Decree No. 9/2017 approving the Regulation on the Environmental Auditing
颁布于 2017-06-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 9/2017 - Aprova o Regulamento da Auditoria Ambiental anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental audit, environmental fees/charges, environmental standards, precautionary principle, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, standards, protection of environment
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Decreto n.0 9(2017 Preâmbulo A defesa do ambiente e dos recursos na urais é tarefa de todos e de cada u , mas, sobretudo, do Estado que, através de entidades competentes, define os mecanis mos de gestão, conservayão e uso sustentável do am biente e recursos naturais, corn vista à promoção de um desenvolvimento sustentável. Considerando que a auditoria ambiental é um in strumento de gestão ambiental destinado a promover à cons-ciência ecológica no que se refere â preservação do meio ambiente natural, artificial e cultural, é ·mperioso definir os procedimentos e as condições a observar na realização de- auditorias ambientais ao abrigo do disposto 21 no n.0 2, do artigo 37.0, da Lei de Avaliação Ambiental, aprovada pela Lei n.0 10/2010, de 24 de setembro. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 100º, da Constituição da República, o seguinte: ARTIGO 1.0 Objeto Ê aprovado o Regulamento da Auditoria Ambiental anexo ao presente decreto, do qual é parte integranle. ARTIGO2.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no "Boletim Oficial". Aprovado em Conselho de Ministrôs de 16 de fevereiro de 2017. - O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. O ministro do Ambiente e Desenvolvimento Susten tável, António Serifo Embaló Publique-se. Promulgado em 2.7 de junho de 2017. - O Presidente da República, José Mário Vaz. REGULAMENTO DA AUDITORIA AMBIENTAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.0 Objeto O presente regulamento regula os tipos) os procedi mentos e as condições a observar na realização de aud1 torias ambientais. ARTIGO2.º Âmbito de aflliCação O presente regulamento é aplicável às atividades, pollticas, planos, programas e projetos, públicos ou priva dos, que durante a fase de planificação, execução e de sativação possam influir direta ou indiretamente num dos componentes ambientais e sociais. ARTIGO 3.0 Objeto de auditoria ambiental 1. Constitui objeto de auditoria ambrental avaliar o grau de conformidade das atividades com as normas, padrões e parâmetros definidos e aplicáveis, designadamente: a) Os impactos provocados sobre o ambiente e a saúde pública pelas atividades de rotina; b) Os riscos de acidente e os planos de contingência para a evacuação e proteção dos trabalhadores e das comunidades locais situadas na area da influência da atividade; 22 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSA U N . 0 26 c} Os n fveis e etivos ou potenciais de polwção ou de degradação ambiental resu ltantes da implementa ção da atividade; d) As condições de operação e de manutençao dos equipamentos e sistemas de contro[o da polu ição; e) A eficácia das medidas constantes do P lano de Gestão Ambienta l e Social e outros planos relevantes e o n ível da sua implementação; f) A capacidade dos responsáveis pe la operação e manutençao das instalações; g} O cl.lmprímento do plano de gestão das éreas protegidas; h) A reutil rzação, reciclagem, redução, transporte e eliminação dos resíduos i} Os ru ídos e vibrações dentro e fora das ínst-alações; j) As medidas de prevenção e l imitação dos acidentes ambientais; k) As falhas ou deficiências verificadas du rante o processo de aud itorias ambientais anteriores. ARTIGO 4.0 Defin ições 1 . Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Comunidade local, entidade consuetudinária de base territo rial correspondente ao agregado forma do por fam[l las e indivíduos res identes em certas circunscrições do território nacional (tabancas ou conjunto de tabancas} para prossecução de i nte resses históricos, económicos, socia is e cultu rais comuns e que I nclui as áreas habitaci onals agríco las e florestais, as portagens, as pontes de água , os sítios de Importância cul tu ral e as respetivas zonas de expansão; b) Evidênc ias da auditoria ambiental , documentos , pro vas e constatações re lativas ao n ivel de conformi dade identificado du rante a audito r ia ambiental : e) Não conformidade, v iolação de uma norma ambien tal, bem como o nào cumprrmento de exigências decorrentes do processo de l icenciamento ambien tal; d) P lano de ação, documento obrigatório elaborado pela equ ipa de auditores ambientais em caso de não conformidade, contendo medidas preventivas e corretivas e os respetivos prazos e custos de im plantação, devendo ser aprovado pela Autoridade de Aval iação Ambienta l Competente (doravante designada por AAAC); e) Re Jarório fi ha t da aud itoria ambiental , documento elaborado pela equipa de audito;es ambientais, encaminhado à entidade auditada, que consol ida os resultados da aud !:oria ambiental em termos de não con formidade identificada e suas respetivas evidências. 2. As demais expressões usadas no presente regula mento têm o sign ificado defin ido na Lei n ° 1 0/20 10 , de 24 de setembro. ARTIGO 5 .0 Tlpos e periodicidade da aud itor i a am bienta l 1 . A auditoria ambiental pode ser púb l ica ou privada· a) Públ ica: as promovidas pe la Autoridade Ambien tal Compe ente (doravante designada por AAC} e executadas pela AAAC às a tiv idades SUJeítas à apl icação do presente regulamento, podendo ser periódicas ou ocasionais; b} Privada as promovidas ocasiona lmente pelos donos de obra, através de gabinetes que não par tic iparam no processo de avaliação ambiental da at iv idade aud itada , visando conformar os seus processos laborais e funcionais com o Plano de Gestão Ambienta l e Soeia l , podendo ser interna , quando rea l izada ,pelo próprio dono da obra , ou externa , quando rea lizada po r auditores externos certif icados . 2 A aud itoria ambiental pode ser periódica ou oca siona l a) Periódica até cen to e vinte (1 20) d ias antes do final dos prazos definidos na Declaração de Conformí dade Ambienta l e no Certificado de Conformidade Am biental; b) Ocasiona l : a qualquer momento por ocasião de constatação de situação excecional não so l ucionável à l uz de p rocedimentos da fiscaf rzação de rotina CAPITULO l i ORGAN IZAÇÃO E PROCED IMENTOS DA AU DITORIA AMBIENTAL ARTIGO 6.0 Entidades in te rven fMtes São competentes para a promoção da aud itoria ambi ental as segu íntes entidades. a) O titular da AAC a quem cabe emitir o despacho para a realização da aud itoria ambiental . o qua l conterá obrigator iamente , menção à equ ipa de aud itores ambientais acreditados, data, loca l , objetivo, termo e cond ições da sua execução; b) A AAAC, a quem cabe o'lrigir e orientar a auditoria ambiental ; c) O dono de obra a quem cabe colaborar na promoção da auditoria; d} Os gabinetes especial izados acred itados pelo organismo responsável pela área do ambiente, respon sáveis pe la execução da auditoria ambienta l . 28 DE JUNHO DE 2017 ART1G07.0 Fases de auditoria ambiental O procedlmen o de audi orla ambiental é composto pelas seguintes fases· a) Planificação; b) Preparação; e) Execução; d) Relatório final e plano de ação; e) Encerramen o· f) Pôs-audltorra ARTIGO 8 ° Planificação da auditoria ambiental A planificação de Audi oria Ambie tal compreende designadamente, as seguintes a ivldades: a) Definlçêo do campo de ação da audi orla b) Elaboraçao dos termos de referência da auditoria, c) Identificação e seleção dos auditores amb1enta1s; d) Contacto das en idades a auditar. ARTIGO 9.0 Preparação da auditoria ambiental A preparação da auditoria ambiental compreende, designadamente, as seguintes atividades: a) Elaboração do plana de auditoria ambiental, b) Distribuição de funções p.ela equipa de auditores ambientais; c) Preparação dos documentos de rabalho; d) Soficítaçao de documentos necessários à entidade a auditar; e) Desloca�o ao terreno para efeito de Identificação e reconhecimento. ARTIGO 0 ° Execução da auditoria ambiental 1. A execução da auditoria ambiental compreende, designadamente, as segulíltes atividades: a) Realização da reunião de abertura; b) Recolha e análise de evidências designadamente 1nspeçao das operações, instalações e sis emas de monl orização existentes e verificação da aplicação dos controlos ambientais; e} Entrevista com. rabalhadores; d) Consulta das entidades potencialmente afetadas: e} Realização da reuntão de encerramento. ARTIGO 11.0 Relatório final e plano de ação 23 1. O relatório final e o plano de ação da audl cria ambiental compreendem, designadamen e, as seguintes atividades. a) Elaboração do rela ó rio da audi orla cujos con eúdos são definidos nos termos de referência· b) Elaboração do plano de ação cujos conteúdos sao definidos nos termos de referência. o qual contem recomendações da auditoria ambiental a imple mentar pela en idade audltada; e} Dis ribulção do relatório da auditoria e do pla o de ação ã entidade auditada. 2 O relatório final é sujeito a validação técnica pela AAAC e lnspeçao Ambiental podendo. sempre que necessário, ser convidadas outras entidades com com petência na maté 1a. ARTIGO 12 ° Encerramento da auditoria ambiental NB fase de e cerramen o da audltona ambiental, a equipa de auditores expõe, de forma objetiva, à entidade auditada ou seu representante legal, o relatório da audito ria e o plano de ação com as conclusões e ev1dê elas da auditoria ambiental. A'RTIGO 13.0 Pós-auditoria ambiental Na fase de pós-auditoria, a AAAC procede à verifica ção do cumprimento do pta o de ação por par e das en tidades audl adas. CAPITuLO 111 AUDITORES AMBIENTAIS SECÇÃO! OfREITOS, DEVERES E INCOMPATIBILIDADES DOS AUDITORES AMBIEl\i TAIS ARTIGO 14.0 Direitos no exercício da função Os auditores ambientais no desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na ei, gozam dos seguintes direi os e prerroga lvas a) Acesso total aos serviços e dependências das entidades objeto da intervenção no ãmb1to do exer cloio da ·nspeção ambiental; b U ilizar as ins atações adequadas ao exerdcio das suas funções em condições de dignidade, eficá cia e obtenção ela colaboraçao do pessoal que se mostre ecnicamente indispensável; 24 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBL ICA DA GUINÉ-BISSAU N . º 26 e) Requisitar às autoridades civis e /ou m il itares e paramil itares colaboração e i hformações necessá rias ao exercício das suas funções; d) Receber subsidio de deslocação, nos termos lega is; e) Benefici a r regularmente de capacitação. ARTIGO 1 5.0 Deveres dos auditores ambienta i s 1 . Os auditores ambientais no exercício das suas fun ções estão sujeitos aos deve res gerais inerentes ao exer cício de funções públ icas, designadamente: a) Obed iência estr ita à le i guiando-se por pri ncípios de Independência isenção , i mparcia l idade e boa-fé; b) Jden t ificação ex ib i ndo ca rtão de identificação e credenciais, nos termos a fixa r por despacho do ti tular do organismo responsavet pela area do ambiente · e) Cooperaçào com as entidades públ i cas ou privadas sobre os assuntos de in1eresse para o exerc ic ío das suas funções ou para a obtenção dos elemen tos que se mostrem indispensáveis; d) Guarda r rigorosamente sig i lo sobre os assuntos de que têm conhecimento, mesmo depois do termo dessas funções . 2. Em caso de violação do disposto no n.0 1 , ao auditor ambiental em causa é Instaurado um processo discipl inar, nos termos da lei , para além da respónsabll i dade prevista no art igo seguinte. ARTIGO 1 6 .0 Responsab i l idades dos aud itores amb ientais Os auditores ambientais são c iv i l e cr im lnalmente responsáve is pelas informações que forneçam no exerci cio das funções de auditor ia ambiental . ARTIGO 17.0 1 ncompatibi l i dades Ê vedado aos auditores ambientais : a) Executar ações de natureza inspetiva ou discip l i nar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualque r grau da l inha reta ou até 3° grau da l inha colatera l ; b) Exercer atividades , remuneradas ou não, a favor de estabe lecimentos i n dustr i a i s e s imí la res , p rojetos , programas e poUti cas de desenvolvimento refe rente às quais o funcionário tenha rea l izado no ano anterior quaisque r ações de natureza i nspetiva ou discipl i nar; c) Exercer outra função ou atividade remunerada ou não, que seja incompatlvel com o exercício das suas funções ou possa coloca r em causa a sua isenção. SECÇÃO l i GARANTIAS E DEVERES DAS ÊNTIOADES AUD ITADAS ART IGO 1 8.0 Garanti as 1 . O aud itor ambiental atua ao abrigo do plano de aud itoria p revisto na a l ínea a}, do artigo 9.0• 2. Quando a instituição visitada ê dirigida pelo cônjuge , pa rente ou afim de um dos auditores ambientais na l inha reta ou, até ao 3° grau da l inha colatera l. estes devem decla rar- se impedidos , cabendo ao super ior h ierárqu ica Indica r outro para o substitui r. 3. Em caso d.a vio lação do d isposto no n .0 2, ao aud itor ambienta l em causa é instaurado um p rocesso discipl inar, nos termos da leg islação apf icável . ARTIGO 19 .º Deveres das entjdades aud i tadas 1 . As entidades aud itadas, designadamente os donos de ob ra , ficam sujeitos à obrigação de prestar toda a colaboração necessár a ao bom desempenho das tarefas l ncumbrdas aos auditores ambientais, especia lmente na acesso a todas as i n sta lações e no p ron to e efici ente fornecimento de documentação e informações sol ic ita das. 2. As entidades aud ltadas, designadamente os donos de obra, fi cam sujeitos à obrigação de cumpr i r com o pla no de ação resultante da audítoria. ARTIGO 20 .0 Acred i tação e registo de aud i tores ambientais 1 . A AAC cria um sijstema de registo de aud itores am bientais , de acordo com os proced imentos de acred itação definidos em regu l amento próprio. 2. Só poderão realizar auditoria ambiental as pessoas si ngulares ou coletivas l nscrit-as no regi sto definido na número anterior. 3, As pessoas col etivas estrange iras que pretendam exerce r aud itor ia ambiental têm de se associar com au ditores gui neenses ou, sociedades nacionais de auditor ia ambienta l . ARTI GO 2 1 .º Custos Os custos de realização das audrtorias ambientais são suportados pe las entidades aud itadas , conforme o d is posto n . º 2 do a rt igo 37°, da Lei n .0 1 0/20 10 , de 24 de setembro. CAP ÍTULO IV IN FRAÇÕ ES E REG I M E SANCIONATÓRIO ART IGO 22.0 I nfrações e multas 1 . Sem prej uízo do disposto em leg islação especial , a v,io laçao das disposições contidas na Le i n .0 1 /20 1 1 , 28 DE JUNHO DE 20 1 7 de 2 de março, na Lei bro e demais teg,slaça infrações punlveis co..., e 2 de setem cávei constituem presente regu lamento; auditoria ambiental quando a ória nos termos da lei ; o ou embaraço, sem justa causa, à 4="-"-'""..,.,-iu das atríbuiçoes conferidas às entidades ente regulamento; A '"ecusa de fornecimento de informações ou e mentes solicitados, bem como a falta i njusUficada da devida colaboração por parte das en1idades auditadas. constitu[ uma ínfração ao presente regulamento; d A recusa de particlpaçao e colaboração na a di ta ria ambiental e o não cumprimento do plano de ação da mesma constituem infrações ao presente regu lamento; e) O não cumprimento da obrigação de reposição da situação anterior e da medidas compensató ias; f) A viofaçao de outras normas do presente regula mento. 3 . As lnfr.açôes p revistas no número anteríor são apUcáveis as seguintes multas: a) Uma mul1a que varia entre o mlnlmo de 2 .000.000 (Oo1s milhões de francos CFA e máximo e 10.000 .000 (Dez mi lhões de francos CFA), no caso das infrações previstas nas al íneas a), b) e e) do número anterior; b) Uma multa que va ria entre o mínimo de 2 .000.000 {Dois milhões de francos CFA e máximo de 5.000.000 (Cinco mifhões de francos CFA), no caso da Infração prevista na alínea e} e d) do número an terior; e) Uma mulla que va ria entre o m lnimo de 1 .000.000 {Um m ílhão de francos CFA e mâximo de 5.000.000 (Cinco m ilhões de francos CFA), no caso das inf a ções previstas na al í nea f) do número anterior. d) Para i nfrações que afetem qualquer componente ambiental , colocando em causa a sua capacidade regenerativa, ou alterando substancialmente a sua composição, uma pena de multa que va ria enl e o mín imo de 1 0 . 000 . 000 {Dez m ilhões de francos CFA e máximo de 1 00 . 000.000 (Cem milhões de francos CFA) , se pena mais g rave lhe n.:!lo couber por força de outra d isposição legal . ARTIGO 23.0 Graduação das multas 1 . Para a graduação das multas a aplicar deve a e der-se à natureza da at ividade, à g ravidade da infra ção a culpa do Infrator e seus antecedentes, à situação económica do infrator. bem como a - e co que este retirou da prátíca de 1nrraçã 2. Constituem circunstanclas a enua es aa 25 óm ação; a) O arrepend imento do infrator ma ifestado pe a espontânea correção da condu ta , b} A pronta colaboração com os audl o�es a nie tais ou outras entrdades in ervenientes. 3 . Constituem circunstâncias agravantes da infração· a) A reincidência na prática de infrações à tegislação ambiental; b} Ter o infrator cometido a infração para obter vanta gem de qualquer natureza : e) Ter o infrator cometido a l nfraçao 1 com a facil i tação de funcionário ou agente do amblente no exercício das suas funções: d) O exerclcio pelo agente da i nfração de cargo de Direção ou chefia da entidade a auditar; e) A ocorrência de agressão verbal e/ou tisica as enti dades intervenientes. ARTIG0 24 .<> Pagamento das mu ltas . O infrator di spõe de vinte (20) cfias úte1s pa ra pagar voluntariamente a mu lta apl icada, conta os a partir da data de receção da notificação de pagamento. 2.. O valor da multa deve se r depositado na conta bancária do Fundo Ambiental . 3. Efetuado o pagamento da mu lta , o infrator deve , nos dez (1 0) dias úteis subsequentes ao prazo para o pagamento, submeter à AAAC cópia do comprovativo de pagamento da multa. 4. Decorrido o pra20 supraestipulado sem que o in frator tenha procedido ao respetivo pagamento, os au os são remetidos ao Min istério Públ ico para cobrança coer civa da mesma, ao abrigo da Le i n.º 7/95, de 25 de jul ho, com a redaçào dada pela Lei n.0 8/20 1 1 , de 4 de maio ARTIG0 25 .0 Sanções acessóri as 1 . Para além da multa , e em função da g ravidade da Infração, podem a inda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Imposição de med idas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambienta is , à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efe itos decorrentes da mesma; b) Apreensão e perda a favor do Estado de obje os pertencentes ao infrator e uti l izados ou produzk:los aquando da prática da i nfração� c) 26 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. º 26 c) Prívação do direito -a subsídios outorgados por entidades ou serviços· públicos, ou de quaisquer benBfícios, nomeadamente fiscais; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham p.o.r objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públl cos e a atribujção de licenças; e) Suspensão temporária de atividade em execução, através da suspensão de írcenças ou outras autorizações relacionadas com o exercício da atividade, ou pelo encerramento temporário do estabelecimento ou instalações; f} Encerramento definitivo do estabelecimento ou das instalações; g) Revogaçáo da licença ambiental; h) Demolição de obras; i} Publicidade da condenação. 2. O organismo responsável pela área do ambiente pode recorrer às disposições dos Acordos Multilaterais de Ambiente em vigor no pais para complementar o re gime sancionatório acima previsto. 3. As sanções referidas no n.º 1 são aplicadas mediante despacho da AAAC. ARTIGO 26.0 Reposição da situação anterior e medidas compensatórias 1. O Infrator fica sujeito à obrigação de reposição da situação anterior à prática do dano nos termos e para os efeitos do artigo 55.º da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. 2. Em caso de impossibilidade de cumprir com o disposto no n.º anterior, o Infrator fica sujeito às medidas compensatórias previstas no artigo 56.º, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. ARTIGO 27.º Responsabilidade civil ou ;>enal Sem prejulzo dõ responsabilidade por danos ambi entais prevista no artigo 57.0, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, a aplicação de qL.'aisquer sanções pela prá ica de infrações ao presente regulamento nao exclui a resp-0-nsabllidade civil ou penal que possam advir dos factos praticados. ARTIGO 28.0 Reclamação e recurso Das decisões punitivas cabe reclamação e recurso nos ermos da lei. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 29.º Legitimidade As pessoas singulares e coletivas, desígnadamente comunidades locais, as organizações não govemamén tals que intervêm no domínio do ambiente, e as asso ciações de defesa -cio ambiente podem apresentar propostas fundamentadas à AAC, para realização de auditorias amb entais, sempre que constatem uma violação dos seus dlreitos ou interesses legitimamente protegidos pela lei ARTIGO 3-0 º Consulta de documentos 1. Os doCtJmentos elacionados com as auditorias ambientais são acess veis a cons lta púb.lca desde que seja preservado sigilo da a idade auditada. 2. A AAAC deve publicar n m JO ai de grande circu lação informação sobre a realização da auditona ambien� tal, seus resultados gerais e á cação do local onde se encontram os d-ocume tos para co s lta pública. ARTIGO 3 4 AUvidad� transfronteiriças 1. Na realização de audi o ias a bjenta1s a atividades ou estabeleci entos que possam er impactos trans fronteiriços podem ser conv1oodas a apresentar parecer/ consultadas e ·dades com compe ência em maléria ambiental dcs países em oausa. 2. O titular do organismo responsável pelo ambien te pode estabelecer protocolos com vista à realização conjunta ou à participação em auditorias ambientais de atividades ou estabelecimeotos com 1mpac os transfron teiríços. ARTIGO 32 ° Casos omlssos As duvidas e omissões resultantes da interpreta ção e ç1plicação do pre�ente diploma são resolvidas por despacho do titular do crganismo responsável pela área do ambiente, sob parecer da lnsp.eção do Ambiente ou daAAAC. Aprovado em Conselho de Ministro de 16 de fevereiro de 2017. O prfmeiro-ministro, Umaro Sissoco Embt1/6. - O minlstro do Ambiente-e do Desenvolvi-1i;iento Sustentável, António Serifo Embaló. Promulgado em 27 de junho de 2017. Publique-se O Presidente da República, José Mário Vaz.