Chief Executive Order No. 45/2012 amending Chief Executive Order No. 452/2011 on food additives
颁布于 2012-03-02 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food additives, classification/declassification, standards, food safety and quality
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212 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda: 1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz par te integrante. 2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012. 2 de Março de 2012. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. 澳門特別行政區 第 45/2012號行政長官批示 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的 職權,並根據第7/2003號法律《對外貿易法》第九條第五款的 規定,作出本批示。 一、第452/2011號行政長官批示的附件一,由本批示組成 部份的附件替代。 二、本批示自二零一二年四月一日起生效。 二零一二年三月二日 行政長官 崔世安 –––––––––– 附件一——供個人自用或消費之貨物表 (述於第45/2012號行政長官批示第一款) I II III 貨物名稱 澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH) (第五修訂版) 數量 乳類製品;禽蛋,第 0407.11.00 至 0407.29.90 項所列的鮮禽蛋除外;天然蜜糖;未 列明食用動物產品 第四章 1千克(a) 鱗莖、塊莖、塊根、球莖、根頸及根莖,在休眠中、生長中、或開花中;菊苣及 根,但第 12.12節的根除外 0601 1千克(a) 其他活植物(包括其根),插枝及接枝;蘑菇菌絲 0602 1千克(a) 食用蔬菜及某些根及塊莖,不包括第07.04 及07.05 節、第 0709.70.00、0709.99.40、 0709.99.60 及 0709.99.90 項的有葉植物 第七章 1千克(a) 食用水果及硬殼果;柑橘屬水果或甜瓜的外皮 第八章 1千克(a) 種子、果實及孢子,供播種用 1209 1千克(a) 甘蔗,新鮮、冰鮮、冷凍或乾,不論是否經研磨 1212.93.00 1千克(a) 豬脂肪(包括豬油)及家禽脂肪,但第 02.09或15.03節所列的除外 1501 1千克(a) 人造牛油;動物或植物油、脂或第十五章內各種油、脂的餾分物製成的食用混合物 或製品,但第15.16節的食用油、脂或其餾分物除外 1517 1千克(a) 雪糕及其他冰製食品,不論是否含可可 2105.00.00 1千克(a) 以容量計酒精濃度超過百分之三十的飲料(b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1公升 N.º 11 — 12-3-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 213 I II III 貨物名稱 澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH) (第五修訂版) 數量 零售的貓狗食品 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91, 2309.10.99 1千克(a) 含煙草的雪茄(c) 2402.10.00 10枝(d) 含煙草的小雪茄 2402.10.00 50枝(d) 含煙草的香煙 2402.20.00 100枝(d) 其他加工的煙草及煙草代替製品;“均化”或“再造”煙草;煙草提煉物及精華 2403 100克(d) 動物或植物肥料,不論是否相互混合或經化學處理;經混合或化學處理動物或植物 產品製成的肥料 3101.00.00 1千克(a) 殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抗萌產品及植物生長調節劑、消毒劑及類似產 品,製成零售形狀、零售包裝、製劑或製品(例如:經硫磺處理的帶、殺蟲燈芯及 蠟燭、捕蠅紙) 3808 0.5千克(a) 註:“ex”之意思為部分 a)每人每日攜帶總數之重量不得超過五千克; b)不論透過發酵物質或其他來源,所有以容積計酒精濃度超過百分之三十之酒精飲料; c)每枝雪茄之重量不得超過三克; d)每人每日攜帶總數之重量不得超過一百二十五克。 ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a) Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicó ria, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a) Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micé lios de cogumelos 0602 1 quilograma (a) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excep to vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a) Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a) 214 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日 I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo tri turadas 1212.93.00 1 quilograma (a) Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a) Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e res pectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a) Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a) Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a) Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d) Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d) Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco 2403 100 gramas (d) Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo mistura dos entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resul tantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a) Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produ tos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a) Nota: «ex.» significa parte. a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas; b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem; c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas; d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas. Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012 Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em En genharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Mate riais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira. 第 46/2012號行政長官批示 鑑於判給乘風土木工程顧問有限公司提供「C580監察 “C380——輕軌一期車廠地基建造工程及C385——輕軌一期 車廠上蓋建造工程”」服務的執行期跨越一財政年度,因此必 須保證其財政支付。