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几内亚比绍的法律

Decree of 1996 creating the National Park of Orango Islands

颁布于 1996 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
protected area, ecosystem conservation, forest management/forest conservation, authorization/permit, migratory species, endangered species, marine protected areas, protection of species, wild fauna, biodiversity

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decrete de Cria~o do Parque National do Grupo de Dhas de Orango Decreto D.O ---./96 Consciente de que a proteceao do meio ambiente na Guine Bissau 6 urn factor indispensavel ao desenvolvimento harmonioso e integrado do pais, 0 Govemo aprovou a lei Quadro das Areas Protegidas, que preve a atnbui~o de diferentes categorias as areas de interesse para a conservaeso cuja c\aSsifica~ venha ajustificar-se. o grupo de ilhas de Orango, no Arquipelago dosBijag6s, constitui inequivocamente urn conjunto queapresenta uma elevadadiversidade biol6gica tanto a Dive! da fauna como da flora, dedestacado valor cultural, estetico, e cientifico para 0 pais. Justifica-se, pois, a protecyao e a conservacao de todos os ecossistemas daquele grupo de ilhas, nomeadamente dos seus ecossistemas inalterados, onde ocorrem espeeies e habitats de elevado valor biologico, cuja preservacao constitui 0 principal objectivo do estabe1ecimento desta area protegida. Com acriayao doParque Nacional doGrupo deIlhas deOrango pretende-se tambem promover a gestaeracional dosrecursos naturals, favorecendo a suaut:iJizayao duravel afim de garantir a compatibilizacao das actividades econ6micas existentes ou potenciais com a conservacao das caraeteristicas dosseus ecossistemas. . Assim, 0 Govemo decreta, nos tennos do artigo 100°, n01, alinea d) daConstituieao enos tennos do artigo 1° daLei Quadro dasAreas Protegidas, 0 seguinte: CAPiTuLo I Disposi~oes gerais Artigo Primeiro (cria~o do parq,uee estatuto legal) 1. Ecriado 0 Parque Nacional doGrupo deTIhas deOrange, doravante abreviado como Parque Nacional de Orango, Parquede~g9 ouParque. 2. 0 Parque de Orango rege-se pelas disposicoes do presente decreto e, subsidiariamente, pela Lei Quadro das Areas Protegidas, Lei Organica do Ministerio do Turismo, Ambiente e Artesanato, regulamentos e nonnas do Conselho deCoordenacao das Areas Protegidas, e demais legislayao aplicavel emrazao damateria. Artigo 2° (objectivos) A criayao do Parque ternos seguintes objectivos: a) A preservacao, conservacao e defesa dos ecossistemas inalterados do grupo de ilhas deOrango; b)A salvaguarda dasespecies animais e vegetais, e doshabitats ameacados; c) A conservacao e reeuperacso dohabitats da fauna migrat6ria; d)A promocao dousaordenadodo territorio e dosseus recursos naturais de forma a garantir a continuidade dosprocessos evolutivos; e) A Defesa e promo~o das actividades e fonnas de vida tradicionais das popula95es residentes MO lesivas aopatrimonio ecolozico: f) A promocao do ~esenvolvimento economico e do bern estar das comunidades residentes de forma que nao prejuduque os valores naturais e culturais da area. Artigo 3° (limites e zonasde protec~o) 1. Os Iimites da area do Parque de Orange, assim como as suas zonas de proteceao, sao constantes domapa anexo ao presente diploma. 2. Os mapas originals, aescala de 1:50.000, assim como qualquer documentacao relevante ao processo de criapao do Parcue ficam ar\luivados~iunto ao Conselho de Coordenapao das Areas Protegidas. Artigo4" (limites do parque) A area doParque elimitada pela batimetrica dos 10metros em redor do Grupo deIlhas de Orango que compreende asilhas deOrange, Imbone, Canogo, Meneque, Canuopa, Adonga e Orangosinho, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma (anexo 1) Artigo 5° (zonamento) 1. 0 sistema de zonamento do Parque preve a existencia de tres zonas distintas, delimitadas em consonancia com a populacao residente e deacordo com a seguinte classificacao: a} Zonas dePreservacao; b)Zonas Tampao; c)Zonas deDesenvolvimento Duravel, 2. Os limites das diferentes zonas constam no mapa anexo (anexo 2) e constituern parte integrante doplano degestae e ordenamento doParque. Artigo6" (zonas de pTotet~ao) 1. AsZonas de preservacao sao as areas de maior biodiversidade onde se encontra a grande maioria dosecossitemas inalterados doParque e que poresse motive sao reservadas aconservacao, sendo interdita quaJquer actividade, aexcepyao de: a) Visitas publicas, a serem realizadas nas condic;Oes previstas no regulamento interno do Parque; b)Praticas agricolas, silvicolas, pecuarias oupiscatorias previstas noregulamento interno do Parque embeneficio exclusive das suas comunidades residentes, c) Actividades de observacao cientifica, estudos ou aplicacao de medidas de gestao neeessarias aosobjectivos deconservacao; d} Obras necessarias pararealizar asactividades previstas nas alineas anteriores. 2. As Zonas de Desenvolvimento Duravel sao destinadas as formasde desenvolvimento econornico quebeneficiem as comunidades residentes do Parque atraves da exploracao duravel dos recursos naturais queestas zonas oferecem 00 que possam vira ofereeer 3. AsZonas Tampao sao areas de transi~o entre asZonas de~ e asZonas de Desenvolwnento Duravel onde 0 desenvolvimento dequasquer aetividades quepossam considerar-se leavas domao, carece deauto~o expressa da~ doParque. CAPtruLon Exercicio das aetividades e licenciamento Artigo 7· (mapas) 1. A sede do Parque dispora obrigatoriamente para consulta publica de urn mapa, a escala de 1:50.000, onde constem oslimites doParque e os llmites das zonas de proteccao, talcomo definidos nos artigos 4°e 5°dopresente diploma. 2. Na sede do Parque tambem devera existir, para consulta publica, uma descns:ao actualizada das aetividades pennitidas ou proibidas no Parque, 0 estatuto de proteccao das diferentes zonas, menyao das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer informa~ necessarias aobom funcionamento doParque. Artigo 8° (actividades interditas) 1. E interdito 0 exercicio de quaisquer aetividades que prejudiquem 0 ambiente e 0 equilfbrio natural dosecossistemas dentro daarea doParque. 2. Dentro dos limites do Parque e tambem proibida a execu~o de loteamentos, construcoes, projectos de equipamentos e infra-estruturas, ou outros que possam eventualmente alterar a ccupacao e topografia do solo. 3. 0 exerclcio actual de tais aetividades nas Zonas de Preservacao ou nas Zonas Tampao, esta sujeito a sua suspensao sob pena de aplicacao das san~ previstas no Capitula N dopresente diploma. 4. Oexereicio das actividades previstas neste artigo, quando realizadas nas Zonas de Desenvolvimento Duravel, est! sujeita ao sistema de licenciamento previsto no presente diploma. Artigo9° (actividades condicionadas) 1. Sem prejuizo do quedispOt 0 artigo anterior, dentro das Zonas de Desenvolvimento Duravel naarea doParque ficarao sujeitos a licenciamento asseguintes aetividades: a) Alterayao do usa actual dosterrenos, particularmente nas zonas de tarrafe, zonas hUrnidas e emtodaa orlacosteira; b) Instalacao de linhas electricas outelefonicas aereas; c) Edifica~o, construcao, reconstrucao ouamplia~o; d) Corte ou colheita de quaisquer especies botsnicas de porte arbustivo ou arboreo, particu1armente do tarrafe, nas zonas nao agricolas, bern como a introducao de especies botanicas ex6ticas ou estranhas aoambiente; e) Introducao denovas especies zoologicas exoticas; f) Cacaou apreensao dequaisquer especies animals selvagens; g) EstabeIecimento de novas aervidades industriais, florestais, agricolas, minerals ou turisticas; h)Descarga de efluentes domestieos ou industriais, sOIidos, Jiquidos ou gasosos, que possam originar a polui~ do ar, do solo ou da 8gua; i) Abertura depocosou furos decap~ de 8gua, hem como 0 estabelecimento de redes dedistribui~ ou drenagem das 8guas; j) Instalayao de estayOes detratamento de esgoto. 2. 0 actual ex:ercleio destas actividades condieionadas deverfl serobjecto de apreciacao, e, se for0 caso, sujeito as altera~ quesemostrem necessaries asuaad~o aos fins do Parque. . Artigo 10° (licenciamento) 1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licenciamento nao previstos neste diploma ficam condicionadas a autorizacao doDirector do Parque. 2. Nao produz nenhum efeito, nem constitui os portadores em qualquer direito, a obtencao das licences ou autorizacoes quese refere 0 nfunero anterior, quando do exercieio das actividades nos limites do Parque, se nao se obtiver a aprova¢o previa do Director do Parque, 3. Os pedidos de autorizacao para 0 exerclcio das actividades condicionadas do artigo anterior estao sujeitos ao regime de Iicenciamento regulamentado pela Lei Quadro das Areas Protegidas e pelo reguIamento doParque. 4. Os requerimentos serao apresentados na sede do Parque ao Director do mesmo, e ap6s parecer do Conselho de Gestae, serao enviados para aprova9iio e emissao da autorizaeao porpartedo Presidente doConselho deCoordenacao das Areas Protegidas, 5. Enquanto 0 processo estiver sob apreciaeao, 0 Director do Parque podera exigir dos interessados quaisquer alteracoes que eventuaImente possam condicionar a autorizacao definitiva. 6. Presumem-se tacitamente deferidos os pedidos que nao hajam obtido decisao no prazo de 90dias. Artigo 11° (estudosde impacte ambiental) 1. Os pedidos de autorizacao serao obrigatonamente instruidos por estudos de impaete ambiental sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes aetividades: a)Emparcelamento rural; b)Hidranlica agricola oumaritima; e) Aquacultura e extraccao desal; d) Transporte de energia electrica; e) Estradas, portosou aer6dromos; f) Acampamentos ou empreendimentos turisticos; g)Loteamentos e urbanizacao; h)Esta9iio de tratamento deesgotos, 2. Os estudos de impacte ambiental deverao ser efectuados em conformidade com as directivas previstas na Lei Quadro das Areas Protegidas ate entrada em vigor de uma legisla\;ao nacional regulamentando a materia. 3. 0 ConseIho de Coordenayao das Areas Protegidas paden prestar apoio tecnico a ex~ dosestudos. Artigo 12° (tans de licenciamento) 1. As taxas devidas peIa emissao das licencas e concessdes, cia oompetencia do ConseIho deCoordenayao das Areas Protegidas nos processes deIicenciamento previstos no presente diploma, serao fixadas por despacho do Ministro do Turismo Ambiente e Artesanato. 2. 0 produto das mesmas taxas constituini receita do fundo especial do Parque, nos termos econdi~ a definir nodespacho donfunero anterior. CAPlTULOID Administra~odo Parque Artigo13° (principios e 6rgaos) 1. Compete aoParque administrar osobjectivos previstos noartigo '1!. sem prejuizo do poder de superintendencia atribuido aos orgao competentes do Ministerio do Turismo, Ambiente e Artesanato, 2. Saoorgaos doParque Nacional deOrango: a) 0 Director b)0 ConseJbo deGestao 3. 0 Parque edorado de urn oreamento proprio. deurn fundo especial, deurn plano de gestao eordenamento·e-de-umregulamento interno. 4. Asatnbuic;Oes dosorgaos doParque, assim como 0 seu funcionamento e composicao dos 6rgaos. fundo especiaf e plano degestao sao reguIamentados pe1a LeiQuadro das Areas Protegidas, c subsidiariamente, por despacho do Ministro do Turismo, Ambiente e Artesanato. Artigo-14· (plano de gestio) 1. 0 plano de gestae e ordenamento definiri os usos adequados do territorio e dos recursos naturais cia area doParque atraves deuma mapa anexo aescala de1:50.000. CAPITuLo IV Infrac~oes e eoimas Artigo15· (rlScarlZ8~O) 1. As fun~ de fiscaliz;tyao da confonnidade do exerclcio etas aetividades na area do Parque com as normas do presente diploma e legisla~o complementar competem aos respectivos 6rgaos cia~ das Areas Protegidas, guardas florestais e demais autoridades comcompetencia namateria. 2. 0 clisposto no nfunero anterior nao prejudica 0 exercicio dospoderes de~o cia policia, que em razao cia materia e nas respectivas areas de jurisdi~o, competir a ~doParque. Artigo 16° (infrac~oes e coimas) 1. Constitui infra~o punicla com colma, a pratica, ainda que por negligencia, das actividades objecto deproibi~o especifica, previstas noartigo 80 dopresente diploma, e que nao estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos fJ' e 100. 2. Como san~o acess6ria poderao ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado osobjectos utilizados, obtidos ouproduzidos em resultado oudurante a infraccao. Artigo 17° (instru~ao administrativa) Compete ao Director do Parque a instru~ do processo das infrac¢es e a aplicacao das coimas, devendo ser-lhe remetidos osautos denoticia, participacoes e demincias promovidos pelos guardas do Parque e demais autoridades oupessoas, Artigo 18° (obriga~ao de reposi~ao da situa~io anterior) 1. lndependentemente doprocessamento das infracyOes e da aplicayao das san~, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serlio obrigados a repor, a todo 0 tempo, a situayao anterior ainfra~o. 2. Verificando-se 0 mo cumprimento do previsto no numero anterior dentro do prazo fixado na notmcaeao, 0 DIrector do Parque mandara proceder as obras de reposicao da situayao anterior ainfra~o, apresentando, para cobranca, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores. 3. No case cia impossibllidade de reposicao da situa~o anterior it infiaccao, os agentes infraetores estarao obrigados a indemnizar 0 Parque e ressarcir os custos originados pelas operacoes executadas para minimizar osprejuizos causados noambiente. 4. 0 produto das indemnizacees constituini receita dofundo especial do Parque. Artigo 18° (distribui~io das receitas) oproduto das coirnas e outras sancoes apticadas pete Director doParque, assim como os das taxas previstas no presente diploma, sera afectado cia forma seguinte: a)50% para0 fundo especial do Parque, b) 500/0 para 0 Conselho deCoordenacso das Areas Protegidas CAPITuLo v Disposi~6es fmais e transit6rias Artigo19° (plano de gestio) 1. 0 plano de ordenamento e gestio 00 Parque deverll seradoptado ateno maximo urn ano a contar dadatadepubli~ 40 decreto declassifi~o. 2. 0 pIano devera serrevisto acaoa 5 (cinco) anos. Artigo 19° (montantes das coimas) Os montantes, assim como a grad~o das coimas, semo objecto de urn despacho do Ministro doTurismo, Ambiente e Artesanato quedevem. ser emitido noprazo maximo de60 dias a contar dadatadepubli~ deste diploma. Artigo 20° (duvidas) As duvidas serno resolvidas pordespacho do Ministro do Turismo, Ambiente e Artesanato, ouvido 0 Conselho deCoordenaeao das Areas Protegidas e a administra~o doParque. Artigozr (entrada em vigor) o presente diploma entraemvigor nodia seguinte ao dasuapublicacao. Nota Justificativa da ciasstneacao do Parque Nacional deOrago, deacordo com a alinea a) do Art. 6°da Lei Quadro das Areas Protegidas o Arquipelago dos Bijagos na Guine-Bissau, constitui urn exemplo unico na Africa Ocidental,e mesmo no mundo. Econstituido por cerca de 90 i1has e i1heus com mais ou menos 900 Km2 para alem de 1600 (m2 de bancos de lodo e de areia que ficam a descoberto na mare baixa . A etoia que deu 0 nome ao arquipelago, a Bijag6, vive ha seculos em harmonia com seu meio ambiente e tem, ate hoje, conservado alguns traces culturais unlcos. Cada ano 0 arquipelaqo recebe a volta de 1 milhao de aves migrat6rias paleartlcas. colocando-se em segundo (ugar na Africa de Oeste depois do Banco de Arquin na Mauritania. 0 Arquipelago dos Bijag6s em igualmente uma grande lmportancia intemacional no que diz respeito a postura das tartarugas marinhas. Alguns milhares de Tartarugas Verdes e centenas de Tartarugas de Ridley poem os seus ovos anualmente nas praias do arquipelaqo. Ocorrem-se ainda as Tartarugas de Couro e a Tartaruga Careta. o arquipelago abriga tambem outras especies raras a nivel intemacional, tais como 0 Hipopotamo, duas sspecles de Crocodilos, duas especies de Golfinhos, 0 Manatim {Pis-bus} e a Lontra. as etnoloqos e os antropoloqos encontraram-se na sociedade Bijago numerosos temas de estudo e de dlscussac Iigados a matrialinidade clanica, a gerontocracia nas rela~oes sociais, a irnportancla dada as mulheres, aos rites e as cerimonias religiosas, aos rituais de inicia~o, a cosmogonia, a arte escultural e de traje etc. Ainda hoje a sociedade bijago concede muita lmportancla aos trabalhos comunltarios, as Festas e cerim6nias colectivas. '10 conjunto do arquipelaqo, destaca-se 0 grupo de IIhas de Orango que conta com 5 i1has principals: Orango, que e a maior do Arquipelaqo, Orangozinho, Meneque, Canogo e Imbone. A estas se juntam Ihotas desabitadas, no total (268 Km2) contando perto de um terce da superficie do Arquipelaqo. Os Drincipais habitats terrestres sao os palmares e a savana arbustiva. Na periferia das i1has encontra-se qrandes superficies de vegeta~o de mangal (174 Km2), bancos de lodo e de areia (136 Km2) descobertos na mare baixa. A fauna e diversificada e abundante sobretudo na parte sui do grupo e as Ihas de Imbone e adonga sao 0 seu coracao. Note-se que e neste grupo de i1has que as populacoes de nipopotamos e de crocodilos sao as menos arneacadas do arqulpelaqo; que a ilha de Adonga e 0 sltio de postura mais importante do arqulpelaqo para a tartaruga de Ridley; que centenas de ninhos de tartarugas verdes sao assinaladas cada ano; que as lagoas, os bancos de lodo e os ilheus da parte sui acolhem milhares de aves aquaticas e de rnacaricos: que os mangais sao -um elemento chave da producao orirnaria das aguas do arquipelaqo e da reproducao de certas especies de peixes, moluscos e crustaceos. A populacao total das i1has do grupo de Orango podera ser estimada em 2.400 pessoas, da qual cerca de metade esta na ilha de Orango, espalhada por 33 aldeias. Os servicos publicos tal como a popula~o, estao concentradas na parte norte das ilhas. Duma forma geral as condlcoes de vida dos funcionarios sao inadequadas e 0 absentismo e um sintoma mats do que evidente desta situa~o. A explora~o que as populacoes fazem aos recursos naturais e extensiva e harmoniosa. As actividades de producao mais importantes sao a cultura do arroz.de pampam e exploracao das palmeiras para a extraccao de oleo, 0 arroz e 0 Oleo de palma, sao, ao fim ao cabo de alimenta~o dos aldeoes, aos.quats.se.acrescenta.frutas e- animais selvagens. peixes e rnoluscos. De uma maneira geral podemos dizerqueas mulheres se ocupam da economia domestica e' os homens das actividades do campo que necessitam de mais torca muscular. Os homens desbravam e as mulheres semeiam; os homens sao cacadores-pescadores e as mulheres fazem a recolha; os homens escavam e sobem as arvores enquanto as mulheres pHam os alimentos, etc. Tanto a nivel ecol6gico como a nivel socio-cultural , a insalubridade joga um papel importante levando ao solamento e a inacessibilidade. Estas barreiras sao cada vez mais frageis com a evolucao dos meios de comu~ica~o e com a liberaliza980 em curso no pais. Se nao for controlada, a ruptura destas barreiras podera trazer rnudancas desastrosas e irreversiveis tanto para 0 meio natural como para a cultura Bijag6 DariosIntervenlentes do desenvolvimento retiveram a opyao da Reserva da Blosfera como a que melhor poae harmonizar a explorayao dos recursos naturals e as necessldades das popula~es locals, respeitanao 0 meio ambiente do arquipelago. Dentro desta 6ptica, 0 grupo de i1has de Orango foi escolhido para a cria~o de um parque nacional visto que esse grupo passui 0 malor valor ecologico deviQo a diversidade e abundancia da sua fauna. a seus habitantes poucos perturbados pelas aC¢es antr6picas e a reduzida densidade da popula~o humana. o projecto decria~o de umparque nacional no grupode i1has de Orango propoe adoptar um modele de desenvolvimento favorecendo um estado de harmonia entre os seres humanos e entre 0 homem e a natureza. Tendo em conta as experiencias anteriores, tanto as conseguldas como as faJhadas, no dominio da conservacao e do desenvolvimento, 0 projecto quer fixar-se numa base de abOrdagem participativa que pennitira melhorar as cbndi~es de vida daspopula~es locais, assim como melhorar a gestao da zona na suaqualidade de ecossistema chavepara todo 0 arquipalago. Para 0 realizar, as popula~es deverao por um lado participar efectivamente na gestao da zona e na prote~o dos recursos naturais, e por outro lade obter atraves dele beneficios concretos relacionados com 0 seudesenvolvimento s6cio-economico. Certos factores-chave detenninarao as probalidades de sucesso do projecto a longo prazo: legisla~o e politicas nacionais aproprladas; participa~o efectiva da estrutura administrativa~ envolv\mento estata! serio; compatibilidade com 0 desenvolvimento regional;capacidade de ser assumido peras estruturas locals, e envolvimento financeiro a /ongo prazo. Demodo a ligaras imperativos da conservacao e os do desenvolvimento, sao propostos 5 programas de intelVenyao, com os seus objectivos e actividades pr6prias: prote~o e manutencao dos recursos; pesquisa e seguimento; uti1iza~o dosrecursos; desenvolvimento s6do-econ6mico e administrapo. a parque propoe incluir, emprimeira instante, todas as i1has do grupo de arango, osbancos de lodo e de areia e as rias. Estes meios sao objecto de uma divisao zonal a tres niveis em fun~o dos limites na utiliza~o dos recursos: A zona de preservacao, a zona tampao e a zona de desenvolvimento das actividades locals contando respeetivamente com 23%, 49% e 28% da superficie total, ou seja 625 Km2. A urn segundo nivel, propoe-se tambam um limite marinho inc/uido 960 Km2 de mar que seroo considerados como zona de desenvolvimento das actividades locals. A classifica~o de Parque Nadonar esta pois confonne as Artigos 3° e 4° de lei Quadro das Areas Protegidas, razao porque se apresenta a proposta anexa. Esta op~o de classiticacao prende-se claramente com 0 facto de se tomar lndlspensavel proteger a integridade ecologica dos ecossistemas inalterados do Parque para as gera~es presentes e futuras, excluindo a explora~o ou ocupayao inadequada aos objectivos da area, e oferecendo a oportunidade de visitas cientificas, educacionais e recreativas, sempre queas mesmas sejam compativeis com 0 use e costumes das popula¢es residentes, conforms refere a aHnea a) doArtigo 3°daLeisupra-cite

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