e se 0 ou os autores da infraccao tiverem procedido ao pagamento de.todas as multas, des pesase emolumentos .da responsabilidade dos autores da infraccao no prazo referido no 0.° 2 do artigo 61. 1. Dasdecisoes que imponham sancoes nos termos do n.Ol do artigo anterior cabe recurso para 0 tribunal de nivel provincial competente, a ser interposto no prazo de oitodias a contar da data da notificacao da decisao, tendo o recurso efeitos suspensivos. 2. Verificando-se uma decisao definitiva e se 0 infractor nao a cumprir voluntariamente no prazo de cinco dias contados.da data da notificacao da decisao, serao confisca .dos todos os bens que tiverem sido apreendidos a titulo preventive ate ao montante julgado suficiente para cobrir , a multa o~ multas aplicadas e todas as despesas decorren.. tes do processo, ou lancer-se-a mao da caucao para os fins enos termosreferidos. Na falta de garantias suficientes o Secretario de- Estado dasPescas ou 0 seu representante remetera 0 processo para .0 tribunal de nfvel provincial competente para a respectiva execucao. . ARTIGO ·58 {Fixa~,gradU8eao e unidade monetaria de pagamento das mukas} o comandante de uma embarcacao de pesca que se en contre em aguas [urisdicionais de Mocambique que .se I recuse obedecer as ordens razoaveis e justificadas que fo rem xladas ou, em geral, ilao S0 mostre cooperative na ocasiao das operacoes de fiscalizacao, cometeuma infrac <;ao e sera punido com uma multa. ARTJOO 55 (Resistincia com violincia· ou aaaeat;aS de viofincia a um ageme. de fiscali..J Quem agredir ou obstruir com violencia ou ameacas de violencia a accso de um agente de fiscaliz~~iio no exercfcio das suas funcoes, sera punfdo nos termos da le-i comum em vigor. AIlTlOO 56 (Falta de cooperaeaocom os:ageotesde fiscaliza~o) 1. 0 Secretario de Estado das Pescasdeterminara, por despacho, os valores das multas a aplicar por.infraccao a presente lei e demais regulamentos. 2. Na fixacao do montante das multas dover-se-a ter em conta 0 tipo de pesca praticado, as caracteristicas tecnicas e economicas da embarcacao infractora, e 0 beneficio eeo nomico estimado que 0 autor da.infraccao poderia ter tirado ou tlrou da sua pratica violadora, bem como qualquer outra consideracao pertinente tal como 0 lugar onde a infraccao foi cometida. 3. As multas aplicadas a embarcacoes de pesca estran geiras ou a' estrangeiros nao residentes serao pagas em moeda livremente convertivel. ARTIGO 59 (Relncidencia) 1. Ha reincidencia quando a pessoa a quem foi aplicada uma sancao ao abrigo do disposto na presente lei e demais I"""~gulamentos, comete nova e identica infraccao a presente lei e respectivos regulamentos, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixacao definitiva da sancao anterior. 2. No caso de reincidencia, 0 montante e oslimites mi nimos e maximos das multas, serao elevados para 0 dobro, sendo tambem decretada, se ·for caso disso, a perda das capturas e das artes de pesca e outros instrumentos utili zados na pratica da infraccao e revogada a licenca de pesca.. 3. Podera tambem ser determinadoque 0 infractor rein cidente seja impedido de trabalhar em aguas jurisdicionais de Mocambique, durante umperiodo ate vinte e quatro meses. CAPITULO III Procedimentos e comoetenctas para a Impostcao de sanc;oes ARTIOO 57 (Outrasinfrac(:6es) As infraccoes a presente lei e demais regulamentos que nao sejam expressamente definidas neste capitulo serao punidas com multa. I""'" ARTIG9 60 (Competencia geral) 1.0 Secretario de Estado das Pescas.ou 0 seu repre sentanre, tern eompetenciapara aplicar todas as san<;:5es previstas na presente lei e demaisreguhuhentos,salvo as ARTIGO 64 (Competencla territorial para conhecimento das infrac(:oes) As autoridades administrativas e judiciais sao compe tentes paraconhecer todas as infrac<;Qes a presente lei e demais· regulamentos. 250-(14) ART/GO 65 (Datlno dol benl confllcedol) A Secretaria de Estado das Pescas decidira sobre 0 aes tina dos bens confiscados quer POl' decisao administrativa, quer POl' decisao judicial, em virtude dos artigos 52 e 53 da presente lei. TfTULO VI Disposic;:oes diversas, transiterias e finals ART/GO 66 (Responsabllldade do Estaclo) 1. 0 Estado e responsavel pelos danos causados a ar madores como con sequencia de actos ilcgais cometidos pelas autoridades mocambicanas 01.1 agentes de fiscaliza cao, particularrnente no decurso de operacoes de Iiscaliza c;ao designadamente quanto a imobilizacao injustificada de uma embarcacao de pesca. 2. A indemnizacao eventualmentc devida sera sempre paga por via de compensacao sob forma de direitos de pesca. 3. 0 Estado podera exigir aos agentes infractores a res ponsabilidade pelos danos referidos no n." 1 deste pre ceito. ARTIGO 67 (VIas de reclama~iio) I. Rclativamentc as decisoes nao abrangidas pelo n," 1 do artigo 61 c tomadas no ambito da presente lei e demais regulamentos, cabe recurso hierarquico, a ser interposto no prazo de oito dias, contados da data da notificacao da decisao. 2. Esgotada a via hierarquica, poderti recorrcr-se ao orgao jurisdicional competente mediante' recurso a interpol' no prazo referidono mimero anterior. 3. as recursos interpostos tem efeito suspensive. ARTIGO 68 (Proprledade de especies raras) Todo 0 exemplar capturado durante a actividade de pesca, cuja importancia do ponto de vista da investigacao biologica ou da raridade justifique a sua preservacao, sera propriedade da Secretaria de Estado das Pescas e ser lhe-a entregue livre de quaisquer despesas, logo que possi vel e nas melhores condicoes de conservacao. Um despa cho do Secretririo de Estado das Pescas aprovara uma lista destas especies raras. Aanoo 69 (Regulamentol) Sem prejuizc das clausulas atributivas de compete~ci,as especiais previstas pela presente lei, 0 Conselho de MIl11S tros podera adoptar regulamentos dcstinados a assegurar a execucao dos objcctivos e disposicoes da presente lei. ARTlGO 70 (Delega~iio de compe.tenclas) As competencies atribuidas ao Conselho de Ministros pela presente lei poderao ser delegadas ao Secretario de Estado das Pescas, ARTIGO 71 (L8gisla~o revogeda) Fica revogada a Lei n,O 8/78, de 20 de Abril, relativa a pesca licenciada estrangeira e 0 Decreto n,o 8/82, de 22 de Julho, sobl'o a transmissao do direito de propl'iedflde sohre I SSRIE...:.+ NOMERO 39 embarcacoes e de motores a estes destinados, assim como toda a legislarrao que contrarie ou que seja incompativel com as disposicoes da presente lei. ARTIaO 72 (Dllposi~oes translt6rlas) 1. Na rnedida em que nao forem incompatfveis com as disposicoes da presente lei mantcm-sc em vigor, ate u adopcao de medidas regulamentures relativas ~I estas mes mas rnaterias, os seguintes diplomas: a) 0 Regulamento da pesca do carnarao aprovado pelo Diploma Legislativo n." 50/71, de 29 de Maio, tal como emendado pelos Diplomas Leo gislativos n." 34/72, de 2 de Maio, 12/73, de 17 de Fevereiro, 36/73, de 26 de Abril. c 27/73, de 13 do Agosto; b) 0 Regulamento da peSCH maritima aprovada pelo Diploma Legislative n." 65/71, de 1'i de Iunho, e alterado pelo Diploma Legislative n." 119/ /71, de 9 de' Novembro, e pelo Decreto Pro vincial n." 11/74, de 5 de Fevereiro: c) 0 Regulamento da pesca praticada por amado res (pesca desportiva) aprovado pclo Decreto n." 518/73, de 12 de Outubro: '-, d) 0 Diploma Legislativu n." 1977, de lOde Maio de 1960, de acordo cum a redaccao que the foi dada pelo Diploma Legislativo n." 2752, de 27 de Maio de 1967, sobre a pest:a nas aguas interiores e piscicultura, ARTIGO i'.; (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor seis mescs apes a data da sua publicacao. Aprovada pela Assembleia Popular. a Presidente da Assembleia Popular, Marcelino dos San tos. Publique-se. o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBJ!RTO CHISSANO. • l.el n,04/90 de 26 de Setembro o Estatuto Geral dos Funcionarios do Estudo c demais legislacao pertinente f'ixam dircitcs e deveres, r.igras disci plinares e de conduta pam' os t rabalhadores e scrvidores de Estado. Dentre os agcntes do Estado, cstao aqueles que exercem irnportantes funcoes e, neles sc consubstanciam 0 poder e a autcridade cstatal, , o exercicio do poder e da autoridade estatul pclos did gentes nao deve constituir impcdimcnto n rculizacao de Iegitimos anseios e preocupacoes comuns dOE> cidadaos. Ele deve, porem, ser realizado em conformidade com as regras de etica e de conduta pr6prias daqucle~ que cum prem um mandato pltblico, 0 que torna pertincnte .dcfinir o respectivo estatuto. e neste quadro que se adopta a pl'esente lei que esta beIece normas de conduta, deven~s e dil'eitos dos dirigentes su!,eriores cla Estado.

Act No. 3/90 approving the Fisheries Act · Nelum