Joint Decision No. 03/2016 establishing the conditions to perform fishing operations in waters under the sovereignty and/or jurisdiction of the Republic of Guinea Bissau
颁布于 2016-03-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Despacho Conjunto n. 03/2016 - Condições de Acesso aos Recursos Haliêuticos nas Águas sob Soberania e/ou Jurisdição da República da Guiné Bissau.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 其他
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishery management and conservation, fishing charge, taxes, fees/royalties, foreign fishing, internal trade, mesh, protection of species, biodiversity, fishing gear/fishing method
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REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS E ECONOMIA MARÍTIMA MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS DESPACHO CONJUNTO Nº 0 3 /2016, de c2.3 MARÇO PREÂMBULO Os recursos pesqueiros da Guiné-Bissau constituem um património inalienável de todos os guineenses, cuja exploração, conservação e preservação requerem uma legislação voltada aos desafios que se colocam no setor pesqueiro para o bem-estar de todos. Assim sendo, no quadro das reformas legislativas que se pretende implementar no setor das pescas, com particular destaque para o subsetor da pesca artesanal, na perspetiva de atualização das condições de acesso aos recursos haliêuticos e de fortalecer o sistema de controlo da concessão de licenças de pesca às embarcações nacionais e estrangeiras, assim como empresas e sociedades de pesca, de forma a melhorar a performance, nomeadamente nos domínios de emprego de mão-de-obra nacional, abastecimento de mercado interno em pescado fresco, registo de capturas, arrecadação de receitas, entre outros. Assim, nos termos do artigo 6. º conjugado com os artigos 11. º e 26. º do Decreto n. 0 24/2011, de 7 de junho, que estabelece o Regulamento da Pesca Artesanal (RPA), determina-se o seguinte: 1 CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 1.0 Objeto O presente despacho regula as condições de . acesso aos recursos haliêuticos nas águas sob soberania e/ou jurisdição da República da Guiné Bissau, pelas embarcações de pesca artesanal nacionais e estrangeiras. Artigo 2.0 Requisitos gerais de acesso 1. As embarcações referidas no artigo anterior que pretendam obter uma licença de pesca devem: a) Possuir licença de navegação emitida pelo Instituto Marítimo Portuário ou suas Delegacias Regionais; b) Apresentar licença sanitária emitida pela autoridade competente; c) Desembarcar a sua captura no território nacional e exporta-la, se for o caso, a partir de um porto nacional autorizado pela autoridade competente; d) Apresentar talão de depósito relativo ao pagamento da taxa de licença de pesca. 2. O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do número anterior sujeita a embarcação, para além da correspondente sanção principal prevista no Regulamento de Pesca Artesanal, aplicação da sanção acessória de revogação ou suspensão de licença de pesca. Artigo 3. 0 Licença de pesca 1. O acesso aos recursos haliêuticos das embarcações abrangidas pelo presente despacho está condicionado à obtenção prévia de uma licença emitida pelas autoridades competentes, cujas taxas são fixadas no ANEXO IV ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. 2 2. A licença de pesca artesanal é emitida por um período de 3 (três), 6 (seis), e 12 meses. Em caso da emissão por um período de 3 (três) ou 6 (seis) meses, as taxas são majoradas para 5% e 3%, respetivamente. 3. A concessão de uma nova licença de pesca só deve ser feita mediante apresentação da declaração de desembarque do pescado e, da licença sanitária, emitidas pelas autoridades competentes. 4. No fi(lal de período de validade de cada licença, o Centro de Investigação Pesqueira Aplicada, a pedido do interessado, emite uma declaração, especificando, inter alia, zonas do território nacional, datas, número de vezes e quantidades do pescado desembarcadas pela embarcação na vigência da anterior licença de pesca. CAPÍTULO li CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO SECÇÃO! CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS PELAS EMBARCAÇÕES . NACIONAIS Artigo 4.0 Condições particulares de acesso Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, a embarcação nacional que pretenda obter uma licença de pesca artesanal deve ainda: a) Apresentar o registo de propriedade da embarcação emitido pela Conservatória do Registo Predial do Ministério da Justiça; b) Apresentar registo da embarcação emitido pelo Instituto Marítimo Portuário ou suas Delegacias Regionais; e) Apresentar a cópia autenticada de bilhete de identidade guineense do seu proprietário; d) Apresentar as cópias de bilhetes de identidade de todos os tripulantes da embarcação; e, e) Ter o seu porto de base no território nacional. 3 1 SECÇÃO li CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS PELAS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS . Artigo 5. 0 Condições particulares de acesso Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, a embarcação estrangeira que pretenda obter uma licença de pesca artesanal deve.àinda: a) Apresentar registo de propriedade da embarcação emitido pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão; b) Apresentar registo da embarcação emitido pelas autoridades marítimas do Estado do pavilhão; · c) El trar no país para efeito de inspeção e obtenção da licença navegação; d) Apresentar a copia autenticada do cartão de cidadão estrangeiro emitido pelo Serviço de Migração e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, do cartão de inscrição consular ou de bilhete de identidade da sua tripulação; e) Possuir a bordo, no mínimo, 1 (um) marinheiro de nacionalidade guineense, para embarcação de tipo monoxile simples sem motor, e 2 (dois), para embarcações motorizadas. SECÇÃO Ili CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS PELAS EMPRESAS OU SOCIEDADES COMERCIAIS Artigo 6.0 Sociedade ou empresa 1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 1, uma sociedade ou empresa de pesca nacional ou estrangeira que opera com embarcações próprias, para obter uma licença de pesca artesanal deve ainda: a) Apresentar a certidão da escritura pública da constituição da sociedade ou empresa; b) Possuir o alvará para o exercício de pesca; 4 1 ) c) Possuir cartão de contribuinte e certificado de quitação passados pela Direção Geral das Contribuições e Impostos do Ministério da Economia e Finanças; d) Ter sede no território nacional ou uma representação com sede no território nacional, devendo indicar aos serviços da pesca artesanal a sua localização geográfica, bem como os recursos humanos e materiais que se encontram à sua disposição; e, e) Apresentar um plano de investimento com um- período max,mo de execução de dois (2) anos, refletido no respetivo cronograma. 2. As normas previstas nos artigos 4. º e 5. 0 são aplicáveis às sociedades ou empresas de pesca, qué operam embarcações nacionais ou estrangeiras. SECÇÃO IV MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO Artigo 7.0 Malhagem mínima 1. As dimensões mínimas das malhas de artes de pesca autorizadas são fixadas no ANEXO I ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. 2. As dimensões são medidas a partir da extremidade da boca até à extremidade fulcral da barbatana caudal. Artigo 8'. 0 Espécies interditas São proibidas a captura, a detenção, desembarque e a comercialização das espécies de pescados contantes do ANEXO li ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. Artigo 9.0 Artes e técnicas de pesca proibidas É proibido o uso das artes e técnicas de pesca constantes do ANEXO Ili ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. 5 ,. 'i CAPÍTULO Ili DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10.0 Imposto de selo Em cpnformidade com o artigo 90. 0 da tabela anexa ao Regulamento do Imposto de Selo, as concessões de licenças de p·esca artesanal estão sujeitas ao pagamento prévio do imposto do selo de verba cujas taxas são: a) 2% sobre o valor das licenças de pesca para as embarcações nacionais; b) 5~ sobre o valor das licenças de pesca para as embarcações estrangeiras: Artigo 11.º Direito subsidiário Em tudo o que não se encontra expressamente previsto no presente Despacho, aplica-se o direito em vigor na Ordem Jurídica da República da Guiné-Bissau. Artigo 12.0 Norma revogatória São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Despacho. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente despacho entra imediatamente em vigor. Bissau, .~ de março de 2016 6 ' i ' ' Cumpra-sei O Secretário de il 7 1 i ANEXOI Dimensões mínimas das malhagens estiradas em vigor 1. Redes passivas a) Redes de emalhar de superfície (tainhas) ------------------------- 30m m b) Redes de emalhar (primf?ira) -------------------------~---------------- 60mm c) Redes de emalhar (fundeadas) --------------------------------------100mm d) Redes de camarão ------------------------------------------------------- 28mm 2. Redes ativas a) Redes de emalhar envolventes --------------------------------------- 60mm '\) b) Redes envolventes de alar para a praia---------------------------- 40mm c) Redes filtrantes para camarão ---------------------------------------- 28mm d) Tarrafas --------------------· ------------------------------------------------ 20mm ANEXO li Espécies cuja captura, detenção, desembarque e comercialização São proibidas 1. Sardinela ( Sardinela aurita e sardinela maderensis) de dimensão igual ou inferior a doze (12) centímetros; 2. Djafal (Ethmalosa fimbriata) de dimensão igual ou inferior a quinze (15) centímetros; 3. Cacandja (Liza grandisquamis) de dimensão igual ou inferior a dezassete ( 17) centímetros; 4. Cachoreta (Sconberomorus tritor) de dimensão igual ou inferior a trinta e três (33) centímetros; 8 5. Sinapas (sparus caeruleostictus) de dimensão igual ou inferior a dezanove ( 19) centímetros. 6. Tubarão, pis-berga, cassapai (raia-guitarrra), pis-spada (peixe-serra) pis-bus (manatim), crocodilos, lontras, hipopótamos, aves e tartarugas marinhas. ANEXO Ili Artes e técnicas de pesca proibidas ~ 1. Toda e qualquer rede de pesca cuja natureza é monofilamento; 2. Armadilhas ou Palangres com mais de 500 anzóis 3. Armadilha com distância entre entralhos inferior a 1 m 4. Covos - Dumo 5. Técnicas de Empande; 6. Pesca com explosivos; 7 . . Uso de plantas toxicas; 8. Arrasto envolvendo duas ou mais pirogas; 9. Arrasto de praia para fins comerciais 1 O. Fecho dos rios com qualquer que seja arte de pesca (tadja rio). 9 1 1 1 1 1 1 l ANEXOIV Tarifas de licenças (Tarifas por espécies e categoria de embarcação fixada -em XOF) 1. EMBARCAÇÃO NACIONAL ' ', CATEGORIA DE EMBARCAÇÃO Sem Motor Com Motor Com Motor Com Motor ESPÉCIES Até 15 CV Superior a 15CV e Superior a 40CV e igual a 40CV Igual a 60CV Anual Anual Anual Anual Peixe ~ 19.500 130.000 195.000 325.000 Crustáceos 23.400 156.000 234.000 390.000 Cefalópodes 21.450 143.000 214.500 357.500 li. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA (tarifa fora do protocolo de acordo) CATEGORIA DE EMBARCAÇÃO Com Motor Sem Motor Com Motor Com Motor Superior a ESPÉCIES Até 15 CV Superior a 15CV e 40CV e Igual a igual a 40CV 60CV Anual Anual Anual Anual Peixe 100.000 600.000 1.200.000 1.600.000 · Crustáceos 125.000 750.000 1.500.000 2.000.000 Cefalópodes 120.000 720.000 1.440.000 1.920.000 10