Executive Order No. 4/2006 establishing the maximum level of sulphur in gasoil for vehicles
颁布于 2006-01-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Ordem Executiva n.º 4/2006
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- air quality/air pollution, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment
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文本
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Ordem Executiva n.º 4/2006 Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 40.º, todos da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva: Artigo 1.º Definição Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por gasóleo para veículos o gasóleo utilizado como combustível nos motores de propulsão de veículos automóveis. Artigo 2.º Teor máximo de enxofre O teor de enxofre no gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau não pode ultrapassar 0,005% em peso. Artigo 3.º Fiscalização 1. Cabe ao Conselho do Ambiente, no âmbito das suas atribuições, proceder à análise não periódica do gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho do Ambiente pode recolher as amostras que sejam necessárias nas instalações de armazenagem, de tratamento industrial e de abastecimento e venda de produtos combustíveis. 3. Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, nomeadamente o acesso às respectivas instalações durante o período normal de funcionamento. Artigo 4.º Norma de análise A análise do gasóleo para veículos é efectuada de acordo com o método de ensaio ASTM D5453. Artigo 5.º Divulgação dos resultados O Conselho do Ambiente pode divulgar, de forma adequada, elementos e informações sobre os resultados das análises efectuadas nos termos da presente ordem executiva. http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-2-91pt Artigo 6.º Revogação É revogada a Ordem Executiva n.º 49/2000. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente ordem executiva entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. 16 de Janeiro de 2006. Publique-se. A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=orde-49-2000pt