Law No. 6-B/95 creating the Higher Institution for Inspection Against Corruption
颁布于 1995-07-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6-B/95 - Cria a Inspecção Superior contra a Corrupção.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- General
- 关键词
- corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings
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ARTIGO 3º (COMPOSIÇÃO E FORMA DE DESIGNAÇÃO) 1. A _Inspecção Superiór Contra a Corrupção é composta por um Inspect9r Superior Contra a Corrupeção e por dois Inspectores Adjuntos, eleitos pela Assembleia Nacional Popular, por maioria absuluta .dos Deputados em efectividade de funções e designados de entre cidadãos de reconhecido mérito, independência e probidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 2 . As candidaturas para os cargos de Inspecção Superior Contra a Corrupção são apresentadas pelos três maiores grupos . parlamentares, na seguinte forma: a) O Grupo Parlamentar da maioria propõe o Inspector Superior. b) Os dois outros Grupos Parlamentares propõem os InspectcJres Adjuntos. 3 . A Eleição de Inspector Superior e de dois Inspectores Adjuntos far-se-a por escrutineo secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absuluta dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 4° (ÂMBITO DE ACTUAÇÃO) 1 . A Inspecção Superior Contra a Corrupção exerce as suas atribuições em todo o espa_ço sujeito a poderes de jurisdição do Estado guineense. 2. A acção de Inspecção Superior Contra a Corrupção compreende os· titulares dos órgãos de soberania, a Administração Pública Central, R~gional e local, as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Seguranca e todos os organismos sob tutela do Estado, nomeadamente, -os institutos públicos, as empresas ·públicas e de capitais públicos, as empresas .concessionários de serviços públi.cos ou cuja actividades consista na exploração de bens do domínio público. 3 . O direi to a acção referido no precedente número prescreve nos termos da lei.
ARTIGO 5° (AUTONOMIA) No exercício das suas competências a Inspecção Superior Contra. a Corrupção. é dotada de total autonomia e independência face aos poderes públicos e apenas· deve obdiência á Constituição e á Lei. 17 DE JULHO DE 1995 3 .tiRTIGO 6º {MANDATO E POSSE} 1 . o mandato dos membros da Inspecção Superior é de quatro anos. 2 . Os membros da Inspecção 'Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional Popular nos trinta (30) dias posteriores a sua designação. 3 . Os membros da Inspecção Superior mantêm-se em função até ao acto de posse dos novos membros.
ARTIGO 7º {INCOMPATIBILIDADE) É incompatível com a qualidade de membro da.Inspecção Superior Contra a Corrupção o exercicio de actividades político- partidarias, sindicais ou de qualquer outra função pública ou privada. - ARTIGO 8!" {INAMOVIBILIDADE) l . Os membros da Inspecção Superior Contra a Corrupção são inamovíveis e independentes no exercício das s, 1 as funções. 2 . Os membros , da Inspecção · Superior Contra a Corrupção são designados por uma legislatura, não podendo ser exonerados senão em caso de manifesta e comprovada incapacidade física permanente. ou debilidade mental, ou em resultado de incompatibilidade superveniente ou ainda na sequência de processo disciplinar ou penal. 3 . Os membros da Inspecção Superior que cometam falta grave aos seus deveres cosntantes nos artigo 12, e 13, ou violem o disposto no artigo 7º e no nº 2 do artigo ·1s 0 podem ser , exonerados pelo Plenário da Assembleia Nacional Popular, por deliberação de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 9.º {ESTATUTO DOS MEMBROS} l . Ào Inspector Superior Contra a Corrupção é conferidÓ estatuto equivalente ao de Ministro, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias, remunerações e demais direitos. 2 . Aos Adjuntos do Inspector Superior. é atribuído o estatuto equivalente ao de Secretário de Estado, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias, renumerações e demais direito. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 29 3 . No exercício das suas atribuições e competência~ a 1nspecção Superior goza do estatuto de Autoridade Pública. ARTIGO lOº (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) No exercici.o das suas competências a Inspecção Superior Contra a Corrupção tem direito à necessária cooperação dos cidadãos e entidades públicas e privadas, com salvaguarda dôs respectivos direitos e garantias. ARTIGO llº (DEVER ESPECI~L DE COOPERAÇÃO) 1 . No exercício das suas competências a Inspecção Superior Contra a Corrupção tem o direito: a) De acesso a quaisquer informações, documentos e instalações da -Administração e entidades públicas que não sejam exceptuadas por lei. b) De pedir · às entidades públicas competentes, nomeadamente as dotadás de poderes de investigação judiciarié3., policial, de fiscalização, de inquérito e de inspecção, quaisquer diligências necessárias a averiguação de factos da sua competência. · 2 . Os indivíduos investidos nas funções da direcção, chefia, inspecção ou fiscalização eem qualquer órgão ou serviço da Administração Pública ou de empresas, públicas, têm o dever especial de comunicar ao Conselho Superior os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que possam con 8 tituir indicias de fraude ou de corrupção. 3 . A Inspecção Superior pode, sempre que necessário, requisitar às entidades públicas quaisquer peritagens, análises, sindi câncias, investigações e inquéritos, exames ou outros· expedientes necessários à averiguação de presumíveis actos de fraude ou de' corrupção. 4 . A violação ou a criação de obstáculos a concretização do disposto nos números 1, 2 e 3 deste artigo implica a aplicação das penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, sem prejuizo_da correspondente responsabilidade disciplinar e criminal. 5 . O prazo de resposta a qualquér deligência da Inspecção· Superior Contra a Corrupção não deve ultrapassar Trinta Dias a contar da data da recepção da comunicação sobre o assunto. . · 17 ·'DEJlJLHO DE ·{995 5
ARTIGO 12º (DEVER DE SIGILO) Os membros da Inspecção Superior, seus agentes, auxiliares e colaboradores são obrigados ao Sigilo absoluto sobre todos os factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas ftmções.
ARTIGO 13 º (DEVER DE ~SENÇÃO) Os membros da Inspecção Superior, seus agentes, auxiliares e colaboradores são obrigados· à total . isenção, rigor, imparcialidade e ir.i.dependência, no exercício das suas funções.
ARTIGO 14º (COMPETÊNCIA) Compete a Inspecçao Superior 1 ·: Investir .e denunciar por iníciativa ou por solicitação do Presidente da República, da Assembleia Nacional Popular, do Governo, âe qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões Especializadas da Assembleia Nacional Popular, suspeitas ou indícios de factos que façam presumir a existência de actos de fraude ou de Corrupção, de exerci cio abusivo de funções públicas, de delitos a economia ou ao património público, de outros actos lesivos ao interesse público ou da moralidade da administração. 2 . Fiscalização, através de inquérj_ tos, sindicâncais e outros deligências adequadas, a legalidade de' actos e procedimentos da Administração nas suas relações com os particulares, nomeadamente aqueles que envolvem processos de adjudicação de empreitadas, a aquisição alienação ou oneração de bens patrimoniais, prestação de serviços, perdão de dívidas ou outros interesses patrimoniais do Estado. 3 . Dar conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional Popula.r e ao Primeú:::o Ministro dos factos rela ti vos aos ·titulares de cargos políticos e apurados no âmbito de averiguações relativas a casos de corrupção. 4' • Comunicar a Assembleia Nacional Popular, ao Governo e ás entidades competéntes para o exercício da acção penal ou disciplinar, o resultado das averiguações relativas a Administração Central que indiciem a existência de actos de corrupção ou outros prejuízos materiais nu morais para o Estado. 1 6 SUPLEMENTO AJ BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ•D1SSAUN12 29 ·5 . Comunicar, sempre que necessario, os .resultados referidos nos números 3 e4 deste artigo, ás .autoridades competentes para. actos complementares de investigação, reque~endo a promoão de deligências adequadas. Acompanhar o andamento dos processos criminais ou. disciplinares relativos a actos de corrupção ou fraude. 7 . 'Emitir pareceres, que se enquadram no âmbito das suas atribuições, por soJicita;ão do. Presidente da Repúbl.ica, da Assembleia Nacional Populare e do Governo. 8 . Prapôr á Assembleia .Nacional Popular e ao Governo ~a adopção de .medidas legislativas ou administrativas visando colmatar lacunas que facilitam a prática de actos í.lici tos. 9 . Publicitar através de notas de emprensa, nos órgãos de informação escrita e audio-visual, a condenação em processo penal ou discípl-inar, no âmbito de processo contra a fraude ou .corrupção . .1.0 . Realizar auditorias jurídico-económicas a quaisquer departamentos da administração pública, institutos e emprensas públi.cas, sociedades de economia mista e de capitais públicas e empresas concess.ionárias de serviços; '.11 . Elaborar o relct anual de actividades a apresentar ao Plenário da Assembleia Nacional Popular na primeira Sessão do ano seguinte.
ARTIGO 15 ( INICIATIVA) 1 . A Inspeção Superior pode, em qualquer moment:o, e sem necessidade de justificação prévia, exercer qualquer .uma das suas atribuições. 2 - A Inspeção Superior é obrigada a exercer as suas compentências desde que tome conhecimento, por qualquer forma, da.,exístência de indícios sérios. da prática de qualquer :acto previsto no nº 1 do artigo anterior. · .3 .. Os exames de carácer não sistemá-tico ou momentâneo, iniciar- se-ão ,por simples ofícios da Inspecção Superior, dirigi.do á entidade em causa. 4 - A Inspeção Superior comunicará com prioridade á Assembl a Nacional Popular os· factos averiguados, passiveis de lesar gravemente o interesse público. 17 DE JULHO DE 1995 7 · i!RTIGO 16" (FORMALIDADES DO PROCESSO) 1 - o processo de averiguação· da Inspeção Superior contrá a Corrupção tem início por iniciativa própria desta mediante participação efectuada por agentes públicos ou por representantes de órgãos de soberania ou por. denúnc3_a devidamente fundamental apresentada por qualquer cidadão. 2 - A audição dos suspeitos nos processos de averiguação .a decorrer na Inspeção Superior é obrigatória, sob pena de nulidade. 3 - Os actos processuais da Inspecção Superior, no cunprimento das suas competências, não estão sujei tos a outros formalisrpos senão os previstos na presente 1 , com salvaguarda, · em ma a de produção de provas, dos direi tos, · liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, expressos na Constituição. 4 - As deligências de prova produzidas no decurso das averiguações são obrigatoriamente reduzidas a auto. 5 - O arquivamento dos processos poderá ter lugar mediante despacho fundamental do Inspector Superior, quando as participações ou denúncias careçam de fundamento em facto que possa constituir crime de fraude ou corrupção e ainda quando das averiguações resulte a ausência de indícios de crime. 6 - Sem prejuíso de reclamação a Inspecção Superior, os actos da Inspecção Superior .são inpugnáveis por recurso a plenária da ANP. 7 - A Inspecção Superior dará conhecimento do despacho final de .,ada processo ás entidades públicas que tiverem solicitado a sua intervenção.
ARTIGO 17" (PESSOAL) l - O pessoal da Inspecção Superior poderá ser contratado, requisitado ou destacado, nos termos da lei e é o que consta do mapa anexo a este diploma, sendo a sua designação, nomeação e exoneração da competência do Inspector Superior Contra a Corrupção. 2 - O pessoal da Inspecção Superior não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime da segurança· social e demais regalias de beneficie e o tempo dp serviço tado levavrá como se fosse no lugar de origem. 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 29 3 - Mediante propósta do Inspector Superior e por désPa.c]r.J.o do Primeiro Ministro, poderão ser afectos a Inspector Superior, em regime de destacamento e a tempo completo ou parcial, funcionários públicos ou trabalhadores de organismos estatais e empresas, em número e qualificação considerados indispensáveis para a execução das tarefas pontuais. 4 - o pessoal referido no número an.terior continuará a ser remunerado pelos serviços de origem. 5 - O pessoal contratado, não adquire, por esse simples facto, vínculo permanente à função pública.
ARTIGO 18º (IDENTIFICAÇÃO) O Inspector Superior Contra a Corrupção e demais agentes da Inspecção Superior são devidamente credenciados para o desempenho . das suas funções, mediante um cartão de · 'identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 19º (ENCARGOS) l - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Inspecção Superior Contra a Corrupção serão cobertas por verba inscrita no orçamento da Assembleia Nacional Popular. 2 - A Inspecção Superior Contra a Corrupção goza de autonomia adininistrativa
ARTIGO 20° (DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS) l - A Assembleia Nacional Popular deve, no prazo de 60 dias da . entrada em vigor do presente diploma, aprovar a sua regulamentação ouvida a Inspecção Superior Contra a Corrupção. 2 - A eleiçi[.o dos membros da Inspecção Superior ,terá lugar até 60 dias a contar da data da publicaçãó da presente lei. 3 - No ano de 1995, as verbas destinaq.as ao funcionamento da Inspecção, Superior do Estado e inseri tas no orçamento da Presidência da República serão transferidas para o orçamento. da Assembleia Nacional Popular e inscritas em capítulo autónomo destinado á instalação e funcionamento da Inspecção . Superior Contra a Corrupção. 17 DE JULHO DE 1995
ARTIGO 21 º (NORMA REVOGATÓRIA) É revogada toda a legisl.ação contrária ao presente diploma. APROVADO EM: 06 de Julho de 1995. O PRESIDENTE DA ASS NACIONAL POPULAR Promulgado, em / S- de Julho de 1995 PUBLIQUE-SE o VIEIRA IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Annid• do Brasil -Bl11■u