Decree-Law No. 43/97/M implementing Land expropriation legal regime for public use
颁布于 1997-10-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 43/97/M de 20 de Outubro - Desenvolve o regime jurídico das expropriações por utilidade pública.
- 语言
- Portuguese; Chinese
- 类型
- 法令
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land tenure, expropriation, land valuation
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1210 BOLETIM OFICIAL DE MACAU -1 SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.º 43/97/M de 20 de Outubro Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau é da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre o regime jurídico da expropriação por utilidade pública. No uso dessa competência a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, estabelecendo as bases gerais do instituto e remetendo a sua regulamentação para legislação com plementar, sendo que só após a publicação desta, aquela lei en trará em vigor. É esta regulamentação que agora se aprova. O regime consagra do reflecte a evolução-destas matérias ao longo do tempo, sendo os seus princípios fundamentais o corolário de duas ideias mestras: a alteração da tramitação processual com vista a evitar a excessiva morosidade dos processos e a consagração de um conjunto de regras que visam garantir de forma mais adequada a defesa dos direitos dos expropriados. De entre as regras consagradas, salientam-se a obrigatoriedade de se promover a aquisição prévia do bem em causa pela via do direito privado, a garantia do conhecimento antecipado dos par ticulares relativamente ao requerimento da entidade expropriante e a consumação da posse administrativa apenas após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e de depósito prévio à ordem do titular do bem. São de realçar ainda a dispensa de remessa do auto de expro priação a tribunal no caso de acordo amigável quanto ao montante a atribuir ao expropriado e a possibilidade de exercício do direito de reversão do bem expropriado à esfera jurídica dos particulares. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: TÍTULO I Da declaração de utilidade pública e da autorização da posse administrativa Artigo 1.0 (Pedido de declaração de utilidade pública) 1. A declaração de utilidade pública da expropriação depende de pedido da entidade com interesse para o efeito. 2. O pedido, dirigido ao Governador, é acompanhado dos se guintes documentos: � r� iE1l: m ni� ffi 43/97/M � +F.1=+s tlU� (�F5*11�-�} ffi-=-+-f'*!fE:.� e �zm )Ê•f;10m•�$W�g�$��$•&••z•�• �N �$-fi{!fJita�N • m'H&l 7 /\J:3 +t B ffi 12/92/M�r:t; w ; �r:t:W�JJÊ7 .. u�tugz*� , MzmJEEBfifi.lÊr:t:f§utu JÊ�fi*HIWU • li f1HEJ!:t�tl0�1&15�Ml�� 0 :EJUiXtt:J..tpJr}�Z�fi*ffiWU • ;t't:iii�ztug&:�71:E 0fflffi451:�'.'ã..tffe:7.PJ*z�� · ffüJ!:ttUJl'.PJrí*fflz�;,.t,: �WUM!��PJ T�fl�l::l:�:!11!� : �2��ff..tZ:Af7�PJi!!!E:9ê. �ff�fizfeyFelJj@ffe: , PJN.UJÊ -*JUJ!fflg��íli?Jl*ffi 451:Áafuzmwu tEJ51TUJÊZmWU$ •@l!feyJJIJ5€â�PJT�rj: �,@ltBt ���j@Ur:t;��m�fl�M�:iii�UÁ����-� fffflZff!�N; rri&:c!:iflf.i:t:Eff� "iktUê&" WJJ!tli:t:Effl �tJ�.t�afuÁm451:�Á ff'.�1&:n-sr'.tl'rr º Jl:t:9l-· firr@l5€â� : gt�-y*ffi451:ÁZ�Müt/1,lG�ffta �fey·•@l�-�--��r:t;�:'ÜfUÁfl"SJ�fi{!fMa a , PJJN@l*ffi451:�;t�Zfl�aflJ 0 ��Jl:t; *fil�1flZ��-:tU!f& ••mJE'.tl' J\J:3 +t B ffi 12/92/M�r:t:WPfTJÊZr:t:WtiJ g,&.;f.lU!Jl <�F5*11�-�> ffi+-=-f'*ffi-�ZmJÊ, ifpt.f tiJJÊ1:E�F5tt!f�!sl-flr:t:W�:1JZf'*3t:tlDT M-11 1} JfiWMJ.il:ff i& r!:ifl;zãif ãJ ffi� < 0fflW�ZEflffl) , ffi�0fflfi!Y31*��f;J�fi!Y3flf1J�lfflf*zfltl zl:flmmH'l=te º RI 42 JUJ- 1997 if. 10 II 20 B a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos mesmos, contendo a escala gráfica utilizá vel; b) Plano de ordenamento do Território, estudo prévio, ante projecto ou projecto da obra acompanhado dos elementos neces sários para se ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação; e) Quando for o caso, programa de execução faseada com a respectiva calendarização; d) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre ele se acham registadas ou certidão de que o prédio não se encontra descrito; e) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal do prédio ou certidão negativa, se o mesmo for omisso; f) Relação dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou titulares de outros direitos que incidam sobre os bens a expropriar, com a indicação dos respectivos domicílios ou sedes sociais ou, caso não seja possível à entidade expropriante a sua indicação, a justificação de tal impossibilidade; g) Prova documental das diligências efectuadas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, com vista à aquisição, por via do direito privado, e indicação das razões do insucesso das mesmas, a qual é sempre acompanhada pelos rela tórios apresentados pelas partes; h) Cópias da comunicação e do edital referidos nos n.º' 1 e 2 do artigo 2.º bem como, se for caso disso, as observações a que se referem os n.º' 5 e 6 do mesmo preceito; i) Indicação das eventuais pretensões formuladas para constru ção ou loteamento com a indicação da data de entrega da petição, do andamento dado à mesma e, caso exista, da decisão; j) Quando o autor do pedido for entidade de direito público, certidão comprovativa do saldo da dotação orçamental que supor ta o encargo e da respectiva cativação; /) Quando o autor do pedido for entidade de direito privado, documento comprovativo de se encontrar caucionado, por qual quer das formas em direito admitidas, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar; m) Se for caso disso, parecer sobre a capacidade de uso dos solos; n) Indicação de todas as zonas de protecção, designadamente, de imóveis classificados, edifícios de interesse arquitectónico, edifícios ou outras construções de interesse público, imóveis ou elementos naturais classificados, domínio público hídrico, par ques naturais, reservas de recreio, áreas de paisagens protegidas 1211 a)•ffi�ZM�����z���·���� �ili�M�zw�,Mz��M�mz��� wn ; h ) ;;f;:ttgWil!�gtlfJ • 3Z.�1flfflifiZRHtlrf� • , gflfJ���::15� • MzllrffoJtUlrffi�Zl!i! 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O Governador pode determinar que o autor do pedido junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos julga dos necessários. 4. Os valores, quer da verba a cativar quer da caução, a que se referem as alíneas j) e l) do n.0 2, são calculados pela média resultante do valor constante da proposta de aquisição a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e da contraproposta prevista no n.º 4 do referido artigo 2.º, ou pelo valor proposto pelo expropriante, se só este existir. 5. A cativação referida na alínea j) do n.º 2 é renovada e certificada no início de cada ano económico relativamente às declarações de utilidade pública de expropriações não concretiza das no ano anterior. 6. A caução referida na alínea l) do n.º 2 é prestada à ordem do competente tribunal éle primeira instância e subsiste até ao depó sito da indemnização nos termos do artigo 34.º 7. A passagem das certidões a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 ou de outras para os fins do presente diploma têm prio ridade sobre o restante serviço. Artigo 2.0 (Declaração de utilidade pública) 1. Antes da sua apresentação ao Governador, o pedido da declaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade autora do pedido, através de carta registada com aviso de recep ção, aos titulares dos bens ou direitos a expropriar. 2. O pedido a que se refere o número anterior é tornado pú blico, por iniciativa da entidade expropriante, através de edital em língua portuguesa e chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio a expropriar e, quando possível, no próprio prédio. 3. Durante 15 dias a contar da comunicação referida no n.º 1 ou, para os restantes interessados, a contar da afixação do edital referido no número anterior, a entidade expropriante faculta na sua sede a consulta, por qualquer pessoa, do pedido de declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos do n.0 2 do artigo 1.0 4. Para os efeitos do número anterior, a comunicação e o edital referidos nos n.º' 1 e 2 devem fazer expressa menção da sede do autor do pedido e da possibilidade de consulta dos documentos em questão. 5. Qualquer interessado pode pronunciar-se sobre a legalidade e a oportunidade da expropriação, mediante exposição escrita apresentada à entidade autora do pedido. 6. A entidade expropriante deve enviar ao Governador, em anexo ao pedido da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes, querendo, observações de resposta. �0�·§�0�·#��·M����· e������z��-��--��w� {4 • tJ&�rl���� ; [oJ�J�tl:l1&&ffiHl4� ±�z��&�0m�RR�L�t1:1zm iu · =-· • •min $ �'ili AML ;tt ftgx f 4 �m1:Jt1''IJ,:12,n�, � zmff· �-ffl=•i&l�MffiZffiW�-��-·�tiA J=3 +t- a m 121921M�$�ffi= í1*ffl=-•rM�zmzmaa rg zmawã•m�•mmz&aargzma=�z�� s;���-�AMaazma,�u��nmw�•� �-· Eí • !t:f�Lifffi'.ill*•JJizffi4�Z0ffl§8A · @i�� �ifffi'.M��-ffi�tl:lffl=•i�MffiZffiW·�� tl:lffiWZ�BA A·m=•i�mmz•����•••zm-•$ �m*·�ã-�@im*�m•m-=--+�•zm�ff�ffl �lfil{ltilt o t-·ffl=•ct�&e�MffiZ�8A�tíWJJi*$m§ �z;ttftg�8Az�t1:1���;ttftgI�· ·$ffl0ffl§8AZ.fflft��$ffiW7••M·S tJ!tW�f�lf?}$�'/liWzpg�:iffijDfflt�1*ffi4�Z�i��-liJ ZÁ· =·ffi�Wfflffl���--����Mft�Zrn�B *M*M�M3t��·li?}L.MffiZ$fflW0M:�ti� �·�ffl���--����Uffi[oJ��lf?}ã$fflW0 M· =-·§ffl-•Mmz�mm+Espg,�!t:f�;ttftg� ��ffiÁ§L.Mffi��mMm+EBpg,ffi�•-m• fffüARÃAAR�*000ffl§8AZ$fflW&mam-•m =•m�Sl!f-t�$fflWZ3tf4 �. tiL.Z§�, Rffi--&ffi=mXPM�z�io& ���-Bjj�-8A$fflAZMft�&�mA•oo��3t {4 o Eí • ff{i:iJliJ��{*-Át!Jft�:X7$ffi.fflZ•:ifilWpg %ttffi4�Z-&$·l1&@1i'.tl:��'.fUl A·ffi�Wfflffllf?}0ffl§8AZ$fflW�[oJM��z W•:ifilW��--;�ffi�•fflEX·�m™L�RZX R.9· 1 tif 42 Jt/J- I 997 $ 10 fJ 20 B 7. A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração. Artigo 3.º (Atribuição do carácter de urgência) 1. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que é sempre publicado no Boletim Oficial e notificado, por carta regis tada com aviso de recepção, aos interessados nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público. 2. A atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada e confere à entidade expropriante a posse adminis trativa imediata dos bens a expropriar, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e 4.0 e seguintes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. O acto declarativo de utilidade pública que atribua carácter urgente à expropriação determina obrigatoriamente a prestação de caução, por qualquer das formas em direito admitidas, corres pondente ao montante da importância provável da indemnização, o qual é perdido a favor do expropriado no caso de o bem objecto da expropriação não ser afecto ao fim que a determinou no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto. 4. Quando se trate de expropriação com carácter de urgência, o pedido da declaração de utilidade pública é acompanhado dos documentos constantes das alíneas a) a e) e l) do n.º2 do artigo 1.0, podendo as certidões referidas nas alíneas d) e e) ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável ou até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados. Artigo 4.0 (Comunicação e publicidade da autorização da posse administrativa) 1. A autorização da posse administrativa é comunicada pela entidade expropriante, no prazo de 8 dias, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado, curador provisório, e aos de mais interessados com domicílios conhecidos, devendo igualmen te ser-lhe dada publicidade mediante: a) Publicação por extracto no Boletim Oficial; b) Afixação de editais, em língua portuguesa e chinesa, no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possí vel, no próprio prédio; e) Publicação de anúncios em dois números seguidos de dois jornais publicados no Território, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa. 1213 t-��0mw�B•0�zsm-��-�-ffl� ��#azmft·���ãsm���-��**��• t.!í$11% , �U0ffl§BJ]:$t:9')1: 0 m = • ( M�ttff ZM"f-) · 0ffl§�fi-�0�� {i&Jf-J0�FD · Mz1JH1Hf t J=J + 1\ s ffi3S/94/M�i*%J5Jrtmiz < fii&�fj;i:t� > ffl n+tf'*&ffi n+ 1\ 1'*zmJi::tJ�m�w� ã1':f •IBíjo.fu �M�A:�ãfi-�m�-0���I�W�z-�• r M�ttfl =·•rm�M� t t•��m���;ã t tflzMr �-4�ffffl PJftflD�ffit84��J.tã'dffi /\J:3 +t 8 ffl 12/92/M �i:t�ffl+nG&ffl+tG�&�i:tmffl�G&�••• rJrmJi::z fi i& 25 :f'f , fü � �l f Twt(mJi::z@m º �--r-�M� t tWZ0ffl§�fi··-���m *i*�ft�zff-�rtz•�·�••�ttzm�mm� B : frDfl=.84��tr-JZ�J.t��/\J:3 +t 8 ffl12/92/M�$� fflnGffl-wt(MmJi::zMM�.Mzftffl�-��ffi-�Z§ t0 , �U-��BNDM*E�AJ5Jrlf 0 �-�M�tt••�z•�·0mw�z$ã•�m �ffl-Gffl=wt(a��e�&l�M�zx�·füd�& e �Pfrt�ZfiltBJJm�:ãffffi4�Z0filt·�*�*iftlru , � &t*ffi4:il:é}:ttg�ZJ5Jr*-íffif'!=ffiAJ$11J�MJJUt 1:. 0 m�� ( fii&cifflf'' f i:iJzjffi�,&01ffl) · ffi4:il:.ffl@i�/\B�J;J�:l!l-�w�fii&2::iffZ� i:iJIBíjOjO�;!tf.íJ5JrZ*ffi4:il:A · láwi��fti:Á&;!tftf!,flJ�lffl f*A · .Mzff!�l f fjU:1Jrt�ã�i:iJ01ffl: a) J;J�:1Jrt0�� (i&Jf-Jill!ü b)�E��M��ZWi&ft*ffl�M*�x� 7fç • �-i:iJfm , #-�ãé}:ttg��M*�x� 7[Ç ; e ) ��:ttlf�-fü�x��Jit.&-fü'tflX��JitJ:� IU@MfU�0� 0 1214 BOLETIM OFICIAL DE MACAU-! SÉRIE ,N. º 42 -:-- 20-10-1997 2. No caso de não ser possível dar conhecimento da autorização da posse administrativa aos interessados, dá-se conhecimento da mesma, por carta registada com aviso de recepção, ao administra dor, arrendatário ou outro indivíduo que esteja em condições de transmitir aos interessados a referida autorização. 3. Quando não seja possível identificar o bem a expropriar através da inscrição matricial ou da descrição predial, os editais e anúncios a que se refere o n.º 1 devem anexar cópia da planta cadastral referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º Artigo 5.0 (Condições para a efectivação da posse administrativa) 1. A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenham sido cumpri dos os requisitos constantes do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto. 2. O disposto na alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, não é aplicável aos casos de expropriação com ca rácter urgente, devendo, nas restantes expropriações, ser corrigi do o depósito, à ordem da entidade a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da referida lei, de harmonia com o resultado da ar bitragem nos termos do artigo 26.º e seguintes do presente diplo ma. 3. A entidade expropriante solicita ao presidente do competen te tribunal de primeira instância a indicação de um perito para a efectivação da vistoria. 4. Pode ser solicitada a indicação de um ou mais peritos perma nentes sempre que tal se justifique pela extensão e número de prédios a expropriar. 5. Recebida a indicação dos peritos, a entidade expropriante procede à marcação de data, hora e local para a realização da vistoria, notificando de tal facto os peritos e os interessados conhecidos ou o curador provisório, através de carta registada com aviso de recepção. 6. O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos 2 dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presi dente do tribunal, para efeitos de eventual substituição. 7. Os interessados, o curador provisório e a entidade expro priante podem comparecer à vistoria e formular, por escrito, os quesitos que tiverem por pertinentes, aos quais o perito ou peritos devem responder no seu relatório. 8. Nos 10 dias subsequentes à realização da vistoria deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, acompanhado dos elementos documentais pertinentes, aplican do-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º 9. Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante, esta entra na posse dos prédios, lavrando, para o efeito, o respec tivo auto e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre desocupação de casas de habitação. = , :á:::f ng�fii& ó1f Z�ti:1:lJmH:a:fU�lffl1*.A.ffê: , � PJ�ttl-�Fa'�Zm:19:D�ij[.A. , ;iJ(fli.A.�ffg�1frffl�1:lJ�� :fU��M1*.A.z.�ftg.A.± • = , -PD::ftg��JiR�fJm:tt!!ilt-ê��m,:t1ggjttJ5fç�5JU ffiÉffi4)1:ZM� , �Uffi-�PM�z �5fç;&0� Mllft ..t.ffi-1'* ffi=� a �PM�z:tfuffili!IU7.fs: • ffi.Ii]l C fii&ó1fZ•fi�ftf:) , :á:*'.f{f-g/\f3+-t;Bffi12/92/M�$1'ffi+tf'*pJr ltZ�ftf:Jw , ::fffl,�ffiÉffi4J:Z�t�•rrfii&óf'f • =, /\f3+-t;Bffi12/92/M�$1'ffi+tf'* a r�zm5E ::f®ffl���t11f Zffi4J: ; Ji�ftgffi4)1:Z'lw15t , MtlH�;ifs: rtmm= +7\f'*&*fff&�f'*m5EJ5M'l=z frrtUâ* , ��PJ .l.il!1$1'ffi +-t;f'* a �PM�ff lU�4)1:�ÁZ :g:� • = , ffi4)1:•\ffl���*1f�fflmzm-�$11.%zll.%:tH� 5E-i5E5E.A.fffilif* • 1m - -Poizs!ffiÉffi4)1:m:tfu�z®ffi&�ii:J5Jr� , ffl,�w>J<t� 5E-i5�PJ..t.zm�a5E.A. • :li, �®9:DPM�5EZffli5E.A.f&, ffi4)1:ffffl�nte•rr WJ*z B M , ffê:rJ1 ;&:tful!Ui • MzP)�-�Fa'� Jl:t$®9:0E5E .A. , PJ:&9:a�z:fU�lfflf*.A.��,ffê:�.A. • :Â-E5E.A.m,���..t.�mmm:1m1&�a�mcemm MffE5E.A.zm>1<·®ffi�•m•�nm>1<��i*ll.%11.%� ��, PJW!f'l=l±lffi'uf'fZ�� 0 t; , :fU�lffl1*.A. , �ffi!fí*½:.A.&ffi4)1:'fffflY-§ffl,�'fffi WJ�ffê:��·Mz�•oom1±1��m1fmz��·®•5E.A. ��f��-�rPJ�N • /\ , •5E.A.M�fffiWJJ!tf&+B ��f'flfflf��-�� 1f m z:xft jt��� ffi4)1:'ff ffl : m-= + = f'*zm5E�® 'ií ffê-gf&, @mz • fL, WJ�f��-��ffi�fffflf& • n'fffflNP!ffltlÉ!ófl m:tfu� , MzmJJ:t*i:u:f'flm*�PJ&lffltlÉ!�rr:m�tzif'I= m. ::f �W1flffl�l±li1�z®m$f§uzm5E ffíf 42 JfJJ-19971f: 10 fJ 20 B Artigo 6.º (Auto de posse administrativa) 1. O auto de posse deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos, com indicação do respectivo curador; b) Indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação e o despacho que autorizou a posse administrativa; e) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele faz parte integrante. 2. Na impossibilidade de identificação do prédio ou dos prédios através de inscrição matricial ou descrição predial, o auto de posse deve juntar planta cadastral. Artigo 7.º (Garantia do pagamento da indemnização) 1. Efectuada a posse administrativa, o Território garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez, quer em prestações ou em espécie. 2. A entidade que tiver autorizado a posse administrativa pro move a imediata comunicação da autorização à Direcção dos Serviços de Finanças, indicando os valores a que se referem os n."'3 e 4 do artigo 2.0 e o artigo 20.º, ambos da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto. 3. O Território, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efei to, proceder à cativação de transferências orçamentais indepen dentemente de quaisquer formalidades. TÍTULO II Do conteúdo da indemnização Artigo 8.0 (Classificação de solos) 1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, os solos classificam-se em: a) Solos urbanos ou de interesse urbano; b) Solos rústicos. 2. Consideram-se solos urbanos ou de interesse urbano: a) Os incluídos no núcleo e na área reconhecida como conve niente para assegurar a expansão das povoações; b) Os incluídos nas áreas suburbanas. 1215 , citf:i:��-1f""f7'U�#: a ) 9;a�z t!ttffi�5(Á..&;!t.ftMU�fm-í*ÁZW65JU� *4·•�••����-�Á·��mm ""f • @U!iite;!t.�Á: b ) í!iitf:\0;(!Jffi�0J'!Bf�.&0;(!J§t°SJfii&cilf zm�z <i&1&01u : e) mtefl:.m:i:iMH�fffHtZitJ�f�15"f!fZBWJ t).& "SJ ti-Á�5JU•f�15"f!f Z;!t.ffg�# • = , :tzo�f!g:®��ii&P]m:t1:g�*-ê�•m:tt!t�:&!��5JU lfrmm:t1:g� , �u cilf:i:��llftfl°:ttg�liJ • , ff fifi i& ci 1H& , * :ttg • íoJ 11ti ffi �5(Á..&;!t. ffgfiJ � rm�Á•��tt;1t.a�a�zm�m•·��;1,t.,m-*� �M , 5tWJ�M-tJ'Jf��{1 • = , §ti' "SJ fi i& ci 1f Z ff fflffl {JE��-§t "SJl'.z:I%m9;a �i i&P} , �í!iitf:1/\J:3 +-t:; B ffi12/92/Ml)m$�ffi= f1*ffi-=.mX.& ffi 1m mXJ:J.&ffi = +f1*t5M!ii z�ffi • =-'*�•�Mffl�maffi,�ffi�Jfffl�lf*a m:.m�·*�••mmm••8·®•ffln•e@� *1 ,.mtt•�•�®ffl�ttzm�maz§�,±� 0-.m a ) tITTWtt±:ttg-�fITTWfU�±:ttg ; b ) !lffl±:ttg O = , ""f7'Ll�ff!JÍHmtt±:t1:g•�mWfU�±:t1:g : a ) fiz�t:p,C,-:ttgWipgz±:ttg ' J:J.&fiL�11tti-e.m1r �lii��m:t1:gzíJi1m:z:ttgWiQ.±:ttk : b ) fiL�1�Wiz±:ttg • 1216 BOLETIM OFICIAL.DE MACAU -1 SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 3. Para efeitos da aplicação do presente diploma legal é equipa rada a solo urbano ou de interesse urbano a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logrndouro até ao dobro da primeira. 4. Consideram-se solos rústicos todos aqueles não incluídos na definição dos n.º'2 e3 ou que, por lei ou regulamento, não possam ser utilizados na construção. Artigo 9.º (Cálculo do valor dos solos urbanos ou de interesse urbano) 1. O valor do solo urbano ou de interesse urbano calcula-se em função da classe de localização, do valor da construção nele exis tente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele for possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública devendo ter-se em conta a locali zação e a qualidade ambiental. 2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do terreno deve corresponder a 12,5% do valor da construção que nele, com respeito pelas leis e regulamentos, possa ser efectuada. 3. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acrés cimo ou da diminuição daí resultantes é reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 4. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo urbano ou de interesse urbano, em áreas críticas de recupera ção e reconversão urbanística, legalmente fixadas, deve ter ainda em consideração que: a) A percentagem é aplicada ao valor da construção efectiva mente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão; b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de constru ção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não devem exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arrua mentos consecutivos. Artigo 10.º (Cálculo do valor do solo rústico) 1. O valor dos solos rústicos é calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes, os frutos pendentes e outras circunstâncias sus ceptíveis de influírem no respectivo cálculo. =·•*$m�mz�n·��••�z��±�& m���••�H�m�ffl�����z��·���w mtt±:1:tg�Jl.WmfU�±:1:tg: ffl�:f;tg�f*íêÍ••�ll�z ±:f:tMPFf'ffi��±:f:tgz�{i15Zfíft��:f;tgz�;fü IB-ffi=�&ffi=�����§Mz-W±�·x� ffi�$•�m•�m��ftm�••z±�·��•�m ±:f:tg. ffi:h� e �mtt±��Jl.�mfUª-±�flmz�t•) - gfJJWmtt±:1:tg�Jl.WmfU�±:1:tgzflm , f*� ±:f:tgpJr:f±:f:tg'-�Z*&5JU • PJ&��±:f:tgJ::EJfff'.••�zflm �,11ri=iJf!ê:t±�±:1:tg1:�•••�� , 1tm�1tte0mJ.tEJ/3 ���z$•&m•zm�AJf!ê�•z••�:t±lE1tt*fil� fUmTzfõgtflmmz ; gtJJ��lf.�f.lpJr:f±:f;tgJli&ffltJ! 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Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer, o valor de tais solos é calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte rior se situe a 100 metros do limite da parcela a expropriar. Artigo 11.º (Determinação do valor de edifícios ou construções) Na determinação do valor dos edifícios ou construções deve atender-se aos seguintes elementos: a) Situação e ambiente envolvente, designadamente em ter mos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidades de equipamentos; b) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das constru ções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; e) Área bruta; d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; e) Valor patrimonial para efeitos fiscais; f) Número de inquilinos e montante das rendas; g) Valor dos imóveis próximos, da mesma qualidade; h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros; i) Quando for o caso, a classificação como de interesse arqui tectónico, paisagístico e cultural. Artigo 12.º (Cálculo do valor das expropriações parciais) 1. No caso de expropriação parcial, calculam-se separadamen te o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimen tos da parte compreendida e da não compreendida na expropria ção. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divi são do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo nomeadamente o custo de novas vedações, de novos acessos e de canalização de águas, especificam-se também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas. Artigo 13.º (Indemnização respeitante ao arrendamento) 1. O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, bem como o arren damento rural, são considerados encargos autónomos para efeitos de indemnização dos arrendatários. 1217 = , tlD�ffi45tl1H'F�1-tWi�1*�Wiz±ttl! , �t��� ±ttl!z {lffi 1*:ffi!t pg;EJi :f-Hl�:fo/.J Z 2P }sJ {lffi • ���ffif ffi 45tZ±ttl!�:WEÊ�if:WJ.:J:>'1--ã0RiiãillP'3Z±ttl!...tEJtg �utz9l�:fo/.JzZJStsJflffimz ffi+� C ffj"'.�9l�:fo/.JflffiZififü�) :tl��9l�:fo/.JflffiZfüüÊ, ll!�ttrf5'U�*: a)lli�&��ffi�,����$@�-��� �*�-0-��®&��z���n®; b)�ff9l�:fo/.JZ9l��M*2P&�@N·�& �ff��·�!t��®W�ffl-:>'1-ffl-�fl ffüt, F�&rií�ffl35t : e) 9l�®ffi: ct)z�m��lfü�ttzffl�&fl�BM: e ) :tf#t!ÍJ�JJ...tzMitfflffi : f ) :ift:füAZl&§&fiI�Z�ffi ; g ) t§[PJ�ii:Z�Uí:::fthitzflffi ; h)�mA��z��·�mm!ÍJ�!t�§�z f-tfl; i)��9l���flffi-�W�ffi&��fflffilfü �!t'.iEm���� , J:!U���ti1It�* 0 ffi+=� C ffl35tffi�Zflffiztt�) , tiomffl35tffi45l , �5tl!U�t�m�itz�flffi&� 45l� · J.:J&ffi�ffl35tW::fffi45lffl35tZflffi&45t� 0 = , tlD::f ffi � $5tlzsl m ttl!it Z5t líf Jlfül!z ffi.x�ffi�� �!t�ffl���tt·�!t�ffi��-ffi®�&*ffz� m , �u��5tl!U5'U�llt�llzffi&ffl���tt , lfüffl�)fg1'1i �ffi�tnffi�ffl35tzflffitm .tlf:t��� 0 ffi+=� C fltij}::f'1.Jit�zffl�M) I����$�raffi�J=§�z::f'1.Jitffl··�� /\J§+-t;Bffi12/92/M�1!1'ffi+-f�ffi=�J=iM!ii·l1h5cZ@ ttm�z::f'1.!itffl•·�&�m::f'1.!itffl•·m�*fflA �ffffl�Oz�JJ·tsJ�m�MZ�tl 0 1218 BOLETIM OFICIAL DE MACAU-/ SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em con sequência de caducidade do arrendamento resultante de expro priação pode optar entre uma habitação cujas características designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez. 3. Na fixação da indemnização a que se refere o número ante rior deve atender-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado. 4. Na indemnização respeitante a arrendamento para comér cio, indústria ou exercício de profissão liberal deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade necessário para a transferên cia, calculados nos termos gerais de direito. 5. Na indemnização respeitante a arrendamento rural deve atender-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrenda mento, calculados nos termos gerais de direito. Artigo 14.º (Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola) 1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indem nização correspondente ao valor do prédio acresce a que corres ponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada nos termos do mesmo preceito. 2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuí zos, calculada nos termos gerais de direito. Artigo 15.º (Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena) 1. Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicá veis, com obediência aos princípios da actualidade, da imparciali dade, da igualdade e da justiça. 2. A expropriação do direito resultante de concessão por arren damento e do domínio útil constituído por aforamento de terrenos vagos do Território rege-se pelas normas especiais constantes da Lei de Terras. 3. Nos casos de expropriação de bens em regime de enfiteuse não compreendidos no número anterior, o valor da indemnização é repartido: = , @f íí=!r�Z::f!lfJJ�ffl·z;.i�:fJ1Á • tlD;!'tffl.[zgffi ��fm�� ' tÉfm�,@H!l±lm� ' ffl.�H�-W@JJ1f ím�� mrnfü , ::t;tst�tE:ttl!J-i!i&fflii1frriH§fPJzm�@f-1 , �i& 1&-*��ftZti�l!fül = , tEU5El:�rMªz1i�l!ff{Jfizffifey • J!!�r.lm� z fflfrnI , lti:füÁ wtJt11z2!l�fi' &rJrJtftzfflit:WrfHJJ: füiiz�ffio �-��I�*�tÉ��rnffi*m�z::f!lfJJ�m•z ffl�l!ff{J{•J!!�r.l����zMJt.��Jti:fflÁ�Jtftzffl ��m , MLJ!!�r.lt!H,$1'z-�m5i::�t• ztzgM�rm� � ll:*$JzMrJJpgrJr��z11� º 1i , ��!lffl::f!lfJJ�ffl�Zffl�l!fffl • �J!!�r.lr,/�� � ,�.�::f ffUIJ ffl z ��li� z fflm ½ • fiu J!!� r.lfJ1JS 1'f .fi �� l&Zê!l��Ziiffi ' PJ&t.!Hll$f=f!Z-�m5i::�t-ztzg*J ll:fü!tfm��z;tstftMJ� m+�� (�I�*'�ffiffi**��$ffi rm51!2:zffi�J!fül) �m:1:tH•m1'fÁt1:;tstm:1:tH•P':JtÉ�1:�m��M 1ªz a1PJ*$Jz·11tl5L · 1i�m11�� m:ttl!•fflm:/JaJ:t!Ht ��m5i::�t•z $ffi*$§rJr��zm� = , tzo•���m:ttl!�rfr1'f Á®:�tÉ�zm*tJHt�ffl ��11� , 1'f imffl�l!ffflJ!!:/JaJ:tlHf $f=f!z-�m5i::�t• z��1i� º m+n� C ffi®:5ê�M1'f.fitJ½z:1t-f1MlfUzffl�N) , tEffi��5ê�Pfr1'f.fiPJ½Z:1t-fjg.fifU[ey • ui5Effi� mmz�ffi·ffiffi�A%�M1'f.fim5i::•�$z•mm :5t • MzffittÉ:íJifeyfflfrnIJ]UW , 0lE�f.lJJJUJU , zis�murn& 0lE!6'UlU�Az =-����m•�rtm1±1±:1:tHrm•�z.fi�z• ®:·�&����:lt§fflffi*:l:tH���±:f:tHffif�5EZffiW.fi Zffil& ' �±:f:tH$Z�ílUm5i::miã O =-ffi1&::f�1:�m5i::iH�z�1'f*$.fizM•rey· :1t-ffi�m{J{iiffi:B-A #f 42 JUJ-19971fõ 10 f'120 a a) Para o domínio directo, o resultante da multiplicação do foro anual por 10, actualizado à data da declaração de utilidade públi ca; b) Para o domínio útil, a diferença resultante do valor atribuído à propriedade plena deduzido o valor atribuído ao domínio direc to nos termos da alínea anterior. TÍTULO III Processo de expropriação CAPÍTULO I Expropriação amigável Artigo 16.º (Tentativa de acordo) Antes da constituição da arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado nos termos dos artigos seguintes. Artigo 17.º (Objecto de acordo) Nas expropriações amigáveis constituem, nomeadamente, ob jecto de acordo entre expropriante e expropriado: a) O montante da indemnização; b) O pagamento da indemnização ou de parte dela em presta ções; e) O modo de satisfazer as prestações; d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos do artigo 50.º Artigo 18.º (Proposta da entidade expropriante) 1. A entidade expropriante deve dirigir a sua proposta, através de carta registada com aviso de recepção, ao proprietário e demais interessados cujo endereço seja conhecido. 2. O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias para responder, tendo a faculdade de acompanhar a sua contra proposta com um valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito da sua escolha. 3. Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, dá-se início à expropriação litigiosa nos termos dos artigos 21.0 a 48.º 4. Os interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de 5 dias a contar da data em que são notificados, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante, podendo, se assim o preferirem, comparecer no local que, para o efeito, lhes for designado. 1219 a) ffi��·m0ffl��ZBZ�ffl�z+ffl; b) rnoo�,m��M1'f�z�D�*m�L� m�Af�ffi��z�DMmffiz�ffi 0 ffi+;,\� C f5bãiiz1i�) �:V: fqi�Jw ' -��fffflmflH�t) T�f1*Zm'.iE�:J<W *-��),j�g)(:ia� ��ff-��·T���Ã�-�Aw*•�A•m Z�á{J: a ) ffl�lffHlzizffi ; b)�M�ttffi�M�Z�$�$�; e ) �M�ttz1f:i:t ; d ) fN�ffiJi +f1*Zm5E���WWi���fU� ftz:t��Mf:l º ffi+Af1* e •�•mz��) , -��fffflmtJ!tt!l-�m�Ã��IHltTJD�f1Jtl: zWi�PJri'f A�;!tf!MU�rulf*A = , M�Pfr1'f A&Ãftl!flJ��JH*Am�.:::.+B pgf'J:ffi ��·�mmÃ&:�ffimLffiÃm�zE'.iEAM••zffl �•·;tti7'l�ÃMmmz��®����ffi º .:::. , tlDffl!i�M�ffi��-ffl��&:�ffi���ifflk , �UfN �m= +-f1*�ffiflY+ 1\ f1*zm5E�Mi�ffl•��;fjff º Q]-��UffiAB���-�-ffl�Ãmffi�Bz@ �zsmnBi7'l·••��•�m•oo••·fil�Õ � , VJ'm�Hl1'±:lm�m11t § á{JpJrfü'.iEz:ttg�� º 1 1220 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 Artigo 19.º (Formalização do acordo) O acordo entre a entidade expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar, forma de cumprimento e eventuais condições acessórias deve constar de escritura pública. Artigo 20.º (Conteúdo da escritura) 1. A escritura é lavrada dentro dos 10 dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo, e dele deve constar: a) A identificação das partes; b) A identificação completa dos prédios adquiridos, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na Conservatória do Registo Predial, salvo os casos de omissão, comprovada por cer tidão, devendo ainda ser junta a planta cadastral; e) A indemnização acordada e a forma de pagamento; d) A indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação. 2. A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. 3. Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito, à ordem do tribunal, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. 4. Salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído. CAPÍTULO II Expropriação litigiosa SECÇÃO I Disposições introdutórias Artigo 21.º (Arbitragem) Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais. Artigo 22.0 (Abertura de processo) É aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das propriedades ou fracções abrangidas pela declaração de utilidade pública. ffi+JLG e ftl±lmMiz�Ã) ffi4�JffflH.fi¾ffJ5fm{*ÁtEffir>t{1ZfJf�l!fü:13fi& , f!I Bz1T:it& ff,\j�zllfttmf'*1*:t:nmzm���1n0m� m=� e 0��zpg�) , 0��Êlffi4�fflU��mJUrn�a0�ffi.'!ZB�+ BP-J*í!fJ:'.L,;ttpg���: a) �$ÁZ�t5JU�:f4; b ) pJrJ&fflm:tt!!ffZ���í!U�n , '§.t!iMi&i'l.l m:tt!!@Í*ê�f'*El&:1o/J*!riêrn5Z�7G��, {füfil�l±lzmsJ3�ff•.t.il11�:f4::g�jf-; J.lt 5'f- , fl;J � 11ft .t.:tt!!ffl li! ; e ) maz:tJ5l!l5fl3fi&J.:J&>t{1:n:i:t ; d ) ffil±l0*1ffi��0ffl§BJ3z {i&Rsf0�lU 0 =-ttmam5ma3fi&�·fflfflffi-�5fmffiÁOO 53UiDÊ3fiffi�UJÊ-e3fi& .=: , tzo�fU5��1*Á�tne�m�zffl5l!l5fle3fi& tzofii.J 0-�1mz•�P-Xm• , �u �:tJ5m11e3fi&?Z r�fflfU 5fmffiÁffiffiJÊZ�5fmmÁ·��$�ffl®�Á��¾ �ff·illZffl·{�$m�$�)zmJÊ�rr5}�o � - l±l�tEUJÊ0��aey7f �O�ZffJ5fmf*Á , {f� �mn)Êm•M�•z•�@��Á��e�maaeyMa Z!i*l'.5G ; füffi��Jf'ffli15i1&����:t;j�:$t:::g�5'f- 0 m=� ijiJimi& ffi-ftrj slffU �m5ma ze3fi&•�P-Xm•�·���•n)Ê z ; �fqitâffl[ÔJ$��m.t.m º �1n0m��pgffi'§.tszffi-7f�@Í�7f'�@Ízm fm5tzI&ffl , �0-í!Ulffl»lffi4�fjff 0 !if 42 JUJ-1997 it: 10 fJ 20 B Artigo 23.º (Tramitação) 1. A tramitação dos processos de expropriação litigiosa é única e obedece ao disposto nos artigos 26.º e seguintes. 2. Nos casos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, segue-se a tramitação prevista para os processos de ex propriação litigiosa. Artigo 24.º (Legitimidade) 1. Têm legitimidade para intervir no processo, a entidade ex propriante, o expropriado e os demais interessados. 2. São admitidas a intervir no processo, a qualquer momento, outras pessoas que demonstrem interesse no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências. Artigo 25.º (Suspensão da instância e nomeação de curador provisório) 1. O falecimento de algum interessado na pendência do proces so só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa. 2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconheci dos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues. 3. No caso de o processo de expropriação ainda não se encon trar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente. 4. A intervenção do curador provisório cessa logo que seja adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse dos prédios ou se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência tenha justificado a curadoria. SECÇÃO II Da tramitação do processo SUBSECÇÃO! Arbitragem Artigo 26.º (Promoção da arbitragem) 1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem. m=+=� (�.W) 1221 , �fi��-4�z;fjfj; .R�-flU�:i:t • .Mz�'B'ffi= +7\f�&�f&fQ'.f�Zt.llJE: = , �/\J=J +-1::; Bffi12/92/M�JM��ffi=f�pfrtJlJE:Z'!1f 6L • #,:fti:m��-�;fjffi-Wt.llJE:z�.��fi 0 m=+�� (.IE�tt) ,ffi�Wffl,*ffi�A&�@�5��A·�A� •w;fjfj;z.IE�·lí =,m��-�;fjffA��5��z�@A·fflttfr w��-W;fjfj;·@�.Mz::f9Bfflffi�fifrW�.W�m nffi o m=+E:f� C ;fjfj;z i:p Jt&���Az�fr) ,fr-�5��Att;fjffffi�MM��·�8B;fj ffttIBÍ9;Dffi4�W-�Pfr�:tl& ci �*'J��ff fflf& t:p Jt ; ci �ztU�f*ttZITTi.Miffi!ifffifii&r:1:i�z·!1f6LTf'Fl:B o = , tzo�•rrmtmnzfU5�f*A , �ijt�::f9;o�z �5��A·H�*m����gA�·�ff��ffi3Z.� ����frW�5��Az§R·m��fr��§� A; ttm•õmtg:tJA�e��§�A�, @i�fr�x� �--fi-U:tJAzA·fü�frWffi&z��grn� 5'1- o .=:,�-��*�*x���·-k-t.llJE:z�:1J· �ff@iiftit.r�zJ'.l.II��x�� , Mztt�ffgt.ll:tllft�$1Jlft &�*'JpJr�,�zMrJ:Jpg��*���� 1Z!3 , -ft�D}ttMflZPfr�ffi&r:1:i�tlJ�ffi�Wffl • � ••rrmtg:1JA��mAt�JE:-�f�gA, x�Jfffi�::f,9;0 ��WfU5�{*A ffã@imll §�z·lft6LffãB9;0���flJ5 ��A� • ���Az.WftII�i�Jt 0 m=+l\u C fi1t�z-06ffi) , rnm�Wfflíitif-OEtief$�zmJ'.I.&iift , II�tie� mfL�Wffl#,� 1 i 1222 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 2. As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz do competente tribunal de primei ra instância, em qualquer dos seguintes casos: a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 36.º; b) Se o expropriante não concordar com o pedido de expro priação total. Artigo 27.º (Árbitros) 1. Na arbitragem intervêm três árbitros designados, mediante solicitação, pelo presidente do tribunal que funcione como segun da instância, que indica aquele que preside. 2. Os árbitros estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escu sas e da suspeição previstos nos artigos 44.º e seguintes do Códi go do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, com as devidas adaptações. Artigo 28.º (Designação de grupos de árbitros) 1. Pode ser designado mais de um grupo de árbitros permanen tes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os pro cessos. 2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal que funcione como segunda instância mediante proposta fundamentada da entidade expropriante. 3. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros é da competência do presidente do tribunal que funcione como segun da instância, ouvida a entidade expropriante. Artigo 29.0 (Notificação da designação dos árbitros) O despacho que designa os árbitros é notificado pela entidade expropriante: a) Por carta registada com aviso de recepção dirigida aos in teressados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório a que se refere o artigo 25.º; b) Por edital, com dilação de 8 dias, em língua portuguesa e chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possível, no próprio prédio, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos riela prescritos. = , t�pfrf�Zffi4:ítfffflZI {1= ' tEJ:J 'T ff-'lwüê'T fiEElf,m:ffi-t1zffi-!ifr!ll%Z $ 'ê' �Ji a ) ffi.::.+:tç1�ffi-�rM�z��-5Em:fJI!é3/$G �ffi=!ifID�m�zr!ll%Z��---*ffi5E.::. ií1t112��HJiHt112 , Mm-;1'tq:rt�5Eê"�ft112� =, ft118��*��&'�g-1&ztJ=J+J\Bffi35/94/M� r!%���z<n��ffr!�>•�+��&•1&�xm '.iEZilm�, Êlfiilm�&Wni!m�íliUm'.�* 0 m=+A� e �m1t11a•zt�'.iE) , tlDffiHf{4:íl:ZM�Zffiíffifi&�ii* • �1iü-ffl. ftp ••�����R§-��ffz�m�n,mm'.iEmR *11.z m�1t11a• = , ff!ffi4:íl:fffflUJ!tezlíft:fJI!EE�ªAz9!Mi , tJm=• ID��f1f:Z$�Z��lf-ll�tH1=te t�pfrf�z•1u 0 =--�•=•ID�m�zr!�z��lf-t1rnt1:��ffi �•mzxui1&��*5t�r�m 1t11a• m=+n� ( ffi5Eftp·-��) ffi�•m��t�'.iE 1t11a•zm� a ) J.:J!U!l-�ruIBíjDjO��®P.lrZllJ�ijJHNiA& ffi=+:n.�15.fiffizffi�í*fti:A; b)���lf�m�����zw�•*•�� q:rfflix's�J\ s , PJ:&tzommwg , ��m� ���q:rfflix's�J\B , IBíja t��'ElJ&z llJ�tmíNiA& �wg11i:l\ij��zm'.iEIBíjaztu ��Í*-Á o #f42 JUi-1997 i/:IO fJ 20 B Artigo 30.0 (Apresentação de quesitos) No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quintuplicado, sendo um exemplar para devolver ao apresentante com a nota de recebi mento, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação. Artigo 31.0 (Decisão dos árbitros) 1. A decisão dos árbitros é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega dos elementos necessários pela entidade expropriante ou das questões a que se refere o artigo anterior. 2. O árbitro presidente pode obter, sempre que necessário, a confiança do processo, observando-se, com as necessárias adapta ções, as normas correspondentes do processo civil. 3. Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os árbitros comparecem perante a entidade expropriante. Artigo 32.º (Conferência da arbitragem) 1. O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, sendo relator o presidente. 2. O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maio na. 3. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais. 4. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com as respostas aos quesitos e a indicação precisa dos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, são juntos ao acórdão dos árbitros. Artigo 33.º (Perda de honorários) A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entre guem o acórdão nos prazos legais. Artigo 34.0 (Remessa do processo) 1. O processo é remetido pela entidade expropriante ao com petente tribunal de primeira instância no prazo de 1 O dias a contar da obtenção do resultado da arbitragem, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada. 1223 § �11:ftlilii.9:DiÊ];\+.n B pg ' -�Á ffl,fé]gffrtfJ:f:raAml±l ;t'1;ll,JZ,m1rn11±1ffi�11:�.t�z flMJiã� m zr,mm , rm�rm:x:14 Ã.lifü ';tc/;q:i-{BJ,t��{tf.:tt!ê '.1-:J.�:x:�-�Á o ffi=-+� e fJ:f:r�Az��) , fJ:f:r2AZ2�f*§ffi�11:Jffflm�rfTRZ�*'tf&EPG êlm:x: tf�rm�zr.,iim1&•� = + s pgftte • =-tf�r.t#2A�R��·ffl,R�*��"l§frt#2 • : !111:t , ��'B'*�®•re-ts-1&z mmm��mlmm5E • = · PDJHlíH�f4{'Ftl:l2� · fJ:f:r2A�tfffi�'JffflMR ffi=+=� (fJ:f:12��1,) · 1J:f:raAza�1*tEtzis�� tftte, :MzáI"l§r.t1J:f:ra Aff:2���1'F .A. =-•�����*•·:Mzffl@•mBJJeáI· = , 1J:f:raa�*t��ffl,�ffl-�EPG�*•IBí�� , a ��Wffl-#2AZK�i7'!�5E�B•t:f:l�@Affl�RB z��M�l±l·�EPG�ffi-#2AZK�i7'!�5E�BZ;tc/; q:i-@IU�W;tc/;�RBZ�lfü,t§� · J'fUWI!:tt:f:lraiRf'Ftl:l • �-�#aa�mtezK�ffl@•mBJJeáI·;t'1;pga BJJ!1Fciiimz�m»W*ffim8A�t1irfr��z:ti�Mft�az tlH� : ��-�ffll!ft�fJ:f:raAza� • ffi=+-� e mut�z��) PDfJ:f:r2Atf1*5EMraii7'11'R2��3Z · ffi�11:fffflffliffl Jtf1;tc/;DIH�Jt ; fü{J:f:r2AJl't5'lffllfflEE1'�3Z��:9i- 0 ffi-+[g� C�*z��) ffi�fffflfflêl��#aM•zsm+spgR�* �foJfJ:f:r2ui5EZ:tffil�Mfl�Bz:f-J:Wl?·�ffi'."" �:x:fl°�ffltl zffi-�1*11JG • 1224 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997. 2. Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido no número anterior, o tribunal determina, a requerimento de qual quer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, sob cominação de o mesmo ser avo cado. 3. Se antecipadamente tiver havido posse administrativa dos bens e do processo não constar a guia de depósito a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o juiz, no prazo de 5 dias, ordena a notificação da Direcção dos Serviços de Finanças para, em 10 dias, promover o referido depósito ou a sua correcção nos termos do n.0 2 do artigo 5.º, e juntar aos autos a respectiva guia. 4. Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudica ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordena simulta neamente a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados. 5. Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente diploma, este, no prazo a que se refere o n.º 1, notifica o expropriante para proceder ao depósito da indemnização e, em caso de posse administrativa, sem que do processo conste a guia de depósito a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/ /M, de 17 de Agosto, ordena a notificação nos termos e para os efeitos do n.º 3, seguindo-se o disposto no número anterior. Artigo 35.º (Recurso) 1. Da decisão arbitral cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 40.º e seguintes. 2. Quando não haja recurso, o juiz deve observar, no que res peita à atribuição de indemnização aos interessados, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 3. Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interes sados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia prová vel das custas do processo no caso de o expropriado ou demais interessados decaírem no recurso. 4. A entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo. SUBSECÇÃO II Arguição de irregularidades Artigo 36.º (Reclamação) 1. O expropriado pode reclamar, no prazo de 8 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria a que se referem a alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o artigo 5.º =-��**ttl:.MffiMOOP':1��$�·$�-ff {AJfU�lfflf*AzJ:t� ' $%illi9iOffi�t•mtt+ B pg��* �X • �J:!Ll$��m!&�* º =·�Bffl��M�Wf.ff.f�éifl•®�*pg�-A J=J+-t; Bffl12/92/M�$1'ffl+-t;f� a JJiirM�Ztf:IN?·I� J:!Ll$'êtt1i B P'J$%illi9iaMRfi'J • t.J. �-Iü:ã:+ B pgfJE{f fllmff'.:IN�fflnf�ffl=•rM�Ztf.Z[m)� '��fltm?i �llftm-�* � -•sm��*��m�1:••m�Mffiztf:IN 1& · $'§:á:jjpJBpg�J:ifrflli&éifltU�ffi�tÁ · f-ªB<lr éifl1rnu•��éifltU� ; ttftlli�J�ffi!f , $'§�$%� fqr�fWtilli9iaffi�tA&;ttftMU�lfflf*A n · 11HR•*$mzm�ffi�t;fjij;x:EB$'êf!Wz·iw Bê • $'§:ã:ffl-•rM�zMrsiP'Jilli9iDffi�Á f'l=tl:H��llfH:I �Mztf:IN; :tzoBWf.ff.f�éifl®�*pg�-/\J=J+-t;B ffl12/92/MlJm$�ffl+-t;f� a JJiirM�Ztf:IN?i� • J:!U$'§� •m=•zm�$%�lliR�·��•�•�z§�;� 1& , ;fjpy;�1:�zm�J!B º ffl-=+n� CJ:m) · �1tfl���m,tR•m�+1�&*11&Rf�zm�tt +nBP'J�fl�ffl:tiZffl-�$�m®J:IDT 0 = · :tzo•f!®J:m · ffi'êmil's:f*�®sre-g-1&zm= +f�ffl=�&ffl-=•flrm�m�Mí:l�r�fU�lfflf*Az m�o =. :tzDflt!Mll:IDT '$'§@H�•1:•zm�J.'.z:ND�T �fU�lfflf*ABa�tbbiilZ�mt; 1-ªttfl��(ey • �Wi7� $?t�mt · t.J. ��ffi�Á�;itftMU�lfflf*Am-J:mJ&IDT (ey3tf1;ttm�Jtm º � · ffi �t•mm,J:t ffi t.J.tt�1�ff tf 1Dl*a�t6biil zm �Mí:IZ$?t · filtAJ=J +-t; B ffl12/92/Ml]m$�ffl+-t;f� b lJai&.:<fi: $mfflnf�r1r:t�WJ�z1:3��ffnffi:1J® , x�fctr�z�.1'.z: !AH!!{'l=:1J1ffipJrfüEJlz�S·lff� ' :t;t.t:��il's:F$Wm�z 1$42 Jt/J- 1997 $ 10 JJ 20 B do presente diploma, ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por convenien tes e que não constem já do processo. 2. Recebida a reclamação, a entidade expropriante, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara no processo informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do processo pelo competente tribunal de primeira instância, mediante participação do reclamante instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data. 3. O processado correspondente a este incidente constitui apenso ao processo de expropriação. 4. O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo pro cesso, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementa res. 5. Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda de volver o processo de expropriação à entidade expropriante. 6. Da decisão cabe sempre recurso para o tribunal que funcione como segunda instância, o qual sobe imediatamente nos próprios autos e tem carácter urgente. SUBSECÇÃO III Pedido de expropriação total Artigo 37.º (Requerimento) 1. O expropriado pode, no prazo de 8 dias a contar da notifica ção da designação dos árbitros a que se refere o artigo 29.º, re querer a expropriação total, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto. 2. Estando a entidade expropriante de acordo com a expropria ção total, informa a petição quanto à tempestividade da sua apre sentação, fundamenta as razões da sua concordância e exara de terminação para que os peritos incluam nos seus cálculos a totali dade da propriedade. 3. No caso de não concordar com o pedido, recebido o reque rimento, a entidade expropriante exara no processo informação sobre a sua tempestividade e a matéria alegada, devendo o proces so ser remetido ao juiz competente no prazo de 1 O dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena de avocação imediata pelo tribunal, mediante participação do requerente instruída com cópia do requerimento contendo nota de recepção com menção da respectiva data. 4. O requerimento é autuado por apenso, devendo o juiz man dar proceder à arbitragem, com observância do disposto no n.º 1 do artigo39.º, designando logo dia e hora para a vistoria do prédio. 1225 MFsiz.·twüê • fEtffi®:Áffi§�Ja�iIB/\Bf7':JrJN:H•� , .Mz NPffi!fm&�tfü�®llr-ª-*�ln�*rgz�íJit = , ��!ti.�t& • ii3Pf-'!WütEEffi®:'.lifffl, ilUE'.Á�� �frfl��il.t®ffi!f t t - •fiiz,gxíJit&J'íJrm&z�íJittE�*pg B�-�;ffiJ151:'.liffflS§•�mlliiIB+Bf7':l��*fflx� 'g ' N�U ' lf�ffl.ffiZffi-!j:�líJGtE®:!tim&•lizÁZ míJaffi!fiINPmi:&�* ' ffümlli�ffiZÁtEf'FllimíJOffi!f@i� )(�lflíft smz�:51:ftf:lff�cz•m1u:;t 3:1 o rzg - �'g,gxíJit�ttmiu1tlíftilj�:i:Jiz�11JJifllf mzm íJit&,gxíJit�*pgJ'ífrmf;#;Z�fH'Flli�tU • Mzffi!Jf*f'FlliM �&m#HmlÊmmt :li , tzo�ffi�5Eml:lrn�TJXJt , �U�'êifrft.i-�ffi�:51:� *B3mffi��ffffl A - ��tUffloré.JPJffi=!i:��iif'FZ�li%miIB tIDf , 1 IDfS�íoJ·��*iINP-.t� , Mz���11 ° •=�ifi fi!llfftl&;2:ãl* ffi.=.+-1::;� ($ffl) , fEtffi®:Áffiê®:!tiffi=+tL�J'íM!iiZfü5Efrfl�� z@JaiIB/\Bf7':l 'flH.f/\F.J+-t;Bffi12/92/M��ffi[Z!3� m=�zm5EEf:lffl�fflffi®: = , tzoffi®:'.i'm�•�mM®: , iJutmlliffi*Z®ffi!f 11B�-� • ���ío]gz3=1EE · Mz$�5EÁ��t),:ffi!f� LIM�Z�ffl· .=. , tzoM®:'.l'ffl��-�ffi* • @!tE®:!ti$ffl�itffi *Z®ffi!f11&���Z$'.ãtE�*���-�·Mza!3� lli$ffliIB+B���*fflxlfffillNZ�'§ • NJ'lU • �líiGtE ®:!U $lrnÁZ@Wffi!fiINP�l&�*, ffütEf'Flli@Wffi!f@!�x �lflíftBMZ®:ftf:�Hê.Z$ffilJMU:;t rz!3-Ef:lffllf��m�n��3:l·�'ê•ifrft.i-tE•�m = +tL �ffi-�Z1'Ji5E"'f�fifrfl� • MzlffilfPU5EWJí!tõJjtg �z B M&ffi!fFdJ 1226 BOLETIM OFICIAL DE MACAU- / SÉRIE N. º 42 -20-10-/997 5. As partes podem formular quesitos, em quintuplicado, no acto da vistoria, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, decidir no próprio acto sobre a admissibilidade dos mesmos. 6. Finda a diligência, é proferida, no prazo de 8 dias, decisão sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso para o tribunal que funcione como segunda instância, o qual sobe ime diatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo. 7. Na hipótese prevista no presente artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação. Artigo 38.º . (Improcedência do pedido) 1. Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o pedido de expropriação total não procede. 2. A entidade expropriante faz remessa ao tribunal, juntamen te com os fundamentos de improcedência do pedido de expropria ção total, do respectivo projecto e plano de obras a realizar, para esclarecimento do juiz quanto à adequação das obras ao fim a que se propõem. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz, na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa o prazo para a realiza ção das obras por parte da entidade expropriante. 4. A não realização das obras no prazo fixado pelo juiz implica a renovação da instância. Artigo 39.º (Formalidades) 1. Na arbitragem a que se refere o n.º4 do artigo 37.º, os árbitros são notificados para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes abrangida e não abrangida pela declaração de utilidade pública. 2. Proferida a decisão arbitral, a entidade expropriante é noti ficada para proceder, no prazo de 10 dias, ao depósito de indem nização nos termos da decisão referida no n.º 6 do artigo 37.º, se ainda o não tiver feito, aplicando-se o disposto nos n.°' 3 e 4 do artigo 34.º, com as necessárias adaptações. 3. Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que fixar o objecto da expropriação, a entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução. SUBSECÇÃO IV Recurso da arbitragem Artigo 40.0 (Interposição do recurso) No requerimento de interposição do recurso da decisão arbi tral, o recorrente deve expor todas as razões da discordância, ofe n-��•Am�m�fim*m&��·Mffl�m� Ânfilzx#;$W��ft��n�•A�����m� q:i�5E�N�í1!!��r"',� A , �3'cmm�mnfll�1\ s r;jfflgttffflffi4tz�*11f m•�·��•�m��m=•mÂ��z$�mmL fi•Lfifflm��m�•�z�*ft�L�'®Lfi1'K q:t Jt�h o t , Ji5;;$:f'*/5Jrm5Ez·iwBG , gtffJJiffi4t § s{Jm1'�� zm��$ftz••·��$5E•�•zAm�m�$ * ffi-=-+/\• ( �*Zí1!!EB1'mft) ,ffiffi�fffflB�1'ffi�Z@��fflftr;J�fiI fj, J-;Ji!l'f�lliJJi/\pj+-tBffi12/92/M5/JÊ$�ffil!Bf'*ffi=� PM�z·MBG · J:!Utffflffi45CZ�1'f*í1!!EB1'mft 0 = , R4tfffflffl�Bffnf!lI;fjz� § 2izJtl!J , �loJ� �-ffl·��*í1!!EB1'mftz��ZX#��fü�·�OO �$W7M�rfflI;fj(fgNr1-g-;i,t:gii�Z§s{J =--��5E�*í1!!EB1'mftza�q:i·$Wfflmffi �m5Ez�niJ5Effi4tffffl3'cmI;fjzWmii l!B , :íiD�$WtfüÊZMFsir;J*3'cmI;fj • J:!U�rfflfjff ffl:f[ffr�fi· ffi-=.+11• (;fjff) �ffi-=-+-tGffil!B�Mffiz#a�,ffl��#a �ft5JU�Hf@:ttgm'i�f.11iU.z�4t�PJ&0ffl��iá�/5Jr1Q Mzfflft&1'1QMzmftzf.lffi&4t� = , 1tfiaa�11=m� , tiofü*fft.&ffl�l!ftf1'� , �iffi �o•�wn�+ s r;Jfff.&�ffi = +-tf'*ffiA�/5M�zatu 5ElliZffl�jfg{1( , M3@ffl*�@�re-g-�zffi-=. +l!BGffi-= �&ffil!B�zmJi:: =- , �i1Ji::•��s{Jza1u*ffflJi::ffi!f , •�1ttmt1m �m����n�ó��-�Á�*•�z�rmMm'iffl 71 o ffil!Bffi (LmZH) ��#aa��mLfiZL�·q:t·L�Á�M�� #f42JUi-1997if.JOfJ20 B recendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito. Artigo 41.0 (Admissibilidade do recurso) Interposto recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo vai ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, ordenando-se a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento. Artigo 42.º (Resposta) 1. A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação. 2. Com a resposta devem ser juntos todos os documentos e requeridas as demais provas, nos termos do artigo 40.º Artigo 43.º (Diligências instrutórias) 1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se as diligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa. 2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz preside. 3. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de en tidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar. 4. Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa. Artigo 44.º (Termos da avaliação) 1. A avalição é efectuada por cinco peritos nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomea dos pelo juiz; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos di ferentes, são notificados para, no prazo de 3 dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acor do, a vontade da maioria se desta fizer parte o proprietário ex propriado ou, faltando a designação válida de algum perito, de volve-se a nomeação ao juiz. 1227 ����-�z-W�rn·�m�-W�#·W�W!iffi� ftt!�Bjjnffjffi ' PJlsU�JÊ�$i)ÊÁ o ffi[g+� e J:mz�� ) J:m§��#aM*awm+Es�mte·ff��* ��$S·Ll��������l±l�JÊ·�rr���$% ajOftt!JJ'i'JJÁ�ffl · J:f�/5M�z�fflê4:,1J1Uajam+EB�ftte º =·�ffl�-��ffi[g+�zmJÊmJ:-W�#&� ��1fff!iffiz�ftg�Bjjnffjffi ffi[g+ = � (�ii!Fnf!iffi) · 11=te�mzwmm�mi1& , ffl�fi$S&:em�*f* z.!§lw•tumff mzm!iffi º =·rrff!iffiznf!iffi$�ffl1º.�rn$S�fflz�mfi =·�m&OOff�$BRz��Zfflff��rnJ:w'i:Á ��, IíP�J:w'í:ÁJiHi�l*�f-tm��mzffmZJJ'� º [9-��ffi�$BR·ff�--�--��*#z.J§l watuJi�,�z-W�fl º ffi[g+[g� C�mz�fi) ·�•�rnWLl�mJÊ���zli��JÊÁ�te= a ) àJJ'i'JJÁ�H�JÊ-i5$iJÊÁ , ��=�rn $S�ff: b)����LlJ:�W��ÁffiJÊ��Z�JÊ Á '!'!Ua9;a��fUW�{*Át1:=B��BjjfilÊ m�JÊZÁ� ; :tio�ilRXt.bbffl ' !'!UPJ 1º.�* ffi:4��1/J�z/5Jrff ÁtE�Z�*l&fiJW�{* ÁPJT��ZÁ�m�JÊÁ: :tlD*ff�ff�ttilJÊ �-�JÊÁ , !'!U3trn$S�ff 0 2. A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo juiz. � º 1228 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42-20-10-1997 Artigo 45.º (Notificação para o acto de avaliação) 1. As partes são notificadas para, querendo, comparecerem e formularem, em quintuplicado, quesitos no acto de avaliação. 2. O juiz, ouvida a parte contrária, decide, no próprio acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados. Artigo 46.º (Prazo da decisão) As diligências devem ser orientadas por forma a que seja proferida decisão dentro do prazo de 90 dias a contar da data da interposição do recurso. Artigo 47.º (Alegações) 1. Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 8 dias. 2. O prazo para alegações do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegações do recorrente, contan do-se este último desde a notificação para alegar. 3. Recorrendo tanto a entidade expropriante como o expro· priado, alega aquela em primeiro lugar. Artigo 48.º (Decisão do recurso) 1. O juiz profere, dentro de 15 dias, decisão fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante. 2. A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interpos to recurso com efeito devolutivo para o tribunal que funcione como segunda instância. 3. Com o recurso a que se refere o número anterior sobem os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso da arbitragem. TÍTULO IV Do pagamento das indemnizações Artigo 49.º (Formas de pagamento) 1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas no presente diploma. 2. Nas expropriações amigáveis, expropriante e expropriado podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou através da cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 50.º ffil1B+.lifi e fófflrr.mzjj!ffl) ��•Afflm�w��••·�tt�&�fflrr.m �tt�&�&roi;ffl , :Md'l=f&:-Â.lifüZ?íl:{4 ° =·$ff•n��:1J��AK��·tt�fflrr.m$� 5Ê:�rs�lll!J5Jrm&zro,;ffl ffil1B+7\f1* e �*'JzW.mII) •®�*m�ffi*·U��mmkmzsm11+s� 1t&•1u º ffil1B+·l::;fi (��) ffl�ffi*�f&:�,ffl�!m�$AttAB��IB =·kmA�&•�zMM�m�w•��m•·® *L�Á�lli-�ZMM��M�z-�MM���m = · tzDffi4�Jfffl&rizffi4�Á�tHimkm · �Uá3M� êf5t1'1=IB�.l� ffi 11B+ /\ 11* CJ:mz�*'J) ·$fftt+.liB��IB-�·��5Elliffi�Kfflffl sz:f1Z:tffi!�lffi{i�� 0 =-�mffl�W��•A·®ti�mm�um=wID Â��Z$�mmkm•@k�����-�n ° = · J:ff-XJ5fr:t�Zk��roJ�$fftt1qi•km1�mMrsi J5Mt•tuzm Ê-1H= J:.fil º mizg11 m mmt11zsi:M ffil1B+1Lfi C 3t1'.tZ:1JÂ) · 0fflffi4�z:tffi!�lffi{iffl-*�íJ-��sz:f1 ; @$ $tfl!5M�5EZ -f§ll7f-·11fül�71- 0 = · ��Wffi4�z·!Wüê · ffi4�A&�ffi4�Amta�J-:J �M:1JÂ���ffi.li+fi�tfl5EZM��-�z�W·sz: 11:tffi!�lffi{i 0 i ' . fftf42 Jtli-1997 if: 10 tJ 20 a 3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação. 4. Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 87.º do Regulamento da Contribui ção Predial Urbana. 5. O pagamento em prestações é efectuado no prazo máximo de 3 anos, podendo o montante das prestações variar de acordo com as circunstâncias. Artigo 50.º (Pagamento pela cedência de bens ou direitos) 1. As indemnizações decorrentes de expropriação por utilida de pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessa dos. 2. A satisfação das indemnizações, nos termos do número an terior, depende de acordo entre a entidade expropriante e o ex propriado. Artigo 51.º (Depósito da indemnização) 1. Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da in demnização a pagar pelo expropriante, é este notificado para, no prazo de 1 O dias, depositar o montante devido no estabelecimento bancário do Território onde, por lei, devem efectuar-se os depó sitos obrigatórios. 2. A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, deposita a importância complementar em que for condenada ou pode levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva. Artigo 52.º (Forma de atribuição das prestações) 1. A atribuição das prestações da indemnização aos interessa dos faz-se de acordo com o disposto nos n. °' 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 2. Decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer a execução do pagamen to dessa prestação e respectivos juros vencidos até integral satis fação do seu crédito, bem como o das prestações vincendas. TÍTULO V Da reversão dos bens expropriados Artigo 53.º (Remessa do processo) 1. Para os efeitos do artigo 7.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, no prazo de 30 dias, contados da solicitação do Governa 1229 =- , t�Zm5E@fflôt-ttffi49:f���iSR:MFs'JZ P.11:tW M!¾l'l.l$:9'1-füM 0 Qg -fffi:1HJ�Jl%1:l1.i-tt�� < m m;:m�mnt�> ffi1\ +t1�mJE:1&JJ3z11 º 1i-5tWJJ'[M�0-tt-=-4�%�,ffiWJJ'[MZ�B� f1i:·�ZJlffüffpfr�[P] o ffi1iffl C ���WMili�fUZ3'[11) , 0 fflffi�Z:tffil�Mftm.�ilW!lmMili1JJUifU�W* ffi49:A:&:;ttftMIJ�lfflf*A ffü �$!¾$51-3'[ {1 ° = , f.i-ttffi45CJffflW*ffi45CÁ��taf.tff , JJf1i: t� JJÂ3z{1:tffil�Jl%{1 ° , ffi49:Á�3zf1Z:tffil�Mf{:IZ�B*�Hii5EZ#c5E�J JE:-,�B�ffi�Á-tt+B�lmfflffl�Bff��$-mJE: JJ! i'l= te�mutt ff �Z�:tt!HiHLH:f±j';pfr o = , 11�ffi-=-+Qgf�ffi-�fíMliiZff�, ffi49:ffffl@i ff�fíJr*UZtmJE�� · !¾-ttPJ$11%m4?:�ÁZff� tt')!J& 0tBZtm5t 0 ffi1i+=• ( 51-WJJ'[{-;j'�JJÂ) , �ffl�MfflZ5tWJJ'[f1�B�T�flJ�lm1*A �m��®���•z•=+••=�:&•-=-�ZmJE:m zo = ':Po�m5EJ'[f1ff{i:IT-WJ{-;j��fflfflflj,\�.!-ZB�A +B�fil*J'[f1 • *ffi4?:Am.W�fAfi3'[f1�WH1�:&wf �%�fl3ãi�WJ11�mit.ZfflfflfU,ê- • PJ:&fAfi3'[11*IU WJZN� 0 ffi1i+-* (�*�3'.t) mA�+tsm1mvM�$-ffitGmJE:Z� 1J , ffi49:'1ffl-tt�fll�� Z�:3'.t �*�*•-=-+ B � ' � 1230 BOLETIM OFICIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 -20-/0-1997 dor, o processo é-lhe enviado para decisão pela entidade expro priante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente. 2. Na falta de remessa do processo no prazo indicado no nú mero anterior, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros os fundamentos invocados pelo requerente. Artigo 54.º (Realização de diligências) O Governador pode determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local e a outras diligências de prova que considere adequadas. Artigo 55.0 (Notificação da decisão) A autorização da reversão, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, transcrevendo-se o despacho produzido, bem como todas as informações, pareceres ou propos tas em relação aos quais este expressamente declare concordân cia. Artigo 56.º (Pedido de adjudicação) 1. Autorizada a reversão, o interessado deve deduzir, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação dà autorização, perante o competente tribunal de primeira instância, o pedido de adjudi cação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos: a) Comunicação da autorização da reversão; b) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos en cargos que sobre ele se acharem registados e mencionando tam bém os existentes à data da adjudicação do prédio à entidade ex propriante; e) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio; d) Indicação da indemnização satisfeita e respectiva forma de pagamento; e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório de perito, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte. 2. No caso do n.º 3 do artigo 7.0 da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o pedido deve ser deduzido pelos vários interessados, que, quando necessário, devem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deve ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte. ��*��W$�Amml±l�•�Mz�e•���• ,g. , PJ�;!'t1tl±l1*5Ê 0 = , :tiotE..tfüXJ5M�ZWfülJpg*��*�3t , 11*fl&:• ½ , ;Jt}Ê$�jgAml±lz�•Jil!J!iif º a,g.m,íÍTJ�&'�Am1��1tl±lilfi:E.1El3�8,ijz1*5Êm&, wz;!'tft!!3'.l:14&m� ; :tioflw� , #m,ffp%WJ!ttifllffl:ttl!J6 &Jlnffi;!'tttm@&' z;1t ft!!•B,ijmnffi º JHi+1if1* C �JÊZjffi�O) A�+�am1mvMH$•m�•mmzM�z� EJ , @ltJ�mHm®tofu�;m-f*A ; jffi9;opg@l�Mfllffl=t1± � , Mzilfi..t�mff-�s;n,�z-w��15, �Ji!,��� º m.n+7'1'* e *1Jtliiz�*) , &flrnH��"f PJ1& , frJ�lfflf*Aff!��5i:tú�"FEJ®toz B íffitL + B pg ÍO]flg'ffi.flzm-�$11%ml±ltU��N* ' .Mz �;!'tllfi J'i T3íU3'.l:f4 a ) Mi!�EJz®to : b ) :f7l.J�HHêfflJ�l±lzm:tt!!ii:ffl�•B,ij&fflHifffl �If& C 1?1Mtffllfflm:tt!!ii:..tBif�êZít� zif&)zms,ij·@Ifaz•s,ij#��B,ijtf m:tt!!ii:1U�íi�5í:JffflzBff'.tEZít�; c)Mamm�ii:�&&m�ii:Mii:mszm 8,ij ; ct ) ffil±lB:st{tztffil�J!f§fit&;!'t:stf11f:i:t ; e ) :t!DflT f1*J5M�ê!i(:�:f7l.J&fflrJl , �U�ilfi J'iiiJi: A��15�pgflfffl�ê!i(:�:f7l.J&fflrJlzilfi:E.l!!El3� 8.J3zt!im º =, JilA�+�am12/92/MH$•ffi�Gffi-=.füXZ'lff � ' �jg3jtff!El3�fU�rUH*Aml±l ; :9Dflw� ' �flj�lffl{* Aff!:t�tf:H��g;tff!:t!Dfi:i11U�J5Jr��ztfüii • ffl)f'��T11* m=füXmJÊz@m !ff 42 JUJ-1!)97 íf. IO fJ 20 B 3. A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adqui rido o domínio do prédio é citado para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 10 dias, quanto ao mon tante da indemnização indicada nos termos da alínea d) no n.º 1 e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número. Artigo 57.º (Oposição do expropriante) 1. Tendo a entidade expropriante deduzido oposição ao valor da estimativa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior e tratando-se de prédio que tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias necessárias ou úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, o montante a restituir, na falta de acordo das partes, é fixado pelo juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação. 2. Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se re fere o número anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina a licitação entre os requerentes. Artigo 58.º (Adjudicação) 1. Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente. 2. As indemnizações são levantadas ou atribuídas pelo ex propriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem. 3. A decisão é notificada às partes e à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo. TÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 59. 0 (Legislação complementar) As regras de recrutamento de peritos, de elaboração de listas oficiais, a forma de publicação destas e as instruções genéricas para elaboração dos relatórios são aprovadas por despacho do Governador. Artigo 60.º (Revogação) São nomeadamente revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º2 030, de 22deJunho de 1948, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953; b) A Lei n.º2 063, de 3 de Junho de 1953, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953; 1231 = - m�ff z � rr , {$�• 451:ff ffl�;!'tt&J&ffl, @:ttg� f5Jrf.fffiZA , ffü;!'tffl,:t:E+ B pggtffi-� ct �f5M!ilffl5J!fül Z�ffi,&IP]� e �f5M!iiz1tflmtr:Uzf:t 0 ffili+-1::;� e ffiJ&,Az&f:f) , tzoffi�ffffl�,t t.f'*ffi-� e �f5M!iiz1tflml±\& f:f·R���mM-�f.f�Z�-��-�-�A-AW zrJfflrmf.ff5Jrê��zm:ttg�� , f!U:tr�'i'* ) gtj)gi!i!zii ffi*��1UffiZ'li1tüff • •EB$'§gJJÊj}gi!i!ziiffi : :t:E$ 'êilT'.iÊ�mtiw , � 11x�m• 451:�ff t wí:f5Mt zm'.iÊ� rr* Wt.Z.m&,. R &,.1Q.Mfi5fl:t:Epg Z�i!Fffl'âffi 0 = - t�f5M!iiziiffimii'.iÊz�tUn'.iÊt& , tzo� tf'* m=�f5M!iiz1Uffi� , $'ê•fiíf�Ef3��Al±lfl º - f'fl:f:l{folf.fZti��j}gjffif& · $'§� @:ttg�tU�flJ 5��A·fm:t:E@�� tmf.f:trffi�ZBtitERfil*li'.iÊ )\:�zilff�A� 0 = - 1J�jfgflf•EáW:45i:A��f&J&ffl,Jtt�f5Jrf.fffiZA m1&��":f 0 =, -��tUIBJ�O�'i'*A • �m:i'Hê�:1JIBJ�O�� ��êfi'rr li'.iEAZ�ff;ijlf!U , 'ênZ:r�Ztffi�mf!U - z;�z.0 m ::n :i:t .& ti J.'M� i5 • z -� tH!il § 1 • � EH � � J:JJtt iR' � * º 'TJU1.MJ!::itfüff-J:J!fllt a)0;{ff�-nli-=�n�+=Bffi.=+-1::;M <í&R1:0��> z-nR:9/\�n�=+=sm 2030�$f$; t)0m�-nli-=�n�+=sm.=+-1::;M {i&W0ffl)Z-ftli-=�n�-=Bffi 2063�$f$; 1232 BOLETIM OFIÇIAL DE MACAU - I SÉRIE N. º 42 - 20-10-1997 c) Os Capítulos II, III, V a VIII do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, estendido a Macau pela Portaria n.º 421/72, publicada no Boletim Oficial n.º 38, de 16 de Setembro de 1972. Artigo 61.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 3 meses após a sua publica ção. Aprovado em 13 de Outubro de 1997. Publique-se. O Governador, Vascó Rocha Vieira. e ) EBffi421/72�W11%�f$��F5.il:fó}*11niL� +7\Bffi.:::+J\WJ (iB0&0��) z+-�= +ílS s ms16110��1rm=• , m-=• , m li:W!�ffi J\:Wi: o