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中国澳门特别行政区的法律

Administrative Regulation No. 12/2018 regulating the use of sweeteners in foodstuff

颁布于 2019-02-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Regulamento Administrativo n. 12/2018 - Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios. 第 12/2018 號行政法規 食品中甜味劑使用標準.
语言
Portuguese; Chinese
类型
条例
国家
中国澳门特别行政区
主题
Food and nutrition
关键词
food additives, standards, classification/declassification, food safety and quality, MRL-maximum residue limit, consumer protection, public health

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 488 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 第六條 培訓課程 一、向就讀全日制普通高中或全日制中等職業學校高中教育 階段的學生發放津貼,尚取決於修讀由教育暨青年局組織的、 旨在加強對澳門特別行政區政治、經濟及文化等方面認識的課 程。 二、上款所指課程在二零一八年的六月至八月期間舉行,其 課時不少於十二小時,學生出席率不得低於百分之八十。 第七條 負擔 發放本行政法規訂定的津貼所引致的負擔,由登錄於澳門 特別行政區財政預算第五章的撥款承擔。 第八條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零一八年五月四日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 12/2018號行政法規 食品中甜味劑使用標準 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項 及第5/2013號法律《食品安全法》第七條第三款的規定,經徵詢 行政會的意見,制定本補充性行政法規。 第一條 標的及範圍 一、本行政法規訂定允許在食品中使用的甜味劑品種、允許 Artigo 6.º Curso de formação 1. A atribuição do subsídio para os alunos que frequentem o ensino secundário complementar regular ou o ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos em regime diurno, está ainda sujeito à frequência de curso de formação organizado pela DSEJ com vista a reforçar os conhe cimentos, nomeadamente, no âmbito político, económico e cultural da Região Administrativa Especial de Macau. 2. O curso referido no número anterior realiza-se entre Junho e Agosto de 2018, com uma duração não inferior a 12 horas, sendo que a taxa de presença do aluno não pode ser inferior a 80%. Artigo 7.º Encargos Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações inscritas no capítulo 5 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 4 de Maio de 2018. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 12/2018 Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Exe cutivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de edulcorantes permitidos em géneros alimentícios, as catego N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 489 使用甜味劑的食品類別,以及某些甜味劑在特定食品類別中的 最大使用量,以保障食品的衛生安全。 二、核准食品中甜味劑使用標準的三個列表,該等列表載於 作為本行政法規組成部分的附件。 三、本行政法規不適用於特殊膳食用食品,但嬰兒配方食 品、較大嬰兒配方食品、特殊醫用嬰兒配方食品及嬰幼兒輔助食 品除外。 第二條 定義 為適用本行政法規的規定,下列用語的含義為: (一)“甜味劑”:是指一類用以取代糖而使食品具有甜味的 食品添加劑,不包括單糖或雙糖; (二)“最大使用量”:是指甜味劑在某種或某類食品中發 揮功能作用的法定最高含量水平,該水平以mg/kg表示; (三)“特殊膳食用食品”:是指為滿足因特殊體質或生理 條件及 /或在特定疾病或功能失調情況下的特殊膳食需要而特 別加工或配製的食品; (四)“嬰兒配方食品”:是指一類可滿足嬰兒從出生至可適 當輔食餵養的最初數月的營養需求而特別配製的粉狀或液態狀 的母乳替代品; (五)“較大嬰兒配方食品”:是指供六月齡以上的斷奶期嬰 兒作為液態膳食食用的粉狀或液態狀配方奶產品; (六)“特殊醫用嬰兒配方食品”:是指專供患有特殊紊亂、 疾病或處於特殊醫療狀況的嬰兒食用的嬰兒配方食品; (七)“嬰幼兒輔助食品”:是指按特定配方調製的具適當營 養品質的食品,供嬰幼兒在母乳補充期食用,作為嬰幼兒傳統家 庭飲食所缺乏或不足的營養成分的補充,以提供額外的能量和 營養成分。 rias de géneros alimentícios que permitem a sua utilização, as sim como a dose máxima de utilização de certos edulcorantes em determinadas categorias de géneros alimentícios, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar. 2. São aprovadas três tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios, que constam do ane xo ao presente regulamento administrativo do qual faz parte integrante. 3. O presente regulamento administrativo não se aplica aos alimentos destinados a utilização dietética específica, com ex cepção dos preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, bem como suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento administrativo, enten de-se por: 1) «Edulcorante», o aditivo alimentar que, não sendo monos sacáridos ou dissacáridos, confere sabor doce, em substituição do açúcar, aos géneros alimentícios; 2) «Dose máxima de utilização», o nível máximo do teor do edulcorante legalmente estabelecido, que produz efeitos fun cionais em determinado tipo ou categoria de géneros alimentí cios, expresso em mg/kg; 3) «Alimento destinado a utilização dietética específica», os géneros alimentícios preparados ou formulados especialmente para satisfazer as necessidades particulares de alimentação de terminadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e/ou enfermidades ou transtornos específicos; 4) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite ma terno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os pri meiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados; 5) «Alimento de transição para crianças de primeira infân cia», as fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como dieta líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade; 6) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas; 7) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crian ças jovens», os suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jo vens durante o período de alimentação complementar e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que com plementam os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficientes na dieta tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens. 490 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 第三條 良好生產規範 使用甜味劑應同時符合下列良好生產規範的條件: (一)加入食品中甜味劑的量應儘可能最低,以達到預期效 果為限; (二)食品中所含的甜味劑如不是為了取代糖使食品具有甜 味而加入,而是由食品生產、加工或包裝過程中間接帶入,其含 量應儘可能控制在最合理水平; (三)甜味劑應符合食品級質量,並按食品配料加工處理。 第四條 間接帶入 一、除直接添加外,在同時符合下列情況下甜味劑可從食品 原料和配料中間接帶入食品: (一)根據本行政法規的規定,允許該甜味劑用於該食品原 料或其他配料(包括食品添加劑); (二)用於該食品原料或其他配料(包括食品添加劑)的甜 味劑用量未超過本行政法規訂定的最大使用量; (三)被帶入食品中的甜味劑的量,未超過在適當技術條件 或生產規範下使用的、符合本行政法規要求的食品原料或配料 中帶入的水平。 二、上款所指的食品不包括嬰兒配方食品、較大嬰兒配方食 品、特殊醫用嬰兒配方食品及嬰幼兒輔助食品。 第五條 使用標準 一、在食品中使用甜味劑,須遵守本行政法規的規定及其附 件的標準。 二、非第一條第二款允許使用的甜味劑,不得在食品中使 用。 三、第一條第二款允許使用的甜味劑,禁止在其獲允許使用 的食品類別以外使用。 Artigo 3.º Boas práticas de fabrico Os edulcorantes são utilizados quando se verifiquem, cumu lativamente, as seguintes condições de boas práticas de fabrico: 1) A quantidade de edulcorantes, adicionados aos géneros alimentícios, deve ser limitada à dose mínima possível e neces sária para a obtenção do efeito desejado; 2) A quantidade de edulcorantes, que não sejam adicionados aos géneros alimentícios em substituição de açúcar para lhes conferir sabor doce e que estejam neles em resultado da trans ferência indirecta no fabrico, preparação ou embalagem dos mesmos, deve ser controlada ao nível mais razoável possível; 3) Os edulcorantes devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingredien te alimentar. Artigo 4.º Transferência indirecta 1. Os edulcorantes podem estar presentes em géneros ali mentícios por adição directa e, ainda, em resultado da trans ferência indirecta a partir de matérias-primas ou ingredientes dos géneros alimentícios, desde que, cumulativamente: 1) A utilização de edulcorantes seja permitida nas matérias primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios, de acordo com as disposições do pre sente regulamento administrativo; 2) A quantidade de edulcorantes utilizados nas matérias primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios não exceda a dose máxima de utiliza ção estabelecida pelo presente regulamento administrativo; 3) A quantidade de edulcorantes transferidos para os géne ros alimentícios não exceda aquela que seria introduzida pela utilização das matérias-primas ou ingredientes, em condições tecnológicas ou práticas de fabrico adequadas, em consonância com as disposições do presente regulamento administrativo. 2. Os géneros alimentícios a que se refere o número anterior não abrangem os preparados para lactentes, o alimento de transição para crianças de primeira infância, os preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens. Artigo 5.º Normas de utilização 1. A utilização de edulcorantes em géneros alimentícios deve observar o disposto no presente regulamento administrativo e as normas constantes do seu anexo. 2. Os edulcorantes não permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser utilizados em géneros alimentícios. 3. É proibida a utilização dos edulcorantes permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º fora das categorias de géneros alimentícios que lhes são permitidas. N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 491 第六條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零一八年五月二十五日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 –––––––––– 附件 食品中甜味劑使用標準列表 (第一條第二款所指者) 表一 除表二所指的食品類別外,允許在各類食品中 按生產需要適量使用的甜味劑1 國際編碼2 甜味劑名稱 420 山梨糖醇和山梨糖醇液 421 D-甘露糖醇 953 異麥芽糖醇(又名氫化異麥芽糖) 957 索馬甜 964 聚葡萄糖醇液 965 麥芽糖醇和麥芽糖醇液 966 乳糖醇(又名4-β-D吡喃半乳糖-D-山梨醇) 967 木糖醇 968 赤蘚糖醇 969 愛德萬甜 註: 1 按生產需要適量使用是指按第三條的規定使用。 2 國際編碼是指食品法典委員會為食品添加劑編製的國際編碼系統 (International Numbering System)中的編號。 表二 禁止使用表一所指甜味劑的食品類別 1 食品類別號2 食品類別 01.1.1 液態奶(原味) 01.1.2 其他液態奶(原味) Artigo 6.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 25 de Maio de 2018. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. –––––––––– ANEXO Tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Tabela 1 Edulcorantes de uso permitido quantum satis, conforme as necessidades de fabrico1, nas categorias de géneros alimentícios, excepto as referidas na Tabela 2 Numeração internacional2 Nome do edulcorante 420 Sorbitol e xarope de sorbitol 421 D-Manitol 953 Isomalte (Isomaltulose Hidro genado) 957 Taumatina 964 Xarope de poliglicitol 965 Maltitol e xarope de maltitol 966 Lactitol (4-β-D galactopiranosil-D-glucitol) 967 Xilitol 968 Eritritol 969 Advantame Notas: 1 O uso quantum satis conforme as necessidades de fabrico refere-se ao uso previsto no artigo 3.º 2 A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares. Tabela 2 Categorias de géneros alimentícios em que é proibido o uso de edulcorantes referidos na Tabela 11 N.os de categorias de géneros alimentícios2 Categorias de géneros alimentícios 01.1.1 Leite líquido (natural) 01.1.2 Outros leites líquidos (natural) 492 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 食品類別號2 食品類別 01.1.3 液態酪乳(原味) 01.2 發酵奶和凝乳製品(原味) 01.4.1 經巴氏殺菌的忌廉(原味) 01.4.2 經滅菌的忌廉、經超高溫滅菌(UHT)的忌廉、 攪打用的忌廉、已攪打的忌廉和低脂忌廉(原 味) 01.6.3 乳清乾酪 01.6.6 乳清蛋白乾酪 01.8.2 乳清粉及其製品,不包括乳清乾酪 02.1 基本不含水的脂肪和油 02.2.1 牛油 04.1.1 新鮮水果 04.2.1 新鮮蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.1 冷凍蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊 莖類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻製品,不包 括食品類別06.8.6、06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和 12.9.2.3中的發酵豆製品 06.1 全穀、碎穀或片狀穀物,包括大米 06.2 麵粉和澱粉(包括大豆粉) 06.4.1 生濕麵條、麵皮及其類似品 06.4.2 乾麵條、麵皮及其類似品 08.1 鮮畜肉、禽肉和野味 09.1 鮮水產及其製品 09.2 加工的水產及其製品 10.1 鮮蛋 10.2.1 液體蛋製品 10.2.2 冷凍蛋製品 11.1 精製和粗製的糖 N.os de categorias de géneros alimentícios2 Categorias de géneros alimentícios 01.1.3 Iogurte líquido (natural) 01.2 Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural) 01.4.1 Nata pasteurizada (natural) 01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio gorda (natural) 01.6.3 Requeijão 01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite 01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão 02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água 02.2.1 Manteiga 04.1.1 Frutas frescas 04.2.1 Hortaliças frescas (incluindo cogu melos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes frescos 04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo co gumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comes tíveis, raízes e tubérculos, legumino sas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermen tados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz 06.2 Farinhas e amidos (incluindo soja em pó) 06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos 06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos 08.1 Carnes frescas, incluindo as de aves de capoeira e caça 09.1 Produtos aquáticos frescos e seus de rivados 09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados 10.1 Ovos frescos 10.2.1 Ovoprodutos líquidos 10.2.2 Ovoprodutos congelados 11.1 Açúcar refinado e em bruto N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 493 食品類別號2 食品類別 11.2 紅糖,不包括食品類別11.1.3的產品 11.3 糖溶液和糖漿,以及(部分)轉化糖,包括糖 蜜,不包括食品類別11.1.3的產品 11.4 其他糖和糖漿 11.5 蜂蜜 12.1 鹽和代鹽 12.2.1 香草和香辛料(不包括香辛料) 13.1 嬰兒配方食品、較大嬰兒配方食品和特殊醫用 嬰兒配方食品 13.2 嬰幼兒輔助食品 14.1.1 水 14.1.2 果蔬汁 14.1.3 果蔬漿 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和其他熱穀類和 穀粒飲料,不包括可可飲料 14.2.3 葡萄酒 註: 1 但允許在以下食品類別中使用國際編碼421,名稱為D-甘露糖醇的 甜味劑: 01.2.2凝乳(原味)、06.4.2乾麵條、麵皮及其類似品(此類別中僅 限麵條、無麩意大利粉和用於低蛋白質膳食的意大利粉可使用該甜 味劑)、08.1.2碎的鮮畜肉、禽肉和野味(此類別中僅限除碎肉以 外還含有其它配料的鮮免治肉可使用該甜味劑)、09.2.1冷凍的水 產及其製品、09.2.2冷凍的沾炸漿的水產及其製品、09.2.3冷凍的水 產糜製品、09.2.4.1經烹調的魚及其製品(此類別中僅限魚糜製品 可使用該甜味劑)、09.2.4.3經油炸的水產及其製品(此類別中僅限 油炸水產品的表層裹粉或麵糊可使用該甜味劑)、09.2.5經煙燻、 乾製、發酵和/或鹽醃的水產及其製品(此類別中僅限鹹魷魚可使 用該甜味劑)、10.2.2冷凍蛋製品、11.4其他糖和糖漿(不包括楓糖 漿)、12.1.2代鹽。 2 食品類別號是指澳門特別行政區《食品添加劑食品分類指引》中有 關食品分類系統的編號。 N.os de categorias de géneros alimentícios2 Categorias de géneros alimentícios 11.2 Açúcar mascavado, excluindo os pro dutos da categoria 11.1.3 11.3 Solução de açúcar e xarope, também parcialmente invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria 11.1.3 11.4 Outros açúcares e xaropes 11.5 Mel 12.1 Sal e sucedâneos de sal 12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias (ex cepto especiarias) 13.1 Preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais 13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens 14.1.1 Águas 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça 14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, in fusões à base de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau 14.2.3 Vinho de uvas Notas: 1 No entanto, é permitido o uso de edulcorante de numeração inter nacional 421, denominado D-Manitol, nas seguintes categorias de géneros alimentícios: 01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural); 06.4.2 massas alimentí cias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas em massas alimentícias em tiras, pasta isenta de glúten e pasta destinada a dietas hipo proteicas); 08.1.2 carnes frescas picadas, incluindo as de aves de capoeira e caça (nesta categoria, é apenas permitido o uso deste edulcorante na carne fresca picada que, a par de carne picada, con tenha outros ingredientes); 09.2.1 produtos aquáticos congelados e seus derivados; 09.2.2 produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados; 09.2.3 produtos aquáticos picados e con gelados; 09.2.4.1 peixe cozido e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas nos produtos de peixe picado); 09.2.4.3 produtos aquáticos fritos e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na camada superficial revestida de farinha ou pasta dos produtos aquáticos fritos); 09.2.5 produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na lula salgada); 10.2.2 ovoprodutos con gelados; 11.4 outros açúcares e xaropes (excepto xarope de ácer); 12.1.2 sucedâneos de sal. 2 Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Ali mentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Adminis trativa Especial de Macau. 494 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 表三 允許在下列使用範圍及使用量下使用的甜味劑 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 950 乙酰磺胺酸鉀 (又名安賽蜜) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料 500 mg/kg 01.3.2 加入飲料的奶精 2000 mg/kg 01.4.4 忌廉類似品 1000 mg/kg 01.5.2 奶粉和忌廉粉類似品 1000 mg/kg 01.6.5 乾酪類似品 350 mg/kg 01.7 奶基甜點 1000 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.3 主要為水包油型的脂肪乳化物,包 括混合和/或調味的來源於脂肪乳化物 的製品 1000 mg/kg 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 350 mg/kg 03.0 食用冰品 — 800 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.1 冷凍水果 500 mg/kg 04.1.2.2 乾製水果 500 mg/kg 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果 200 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 350 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 1000 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 1000 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 500 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 350 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 350 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 350 mg/kg 04.1.2.11 糕餅的水果餡料 350 mg/kg 04.1.2.12 熟製水果 500 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類6 300 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻 300 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻 350 mg/kg 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬 1000 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 495 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 950 乙酰磺胺酸鉀 (又名安賽蜜) 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 350 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 1000 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻6 300 mg/kg 05.0 糖果 05.1.1 可可混合物(粉)和可可塊/可可 餅7,8 350 mg/kg 05.1.2 可可混合物(糖漿)7,8 350 mg/kg 05.1.3 可可塗抹醬,包括餡料 1000 mg/kg 05.1.4 可可和巧克力製品 500 mg/kg 05.1.5 類巧克力、代巧克力製品 500 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品9 2000 mg/kg 05.3 口香糖 5000 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 500 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 1200 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 350 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 300 mg/kg 07.0 烘焙製品 — 1000 mg/kg 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.2 加工的水產及其製品10 200 mg/kg 09.3 半防腐的水產及其製品10 200 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品10 200 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 350 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 1000 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.1 鹽和代鹽 500 mg/kg 12.2 香草、香辛料、調味料和佐料 2000 mg/kg 12.3 醋 2000 mg/kg 12.4 芥末 500 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 500 mg/kg 12.6 醬及其類似品 1000 mg/kg 496 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 950 乙酰磺胺酸鉀 (又名安賽蜜) 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 500 mg/kg 12.9.1 發酵大豆醬 500 mg/kg 12.9.2 醬油 1000 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1.2 果蔬汁 300 mg/kg 14.1.3 果蔬漿 350 mg/kg 14.1.4 水基調味飲料,包括“運動”、 “能量”、“電解質”飲料及含顆粒飲料 600 mg/kg 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和 其他熱穀類和穀粒飲料,不包括可可飲 料13 600 mg/kg 14.2.2 蘋果酒和梨子酒 350 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 350 mg/kg 15.0 即食零食 15.1 以馬鈴薯、穀類、麵粉或澱粉(來 源於根、塊根或塊莖類,豆和豆莢類)為 原料的零食 350 mg/kg 15.2 加工堅果,包括有塗層的堅果和堅 果混合物 3000 mg/kg 15.3 魚味零食 350 mg/kg 951 阿斯巴甜(又名 天門冬酰苯丙 氨酸甲酯) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料14 600 mg/kg 01.3.2 加入飲料的奶精 6000 mg/kg 01.4 忌廉(原味)及其類似品 1000 mg/kg 01.5.2 奶粉和忌廉粉類似品 2000 mg/kg 01.6.1 非熟化乾酪 1000 mg/kg 01.6.5 乾酪類似品 1000 mg/kg 01.7 奶基甜點 1000 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.3 主要為水包油型的脂肪乳化物,包 括混合和/或調味的來源於脂肪乳化物 的製品 1000 mg/kg 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 1000 mg/kg 03.0 食用冰品 — 1000 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.1 冷凍水果 2000 mg/kg 04.1.2.2 乾製水果 2000 mg/kg 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果10 300 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 1000 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 1000 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 1000 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 2000 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 1000 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 497 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 951 阿斯巴甜(又名 天門冬酰苯丙 氨酸甲酯) 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 1000 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 1000 mg/kg 04.1.2.11 糕餅的水果餡料 1000 mg/kg 04.1.2.12 熟製水果 1000 mg/kg 0 4.2 .2 .1 冷凍蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 1000 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 1000 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻10 300 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻 1000 mg/kg 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬 1000 mg/kg 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 1000 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 2500 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻 1000 mg/kg 05.0 糖果 05.1 可可製品和巧克力製品,包括類巧 克力和代巧克力 3000 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品15 3000 mg/kg 05.3 口香糖 10000 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 2000 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 1000 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 1000 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 600 mg/kg 07.0 烘焙製品 07.1 麵包和普通烘焙製品及其混合物 4000 mg/kg 07.2 精製烘焙製品及其混合物 1700 mg/kg 498 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 951 阿斯巴甜(又名 天門冬酰苯丙 氨酸甲酯) 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.2 加工的水產及其製品10 300 mg/kg 09.3 半防腐的水產及其製品10 300 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品10 300 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 1000 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 3000 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.2.2 調味料和佐料 2000 mg/kg 12.3 醋 3000 mg/kg 12.4 芥末 350 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 2000 mg/kg 12.6 醬及其類似品 2000 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 2000 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1.3 果蔬漿 600 mg/kg 14.1.4 水基調味飲料,包括“運動”、 “能量”、“電解質”飲料及含顆粒飲料 600 mg/kg 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和 其他熱穀類和穀粒飲料,不包括可可飲 料13 600 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 600 mg/kg 15.0 即食零食 — 500 mg/kg 952 環己基氨基磺 酸鹽 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料 650 mg/kg 01.7 奶基甜點 650 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 650 mg/kg 03.0 食用冰品 — 650 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 1000 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 1000 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 2000 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 8000 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 250 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 650 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻 1000 mg/kg 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬23 500 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 499 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 952 環己基氨基磺 酸鹽 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 250 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻16 1000 mg/kg 05.0 糖果 05.1 可可製品和巧克力製品,包括類巧 克力和代巧克力 500 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品9 500 mg/kg 05.3 口香糖 3000 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 500 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 250 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 650 mg/kg 06.8.7 發酵豆腐 650 mg/kg 07.0 烘焙製品 — 1600 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 250 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 500 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.2.2 調味料和佐料 650 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 650 mg/kg 12.6 醬及其類似品 650 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 650 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1 非酒精飲料17 650 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 650 mg/kg 15.0 即食零食 15.2 加工堅果,包括有塗層的堅果和堅 果混合物 6000 mg/kg 954 糖精及其鈣鹽、 鈉鹽和鉀鹽 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料18 80 mg/kg 01.6.5 乾酪類似品 100 mg/kg 01.7 奶基甜點 150 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 150 mg/kg 03.0 食用冰品 — 150 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.2 乾製水果19 5000 mg/kg 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果10 160 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 200 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 200 mg/kg 500 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 954 糖精及其鈣鹽、 鈉鹽和鉀鹽 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 200 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 5000 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 200 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 100 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 160 mg/kg 0 4.2 .2 .1 冷凍蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 500 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 500 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻10 160 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻10 160 mg/kg 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬 160 mg/kg 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 200 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 200 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻10,20 160 mg/kg 05.0 糖果 05.1.1 可可混合物(粉)和可可塊/可可 餅7,8 100 mg/kg 05.1.2 可可混合物(糖漿)8 80 mg/kg 05.1.3 可可塗抹醬,包括餡料 200 mg/kg 05.1.4 可可和巧克力製品 500 mg/kg 05.1.5 類巧克力、代巧克力製品 500 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品21 500 mg/kg 05.3 口香糖 2500 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 501 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 954 糖精及其鈣鹽、 鈉鹽和鉀鹽 05.0 糖果 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 500 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 100 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 100 mg/kg 06.8.8 其他大豆蛋白製品 1000 mg/kg 07.0 烘焙製品 07.2 精製烘焙製品及其混合物 170 mg/kg 08.0 肉和肉製品,包括禽肉和野味 08.2.2 整塊或分割的經熱處理加工畜 肉、禽肉和野味製品 500 mg/kg 08.3.2 碎的經熱處理加工畜肉、禽肉和 野味製品 500 mg/kg 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.2.4.1 經烹調的魚及其製品 500 mg/kg 09.3.1 浸泡的和/或膠凍的水產及其製 品10 160 mg/kg 09.3.2 醃漬和/或鹽水漬的水產及其製 品10 160 mg/kg 09.3.4 半防腐的水產及其製品,不包括 食品類別09.3.1至09.3.3的產品10 160 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品10 200 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點10 100 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 300 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.2.2 調味料和佐料 1500 mg/kg 12.3 醋 300 mg/kg 12.4 芥末 320 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 150 mg/kg 12.6 醬及其類似品 160 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬22 200 mg/kg 12.9.1 發酵大豆醬 200 mg/kg 12.9.2.1 發酵醬油 500 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1.3.1 水果漿 80 mg/kg 14.1.3.2 蔬菜漿 80 mg/kg 14.1.3.3 濃縮水果漿 80 mg/kg 14.1.3.4 濃縮蔬菜漿23 80 mg/kg 14.1.4 水基調味飲料,包括“運動”、 “能量”、“電解質”飲料及含顆粒飲料 300 mg/kg 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和 其他熱穀類和穀粒飲料,不包括可可飲 料13 200 mg/kg 14.2.1 啤酒和麥芽飲料 80 mg/kg 502 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 954 糖精及其鈣鹽、 鈉鹽和鉀鹽 14.0 飲料,不包括奶製品 14.2.2 蘋果酒和梨子酒 80 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 150 mg/kg 15.0 即食零食 15.1 以馬鈴薯、穀類、麵粉或澱粉(來 源於根、塊根或塊莖類,豆和豆莢類)為 原料的零食 100 mg/kg 15.2 加工堅果,包括有塗層的堅果和堅 果混合物 1200 mg/kg 15.3 魚味零食 100 mg/kg 955 蔗糖素(又名三 氯蔗糖) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料24 300 mg/kg 01.3.2 加入飲料的奶精 580 mg/kg 01.4.4 忌廉類似品 580 mg/kg 01.5.2 奶粉和忌廉粉類似品 1000 mg/kg 01.6.5 乾酪類似品 500 mg/kg 01.7 奶基甜點 400 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 400 mg/kg 03.0 食用冰品 — 320 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.1 冷凍水果 400 mg/kg 04.1.2.2 乾製水果 1500 mg/kg 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果10 180 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 400 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 450 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 400 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 1500 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 400 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 400 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 150 mg/kg 04.1.2.11 糕餅的水果餡料 400 mg/kg 04.1.2.12 熟製水果 150 mg/kg 0 4.2 .2 .1 冷凍蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類25 150 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 580 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻 400 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻 580 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 503 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 955 蔗糖素(又名三 氯蔗糖) 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬26,27 1000 mg/kg 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品27 400 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 580 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻28,29 300 mg/kg 05.0 糖果 05.1.1 可可混合物(粉)和可可塊/可可 餅7,30 580 mg/kg 05.1.2 可可混合物(糖漿)7,30 400 mg/kg 05.1.3 可可塗抹醬,包括餡料31 400 mg/kg 05.1.4可可和巧克力製品 800 mg/kg 05.1.5 類巧克力、代巧克力製品 800 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品32 1800 mg/kg 05.3 口香糖 5000 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 1000 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 1000 mg/kg 06.4.3 預煮的麵條、麵皮及其類似品 600 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 400 mg/kg 06.7 預熟製或加工大米製品 200 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 400 mg/kg 06.8.7 發酵豆腐 1000 mg/kg 07.0 烘焙製品 07.1 麵包和普通烘焙製品及其混合物 650 mg/kg 07.2 精製烘焙製品及其混合物 700 mg/kg 08.0 肉和肉製品,包括禽肉和野味 08.2 整塊或分割的加工畜肉、禽肉和野 味 GMP12 — 08.3 碎的加工畜肉、禽肉和野味製品 GMP12 — 08.4 可食用腸衣 GMP12 — 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.2 加工的水產及其製品 GMP12 — 09.3 半防腐的水產及其製品 GMP12 — 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品 GMP12 — 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 400 mg/kg 504 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 955 蔗糖素(又名三 氯蔗糖) 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 1500 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.2.1 香草和香辛料 400 mg/kg 12.2.2 調味料和佐料 700 mg/kg 12.3 醋 400 mg/kg 12.4 芥末 400 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 600 mg/kg 12.6.1 乳化醬汁和蘸醬 1250 mg/kg 12.6.2 非乳化醬汁 450 mg/kg 12.6.3 供調製醬和肉汁用的混合物 450 mg/kg 12.6.4 清汁 450 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬31 1250 mg/kg 12.9 大豆基調味料和佐料 250 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1.2 果蔬汁 250 mg/kg 14.1.3 果蔬漿 300 mg/kg 14.1.4 水基調味飲料,包括“運動”、 “能量”、“電解質”飲料及含顆粒飲料 300 mg/kg 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和 其他熱穀類和穀粒飲料,不包括可可飲 料13 300 mg/kg 14.2.1 啤酒和麥芽飲料 650 mg/kg 14.2.2 蘋果酒和梨子酒 650 mg/kg 14.2.3 葡萄酒 650 mg/kg 14.2.4 酒,不包括葡萄酒、蘋果酒及梨子 酒 650 mg/kg 14.2.5 蜂蜜酒 650 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 700 mg/kg 15.0 即食零食 — 1000 mg/kg 956 阿力甜(又名 L - α -天冬氨 酰-N-(2,2,4,4 四甲基 -3 -硫化 三亞甲基)-D 丙氨酰胺) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料 100 mg/kg 01.7 奶基甜點 100 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 100 mg/kg 03.0 食用冰品 — 100 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 100 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果33 300 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 100 mg/kg 05.0 糖果 — 300 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 505 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 956 阿力甜(又名 L - α -天冬氨 酰-N-(2,2,4,4 四甲基 -3 -硫化 三亞甲基)-D 丙氨酰胺) 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.8.1 大豆基飲料 100 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 200 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.5 清湯和肉湯 40 mg/kg 12.6 醬及其類似品 300 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 300 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1 非酒精飲料17 100 mg/kg 960 甜菊糖苷 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料 200 mg/kg 01.5.2 奶粉和忌廉粉類似品34 330 mg/kg 01.7 奶基甜點 500 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 500 mg/kg 03.0 食用冰品 — 500 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果 100 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 330 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 360 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 330 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 3300 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 330 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 500 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 115 mg/kg 04.1.2.11 糕餅的水果餡料 330 mg/kg 04.1.2.12 熟製水果 40 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 40 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻 330 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻 70 mg/kg 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬 330 mg/kg 506 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 960 甜菊糖苷 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 165 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 200 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻 40 mg/kg 05.0 糖果 05.1 可可製品和巧克力製品,包括類巧 克力和代巧克力 550 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品35 3500 mg/kg 05.3 口香糖 3500 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 330 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 350 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 165 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 200 mg/kg 07.0 烘焙製品 07.2 精製烘焙製品及其混合物 330 mg/kg 08.0 肉和肉製品,包括禽肉和野味 08.3.2 碎的經熱處理加工畜肉、禽肉和 野味製品36 100 mg/kg 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.3.1 浸泡的和/或膠凍的水產及其製 品10 200 mg/kg 09.3.2 醃漬和/或鹽水漬的水產及其製 品37 165 mg/kg 09.3.3 三文魚替代品,魚子醬及其他魚 子製品 100 mg/kg 09.3.4 半防腐的水產及其製品,不包括 食品類別09.3.1至09.3.3的產品10 200 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品37 100 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 330 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品38 — 350 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1 非酒精飲料17 200 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 200 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 507 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 960 甜菊糖苷 15.0 即食零食 15.1 以馬鈴薯、穀類、麵粉或澱粉(來 源於根、塊根或塊莖類,豆和豆莢類)為 原料的零食 170 mg/kg 15.2 加工堅果,包括有塗層的堅果和堅 果混合物 1000 mg/kg 15.3 魚味零食 170 mg/kg 961 紐 甜 ( 又 名 N-[N-(3, 3 -二 甲基丁基)] L - α -天門冬 氨-L-苯丙氨酸 1-甲酯) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料39 20 mg/kg 01.3.2 加入飲料的奶精 65 mg/kg 01.4 忌廉(原味)及其類似品 33 mg/kg 01.5.2 奶粉和忌廉粉類似品 65 mg/kg 01.6.5 乾酪類似品 33 mg/kg 01.7 奶基甜點 100 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.3 主要為水包油型的脂肪乳化物,包 括混合和/或調味的來源於脂肪乳化物 的製品 10 mg/kg 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 100 mg/kg 03.0 食用冰品 — 100 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.1 冷凍水果 100 mg/kg 04.1.2.2 乾製水果 100 mg/kg 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果 100 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 33 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 70 mg/kg 04.1.2.6 除食品類別04.1.2.5以外的果 基塗抹醬 70 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果 65 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 100 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 100 mg/kg 04.1.2.10 發酵水果製品 65 mg/kg 04.1.2.11 糕餅的水果餡料 100 mg/kg 04.1.2.12 熟製水果 65 mg/kg 0 4.2 .2 .1 冷凍蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 33 mg/kg 04.2 .2 .2 乾製蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆 薈)、海藻、堅果和籽類 33 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻10 10 mg/kg 04.2.2.4 罐裝或瓶裝(經巴氏殺菌的) 或殺菌袋裝蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻 33 mg/kg 508 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 961 紐 甜 ( 又 名 N-[N-(3, 3 -二 甲基丁基)] L - α -天門冬 氨-L-苯丙氨酸 1-甲酯) 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.2.2.5 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的泥及塗抹醬 33 mg/kg 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 33 mg/kg 04.2.2.7 發酵蔬菜(包括蘑菇和食用菌、 根、塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈) 和海藻製品,不包括食品類別06.8.6、 06.8.7、12.9.1、12.9.2.1和12.9.2.3中的發 酵豆製品 33 mg/kg 04.2.2.8 熟製或油炸的蔬菜(包括蘑菇 和食用菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)和海藻 33 mg/kg 05.0 糖果 05.1 可可製品和巧克力製品,包括類巧 克力和代巧克力 100 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品40 330 mg/kg 05.3 口香糖 1000 mg/kg 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 100 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片 160 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點 33 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 33 mg/kg 07.0 烘焙製品41 — 80 mg/kg 08.0 肉和肉製品,包括禽肉和野味 08.2 整塊或分割的加工畜肉、禽肉和野 味 GMP12 — 08.3 碎的加工畜肉、禽肉和野味製品 GMP12 — 08.4 可食用腸衣 GMP12 — 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.2.5 經煙燻、乾製、發酵和/或鹽醃的 水產及其製品 10 mg/kg 09.3 半防腐的水產及其製品 10 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品 10 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點 100 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.4 其他糖和糖漿11 70 mg/kg 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.2.1 香草和香辛料 32 mg/kg 12.2.2 調味料和佐料 70 mg/kg 12.3 醋 12 mg/kg 12.4 芥末 12 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 509 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 961 紐 甜 ( 又 名 N-[N-(3, 3 -二 甲基丁基)] L - α -天門冬 氨-L-苯丙氨酸 1-甲酯) 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.5 清湯和肉湯 70 mg/kg 12.6 醬及其類似品 70 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 70 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1.3.2 蔬菜漿 65 mg/kg 14.1.3.4 濃縮蔬菜漿 65 mg/kg 14.1.4 水基調味飲料,包括“運動”、 “能量”、“電解質”飲料及含顆粒飲料 33 mg/kg 14.1.5 咖啡、咖啡替代品、茶、草本茶和 其他熱穀類和穀粒飲料,不包括可可飲 料13 50 mg/kg 14.2.1 啤酒和麥芽飲料 33 mg/kg 14.2.2 蘋果酒和梨子酒 33 mg/kg 14.2.4 酒,不包括葡萄酒、蘋果酒及梨子 酒 33 mg/kg 14.2.5 蜂蜜酒 33 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 33 mg/kg 15.0 即食零食 — 32 mg/kg 962 阿斯巴甜—— 乙 酰 磺 胺 酸 鹽(又名天門 冬酰苯丙氨酸 甲酯乙酰磺胺 酸) 01.0 奶製品及其類似品,不包括食 品類別02.0的產品 01.1.4 調味液態奶飲料 1100 mg/kg 01.7 奶基甜點 2200 mg/kg 02.0 脂肪、油和脂肪乳化物 02.4 脂基甜點,不包括食品類別01.7的 產品 2200 mg/kg 03.0 食用冰品 — 2200 mg/kg 04.0 水果和蔬菜(包括蘑菇和食用 菌、根、塊根或塊莖類、豆和豆莢 類、蘆薈)、海藻、堅果和籽類 04.1.2.3 醋、油或鹽水醃漬水果10 200 mg/kg 04.1.2.4 罐裝或瓶裝經巴氏殺菌的水果 350 mg/kg 04.1.2.5 果醬、果凍、柑橘果醬 1000 mg/kg 04.1.2.7 糖漬水果42 350 mg/kg 04.1.2.8 水果配製品,包括果肉漿、果 泥、食品面層的水果配料和椰奶 350 mg/kg 04.1.2.9 果基甜點,包括果味水基甜點 350 mg/kg 04.2.2.3 醋、油、鹽水或醬油醃漬的蔬菜 (包括蘑菇和食用菌、根、塊根或塊莖 類、豆和豆莢類、蘆薈)和海藻 200 mg/kg 04.2.2.6 蔬菜(包括蘑菇和食用菌、根、 塊根或塊莖類、豆和豆莢類、蘆薈)、海 藻、堅果和籽類的肉漿及其製品、糖漬 蔬菜,不包括食品類別04.2.2.5的產品 350 mg/kg 05.0 糖果 05.1 可可製品和巧克力製品,包括類巧 克力和代巧克力43 500 mg/kg 05.2 包括硬糖、軟糖和紐結糖等在內的 糖果,不包括食品類別05.1、05.3和05.4 的產品 4500 mg/kg 05.3 口香糖 5000 mg/kg 510 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 國際編碼1 甜味劑名稱 食品類別號2及食品類別 最大使用量 3,4,5 單位 962 阿斯巴甜—— 乙 酰 磺 胺 酸 鹽(又名天門 冬酰苯丙氨酸 甲酯乙酰磺胺 酸) 05.0 糖果 05.4 作為食品裝飾、食品面層配料(非 水果類)和甜味醬料 500 mg/kg 06.0 穀類和來源於穀粒、根、塊根 或塊莖類、豆和豆莢類和棕櫚樹的 軟芯的穀類製品,不包括食品類別 07.0的產品 06.3 早餐穀物,包括燕麥片23 1000 mg/kg 06.5 穀基甜點和澱粉基甜點23 350 mg/kg 06.8.1 大豆基飲料 680 mg/kg 07.0 烘焙製品 07.2 精製烘焙製品及其混合物 1000 mg/kg 09.0 水產和水產製品,包括魚、軟 體動物、甲殼類和棘皮類水產 09.3 半防腐的水產及其製品 200 mg/kg 09.4 完全防腐的,包括罐裝或發酵的水 產及其製品 200 mg/kg 10.0 蛋和蛋製品 10.4 蛋基甜點23 350 mg/kg 11.0 甜味料,包括蜂蜜 11.6 餐桌甜味劑,包括含有高倍甜味劑 的產品 GMP12 — 12.0 調味品,包括鹽、香辛料、湯、 調味汁、沙律、蛋白製品 12.1 鹽和代鹽 1130 mg/kg 12.2 香草、香辛料、調味料和佐料 1130 mg/kg 12.3 醋 1130 mg/kg 12.4 芥末 1130 mg/kg 12.5 清湯和肉湯 1130 mg/kg 12.6 醬及其類似品 1130 mg/kg 12.7 沙律和三文治塗抹醬,不包括食品 類別04.2.2.5和05.1.3中的可可基和堅 果基塗抹醬 1130 mg/kg 12.9.1 發酵大豆醬 1130 mg/kg 12.9.2 醬油 2000 mg/kg 12.10 非大豆來源的蛋白製品 1130 mg/kg 14.0 飲料,不包括奶製品 14.1 非酒精飲料17 680 mg/kg 14.2.1 啤酒和麥芽飲料 350 mg/kg 14.2.2 蘋果酒和梨子酒 350 mg/kg 14.2.7 加香酒精飲料 350 mg/kg 15.0 即食零食 15.1 以馬鈴薯、穀類、麵粉或澱粉(來 源於根、塊根或塊莖類,豆和豆莢類)為 原料的零食 500 mg/kg 15.2 加工堅果,包括有塗層的堅果和堅 果混合物 500 mg/kg 註: 1 國際編碼是指食品法典委員會為食品添加劑編製的國際編碼系統(International Numbering System)中的編號。 2 食品類別號是指澳門特別行政區《食品添加劑食品分類指引》中有關食品分類系統的編號。 3 多種甜味劑在同一食品中混合使用時,每一種甜味劑的使用量佔其最大使用量的比例之和不應超過1。 4 濃縮或固體飲料類產品、果凍粉及食品類別06.7、12.6.2、12.6.3的產品應以直接提供給消費者食用的狀態計算。 5 當計算糖精及其鈣鹽、鈉鹽和鉀鹽在食品中的使用量時,以糖精計;當計算甜菊糖苷在食品中的使用量時,以甜菊醇當量計;當計算環己基氨 基磺酸鹽時,以環己基氨基磺酸計。 6 該類別中僅限加工食用菌和藻類可使用該甜味劑。 N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 511 7 以可可和巧克力的終產品計。 8 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為500mg/kg。 9 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為2500mg/kg。 10 該類別中僅限甜、酸產品可使用該甜味劑。 11 該類別中僅限班戟糖漿和楓糖漿可使用該甜味劑。 12 GMP是指第三條規定的良好生產規範。 13 該類別中僅限即飲產品及即飲產品的預混物可使用該甜味劑。 14 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為1000mg/kg。 15 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為10000mg/kg。 16 該類別中僅限熟製大豆可使用該甜味劑。 17 不包括食品類別14.1.1的產品。 18 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為100mg/kg。 19 該類別中僅限芒果乾和無花果乾可使用該甜味劑。 20 用於熟製大豆的最大使用量為1000mg/kg。 21 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為3000mg/kg。 22 該類別中僅限乳基三文治塗抹醬可使用該甜味劑。 23 該類別中僅限低能量或無添加糖的產品可使用該甜味劑。 24 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為400mg/kg。 25 用於冷凍食用菌和藻類的最大使用量為300mg/kg。 26 用於脂基三文治塗抹醬的最大使用量為400mg/kg。 27 用於加工堅果和籽類的最大使用量為1000mg/kg。 28 用於加工食用菌和藻類的最大使用量為300mg/kg。 29 用於甜、酸產品的最大使用量為150mg/kg。 30 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為800mg/kg。 31 該類別中僅限脂基三文治塗抹醬可使用該甜味劑。 32 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為30000mg/kg。 33 該類別中僅限話化類產品可使用該甜味劑。 34 該類別中僅限調味產品可使用該甜味劑。 35 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為6000mg/kg。 36 該類別中僅限在生產香腸中用的鹽水可使用該甜味劑。 37 用於甜、酸產品的最大使用量為200mg/kg。 38 不包括食品類別12.8的產品。 39 用於低能量或無添加糖的產品的最大使用量為32mg/kg。 40 用於微型糖果和清新薄荷糖的最大使用量為1000mg/kg。 41 用於烘焙食品餡料及其表面用掛漿的最大使用量為100mg/kg。 42 該類別中僅限蜜餞類產品可使用該甜味劑。 43 該類別中僅限類巧克力、代巧克力製品、低能量或無添加糖的產品可使用該甜味劑。 512 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Tabela 3 Edulcorantes de uso permitido dentro do âmbito e limites de utilização seguintes Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 950 Acessulfame K 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado 500 mg/kg 01.3.2 Natas não lácteas para be bidas 2000 mg/kg 01.4.4 Sucedâneos de nata 1000 mg/kg 01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 1000 mg/kg 01.6.5 Sucedâneos de queijo 350 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 1000 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.3 Emulsões gordas, essencial mente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emul sões gordas 1000 mg/kg 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 350 mg/kg 03.0 Sorvetes — 800 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.1 Frutas congeladas 500 mg/kg 04.1.2.2 Frutas secas 500 mg/kg 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 200 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 350 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 1000 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 1000 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 500 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 350 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 350 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 350 mg/kg 04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 350 mg/kg 04.1.2.12 Frutas cozidas 500 mg/kg 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos6 300 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 513 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 950 Acessulfame K 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja 300 mg/kg 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada 350 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes 1000 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 350 mg/kg 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 1000 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas6 300 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 350 mg/kg 05.1.2 Misturas de cacau (xaro pes)7,8 350 mg/kg 05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio 1000 mg/kg 05.1.4 Cacau e produtos de choco late 500 mg/kg 05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 500 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 2000 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg 514 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 950 Acessulfame K 05.0 Produtos de confei taria 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 1200 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 350 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 300 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação — 1000 mg/kg 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.2 Produtos aquáticos transfor mados e seus derivados10 200 mg/kg 09.3 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados10 200 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados10 200 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 350 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11,10 1000 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.1 Sal e sucedâneos de sal 500 mg/kg 12.2 Plantas aromáticas, especia rias, condimentos e temperos 2000 mg/kg 12.3 Vinagres 2000 mg/kg 12.4 Mostardas 500 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 500 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 1000 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 500 mg/kg 12.9.1 Pasta de soja fermentada 500 mg/kg 12.9.2 Molho de soja 1000 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça 300 mg/kg 14.1.3 Néctares de fruta e hortali ça 350 mg/kg 14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partí culas 600 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 515 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 950 Acessulfame K 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 600 mg/kg 14.2.2 Cidra e perada 350 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 350 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (deriva dos de raízes, tubérculos e legu minosas) 350 mg/kg 15.2 Frutos de casca rija transfor mados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos 3000 mg/kg 15.3 Aperitivos à base de peixe 350 mg/kg 951 Aspartame (também c o n h e c i d o p o r L fen i l a l a n i n a e L aspártico) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado14 600 mg/kg 01.3.2 Natas não lácteas para be bidas 6000 mg/kg 01.4 Nata (natural) e seus sucedâ neos 1000 mg/kg 01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 2000 mg/kg 01.6.1 Queijo não curado 1000 mg/kg 01.6.5 Sucedâneos de queijo 1000 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 1000 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.3 Emulsões gordas, essencial mente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emul sões gordas 1000 mg/kg 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 1000 mg/kg 03.0 Sorvetes — 1000 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.1 Frutas congeladas 2000 mg/kg 04.1.2.2 Frutas secas 2000 mg/kg 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 300 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 1000 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 1000 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 1000 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 2000 mg/kg 516 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 951 Aspartame (também c o n h e c i d o p o r L fen i l a l a n i n a e L aspártico) 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 1000 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 1000 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 1000 mg/kg 04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 1000 mg/kg 04.1.2.12 Frutas cozidas 1000 mg/kg 04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados 1000 mg/kg 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos 1000 mg/kg 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 300 mg/kg 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada 1000 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes 1000 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 1000 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 517 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 951 Aspartame (também c o n h e c i d o p o r L fen i l a l a n i n a e L aspártico) 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 2500 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 1000 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1 Produtos de cacau e de cho colate, incluindo imitações e suce dâneos de chocolate 3000 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.415 3000 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 10000 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 2000 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 1000 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 1000 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 600 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas 4000 mg/kg 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 1700 mg/kg 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.2 Produtos aquáticos transfor mados e seus derivados10 300 mg/kg 09.3 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados10 300 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados10 300 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 1000 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 3000 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 518 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 951 Aspartame (também c o n h e c i d o p o r L fen i l a l a n i n a e L aspártico) 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.2.2 Condimentos e temperos 2000 mg/kg 12.3 Vinagres 3000 mg/kg 12.4 Mostardas 350 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 2000 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 2000 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 2000 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3 Néctares de fruta e hortali ça 600 mg/kg 14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partí culas 600 mg/kg 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 600 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 600 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir — 500 mg/kg 952 Ciclamatos 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado 650 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 650 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 650 mg/kg 03.0 Sorvetes — 650 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 1000 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 1000 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 2000 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 8000 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 250 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 650 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 519 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 952 Ciclamatos 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja 1000 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes23 500 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 250 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 16 1000 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1 Produtos de cacau e de cho colate, incluindo imitações e suce dâneos de chocolate 500 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 500 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 3000 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 250 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 650 mg/kg 06.8.7 Tofu (queijo de soja) fer mentado 650 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação — 1600 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 250 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 500 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 520 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 952 Ciclamatos 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.2.2 Condimentos e temperos 650 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 650 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 650 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 650 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas17 650 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 650 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.2 Frutos de casca rija transfor mados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos 6000 mg/kg 954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado18 80 mg/kg 01.6.5 Sucedâneos de queijo 100 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 150 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 150 mg/kg 03.0 Sorvetes — 150 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.2 Frutas secas19 5000 mg/kg 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 160 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 200 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 200 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 200 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 5000 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 200 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 100 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 160 mg/kg 04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados 500 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 521 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos 500 mg/kg 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 160 mg/kg 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada10 160 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes 160 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 200 mg/kg 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 200 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 10,20 160 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 100 mg/kg 05.1.2 Misturas de cacau (xaro pes)8 80 mg/kg 05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio 200 mg/kg 05.1.4 Cacau e produtos de choco late 500 mg/kg 05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 500 mg/kg 522 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio 05.0 Produtos de confei taria 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.421 500 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 2500 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 100 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 100 mg/kg 06.8.8 Outros produtos proteicos de soja 1000 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 170 mg/kg 08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça 08.2.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça tratados termica mente, em peça inteira ou corta dos 500 mg/kg 08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termica mente e triturados 500 mg/kg 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.2.4.1 Peixe cozido e seus deri vados 500 mg/kg 09.3.1 Produtos aquáticos marina dos e/ou em gelatina e seus deriva dos 10 160 mg/kg 09.3.2 Produtos aquáticos em es cabeche e/ou em salmoura e seus derivados10 160 mg/kg 09.3.4 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados, ex cluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 160 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados10 200 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo10 100 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 300 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.2.2 Condimentos e temperos 1500 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 523 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 954 Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.3 Vinagres 300 mg/kg 12.4 Mostardas 320 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 150 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 160 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.322 200 mg/kg 12.9.1 Pasta de soja fermentada 200 mg/kg 12.9.2.1 Molho de soja fermentado 500 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3.1 Néctares de fruta 80 mg/kg 14.1.3.2 Néctares de hortaliça 80 mg/kg 14.1.3.3 Néctares de fruta concen trados 80 mg/kg 14.1.3.4 Néctares de hortaliça con centrados23 80 mg/kg 14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partí culas 300 mg/kg 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 200 mg/kg 14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 80 mg/kg 14.2.2 Cidra e perada 80 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 150 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (deriva dos de raízes, tubérculos e legu minosas) 100 mg/kg 15.2 Frutos de casca rija transfor mados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos 1200 mg/kg 15.3 Aperitivos à base de peixe 100 mg/kg 955 Sucralose (tricloroga lactosucrose) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado24 300 mg/kg 01.3.2 Natas não lácteas para be bidas 580 mg/kg 01.4.4 Sucedâneos de nata 580 mg/kg 01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 1000 mg/kg 524 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 955 Sucralose (tricloroga lactosucrose) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.6.5 Sucedâneos de queijo 500 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 400 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 400 mg/kg 03.0 Sorvetes — 320 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.1 Frutas congeladas 400 mg/kg 04.1.2.2 Frutas secas 1500 mg/kg 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 180 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 400 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 450 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 400 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 1500 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 400 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 400 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 150 mg/kg 04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 400 mg/kg 04.1.2.12 Frutas cozidas 150 mg/kg 04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados25 150 mg/kg 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos 580 mg/kg 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja 400 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 525 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 955 Sucralose (tricloroga lactosucrose) 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada 580 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes26,27 1000 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.527 400 mg/kg 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 580 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas28,29 300 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,30 580 mg/kg 05.1.2 Misturas de cacau (xaro pes)7,30 400 mg/kg 05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio31 400 mg/kg 05.1.4 Cacau e produtos de choco late 800 mg/kg 05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate 800 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.432 1800 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 1000 mg/kg 526 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 955 Sucralose (tricloroga lactosucrose) 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 1000 mg/kg 06.4.3 Massas alimentícias em ti ras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos 600 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 400 mg/kg 06.7 Produtos de arroz pré-cozi dos ou transformados 200 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 400 mg/kg 06.8.7 Tofu (queijo de soja) fer mentado 1000 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas 650 mg/kg 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 700 mg/kg 08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça 08.2 Carne de gado, aves de capo eira e caça transformada, em peça inteira ou cortada GMP12 — 08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de ca poeira e caça, triturados GMP12 — 08.4 Tripas comestíveis GMP12 — 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.2 Produtos aquáticos transfor mados e seus derivados GMP12 — 09.3 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados GMP12 — 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados GMP12 — 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 400 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 1500 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.2.1 Plantas aromáticas e espe ciarias 400 mg/kg 12.2.2 Condimentos e temperos 700 mg/kg 12.3 Vinagres 400 mg/kg 12.4 Mostardas 400 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 600 mg/kg 12.6.1 Molhos emulsionados e mo lhos de cobertura 1250 mg/kg 12.6.2 Molhos não emulsionados 450 mg/kg 12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne 450 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 527 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 955 Sucralose (tricloroga lactosucrose) 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.6.4 Molhos líquidos 450 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.331 1250 mg/kg 12.9 Condimentos e temperos à base de soja 250 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça 250 mg/kg 14.1.3 Néctares de fruta e hortali ça 300 mg/kg 14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partí culas 300 mg/kg 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 300 mg/kg 14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 650 mg/kg 14.2.2 Cidra e perada 650 mg/kg 14.2.3 Vinho de uvas 650 mg/kg 14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada 650 mg/kg 14.2.5 Hidromel 650 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 700 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir — 1000 mg/kg 956 A l i t a m e (t a m b é m conhecido por L-α aspartilo-N- (2,2,4,4 t e t r a m e t i l o - 3 tietanilo)-D-Alani namide) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado 100 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 100 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 100 mg/kg 03.0 Sorvetes — 100 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 100 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas33 300 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 100 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria — 300 mg/kg 528 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 956 A l i t a m e (t a m b é m conhecido por L-α aspartilo-N- (2,2,4,4 t e t r a m e t i l o - 3 tietanilo)-D-Alani namide) 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.8.1 Bebidas à base de soja 100 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 200 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.5 Sopas e caldos 40 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 300 mg/kg 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 300 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 100 mg/kg 960 Glicosídeos de este viol 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado 200 mg/kg 01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó34 330 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 500 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 500 mg/kg 03.0 Sorvetes — 500 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 100 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 330 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 360 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 330 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 3300 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 330 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 500 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 115 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 529 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 960 Glicosídeos de este viol 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 330 mg/kg 04.1.2.12 Frutas cozidas 40 mg/kg 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos 40 mg/kg 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja 330 mg/kg 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada 70 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes 330 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 165 mg/kg 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 200 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 40 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1 Produtos de cacau e de cho colate, incluindo imitações e suce dâneos de chocolate 550 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.435 3500 mg/kg 530 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 960 Glicosídeos de este viol 05.0 Produtos de confei taria 05.3 Gomas de mascar 3500 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 330 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 350 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 165 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 200 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 330 mg/kg 08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça 08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termica mente e triturados36 100 mg/kg 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.3.1 Produtos aquáticos marina dos e/ou em gelatina e seus deriva dos 10 200 mg/kg 09.3.2 Produtos aquáticos em es cabeche e/ou em salmoura e seus derivados37 165 mg/kg 09.3.3 Sucedâneos de salmão, ca viar e outros produtos de ovas de peixe 100 mg/kg 09.3.4 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados, ex cluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 200 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados37 100 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 330 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos38 — 350 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 200 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 200 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (deriva dos de raízes, tubérculos e legu minosas) 170 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 531 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 960 Glicosídeos de este viol 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.2 Frutos de casca rija transfor mados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos 1000 mg/kg 15.3 Aperitivos à base de peixe 170 mg/kg 961 Neot a me (t a mbém conhecido por Éster 1-metí l ico da N-[N (3, 3 - d i met i lbut i l) L -α- a s p a r t i l ] - L fenilalanina) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado39 20 mg/kg 01.3.2 Natas não lácteas para be bidas 65 mg/kg 01.4 Nata (natural) e seus sucedâ neos 33 mg/kg 01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó 65 mg/kg 01.6.5 Sucedâneos de queijo 33 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 100 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.3 Emulsões gordas, essencial mente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emul sões gordas 10 mg/kg 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 100 mg/kg 03.0 Sorvetes — 100 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.1 Frutas congeladas 100 mg/kg 04.1.2.2 Frutas secas 100 mg/kg 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura 100 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 33 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 70 mg/kg 04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 70 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas 65 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 100 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 100 mg/kg 04.1.2.10 Produtos de fruta fer mentados 65 mg/kg 04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria 100 mg/kg 04.1.2.12 Frutas cozidas 65 mg/kg 532 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 961 Neot a me (t a mbém conhecido por Éster 1-metí l ico da N-[N (3, 3 - d i met i lbut i l) L -α- a s p a r t i l ] - L fenilalanina) 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados 33 mg/kg 04.2.2.2 Hortaliças secas (incluin do cogumelos e fungos comestí veis, raízes e tubérculos, legumi nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos 33 mg/kg 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 10 mg/kg 04.2 .2 .4 Hortal iças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou fras co (pasteurizado) ou em embala gem esterilizada 33 mg/kg 04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes 33 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 33 mg/kg 04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermenta dos das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 33 mg/kg 04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fri tas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 33 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1 Produtos de cacau e de cho colate, incluindo imitações e suce dâneos de chocolate 100 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 533 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 961 Neot a me (t a mbém conhecido por Éster 1-metí l ico da N-[N (3, 3 - d i met i lbut i l) L -α- a s p a r t i l ] - L fenilalanina) 05.0 Produtos de confei taria 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.440 330 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 1000 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 100 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos 160 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido 33 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 33 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação41 — 80 mg/kg 08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça 08.2 Carne de gado, aves de capo eira e caça transformada, em peça inteira ou cortada GMP12 — 08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de ca poeira e caça, triturados GMP12 — 08.4 Tripas comestíveis GMP12 — 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.2.5 Produtos aquáticos fuma dos, secos, fermentados e/ou sal mourados e seus derivados 10 mg/kg 09.3 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados 10 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados 10 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo 100 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.4 Outros açúcares e xaropes11 70 mg/kg 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.2.1 Plantas aromáticas e espe ciarias 32 mg/kg 12.2.2 Condimentos e temperos 70 mg/kg 12.3 Vinagres 12 mg/kg 12.4 Mostardas 12 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 70 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 70 mg/kg 534 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 961 Neot a me (t a mbém conhecido por Éster 1-metí l ico da N-[N (3, 3 - d i met i lbut i l) L -α- a s p a r t i l ] - L fenilalanina) 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 70 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1.3.2 Néctares de hortaliça 65 mg/kg 14.1.3.4 Néctares de hortaliça con centrados 65 mg/kg 14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partí culas 33 mg/kg 14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 50 mg/kg 14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 33 mg/kg 14.2.2 Cidra e perada 33 mg/kg 14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada 33 mg/kg 14.2.5 Hidromel 33 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 33 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir — 32 mg/kg 962 Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-me til-1,2,3-oxatiazina 4 (3H)-u m-2 , 2 - sa l dióxido de L-fenilala nil-2-metil-L-a- ácido aspártico) 01.0 Lacticínios e produ tos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 01.1.4 Bebidas à base de leite aro matizado 1100 mg/kg 01.7 Sobremesas à base de leite 2200 mg/kg 02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas 02.4 Sobremesas à base de gordu ra, excluindo os produtos da cate goria 01.7 2200 mg/kg 03.0 Sorvetes — 2200 mg/kg 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 200 mg/kg 04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado 350 mg/kg 04.1.2.5 Compotas, geleias e citri nadas 1000 mg/kg 04.1.2.7 Frutas cristalizadas42 350 mg/kg 04.1.2.8 Preparados de frutas, in cluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco 350 mg/kg 04.1.2 .9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água 350 mg/kg N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 535 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 962 Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-me til-1,2,3-oxatiazina 4 (3H)-u m-2 , 2 - sa l dióxido de L-fenilala nil-2-metil-L-a- ácido aspártico) 04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubércu los , leg u m i nosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e se mentes 04.2 .2 .3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja 200 mg/kg 04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tu bérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e semen tes, e hortaliças confeitadas, ex cluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 350 mg/kg 05.0 Produtos de confei taria 05.1 Produtos de cacau e de cho colate, incluindo imitações e suce dâneos de chocolate43 500 mg/kg 05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.4 4500 mg/kg 05.3 Gomas de mascar 5000 mg/kg 05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce 500 mg/kg 06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 06.3 Cereais para o pequeno al moço, incluindo aveia em flocos23 1000 mg/kg 06.5 Sobremesas à base de cereais e amido23 350 mg/kg 06.8.1 Bebidas à base de soja 680 mg/kg 07.0 Produtos de panifi cação 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas 1000 mg/kg 09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustá ceos e equinodermes 09.3 Produtos aquáticos semi conservados e seus derivados 200 mg/kg 09.4 Produtos aquáticos inteira mente conservados e seus deri vados, incluindo os enlatados ou fermentados 200 mg/kg 10.0 Ovos e ovoprodutos 10.4 Sobremesas à base de ovo23 350 mg/kg 11.0 Edulcorantes, in cluindo mel 11.6 Edulcorantes de mesa, in cluindo aqueles que contêm edul corantes de alta intensidade GMP12 — 12.0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.1 Sal e sucedâneos de sal 1130 mg/kg 12.2 Plantas aromáticas, especia rias, condimentos e temperos 1130 mg/kg 12.3 Vinagres 1130 mg/kg 12.4 Mostardas 1130 mg/kg 12.5 Sopas e caldos 1130 mg/kg 12.6 Molhos e produtos sucedâne os 1130 mg/kg 536 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 23 期 —— 2018 年 6 月 4 日 Numeração internacional1 Nome do edulcorante N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios Dose máxima de utilização 3,4,5 Unidade 962 Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-me til-1,2,3-oxatiazina 4 (3H)-u m-2 , 2 - sa l dióxido de L-fenilala nil-2-metil-L-a- ácido aspártico) 12 .0 Condimentos, in cluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos 12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e fru tos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 1130 mg/kg 12.9.1 Pasta de soja fermentada 1130 mg/kg 12.9.2 Molho de soja 2000 mg/kg 12 .10 Produtos proteicos não oriundos da soja 1130 mg/kg 14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 680 mg/kg 14.2.1 Cerveja e bebidas de malte 350 mg/kg 14.2.2 Cidra e perada 350 mg/kg 14.2.7 Bebidas alcoólicas aromati zadas 350 mg/kg 15.0 Aperitivos prontos a consumir 15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (deriva dos de raízes, tubérculos e legu minosas) 500 mg/kg 15.2 Frutos de casca rija transfor mados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos 500 mg/kg Notas: 1 A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares. 2 Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau. 3 Quando se trata da mistura de vários edulcorantes num mesmo alimento, a soma das percentagens que as quantidades individuais dos edulcorantes ocupam na respectiva dose máxima de utilização não deve ser superior a 1. 4 O cálculo da dose de utilização dos edulcorantes, relativamente às bebidas concentradas ou sólidas, pó para preparo de geleia e produtos das categorias 06.7, 12.6.2 e 12.6.3, deve ser feito com base no estado em que são fornecidos directamente aos consumidores para consumo. 5 No cálculo da dose de utilização de sacarina e seus sais de cálcio, sais de sódio e sais de potássio utilizados no alimento, esta é determinada pela sacarina; no cálculo da dose de utilização de glicosídeos de esteviol no alimento, esta é definida em equivalentes de esteviol; e no cálculo da dose de utilização de ciclamatos, esta é determinada pelo ácido ciclâmico. 6 Nesta categoria, a utilização do edulcorante é apenas permitida nos fungos comestíveis e algas transformados. 7 É determinado pelos produtos finais de cacau e chocolate. 8 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 500 mg/kg. 9 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 2500 mg/kg. 10 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos doces e azedos. 11 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em xarope para panquecas e xarope de ácer. 12 O GMP refere-se às boas práticas de fabrico previstas no artigo 3.º 13 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas bebidas prontas a beber e pré-mistura de bebidas prontas a beber. 14 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 1000 mg/kg. 15 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 10000 mg/kg. 16 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em soja cozida. 17 Não inclui os produtos da categoria 14.1.1. 18 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 100 mg/kg. 19 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em manga e figo secos. 20 A dose máxima de utilização em soja cozida é de 1000 mg/kg. 21 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 3000 mg/kg. N.º 23 — 4-6-2018 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 537 Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2018 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda: É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2018, no montante de $ 203 752 843,74 (duzentos e três milhões, setecentas e cin quenta e duas mil, oitocentas e quarenta e três patacas e setenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho. 25 de Maio de 2018. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. 第 107/2018號行政長官批示 行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的職 權,並根據經第28/2009號行政法規修改的第6/2006號行政法規 《公共財政管理制度》第四十二條及第四十三條的規定,作出本 批示。 核准澳門大學二零一八財政年度第一補充預算,金額為 $203,752,843.74(澳門幣貳億零叁佰柒拾伍萬貳仟捌佰肆拾叁 元柒角肆分),該預算為本批示的組成部份。 二零一八年五月二十五日 行政長官 崔世安 –––––––––– 澳門大學二零一八財政年度第一補充預算 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, para o ano económico de 2018 單位 Unidade: 澳門幣MOP 職能分類 Classificação funcional 經濟分類 Classificação económica 名稱 Designação 金額 Montante 收入 Receitas 資本收入 Receitas de capital 13-00-00-00 其他資本收入 Outras receitas de capital 22 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de leite para sandes. 23 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar. 24 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 400 mg/kg. 25 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas congelados é de 300 mg/kg. 26 A dose máxima de utilização nas pastas de barrar à base de gordura para sandes é de 400 mg/kg. 27 A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes transformados é de 1000 mg/kg. 28 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas transformados é de 300 mg/kg. 29 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 150 mg/kg. 30 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 800 mg/kg. 31 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de gordura para sandes. 32 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 30000 mg/kg 33 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas secas conservadas por sal ou açúcar. 34 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de condimentos. 35 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 6000 mg/kg. 36 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em água salina utilizada na produção de salsichas. 37 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 200 mg/kg. 38 Não inclui os produtos da categoria 12.8. 39 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 32 mg/kg. 40 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 1000 mg/kg. 41 A dose máxima de utilização nos recheios e revestimentos dos produtos de panificação é de 100 mg/kg. 42 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas confeitadas. 43 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de imitação de chocolate, sucedâneos de chocolate e de baixo valor energético ou sem adição de açúcar.

Administrative Regulation No. 12/2018 regulating the use of sweeteners in foodstuff · Nelum