Chief Executive Order No. 11/2005 instituting the Cabinet for the Development of the Energy Sector
颁布于 2005-12-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho do Chefe do Executivo n. 11/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 中国澳门特别行政区
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, governance
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文本
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1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, abreviadamente designado por GDSE, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GDSE tem por objectivos a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector energético, incumbindo-lhe, designadamente: 1) Apoiar o Governo no exercício das suas funções de tutela e na formulação das políticas a prosseguir no sector; 2) Elaborar, tendo em consideração as perspectivas de desenvolvimento socioeconómico da RAEM e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução; 3) Promover as medidas necessárias à implementação das políticas definidas e dos planos e programas aprovados; 4) Promover e participar na elaboração da legislação e regulamentação relativas às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento; 5) Promover a utilização racional dos produtos energéticos e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de fiabilidade e qualidade do abastecimento e de minimização de efeitos nocivos para o ambiente; 6) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais; 7) Promover os estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos; 8) Coordenar os projectos de execução de infra-estruturas que lhe sejam cometidos; 9) Acompanhar e fiscalizar as actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector, bem como promover as medidas necessárias à eventual concessão de novos serviços; 10) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.
3. O GDSE, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de três anos.
4. O GDSE é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos remuneratórios a director e subdirector.
5. O GDSE é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
6. O GDSE funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDSE são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2005. 13 de Janeiro de 2005. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.