Law No. 3/2014 approving the Mining and Quarrying Code regulating the exploration, exploitation and commercialization of mineral products in the soil, subsoil and waters under the jurisdiction of the Republic of Guinea-Bissau
颁布于 2014-04-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 3/2014 - Aprova o Código de Minas e Pedreiras que regula a prospeção, pesquisa, exploração e comercialização de substâncias minerais no solo, no subsolo e nas águas sob jurisdição da Republica da Guiné-Bissau.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- basic legislation, minerals, classification/declassification, mining, environmental planning, research, exploration, internal trade, international trade, authorization/permit, offences/penalties, policy/planning
- 类别
- *, energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 2. 0 cessário proporcionar acesso à terras abrangi- Definições das pelo direito mineiro, para regular a prospeção, Para os efeitos da presente lei, entende-se por: pesquisa ou exploração e/ou outras atividades a ser executadas nessas terras que esta lei au- a) "Acessórios de Lavra", instalações e oficinas torize; estabelecidas junto das pedreiras ou das minas, para tratamento, transformações, manutenção ou k) "Convenção Mineira", contrato entre o titular de um depósito das substâncias extraídas, bem como direito mineiro e as autoridades nacionais como as instalações, serviços de transportes e serviços regionais, que define as relações entre as partes indispensáveis ao exercício da indústria, qual- envolvidas, desde a fase de pesquisa e até a pro- quer que seja a sua situação; dução dos produtos finitos; b) "Areia", material de origem mineral finamente di- 1) "Direito Mineiro", termos e condições concedidos ao abrigo desta Lei, a um titular de uma autorização vidido em grânulos, de granulometria entre 0,063 de prospecção, de uma licença de pesquisa , de e2mm; uma licença de mineração, de uma licença de c) "Ârrendamento de mineração" , a área de terreno pequena mineração, de uma licença de explora- para utilização exclusiva pelo seu titular, para o ção de pedreira industrial ; exercício dos respetivos direitos m ineiros e a m) "Empresa mineira", firma individual ou sociedade execução de Operações m inerajs" de acordo coletiva, que tenha entre seus objetivos a explo- com os termos e as condições da lei n.º 1/2000; ração e o aproveitamento de jazigos minera is e d) "Autoridade Competente" , autoridade pública ou registrada nos termos desta lei; um gabinete público designado pelo Governo, que n) "Estudo de Impacto Ambiental", documento téc- esteja devidamente autorizado a exercer e ·a exe- nico onde se ava liam as consequências para cutar os poderes e as funções conferidas por esta o ambiente decorrentes de um determinado pro- lei ou que sejam necessários para implementar jeto; · os propósitos desta lei; o) "Estudo de Viabilidade", Estudo realizado e/ou certificado por consultores internacionalmente e) "Avaliação de lmpatoAmbiental", Estudo de lm- reconhecidos, demonstrando que o jazigo tem as pato Ambiental simplificado; li . características . suficiente para uma exploração f) "Cascalho", Cama'da de areia ou barro , resultànte economicamente rentável. Este estudo deve in.; do intemperismo e da desagregação· meéãnica cluir a descrição técnica de todos os trabalhos de de rochas ou minerais , tendo como caraterística extração, transporte, tratamento, armazenamento, principal, um tamanho compreendido entre 4 (qua- gestão dos resíduos, lixos e efluentes, assim como tro) e 256 (duzentos e cinquentà e seis) milíme- todos os elementos financeiros que permitem tros; concluir à rentabilidade das.operações; 29 DE ABRIL DE 2014 , 3 p) "Estudo de Viabilidade Simplificado", estudo de cc) "Pedreiras semi-industr-iais", pedreiras em que viabilidade que pode ser realizado por especialis- não se empreguem mais de 10 (dez) trabalha- tas nacionais ou estrangeiros no caso de proje- dores, nem meiós mecânicos com potências tos mineiros simples; superior a 500 (quinhentos) cavalo-vapor, nem as escavações que ultrapassem 1 O (dez) metros de q) "Explorador de Pedreira", cooperativas ou outras profundidade; pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, a quem seja contedida autorização da exploração; dd) "Pedreiras industriais", são as pedreiras em que a exploração se exceda os limites referidos no r) "Inertes": materiais de construção; número anterior; s) "Instalações de Mineração", qualquer edifício, ee) "Pesquisa", conjunto de trabalhos geológicos e fábrica, maquinaria, equipamento, ferramentas ou mineiros de investigação çientífica, numa mina ou outros bens que tenham sido utilizados em ativi- região mineira, de solo e subsolo, com vista ades- dades de mineração, estejam ou não fixados à cobrir e meter em evidência os jazigos minerais, terra, mas não inclui quaisquer madeiras ou ou- limitá-los, conhecer a sua estrutura, avaliar a sua tros materiais utilizados ou aplicados na constru- importância económica e as condições da sua ção ou no reforça de qualquer poço, carreira, ga- exploração; leria, terraço, canal, represa, ou outras obras; ff) "Pedras Semi-Preciosas", são a turquesa, a metista, t) " Lavr~", conjunto de trabalhos necessários ao a ágata, a água-marinha, a opala, a turmalina, o aproveitamento de uma pedreira. pode ser sub- zircón_io, certas granadas e alguns feldspatos, etc'. ; terrânea (quando compreender poços, galerias gg) "Pedra Preciosa", o diamante, o rubi, a safira, a..,. ou câmaras semelhantes) ou a céu aberto; esmeralda e o topázio_; u) "Licença de Mineração", licença concedida para hh) "Primeira Produção", data da primeira expedição desenvolver, minerar, produzir, tratar, comercializar com fim comercial; e vender minerais, produtos minerais e seus derivados produzidos nos limites geográficos da ii) "Prospeção", métodos de observação com sen- licença, de acordo com os termos desta lei; sores remotos, assim como trabalhos de levanta- mento geológico, geoquímico, e, ainda, a retirada v) "Lista Mineira", lista dos bens, equipamentos e de amostras de superfície em quantidade estrita- consumíveis estabelecidas em conformidade mente suficiente para a sua análise em labora~ com a nomenclatura do «Tarif Exterieur Com- tório; mun» da UEMOA, utilizados para as atividades minerais. Esses berrs podem beneficiar de redu- jj) "Reabilitação", conjunto de actividade·s que visa ção da taxa de importação; restabelecer, reparar ou repor danos decorrentes w) "Mineração", extração e tratamento de materiais dp indústria ext~ativa sobre os terrenos e o meio ambiente; naturais, quer sob a forma sólida, líquida ouga- sosa, provenientes da superfície terrestre ou do kk) "Substâncias Radioativas", Urânio e Thorium; seu subsolo, com objetivo dê obter e tratar tais li) "Titular", Qualquer pessoa individual ou coletiva, materiais para a venda posterior; nacional ou estrangeira à qual o Estado confere x) "Minerais Preciosos", . ouro, prata, platinium e um título mineiro valido nos termos da presente platinoides; lei. y) "Minerais industriais", fosfatos, sal : bauxite, Cal- mm) "Título mineiro" autorização concedida pelo cário, gypsum, fluorina, barytina, ilmenita; Governo a uma pessoa singular ou coletiva, que lhe confere o direito de exercer uma ou mais fa- z) "Pequena Mineração", atividade de exploração e ses de actividade mineral. aproveitamento de substâncias minerais, cara- terizada pela reduzida escala das operações ARTIGO 3.0 envolvidas; Propriedade dos recursos mineiros aa) "Pedreiras", os depósitos de maciços de rochas e Os recursos minerais que se encontram no territó- substâncias minerais úteis que possam F,er ·rio da República da Guiné-Bissau são propriedade do exploradas para fins de construção, ornamentação seu Estado. ou outros usos industriais;· ARTIGO 4.0 Classificação dos recursos mineiros bb) "Pedreira Artesanal", extracção e tratamento de areia, cascalhos ou conchas carbonáticas com 1. Para efeitos da presente lei são considerados meios e processos manuais e tradicionais; pedreiras os depósitos de maciços dé rochas e subs- 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 tâncias minerais úteis que possam ser exploradas para b) Por negociação direta depois de convite púb.lico fins de construção, ornamentação.,cerãmica ou outros para manifestação de interesse e a autorização usos industriais, adubos agrícolas, turfeiras, com ex- da entidade competente, no caso de um jazigo já cepção dos fosfatos, nitratos e sais alcalinos. identificado pelo Estado ou por quaisquer razões 2 . Os demais depósitos mineiros que não sejam fica sem titular e nos casos em que o Governo considerados pedreiras nos termos do número anterior decida avaliar os recursos mineiros numa deter- são considérados minas. minada localidade.
ARTIGO 5.0 2 . Os títulos mineiros são acompanhados de Formas de exploração dos recursos mineiros uma Convenção Mineira, tal como descrita no Capítulo VI. 1. O Estado pode explorar os recursos naturais do ARTIGO 9. 0 solo e subsolo directamente, através de organismos Tipologia dos títulos mineiros descentralizados ou conferir essa exploração a par- ticulares. Nos, termos da presente lei, podem ser obtidos os seguintes títulos mineiros: 2 . Por razões de interesse público , o Estado pode exercer, em regime de monopólio , a exploração de qual- a) Autorização de prospeção; quer jazigo ou substância mineral. ·b) Licença de·pesquisa; 3. As _empresas que exerçam atividade de explora- c) Licença de pequena mineração; ção mineira ao abrigo da presente lei, devem, nos ter- d) Licença de grande mineração; mos e condições a definir na Convenção Mineira asse- e)Autorização de pesquisa de inertes; gurar o fornecimentao do mercado nacional com par- te do mineral objeto da exploração. f) Licença de pedreira industrial;
ARTIGO 6. 0 g) Licença de compra/venda/transformação de mi- Autorização nerais. 1. É proibida a realização de qualquer operação de ARTIGO 10. 0 prospeção, pesquisa , mineração, tratamento ou comer- Capacidade para aquisição de título cialização de produtos mineiros sem prévia obtenção de 1. Qualquer pessoa individual ou coletiva, nacional autorização. ou estrangeira, excepto nos casos previstos no nú- 2. Salvo disposições em contrário, _o titular dos direitos mero seguinte, pode requerer um d ireito mineiro, nos de uso exclusivo de q u~lquer terreno não abrangido por termos e condições previstas na pres~nte lei. . um direito mineiro pode ser impedido de extrair, sem fins 2 . Não se. concede direito mineiro , nem pode ser lucrativos, materiais de construção destinados a uso ma_ntido por: próprio, nomeadamente habitação, abertura de estradas a') Me_nor que não seja emancipado; de acesso ou para fins agrícolas. b) Quem esteja falido , venha a declarar falência
ARTIGO 7. 0 nos termos de lei, entre em acordo ou esquema Entidades competentes . de acordo com os seus credores, ou venha a se 1. Compete ao Estado, através do Ministério res- beneficiar de qualquer processo legal, destinado a ponsável pelo sector mineiro , _a dministrar os recursos auxiliar devedores falidos ou insolventes; mineiros, a indústria de produção mineral , a distribuição, c) Entidade que esteja em vias de liquidação, excluin- o comércio, bem como o consumo de bens minerais. do a que seja para a estruturação ou fusão da en- 2 . Compete à Direção-Geral de Geologia e M inas, tidade com uma outra companhia; doravante "DGGM", velar pela execução da presente lei, d) Indivíduos ou Entidades que tenham sido con- diplomas e regulamentos complementares.· denados por uma infracção nos termos -e condi- CAPÍTULO li ções previstos na presente lei. TÍTULOS MINEIROS 3. Enquanto em exercício das suas funções, os indi-
ARTIGO 8. 0 víduos com cargos dirigentes na administração pública Aquisição de título mineiro · não podem obter direitos mineiros em parte alguma do 1 . O Título mineiro pode .ser adquirido por: território nacional, quer individualmente, quer através de outra pessoa. a) Requerimento dirigido ao Ministro responsável pelo sector mineiro ou os seus serviços competen- 4 . As proibições previstas no número anterior não tes ao abrigo da presente lei;. são extensivas aos direitos de mineração: 29 DE ABRIL DE 2014 5 a) Adquiridos antes da tomada de posse de cargos 4. Os comprovativos do pagamento das taxas e públicos ou do início do período de função ourle dos impostos ~pra mencionados devem ser apre- emprego;· sentados ao Ministério responsável pelo sector mineiro ou à DOO M nos casos estipulados nesta lei. b) Pertencentes ao cônjuge do indivíduo impedid.o pela natureza das suas funções, se tais direitos ARTIGO 13.0 de mineração tiverem sido adquiridos antes da Direitos mineiros e de superfície nomeação para o cargo a exercer ou sucessão, 1. O Titular de um direito mineiro não deve, sem au- devidamente comprovadas; torização escrita da autoridade Competente, desenvol- c) De entidades em que o indivíduo impedido seja ver operações de mineração ou de pesquisa a uma dis- . sócio ou acionista principal antes de ter sido no- tância de menos de 100 metros em qualquer terra de- meado para o cargo público. signada e registada pela República da Guiné-Bissau, 5. O indivíduo referido na alínea c) do artigo anterior anteriormente a concessão de referido direito mineiro, pode continuar como sócio da entidade, não podendo que seja ou est-eja : contudo participar na sua administração e gestão, e a) Destinada a servir de cemitérios; deve entregar a sua participação social paré3 ser ad- b) Local de algum monumento antigo ou monumen- ministrada por outra pessoa . to nacional; 6. Em caso de aquisição de direitos mineiros por c) Local de qualquer edifício ou represa e massa de pessoas que se encontram na situação referida no n. º 3, água aí estabelecida, pertencente ao Estado, em esta considera-se nula e os direitos são transferidos qualquer rua, estrada ou auto-estrada; para o Estado, gratuitamente. d) Aeroporto ou aeródromo; 7 . A nulidade a que se refere o número anterior é ..... declarada pelo Ministro responsável pelo setor, oficio- e) Reservada para qualquer linha ferroviária ou samente ou a pedido de terceiros. esteja a 100 metros de distância de qualquer li- nha ferroviária;
ARTIGO 11.0 Obrigações financeiras f) Integrada numa área protegida. . 1. Para cada tipo de titulo, o titular deve pagar taxa 2. No caso das instalações militares , a distância administrativa de requerimento não reembolsável que referida no número anterior não deve ser inferior a 200 compreende: metros. a) Requerimento inicial; 3. Sem o consentimento do titular dos direitos de uso exclusivo do solo ou de seu agente devidamente auto- b) Renovação do título; . rizado, o titular de um direito mineiro não deve exercer c) Alter~ção do título; nenhum dos direitos mineiros que lhe tenham concedido d) Transmissão do título: ao abrigo desta lei, em nenhum lugar situado a.menos de 100 metros de um terreno: e) Taxa anual de superfície; a) Onde exista uma casa ou um edifício legalmen- f) Impostos sobre a produção (Royalties);_ te ocupado e habitado; g) Impostos sobre o rendimento e sobre o capital. b) Que tenha sido desbastado ou lavrado ou prepa- 2 . O valor dos impostos e das taxas referidas no rado de qualquer outra forma , de boa fé, para o número anterior são definidos pelo regulamento de cultivo de produtos agrícolas ou em que estejam aplicação da presente lei ou pela Convenção Mineira. plantados produtos agrícolas;
ARTIGO 12.º c) Que seja o local de qualquer charco para gado , Cobrança tanque ou represa de qualquer massa de água 1. As taxas administrativas de requerimento ou formada dessa maneira; renovação, a taxa de superfície, o imposto sobre a pro- d) Que seja ocupado por uma vila, sem a permissão dução e as multas aplicadas por infração à presente lei escrita do chefe ou da Autoridade competente do são cobrados pelo Fundo Nacional de Mineração. distrito no qual a vila estiver situada. 2. Os impostos sobre o rendimento e sobre o capital são pagos no Tesouro Público. • ARTIGO 14.0 Contrato de acesso e relações com o superficiário 3. A forma e modalidade de pagamento das taxas e impostos a que se referem os números antecedentes 1. Os direitos mineiros são distintos dos direitos do são definidas na Convenção Mineira. uso do solo. 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 2. Qualquer autorização concedida para os fins jeto de uma autorização prévia do Ministro, sob pena de deste capitulo pelo titular dos direitos de uso exclusivo caducidade do título mineiro. do solo, pelo Ministro ou por uma Autoridade Compe- 4 . Em caso de falecimento do titular, o administrador tente deve ser concedida mediante determinadas con- de herança deve no prazo de 6 meses, requerer ao Mi- dições e contrapartidas razoáveis, especificado nos nistro a transferência ou a autorização de venda do título, termos de um Acordo de Acesso. sob pena de caducidade. 3 . O titu~r de qualquer direito mineiro que requeira CAPÍTULO Ili o uso•exclusivo ou outra forma dê utilização total ou EMPRESAS MINEIRAS parcial do terreno correspondente aos limites geográ-
ARTIGO 16. 0 ficos da sua licença, pode, de acordo com as leis relacio- Estabelecimento nadas com tal aquisição, comprar, arrendar, ou adquirir o direito ao terreno através de um instrumento legal, para 1. A empresa mineira pode ter sede no pais ou no o seu uso, de acordo com as condições que possam ser exterior e ter como sócios pessoas singulares ou cole- acordadas entre o titular dos direitos mineiros e o titular tivas, nacionais ou estrangeiras. dos direitos de uso exclusivo do solo ou as autoridades 2. Quando a sede da empresa for no ~xterior, esta competentes da República da Guiné-Bissau. deve estabelecer uma sucursal no país ou ter um repre- sentante legal , com residência e domicílio permanen- 4 . Não sendo possível acordo a que se refere o nú- te, investido dos poderes, necessários para represen- mero an_ t erior, o titular pode recorrer ao Ministro, o qual tar a empresa, activa e passivamente, em juízo ou fora pode ordenar que as partes submetam a questão à dele, perante as autoridades locais e terceiros interes- arbitragem nos termos do artigo 87 .º da presente Lei. sados. .,. 5 . O t itular dos dire itos de uso exclusivo do solo 3 . A empresa mineral deve comunicar ao Ministro, não pode impedir a realização dos trabalhos de pros- imediatamente, qualquer alteração no controle accio- peção ou de pesquisa , mas pode requerer à DGGM nista das mesmas. que o titular caucione previamente os danos que possa 4 . Quando a alteração ocorrida for contrária ao in- causar a eventuais benfeitorias existentes na área a teresse nacional, pode o Ministro responsável pelo se- ser prospetada. tor mineiro cancelar a licença e o alvará de mineração da empresa em questão. 6 . Caso não haja acordo prévio entre o titular do direi- to mineiro e o titular dos direitos de uso exclusivo do ARTIGO 17. 0 solo, o justo valor da caução é fixado pelo tribunal. Alvará 7 . Sempre que no exercício de um direito mineiro 1. O alvará para funcionar como empresa mineira ocorram perturbações dos direitos do titular do uso é solicitado pela sociedade interessada, em reque- exclusivo do solo, ou sejam infligidos danos a quais- rim!=!nto dirigido ao Diretor-Geral de Geologia e Mi- quer culturas, árvores, prédios, gado ou obras ali exis- nas. tentes, o titular do direito mineiro, por virtude do qual 2. O requerimento de habilitação deve fornecer: as operações tenham sido levadas a cabo, está sujeito a) O organigrama de funcionamento da empresa; ao pagamento de uma indemnização nos termos da lei b) A composição· nominativa da direcção técnica; civil. c) A prova de sua capacidade técnica e financeira
ARTIGO 15.0 para a execução de operações , minerais; Transmissão dos títulos mineiros d) O seu número de registo comercial. 1. A transmissão do titulo mineiro está dependente da autorização prévia do Ministro responsável pelo se- ARTIGO 18.º tor mineiro e do pagamento da respetiva taxa de trans- Fornecedores e subcontratados missão. 1. A Empresa mineira pode escolher os seus par- 2 . Qualquer modificação qu~ afecte directamente ceiros, fornecedores e subcontratados, devendo porém mais de 33% da titu,aridade das partes sociais.do ti- informar a entidade competente das referidas escolhas. tular deve ser objeto de informação escrita ao ~inistro 2. Os titulares, seus forn~cpcióres e subcontrata- com antecedência de, pelo menos, trinta.dias da data dos devem recorrer aos serviços e materiais nacionais da sua realização. ou a produtos fabricados ou vendidos no território na- 3. Qualquer modificação que afete diretamente mais cional ou no espaço UEMOA, desde que estejam dis- de 50% da titularidade das partes sociais deve ser ob- poníveis e sejam competitivos. ,: 29 DE ABRIL DE 2014 7 CAPITULO IV c) Oetalh~s de qualquer Direito de mineração pre- MINAS viamente-çoncedião; SEÇÃOI d) Programa de trabalho e de despesas; AUTORIZAÇÃO DE PROSPEÇÃO e) O pedido feito em,nome de uma empresa ou de
ARTIGO 19.0 um grupo de pessoas deve ser acompanhado de Atribuição uma procuração com os devidos podere.s de en- 1. A prospeção mineira preliminar é livre em todo o 9ajarnéntos expressos. território nacional, salvo em áreas declaradas proibidas SEÇÃO li ou já incluídas dentro de um titulo mineiro. PESQUISA 2 . A autorização de prospeção será atribulda por
ARTIGO 22.º autorização do Diretor-Geral de Geologia e Minas, se Atribuição de licença a zona requerida se encontra livre de qualquer outro 1. A licença de pesquisa é atribuída por um período · ' titulo mineiro. A autorização indi~rá o nome do titular máximo de três anos, renovável duas vezes por perío- e o prazo de validade: · dos de dois anos cada. a) O prazo de validade não poderá ser superior a 1 2. A superfície inicial de licença não deve ser supe- (um)ano; rior a 1ooo km 2 • e deve ser reduzida, em caso de rEmo- · ·b) A autorização de prospeção é renovável uma vação, em pelo m~nos de 30%. vez por um perío~o máximo de 6 (seis) meses; 3. O perímetro atribuído deve estar livre de qualquer c) A autorização de prospeção não é transmissfvel. outros direitos mineiros. 4 . A licença de pesqujsa é atribuída por despacho 3. Para determinar a data de início da validade da do Ministro responsável pelo setor mineiro. autorização de prospecção, o Diretor-Geral de Geologia e Minas poderá levar em consideração qualquer pe- 5. A licença de pesqui~a é transmissível. ríodo que não exceda 60 (sessenta) dias, a partir da a 6 . Para determinar data de início da validade da data da concessão, de que o requérente poss·a neces- licença de pesquisa ; o Ministro pode levar e·m consi- sitar para o início das operações. deração qualquer período que não exceda três (3) me- ses, a partir da data da conces~ão, de que o requerente
ARTIGO 20.0 l -· possa necessitar para fazer os preparativos neces- Direitos sários para o início das operações. 1. A autorização _de prospeção não confere direito, ARTIGO 23.0 prioridade ou preferência para a obtenção de qualquer Direitos e obrigações outro título mineiro. ' 1 . A licença de pesquisa incUca as substâncias ou 2. A autorização de prospeção não confere ao seu ti- minerais.autorizados, tomando em conta o requerimento tular exclusividade de área do exercício de _atividades do interessado. m ineiras para proceder à procura de depósitos de mi- 2. Em caso de descoberta de minerais ou substân- nerais. cias nã<;> ,nc,icadas na licença de pesqüfsa, o titufar infor-
ARTIGO 21 .º ma Requerimento ' de imediato. áo·Ministro, . que pode autorizar ou não ,, a continuação da pesquisa dessas substâncias ou . O requerimento para concessão de uma autoriza- minerais. ção de prospecção deverá ser submetido a DGGM, de 3. O titular da lic~nça de pesquisa deve: acordo com a forma prescrita, acompanhado do com- provativo de pagamento da taxa correspondente ou de a) Iniciar os trabalhos dentro de sessenta dias a con- tar da data cie emissão da licença de pesquisa; uma cópia certificada, o qual incluirá: b) Apresentar ao Ministro, trimestralmente, relatórios a) Nome, morada, número de contribuinte e a respe- dos tra~lhos desen\idlvidos; • ," .,, tiva nacionalidade, caso o reque'rente 5ej<1 umã 4:..~~Jic~nças de _p esqui~a ou suas cópj~s autenti- pessoa individuat; ·• ead~s ~~em estar sempre presentes no local de trabalho b) Denominação, sede social, número de matricula, dura'!_te__-execução de operações de pesquisa. número de contribuinte, _ n ome, morada e nacio- nalidade dos-administradores, caso o requeren- 5. O 1-it\(lar deve num prazo _d e sesserita dias a contar te seja ,ur:na .pesso~ ?ºletiva ; da data <t, .concessão da licença, indicar os limites do 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINt-BISSAU N.0 17 perímetro autorizado com marcos colocados em cada a) A data de concessão da licença; um dos seús cantos e ao longo das partes laterais. b) O número de Cadastro;
ARTIGO 24. 0 c) Denominação, sede social , número de matrícula, Requerimento número de contribuinte, número de Alvará de 1. O requerimento para concessão de uma licença mineração, estrutura accionista , nome, morada, de pesquisa deve ser submetido ao Ministro responsá-· nacionalidade cargo dos responsáveis e dos admi- vel pelo sector mineiro, acompanhado do comprova- nistradores, caso o requerente seja uma pessoa tivo de pagamento da taxa correspondente, o qual in- colectiva. clui: d) As substâncias autorizadas. a) Nome, morada, número de contribuinte e a respe- tiva nacionalidade, caso o requerente seja uma ARTIGO 25. º pessoa individual; Descoberta de Jazigo b) Denominação, sede social , ,:iúmero de matríc'ula, 1. Em caso de descobe_rta de jazigo, o titular pode: número de contr.i buinte, número do alvará de mi- a) Fazer os estudos.de viabilidade no quadro de sua neração, estrutura accionista, nome, morada e na- licença de pesquisa e requerer seguidamente uma cionalidade dos administradores, caso o reque- licença de mineração; rente seja uma pessoa coletiva. b) Requerer, pagando as taxas devidas, uma renovação c) Detalhes de qualquer direito de mineração pre- excepcional de dois anos, durante a qual não tem viamente concedido ao requerente; obrigações de desenvolver mais operaçõel'de d) O programa de trabalho detalhado para o prazo pesquisa , caso por condições económicas situa- requerido; das fora do seu contr(?lo, o jazigo não possa ser . e) O programa de despesas; explorado de imediato e o titular estiver convencido que no prazo inferior a dois anos as condições f) Em caso de obras tais como sondagens , poços, económicas permitem a exploração do jazigo. trincheiras, ou galerias de reconhecimento, o titular deve explica r élS medidas de segurança , de c).Decidir não explorar o jazigo, nem a título próprio, nem em associação com outros investidores. restabelecimento dos terrenos afectados, bem como as medidas de minimização dos impatos 2 .. No caso previsto na alínea c) do n." 1, o titular tem ambientais, através de uma avaliação de impacto a obrigação de fornecer ao Ministro todos os elementos . ambiental e de um plano de reabilitação paisa- geológicos1 minerais e económiços obtidos durante a gística; pesquisa e renunciar, polo menos, a parte da licença que càntém o Jazigo. g) Relatório exaustivo sobre·as·medidas de seguran- SEÇÃO Ili ça e uma Avaliação de lmpactoAmbiental e plano de reabilitação paisagística. PEQUENA MINERAÇÃO 2. O Ministro concede uma licença de pesqt..üsa ao ARTIGO26.º requerente, no prazo de sessenta dias a contar da data Licença de recepção do requerimento devidamente instruido, 1. A licença de pequena mineração pode ser obtida: excepto se o candidato: a) Após uma licença de.pesquisa, se o jazigo des- a) Estiver impedido de possuir uma licença de coberto não tem as caraterísticas suficientes para pesquisa, ao abrigo das disposições da presente . o desenvolvimento de uma mina convencional; lei; b) Por contrato negociado nas condições do Artigo 6.1. b) For titular de outros direitos de mineração e estiver 2. A licença de pequena mineração é atribuída por a infringir qualquer oondição inerente a esse direito despacho do Ministro responsável pelo sector mineiro. de mineração, em violação de alguma das"dispo- 3. Qualquer pessoa , singular ou colectiva, nacional sições da presente lei ou dos regulamel'lt?S com ou estrangeira, pode ser titular de uma licença de pe- ela relacionados; •. quena mInera,ção. c) Tiver sido condenado por alguma contravenção 4. A licença d~ pequena mineração não pode cobrir desta lei. uma área superio; a 1Ohectares e é emitida por um período 3. A licença de pesquisa indica: de três anos, renov_á vel, mediante requerimento, por 29 DE ABRIL DE 2014 9 periodos adicionais de dois.anos, desde que não se ·2. A licença é atribuída por Decreto do Governo. esgotem as reservas exploráveis e o titular cumpra as 3. Os limites geográficos da licença de grande suas obrigações. mineração são definidos em função do jazigo e das
ARTIGO 27.º instalações necessárias à sua exploração. Direitos e obrigações 4. Nenhum outro título mineiro pode ser atribuído na área abrangida pela licença. 1. O titular da jicença de pequena mineração deve: a) Iniciar os trabalhos no prazo máximo de sessenta 5. A licença de grande mineração é concedida pe- dias contados a partir da data de inicio da validade lo período solicitado pelo. requerente, pão podendo, da licença; contudo, ser superior a quinze anos. b) Apresentar ao Ministro, semestralmente, um re- 6 . A licença de grande mineração pode ser reno- latório do progresso dos trabalhos desenvolvr- . vada, mediante requerimento do titular, por períodos dos. adicionais de cinco anos, desde que o titul_a r respeite as obrigações resultante da lei, regulamentos e conven- 2. As licenças de pequena mineração ou cópias ção mineira aplicável. autenticadas, devem estar sempre presentes no local de trabalho durante a execução de operações de mine- 7. O Conselho de Ministros, com parecer favo- ração. rável da Direção-Geral de Geologia e Min~s. concede uma licença de mineração, no prazo de cento e vinte 3. O titular: de uma licença de pequena mineração, . dias a contar da data·de apresentação ao Ministro do para além dos impostos devidos por lei, está sujeito ao requerimento de autorização para produção mineira, pagamento do imposto sobre a produção. se: 4. O titular p·ode requerer que o pagamento sobre a a) O req _ u erente demonstrar, atrav.és de parecer produção seja realizado mensal ou trimestralmente, de uma empresa de consultoria independente sendo o valor calculado à base das previsões de pro- e internacionalmente reconhecida, que consti- dução anual. tuirá parte integrante do requerimento de auto- 5. A regularização é efetuada após da declaração rização para produção mineira que existem re- servas suficiente que o grau de qualidade dos anual de produção. minerais justifica a sua produçã<tcomercial ;
ARTIGO 28.º Requerimento b) A área de terreno em relação à qual se pede a licença de mineração não excede a área razoa- O requerimento para concess~o de uma licença de velmente necessária para a execução do progra- pequena mineração deve seF submetido ao Ministro, de ma de operações de mineração proposto pelo acordo com a forma prescrita, acompanhado do com- requerente; · provativo de pagamento da taxa correspondente, o qual inclui: c) O requerente demostrar capacidade técnica e financeira; a) Um estudo de viabilidade simplificado; d) Quando avaliado segundo normas internacional- b) O plano de desenvolvimento; mente reconhecidas de boas práticas mineiras, o c) Uma Avaliação de Impacto Ambiental; programa de operações de mineração proposto d) Um plano de reabilitação do sitio; . pelo requerente asseguraria o uso eficiente e benéfico dos recursos minerais da área relati- e) Denominação , sede social, número de matrí-cula, vamente qual se solicita a licença de mineração; número de contribuinte, número do Alvará de mi- neração, caso o requerente seja uma pessoa e) O plano de gestão ambiental do requerente obe- coletiva. dece às, disposições da presente lei, regulamen- SEÇÃO IV tos de aplicação e às práticas estabelecidas GRANDE MINERAÇÃO por normas internacionais, ou por normas nacio- nais para a gestão do meio ambiente, no, tocante
ARTIGO 29.º à forma corno o mesmo ·é afetado por operações Obtenç~o de licença de mineração, plano esse que inclui, pelo, menos 1. A licença de grande mineração pode ser obtida: os seguintes elementos: a) Após uma licença de pesquisa; i. Um Estudo de Impacto Ambiental; b) Por contrato negociado nas condições do ·Artigo ii. Um plano de reabilitação ambiental e paisagís- ai. b) do n.º 1 do artigo 8.º. tica; 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 17 f) Considere as dimensões e a natureza das opera- mento dessas operações, no âmbito da licença de ções de mineração, propo~tas pe\o requerente mineração aprovada. respeitantes ao emprego e à formação, dos ci- 5. O titular, dentro dos limites da área geográfica da dadãos nacionais são adequadas, e; licença, pode, pessoalmente ou por intermédio dos seus g) O requerente não estiver a infringir nenhuma das empregados, colaboradores ou agentes: disposições da presente lei e seus regulamen- a) Celebrar a Convenção Mineira e tomar todas as tos. medidas razoáveis no solo e subsolo, para fins 8. O Ministro só rejeita o requerimento com base das operações de mineração; no disposto neste número, caso tenham sido fornecidas b) Erigir os equipamentos, as instalações e os edifí- ao requerente informações pormenorizadas sobre falta cios necessários para fins da extração, transpor- de cumprimento das suas obrigações, e ele não as te, beneficiação ou tratamento dos minerais ex- tenha suprido no prazo de noventa dias, ou, se essa infra- traídos no decorrer das operações de mineração; ção não for susceptível de correção, o titular não oferecer c) Dispor, dentro ou fora do território nacional de qual- urna compensação razoável. quer produto mineral extraído nas condições defi- 9 . A licença de mineração é transmissível. nidas na presente leis, regulamentos ou convenção mineira aplicável;
ARTIGO30.º Participação do Estado no capital d) Prosseguir as pesquisas dentro da área minei- ra, com a finalidade de aumentar as reservas; 1. O Estado tem o direito a obter, a titulo gratuito, uma participação não superior a 10% no capital da e) Empilhar ou descarregar quaisquer produtos empresa titular de licença de grande mineração. Esta minerais ou residuos com <espeito pelas normas participação gratuita n-ão pode ser diminuída em caso e boas práticas ambientais internacionalmen- de aumento de capital. te aceites. · 2. Sem prejuízo do disposto no número anteceden- 6. O titular de uma licença de grande mineração te, o Estado, pode obter, a título , oneroso participa- deve informar ao Ministro, por meio de uma exposição ções adicionais no capital da sociedade titular de licen- dos motivos: ça de grande mineração, por negociação com o titular. a) Com a maior antecedência possível, sempre que seja forçado a suspender a prudução da
ARTIGO31.º mina durante um período prolongado, não superior Direitos e obrigações a cento e vinte dias; 1. O titular de uma lic_ença de grande mineração: b) Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se a) Desenvolve a área mineira e leva a cabo as pretender restringir ou reduzir temporariamente operações de mineração com os cuidados apro- ·, l a produção, durante um período que não exceda priados e de acordo com o programa das opera- 30 (trinta) dias. ções de mineração e o plano ambiental aprova- 7 . O Ministro, recebida a notificação mencionada dos; no número anterior, e após as diligências julgadas per- b) Emprega e procede à formação profissional de tinentes: cidadãos nacionais, de acordo com as suas pro- a) Autoriza a suspensão, restrição ou redução da postas apensas à licença de mineração , e ; produção comercial, ou; c) Procede à demarcação da área mineira, conser- b) Designa audiência para estabelecimento de acor- vando-a em condições seguras e garantindo a prote- do que, caso não seja possível, pode dar lugar a ção do meio ambiente da forma prescrita. um processo de arbitragem tendente a ordenar ao 2. O Titular de uma licença de grande mineração pode titular para que retome a produção integral da mina vender e exportar os produtos extraídos da ·sua mina. dentro de um certo prazo, ou; · 3. A exportação é isenta de taxas aduaneiras desde c) Exige ao titular que réqueira a retenção da licença que os produtos exportados sejmn certificados pela de mineração, caso seja expectável que a pro- dução venha a estar suspensa por um período DGGM. superior a cento e vinte dias. 4. A licença de grande mineração confere ao seu ti-
ARTIGO32.º · tular direitos exclusivos para levar a cabo operações de Declaração de abertura e encerramento de obras mineração dentro da área geográfica da licença, e para executar todos outros atos e ações que sejam necessá- 1. A atribuição de uma licença de grande mineração rios ou razoavelmente apropriados, para o desenvolvi- . deve ser acompanhada por uma autorização de abertura 29 DE ABRIL DE 2014 11 das obras iniciais, nomeadamente, a mina a céu aberto, f) O recibo do pagamento da T~xa de requerimento. diagrama de beneficiação e a central elétrica . 3. O titular da licença de grande mineração pode, em 2. A abertura de uma nova fossa ou modificação qualquer momento, até um ano antes da data da sua das instalações de tratamento; estão sujeitas à obtenção expiração, requerer ao ministro, uma ou mais vezes, a de autorização prévia do Ministro. renovação da totalidade ou de qualquer parcela da licença 3. Caso as obras existentes não sejam utilizáveis e de mineração. o titular pretender desmantelá-las, deve declarar a 4 . O requerimento de renov~ inclui: . pretensão ao Ministro que instruirá os serviços técnicos a) Uma declaração sobre o perfodo pretendido para para que certifiquem que essas instalações são des- a renovação, em conformidade com o n.º 4 do manteladas ou encerradas em conformidade com o artigo 29.º; plano de gestão ambiental e que os riscos de poluição ou de acidente são minimizados. b) Os pormenores mais recentes a respeito das reservas inferidas, indicadas e medidas, e do 4 . O Ministro emite o respetivo certificado de abando- respectivo grau de qualidade; no de instalações, caso o desmantelamento ou encer- . ramento tenham sido realizados de forma adequada.· e) O investimento de capital a efetuar durante o periodo de renovação; 5 . O titular de uma licença de mineração não pode abandonar a licença sem que todas as instalações tenham d) Quaisquer alterações esperadas dos métodos de sido encerradas de forma adequada e obtenham o extracção e de tratamento do minério e dos respectivo certificado de abandono. resíduos; 6 . O certificado de abandono das operações mineiras e) Um programa proposto para operações de~ pode ser requerido caso o titular preencha , cumulati- mineração e o plano ambiental para o periodo de vamente, os seguintes requisitos: renovação, notando em particular quaisquer al- terações do programa do plano originais que a) Pretenda abandonar a totalidade da exploração; governam a licença de mineração corrente; b) Respeite todas as obrigações técnicas e fi- nanceiras; f) O plano de encerramento actualizado; c) Tenha pago a taxa de abandono. g) Comprovativo de pagamento da taxa de renovação. 7. A construção de novas instalações sem que se 5. Salvo quaisquer disposições em contrário contidas tenha requerido e obtido a autorização do ministro dá na presente lei, a licença de mineração é renovada e lugar ao pagamento de multa nos termos da presente lei. emendada de modo a reflectir as condições do requerimento de renovação aprovado pelo Conselho de ARTIG033.º Ministros, por um perfodo não superior a cinco anos. Requerimento 6. A 'renovação é decidida no prazo de sessenta dias 1. A licença de grande mineração contém: a contar da data da recepção do respetivo requerimento. a) A identificação completa do requerente; 7. O Conselho de Ministros pode rejeitar um requeri- b) A data de concessão da licença de mineração; mento de renovação caso: c) A data de expiração da licença de mineração; e a) O desenvolvimento da érea de mineração não ti- d) O mapa da licença, mostrando a área de terreno ver sido processado com razoével cuidado; afetada pela mina , pelas suas instalações de apoio b) Não restarem reservas em quantidade suscepti- e pelas operações de mineração. veis de serem exploradass, ou; 2. À liceriça de grande mineração devem ser apensos c) O requerente, no momento da renovação, não estiver os seguintes documentos que são dela parte integrante: a cumprir com as obrigações resultantes da pre- a) O programa de operações de mineração; sente lei, regulamentos de aplicação ou conven- b) O programa de despesas; ção mineira. c) O plano ambiental do requerente; CAPITULO V d) O plano detalhado de encerramento; AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO e) As propostas do requerente referentes ao emprego, ARTIGO 34.º assistência médica, alojamento e formação pro- Autorização de retençlo de licença fissional dos cidadãos nacionais que são empre- gados, colaboradores ou agentes do requerente 1 . O titular de uma licença de pequena ou grande mi- no local da mina; na pode, em qualquer altura durante o período de vali- 12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 dade dessa licença, e mediante o·pagamento de uma razoavelmente ser exigidos , permitindo que o taxa de estudo, requerer ao Minis,ro a concessão 'd e uma desenvolvimento da exploração do depósito mineral retenção de licença, invocando os seguintes.motivos: recomece dentro dessa prorrogação de dois anos. a) O titular identificou um depósito mineral dentro da . 7 . O Ministro pode impor condições ao titular, com área da licença, susceptfvel de ter valor comercial, vista à preservação do depósito mineral, da mina e/ou à mas esse depósito mineral não pode ser explorado restauração do meio ambiente dentro do perímetro da de imediato, devido a condições económicas si- licença. tuadas fora.do controlo do titular, que sejam ou pos- 8. Se o Ministro estiver convencido de que uma licen- sam ser de natureza temporária, ou; ça sujeita à Retenção se tomou viável durante o perío- b) As operações de mineração não podem prosse:. do de validade da retenção, ele pode, mediante aviso ao guir, devido as condições adversas no mercado titular da retenção, exigir que o titular volte a cumprir as ou outros fatores económicos situadas for do condições impostas por esta lei, no tocante à retenção. controro d9·'titular, que sej~m ou possam ser de Pode depois, a q~alquer momento, cancelar a retenção caracter temporário: da licença, decisão essa que o titular pode recorrer, dentro 2. A retenção dé' licença é autorizada por decisão de um prazo de trinta dias, e que está sujeita a aprecia- do Conselho dos Ministros. ção pelo ministro dentro de sessenta dias após a inter- 3. O requeri"mento da retenção de licença é ac·om- posição de tal recurso. panhado por estudos e pareceres,·preparados por peri- 9. A taxa de superficie é pagável durante o período dé tos ou por consultores reconhecidos e aceites pela in- validade da retenção. dústria mineira, abrangendo:_ 1O. A taxa de renovação da retenção da licen~ a) A extensão ·das condições económicas adver- deve ser paga no momento do requerimento de renova- sas, as perspetivas:cie recuperação, e a impor- ção. tância comercial , no futuro, do depósito mineral CAPITULO VI ou da mina, ou; PEDREIRAS b)As condições do mercado, as tendências e os fa- tores económicos. r~leya_n tes que afetam o de- SEÇÃOI senvolvimento ou a reabertura da mina; e quaisquer DISPOSIÇÕES GERAIS outras informações_que o Ministro possa razoa- ARTIG035.º velmente exigir; com re"speito às propostas do Generalidades requerente para à reténção e o desenvolvimento futuro do depóSi tÕ, ou a produção futura a partir O aproveitamento das pedreiras só pode ser feito deste;· · ·' · nos termos da presente lei e seus Regulamentos e está sujeito à fiscalização do Governo, através da DG c) o recibo de pagamento da taxa de retenção. GM. 4. O Ministro com base no parecer da DGGM , se ARTIG036.º estiver satisfeito com as razõ.es especificadas no requerimento e estiver convencido de que as operações Modalidades de aproveitamento de mineração poderão começar ou recomeçar dentro de 1. O aproveitamento das pedreiras destina-se ao um período de três anos, concede ao requerente a uso próprio ou ao uso comercial. retenção da licença qentro de sessenta dias. 2. Considera-se para uso próprio, o aproveitame~to 5. A retenção da licença pode ser concedida: de pedreiras destinado a obras do titular do direito de uso a) Por um período não superior a três anos, e exclusivo do solo onde se situa a pedreira ou quem as b) Se mediante requerimento do titular, o Ministro explore com sua autoriz-ação, sem fins comerciais. continuar convencido de que o desen~oivimento 3. Diz-se para uso comercial, o aproveitamento de comercial ou a produção não é possfvel até à data pedreiras destinado ao comércio ou traAsformação dos de expiração da retenção da licença, o mesmo po- respectivos produtos; de ser renovado apenas por um período de dois 4. O governo pode,.excepcionalm~nte, autorizar a anos. exploração de pedreiras industriais temporárias, 6. Porém, antes de renovar a retenção da licença, o exclusivamente destinadas a um trabalho público Ministro, através da DGGM pode solicitar que o titular lhe específico e quando as pedreiras comerciais existentes forneça quaisquer estudos atualizados, estimativas & não possam fornecer a qualidade ou a quantidade avaliações das perspetivas económicas que possam requerida. 29 DE ABRIL DE 2014 13
ARTIGO37.º 2 . É obrigatória a obtenção de licença de pedreira Atribuição sempre que a produção ultrapasse 400 ms por ano. 1 . As licenças de pedreira são atribuídas por despa- 3. As explorações artesanais, logo que iniciadas.ou cho do Ministro responsável pelo sector mineiro, com abandonadas, são obrigatoriamente comunicadas às excepção da autorização de pesquisa de inertes que é autoridades locais competentes que transmitirão o fac- concedida pelo Director-Geral de Geologia e Minas, e as to à DGGM, indicando a respetiva localização geo- pedreiras artesanais que apenas estão sujeitas a comu- gráfica, bem como a descrição das operações ai de- nicação às aµtoridades locais competentes. senvolvidas. 2 . Os termos e condições da licença serão defini- 4 . A declaração não confere djreito de exclusivida- dos na respetiva convenção que dela faz parte inte- de, pelo que qualquer empresa mineral pode requerer grante. uma licença de pedreira na área explorada artesanal- SEÇÃO li mente. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DE INERTES 5. Todavia, a concessão dos direitos mineiros men-
ARTIGO 38.º cionados no numero anterior pode incluir, em função da Atribuição situação local: A autorização de pesquisa de inertes é emitida pelo a) Um prazo de um ano antes do inicio dos trabalhos. Director-Geral de Geologia e Minas por um período por forma a permitir a reorganização dos artesãos; não superior a 1 (um) ano e uma superfície inferior à b) A obrigação de empregar totalmente ou em parte os 2 200 km • artesãos.
ARTIGO 39.º ..... 6. A falta de declaração constitui uma irregularidade Direitos e obrigações que pode ser sancionada com confisca9ão de todos os 1. A autorização de pesquisa de inertes permite produtos extraídos pelos serviços técnicos dó Minis- o seu titular a realizar trabalhos com a finalidade de deli- tério responsável pelas pedreiras. mitar, com maior precisão, a pedreira que pode vir a ser 7 . A produção está sujeita ao pagamento de um explorada, melhorar o conhecimento do material a ex- imposto forfetário sobre a atividade. trair e a planificar a exploração. 8. O Ministérió da tutela pode delegar na adminis- 2. Os resultados da pesquisa serão transmitidos tração local a competência de.proceder à cobrança do semestralmente à DGGM . imposto mencionado no número anterior, incumbindo a 3 . Caso o Titular venha a decidir não iniciar a ex- esta a obrigação de transmitir de imediato ao Ministro o ploração da pedreira , deve restabelecer o terreno em comprovativo. seu estado inicial.
ARTIGO 42.º
ARTIGO 40.º D,ireitos e obrtg·ações Requerimento Os exploradores artesanais devem: 1. A autorização de pesquisa de inertes pode ser requerida por qualquer pessoa, individual·ou coletiva, a) Ter um registro de venda dos produtos extraídos; nacional ou estrangeira. b) Ter um registro diário dos trabalhadores presentes 2. O requerimento deve conter: no sitio de extracção; a) O nome e morada do requerente; c) Explorar o ja~igo sem causar dano maior ao meio ambiente; b) Os limites da zona requerida; d) Respeitar as instruções dos serviços técnicos c) A substância a pesquisar; ·do Ministério de Recursos Naturais. d) O plano de reabilitação paisagística, relativa_ m ente ARTIGO 43.º aos poços e trincheiras. Incentivos de modernização SEÇÃO Ili 1. A.fim de transformar as pedreiras artesanais em PEDREIRAS ARTESANAIS pedreiras comerciais, são estabelecidas as..seguintes
ARTIGO 41.º medidas: Declaração e Limitações a) Apoio técnico gratuito pela DGGM ao explora- 1. É permitida, no território nacional, a exploração dor de pedreira artesanal, a_ fim de realizar um artesanal de areia, cascalho e conchas carbonáticas. estudo simplificado de viabilidade do jazigo; 1i SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. o· 17 b) Isenção ao explorador de pedreira artesanal a nistro, podendo, o titular em caso de redução da produ- taxa relativo a obtenção da licença de pedreira ção, requerer o reajuste do imposto sobre a produção. industrial; 6. No fim do ano ou antes de 31 de Março do ano se- c) Isenção ao titular da licença de pagamento de guinte, o titular fornece uma declaração de produção imposto sobre a produção no primeiro ano de anual incluindo as quantidades vendidas no território exploração comercial. nacional, as quantidades exportadas e as quantidades 2. Estas d isposições farão parte integrante do con- armazenadas, trato a firmar entre a DGGM e o explorador artesanal, 7. O Ministro, no prazo de sessenta dias a contar da desde qué o este exprimir a vontade de modernizar recepção da declaração de produção anual, proceder ao sua pedreira artesanal. respetivo balanço corrigindo o valor do imposto devido. SEÇÃO IV 8. Qualquer pe·ssoa, singular ou coletiva que não LICENÇA DE EXPLORAÇÃO OE PEDREIRAS consiga comprar no mercado local materiais produzi- INDUSTRIAIS dos localmente por falta de disponibilidade, dará conhe-
ARTIGO 44.º cimento do fato ao Ministro que instruirá os seus ser- Atribuição viços técnicos para certificar a veracidade do fato, 1. O aproveitamento das pedreiras pode ser feito: sendo as falsas declarações sancionadas. a) Pelos titulares dos direitos de uso exclusivo do solo 9. Caso se constate que a declaração não corresponde onde se situa a pedreira , com a autorização à realidade ou se a parte da produção reservada ao mer- . concedida nos termos da presente lei; cado nacional foi exportada , são aplicadas as seguin- tes sanções separadamente ou juntamente: b) Por terceiros, mediante autorização do titular dos direitos de uso exclusivo do solo , concedida nos a) Interdição de exportação; termos da presente lei ; b) Multas; c) Por expropriação. c) Revogação dos direitos mineiros. 2. A licença de exploração de pedreira industrial é ARTIGO 46.º atribuída por despacho do Min istério responsável pelo Expropriação sector mineiro. 1. A expropnaçao só pode ocorrer nos casos expres- 3. A autorização de exploração de pedreiras por samente previstos na pre.sente lei , devendo o acto, sob uso próprio é da competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas. pena de nulidade, ser devidamente fundamentado.
ARTIGO 45.º 2. Em caso de pedreiras temporárias: Estimativa da produção a) A expropriação deverá incidir sobre as pedreiras 1. Ao estabelecer a convenção entre o estado e a utilizáveis mais próximas do local da obra; empresa, é estimada a produção mensal ou trimestral b) A expropriação é limitada ao uso da pedreira para que servirá, entre outros, de base ao cálculo po imposto anual sobre a produção que é objecto de actualização os fins indicados; anual. c) Finda a obra , a pedreira é devolvida ao titular do · direito de uso exclusivo do solo, com o terreno devi- 2. O imposto sobre a produção é pago mensal ou damente regularizado. trimestralmente, conforme vier a ser definido na respectiva convenção. 3. Só é permitida a expropriação para fins industriais: 3. O atraso no pagamento é punível com multa cor- a) Quando se trate de jazigos qu~. pela sua natureza respondente a 10% do valor do imposto devido_ por cada e extensão, assegurem a possibilidade de uma mês de atraso. exploração regular e continua; 4. O Ministro, tomando em conta o nível provável de b) Quando se trate de exploração de camadas ou produção e a localização geográfica da exploração, pode maciços indispensáveis à manutenção de qualquer interditar a exportação de uma determinada parte da indústria de interesse e se verifique a circunstância produção estimada, As quantidades exportáveis serão prevista no número anterior; comunicadas aos serviços de alfândega. Estas reservas • 4. A expropriação para fins industrias só pode ocor- sobre a exportação serão atualizadas anualmente. rer quando, re_ c onhecida a utilidade publica do apro- 5. O titular, sempre que ocorra qualquer modifica- veitamento, e os titulares do direito de uso exclusivo d,o ção do ritmo de produção deve informar o fato ao Mi- solo: 29 DE ABRIL DE 2014 15 a) Recusem negociar com o titular; a) Profundidade máxima de 5 metros; b} Não utilizem o terreno por habitações ou ativida- b) Largura e comprimento <50 m; des profissionais não transferível facilmente c) O bombeamento de água é proibido. num outro sitio. 3. A licença de exploração de pedreira industrial é 5. Podem ser expropriados os terrenos necessários concedida pelo Ministro por um prazo não superior a à instalação ~ps acessórios da lavra, nos mesmos ter- três (3) anos, com a possibilidade de renovação por mos. períodos de 2 (dois) anos desde que o Titular cumpra as 6. A expropriação de uma pedreira para fins indus- obrigações resultantes da presente lei, regulamento e tria is importa a obrigação de fazer a lavra com conti- respectiva convenção. nuidade. 4. O requerimento de licença de exploração de pe- 7. A suspensão da lavra por mais de um ano, deter- dreira deve ser acompanhado de: mina a caducidade dos direitos do explorador, com revi- a) Uma Avaliação de Impacto Ambiental; são para o expropriado, salvo se, por motivos justificados, b) Um estudo de viabilidade simplificado; for autorizado pela Direção~Geral de Geologia e Minas, c) Um plano de reabilitação do sítio; a ampliar o período de suspensão em mais de dois anos, em ser renovada. . d) Um plano de trabalho e de despesas; 8 . O requerente da expropriação faz depósito de e) A prova da capacidade técnica e financeira do garantia num Banco Comercial, cuja importância é fi- requerente. xada pela DGGM, que se considera perdido a favor do 5. O titular tem obrigação de desenvolver trabalhos Estado em caso de suspensão da lavra, for para além do de pesquisa em torno de sua exploração para assegu-..,. prazo legal ou da prorrogação autorizada. rara durabilidade da pedreira. 9. O depósito é aplicado na liquidação das despesas 6 . A li cença de exploração de pedreira temporária de segurança da pedreira abandonada, e possível é concedida pelo Ministro por um pré;!zo não superior a regularização do solo, revertendo para o explorador o 2 (dois) anos, sendo a extracção limitada à exata remanescente. quantidade necessária à realização da obra pública. 1O. A regularização da obra é da competência do re- 7. O requerimento de licença de exploração de pedreira querente da exploração que deixa em condições óptimas temporária é acompanhado de: de segurança e de recuperação paisagística a pedreira a) Um plano ambiental; abandonada, competindo à Direção-Geral de Geologia e b) Um plano de reabilitação dos terrenos para Minas a passagem de cerfificado de regularização. assegurar seu uso público depois do fim de extra- 11 . Satvo lei especial em contrário , não podem ser __ção. expropriadas as pedreiras: ARTIGO 48.º a) Que constituam reserva destinada a assegurar a Forma continuidade de uma exploração industrial já A autorização prévia dos titulares do uso exclusivo existente; · do solo onde se situem pedreiras para que terceiros b) Situadas em terrenos sujeitos ao regime florestal e as possam explorar, é concedida observando o seguin- que tenham revestimento arbório, excepto quando te: se verifique, mediante prévio inquérito feito por a) Por documento particular, se a exploração se fi- técnicos dos Ministério dos Recursos Naturais, que zer para uso próprio e a céu aberto; a lavra sendo útil para a economia nacional , não prejudica as plantações existentes e não atenta b) Por escritura publica , se o aproveitamento for para contra o equilíbrio ecológico. obras publicas, para uso industrial ou se a lavra for subterrânea .
ARTIGO 47.º Direitos e obrigações CAPÍTULO VII COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO 1. A exploração de pedreira pode ser para uso pró- DE PRODUTOS MINEIROS prio ou para fim comercial. 2. A autorização de exploração de pedreira para uso ARTIGO 49.º próprio é concedida p·eI0 Diretor-Geral de Geologia e Direitos de comercialização Minas após o parecer da autoridade local competente, 1. A licença de mineração e a autorização de pedreira por um período não superior a um ano, caso a la_v ra permite ao seu titular a venda e exportação da sua pro- respeite as seguintes condições: · dução, na medida de terem una contabilidade especí- 16 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 fica. Em caso de pedreiràs artesanais e eventualmente c) A quantidade de produtos vendidos no território de pequenas minas, a produção pode ser vendida a in- nacional e seu valor comercial; termediários matriculac!os e autorizados pelo Ministro d) A quantidade de produtos armazenados no local responsável pelo sector dos recursos mmeiros. de produção. 2. Os intermediários devem transmitir semestral- ARTIGO 52.º mente ao Mi/listério responsável pelo setor mineiro os Relatórios detalhes das quantidades de produtos comprados,. O titular de direitos mineiros em qualquer fase de vendidos e·armazenados bem como a lista dos forne- desenvolvimento deve fornecer, trimestralmente ou se- cedores e a quantidade comprada a cada um deles. mestralmente, conforme as disposições anteriores, 3. Os titulares de direitos de comercialização estão r~latórios de desenvolvimento técnico e financeiro, sujeitos ao pagamento de imposto sobre o rendimento em relação com os planos tecnicos e financeiras sub- a uma taxa a definir no regulamento de aplicação da metidos pelo requerimento do Titulo. presente lei. SECÃO li
ARTIGO 50.º PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Transformação mineira
ARTIGO 53 .º 1. Qualquer investidor, nacional ou estrangeiro, pode l;studo de Impacto ambiental requerer o direito de transformação de produtos minei- ros extraídos no território nacional. 1. O titular de um título de exploração mineral têm de elaborar estudos de impacto ambiental e planos de ges- 2. O requerimento dirigido ao Ministro deve ser tão ambiental para evitar, minorar; controlar, reabilitarl acompanhado de: co.mpensar os efeitos ambientais e .sociais derivados a) Registro do Comércio; das suas atividades. b) Plano de trabalhos e despesas; 2. O plano ambiental é aprovado pelo Ministro ou- vido os serviços competentes antes da emissão de c) O Estudo de Impacto Ambiental; uma licença de m~neração. d) Título de direitps de uso exclusivo do terreno onde 3. O estudo de impacto ambiental é proporcional / serão desenvolvidas as operações ou a autoriza- à importância das operações mineiras previstas. ção do titular dos direitos de uso exclusivo do solo. 4 . O plano ambiental obedece às especificações e 3. O titular da autorização de transformação mineira às práticas estabelecidas por normas nacionais e inter- é: nacionais para a gestão do meio ambiente, em relação a) Obrigado de fornecer ao Ministro, semestralmente, ao r:r_:,odo como é afetado por operações de mineração. um relatório de desenvolvimento; ' 5. O Ministro pode exigir ao titular de um título de ex- b) Isento de taxa de exportação. ploração mineral ou requerente de renovação de um Di- 4 . O titular está sujeito ao pagamento do imposto reito de mineração, depósito de cauções de garantia sobre o rendimento. ou apólices de seguro para assegurar o cumprimento das exigências e condições do plano ambiental. CAPITULO VIII DIREITOS E OBRIGAÇÕES 6. O conteúdo do plano ambiental é d.e talhado no regulamento de aplicação da presente lei. SEÇÃOI RELATÓRIOS E DECLARAÇÕES 7. O Ministro, através dos serviços competentes, pode ordenar a pessoa ou entidade que tenha sido ti-
ARTIGO 51.º tular de·um direito ·de mineração, que tomem providên- .Informações · cias necessárias dentro de um prazo determinado, para 1. O titular de direitos mineiros em fase de explora- tomar efectivas as condições incluldas no plano ambien- ção deve anualmente, antes do dia 31 de Março do tal em anexo à licença de mineração. ano seguinte, remeter a declaração detalhada dos pro- 8. Se a pessoa a quem tenha sido endereçada a dutos extraídos e comercializados. diretiva faltar ao cumprimento dessas orientações, o Ministro pode.ordenar a tomada de me.didas.necessá- 2. Esta informação deve especificar: rias para assegurar a sua ex~c.ução , sel)d.o que os a) A quantidade de produtos extraídos; respetivos custes di.rectos e indire,ctos const.iJuem uma b) A quantidade de produtos exportados e seu valor divida pagável ao Estado pela- pessoa ou fntidade a comercial; quem essas orientações tenham sido iransmitidas. 29 DE ABRIL DE 2014 17 9 . Sempre que o Ministro considerar que o titular de SEÇÃO Ili uma licença de mineração está a utilizar práticas mineiras HIGIENE E SEGURANÇA nocivas, pode emitir ao titular um aviso através dos ser-
ARTIGO 57.º viços de Geologia e Minas, fornecendo dados detalhados Higiene e segurança sobre essas práticas, e exigir que o titular responda por escrito, dentro de 90 dias, com uma explicação detalhada 1. Todas as pessoas que realizem operaçôes mi- dos motivos por que o titular não pôs termo ao uso de neiras tal como definidas na presente lei, devem confor- tais prátic;as. mar-se com as boas técnicas das artes, para garantir a segurança das pessoas e dos bens. 1O. Sempre que, decorrido o prazo concedido, o titular não conseguir demonstrar satisfatoriamente ao Minis- 2. As disposições de segurança e higiene aplicáveis tro que não está a utilizar práticas mineiras nocivas, ou aos trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de que o emprego de tais práticas é justificado, o Ministro substâncias mineiras, particularmente nas pedreiras, deve-emitir um aviso de arbitragem, ao abrigo do disposto laboratórios e fábricas, assim como as disposições de no Titulo IX da presente lei, que pode resultar na emissão segurança relativamente ào transporte, armazenamen- to uso de produtos explosivos e produtos tóxicos se- de uma ordem ao titular para que deixe de empregares- rão definidas por regulamento. sas práticas ou as práticas especificadas nos avisos, a partir de uma determinada data, conforme estiver in- 3. Qualquer acidente ou perigo que ocorra durante dicado no aviso e o titular cumprirá essas directivas. uma operação mineira deve imediatamente ser comu- nicado à entidade competente. 11. Uma dívida contraída para com o Estado ao abrigo do d isposto no número 6 é recuperável, independente- 4. O titular de um direito mineiro deve submeter-se as mente de o individuo ou a entidade em dívida tiver ou medidas de prevenção estabelecidas pela administra- não sido processada ou condenada por infração à pre- ção, em tudo o que concerne à segurança pública, h'J!;Jie- ne e segurança dos trabalhadores, preservação dos re- sente lei. cursos minerais, das águas subterrâneas e dos edifícios.
ARTIGO 54.º SEÇÃO IV Validação de estudo de impacto ambiental EMPREGO E FORMAÇÃO 1. O Ministério responsável pelo sector mineiro , ARTIGO 58.º deve remeter, no prazo de dez dias o Estudo de Impacto Emprego Ambiental ao membro do Governo responsável pela 1. O titular de direitos mineiros é livre. de empregar área do ambiente qu deve emitir parecer quanto à sua as pessoas que considere necessárias ou úteis à sua adequação e conformidade no prazo de trinta d ias a actividade. contar da sua recepçãp. 2. Sem prejuizo do disposto no número anterior, o ti- 2. Decorrido o prazo mencionado no número ante- tular, em igúaldade de circunstâncias daria preferência rior sem que seja emitido o parecer, presume-se que o no ,emprego aos cidadãos nacional. Estudo de Impacto Ambiental é adequado e conforme. ARTIGO 59.º
ARTIGO 55 .º Formação Prazo de instrução do requerimento O plano de formação requerido pela obtenção de A solicitação de elementos adicionais indispensá- uma licençá de mineração deve ter como objetivo de veis à apreciação da adequação e conformidaç:te do transmitir aos empregados nacionais as competên- Estudo de Impacto Ambiental suspende o decurso do cias equivalentes à dos empregados estrangeiros. prazo previsto n.º 6 do artigo 29.º da presente lei. SEÇÃO V
ARTIGO 56.º OBRIGAÇÕES DO ESTADO Auditoria ambiental ARTIGO 60.º 1 . O Titular de uma licença deve facilitar a reali- Promoção das pequenas minerações zação de qualquer auditoria ambiental, requerida pelo 1. Os depósitos minerais de tamanho insuficiente Ministério de tutela ou por uma entidade nacional com- para a grande indústria mineira devem ser divulgados petente. pela DGGM junto das empresas do sector mineiro. 2. Os documentos necessários, entre os quai~. plano 2. As entidades a que forem atribuíd;s licenças em ambiental, Estudo de impacto, ;anaJise~micas devem -- -consequência da manile9t~ interesse à divul- estar disponíveis aos auditores e estes terão a possi- gação mencionada no número anterior:· serão isentas bilidade de inspecionar qualquer instalação mineira e de qualquer taxa ou impostos durante os dois primei- tom~r todas as amostras que julgarem necessárias. ros anos de atividade. · 18 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17
ARTIGO 61.º das Finanças e o Ministério do Comércio que no fim de Desenvolvimento de indícios cada ano, realizará o balanço dos produtos mineiros exportados, tal como registrados nos postos aduanei- Em caso de depósitos mal delimitados, a DGGM, ros e nas declarações de produção, venda e exportação antes de os divulgar junto das empresas do setor mi-· fornecidas pelos títulos de direitos mineiros. neiro , pode efectuar os trabalhos complementares, utilizando para o efeito verbas do Fundo Nacional de 2. As irregularidades constatadas neste balanço Mineração, tal como definido no decreto 2/96, de 8 de serão controladas no sítio de produção poderão culminar Abril. r em aplicação de multas ou revogação dos direitos mi-
ARTIGO 62 .º neiros. Cadastro mineiro ARTIGO 66.º Transparê·ncia 1. A DGGM tem a responsabilidade de manter um cadastro mineiro, no qual serão registados todos os re- Anualmente, o Ministério responsável pelo setor querimentos de títulos mineiros e os seus estatutos. mineiro deve publicar o conjunto dos movimentos de Os perímetros dos títulos em vigor serão ·r egistados dinheiro no Setor Mineiro incluindo: num plano sempre actualizado. .a) Os gastos declarados pelos titulares (taxas e 2 . O Cadastro mineiro é de consulta pública; impostos); 3. A DGGM deve arquivar a totalidade dos relató- b) Receitas registradas no Fundo Nacional·de Mi- rios transmitidos pelos titulares, em respeito às condi- neração; ções de confidencialidade previstas no artigo 52. º da presente lei. c) Receitas registradas nas regiões por conta
ARTIGO 63 .º do Fundo; Fundo de mineração d) Número e tipos de licenças; 1. As despesas do Fundo Nacional çle Mineração a e) Receitas teóricas de acordo com o número de li- realizar pela DGGM tem como prioridade: cenças. a) A regularização das pedreiras artesanais infor- ARTIGO 67 .º Controlo das operações mineiras mais; 1. O M inistério pode efetuar vistorias de inspeção b) Assistência técnica aos exploradores de pe- dos trabalhos de pesquisa e de mineração para verificar dreiras artesanais para transformar-se em pe- "in loco" o fiel cumprimento das disposições da presen- dreiras comerciais; te lei, correndo por conta do mesmo o custo das despesas c) A seleção de jazigos para o desenvolvimento de deslocação e da estadia da equipa técnica do órgão de pequenas minas; fiscalizador. d) Realização de trabalhos geológicos comple- 2. A pessoâ ou entidade deve adoptar os princípios mentares de prospeção e pesquisa; de· éo.ntabilidade aceites universalmente mantendo os seus livros e registos em dia, inclusive os de natureza e) A promoção do sector mineral. técnica . 2. A parte destinada à regiões é utilizada para o 3. O Min istério pode ordenar, aud itoria nos livros e desenvolvimento de projetos rurais duráveis. registos, se ju lgar que alguma informação não corres- SEÇÃO VI ponder à realidade. CONFIDENCIALIDÁDE, TRANSPARÊNCIA · 4 . Se dessa aud itoria , ficar comprovado dolo ou E CONTROLO má-fé da entidade no fornecimento de qualquer infor- mação , correrão por conta desta os respetivos custos
ARTIGO 64.º dos serviços sem prejuízo da aplicação das sanções Confidencialidade previstas na presente lei ou em outras pertinentes. Os documentos, relatórios, planos remitidos ao CAPÍTtJLO IX M inistro no quadro das atividades minerais tem um CONVENÇÃO MINEIRA prazo de confidencialidade de 3 anos, com excepção do
ARTIGO 68.º Estudo de Impacto Ambiental. Objetivo
ARTIGO 65. º 1. As relações entre os investidores mineiros e as Comissão mista autoridades nacionais e/ou locais são reguladas atra- .1 . É instituída por esta lei, uma comissão mista en- vés de uma convenção mineira , excepto no caso de pe- tre o Ministério com tutela do setor mineral , o Ministério dreiras artesanais. 29 DE ABRIL DE 2.0 14 19 2 . Nenhuma obrigação fora da convenção pode ARTIGO73.º ser exigida ao titular. Empréstimos e adiantamentos por conta
ARTIGO 69.º Aos titulares de Licenças Mineiras não se aplicam Partes implicadas quaisquer disposições legais ou regulamentares que A convenção implica obrigatoriamente o represen- exijam: tante competente do Estado e o requerente ou titular. a) A realização de um empréstimo ao Estado, ou; Dentro do processo de elaboração desta contratuali- b) Adiantamento de pagamentos , ou a compra de zação, o aviso do Governo Regional e/ou da Adminis- obrigações ou títulos de qualquer ti_po, destinados tração do Setor é pedido de forma oficial pelo repre- a assegurar o pagamento antecipado de impostos sentante competente do Estado. sobre os rendimentos de actividades de mineração
ARTIGO 70.º ou de quaisquer outros impostos devido ao Governo. Conteúdo da convenção
ARTIGO 74.º 1. A convenção deve especificar em detalhe direitos Moedas estrangeiras e obrigações das partes. bem como , disposições ge- rais dos programas à desenvolver, nomeadamente: Os ti_tulares de Licenças de Pesquisa e Exploração são autorizados a abertura e manutenção de contas em a) Modalidades de pagamento das tax·as e impos- meedas estrangeiras nos Bancos comerciais que ope.:. tos; ram no território nacional. b) Prazos de validade; ARTIGO75.º c) Obrigações ambientais; Taxas d) Frequência e conteúdo dos relatórios; 1. Os titulares são obrigados a proc.eder ao pagamen- e) Modalidades de isenções de taxa ou impostos. to das taxas de licença, renovação ou alteração de qualquer tipo, excepto nos casos previstos na presente 2. No caso de Licença de Pequena Mineração ou de Lei. Pedreira, se for possível, definir a produção mínima men- 2. O valor da taxa referida no número anterior é sal a qual se paga mensalmente ou tri_mestralmente o fixado no regulamento de aplicação desta lei. imposto. 3. O pagamento é efetuado ao Fundo Nacional de 3. A reg ularização do imposto é feita depois da Mineração. · declaração anual de produção. 4. O modelo de convenção é objecto de um regula- .
ARTIGO 76 .º mento de aplicação desta lei. Taxa de superfície
ARTIGO71.º 1'.' Os Titulares são obrigados a proceder o pagamen- Delegação de competência to anual de uma taxa de superfície, cujo valor é fixado no regulamento de aplicação da presente lei. ·'A Direção-Geral de Geologia e Minaspode delegar ao Governo Regional ou a Administraç~o do Setor a 2. O pagamento é efetuado. ao Fundo Nacional de competência para a fiscalização da licença e.a cobrança Mineração. das taxas. ARTIGO 77 .º Imposto sobre a produção CAPITULO X 1. Estão sujeitos ao imposto sobre a produção REGIME FISCAL E ADUANEIRO (royalty) todos os produtos mineiros extraídos no terri- SEÇÃO 1 tório da República da Guiné-Bissau. DISPOSIÇÃO GERAL 2. O "royalty" corresponde a uma percentagem do
ARTIGO 72 .º valor do produto extraído. O v;:ilor da percentagem é definido pelo regulamento de apliçação da presente lei. Estabilidade fiscal e aduaneira . 3. O .pagamento.do imposto sobre a produção é efe- 1. O regime fiscal e aduaneiro estabeleciqo no tuado ao Fundo Nacional de Mineração. momento da licença, permanece inalterável durante todo o período da sua validade, não lhe sendo aplicável os ARTIG0-78.º . regimes fiscais e aduaneiros que lhe sobrevenham. Impostos sobre o rendimento 2.·Sem prejuízo do disposto no número anterior o ti- 1. O imposto sobre o rendimento é calculado após tular pode optar pelo novo regime fiscal. a dedução do imposto sobre a produção. 20 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 2. O pagamento deste imposto é efetuado ao Tesouro iii. Peças para os equipamentos e máquinas, den- Público. tro do limite de 30% do valor dos equipamen- SEÇÃO 1 tos e máquinas; DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA iv. Combustível e lubrificante para as instalações O DESENVOLVIMENTO DAS MINAS fixas; ARTIG079.º v. Equipamento de sondagem; Incentivos vi. Máquinas necessárias aos trabalhos. 1. O Titular de uma licença de pequena ou grande b) Em fase de construção da mina, o Titular é isento mineração, é autorizado, para efeitos de cálculo do de taxas aduaneiras, com excepção das taxas imposto sobre o rendimento, a deduzir os investimentos de UEMOA e CEDEAO para a importação de ma- realizados em operações de pesquisa durante a validade teriais, combustível e lubrificantes para a produ- da licença de mineração, ção de energia; 2. As despesas realizadas nas operações de pesquisa c) Em fase de produção, a taxa aduaneira é de 7,5 % são validadas pela Direção-Geral de Geologia e Minas. para à importação de materiais, co~_ b ustivel, 3. Os Titulares de Direitos Mineiros em fase de lubrificantes com destino à produção de energia - prospeção ou pesquisa serão isentos de: ao funcionamento dos veículos e equipamentos; d) Na fase de pesquisa e de prospeção, com o acordo a)IVG; · do Ministro dos Recursos Naturais, é autorizada a b) Impostos sobre o rendimento; importação temporária de equipamentos profis- c) Contribuição da entidade patronal sobre os sionais, veicules de obras e outfos materiais des- .. vencimentos dos trabalhadores; tinados à atividade do titular. d) Imposto predial. 2. Caso não venham a ser reexportados o titular deve pagar a taxa aduaneira em vigor para os bens objeto da 4. Os titulares de direitos mineiros em fase de importação temporária, sem as eventuais reduções que exploração: poderia obter em caso de importação permanente. a) Poderão Beneficiar do sistema acelerado de 3. A lista completa dos equipamentos importados amortização; temporariamente é comunicada ao Ministro dos Recur- sos Naturais: b) Poderão constituir uma provisão para reabilitar o SEÇÃO Ili terreno, isentada dosjmpostos sobre o rendimento; DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA c) Serão isentos da IGV até à data de primeira pro- O DESENVOLVIMENTO DE PEDREIRAS dução; ·,
ARTIGO 81.º d) Serão isentos do imposto sobre o rendimento Incentivos de investimentos durante os 3 (três) primeiros anos após a da datâ 1. A taxa de requerimento de uma autorização de de primeira produção; pesquisa de inertes é deduzida à taxa de requerimento e) Serão is'e ntos de taxa aduaneira de exportação de uma licença de pedreira industrial, se resultar dos prod utos mineiros desde que certificados efectivamente da autorização de pesquisa. pelaDGGM. 2. Os exploradores de pedreira artesanais são isen-
ARTIGO80.º tos do pagamento da taxa de requerimento de licença de pedreira industrial, caso optem pela modernização de suas Direitos aduaneiros · explorações. 1. Os titulares de títulos mineiros poderão beneficiar 3. Os titulares de licença de pedreira industrial serão dos seguintes incentivos: isentos do pagamento de impostos sobre o rendimento a) Em fase de prospeção e pesquisa, serão isentos durante o primeiro ano de produção. de todas as taxas aduaneiras e alfandegárias';' 4. As despesas de pesquisa realizadas no quadro de excepto aquelas que não possam ser isentas, uma licença de pedreira industrial , tal como definido nomeadamente, as taxas comunitárias de.UEMOA . no n.º 5 do artigo 47º, serão deduzidas no valor devido e CEDEAO para o material seguinte: por conta do imposto sobre rendimento. i. Matéria-prima; 5. Os impostos sobre o rendimento são inversamen- ii. Materiais e equipamentos para as atividades te proporcionais aos esforços de tratamento e transfor- de prospeção e pesquisa; mação local. .,. ·... ,~ .. ------- ...... -----·---·----....------· ·~-·· .. ...~. ., 29 DE ABRIL DE 2014
ARTIGO 82.º - ARTIGO 86. º Pagamento em espécie ,· Caducidade 1 . O imposto sobre a produção pode ser pago em A caducidade dos direitos de mineração é declarada espécie, caso a mesma se destine afim de obras públicas quando o·se.u titular: e se esta modalidade de pagamento for estipulada na .. Convenção Mineira. a)'Não pagar as multas nos prazos legais; 2. No caso previsto no número anterior, o valor equiva- b) Após ter sido m_u ltado, não houver iniciado os lente é pago êo Fundo Nacional ele Mineração pela enti- trabalhos de prospecção, mineração, ou tratamento dade realizadora das obras públicas. dos minerais, requeridos pelo Governo; CAPITULO XI c) Após ter sido multado persistir na extracção de SANÇÕES, MUITAS E CAD~CIDADE substância não autorizada , na prática de Lavra
ARTIGO 83.º ambiciosa ou na depredação do meio ambiente. Infrações
ARTIGO 87.º As infrações previstas na presente lei e seus regula- Arbitragem- mentos de aplicação são constatadas por agentes habi- litados da administração das minas, oficial judicial ou 1. Os litígios emergentes dos contractos celebrados qualquer outro agente habilitado e ajuramentado. ao abrigo da presente lei podem ser resolvidos por meio de arbitragem. ·
ARTIGO 84.º Sanções 2. Nos contratos a estabelecer pelas partes devem nomear os árbitros, fixar as regras do f untionamente.. 1. As infracções são puníveis com multa entre cin- dos tribunais arbitrais, bem como eventuais proces- quenta mil e cinquenta milhões de Francos CFA, sem sos de mediação. prejuízo de eventuais sanções penais que da infracção CAPÍTULO XII . possam resultar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 2. A condenação também poder acarretar:
ARTIGO 88.º a) Confisco das substâncias extraídas sem auto- Regularização das empresas mineiras rização; Todas as empresas mineiras em atividade no País b) Confisco do material, ferramentas utensílios ou devem requerer o alvará mineiro num prazo de três outros equipamentos envolvidos na infração e o meses a contar da data da publicação da presente lei. material confiscado pode ser vendido em hasta pública ou em leilão·; , ARTIGO 89. º Régularização das pedreiras c) Interdição ao direito de exercer a atividade na qual a infração for registrada por um prazo não superior 1. ~s pedreiras artesanais informais ou sem titulo a 5 anos. oficial devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei. 3. O material confiscado pode ser vendiçfo em hasta pública ou leilão. 2. Se a situação for regularizada dentro dos 6 (seis) · primeiros meses. o titular é isento do pagamento da taxa 4 . O fornecimento de falsas informações com fim de de declaração. obter um título mineiro, ou a prestação de falsas decla- 3. Se a regularização da situação não ocorrer no rações com a finalidade de reduzir a taxa sobre a pro- . prazo previsto no número um, o Estado pode confis- dução, assim como atos de violência contra agentes ela car os produtos, ferramentas ou instalações presentes administração das minas, são igualmente passiveis de no sítio, bem como fixar uma multa por cada individuo uma multa entre cinquenta mil e vinte e cinco milhões de que se encontre a trabalhar no local. Francos CFA sem prejuízo de eventuais sançõe_s penais que da infração possam resultar. ARTIGO 90 .º 5.As condenações são também aplicáveis a qualquer Regularização das licenças mineiras pessoa que seja cúmplice destas infrações. 1. Os Titulares de Licenças de Pesquisa ou de arren-
ARTIGO 85.º d_a mentos de mineraç~o emitidos ,há m~is de 7 anos Cobrança das multas devem, dentro do prazo de dez meses a contar da data As multas definidas no artigo anterio( são cobradas da publicação da presente lei, requerer a Licença de pelo Fund!) Nacional de Mineração. Mineração ou a renovação da Licença de Pesquisa; 22 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 17 2. Os Titulares de Licença, no prazo de doze meses a ARTIGO 92.º contar da data da publicação da presente lei, devem Entrada em vigor tomar as disposições necessárias para celebração A presente lei entra em vigor trinta dias após a da Convenção Mineira. sua publicação. Aprovado em Bissau, 20 de Fevereiro de 2013. - O
ARTIGO 91.º Presidente da Assambleia Nacional Popular, lbraima Revogação , Sori Djaló. Promulgado em Bissau, em 7 de Abril de 2014. São revogâdas a lei n.º 1/2000, de 24 de Julho, o Decreto-Lei n. º 4/86, de 29 de Março, o Decreto-Lei Publique-se, n.º 6/2006, de 24 de Julho e o Decreto n.º 33/87, de 30 O Presidente da República de Transição , Manuel de Dezembro. Serifo Nhamadjo. IMPRENSA NACIONAL DAÇ3UINÉ-BISSAU Avenida do Brasil- Bissau '· .