Chief Executive Order No. 452/2011 approving food additives and import and export requirements
颁布于 2011-12-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food additives, classification/declassification, standards, food safety and quality
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda: 1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela. 2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho. 3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. 4. São revogados: 1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006; 2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010. 5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. 28 de Dezembro de 2011. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. ——— http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=rega-28-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-368-2006pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-180-2010pt ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal* (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a) Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a) Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos 0602 1 quilograma (a) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a) Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a) Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo trituradas 1212.93.00 1 quilograma (a) Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a) Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a) Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a) Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a) Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d) Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d) Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou 2403 100 gramas (d) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a) Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a) Nota: «ex.» significa parte. a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas; b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem; c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas; d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas. * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012 ——— http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-45-2012pt ANEXO II — Tabela de exportação e de importação (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011) TABELA A (tabela de exportação) ——— ANEXO II — Tabela de exportação e de importação (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011) TABELA B (tabela de importação) ——— ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)