跳到主要内容
Nelum
几内亚比绍的法律

Law No. 10/2010 on Environmental Impact Assessment

颁布于 2010-09-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10/2010 - Aprova a Lei sobre Avaliação Ambiental.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Environment, Water
关键词
pollution control, ecosystem conservation, offences/penalties, environmental impact assessment (EIA), basic legislation, social impact assessment, waterworks

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. , REPUBLICA DA GUINE-BISSAU .BOLETIM . OFICIAL Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 Nilmero 38 Dos a ssuntos para publicac;ao no · s oletim Oficial·, devem ser en- Os pedidos de assinatura ou nUmeros avulsos do "Boletim Oficial" viados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade d evem ser d irigidos a Direcyao Comercial da INACEP - lmprensa Na responsavel, a Direcyao-Geral da Funyao Pllblica - Repartiyao de Publi- cional, Empresa PUblica - , Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau cac;Oes - , a fim de se autorizar a sua publicar;ao. Codex. - Bissau Guin8-Bissau. 4° SUPLEMENTO SUMARIO PARTE I Assembleia Nacional Popular: Le i n .0 10/2010. Aprovada a Lei sobre Avaliac;:ao A mbiental. :Jol:!:I:I:1:I:1:1:I:::1:1:I:1:1:I:1:I:I:I:I:I:I:1:I:1:I:1:1:I:1:I:I:l* l* l=l* l*l*l*l:::I:::1:I:I:I:1:1:1:1:1: PARTE I ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR Lei n.0 10/2010 de 24 de Setembro A avaliac;:ao ambiental e um instrumento preven tivo fundamental da pofitica do ambiente, e como ta! e reconhecido de forma impficitas nas leis secto riais mormente: Decreto-Lei n.0 3/97 (Lei Quadro das Areas Protegidas), Lei n.0 1/2000 (Leis das Mi nas e Minerais), Decreto-Lei n.0 4-A/91 (Lei Florestal) e entre outras; 0 presente diploma constitui, pois, uma forma pri vilegiada de promover deseiwo!vimento sustenta vel , pela gestao equilibrada dos recursos naturais, as segurando a melhor protecc;:ao da qualidade do am biente e, assim, contribuindo para satisfac;:ao da quali dade de vida humana; A protecc;:ao do ambiente na Guine-Bissau, e tare fa indispensavel dos decisores publicos, tendo em conta a necessidade de harmonizar os seus instru mentos de tutela, assegurando uma correcta inser c;:ao na sociedade e num sistema jurfdico ambiental; Enfatizando acc;:ao do Governo na adopc;:ao de um quadro legal de desenvolvimento sustentavel e duravel de forma atingir os objectivos preconizados nas polfticas publicas ambientais, assim, como, de satisfazer as exigencias sub-regionais e internacio nalmente assumidas no ambito da cooperac;:ao in ternaciona I; Tendo presentes a necessidade e importancia dfl reforc;:ar a cooperac;:ao internacional ao nfvel da ava lia~ao dos efeitos nacionais e transfronteiri~os dos projectos, pianos e programas propostos e, se for ca so disso, das polfticas e da legis!ac;:ao no ambiente e na saude. Reccnhecendo que a avaliac;:ao ambiental, deve ra desempenhar um papel importante na elaborac;:ao e adopc;:ao de projectos, pianos, programas e , assim, como de pofiticas e legislac;:ao e que uma aplicac;:ao mais ampla dos princfpios da avaliac;:ao do impacto ambiental nos mesmos reforc;:ara ainda mais a ana lise sistematica dos seus efeitos ambientais s igni ficativos; Considerando que as vantagens advirao para a saude e o bem-estar das gerac;:6es actuais e futuras, se a necessidade de protecc;:ao e melhoria da saude das pessoas forem tidas em conta como parte inte grante da avaliac;:ao ambientaf. 2 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 Merece, ainda, especial destaque, de entre outras inovac;;oes do diploma, a faculdade de o Proponente ou lnteressado de um projecto, programa, piano e po liticas publicas ou privados poder apresentar, junta da autoridade competente para a avaliac;;ao ambien tal, uma proposta de definic;;ao do ambito do estudo de impacte ambiental. Com este processo simplificado pretende-se as segurar, a partida, que o respectivo estudo de impacte ambiental vai abranger os aspectos considerados necessarios a correcta avaliac;;ao dos potenciais im pactes, assim se procurando um ganho, em tempo e custos, para todas as partes envolvidas no processo; Por outro !ado, e de assinalar a introduc;;ao do ins tituto da p6s-avaliac;;ao, destinado a assegurar o cor recto acompanhamento do projecto em fases poste riores a Licenciamento ambiental; Finalmente, e de referir que, no ambito da consul ta publica promovida a prop6sito deste processo, foi passive! recolher um importante aceNo de contribu tes, quer da parte das lnstituic;;oes quer dos agentes privados envolvidos, o que permitiu encontrar solu c;;oes mais adequadas para este instrumento, que se pretende ser eficaz e transparente; Como presente diploma estabelece-se o caracter vinculativo da decisao ou, comae designada no diplo ma, da «Declarac;;ao da Conformidade Ambiental» (DCA) e do «Certificado da Conformidade Ambien tal» (CCA), da autoridade Ambiental -Competente, salvaguardando o primado dos valores ambientais. ASSIM, A Assembleia Nacional Popular decreta, nos ter mos dos artigos 85. 0 , n.0 1, alinea c) da Constituic;;ao, o seguinte: LEI SOBRE AVALIA<;A.O AMBIENTAL CAPiTULO I DAS DISPOSl<;OES GERAIS ARTIGO 1.0 (Objecto) 1. 0 presente diploma estabelece as normas re lativas aos estudos ea avaliac;;ao do impacte ambien tal e social bem coma a auditoria, licenciamento e monitoriza<;ao ambiental, nomeadamente no que con cerne aos efeitos de determinados projectos, progra mas, pianos e politicas publicas ou privadas no am biente e na saude humana. 2. 0 presente diploma define igualmente as regras gerais da gestao administrativa do processo de avaliar;:ao ambiental e fixa os principios gerais e es pecfficos, as metodologias e as tecnicas aplicaveis destes processos. ARTIGO 2.0 (.A.mbito da aplicac;ao) 1. 0 presente diploma aplica-se em todo o torrit6 rio nacional ou estrangeiro cuja actividade com inci dencia no territ6rio nacional, nas situac;;oes dos pro jectos e programas elencados nos anexos, I e II e ainda aos pianos e polfticas dos sectores previstos no anexo Ill. 2. Os projectos, programas, pianos e politicas re lacionados com a defesa e seguranr;:a nacional de natureza confidencial devem ser incluidos no ambito da aplicac;;ao do presente diploma, obseNando-se as necessarias adaptar;:oes. ARTIGO 3.0 (Principios gerais) 1. Todas as pessoas tern direito a um ambiente sa e a um quadro de vida adequado. 2. A politica de salvaguarda ambiental e social tern por fim favorecer um ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viavel e socialmente aceitavel. ARTIGO4.0 (Principios especificos) 1. Os principios gerais constantes do artigo an terior implicam, nomeadamente, a obseNancia dos cinco seguintes principios especificos para a correc ta gestao dos riscos ambientais e sociais: a) Avalia,;;:ao de impacte ambiental: Processo de avaliac;;ao dos impactes ecol6gicos, econ6mi cos e sociais que podem advir da implantac;;ao de actividades antr6picas e de monitoramento e controle desses efeitos pelo poder publico e pela sociedade; b) Plano de Gestao Ambiental e Social : Conjunto de acc;;oes pactuadas entre os actores sociais interessados na conseNa,;:ao e/ou preseNac;;ao ambiental de uma determinada area, constituin do projectos sectoriais e integrados e contendo as medidas necessarias a gestao do territ6rio; c) Plano de Compensac;;ao e da Reinstalac;;ao em caso de deslocar;:ao involuntaria tanto fisica co mo econ6mica: modelo ou metodo de indemni zac;;ao para a reinstalac;;ao das populac;;oes resi dentes e/ou a utilizac;;ao ou a aquisic;;ao tempo raria ou permanente das terras e dos bens per tencentes as populac;;oes afectadas pelo pro jecto, programa, piano e politica; d) Participac;;ao Publica: lnformac;;ao, concertac;;ao e consulta a populac;;ao sabre um determinado problema ambiental, ou seja, implicac;;ao da populac;;ao desde inicio sabre um actividade de desenvolvimento que pode causar problemas ao ambiente e a saude humana. 24 DE SETEMBRO DE 2010 e) Desenvolvimento Duravel: Harmonizac;:ao do imperativo do crescimento econ6mico com a promoc;:ao da equidade social e preservac;:ao do patrim6nio natural, garantindo assim que as ne cessidades das actuais gerac;:oes sejam aten didas sem comprometer o atendimento das ne cessidades das gerac;:oes futuras. ARTIGO 5.0 (Conceitos e definic;oes) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1. «Ambiente»: conjunto dos sistemas fisicos, quimicos, biol6gicos e suas relac;:oes e dos factores econ6micos, sociais e culturais como efeito directo ou indirecto sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem. 2. «Avaliac;:ao Ambiental (AA)»: lnstrumento da polftica ambiental cujo processo consiste em avaliar sistematicamente as possibilidades, as capacidades, as func;:oes e os valores dos recursos, dos sistemas naturais e humanos com vista a facilitar a planificac;:ao do desenvolvimento duravel e a tomada de decisao em geral, assim como prever e gerir os impactes po tenciais identificados; ela, a diferenc;:a da AIA, inclui outras formas de avaliac;:ao, como avaliac;:ao ambiental estrategica, estudo de perigo e analise de risco, avliac;:ao econ6mica ambiental, a auditoria ambiental e outros procedimentos de gestao de impacte ambiental. 3. «Audiencia Publica (AP)»: Procedimento de con sulta a sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinados problema ambiental ou que este jam potencialmente afectados pelo projecto. 4. «Avaliac;:ao Ambiental Estrategica (AAE»: lns trumento de avaliac;:ao ambiental constituido por pro cedimento sistematico e continua de avaliac;:ao da qualidade do ambiente e das consequencias am bientais decorrentes de visoes e intenc;:oes alternati vas de desenvolvimento, incorporadas em iniciati vas, tais como: a formulac;:ao de politicas, pianos e programas, de modo a assegurar a integrac;:ao efectiva dos aspectos biofisicos, econ6micos, sociais e polf ticos de planificac;:ao e tomada de decisao. 5. «Auditoria Ambiental (Aud. A)»: lnstrumento de avaliac;:ao ambiental de polftica ambiental que consis te na avaliac;:ao documentada e sistematica das ins talac;:oes e das praticas operacionais e de manuten c;:ao de uma actividade poluidora ou outra, com o objectivo de verificar: a obediencia aos padroes de controlo e qualidade ambiental; os riscos de polui c;:ao acidental e a eficiencia das respectivas medidas preventivas; o desempenho dos gerentes e operarios nas acc;:oes referentes ao controle ambiental; a per tinencia dos programas de gestao ambiental intema ao empreendimento. 3 6. «Autoridade Ambiental Competente»: e o De partamento do Governo Responsavel pela definic;:ao da polftica ambiental e coordenac;:ao e supervisao das acc;:oes no ambiente da Guine-Bissau a nivel nacional e internacional cuja competencia de supervisionar a gestao do processo de avaliac;:ao ambiental. 7. «Autoridade do Avaliac;:ao Ambiental Compe tente (AAAC)» e uma Unidade Estrutural e Funcional do governo encarregue de estudar, investigar, pro por, desenvolver e acompanhar a execuc;:ao das polf ticas de ambiente em materia de avaliac;:ao ambiental e de desenvolvimento sustentavel. 8. «Antenas Sectoriais (AS)»: e uma unidade fun cional no seio do organismo que a tutela e e uma in terface entre a AAAC e os donos da obra. 9. «Certificado da ConformidadeAmbiental (CCA»: documento contendo a decisao emitida no ambito da AA sobre a conformidade legal e viabilidade da exe cuc;:ao dos projectos, programas, pianos e polfticas sujeitos ao regime previsto no presente diploma assim como o nfvel do desempenho verificado na imple mentac;:ao das medidas e restric;:oes definidas nas Li cenc;:as, pianos e estudos Ambientais. 10. «Desenvolvimento duravel (DD)» Definido co mo sendo desenvolvimento social, econ6mico e cul tural, que atende as demandas da presente gerac;:ao sem comprometer as necessidades da gerac;:ao fu tura, sem afectar o ambiente e a diversidade biol6gi ca. 11 .«Estudo de lmpacte Ambiental (EIA)»: Um dos instrumentos de avaliac;:ao ambiental. Trata-se da exe cuc;:ao, por equipa multidisciplinar, das tarefas tecnicas e cientfficas destinadas a analisar, sistematicamen te, as consequencias da implantac;:ao de um projecto e programa no ambiente, por meio de metodos de AA e tecnicas de previsao dos impactes ambientais e s6cio-econ6micas. 0 estudo realiza-se sob a orien tac;:ao da autoridade ambiental responsavel pela ava liac;:ao ambiental da actividade em questao, que, por meio de instruc;:oes tecnicas especfficas, ou termos de referencia, indica a abrangencia do estudo e os factores ambientais, econ6micos e s6cio-culturais a serem considerados detalhadamente. 12. « lmpacte Ambiental (IA)»: Qualquer alterac;:ao benefica ou nao, das propriedades fisicas, qufmicas e biol6gicas do ambiente, causada por qualquer for ma de materia ou energia resultante das actividades humanas que, directa ou indirectamente, influenciam a saude, a seguranc;:a e o bem-estar da populac;:ao; as actividades sociais e econ6micas; a biota; as con dic;:oes esteticas e sanitarias do ambiente; a qualida de dos recurses ambientais. 13. «lmpacte ambiental estrategico (IAE)»: lmpac te que incide sabre o recurse ou componente am 4 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFIC/AL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 biental de relevante interesse colectivo ou nacional ou que afecta outras regioes alem de sua area de in fluencia directa e indirectamente. 14. 4'tmpacte ambiental regional (IAR)»: Todo e qualquer impacte ambiental que afecte directamen te, no todo ou em parte, o territ6rio de dois ou mais Estados. 15. «lmpactes ambientais cumulativos (IAC)»: lmpacte ambiental derivado da soma de outros im pactes ou de cadeias de impactes que se juntam, ge rados por um ou mais empreendimentos isolados mas contfguos, num mesmo sistema ambiental. lmpacte no ambiente resultante do impacte incremental da ac<;ao quando adicionada a outras ac<;:6es passa das, presentes e futuras, razoavelmente previsfveis. 16.«lmpactes ambientais residuais (JAR)» : lm pactes que se verificam depois da aplica<;ao de medidas de atenua<;ao e/ou compensa<;ao. 17.«lnteressados» - pessoas em gozo dos seus direitos civis e politicos, com residencia, principal ou secundaria, na area limitrofe da localiza<;ao do pro jecto, bem como as suas organiza<;:6es representa tivas, organiza<;:6es nao governamentais do ambien te e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribui <;6es ou estatutos o justifiquem, salvo quando aque las sejam consultadas no ambito do procedimento doAA. 18. «Licen<;a ambiental (LA)»: documento com prazo de validade definido, resultante 'do procedi mento administrativo pelo qual a autoridade Ambi ental Competente, estabelece as condi<;:6es, restri <;6es e medidas de controlo ambiental que deverao ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa ffsica ou jurfdica, para localizar, instalar, ampliar ou modificar e operar empreendimentos ou actividades utilizado ras dos recursos ambientais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada<;ao ambi ental. 19. «Licenciamento ambiental (Lto. A)»: lnstru mento de avalia<;ao ambiental de politica e gestao ambiental do caracter preventivo, formado por um con junto de leis, normas tecnicas e procedimentos admi nistrativos que consubstanciam, na forma de licen cas, dS ubriga<;:6es e responsabilidades do Poder Pu blico e do promotores, com vistas a autoriza<;ao para im plantar, ampliar ou iniciar a opera<;ao de qualquer empreendimento potencial ou efectivamente capaz de causar altera<;:6es no ambiente, promovendo sua implanta<;ao de acordo com os princfpios do desen volvimento sustentavel. 20. «Medidas compensat6rias (MC)»: Medidas a serem tomadas pelos responsaveis pela execu<;ao de um projecto, programa, piano e politica destina das a compensar impactes ambientais negativos, nomeadamente algum? custos sociais que nao po dem ser evitados ou uso do recursos ambientais nao renovaveis. 21. «Medidas mitigadoras (MM)»: Sao aquelas medidas destinadas a prevenir impactes negativos ou reduzir sua magnitude. E preferfvel usar a expressao «medida mitigadora» em vez de «medida correctiva», uma vez que a maioria dos danos ao meio ambiente, quando nao pode ser evitada, pode ape nas ser mitigada ou compensada. 22. «Medidas preventivas (MP)»: Medidas des tinadas a prevenirem a degrada<;ao de um compo nente do meio ou de um sistema ambiental. 23.«Monitoriza<;ao Ambiental (MA)»: Acompa nhamento, atraves de avalia<;:6es qualitativas e quan titativas, de um recurso natural, com vista ao conheci mento das suas condi<;:6es ao longo do tempo. E um instrumento basico no controle e preserva<;ao am biental. 24 «Plano de Gestao Ambiental e Social (PG AS)» : Documento tecnico que contem os projectos executivos de minimiza<;ao e compensa<;ao dos im pactes ambientais identificados na fase de avalia<;ao da viabilidade ambiental de um empreendimento. Nos termos do presente diploma, o PGAS e requisito ba sico para cuja observa<;ao facilita a obten<;ao da li cen<;a de instala<;ao de empreendimentos ou obras, nomeadamente os de explora<;ao de minerios e dos recursos naturais renovaveis. 25. «Plano do Reinstala<;ao (PR)»: Conjunto de ac<;:6es pactuadas entre os actores sociais interes sados na conserva<;ao e/ou preserva<;ao ambiental de uma determinada area, constituindo projectos sec toriais e integrados contendo as medidas nccessa rias a gestao do territ6rio. 26. «Relat6rio de Estudo de lmpacte Ambiental (REIA)»: Documento que apresenta os resultados dos estudos tecnicos e cientificos de avalia<;ao ambiental. Constitui um documento do processo de avalia<;ao ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, do modo a que possam ser d ivul gados e apreciados pelos grupos sociais interessa dos e por todas as institui<;:6es envolvidas na to mada de decisao. 27.«Relat6rio da Conformidade Ambiental (RCA)»: documento resultante das actividades das instan cias de Avalia<;ao do REIA, do PGAS e do processo da monitoriza<;ao a ser submetido a autoridade am biental Competente para efeito de tomada de deci sao, ou seja, da emissao ou nao das licern;:as am biental e do certificado da conformidade ambiental. Este documento toma em considera<;ao o conteudo 24 DE SETEMBRO DE 2010 de pareceres de diferentes entidades interessadas incluindo os da participai;:ao publica. 28. «Risco Ambiental (RA)»: Potencial dano que um impacte pode causar sabre o ambiente, ou seja e uma relai;:ao existente entre a probabilidade de que uma amea<;:a de evento adverso ou acidente deter minado se concretize e o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos. A gestao de riscos ambientais e processo complexo e sua implantai;:ao torna-se exigencia crescente, assim como a comuni cai;:ao de riscos, que torna um instrumento indispen savel ao processo de gestao ambiental. 29. «Projecto)»: concepi;:ao e realizai;:ao de obras de construi;:ao ou de outras interveni;:6es no meio natural ou na paisagem, incluindo as interveni;:oes destinadas a explorai;:ao de recursos naturais. 30. «Dono de Obra»: pessoa individual ou colec tiva, publica, ou privada, que formula um pedido de autorizai;:ao ou de licenciamento de um projecto. CAPITULO II DAS COMPONENTES DE AVALIA<;AO AMBIENTAL SEC<;AO I DOS INSTRUMENTOS DA AVALIA<;AO AMBIENTAL ARTIGO 6.0 (lnstrumentos e classificayao dos projectos) 1. Sao instrumentos de avaliai;:ao ambiental no meadamente: a) Estudo de lmpacte Ambiental; b) Avalia<;:ao Ambiental Estrategica; c) Analise de Riscos e Estudo de Perigos; d) Participai;:ao Publica; e) Auditoria Ambiental; f) Licenciamento Ambiental; 9) Avaliai;:ao Econ6mica Ambiental; h) Monitorizai;:ao Ambiental; i) Plano de Gestao Ambiental e Social; j) Quadro de Gestao Ambiental Social; k) Plano de Reinstalai;:ao; I) Plano de Ocupai;:ao lnterna. 2. Podem ser considerados outros tipos de instru mentos que possam contribuir na identificai;:ao, pre vencao e gestao dos efeito.s nefastos significativos das aci;:oes antr6picas sabre o ambiente e saude humana. 3. Cada um dos instrumentos previstos nos nu meros anteriores s6 tera aplicai;:ao mediante exame previo da classificai;:ao ou Categorizai;:ao dos projectos em funi;:ao das diversas particularidades e criterios, nomeadamente: a) Tipo de projecto; b) Localizai;:ao do proejecto; c) Grau da sensibilidade da zona; d) Escala de incidencia de impactes; e) Natureza de impactes potenciais; f) Amplitude da incidencia dos impactes. ARTIGO 7.0 (Categorias de projectos) 5 1. Nos termos do presente diploma e em confor midade com o disposto no numero 3 do artigo ante rior, sao classificados os projectos em tres catego rias seguintes: a) Projectos de categoria A; b) Projectos do categoria B; c) Projectos de categoria C. 2. Projectos de categoria A possuem altos riscos de ter diversidades de impactes negativos muito significativos sabre o ambiente e saude humana, por vezes irreversfveis e com efeitos sentidos em larga escala. 3. Projectos do categoria B, susceptfveis de ter sabre a populai;:ao e ambiente impactes negativos menos graves que os da categoria anterior e sao ge ralmente impactes de natureza local com possibi lidades de serem concebidas medidas de atenuai;:ao especial. 4. Projectos de categoria C, sao considerados insignificantes ou mesmo nulos os impactes negati vos sabre o ambiente e sabre a saude humana. De pois de um exame previo, nenhuma outra medida de avaliai;:ao ambiental e necessaria para os projectos desta categoria. ARTIGO 8.0 (Exame previo e condiyoes) 1. Todos os projectos devern ser objecto do um exame previo para as suas categorizai;:oes e sujei tos ao eventual licenciamento ambiental. 2. Nenhum Dono de Obra implementara um pro jecto de categoria A ou 8 antes que seja conclufda a Avaliai;:ao Ambiental, aprovada e emitida a respec tiva liceni;:a. 3. Os projectos da categoria A e 8 devem ser objecto de um estudo de impacte ambiental profundo e simplificado respectivamente e de rigorosa obser vancia da tramitai;:ao legal subsequente, e os da ca tegoria C podem ser licenciados somente ap6s um exame previo. ARTIGO 9.0 (Dispensa do procedimento de AA) 1. Em circunstancias excepcionais e devidamen te fundamentadas, o licenciamento ambiental de pro jecto de categoria C pode, por iniciativa do dono da 6 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFIC/AL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 obra e mediante despacho da Autoridade Ambien tal Competente, ser efectuado com dispensa a priori, total ou parcial, do procedimento de AA, sendo obrigat6ria a sua observancia a posteriori. 2. Para efeitos da instruc;:ao do pedido de dispen sa, o Dono de Obra deve apresentar a Autorida de de Avaliac;:ao Ambiental, o projecto em causa e um requerimento de dispensa do procedimento de AA devidamente fundamentado. SEC<;AO II DO PROCEDIMENTO DE AVALIA<;;:AO AMBIENTAL ARTIGO 10.0 (Elementos do projecto) 1. No caso da necessidade da implementac;:ao de um projecto. programa. piano e politica, o Dono de Obra deve apresentar as Autoridades de AA uma descric;:ao sumaria do mesmo contendo, designada mente, os seguintes elementos: a) ldentificac;:ao e caracterizac;:ao da actividade; b) Dimensao da actividade; c) Localizai:;:ao acompanhada dos mapas numa escala apropriada; d) Factores de prodw;;ao. 2 . Acusada a recepc;:ao da descric;:ao sumaria a que se refere o numero anterior, a Autoridade de AA analisa, instrui e indica a categoria do projecto e o tipo de instrumento de avaliac;:ao ambient.al a utilizar pelo Dono de Obra. ARTIGO 11.0 (lnicio) Sem prejufzo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AA inicia-se com a apre sentac;:ao, pelo Dono de Obra, de Termos do Refe rencia (TdR} a Autoridade de AA para efeito da va lidac;:ao. ARTIGO 12.0 (Aprovac;ao dos termos de referencia) 1. A Autoridade da AA deve aprovar e validar o processo da conduc;:ao de avaliac;:ao ambiental em conformidade com os termos de referenda que serao elaborados pelo Dono de Obra ou pelas Empresas especializadas na materea a seu pedido. 2. Com fundamento nos cincos princfpios referi dos no art. 4.0 e tendo em conta os aspectos ambi entais sociais, culturais e econ6micos assim como as considerac;:oes legais, os TdRs para Avaliac;:ao Am biental devern rrmtemplar no mfnimo os seguintes dados: a) ldentificac;:ao da actividade do Dono de Obra; b) Caracterizac;:ao geral e tecnica da actividade; c) Descric;:ao geral da actividade; d) Localizac;:ao e area de influencia da actividade; e) Diagn6stico ambiental; f) ldentificac;:ao e avaliac;:ao dos impactes am bientais; g) Analise, identificac;:ao das altemativas e gestao de riscos; h) Medidas mitigadoras ou compensat6rias e de acompanhamento de impactes ambientais ne gativos; i) Plano de gestao ambiental e social que inclui todos os outros pianos. ARTIGO 13.0 (Acreditac;ao dos Gabinetes de Estudos e Aprovac;ao dos Peritos) 1. Os gabinetes de estudos ambientais devem ser acreditados atraves do despacho do titular da Autoridade Ambiental Competente, para poder efectuar os estudos no quadro do avaliac;:ao ambiental. 2. Em func;:ao da categoria do projecto, a avalia c;:ao ambiental deve ser feita pela pessoa colectiva nacional ou estrangeiro acredita pela Autoridade Ambiental Competente. 3. No acto de aprovac;:ao do TdR pode-se aprovar a lista de peritos do Gabinete de estudo responsavel pela realizac;:ao do estudo Ambiental. 4. Se para a realizac;:ao de AA for aprovado um Gabinete estrangeiro, este, deve associar-se as enti dades nacionais devidamente acreditados. 5. A omissao, sonegac;:ao ou falsidade de informa c;:oes, pelos Gabinetes acreditados, devidamente apuradas, pode provocar a desacreditac;:ao dos mes mos para a realizac;:ao de novas avaliac;:6es ambien tais, sendo o facto comunicado a Autoridade de Ava liac;:ao Ambiental e as instituic;:6es judiciais compe tentes. 6. Os procedimentos, as modalidades, os criterios e as condic;:6es da acreditagao da pessoa colectiva e aprovac;:ao dos peritos, nacional ou estrangeira para a realizac;:ao de uma avaliac;:ao ambiental pela Au toridade de Avaliac;:ao Ambiental serao estabelecida e definido pelo diploma pr6prio. ARTIGO 14.0 (Participac;ao do publico) 1. Em todas as fases do projecto deve haver a par ticipac;:ao publica, (preparat6ria execuc;:ao, explora c;:ao e desactivagao). Este e fundamentalmente ain da durante a fase preparat6ria, condugao do estudo ate a sua aprovac;:ao. 0 Dono de Obra, em concer tac;:ao com a autoridade de AA, deve tomar todas as providencias e as medidas necessarias para pedir e 24 DE SETEMBRO DE 2010 ' obter as opinioes das populac;:oes que podem ser afectadas pelo projecto e de quaisquer outros interve nientes a nivel local, regional, nacional ou mesmo a nfvel internacional. 2. Na solicitac;:ao das opinioes referidas no nume ro anterior, o Dono de Obra no minima deve: a) Submeter, publicar e divulgar a descric;ao su maria do projecto previsto no ponto 1 do artigo 10.0 , com as informac;:oes sabre os efeitos bene fices e nefastos do mesmo para as populac;:oes, utilizando inclusive para isso os 6rgaos de co municac;:ao social em diferentes linguas locais; b) Assegurar que as noticias e outras informa c;:oes reputadas uteis para as opinioes sejam enviadas para o local no minima 1 O dias antes da reuniao e que nesta estejam presentes os I [deres locais e as organizac;:oes representati vas; c) Assegurar que, em concertac;:ao com as autori dades de AA, seja designado um coordenador adjunto qualificado para autuar todos os co mentarios em lingua portuguesa durante o en contro. 3. Os procedimentos, as modalidades ou formas e as condic;:oes da participac;ao publica durante o processo da avaliac;:ao ambiental serao estabelecida e definido pelo diploma pr6prio. SEC<;AO Ill DOS ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL ARTIGO 15.0 (Elabora~ao dos estudos de impactes ambientais) 1. 0 EIA deve incluir as directrizes da monitoriza c;:ao, identificando os parametros ambientais a ava liar, as fases do projecto nas quais ira ter lugar e a sua durac;:ao bem como a periodicidade prevista para a apresentac;:ao dos relat6rios de monitorizac;:ao a autoridade de AA. 2. A informac;:ao que deve constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual ou que seja rele vante para a protecc;:ao da seguranc;:a nacional ou da conservac;:ao do patrim6nio natural e cultural sera ins crita em documento separado e tratada de acordo com a legislac;:ao aplicavel. 3. Qualquer pessoa que detenha informac;:ao relevante para a elaborac;:ao do EIA e cujo conteudo e apresentac;:ao permita a sua disponibilizac;:ao publi ca deve permitir a consulta dessa informac;:ao e a sua utilizac;:ao pelo Dono de Obra, sempre que solicita dos para o efeito. ARTIGO 16.0 (Estrutura do EIA) 7 1. 0 EIA deve dispor, no minima, da seguinte es trutura ou partes: a) Resume nao tecnico; b) Relat6rio do Estudo de impacte ambiental; c) Plano de gestao ambiental e social do projecto; d) Anexos. 2. 0 conteudo do relat6rio de auditoria ambiental, avaliac;:ao ambiental estrategica, do piano de reins talac;:ao e de outro instrumento sera definido nos ter mos de referencia respectiva. ARTIGO 17.0 (Conteudo do resumo nao tecnico) 1. 0 resumo nao tecnico deve canter no mfnimo os principais impactes nefastos significativos dos projectos, alternativas, medidas de atenuac;:ao e re comendac;:oes. 2. 0 texto, escrito em linguagern simples, deve ser assinado pelo Dono de Obra e pelos peritos do gabinete que realizou o EIA. ARTIGO 18.0 (Conteudo do relat6rio) 1. 0 REIA deve center, nomeadamente: a) Descric;:ao concisa da legislac;:ao nacional ambiental e outros regulamentos e directrizes que regulam em termos ecol6gicos e s6 cio-econ6micos os factores de base e de outras actividades de desenvolvimento rele vantes que podem afectar o projecto; b) Descric;:ao dos objectives do projecto; c) Processo e a tocnologia a ser usado; d) Materiais a ser usado na construc;:ao e a im plementac;:ao do projecto; e) Produtos e subprodutos do projecto; f) Localizac;:ao e zona de influencia do projecto; g) Descric;:ao das condic;:oes e potencialidades do ambiente afectado; h) Efeitos ambientais e s6cio-econ6micos directos e indirectos, incluindo cumulativos e irreversfveis, a longo, media e curto termos; i) Alternativas tecnol6gicas e processo utiliza vel, as razoes das preferencias escolhidas, alternativa da localizac;:ao considerada e as razoes da escolha do local proposto; j) Medidas para prevenir os riscos e os perigos da saude humana e garantir a seguranc;:a no ambiente de trabalho para os trabalhadores e para gestao da emergencia; 8 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OF/C/AL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 k) ldentificac;:ao dos fracassos nos conhecimen tos e as incertezas que foram encontradas na compilac;:ao das informac;:6es. 2. 0 TdR especificara e detalhara o conteudo do relat6rio de estudo de inpactes ambientais e de tipos de pianos necessarios. ARTIGO 19.0 (Conteudo do piano de gestao ambiental e social) 0 Plano de Gestao Ambiental e Social do Projec to descreve as medidas de eliminac;:ao, minimizac;:ao ou atenuac;:ao, compensac;:ao e acompanhamento dos impactes diversos incluindo os custos, o prazo e a responsabilidade de cada parte na sua implementa c;:ao e deve conter no minimo os elementos seguin tes: a. Atenuac;:ao/mitigac;:ao dos danos: deve defi nir as medidas viaveis/ realizaveis e econ6 micas susceptiveis do repor os efeitos po tenciais muito nefastos sobre o ambiente e saude humana e deve prevenir as medidas compensat6rias quando as medidas de atenuac;:ao nao forern suficientes. b. Monitorizac;:ao ambiental: deve ser assegu rada durante e ap6s a execuc;:ao do projecto para fornecer as informac;:6es sobre os as pectos ambientais cruciais, nomeadamente os seus efeitos sobre o ambiente, a efecti vidade das medidas de atenuac;:ao/mitiga c;:ao aplicadas e deve permitir ao Dono de Obra e outras partes concernentes tomar medidas correctivas. c. Reforc;:o de capacidade e formac;:ao: para ga rantir uma boa execuc;:ao em tempo deseja vel, a componente ambiental do projecto e as medidas de atenuac;:ao do piano apoiam se na estimac;:ao feita pela AA em relac;:ao ao papel e a capacidade de servic;:os am bientais recenseados. d. Calendario de execuc;:ao e estimac;:ao de custos: para a atenuac;:ao dos danos, vigi lancia ambiental e os reforc;:os de capacidade o piano adopta: i) Um calendario de execuc;:ao das medidas a tomar no quadro do projecto, indicando seus intervalos e o seu piano de execuc;:ao do projecto no seu todo; ii) Uma estimativa do custo de investi mentos e de funcionamento, indicando as fontes dos fundos necessarios para a sua implementac;:ao. ARTIGO 20.0 (Anexos) No anexo podem entrar todas as outras informa c;:6es que de uma forma ou outra ajudem as autori dades responsaveis no esclarecimento da situac;:ao, nomeadamente: a) Lista de CV's das pessoas e organiza96es que elaboraram o REIA; b) Actas de reuni6es, consultas, pareceres e fi chas dos inqueritos; c) Quadros e/ou tabelas dos dados pertinentes, mapas, fotografias que nao estao dentro do relat6rio; d) Planta de localizac;:ao, arquitectura da activi dade ou empreendimento; e) Listas dos relat6rios conexos. SEC<;::AOIV DO PROCESSO DA APRECIA«;AO TECNICA DO REIA ARTIGO 21.0 (Submissao do REIA) 1. 0 Dono de Obra deve submeter a autoridade da AA, o REIA, em numero minimo de 10 exempla res originais, acompanhado do talao de pagamento de uma taxa e de uma carta de cobertura para os devidos efeitos. 2. A taxa referida no numero anterior sera fixada por um diploma pr6prio. ARTIGO 22.0 (Criac;ao do Comite Ad Hoc) 1. Recebida a descric;:ao sumaria, o relat6rio e ou tras solicita<;:6es referidas nos artigos 10.0 e 21.0 , a Autoridade Ambiental Competente, cria um Comite Ad Hoc de avaliac;:ao, sob proposta de Autoridade de Avaliac;:ao Ambiental Competente, ao qual submete a REIA para apreciac;:ao tecnica, avaliac;:ao e valida c;:ao. 2. Os membros do Comite previsto no numero anterior comp6em-se em func;:ao da natureza do pro jecto, dos seus impactes potenciais e da especiali dade da materia. ARTIGO 23.0 (Submissao do comentario publico) A autoridade de AA, em colaborac;:ao com o Dono de Obra, deve colocar a disposic;:ao dos interessa dos o REIA colocando-o nos lugares estrategicos pa ra o efeito dos comentarios, cujo produto devera ser levado ao conhecimento do Comite com vista a res pectiva integrac;:ao no relat6rio final e considera9ao na tomada de decisao. 24 DE SETEMBRO DE 2010 ARTIGO 24.0 (Audiencia publica) 1 . De acordo com as recomendac;:6es do Comite Ad Hoc, a autoridade de AA determina a neces sidade ou nao de preparar e realizar a audiencia pu blica, sendo obrigat6ria, para todos os efeitos legais, em relac;:ao aos projectos de categoria A e B. 2. As condi96es e as modalidades para a prepa rac;:ao e realizac;:ao da audiencia publica sao as pre vistas pelo Comite Ad Hoc nas recomendac;:6es a que alude o numero precedente, em colaborac;:ao com o responsavel administrativo da localidade que alberga o projecto, sendo-as, sempre, as expensas do Dono de Obra. 3. As datas, o conteudo e os lugares da audien cia publica serao massivamente publicados nos 6rgaos da comunicac;:ao social em diferentes linguas na-cionais e locais com uma antecedencia mfnima de 10 dias. 4. A audiencia publica pode ser solicitada par uma entidade civil, pelo Ministerio Publico ou por pes soas singulares ou colectivas em numero nao infe rior a 40% dos residentes da area. 5. Quando houver pedido de audiencia publica, qualquer liceni;;a concedida sem sua realizac;:ao nao tera validade. 6. No fim da audiencia, o Comite estabelece um relat6rio que indica o desenvolvimento, as conclu s6es e as recomendac;:6es. ARTIGO 25.0 (Relat6rio da Conformidade Ambiental) Com fundamento nas conclus6es e recomenda c;:oes do Comite Ad Hoc, quando o relat6rio deste for favoravel ou condicionalmente favoravel, a autori dade de AA estabelece as Licenc;:as Ambientais. SECCAOV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ARTIGO 26.0 (Tipos de licem;;as ambientais) 1. Nos termos do presente diploma, a autoridade da AA pode expedir, em func;:ao da fase do projecto, as seguintes licenc;:as: a) Declarac;:ao de Conformidade Ambiental, con cedida depois da aprovac;:ao do relat6rio do Co mite Ad Hoc e e valida pelo perfodo maximo de um ano, que autoriza o qono de Obra a iniciar a implementac;:ao do seu projecto. b) Certificado de Conformidade Ambiental, con cedida e valida de um a cinco anos e em func;:ao de tipo e durac;ao de projecto, contados da da ta da emissao da DCA ou infcio da implemen tac;ao do projecto. 9 2. Os projectos de durac;ao superior a 30 anos podem beneficiar do limite maximo previsto nab) do numero anterior. SUB-SEC<;AO I DA DECLARACAO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL ARTIGO 27.0 (Conteudo da DCA) 1 . A decisao sobre o procedimento de AA consta da DCA, a qual pode ser favoravel, condicionalmen te favoravel ou desfavoravel, devendo, em qualquer caso, fundamentar as razoes de opc;ao. 2. A DCA condicionalmente favoravel especifica as condi96es em que o projecto pode ser licen ciado ou autorizado e contem obrigatoriamente as medidas de minimizac;ao dos impactes ambientais negativos que o Dono de Obra deve adoptar na exe cuc;ao do projecto. 3. 0 disposto na segunda parte do numero an terior pode ser igualmente aplicavel a DCA favo ravel. 4. 0 Dono de Obra deve requerer o Certificado da Conformidade Ambiental cuja outorga depende do resultado de seguimento da implementac;ao das medidas recomendadas na DCA. ARTIGO 28.0 (Competencia e prazos) 1. A DCA e proferida pelo mais alto responsavel da autoridade de AA dentro dos prazos previstos no artigo seguinte a contar da data da recepc;ao do re lat6rio da conformidade ambiental. 2. A DCA e notificada, de imediato, ao Dono de Obra. ARTIGO 29.0 (Deferimento Tacito) 1. Considera-se que a decisao e conforme os ca sos, favoravel ou condicionalmente favoravel se na da for comunicada ao dono da obra, contando a par tir da data de recepc;ao do relat6rio final de AA; decorrido o prazo de 90 dias no caso de projectos classificados na categoria A; 60 dias no caso de pro jectos classificados na categoria B; 45 dias no caso de programas, pianos e polfticas constantes no anexo -Ill. 2 . Ha lugar a interrupc;ao da contagem dos pra zos a que se refere o numero anterior, nao exceden te a 30 dias, sempre que razoes ponderosas de co nexao objectiva ou subjectiva impec;am a observan cia dos prazos prescritos no numero precedente e devidamente comunicadas a tempo ao Dono de Obra. 10 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 ARTIGO 30.0 (For~a juridica) Sob pena de nulidade, o acto de autoriza9ao de projectos sujeitos a procedimento de AA s6 pode ser praticado ap6s a notifica9ao da respectiva DCA favoravel ou condtcionalmente favoravel ou ap6s o decurso dos prazos previstos no artigo anterior. ARTIGO 31.0 (Caducidade) 1. A DCA caduca se, decorrido um ano sobre a data da sua outorga, nao tiver sido dado inicio a exe cu9ao do respectivo projecto ou ficar parado durante aquele periodo. 2. A realiza9ao de projectos retativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AA, podendo a Autoridade AC sob parecer tecnico de AAAC determinar, em decisao fundamentada, os tramites procedimentais que nao necessitam de ser repetidos. SUB-SEC<;AO II DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL ARTIGO 32.0 (Conteudo do CCA) 1. A satisfa9ao das exigencias da DCA da lugar a emissao do CCA, pela autoridade AC, o qua I fixa as condi96es e as exigencias ambientais e sociais que o projecto deve respeitar e e valido durante o perfo do que esta lhe fixar. ARTIGO 35.0 (For~a juridica) Sob pena de nulidade, o acto de autoriza9ao de projectos sujeitos a procedimento de AA s6 pode ser praticado ap6s a notifica9ao do respectivo CCA favoravel ou condicionalmente favoravel ou ap6s o decurso do prazo previsto no artigo anterior. ARTIGO 36.0 (Suspensao, revoga~ao ou renova~ao de CCA) 1. A autoridade de ACC (Autoridade Ambiental Competente), mediante decisao fundamentada, po dera modificar os condicionantes ou as medidas de controlo e de adequa9ao e suspender ou revogar um CCA, conforme os casos, expedido sempre que ocorrer. a. Viola9ao ou inadequa9ao de quaisquer condi cionantes ou normas legais; b. Omissao ou falsa descri9ao de informa96es re levantes que justificaram a sua expedi9ao; c. SupeNeniencia de graves riscos ambientais e sociais. 2 . A renova9ao da CCA de uma actividade ou empreendimento deve ser requerida com antece dencia minima de 120 dias contados da data de expira9ao do prazo de validade fixado na respec tiva licen9a. 3. A autoridade de AAC (Autoridade Ambiental Competente), mediante decisao fundamentada , podera modificar os condicionantes ou as medidas de controlo e de adequa9ao e suspender ou revogar um CCA, conforme os casos, expedido sempre que 2. Em caso de o Dono de Obra nao cumprir qua!- ocorrer. quer das exigencias que o CCA contiver, a autorida- SEC<;AO VI de AC tern a faculdade de suspender ou mesmo revogar a sua validade. ARTIGO 33.0 (Competencia e prazos) 1. 0 CCA e proferido pelo mais alto responsavel da autoridade de AAC (Autoridade Ambiental Com petente) dentro do prazo previsto no artigo seguinte a contar da data da recep9ao do relat6rio de segui mento da implementa9ao das suas condi96es e exi gencias. 2 . 0 CCA e notificado, de imediato, ao Dono de Obra. ARTIGO 34.0 (Deferimento tacito) Considera-se que o Dono de Obra e automatica mente beneficiario do CCA se nada for lhe comu nicado em contrario no prazo de 120 dias contados da data de expira9ao da DCA. DA AUDITORIA AMBIENTAL ARTIGO 37.0 (Natureza) 1. Todas as actividades (projectos, programas, pianos e polfticas) existentes publicas ou privadas, que durante uma das suas fases possam influir, direc ta ou indirectamente num dos componentes ambien tais e sociais, devem ser periodicamente objecto de uma auditoria ambiental. 2. Compete a Autoridade de AAC, (Autoridade de Avalia9ao Ambiental Competente) as expensas do Dono de Obra, dirigir e orientar a auditoria ambiental do projecto, abrangendo as condi96es do seu licen ciamento para localiza9ao, constru9ao, funcionamen to e/ou explora9ao e desactiva9ao, visando: a . Avalia9ao da conformidade do projecto de exe cu9ao com a DCA/CCA, nomeadamente o cum primento das medidas de controlo, vigilancia e de seguimento proposto, abrangendo as condi 24 DE SETEMBRO DE 2010 c;:oes do seu licenciamento para localizac;:ao, implantac;:ao, explorac;:ao e desactivac;ao dos termos e condic;:oes neles fixadas; b. Determinac;ao e verificac;ao da conformidade do sisterna, eficiencia e eficacia das medidas previstas para evitar, quando previsiveis, mini mizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessario, a adopc;:ao de novas medidas; c. Analise da eficacia do procedimento de avalia c;:ao ambiental realizado assim como a perti nencia das informac;:oes recolhidas e compila das no REIA. 2. Os procedimentos, as modalidades ou for mas, as condic;:oes e os tipos da auditoria ambien tal serao estabelecida e definido pelo diploma pr6 prio. ARTIGO 38.0 (Monitorizac;ao ambiental) 1. A monitorizac;:ao ambiental do projecto, sob os encargos financeiros do Dono de Obra, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DCA, CCA ou, na sua falta, do AA e seus pianos. 2. 0 Dono de Obra deve submeter a apreciac;:ao da autoridade de AAC os relat6rios da monitorizac;:ao efectuada, nos prazos fixados na DCA ou, na sua fal ta, no relat6rio da AA e nos seus pianos. 3. A autoridade de AAC (Autoridade de Avaliac;:ao Ambiental Competente) pode impor ao dono de obra a adopc;:ao de medidas ou ajustamentos que consi dere adequados para minimizar ou compensar signi ficativos efeitos ambientais negativos, nao previs tos, ocorridos durante a construc;:ao, funcionamen to, explorac;:ao ou desactivac;:ao do projecto. 4. A autoridade de AAC (Autoridade de Avaliac;:ao Ambiental Competente) e responsavel pela monito rizac;:ao administrativa e pode, sempre que for o caso, solicitar e obter do dono da obra as informac;:oes de que necessita para o seu seguimento, inclusive goza da faculdade de realizar visitas de inspecc;:ao e seguimento. ARTIGO 39.0 (Relat6rio e Parecer de Conformidade com DCA e CCA) 1. A Autoridade de Avaliac;:ao Ambiental Compe tente analisa e determina o relat6rio de monitorizac;:ao ou da auditoria efectuada, descrevendo o estado de implementac;:ao do projecto e recomendando a Auto ridade Ambiental Competente, imposic;:5es de san c;:oes em caso da sua manifesta falta de conformi dade com prescric;:oes da DCA e do CCA. 11 2. Os referidos instrumentos de p6s-avaliac;:ao, estabelecidos no numero 1, sao de natureza vincu lativa e de cumprimento coactivo, destinado a as segurar o correcto acompanhamento do projecto. CAPiTULO Ill DA DIVULGA<;AO DAS COMPONENTES DE AA ARTIGO40.0 (Principios Gerais) 1. 0 procedimento de AA e publico, encontran do-se todos os seus elementos e pec;:as processuais disponiveis para consulta, nomeadamente: a) Na Autoridade Ambiental Competente (insti tuic;:ao responsavel pela coordenac;:ao e con duc;:ao da politica do ambiente); b) Na Autoridade Avaliac;:ao Ambiental Compe tente; c) Junta dos Servic;os Desconcentrado e/ou Des centralizados (Pontos Focais e Antenas Sec toriais) das areas de localizac;ao do projec to; d) Junta do poder local da area de localizac;:ao do projecto. 2. Ap6s o termo do procedimento de AA, a con sulta dos documentos pode ser efectuada na AA AC. 3. Os Donas da Obra devem publicar: a) As licenc;:as ambientais de que sao beneficia rios no Boletim Oficial e no peri6dico local ou regional de grande circulac;:ao; b) Os requerimentos de renovac;oes das licen c;:as e as suas concessoes, conforme o prazo e modelo a ser estipulados pela autoridade am biental competente. ARTIGO41.0 (Documentos de consulta) Sao objecto de acesso publico os documentos seguintes: a) 0 relat6rio de estudo do impacte ambiental; b) 0 resumo nao tecnico; c) 0 relat6rio da consulta publica e anexos; d) 0 relat6rio final da Comissao Ad Hoc; e) Os pareceres das autoridades administrativas; f) Declarac;:oes de Conformidade Ambiental; g) Certificado de Conformidade ambiental; h) A decisao e dispensa de procedimento de AA. ARTIGO42.0 (Acesso as informac;oes) A Autoridade de AA, as expensas do Dono de Obra devera criar assegurar a todas as pessoas in 12 4.0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 teressadas o acesso as informac;:oes constantes dos documentos discriminados no artigo anterior. CAPiTULO IV DA ORGANIZAC.A.O E COMPETENCIAS ARTIG043.0 (6rgaos) Constituem 6rgao de Avaliac;:ao Ambiental as se guintes entidades publicas: a) Autoridade Ambiental Competente (instituic;:ao responsavel pela coordenac;:ao e conduc;:ao das politica e acc;:oes ambientais); b) Autoridade de Avaliac;:ao Ambiental Compe tente (Celula de Avaliac;:ao de lmpacte Am biental); c) Servic;:os desconcentrados e descentraliza dos (Antenas Sectoriais ou Pontos Focais). ARTIG044.0 (Autoridade da Tutela) 1. E o Departamento do Governo Responsavel pela definic;:ao da politica ambiental e coordenac;:ao e supervisao das acc;:oes no ambiente da Guine Bissau a nivel nacional e internacional cuja compe tencia e supervisionar a gestao do processo de avaliac;:ao ambiental. 2 . Nos termos previstos no presente diploma e a Autoridade Ambiental Competente, entidade da tute la, competente para conceder o licenciarilento am biental, designadamente emitir a Declarac;:ao da Con formidade Ambiental e Certificado da Conformidade Ambiental e em materia de projectos, programas, pianos e polfticas. ARTIG045.0 (Autoridade Ambiental Competente) Nos termos previstos no presente diploma, a AAC, compete nomeadamente: a) Supervisionar tecnica e administrativamente a conduc;:ao do processo de avaliac;:ao ambien tal e dos instrumentos de AA, constantes no capitulo-11 do presente diploma; b) Conceder o licenciamento ambiental, nomea damente, emitir a DCA e CCA, em materia de projectos, programas, pianos e polfticas; c) Determinar taxas e apli~ar multas ao dono da obra devida pelo procedimento de AA, prevista no capitulo-11 e capitulo-VI, cujo montante a fixar em func;:ao do projecto, mediante o diploma pr6 prio; d) Propor, definir -ou redefinir a polftica de alva guarda de avaliac;:ao ambiental e social e velar pela sua implementac;:ao; e) Remeter a AAAC, todos os elementos rele vantes apresentados pelo proponente para efeito de procedimento de avaliac;:ao ambien tal. ARTIGO 46.0 (Autoridade de Avaliac;ao Ambiental Competente) 1. A (AAAC) tern por missao estudar, investigar, propor desenvolver e acompanhar a execuc;:ao das polfticas de ambiente e desenvolvimento sustenta vel, nomeadamente no ambito de avaliac;:ao ambien tal. 2. Compete a AAAC, de: a) Coordenar, gerir tecnica e administrativa mente todo o procedimento da AA; b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AA de um projecto; c) Constituir Comite Ad-Hoc; d) Participar em procedimentos de AA de outros Estados, sempre que o Estado da Guine-Bissau receba informac;:ao sobre um projecto suscep tf vel de produzir impactes significativos no nosso territ6rio; e) Solicitar a colaborac;:ao no procedimento da AA de consultores especializados sempre que tal seja necessario em func;:ao das caracteristicas do projecto, mediante consulta previa e auto rizac;:ao da AAC; f) Detectar e dar notfcias do incumprimento do disposto no presente diploma a Autoridade Am biental Competente, em razao da materia para instruc;:ao dos competentes processos. ARTIG047.0 (Antenas Sectoriais) 1. A Antena Sectorial, criada no seio de diferentes organismos publicos nacionais, constituem, cada qual, uma unidade administrativa e funcional. 2. A natureza, composic;:ao, competencias e fun cionamento da SOD sao as constantes do respec tivo diploma legal institutivo. CAPiTULOV DOS IMPACTES TRANSFRONTEIRICOS ARTIGO 48.0 (Consulta reciproca) 0 Estado da Guine-Bissau deve consultar o Es tado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais de um projecto nos respec tivos territ6rios e quanto as medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos bem como pronunciar-se quando, em identicas circuns tancias, for consultado por terceiro Estado. 24 DE SETEMBRO DE 2010 ARTIGO 49.0 (Projectos com impactes nos outros Estados Africa nos) 1. Sempre que o projecto possa produzir um im pacte ambiental significativo no territ6rio do outro ou outros Estados, a Autoridade de AC tomara as me didas necessarias, atraves dos servic;:os competen tes do Ministerio dos Neg6cios Estrangeiros, junta do referido Estado, acompanhadas de informac;:6es pre vias sabre a natureza do projecto e da decisao que possa vir a ser tomada. 2. Ap6s o recebimento da informac;:ao, o Estado potencialmente afectado pode declarar a sua inten c;:ao e vontade de participar no procedimento de ava liac;:ao ambiental num breve prazo possivel. ARTIGO 50.0 (Procedimento) 1. Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto su jeito ao procedimento de AA manifestarem formal mente a intenc;:ao de participar no procedimento pre visto no artigo anterior, devem ser-lhes facultados ime diatamente todos os documentos necessarios. 2. Os resultados da participac;:ao publica do Es tado potencialmente afectado sao tomados em con siderac;:ao pelo Comite Ad Hoc na elaborac;:ao do res pectivo relat6rio final do procedimento de AA. ARTIGO 51.0 (Participac;,ao em procedimentos de AA de outros Estados) 1. Sempre que o Estado da Guine-Bissau receba informac;:ao de outro Estado sabre um projecto sus ceptivel de produzir um impacte significativo no terri t6rio nacional, deve a Autoridade da AA, em colabo rac;:ao com outras instituic;:oes concernentes, dispo nibilizar a informac;:ao recebida ao publico e a todas as autoridades a quern o projecto possa interessar. 2 . No caso previsto no numero anterior, os inte ressados gozam a faculdade de apresentar a auto ridade da AA as suas opinioes e pareceres sabre as informac;:6es recebidas. 3. Os resultados da participac;:ao prevista nos nu meros anteriores sao transmitidos aos 6rgaos com petentes do Estado anfitriao do projecto responsavel pela direcc;:ao do procedimento de AA de modo a serem considerados na respectiva decisao final. ARTIGO 52.0 (Competencia) 1. A fiscalizac;:ao do cumprimento das disposi c;:oes constantes do presente diploma ou dele resul tante e as respectivas sanc;:oes sao da competencia do 6rgao responsavel pela supervisao da avaliac;:ao 13 ambiental (AAC), sem prejuizo da competencia de fiscalizac;:ao e sanc;:oes, venha a ser regulamentada pela entidade da AAC. 2. Sempre que a autoridade de AA ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva competente tome conhecimento de situac;:6es que indiciem a pratica de uma infracc;:ao prevista no presente diploma deve dar noticia ao 6rgao responsavel pela inspecc;;ao-ge ral do ambiente e remeter-lhe toda a documentac;:ao de que disponha para efeito da instaurac;;ao e instru c;;ao do competente processo. ARTIGO 53.0 (Multas) 1. Constitui infracc;;ao punivel com multa de XOF 500.000 a 1.000.000, no caso de o infractor ser uma pessoa singular e de XOF 1.500.000 a 10.000.000, no caso de pessoa colectiva, sempre que se repor tar: a) A execuc;;ao parcial ou total de projectos cons tantes dos anexos I, II ou Ill do presente diploma, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, sem a previa conclusao do procedimento de AA; b) A execuc;;ao de projectos sem as necessarias licenc;;as ambientais ou em contradic;;ao com o conteudo desta; c) A falta ou insuficiencia de realizac;;ao da moni torizac;;ao imposta nas Licenc;;as ou a entrega dos respectivos relat6rios; d) A qualquer impedimenta ou obstaculo da responsabilidade do Dono de Obra para a rea lizac;;ao de uma auditoria determinada pela autoridade de AA. 2. A pena de multa a que se refere o numero pre cedente aplica-se aos casos concretos tendo em conta a gravidade da infracc;;ao, a condic;;ao econ6 mica e o grau de culpa do Dono de Obra. 3. A tentativa ou a negligencia sao punfveis nos termos do n.0 anterior. ARTIGO 54.0 (Sanc;,oes acess6rias) 1. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a autoridade da AA, depois de receber os autos do 6r gao responsavel pela lnspecc;:ao-geral do ambiente e, se assim julgar por conveniente pode ainda, a ti tulo de sanc;;ao acess6ria e nos termos da lei geral , nas situac;:oes ai previstas, determinar: a) A apreensao de equipamentos; b) 0 encerramento de instalac;:6es; c) A interdic;;ao de exercer a profissao ou activi dade; 14 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLET/M OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 38 d) A privacao do direlto de participacao em arrematacoes e concursos promovidos por en tidades ou servicos publicos, de obras publicas, de fornecimento de bens e servicos ou con cessao de servicos, licencas ou alvaras. 2 . Sempre que a ordem de demolic;ao ou o dever de reposicao da situacao no estado anterior nao se jam voluntariamente cumpridas, as autoridades competentes actuarao directamente por conta do in fractor, sendo as despesas cobradas coercivamen te nos termos do processo estabelecido para as execucoes fiscais. 3. A aplicacao do disposto no numero anterio r torna-se obrigat6ria e com dispensa de quaisquer formalidades em caso de reincidencia . 4. A aplicac;ao do disposto na alfnea a) do n.0 1 do presente artigo implica a sujeicao do produto a venda em hasta publica ou a sua utilizacao para a prossecucao e promocao de actividades que visem combater os danos ao ambiente. 5. Podera haver lugar ao recurso contra um acto administrativo nos terrnos gerais de direito, sempre que o Dono de Obra se julgar lesado pelo mesmo. ARTIGO 55.0 (Reposic;ao da situac;ao anterior) 1. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o infractor esta sempre obrigado a remocao das cau sas da infrac<;:ao e a reconstitui9ao da si tuacao ante rior a pratica da mesma. 2. Sempre que o dever de reposi<;:ao da situacao anterior nao seja voluntariamente cumprido, a auto ridade da AA actuara directamente por conta do in fractor, sendo as despesas cobradas coercivamente atraves do processo previsto para as execucoes fiscais. ARTIGO 56.0 (Medidas compensat6rias) Em caso de nao ser possfvel ou considerada ade quada pela autoridade de AA a reposi<;:ao das con di<;:6es ambientais anteriores a infrac9ao, o infractor e obrigado a executar, segundo orientacao expressa daquela entidade, as medidas necessarias para re duzir ou compensar os impactes provocados. ARTIGO 57.0 (Responsabilidade por danos ao ambiente) 1. Caso as medidas compensat6rias referidas no artigo anterior nao sejam executadas ou, sendo exe cutadas nao eliminem integralmente os danos cau sados ao ambiente, o infractor fica constituido na obri ga<;:ao de indemnizar o Estado. 2. Na total impossibilidade de fixar o montante da indemniza<;:ao por recurso a caracteriza<;:ao de al ternativas a situa<;:ao anteriormente existente, o tri bunal fixara, com recurso a criterios de equidade, o montante da indemnizacao. 3. Em caso de concurso de infractores, a respon sabilidade e solidaria. 4. 0 pedido de indemniza<;:ao e sempre deduzido perante os tribunais comuns. 5. 0 disposto nos numeros anteriores nao prejudica o exercicio pelos particulares da pretensao indem nizat6ria fundada na demais legislacao aplicavel. CAPiTULO VII DA DISTRIBUl<;AO DAS RECEITAS ARTIGO 58.0 (Distribuic;ao) 0 produto das multas e das demais actividades da Avaliacao Ambiental vai ser objecto de um regu lamento pr6prio a regular e a forma da sua distribui cao. CAPiTULO VIII DAS DISPOSl<;OES FINAIS E TRANSITORIAS ARTIGO 59.0 (Regime transit6rio) Todos os projectos em curso antes de entrada em vigor do presente diploma disp6em do prazo maximo de seis meses para mecanismos da sua conforma <;:ao com os ditames deste. ARTIGO 60.0 (Revogac;ao e entrada em vigor) 0 presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publica<;:ao no Boletim Oficial e revoga todos os demais que com ele colidem. Aprovada pela Assembleia Nacional Popular em 7 de Julho de 2010. - 0 Presidente da Assem bleia Nacional Popular, Raimundo Pereira. Promulgado em 17 de Setembro de 2010. Publique-se: 0 Presidente da Republica, Ma/am Bacai Sa nha. ANEXO I LISTAS DAS ACTIVIDADES OU PROJECTOS MENCIONADOS NO NU MERO 1 DO ARTIGO 2 .0 1. Refinarias de petr61eo e instalac;6es para a ga seificac;ao e liquefacc;ao. 2. Centrais termoelectricas e outras instalac;6es de combustao e centrais nucleares e outros reactores nucleares. 3. lnstalac;6es destinadas apenas a produc;ao ou ao enriquecimento de combustfveis nuclea res, ao reprocessamento de combustfveis nucleares irradiados ou a armazenagem, 24 DE SETEMBRO DE 2010 eliminac;:ao e processamento do resfduos radioactivos. 4. Grandes instalac;:oes para a produc;:ao pri maria de ferro fundido e de ac;:o e para a pro duc;:ao de metais nao ferrosos. 5. lnstalac;:oes para a extracc;:ao, tratamento e transformac;:ao do amianto bem como os pro dutos que o contenham. para os materiais de atrito e para as outras utilizac;:oes do amianto. 6. lnstalac;:oes qufmicas integradas. 7. Construc;:ao de auto-estradas, vias rapidas, es tradas e linhas de caminho de ferro para o trafego ferroviario a longa distancia, bem como de aeropor-tos. 8. Oleodutos e gasodutos de grande secc;:ao ou capacidade. 9. Portos comerciais bem como curses de agua interiores e portos fluviais que permitam a passagem do barcos. 10. lnstalac;:oes de eliminac;:ao de resfduos: inci nerac;:ao, tratamento qufmico ou aterro sanitario de residues t6xicos e perigosos. 11. Grandes barragens e reservat6rios. 12. Obras de captac;:ao de aguas subterraneas com um grande volume por ano. 13. lnstalac;:6es para o fabrico de papel e de pasta de papel. · 14. Explorac;:ao mineira em grande escala, ex tracc;:ao e tratamento in loco de minerais me talicos ou de carvao. 15. Produc;:ao de hidrocarbonetos. 16. Grandes instalac;:6es de armazenagem de produtos petrolfferos, petroquimicos e qufmi cos. 17. Uso da diversidade biol6gica pela biotecno logia moderna. 18. Desflorestac;:ao de grande escala para fins ou nao comerciais. ANEXO II LISTA DE OUTRAS ACTIVIDADES OU PROJECTOS MENCIONADOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2.0 1. Projectos de emparcelamento rural. 2. Projectos de reconversao de terras nao culti vadas ou de zonas semi-naturais para agri cultura intensiva. 3. Projectos de gestao de recurses hfdricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigac;:ao e de drenagem de terras. 15 4. lnstalac;:6es de pecuaria intensiva e semi intensiva. (incluindo aves de capoeira). 5. Florestac;:ao inicial e desflorestac;:ao destinada a conversao para outro tipo de utilizac;:ao das terras. 6. Aquacultura lntensiva. 7. Utilizac;:ao do patrim6nio genetico natural. 8. Maneio de recurses aquaticos vivos intro duc;:ao de especies ex6ticas e/ou genetlcamen te modificadas. 9. Uso da diversidade biol6gica pela biotecnolo gia. 10. Centrais nucleares e outros reactores nucle ares incluindo o desmantelamento e a desac tivac;:ao dessas centrais ou reactores nucle ares nao inclufdos no anexo I. 11. Construc;:ao de linhas aereas de transporte de electricidade e outros projectos de transporte de energia electrica por cabos aereos. 12. lnstalac;:6es industriais destinadas a produ c;:ao de energia electrica, de vapor e de agua quente. 13. lnstalac;:6es industriais destinadas ao trans porte de gas vapor e agua quente. 14. Armazenagem de combustfveis f6sseis e de gas natural a superffcie. 15. Armazenagem subterranea de gases e com bustfveis. 16. Fabrico industrial de briquetes de hulha e de lignite. 17. lnstalac;:6es para produc;:ao de energia hidro electrica. 18. lnstalac;:6es para aproveitamento da energia e61ica para a produc;:ao de electricidade (cen trais e61icas). 19. lnstalac;:6es, nao inclufdas no anexo I, desti nadas: A produc;:ao ou enriquecimento de combustfvel nuclear; Ao processamento de combustive! nuclear irra diado; A eliminac;:ao final de combustive! nuclear irradiado; Exclusivamente a eliminac;:ao final de resfduos radioactivos; Exclusivamente a armazenagem de combus tfveis nucleares irradiados num local distin to do local de prodU<;:ao; ou Ao processamento e armazenagem de resf duos radioactivos. 16 4. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/Nl=-8/SSAU N. 0 38 20. Pesquisa mineral. 21. Extracc;:ao de Pedreiras, minas a ceu aberto e extracc;:ao de turfa, nao inclufdas no anexo I. 22. Extracc;:ao subterranea, nao inclufda no ane xo I. 23. Extracc;:ao de minerais por dragagem marinha ou fluvial. 24. Perfurac;:6es em profundidade (nomeada mente perfurac;:6es geotermicas, perfurac;:6es para armazenagem de residues nucleares, perfurac;:6es para o abastecimento de agua). 25. lnstalac;:6es industriais de superficie para a extracc;:ao de hulha, petr61eo, gas natural, minerios e xistos betuminosos. 26. lnstalac;:6es integradas para a primeira fu sao de ferro fundido e de ac;:o, nao incluidas no anexo I. 27. lnstalac;:oes de produc;:ao de gusa ou ac;:o (fu sao primaria ou secundaria), incluindo os equi pamentos de vazamento contfnuo. 28. lnstalac;:6es para o processamento do metais ferrosos (laminagem a quente, fo~a a martelo, aplicac;:ao de revestimentos protectores em metal fundido). 29. Fundic;:oes de metais ferrosos. 30. lnstalac;:6es para a produc;:ao de metais bru tes nao ferrosos a partir de minerios, de con centrados ou de materias-primas secunda rias por processes metalurgicos, quimicos ou electroliticos, nao incluidas no anexo I. 31. lnstalac;:oes para a fusao, incluindo ligas de metais nao ferrosos, excluindo metais precio sos, incluindo produtos de recuperac;:ao (afi nac;:ao, moldagern em fundic;:ao, etc.), nao in clufdas no anexo I. 32. lnstalac;:6es de tratamento de superficie de metais e materias plasticas que utilizem um processo electrolitico ou quimico. 33. Fabrico e montagern de veiculos autom6 veis e fabrico de motores de autom6veis. 34. Estaleiros navais. 35. lnstalac;:6es para a construc;:ao e reparac;:ao de aeronaves. 36. Fabrico de equipamento ferroviario. 37. Estampagem de furidos por explosives. 38. lnstalac;:6es de calcinac;:ao e de sinterizac;:ao de minerios metalicos. 39. lnstalac;:6es para o fabrico de coque (destilac;:ao seca do carvao). 40. lnstalac;:oes para o fabrico de cimento. 41. lnstalac;:oes para a produc;:ao de vidro, incluindo as destinadas a produc;:ao de fibra de vidro. 42. lnstalac;:oes para a fusao de materias minerais, incluindo as destinadas a produc;:ao de fibras minerais. 43. Fabrico de produtos ceramicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refrac tarios, ladrilhos, produtos de gres ou porcela nas. 44. lnstalac;:oes para a produc;:ao de produtos quf micos ou tratamento de produtos intermedia rios, nao incluidas no anexo I. 45. Fabrico de pesticidas, de produtos farmaceu ticos, de tintas e vernizes, elast6meros e per6xidos. 46. lnstalac;:oes para armazenagem do petr61eo, de produtos petroquimicos ou quimicos, nao inclui-das no anexo I. 47. lndustria de oleos e gorduras vegetais e ani mais. 48. Embalagem e fabrico de conscrvas de produ tos animais e vegetais. 49. Produc;:ao de lacticinios. 50. lndustria da cerveja e do malte. 51 . Confeitaria e fabrico de xaropes. 52. lnstalac;:oes destinadas ao abate de animais. 53. lnstalac;:oes para o fabrico industrial de amido. 54. Fabricas de farinha de peixe e de oleo de peixe. 55. lndustriais ac;:ucareiras. 56. lnstalac;:oes industriais para fabrico de pasta de papel, papel e cartao, nao inclufdas no anexo I. 57. lnstala96es destinadas ao pre-tratamento ou a tinturaria de fibras ou texteis. 58. lnstalac;:oes destinadas ao curtimento de peles. 59. lnstalac;:oes para a produc;:ao e tratamento de celulose. 60. Fabrico e tratamento de produtos a base de elast6meros. 61. lnstalac;:oes para o fabrico de fibras minerais artificiais. 62. lnstalac;:oes para a recuperac;:ao ou destruic;:ao de substancias explosivas. 63. lnstalac;:oes para a produc;:ao de amianto e de fabrico de produtos a base de amianto, nao incluidas no anexo I. 64. lnstalac;:oes de esquartejamento. 65. Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores. 24 DE SETEMBRO DE 2010 66. Pistas permanentes de corridas e de treinos para veiculos a motor. 67. Condutas para o transporte de gas ou de pe tr61eo, nao incluidas no anexo I. 68. Condutas para o transporte de produtos qui micos. 69. Construc;ao de vias-ferreas e instala96es de transbordo intermodal e de terminais inter modais, nao incluidos no anexo I. 70. Construc;ao de linhas de electrico, linhas fer roviarias aereas e subterraneas, linhas sus pensas ou analogas de tipo especifico, utili zada exclusiva ou principalmente para trans porte de passageiros. 71. Construc;ao de estradas, incluindo rectifica c;ao e/ou alargamento de estradas existentes, nao inseridas no anexo I. 72. Construc;ao de portos e instala96es portua rias, incluindo portos de pesca, nao inseridos no anexo I. 73. Construc;ao de vias navegaveis interiores e portos para navegac;ao interior, nao incluidos no anexo I. 74. Portes comerciais, cais para carga e descar ga com ligac;ao a terra e portos exteriores, nao inclufdos no anexo I. 75. Obras de canalizac;ao e regularizai;:ao de cur sos de agua. 76. Construc;ao de aeroportos e aer6dromos, nao incluidos no anexo I. 77. lnstala96es de eliminac;ao de residues (in cluindo aterros), nao inseridas no anexo I. 78. lnstala96es de incinerac;ao ou tratamento quf mico de residues nao perigosos. 79 . Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de autom6veis. 80 . Locais para dep6sito de lamas. 8 1. Sistemas de captac;ao de aguas subterra neas ou de recarga artificial dos lenc;ois frea ticos, nao inclu fdos no anexo I. 82. Obras de transferencia de recurses hidricos entre bacias hidrograficas. 83. Esta96es de tratamento de aguas residuais. 84. Barragens e outras ir.istala96es concebidas para a retenc;ao ou a rmazenagem a longo prazo ou permanente de agua, nao incluidas no anexo I. 17 85. Obras costeiras destinadas a combater a erosao e obras maritimas tendentes a modi ficar a costa como, por exemplo, construc;ao de diques, pontoes, paredoes e outras obras de defesa contra a acc;ao do mar, excluindo a ma nutenc;ao e a reconstruc;ao dessas obras. 86. Construc;ao de aquedutos de grande exten sao. 87. Construc;ao de estac;ao de depurac;ao das aguas usadas. 88. Portes de divertimento (Marinas). 89. Empreendimentos turisticos e complexes ho teleiros fora das zonas urbanas e projectos associados. 90. Parques de campismo e de caravanismo per manentes. 91. Parques tematicos. 92. Ordenamento de zonas industriais. 93. Ordenamento urbane, incluindo a construc;ao de centres comerciais e de parques de esta cionamento. 94. Recuperac;ao de terras ao mar. 95. lnstalac;ao de campo de Golf. ANEXO Ill LISTA DOS SECTORES CUJOS PROGRAMAS, PLANOS E POLiTICAS A QUE SE REFERE 0 NU MERO 1 DO ARTIGO 2.0 • 1. Agricultura 2. Pecuaria 3. Silvicultura 4. Pescas 5. Urbanismo 6. Construc;ao 7. Energia 8. lndustria 9. Minas 10. Transportes 11 . Saneamento Basico 12. Recurses hidricos 13. Desenvolvimento regional 14. Telecomunica96es 15. Turismo 16. Ordenamento do territ6rio 17. Outros pianos cuja implementac;ao pode ter repercussao sobre o ambiente e a saude hu mana.

Law No. 10/2010 on Environmental Impact Assessment · Nelum