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中国澳门特别行政区的法律

Administrative Regulation No. 30/2024

颁布于 2024-09-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
第30/2024號行政法規.
语言
Chinese; Portuguese
类型
条例
国家
中国澳门特别行政区
主题
Environment, Food and nutrition, Land and soil
关键词
public health, institution, policy/planning, governance, sustainable development, urban land, food safety and quality, international trade, land-use planning
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2084 38 2024 9 16 澳 門 特 別 行 政 區 第 30/2024號行政法規 健康城市委員會 2005 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 30/2024 Comissão para a Cidade Saudável O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo cria a Comissão para a Cidade Saudável, doravante designada por Comissão, e defi ne as suas atribuições, composição e funcionamento. Artigo 2.º Finalidade A Comissão tem por finalidade: 1) Mediante a interacção coordenada de serviços e entidades públicos, e de entidades privadas de entre diferentes áreas e sectores, no âmbito do planeamento e da gestão urbana, apoiar na definição e promoção da implementação de estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da popula ção; 2) Promover acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis; 3) Executar o disposto no Regulamento de Saúde Interna cional (2005), doravante designado por RSI (2005), quanto às acções de vigilância e de resposta relativas aos pontos de en trada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. Artigo 3.º Atribuições 1. No âmbito da promoção da implementação de estratégias de desenvolvimento para a saúde e a qualidade de vida da po pulação, bem como das acções de prevenção e controlo das do enças crónicas não transmissíveis, a Comissão tem as seguintes atribuições: 1) Elaborar um plano de desenvolvimento global do projecto de cidade saudável, coordenar as medidas para a sua aplicação sustentada e avaliar sistematicamente os seus resultados; 2) Desenvolver estudos, recolher dados e elaborar planos e projectos de trabalho; 3) Estabelecer contactos com os serviços públicos, entidades públicas e privadas, para promover a cooperação comunitária multissectorial; N.º 38 — 16-9-2024 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2085 2005 2005 4) Promover a adesão de outros serviços públicos, entidades públicas e privadas ao projecto de cidade saudável e proporcio nar uma plataforma de coordenação e colaboração; 5) Desenvolver e coordenar as actividades de sensibilização e educação sobre a promoção de estilos de vida saudáveis e a prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis; 6) Elaborar relatórios a apresentar à Organização Mundial de Saúde e à Aliança das Cidades Saudáveis; 7) Promover a formação dos profissionais e elaborar orien tações para a prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis. 2. No âmbito das acções de vigilância e de resposta relativas aos pontos de entrada na RAEM, a Comissão tem as seguintes atribuições: 1) Colaborar, de acordo com o previsto no RSI (2005) e no que se refere à RAEM, na elaboração da parte relativa aos pontos de entrada na RAEM do Plano de Acção; 2) Programar os meios necessários à execução do Plano de Acção referido na alínea anterior e assegurar a mobilização, coordenação e utilização desses meios disponíveis à sua execu ção; 3) Promover a implementação de todas as iniciativas e acções que se revelem adequadas à aplicação na RAEM das disposi ções do RSI (2005) relativas aos pontos de entrada. 3. A Comissão tem ainda as seguintes atribuições: 1) Elaborar e aprovar o regulamento interno que rege o seu funcionamento; 2) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas. Artigo 4.º Composição 1. A Comissão tem a seguinte composição: 1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que pre side; 2) O director dos Serviços de Saúde; 3) Um representante do Gabinete do Secretário para os As suntos Sociais e Cultura; 4) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude; 5) O presidente do Instituto de Acção Social; 6) O presidente do Instituto Cultural; 7) O presidente do Instituto do Desporto; 8) O director do Gabinete de Comunicação Social; 2086 38 2024 9 16 9) O presidente do Conselho de Administração para os As suntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais; 10) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais; 11) O director da Direcção dos Serviços de Economia e De senvolvimento Tecnológico; 12) O director da Direcção dos Serviços de Turismo; 13) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública; 14) O director da Polícia Judiciária; 15) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos Maríti mos e de Água; 16) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Am biental; 17) O director da Direcção dos Serviços de Solos e Constru ção Urbana. 2. A Comissão e as comissões especializadas podem, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outros serviços públicos, entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exterior, e individualidades com conhecimentos ou ex periência nos assuntos em debate, para assistirem às reuniões plenárias e das comissões especializadas, sem direito a voto. 3. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedi mentos pelo membro referido na alínea 2) do n.º 1. 4. Nas situações de ausência ou impedimento, os membros referidos nas alíneas 2) e 4) a 17) do n.º 1 são substituídos por quem for designado para os substituir nestes cargos. Artigo 5.º Nomeação e mandato dos membros 1. O membro e o respectivo suplente referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Ofi cial da Região Administrativa Especial de Macau. 2. O mandato do membro referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração máxima de três anos, renovável. 3. Se o membro referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo ante rior for substituído no decurso do mandato, o substituto cum pre o tempo restante do mandato do membro substituído. Artigo 6.º Competências do presidente Compete ao presidente: 1) Representar a Comissão; 2) Convocar e presidir às reuniões plenárias; 3) Definir a ordem do dia das reuniões plenárias; N.º 38 — 16-9-2024 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2087 4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados; 5) Promover e coordenar, no âmbito das atribuições da Co missão, a cooperação local, regional e internacional; 6) Fazer cumprir, na realização das reuniões plenárias, o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais aplicáveis e o regulamento interno da Comissão; 7) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões plenárias dada pelos membros da Comissão; 8) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas. Artigo 7.º Deveres dos membros 1. Constituem deveres dos membros da Comissão: 1) Participar nas reuniões plenárias; 2) Participar nas reuniões das comissões especializadas a que pertençam; 3) Assistir, quando convidados, às reuniões de outras comis sões especializadas; 4) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia; 5) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, in formações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtu de do exercício de funções como membros da Comissão, e que não se destinem a ser do conhecimento público; 6) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de terceiros, ou de divulgar a terceiros, documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados na Comissão e que não se destinem a ser do conhecimento público; 7) Cumprir o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais aplicáveis e o regulamento interno da Comis são. 2. As individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º estão igualmente sujeitas aos deve res previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior. Artigo 8.º Modo de funcionamento A Comissão funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas, obedecendo às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e ao disposto no presente regulamento administrativo. Artigo 9.º Reuniões plenárias 1. Compete às reuniões plenárias deliberar sobre: 1) As estratégias de desenvolvimento para a saúde e a quali dade de vida da população; 2088 38 2024 9 16 2) As estratégias para as acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis; 3) A constituição de comissões especializadas, de carácter temporário, às quais cabe a elaboração de propostas para a promoção da implementação de estratégias de desenvolvimen to para a saúde e a qualidade de vida da população, bem como das acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis; 4) A lista dos membros das comissões especializadas, que inclui as comissões especializadas de carácter temporário refe ridas na alínea anterior, e designar de entre eles, um coordena dor, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º; 5) As propostas de optimização apresentadas conforme a execução das políticas sobre a saúde e a qualidade de vida da população, bem como as acções de prevenção e controlo das doenças crónicas não transmissíveis; 6) O regulamento interno que rege o funcionamento da Co missão; 7) Os demais assuntos previstos na lei e noutros diplomas legais e regulamentares. 2. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias, devendo a Comissão reunir em sessão ordi nária pelo menos uma vez por ano e em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a ante cedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória, acompanhada dos elementos relativos aos as suntos a discutir. 4. As reuniões plenárias realizam-se desde que esteja pre sente a maioria dos seus membros. 5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo, as sessões extraordi nárias realizam-se em dia e hora a fixar pelo presidente. 6. As deliberações das reuniões plenárias são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. 7. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido. Artigo 10.º Secretário 1. O director dos Serviços de Saúde designa um secretário e o seu substituto, de entre os trabalhadores destes Serviços, que assiste, sem direito a voto, às reuniões plenárias da Comissão. N.º 38 — 16-9-2024 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2089 2. Compete ao secretário: 1) Elaborar, conforme as instruções do presidente da Comis são, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias da Comis são; 2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e pro jectos de parecer; 3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da Comissão e pelo regulamento interno da Comis são. Artigo 11.º Comissões especializadas 1. Salvo as comissões especializadas de carácter temporário referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 9.º, a Comissão dispõe ainda das seguintes comissões especializadas: 1) Comissão Especializada para a Prevenção e Tratamento de Doenças Crónicas; 2) Comissão Especializada para a Promoção da Saúde; 3) Comissão Especializada para a Construção Urbana; 4) Comissão Especializada para a Segurança Comunitária; 5) Comissão Especializada para o Ambiente Comunitário; 6) Comissão Especializada para a Segurança Alimentar; 7) Comissão Especializada de Saúde para os Pontos de En trada. 2. As comissões especializadas são compostas por um nú mero ímpar de membros, no mínimo de três, sendo designado um coordenador de entre os membros das comissões especiali zadas que sejam pessoal de direcção e chefia, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3. As atribuições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, são assegu radas pelas comissões especializadas referidas nas alíneas 1) a 6) do n.º 1. 4. Os membros dos grupos especializados estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas 2) e 4) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º. Artigo 12.º Comissão Especializada de Saúde para os Pontos de Entrada 1. A comissão especializada referida na alínea 7) do n.º 1 do artigo anterior é composta pelos seguintes membros, compe tindo-lhe exercer as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º: 1) O director dos Serviços de Saúde, que coordena; 2) O presidente do Conselho de Administração para os As suntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais; 2090 38 2024 9 16 3) O subdirector-geral dos Serviços de Alfândega; 4) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos Maríti mos e de Água; 5) O presidente da Autoridade de Aviação Civil; 6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública; 7) O comandante do Corpo de Bombeiros; 8) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Am biental; 9) Quatro médicos da área funcional de saúde pública dos Serviços de Saúde. 2. Os membros e os seus substitutos referidos na alínea 9) do número anterior são designados por despacho do director dos Serviços de Saúde. Artigo 13.º Competências dos coordenadores das comissões especializadas Compete aos coordenadores das comissões especializadas: 1) Representar as comissões especializadas; 2) Convocar e presidir às reuniões das comissões especiali zadas; 3) Definir a ordem do dia das reuniões das comissões espe cializadas; 4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados; 5) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões das co missões especializadas dadas pelos seus membros; 6) Exercer as demais competências que legalmente lhes fo rem cometidas. Artigo 14.º Reuniões das comissões especializadas 1. As reuniões das comissões especializadas são convocadas pelos coordenadores, tendo em conta a necessidade ou urgên cia dos assuntos a serem apreciados. 2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões das comissões especializa das devem ser enviados aos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas. 3. As reuniões das comissões especializadas realizam-se des de que esteja presente a maioria dos seus membros. 4. As deliberações das comissões especializadas são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presen N.º 38 — 16-9-2024 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2091 tes, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. 5. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido. Artigo 15.º Apoio administrativo e técnico O apoio administrativo e técnico necessário ao funciona mento da Comissão é assegurado pelos Serviços de Saúde. Artigo 16.º Encargos financeiros Os encargos decorrentes da execução do presente regula mento administrativo são suportados por conta das disponi bilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo dos Serviços de Saúde. Artigo 17.º Transferência Todos os arquivos, processos e demais documentos da ante rior Comissão para a Cidade Saudável, Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas e Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada são transferidos para a Comissão. Artigo 18.º Regulamento interno A Comissão e as comissões especializadas devem elaborar e aprovar o seu regulamento interno, do qual devem constar: 1) As regras de presença e de votação nas reuniões; 2) As regras relativas à comunicação e justificação de faltas e as regras sobre impedimentos, escusa e suspeição, aplicáveis aos membros da Comissão e das comissões especializadas; 3) Os assuntos sobre os quais recai o dever de confidenciali dade. Artigo 19.º Aquisição de serviços A Comissão pode recorrer, no âmbito das suas atribuições, aos serviços prestados por associações profissionais, institui ções académicas, consultores especializados e outros serviços públicos, entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exte rior, no regime legal de aquisição de serviços, nomeadamente para a realização de estudos específicos, bem como de estudos e actividades de investigação científica e técnica. 2092 38 2024 9 16 8/2005 33/2003 13/2011 33/2003 Artigo 20.º Senhas de presença Os membros das comissões especializadas e as individuali dades convidadas para assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença. Artigo 21.º Tratamento de dados pessoais Para a prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pes soais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pes soais dos interessados com outros serviços públicos, entidades públicas e privadas que possuam os dados necessários à execu ção do presente regulamento administrativo. Artigo 22.º Actualização de referências As referências à «Comissão de Prevenção e Controlo das Doenças Crónicas» e à «Comissão de Saúde para os Pontos de Entrada», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adap tações, à «Comissão para a Cidade Saudável». Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 33/2003 Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2003 (Composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Acção Social), alterado pelo Regulamento Ad ministrativo n.º 13/2011, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º Composição do Conselho 1. O Conselho tem a seguinte composição: 1) O presidente do Instituto de Acção Social, que preside; 2) [Anterior alínea 1) do n.º 4]; 3) [Anterior alínea 2) do n.º 4]; 4) Um representante do Instituto para os Assuntos Mu nicipais; 5) [Anterior alínea 4) do n.º 4]; 6) Um representante da Direcção dos Serviços de Edu cação e de Desenvolvimento da Juventude; N.º 38 — 16-9-2024 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 2093 7) [Anterior alínea 6) do n.º 4]; 8) [Anterior alínea 7) do n.º 4]; 9) [Anterior alínea 8) do n.º 4]; 10) Os dirigentes de até 12 instituições particulares das áreas de solidariedade social, de beneficência, juvenil e educativa, bem como de prevenção e tratamento da toxico dependência, ou os respectivos representantes; 11) Até cinco individualidades de reconhecido mérito na área da acção social. 2. Nas situações de ausência ou impedimento, o presi dente é substituído por quem for designado para o substi tuir neste cargo. 3. [Revogado] 4. [Revogado] 5. […]. Artigo 10.º Secretário 1. O presidente do Instituto de Acção Social designa, de entre os trabalhadores deste Instituto, um secretário e o seu substituto, o qual assiste às reuniões plenárias do Con selho, sem direito a voto. 2. [...]: 1) [...]; 2) Abrir a correspondência que não seja de carácter confidencial, apresentando-a, depois de registada, ao pre sidente; 3) [...]; 4) [...]. 3. [...]. Artigo 12.º Nomeação e mandato dos vogais do Conselho 1. Os vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do ar tigo 2.º e os seus suplentes são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. 2. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração máxima de dois anos, renovável. 2094 38 2024 9 16 33/2003 11/2011 71/2004 334/2007 416/2009 40/2010 33/2013 7/2016 40/2019 52/2022 21/2022 32/2022 21/2024 3. Se os vogais referidos nas alíneas 2) a 11) do n.º 1 do artigo 2.º forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do vogal substituído. 4. Os vogais referidos nas alíneas 10) e 11) do n.º 1 do artigo 2.º perdem o mandato sempre que: 1) [Anterior alínea 1) do n.º 2]; 2) [Anterior alínea 2) do n.º 2]; 3) [Anterior alínea 3) do n.º 2].» Artigo 24.º Revogação São revogados: 1) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2003; 2) Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2011; 3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004; 4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2007; 5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2009; 6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2010; 7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2013; 8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2016; 9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2019; 10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2022; 11) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2022; 12) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2022; 13) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2024. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2024. Aprovado em 14 de Agosto de 2024. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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