Chief Executive Order No. 152/2010 amending Head of Government’s Order No. 93/2007
颁布于 2010-05-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishing authorization, fishing vessel, subsidy/incentive, fishery management and conservation, authorization/permit
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文本
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007, o Chefe do Executivo manda: 1. Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 17.º do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Aplicação da verba de apoio A verba de apoio deve ser aplicada, nomeadamente na: 1) .....................................; 2) .....................................; 3) .....................................; 4) .....................................; 5) Aquisição ou construção de embarcações de pesca; 6) Aquisição de combustíveis, participação em cursos de formação especializada susceptíveis de aumentar a produtividade da pesca, bem como na implementação de quaisquer actividades favoráveis ao desenvolvimento da pesca autorizadas pela Capitania dos Portos, adiante designada por CP; 7) Superação ou atenuação de dificuldades no exercício da actividade piscatória resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, nomeadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias. Artigo 5.º Limite da verba de apoio 1. Nas situações referidas nas alíneas 1) a 4) e 6) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, relativamente a cada embarcação, é de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas). 2. Nas situações referidas na alínea 5) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, é de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas). 3. Nas situações referidas na alínea 7) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio a conceder, sem juros, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas). Artigo 11.º http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=rega-3-2007pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-93-2007pt Pedido de concessão 1. .....................................; 2. Uma vez autorizado o pedido, o beneficiário não pode candidatar-se a nova concessão de verba de apoio para a mesma embarcação, sem que tenha sido reembolsada a totalidade da verba de apoio concedida. 3. O FDAP pode, excepcionalmente, mediante parecer favorável da Comissão de Apreciação e após autorização do Conselho Administrativo, conceder nova verba de apoio para a mesma embarcação: 1) Em situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior; 2) Quando o beneficiário tenha procedido ao reembolso de, pelo menos, 50% da verba de apoio concedida, não haja registo de irregularidades no reembolso e o pedido esteja devidamente fundamentado. 4. Na situação referida na alínea 2) do número anterior, a verba de apoio não reembolsada é descontada na nova verba a conceder. Artigo 17.º Cancelamento e restituição da verba de apoio 1. A concessão de uma verba de apoio é cancelada, pelo Conselho Administrativo do FDAP, quando se verifique uma das seguintes situações: 1) .....................................; 2) .....................................; 3) .....................................; 4) .....................................; 5) .....................................; 6) A embarcação deixe de estar matriculada na RAEM; 7) Transmissão, total ou parcial, da propriedade da embarcação. 2. O cancelamento da concessão de uma verba de apoio implica a restituição, pelo beneficiário, do montante da verba de apoio em dívida, no prazo a estabelecer pelo Conselho Administrativo do FDAP. 3. Quando ocorra o cancelamento da concessão de verba de apoio por força do disposto na alínea 1) do n.º 1, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de uma nova verba de apoio, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber. 4. Nas situações referidas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1, o beneficiário é obrigado a comunicar o respectivo facto ao Conselho Administrativo do FDAP, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. 5. Em caso de transmissão parcial de propriedade, o beneficiário pode requerer ao Conselho Administrativo do FDAP, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto, que seja mantida a verba de apoio concedida, podendo ser-lhe exigida a prestação de garantia adequada.» 2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 14 de Maio de 2010. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.