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几内亚比绍的法律

Law No. 13/2013 on the Maritime Zones Limits of the Republic of Guinea Bissau

颁布于 2013-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 13/2013 de 27 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Sea
关键词
maritime zone, territorial sea, EEZ-Exclusive Economic Zone, continental shelf, sovereignty, maritime boundaries

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2 I " , SUMPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA ;REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.051' da CNE a eleger pelo plenário da Assembleie:t Nacional Popular. '6 . Os membros do Secretariado Executivo da CNE iniciam os seus mandatos com ·a tomada de posse e cessam com o início de funções dos novos membros. . "" . C~PITULO II . . COMISSÃO REGIONAL DE ELEIÇ'ÔES' ARTIGO 1-9'. o Composição e nomeação 1. As Comissão Regionais de Eleições são constituídas por: a) Um Presidente, selecionado pelos mem bros do Secretariado Executivo da CNE. b) ; 2, . 3 . 4 . ARTIGO 20 .° ' Investidura 1. Os membros das CRE têm mandato de quatros anos, renovável por ' igual período e tomam posse perante o Presidente da CNE. 2 . ... . 3. ARTIGO 3. 0 Entrada.em vigor Este d iploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial. ; Aprovado em Bissau, 10 de Setembro de . 2013. - O Presidente da Assembleja Nacional Popular, Ibraima sor; Djaló . Promulgado em Bissau, 26 Dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República de "r~'il5içãó, Ma nuel Serito -Nhamadjo. . Lei n. ° 13/2013 de 27 de Dezembro·. ' A Guiné-Bissau ratificou a Convenção eras Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, conhecida por Convenção de Montego Bay (CM B), em 25 de Agosto de 1985. A Convenção entrou internacionalmente em vigor e também na Ordem .Jur tdica nacional, " em 16 de Novembro de 1994. A .C o nv e nç ão de Montego· Bay reconhece a todos os Estados costeiros uma Plataforma .Co ntine nta l mínima de 200 milhas marítimos-. . ; ." . . das.Jínhas 'de base retas (art .? 76.°, n.? 1). . ~ P.ara os Estados costeiros com a margem con tinental superior a 200 milhas marítimas, a Con venção de.Monte99 Bay-perrnite estender os li mites exteriores da sua Plataforma Contin éntal até a uma distânda máxima de 35o'·;milhas ·rna-. rítimas ou de,1 00 rhilhas marítimás contadas da isóbata(profundid~de):de 2500 metros"Cab~'ao Estado a escolha do critério mais favorável ao seu ínte resse .rart ." 76. 0 ,n .o 5 da CMB). A largura de todas as zonas marítimas conta se a partir de uma única referência : linha de base, que pode ser.tanto a linha de base normal como as linhas de base retas ou ainda uma" comblnação i d aa duas linhas. Cabe ao Estado .Coste i ro , erncontorrnídade com a configuração.... da .sua co sta , a Opção por: um dos critérios., No casada Guiné-Bissau, as coordenadas .ge og ráfica s dos diferentes pontos das linhas de base retas não foram determinadas com precisão , as suas origens geodésicas não aparecem especificadas na Lei n.? 2/85, de. 17 de Maio eas listas de coordenadas geográficas não foram depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Por outro lado, a Lei 3/85, de 17 (,1 ~aio, fi xando ,a largura do ma.r territorial em '12 milhas marítimas e da zona económica exclusiva .em 200 milhas marítimas, respetivamente, sob soberania e a jurisdição da República da Guiné-Bissau, não estabelece os respetívos ,limites exteriores. Daí que, no quadro do projeto de extensão ' dos limites exteriores da plataforma, conti nental para além das 200 milhas marítimas, torna-se imperiosa, por um lado, a redefinição das linhas de base retas dos Estados costei- · ros Partes nos Acordos, incluído as da Guiné Bissau , e de outro lado , fixar limites exte riores das zonas marítimas sob a soberania e lou jurisdição da Guiné-Bissau, por forma a conformá-los às exigências da CNUDM . , Pois o ' respe ito deste~ requisitos pelos Estados . costeiros é de suma importância para a ex tensão dos limites exteriores da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas , já que a própria zona a. estender terá por referência as linhas de base retas. tranchida Cross-Out s " DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 Tendo em conta as lacunas e tmprectsões apontadas torna-se aconselhável a elaboração de uma nova lei sobre os limites das zonas mãrí timas que agrupasse num único texto as maté rias dispersas nas leis 2 e 3/85 de 17 de Maio, corrigindo os defeitos supra assinalados . Assim , a Assembleia Nacional Popular decre ta nos termos da alínea j) do artigo 86,° da Cons tituição da República, o seguinte: CAPiTULO I PARTE GERAL ARTIGO 1.° (Objêto) A presente lei define o sistema de linhas de base retas a partir das quais se mede a largura do mar territorial , bem corn ó as larguras e os li mites exteriores das zonas marítimas sob so berania ou jurisdição da República da Guiné-Bis sau . ARTIGO 2.° (Interpretação) As disposições da presente lei são inter pretadas eni conformidade com a Constituição da República da Guiné-Bissau e os princípios e normas do direito internacional, designadanien- ' te os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, bem como o estabelecido na sentença de 14 de fevereiro de 1985, do Tribunal Arbitral sobrea delimitação da fronteira marítima entre a República da Guiné e a República da Guiné-Bissau e no Acordo de 26 ,de Abril de 1960 sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Senegal e a Guiné . Portuguesa . CAPiTULO II LINHAS DE BASE RETAS, LÁRGURAE LIMITE EXTERIOR DÁS ZONÁS MARíTIMAs ARTIGO 3 .° (Linhas de base retas) A lista de coordenadas dos pontos que defi nem as lirihas de base retas tráçadas em confor midade com o artigo 7.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, consta no Anexo I à presente lei, estando repre sentada no mapa em Anexo V. ARTIGO 4.° . (Zonas marítimas e poderes neles exercidos pela República da Gulné-EUssáü) 1 . São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau: as águas interiores, o mar territorial, a zona contí gua , a zona económica exclusiva e aplataforrna continental. 3 2 . A República da Guiné-Bissau tem , relati vamente às zonas marítimas sob suasobera nia ou jurisdição, os direitos e exerce os corres pondentes poderes , tal como se encontram de-finidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. ARTIGO 5 .° (Largura e limite exterior do mar territorial) 1. A largura do mar territorial é de 12 milhas marítimas, contadas a partir daslinhas de base retas, cujo limite exterior é definido pelas linhas em que os pontos sesituam na referida distância. , 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior do mar territorial, consta no Anexo II à presente lei , estando representada no mapa em Anexo V. ARTIGO 6 .° (Largura e limite exterior da zona contígua) .,. 1 . A largura da zona contígua é de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base retas , cujo limite exterior é definido pelas linhas em que os pontos se situam na referida distância. 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior da zona contíqua consta noAnexo III à presente lei , estando representada no mapa em Anexo v. ARTIGO 7.° (Largura e limite exterior da zona ec'ortómlca exclusiva) 1. À largura da zona económica exclusiva compreende uma faixa situada além do mar ter ritorial e a este adjacente que se estende até 200 milhas marítimas, contadas a partir das li nhas de base retas , cujo limite exterior é defi- · nido pelas linhas em que 'os pontos se situam na referida distância . 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior da zona económica exclusiva consta no Anexo , IV à presente lei, estando representada no mapa em Anexo V. ARTIGO 8. 0 (Largura e limite exterior da plataforma continental) A largura e o limite exterior da plataforma con tinental são determinados pela linha cujos 'po n tos definem o bordo exterior da margem conti nental ou a linha cujos pontos distam 200 munas marítimas do ponto mais próximo das linhas de base r étas.nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. 4 SUMPLEMENTO AO BOLEWTIM OFICIAL DA REPÚBLlCADA GUINÉ-BISSAU N.051 2::" .6 " 4 :J.. ,..·· 22 . ~ ·· n..2 " · .:; · ) . 1 " a"~.5. , ~ :J. , :;" 2 · ' .6 " .~ 4 · · 40 . 7 " 2 ~1o . '::: - · '~ ...:l" ·~ 2. :" ·· I O . C"· 44 . '::: - ' I ". t>l·· " I I " 2 -10 .".. • • ~ c" .3· · ~"! ~ . :" • • :""' .'}' ·~ ..2· · 4 ~"\ .':::" ~1 4. U - · ' U. I - · ~4 .C)" · :VJ'. :to · ·..) ..........) .. ~ I ."r · :;!.J". I· " ~'L2' • ~6 .6 - · ,~"' .4 · · .~ 1 .4 · · l3 .t,c · 14. ."}.- · ~ ,. ~ ~ . 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X .l' · I " ~. .~ "J ' 4 2 . 3 " I . I I " 10 ' \<''' .2 ' ' I 6~ ' ~~ .." . 27 .2 " 1 2 I t - ' 1 0 ' , , . 4 ) ~ • 16" 3 4" IO .t:C· · 1 ~, , '" ''- ....a:"~ • .:'i •• I h " .3 2:"" :,,;:\..' .... , ' " ... Ih . 9 ° · Ih" 3 X ' ~, .... . I .. ' " I '" X" :">1 . 1 -- 1 «',," ~~ N ' 14.U · ·1<. , '" K' .... c,. . ., · · r es-' 3 7 " ~ 2 . )'C ·' ''T I '" K' :: .4 .. 1.6 " :" 7" ~1 () . 4 • .H' , '" T ':\ <.1,:;" 1 6 " '37 " "6 . 41 ". ', , '" T 1 7 . 7 " r e--' 36" ....2 . :" ..2n , '" 7 ' 1 11 .• ) ' - I C,," ~h ' .~ 3. 7 · .2 . I fl " .....4 · 3 0 .7 -- 1 ( :>" :2 1" 1 4 . 7 " ' 2 1 0 " :"- 1' ~ , . N '· I (;o u 2 1 " 3 . 7" 2 .' 1 0 .... :"' 2" 2 0 . 7" '''''' 'K' 3 1 .. .. 2 .. 1 (1 " ....2 · O . X · · I t".. ' · ,X" ~ .::l • • ',", It )" ~ , 4 ~ ," 1 6 " n' 3 N . 3' 2 <> te.." " :.! .... . x · · 1 6 " 'T 1 0 . :" "2"T I CI '" , , lh.' ltio ' · .", . ~:" .7 - · 2 " 1 0 '" "" " , z . , -- ' ''''' ."" ..aK . H-'2 " I C) " ~n ' :" h . 7 ' · It'o" 1<. 1 9 . 104 " .' 0 I t ) ' - :"'00 ' ·1 2 . ~ · · It:..• • 1 :" - 50 . 2 " ." 1 0 " ~ C). 2 <.J.6 · · 1«'.... ." ....0 . 0 ·· 32- 1 f t " "' O ' 2 4. -' " 1 <:..•·• I ~. < <> 33 10 " --10 ' 25 .6" 15 " --IS' 44 .2 " 3 4 ro- --lO' 14 .6 -- IS " 4S" 13 .3" 35 l O" --lO' 5 . I " 15" 4 1' 41.8 : ' 36 i o- 3') ' 56.9 " 15" 41' 10 .11 " 3 7 10 " 3 9 ' 50. 1" 15" 46" 37,S" 38 10 " 39 ' 4 --1 .X' · 15 " 4 6 ' 5 .3" 39 10 " 39' --11.0 " 15" 45 " 32.7 n 4 0 t o- 39' 3 S .6· · I S" --14' 59 .9" 41 10 " 3 ')' JS .3 " 15" 4 4 " 54.0" 4 2 h ' ) i o- 3 9 ' 13. 6 - ' IS " 3 5 ' 24 .5 " 1:1) A v.irnu tc de 240." d o C a b o Roxo : tI» Az.i rn utc de 220 .° d o Cabo R o xo: le I l- r-oru c ira maririrna co m a G u iné. ANEXO II (A que se refere o artigo 5. 0 , n.? 2) Lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior do mar territorial (referida ao datum WGS84) I Ponto Latitude N Longitude W ( " I 12(1 21)" 20 X' 16° 43 ' 03.2"" 2 II" ss 32.7"" 16° 3S" 01.6 " 3 11" 16 ' 25 .2" 16" 2lf 43X ' 4 II " 03 ' 45.2" 16" I ' . 24.6 ' ;.' S II " 0 1' 44 .0" 16" 10 ' 52 .3"" 6 I I" 0 1' 40 . 1" 16" 10' 4S.4 · · 7 lO" SI ' 40.9" 15" 44 ' 22.2" 8 lO" 50' 12.7"" 15° 10' 55 .8" <)(h' 10" 53' 4.9 " 15" 04 ' 54 .S· · AN EXO I (A que se refere o artigo 3.°) Lista de coordenadas dos pontos que definem as linhas de base retas (referida ao datum WGS84) ARTIGO 11.° (Entrada em v igor) Esta le i entra e m vigor na data da sua publ i caç ão . Aprovada pel a Assemble ia Nacional Popular e m 09 de Dezembro de 2 01 3 . - O Presidente d a Assemble ia Nacionàl Popular, Ibraima Sori Dja/ó. Pro mulgad a e m 26 de Dezembro de 2013 . Publ iq ue-se . O Presidente da Repú b lica de Trans ição , Ma n u e l Serifo Nhamajo. CAP íTULO III DISPOSiÇÕES FINAIS ARTIGO 10.° (Revogação) 1. As d isposições leg a is contrá rias à presente lei são rev og ad as , nome adamente as l e is n .Os 2 e 3/85 , de 17 d e M a io . 2 . Qualq ue r referência leg al à le i 2/85 , e/ou à lei 3/85 , deverá se r cons iderada como uma re fe rê nc ia à presente lei . '''I Fronte ira eOI11 a Rep ública do Senegal: 'h ., Fronteira com a República da Guin é. ARTIGO 9 .° (Exercício de atividades nas zonas marítimas da República da Guiné Bissau) Sem prej uí z o dos d ireitos que lhes são con feri d os pe la Conven ção das Nações Unidas so bre o Dire ito d o Mar, de 1982, ou por outras con vençõe s internaciona is , os outros Estados, ou o s n aci o n ai s de o utros Estados , só podem e xe rc e r qua lq ue r at iv idade nas zonas marí t i m a s da R ep ública da Guiné -B issau com a u to r iz a çã o expressa pa ra esse efeito . DE 27 DE DEZEMBRO 2013 5 Ponto Latitude N Lon itudeW ANEXO V (A que se referem os artigos 3.°, 5.° n.? 2,6.° n.? 2,7.° n.? 2) Mapas que representam o traçado das linhas de base retas e os limites exterioresdo mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva 5 ·~ .:; " 24.6" 24.'1" 5R .I 23 .0" 54.2" 4') 11)" 40' I , .,. - 14;'" 21 5(~ I I 'I " ~9' 5N.7"" 14;'" 21 5.} I I)" ) 9' 1'1' 1'" 14)" 19' 51 II)" .19' 'l 'l,S" 14\" 2.0' ""."--"" . "."""". ,,,,. "'''''''''''''''''''- . .,,''''''',,.,, .,,''- ''''''"'"'''. "- - - - - -, ..:::.::.. ,,-..:;;,,,;,.:.;;- '''- ''' 52 IO" ) 9' 31.1:.'" 14;" 2(1 ' Gt,iné -6isS illl IGu l rl.e.lI, 1! : 1 ' 1~1 '.f1 Fonte: Google earth. Mapa 1 - Representação do traçado das linhas de base retas. 20.6" :" ()..~ ' ' ~ 7.: 4 1 ;<; .' ~ • .1; 19 " 0 , 0 ( ) .6 ::: (), ' :) ~ ,.~ , I I ."?' .;$ :'"' ~ . s: ' ~ .'~ ... 5 , t... ~. ~ I '" .1 :. I ,.• ... 4 :-.: ." I .. :'õ (~. 4· 1 ') ' 1 7" I " I ·' I ·' 1 . I ' 9 '" .~ I L) '" 1;:-;: ' ' ) '" "1;7 ' , /t... 1;,';; ' °r ' .:; ..... . )~ . .-':.,;J " ... : ~ 3 9 ' " ." ;."! 19'" .a.: 1 lO'" - 111--' 1 9 '" 11 , ;t,.. -I I 1) ' " .111 ) ' 1 9 '" ··ll -:r · 1 9 '" 1 9 '" I'; '" I ';>'" I '> '" I" '" 1 9 '" I ' ) '" I 9~' I ...." · 1 9'" :;:x ' I l) ~' zv ~ - " . : :'õ . ft. ,. 7 ' ::; ~.. I ~ .1 1 .~ ':: 1 I 1 1 . ~ - ' .•: •. I ) ' = 0 . 7" .,; " ~ , I, ) ' I ...~ . """,~ ~ D . :I :"t :"' . :: n .« ~ · ..;,.. ;r ' I " . ...;.· ~: 1 I .J', ~ 1;:;" . 7 ' ; 0., :-<:' = 1 .·l :r' 1 1 ) : ... 1, > ,~ 1,-; I I ) S .. l " I ) " 1 1 I ,)' · 1 )' " ~ ' - ' ::; h • ~ . ::~ l) 'J" " 1 ) ' .- ··:~': l I ) ' 2' I ) ' 1:--: O:V ' t e-, "J'''' ~ ".. ' ) '-' ~ 1 , ~ . , .::-;' u . " h ' ) " ' 0" n l ) ".) " ' " ~ • I " 111 ' " ~ O " 54 11'1" .19' N'" 14;"' ]'r ln., .2 (A que se refere o artigo 7°, n.? 2) Lis t a de coordenadas dos pontos que d efi n em o l imite exterior da zona económica exclusiva (referida ao datum WGS84) A N EX O IV :.:! --4 .2~ 2 t~ . . - i --;;"iT,,·· 1 · .. • 55 II)" 29' IiU " 15" 5,]: 6.()" """. ". ---"'--"""""""."''''''. ---- -- - "-''',,. . - - '''-''' " ,. % 10" 28' 5 N , ( ~ " IS" ;'2' .b .l "" ."'. -"'--""'.,, ' "- . """'.,,"'''----'''''''-'''-'''.,,-------'''.-.::.:...-.....:;~ :;;1 10" 28' 4N.r I ~" ;'2' 4.1" 5·8 I I)" 18' :;804 " 15''' 5,] 1 3.., ." I t'~ "' '''.' .) ' u 2 1 c:::::::::::I:r ":!:~ , (a) Azim ute de 240.° do Cabo Ro xo ; (b) Azim ute de 220 a part ir do Ca bo Roxo; (c) Fronteira Ma rítima com a Gu iné. .~ ..~ 4 41... ~: ,. 1-:" l"'" 21')A. ~ ... .t1••.~ :; l "r ;; 7 .'1 1 · ~ 1 9 ' " O ~ 1 :-;;" ;5 .H 1 :'<.: ,.. ~;-: I S '" ' :';'" I S'" 5 ::; 1 X '" 01.; 1 1 ~, . ' ~ .' I ~: ' . . . ~ I I ::::•.fo· · ·· I X . ~ '· ' · 2 2. ;:;" " .~ J . . :" .' . ;~ •.:t . I x-' (a) Azimute de 24 0 .° do C abo Roxo; (b) Azi mute de 220 a partir do Cabo Roxo ; (c) Fronteira Marítima com a Guíné . ú • Mapa 2 - Representação do limite exterior do mar territorial, zona contígua e zona ecoriómica exclusiva

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