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几内亚比绍的法律

Decree of 1996 creating the Natural Reserve of Tarrafes de Cacheu

颁布于 1996 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Forestry, Water, Wild species and ecosystems
关键词
protected area, ecosystem conservation, forest management/forest conservation, authorization/permit, inland waters, migratory species, endangered species, coastal zone management, protection of species, wild fauna, biodiversity

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  1. Decreto de Cria~o do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu Decreto n," -196 Consciente de que a proteccao do meio ambiente na Guin6 Bissau eurn factor indispensavel ao desenvolvimento harmonioso e integrado do pais, 0 Govemo anrovou a lei Quadro das Areas . Protegidas, que preve a atnbui~o de diferentes categorias as areas de interesse paraa conservacao cuja classificaeao venha ajustfficar-se. As areas de tarrafe do estuario do Rio Cacheu sao amplamente representativas da flora e da fauna caracterlsticas daquele ecossistema, onde seabrigam uma sene de especies rams e ameacadas tanto a nivel nacionat como internacional. As populacdes originarias da regiao tern promovido ao tonga dos seculos a exploracao racional dos recursos naturais disponiveis, razao porque nao sefazem ainda sentir impaetes negativos de grande amplitude. Contudo, a crescente pressao demografica resuItante da deslocacao das populacoes do interior em direccao a costa e da populacao oriunda dos paises vizinhos, as transformacoes socio-economicas em curso nopais e asmudancas climaticas estso a afectar gradual e negativamente os mangais deCacheu e a sua elevada diversidade bioI6gica. Para salvaguardar 0 caracter excepcional da interaccao das populacoes com 0 meio, a conservacao dos ecossistemas representados e 0 desenvolvimento econ6mico, bern como 0 progresso social da regiao, justifica-se integralmente a criacao do Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu. Assim, 0 Govemo decreta, nos termos do artigo 100°, nOl, alinea d) da Constituicao enos termos doartigo 10 daLei Quadro das Areas Protegidas, 0 seguinte: CAPITULOr Disposieoes gerais Artigo Primeiro (crlacao do parque e estatuto legal) 1. E criado 0 Parque Natural dos Tarrafes de Cacheu, doravante abreviado como Parque de Cacheu ouParque. 2. 0 Parque de Cacheu rege-se pelas disposicoes do presente decreta e, subsidiariamente, pela Lei Quadro das Areas Protegidas, Lei Organica do Ministerio do Turismo, Ambiente e Artesanato, regulamentos e nonnas do Conselho de Coordenacao das Areas Protegidas, e demais legislacao 'bplicaveI emrazao damateria. Artigo 2° (objectivos) cnaryao doParque tern osseguintes objectivos: a) A preservacao, conservacao e defesa dos ecossistemas de tarrafe do estuario do Rio Cacheu; b)Asalvaguan a das especies animais e vegetais e dos habitats ameacados; c)A conservac 10 e recuperacao doshabitats da fauna migratoria; d)Aprom~ do USO ordenado doteint6rlo e dosseus recursos naturats deforma a8arant ir acontinuidade dosprocesses evolutivos; e) A promocao de estudos sobre as dinamica do tarrafe na perspectiva da utiliza~ duravel dos recursos; f) A eIabora~o de estudos paraa avalia9io do impaete cia actividade humana, dosagentes econ6micos nacionais e estrangeiros sobre 0 tarrafe e os ecossistemas envolventes; g) 0 estabelecimento de urn sistema de monitoriza~o das aetividades de exp1ora9io do tarrafe; h) A defesa e prom~o das aetividades e formas de vioa tradicionais das popula~ residentes MO lesivas dopatrimonio eco16gico i) A promocao do desenvolVimento economico e do bemestar das comunidades residentes de forma quenao prejudique osvaIores natunus e culturais da area. Artigo 3° (limites e zonas de proteceao) 1. Os Iimites da area do Parque de Cacheu, assim como as suas zonas de proteccao, sao constantes do mapa anexo aopresente diploma. 2. Osmapas originals, aescala de 1:50.000, assim como qualquer documentaeao relevante ao processo de cria~o do Parque ficam arquivados junto ao Conselho de Coordenaeao das Areas Protegidas. Artigo 4° (limites do parque) Os limites da area do Parque, constantes do mapa anexo ao presente diploma (anexo 1), sao os seguintes: Norte - Estrada Susana/S. Domingos, entre 0 Rio deDefename/Bolor a Oeste e a baixa do Rio deCampada a Leste. Dai para SuI pelo limite da baixa doRio deCampada e pelo RiodePoilao deLesoate aoRioCacheu. Pelo Rio Cacheu para Leste ateaoRio Antoninho. Leste - Do Rio Cacheu para SuI, pelo curso doRio Antoninho e dos rios de Jopae de Catao ate aolimite SuI dabaixa onde correm aqueles rios. Sul- Do limite SuI dabaixa onde correm os rios Antoninho, deJopa e Camo, paraNoroeste em direccao a Banhinda, pela baixa doRio deCab6i e poresse rio ateasua foz, noRio Ccaheu. Pelo Rio Cacheu paraOeste e Sudoeste ateaoRiodeBolor. Oeste - ParaNorte, dafoz doRio deBoIor e ao longo deste rio e doRio deDefename atea estrada Susana/S.Domingos, limite norte doParque. Artigo 5° (zonamento) 1. 0 sistema dezonamento do Parque preve a existencia detres zonas distintas, deIirnitadas em consonancia com a populacao residente e deacordo com a seguinte classificacao: a)Zonas dePreservacao; b)Zonas Tampao; c)Zonas deDesenvolvimento Dunivel. 2. Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constnnem parte integrante do plano de gestao eordenamento do Parque Artigo 60 (zonas de prcteceao) 1. As Zonas depr~o sao asareas demaior biodiversidade onde seencontram as maiores manchas de tarrafe do Parque e que poresse motivo sao reservadas Ii conservaeao, sendo interdita qualquer aetividade, aex~ de: a) Visitas publicas, a serem realizJldas nas condi95es previstas no regulamento interno do Parque; b) Praticas agricolas, silvicolas, pecu!rias ou piscat6rias previstas no regulamento interne do Parque em beneficio exclusivo das suss comunidades.residentes. c) Aetividades de observaeso cientifica, estudos ou aplicayao de medidas de gestae necessaries 80S objectivos deconservaeso; d) Obras necessaries para reaIizar asaetividades previstas nas alineas anteriores. 2. As Zonas de Desenvolvimento Duravel sao destinadas as fonnas de desenvolvimento econ6mico que beneficiem as comunidades residentes do Parque atraves da exploracao duravel dos recursos naturais que estas zonas oferecem ouque possam vira oferecer. 3. As Zonas Tampao sao areas de transiyao entre as Zonas de Preservacao e as Zonas de Desenvolvimento Duravel onde 0 desenvolvimento dequaisquer actividades que possam considerar selesivas dorneio, carece deautorizacao expressa daDireccao do Parque. cAPiTuLon Exercicio das actividades e Iicenciamento Artigo 7· (mapas) 1. A sede do Parque dispora obrigatoriamente para consulta publica de urn mapa, aescala de 1:50.000, onde constem oslimites doParque e oslimites das zonas deproteccao, tal como definidos nos artigos 40 e 5° dopresente diploma. 2. Na sede doParque, tambem devera existir, para consulta publica, uma descricao actualizada das aetividades permitidas ou proibidas no Parque, 0 estatuto de proteccao das diferentes zonas, men~o das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer iaformacoes necessanas aoborn funcionamento doParque. Artigo go (actividades interditas) 1. Einterdito 0 exercicio de quaisquer actividades que prejudiquem 0 ambiente e 0 equilibrio natural dos ecossistemas dentro da area doParque, 2. Dentro dos limites do Parque etambern proibida a execucso de loteamentos, construcoes, pr~ectos de equipamentos e infra-estruturas, ou outros que possam eventualmente alterar a D<:upa~o e topografia dosolo. 3. 0 exercicio actual de tais actividades nas Zonas dePreserva~o ou nas Zonas Tampao ~ sujeito asua suspensao sob pena de aplica~o etas san~ previstas no Capitulo N do pre'sent ili~o~ e 4. 0 exercfcio das actividades previstas neste arngo, quando rea1iz3das nas Zonas de Desenvo1vimento Duravel, esta sujeita aosistema deJicenciamento previsto nopresente diploma. Artigo9° (actividades condiclonadas) 1. Sem prejuizo do que clisp5e 0 artigo anterior; dentro dasZOnas deDesenvolvimento Durave1 naarea doParque ficanio suJeitos a Jicenciamento as seguintes actividades: a)A1tera~o douso actual dos terrenos, particutarmente naszonas de tarrafe, zonas hUmidas e emtodaa zona ribeirinha; b)Instala~o deJinhas electricas outelef6nicas aereas; c)Edifi~o, construcao, reconstmcao ouamp~o; d) Corte ou colheita de quaisquer especies botanicas de porte aroustivo ou arb6reo, particularmente do tarrafe, nas zonas MO agricolas, hem como a introdueao de espeeies botanicas ex6ticas ouestranhas aoambiente; e)Introdu~o denovas especies zooiogicas ex6ticas; 1) Caca ouapreensao dequaisquer espeeies animais selvagens; g) Estabelecimento de novas actividades industriais, florestals, agricolas, minerais ou turisticas; h)Descarga de efluentes domesticos ouindustriais, s6lidos, liquidos ou gasosos, que possam originar a poluiyao doar,do solo oudaagua; i) Abertura depecos oufuros de captayao de agua, bern como 0 estabelecimento de redes de distribulcao ou drenagem das aguas; j) Instalacao deestacoes detratamento deesgoto. 2. 0 actual exercicio destas actividades condicionadas devera ser objecto de apreciacso, e, se for0 caso, sujeito as alteracoes que semostrem necessaries asua adequaeao aos fins doParque. Artigo 10° (Iicenciamento) 1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licenciamento nao previstos neste diploma ficam condicionadas a autorizaeao doDirector doParque. 2. N1'io produz nenhum efeito, nem constitui os portadores emqualquer direito, a obtencao das licencas ou autorizacoes que se refere 0 mimero anterior, quando do exercicio das actividades nos limites doParque, senao seobtiver a aprovaeao previa doDirector doParque. 3. Ospedidos de autorizaeao para 0 exercicio das actividades condicionadas do artigo anterior estao sujeitos ao regime de licenciamento regulamentado pela Lei Quadro das Areas Protegidas e pete regulamento interno doParque. 4. Os requerimentos serno apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo, e ap6s parecer do Conselho de Gestae, serao enviados oara apro~o e emissao da autorizayao por parte doPresidente do Conselho deCoordenayao das Areas Protegidas, 5. Enquanto 0 processo estiver sob aprecia~o, 0 Director do Parque nodera exigir dos interessados quaisquer alterayOes queeventuaImente possam condicionara autoriza~o definitiva. 6. Presumem-se tacitamente deferidos ospedidos quenao hajam obtido decisao no prazo de 90 elias. Artigo110 (estudosde impacte ambiental) 1. Os pedidos de autorlzayao serso obrigatoriamente instruidos por estudos de impaete ambiental sempre que os projectos sujeitos a Iicenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades: a)Emparce1amento rural; b)Hidraulica agricola oumaritima; c)AquacuItura e extraccso desal; d)Transporte deenergia electriea; e)Estradas, portos ou aerodromes; f)Acampamentos ou empreendimentos turlsticos; g)Loteamentos e urbanlzacso; h)Esta)Ao detratamento deesgotos. 2. Osestudos deimpaete ambiental deverao serefectuados em conformidade comas directivas previstas na Lei Quadro das Areas Protegidas ate a entrada em vigor de uma legislayao nacional regulamentando a materia. 3. 0 ConseIho de Coordenacao das Areas Protegidas podera prestar apoio tecnico aexecucao dos estudos. Artigo 12° (taxas de licenciamento) 1. As taxas devidas pela emissao das licences e concessoes, da competencia do Conselho de Coordenacao das Areas Protegi.das nos processos de Iicenciamento previstos no presente diploma., serio fixadas pordespacho doMinistro doTurismo Ambiente e Artesanato. 2. 0 produto das mesmas taxas constituira receita do fundo especial do Parque, nos termos e tOndi~es a definir nodespacho donumero anterior. CAPITULO ill Adrninistracao do Parque Artigo 13° (prindpios e 6rgaos) Compete ao Parque administrar os objectives previstos no artigo 2°, sem prejuizo do poder superintendSncia atribuido aos 6rgao competentes do Ministerio do Turismo, Ambiente e I to. Sao 6rgaos doParque deCacheu: a)0 Director b)0 Cor selho deGestao 3. 0 Parque 6dotado deurn oryamento pr6pri0 7 deumfundo especial, deurn plano degestao ordenamento e deumregu1amento interno. 4. As atn1>uiy(Ses dos 6rgaos do Parque, assirn como 0 seu funcionamento e composi~o dos 6rgaos, fundo especial e pIano degestae sao regu1amentados peta LeiQuadro das Areas Protegidas, e subsidiariamente, pordespacho doMinistro doTunsmo Ambiente e Artesanato. Artigo 14 (plano de gestio) 1. 0 pIano de gestao e ordenamento definiri os usos adequaclos do territ6rio e dos recursos naturals daarea doParque atraves deuma mapa aneso aescaIa de1.50.000. CAPITuLo IV Inrrac~oes e coimas Artigo IS (rlScaliza~o) 1. Asfun~ de fiscaliza~o daconfonnidade do exerclcio das actividades na area do Parque com asnormas do presente diploma e legisl~o complementar competem aos respectivos 6rgaos da administraeao das Areas Protegidas, guardas florestais e demais antoridades com competeneia na materia. 2. 0 disposto no numero anterior MO prejudica 0 exercicio dos poderes de fiscalizacao da policia, que em razao da materia e nas respectivas areas dejurisdi~o. competir it administracao do Parque. Artigo 16° (inrrac~oes e coimas) 1. Constitui infracyao punida com colma, a pratica, ainda que por negligencia, das actividades objecto de proibicao especifica, previstas no artigo 8° do presente diploma, e que MO estejam devidamente licenciadas nos tennos dos artigos fJl e 100. 2. Como san~o acess6ria poderao serapreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados, obtidos ouproduzidos em resultado oudurante a infracyao. Artigo 17° (instru~ao administrativa) Compete ao Director do Parque a instro~o do processo das infracyOes e a aplicaeao das coimas, devendo ser-lhe remetidos os autos denoticia, participacdes e demincias promovidos pelos guardas doParque e demais autoridades oupessoas com competeneia namateria. Artigo 18° (obriga~io de reposi~io da situa~o anterior) 1. Independentemente do processameato das infrac¢es e da aplica~o das sany5es, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serao obrigados a repor; a todo 0 tempo, a siwayao anterior ainfracs:ao. 2. Verificando-se 0 mo cumprimento doprevisto nontlmero anterior dentro doprazo fixado na notifica~o, 0 Director do Parque mandara proceder as obras de reposi~o <fa situa~o anterior a infra~o, apresentando, para cobranca, nota das despesas efectuadas aosagentes infractores. 3. No case da impossibilidade de reposi~o cia ~o anterior a infra~o, os agentes infractores estarao obrigados a indemnizar 0 Parque e ressarcir os custos origiaados pelas operacoes executadas paraminimizar osprejuizos causados noambiente. 4. 0 produto das indemniza95es constituira receita dofondo especial doParque. Artigo 19° (distribui~ao das receitas) oproduto dascoimas e outras sany5es aplicadas pelo Director do Parque, assim como os das taxas previstas nopresente diploma, sera afectado cia forma seguinte: a) 500!c> para 0 fundo especial doParque, b) 50010 para 0 Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas. CAPITuLo V Dlsposlcdesfinais e translterias Artigo 20° (plano de gestio) 1. 0 plano de ordenamento e gestao doParque devers ser adoptado ate no maximo urn ano a contar da data depubIica~o dodecreta decIassifica~o. 2. 0 plano devera ser revisto a cada5 (cinco) anos. Artigo 21° (montantes das coimas) Os montantes, assim como a graduaeao das coimas, serao objecto de urn despacho do Ministro do Turismo, Ambiente eArtesanato que devera seremitido noprazo maximo de60dias a contar da data de pubIica~o deste diploma. Artigo 22° (duvidas) As duvidas serao resolvidas per despacho doMinistro do Turismo, Ambiente e Artesanato, ouvido 0 Conselho deCoordenaeso das Areas Protegidas e a administrayao doParque. Artigo23° (entrada em vigor) presente diploma entra emvigorno diasegulnte ao ( a suapublicacao.

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