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中国澳门特别行政区的法律

Administrative Regulation No. 24/2019-Air Pollutant Emission Standards for Power Plants

颁布于 2019-06-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
第 24/2019 號行政法規-發電廠的空氣污染物排放標準.
语言
Chinese; Portuguese
类型
条例
国家
中国澳门特别行政区
主题
Air and atmosphere
关键词
emissions, environmental standards, pollution control, inspection, offences/penalties, standards, protection of environment

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.º 27 — 8-7-2019 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1939 澳 門 特 別 行 政 區 第 24/2019號行政法規 發電廠的空氣污染物排放標準 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的 本行政法規訂定發電廠須符合的空氣污染物排放標準及有 關煙氣排放連續監測系統的規定,以減低對環境的污染和保障 居民的健康。 第二條 定義 為適用本行政法規的規定,發電廠是指使用蒸氣輪機、低速 柴油機或複式循環燃氣渦輪機發電機組,以燃燒液體燃料或氣 體燃料等方式而生產電力的場所。 第三條 適用範圍 本行政法規適用於在澳門特別行政區且透過供電公共服務 批給公證合同提供生產電力服務的發電廠。 第二章 空氣污染物排放標準及煙氣排放連續監測系統 第一節 空氣污染物排放標準 第四條 排放標準 發電廠須符合作為本行政法規組成部分的附表所載的空氣 污染物排放標準。 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 24/2019 Limites de emissão de poluentes atmosféricos das centrais eléctricas O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Bá sica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos e as disposições do siste ma de monitorização contínua das emissões de fumos e gases que as centrais eléctricas devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população. Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente regulamento administrativo, enten de-se por central eléctrica o estabelecimento onde se utilizam grupos de geradores de turbina a vapor, de diesel de baixa ve locidade, ou de turbina a gás de ciclo combinado, para produzir energia eléctrica através da queima de combustíveis líquidos ou gasosos, ou outros meios. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente regulamento administrativo aplica-se às centrais eléctricas localizadas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, destinadas à produção de electricidade no âmbito de um contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica. CAPÍTULO II Limites de emissão de poluentes atmosféricos e sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases SECÇÃO I Limites de emissão de poluentes atmosféricos Artigo 4.º Limites de emissão As centrais eléctricas devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao pre sente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante. 1940 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 27 期 —— 2019 年 7 月 8 日 第五條 檢測報告 發電廠的所有人,須每六個月向環境保護局提交一份關於上 條所指排放標準的符合情況的空氣污染物排放檢測報告,報告 須由具備與檢測相關的實驗室能力認可證明的機構編製。 第二節 煙氣排放連續監測系統 第六條 監測系統 一、發電廠須於煙氣排放的位置裝設煙氣排放連續監測系 統,並須向環境保護局提供空氣污染物,尤其二氧化硫、氮氧化 物及顆粒物排放的實時監測數據。 二、上述所指的系統須至少每月進行一次檢查和維護。 第三章 監察及處罰制度 第七條 監察 一、環境保護局具職權監察本行政法規的遵守情況。 二、環境保護局在其職責範圍內監測發電廠的空氣污染物 排放,以及監察發電廠的監測系統。 三、發電廠的負責人應環境保護局為執行監察職務而提出 的要求,須向該局提供一切所需的協助,尤其出示該局正當要求 的文件及資料,以及在該局人員監察發電廠的監測系統及監測 空氣污染物排放時提供方便。 四、環境保護局人員執行監察職務時,可要求其他公共實 體,尤其能源業發展辦公室及治安警察局提供所需的協助。 Artigo 5.º Relatório de inspecção Os proprietários das centrais eléctricas devem apresentar, a cada seis meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção de emissão de poluentes atmosféricos relativo à satisfação dos limites de emissão referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acredita ção para competências laboratoriais relacionadas com ensaio. SECÇÃO II Sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases Artigo 6.º Sistema de monitorização 1. As centrais eléctricas devem ter instalado um sistema de monitorização contínua de emissão de fumos e gases no local da emissão de fumos e gases, e fornecer à DSPA os dados de monitorização em tempo real relativos às emissões de poluen tes atmosféricos, nomeadamente de dióxido de enxofre, de óxi dos de nitrogénio e de partículas. 2. A verificação e manutenção do sistema referido no núme ro anterior devem efectuar-se pelo menos uma vez por mês. CAPÍTULO III Fiscalização e regime sancionatório Artigo 7.º Fiscalização 1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo. 2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a moni torização da emissão de poluentes atmosféricos nas centrais eléctricas e a fiscalização dos respectivos sistemas de monitori zação. 3. Os responsáveis das centrais eléctricas devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a fiscalização dos sistemas de monitorização das centrais eléctricas e a monito rização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA. 4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades pú blicas, designadamente ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético e ao Corpo de Polícia de Segurança Pú blica, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização. N.º 27 — 8-7-2019 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1941 第八條 行政違法行為 違反本行政法規的規定,構成行政違法行為,並科下列罰 款: (一)違反第四條的規定者,科澳門幣二十萬元至四十萬元 罰款; (二)違反第六條的規定者,科澳門幣十萬元至二十萬元罰 款; (三)違反第五條或第七條第三款的規定者,科澳門幣一萬 元至五萬元罰款。 第九條 酌科罰款 一、按下列情況酌科罰款: (一)行政違法行為的嚴重性; (二)違法者的過錯程度及前科; (三)所造成的損害。 二、行政違法行為的嚴重性,根據空氣污染物排放濃度超出 本行政法規所定排放標準的程度及頻次決定。 第十條 累犯 一、為適用本行政法規的規定,在行政處罰決定轉為不可申 訴後一年內,且距上一次的行政違法行為實施日不足五年再實施 本章所指的行政違法行為者,視為累犯。 二、屬累犯的情況,罰款的最低限額提高四分之一,最高限 額則維持不變。 第十一條 處罰職權 環境保護局局長具職權科處本行政法規所定的行政違法行 為的處罰。 第十二條 法人的責任 一、法人,即使其屬不合規範設立者,以及無法律人格的社 團及特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利 益而作出本章所規定的行政違法行為承擔責任。 Artigo 8.º Infracções administrativas A violação do disposto no presente regulamento administra tivo constitui infracção administrativa sancionada com multa de: 1) 200 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º; 2) 100 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 6.º; 3) 10 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao dis posto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 9.º Graduação de multas 1. As multas são graduadas tendo em conta: 1) A gravidade da infracção administrativa; 2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor; 3) O dano causado. 2. A gravidade da infracção administrativa é aferida aten dendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência. Artigo 10.º Reincidência 1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a deci são administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos. 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Artigo 11.º Competência sancionatória Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infrac ções administrativas previstas no presente regulamento admi nistrativo. Artigo 12.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais respondem pela prática das infracções adminis trativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 1942 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 27 期 —— 2019 年 7 月 8 日 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出有關行 為,則排除上款所指責任。 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 第十三條 繳付罰款的責任 一、違法者為法人時,其行政管理機關成員或以任何其他方 式代表該法人的人,如被判定須對有關行政違法行為負責,須就 罰款的繳付與該法人負連帶責任。 二、如對無法律人格的社團或特別委員會科罰款,則該罰款 以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同財產 不足,則以各社員或委員的財產以連帶責任方式繳付。 第十四條 繳付罰款及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起十五日內繳付。 二、如未在上款規定的期間內自願繳付罰款,則按稅務執行 程序的規定,由主管實體以處罰決定的證明作為執行名義進行 強制徵收。 第十五條 罰款歸屬 對違反本行政法規的行政違法行為科罰款的所得,屬澳門 特別行政區的收入。 第四章 最後規定 第十六條 補充法律 本行政法規未有特別規定的事宜,補充適用《行政程序法 典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之一般制 度及程序》的規定。 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções ex pressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. Artigo 13.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administra dores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa. 2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personali dade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua fal ta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade. Artigo 14.º Pagamento da multa e sua cobrança coerciva 1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixa do no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. Artigo 15.º Destino das multas O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Direito subsidiário Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no pre sente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiaria mente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). N.º 27 — 8-7-2019 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1943 第十七條 生效 本行政法規自公佈後滿一年起生效。 二零一九年六月十四日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 Artigo 17.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação. Aprovado em 14 de Junho de 2019. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. –––––––––– 附表 空氣污染物排放標準 (第四條所指者) 空氣污染物 排放管道排放濃度限值(mg/m3) 基準氧含量 檢測方法 蒸氣輪機及低速柴油機發電機組 複式循環燃氣渦輪機發電機組(1) 二氧化硫 290 氣體燃料 35 15% HJ/T 56 液體燃料 50 氮氧化物(以NO2計) 500 氣體燃料 50 HJ/T 43 液體燃料 120 顆粒物 100 氣體燃料 5 GB/T 16157 液體燃料 20 備註: (1) 污染物排放濃度限值參考中華人民共和國國家標準GB 13223-2011《火電廠大氣污染物排放標準》。 Tabela anexa Limites de emissão de poluentes atmosféricos (a que se refere o artigo 4.º) Poluente atmosférico Valores limite da concentração das emissões nas condutas de evacuação (mg/m3) Teor de oxigénio de referência Métodos de inspecçãoGrupos de geradores de turbina a vapor e de diesel de baixa velocidade Grupos de geradores de turbina a gás de ciclo combinado (1) Dióxido de enxofre 290 Combustíveis gasosos 35 15% HJ/T 56 Combustíveis líquidos 50 Óxidos de nitrogénio (No2) 500 Combustíveis gasosos 50 HJ/T 43 Combustíveis líquidos 120 Partículas 100 Combustíveis gasosos 5 GB/T 16157 Combustíveis líquidos 20 Nota: (1) Os valores limite da concentração das emissões de poluentes atmosféricos têm como referência à norma nacional da Repúbli ca Popular da China GB 13223-2011 «Normas de emissão de poluentes do ar das centrais térmicas».

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