Decree No. 8/2005 creating the Marine Community Protected Area within the islands of Formosa, Nago and Chediã (Urok) AMPC
颁布于 2005-07-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 8/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- ecosystem conservation, protected area, marine protected areas, authorization/permit, zoning
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REPUBLICA DA GUINE-BISSA U BOLETIM OFICIAL Terfa-feira, 12 de Ju/ho de 2005 Dos assuntos para publicayao no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente auten ticados pela entidade responsavel, a Direcyao-Geral da Funyao Publica - Repartiyao de Publicayoes -, a fim de se autorizar a sua publicayao. Numero 28 Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do "Boletim Oficial" devem serdirigidos a Direcyao Comercial da INACEP lmprensa Nacional, Empresa Publica-, Avenida do Bra"sil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex. - Bissau Guine Bissau. SUPLEMENTO SUMA.RIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto n. 0 8/2005. Criada a Area Marin ha Protegida Comunitaria nas ii has de Formosa, Nago e Chedifl (ilhas Urok). Decreto n. 0 9 /2005. Aprovado o Piano de Gestflo da Area Marin ha Protegida Comunitaria das ilhas de Formosa, Nago e Chedia (ilha Urok). PARTEI CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 8/2005 CRIA<;AO DA AREA MARINHA PROTEGIDA COMUNITARIA DAS ILHAS DE FORMOSA, NAGO E CHEDIA (ILHAS UROK) Preambulo Consciente de que a protecyao do meio ambiente na Guine-Bissau e um factor indispensavel ao desenvolvimento harmonioso do pais, o Governo aprovou a Lei Quadro das Areas Protegidas que prevl! a atribuiyao de diferentes categorias as areas de interesse para a conservac;ao cuja classificac;ao venha a justificar-se. Neste mesmo espirito, o Governo assinou a 17 de Maryo de 2003, a De clarac;ao de Politica Geral e a Estrategia Regional para as Areas Protegidas- Marinhas na Africa Ocidental adoptada no quadro do PRCM - Programa Regional de Conservayao dos Recursos Marinhos e Costeiros da Africa Ocidental. A visao global expri mida por essa estrategia e formulada nestes ter mos: " ... Uma rede de Areas Marinhas Protegidas na Africa Ocidental, geridas por instituiyoes fortes, de forma participativa, que valorizam a diversidade natural e cultural, para contribuir para o desenvolvi mento duravel da regiao". 0 grupo de ii has de Formosa, design ado tradicio nalmente Urok, integra, para alem desta, as ilhas de Nago e Chedia e varios ilheus e ilhotas desabitadas, entre as quais Ac0co, Maramba, Papagaio, Quai e Ratum. Situadas na parte Norte do Arquipelago dos Bijag6s, cobrem, no seu conjunto, uma superficie de 545 km 2 dos quais 147 km 2 de meio terrestre, 66 km2 de mangal, 203 km2 de zonas intertidais vasosas e 8 km 2 de canais profundos. O Arquipelago dos Bijag6s abriga, para alem de abundantes recursos da pesca e paisagens de beleza excepcional, uma diversidade biol6gica notavel, preservada ate os nossos dias grayas a modos de gestao tradicional praticados pela etnia bijag6. Por isso, foi classificado pela UNESCO, em 1996, Reserva da Biosfera. O seu zoneamento, feito em colaborayao corn seus habitantes, permitiu identificar os meios mais sensiveis chamados zona~ centrais. Alguns ja beneficiam de um estatuto de protecc;ao especial, tais como o Parque Nacional de Orango e o Parque Nacion al Marin ho das II has de Joao Vieira e Poilao. 0 grupo de ilhas de Formosa, Nago e Chedia (llhas Urok) foi igualmente identificado como zona central da Reserva da Biosfera do Arquipelago dos 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 28 Bijag6s, mas, ate hoje, nao disp0e de um estatuto de protecc;ao correspondente. Com efeito, a sua ·zona costeira e particularmente interessante em termos de biodiversidade. As partes vasosas intertidais, os densos mangais e os inumeros canais representam habitats crfticos para a reproduc;ao e o crescimento de numerosas especies de peixes e crustaceos. Constituem igualmente habitats para mamfferos, repteis e aves aquaticas. O grupo de Formosa abriga uma das mais fortes concentrac;oes de Manatins da sub-regiao, assim como Golfinhos, entre os quais o Souza teuzsii, uma especie rara, para alem de Hipop6ptamosllmarinhos", lontras do mar, crocodilos e varias especies de tartarugas marinhas. As zonas vasosas sao ocupadas por grandes concentrac;0es de aves aquaticas, destacando-se imf colas, pelicanos, flamingos cor de-rosa, garc;as e gaivinas, representando, na totalidade, cerca de 190.000 individuos pertencendo a 96 especies provenientes da Europa do Norte e da Siberia. O grupo de Formosa e, na reaJidade, o mais importante do Arquipelago para a avifauna, sendo que este e o segundo sftio de importancia para as aves migradoras a nfvel da Africa Ocidental. Nos ultimos anos, as trocas comerciais corn o continente aumentaram, assim como as influl!ncias do exterior, originadas principalmente pela chegada de um numero cada vez maior de populac;0es vindas do exterior, em busca dos seus recursos abundantes, os halil!uticos em particular. lsso tem-se traduzido na pressao crescente sobre algumas especies, no enfraquecimento das regras tradicionais de gestao e no empobrecimento das populac;0es residentes. Preocupados corn esta situac;ao, as populac;oes locais e autoridades tradicionais, corn o apoio de entidades governamentais e nao-governamentais, nacionais e estrangeiras, engajaram-se num processo de gestao participativa dos espac;os e recursos costeiros das ilhas Formosa, Nago e Chedia (llhas Urok), assente na recuperac;ao e actualizac;ao das regras tradicionais de gestao e visando a criac;ao de uma area marinha protegida comunitaria. Reconhecendo o valor ecol6gico e a riqueza em biodiversidade das ii has Urok, bem como o caracter inovador da experil!ncia de gestao participativa em curso nestas ilhas, que constitui ja um exemplo de referl!ncia nao s6 no pafs mas na sub-regiao; cientes da necessidade de apoiar e encorajar dinamicas aut0nomas conducentes a uma maior responsa bilizac;ao das populac;0es pela conservac;ao e valorizac;Ao do meio ambiente e promoc;ao do seu desenvolvimento. O Governo decreta, nos termos do n.0 2 do artigo 100. 0 da Constituic;Ao, o seguinte: CAPITULO I DA CRIACAO, NATUREZA E OBJECTIVO ARTIGO 1.0 (Criac;io e natureza) 1. E criada a Area Marinha Protegida Comuni taria das ilhas de Formosa, Nago e Chedia (Urok), adiante designada AMPC das ilhas Urok, uma pessoa colectiva de direito publico e nos termos definidos no artigo 3. 0 da Lei Quadro das Areas Protegidas. 2. A AMPC das ilhas Urok rege-se pelas dispo sic;0es do presente diploma, pela Lei Quadro das Areas Protegidas e demais legislac;ao aplicavel. 3. A capacidade da AMPC das ii has Urok abrange todos os direitos e obrigac;0es necessarios ou convenientes a prossecuc;ao do seu objectivo, exceptuando os que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparaveis da personalidade singular. ARTIGO2. 0 (Objectivo) A AMPC das ilhas Urok tern por objectivo asse gurar a durabilidade do patrim6no natural e cultural das ilhas de Formosa, Nago e ChediA, designadas tradicionalmente ii has Urok, corn vista ao desenvol vimento duravel das populac;0es locais e do Pais, atraves do empoderamento das comunidades residentes e da sua plena participac;ao na sua conservac;ao em beneficio das gerac;0es presentes e futuras. ARTIGO3. 0 (Limites) 1. A AMPC das ilhas Urok compreende o territ6 rio das ilhas Formosa, Nago e Chedia (Urok) que se estende ate aos limites dos bancos e espac;os marftimos tradicionalmente geridos pelas comunidades destas ilhas. 2. Segundo o mapa anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais, a fronteira da AMPC das ilhas Urok passa a norte das Pedras de Maio, seguindo a leste o limite do Canal do Geba (is0bata dos 1 0 metros) e passa a norte das Pedras de Papagaio; inclina-se, de seguida, a sudeste, englobando os bancos Coroa de Papagaio, depois orienta-se a sul e depois a sudeste, alongando a leste os bancos Coroa de Formosa; prolonga-se nessa direc~ao ate ao banco situado a 3 mi I has a leste da ilha de Edana; sobe depois, ligeiramente, em direcc;ao 12 DE JULHO DE 2005 oeste - noroeste ate a extremidade oeste do banco exterior situado a sudoeste da Ponta de Uada; contorna esse banco a oeste e em linha obliqua para o norte e depois para o nordeste, alongando a oeste as Coroas de S§o Francisco; prossegue essa traject6ria passando a oeste os bancos ate o limite do Canal do Geba, a norte das Pedras de Maio. CAPITULO II DO ZONAMENTO ARTIGO 4. 0 (Zoneamento) 1. 0 sistema de zonamento da AMPC das ilhas Urok prevl! a existl!ncia de trl!s zonas distintas, delimitadas em consonancia corn a populac;ao residente e de acordo corn a seguinte classificac;ao: a) zona central que compreende toda a zona de mangais e rios associados, nomeada mente o contorno das ilhas e o espac;o compreendido entre Formosa, Nago e Chedia, conhecido por "barriga das ilhas"; b) zona tampifo que se estende a partir do limite da zona central ate ao primeiro canal, passando pela jusante dos ban cos de areia em contacto corn a costa das ilhas de Formosa, Nago e Chedia e in cluindo os pequenos canais que atra vessam estes bancos; 3 tecc;ao das diferentes zonas e, de uma forma geral, quaisquer informac;Oes reputadas ne cessarias ao born funcionamento desta area protegida. ARTIGO 6. 0 (lnterdi~oes e condicionamentos) Conforme as regras definidas no Piano de Gestao da AMPC das ilhas Urok, a ser adoptado oficialmente em tempo oportuno: a) E interdito o exercfcio de quaisquer ac tividades na zona central, tais coma a execuc;ao de loteamentos, construc;Oes ou outras acc;Oes que nao sejam o acesso aos recursos reservados exclusivamente seja aos residentes para a satisfac;ao de necessidades alimentares e cerimoniais seja para fins cientfficos; b) Na zona tampao o acesso aos recursos e reservado exclusivamente aos resi dentes para fins alimentares, cerimoniais e comerciais; c) Na zona de transic;ao o acesso aos recur sos naturais e consentido tanto aos residentes coma aos nao residentes. ARTIG07. 0 (Fiscaliza~ao) c) zona de transic;ao que comec;a do primeiro canal junto das ii has ate ao Ii mite exterior do territ6rio das ii has de Formosa, Nago e Chedia. 1. A actividade de fiscalizac;ao no territ6rio da AMPC das ilhas Urok baseia-se nos princfpios da co-gestao e da responsabilizac;ao das populac;Oes. E exercida pelo seu Comite de Gestao, em colaborac;ao corn os residentes e corn o apoio da Administrac;ao de Sector. 2. Os limites das diferentes zonas constam do mapa anexo a que se refere o artigo 3. 0 do presente diploma. CAPITULO Ill DAS ACTIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIAMENTO ARTIGO 5. 0 (Mapas) 1 .. A sede da AMPC das ii has Urok devera dispor para consulta publica de um mapa a escala de 1 :50.000 onde constem os Ii mites desta, assim como os do zoneamento, conforme definidos no artigo 4. 0 • 2. Na sede da AMPC das ilhas Urok tambem devera existir, para consulta publica, uma descric;ao actualizada das actividades permitidas ou proibidas, o estatuto de pro 2. A aplicac;ao de sanc;oes e da competl!ncia da Administrac;ao do Sector, sob proposta do Comite de Gestao da AMPC das ilhas Urok. 3. O disposto nos numeros anteriores nao prejudica o exercfcio de poderes de fisca lizac;ao da polf cia, quando tal se justificar. ARTIGO 8. 0 (Licenclamento) 1. Todas as actividades eventualmente sujei tas a regimes de licenciamento ficam condi cionadas a autorizac;ao da Administrac;ao de Sector, sob proposta do Comite de Gestao da AMPC das ilhas Urok. 2. Os pedidos de licenciamento carecem obri gatoriamente de estudo~ de impacto ambiental previos, conforme previsto na Lei Quadro das Areas Protegidas. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OF/CIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 28 CAPITULO IV DA ORGANIZACAO E COMPETENCIAS ARTIGO9. 0 (Orgaos) 1. Sao 6rgaos da AMPC das ilhas Urok: a) O Comite de Gestao; b) A Assembleia-Geral. 2. As competencias e o funcionamento destes 6rgaos sao aquelas previstas, corn as neces sarias adapta1roes, no art. 0 17. 0 da Lei Quadro das Areas Protegidas. 3. O Comite de Gestao e composta por 6 repre sentantes da Formosa, 3 de Nago, 3 de Che dia, 2 de Tiniguena, 1 da Res erva da Biosfera do Arquipelago de Bolama- Bijag6s, e 1 de Administra9ao de Sector. 4. A Assembleia Geral e composta por mem bros dos Comites de Gestao de cada tabanca componente das tres ilhas, 2 representantes da Administra9ao de Sector, 1 da Delega~ia Regional da Pesca, 3 da Tiniguena, 1 da Re serva da Biosfera do Arquipelago de Bolama ·Bijag6s, 1 do Gabinete de Planifica9ao Cos teira, 1 do IBAP e 2 de parceiros financeiros. CAPITULO V DA GESTAO E SEUS INSTRUMENTOS ARTIGO 10.0 (Gestao) 1. A ocupa9ao, o uso e a frui9ao do solo serao regulados nos termos definidos pela lei da terra. 2. Sao instrumentos de gestao da AMPC das ii has Urok o Piano de Gestao, o or9amento, o fundo especial e o regulamento interno, con forme prescritos na Lei Quadro das Areas Protegidas. 3. O piano de gestao definira os usos adequa dos do territ6rio e dos recursos naturais da AM PC das ii has Urok em conformidade corn o mapa anexo. CAPITULOVI DAS DISPOSICCES FINANCEIRAS E TRANSITORIAS ARTIGO 11.0 (Destino das receitas) O produto das multas e outras san9oes aplicadas pelas autoridades administrativas competentes assim coma o das taxas previstos nos processes de licenciamento, serao distribuidos pela forma que se segue: a) 40% para o Fundo Especial da AMPC das ilhas Urok; b) 30% para o I BAP; c) 20% para a Administra9ao de Sector; d) 10% para o Tesauro P0blico. ARTIGO 12. 0 (Piano de gestao) O piano de gestao devera ser oficialmente adoptado ate um ano a contar da data de aprova9ao deste diploma. ARTIGO 13.0 (Registo) A aprova9ao deste decreto implica o registo definitive da AMPC DAS ILHAS UROK na Direc9ao Geral dos Servi9os de Cadastro e Topografia do Ministerio das Obras Publicas, Constru9oes e Urbanismo. ARTIGO 14.0 (Mecanismos institucionais) Alem do disposto no n. 0 1 do art. 0 49. 0 da Lei Qua dro das Areas Protegidas, devera ainda o Ministerio da Agricultura e do Desenvlvimento Rural requerer oficiosamente: a) o regist o a que se refere o artigo anterior; b) a suspensao e sujei9ao a novas proce dimentos, sob a comina9ao do disposto no art. 0 8. 0 da lei quadro, dos processes de concessao de terrenos pendentes para a regiao de Bolama-Bijag6s; c) a c6pia do Tombo Geral, devidamente actualizado, concernente a area da AM PC das ilhas Urok na escala de 1:50000 corn posterior remissao desta para a sede da Administra9ao da Reserva. ARTIGO 15.0 (Duvida) Os cases de duvida serao interpretados por despacho do Ministro da Agricultura e Desen volvimento Rural, ouvido o IBAP e administra9ao do Parque. ARTIGO 16.0 (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publica9ao no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2005. -0 Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior. - O Ministro da Agricultura e Desenvol vimento Rural, Eng0 • Joao Jose Martins Lopes de Carvalho. Promulgado em 12 de Maio de2005. Publique-se. O Presidente da Republica de Transi9ao, Hen rique Pereira Rosa 12 DE JULHO DE 2005 Zonagem do ambiente costeiro das ilhas Urok ■ ■ N Zona 1 : Pesca de subsistencia e cerim6nias - comunidades residentes Zona 2 : Pesca comercial - pescadores residentes exclusivamente Zona 3 : Pesca comercial - pescadores residentes e nao residentes • Terras emergidas Limite de territ6rio Urok OKm 2 5 Concepc;ao : TINIGUENA 2003 4 6 Realizac;ao~ BISSAU - CELULE SG - INEP/ co C\I 0 <: ::) ~ C/') co •LJJ ~ ::) (!) ~ (5 ~ co •::) fu a:: ~ .J s (..) u:: 0 :E j::: IJJ .J 0 co 0 ~ ~ ; IJJ et ::) C/') (0 Reserve de biosphere de l'Archipel des Bijag6s ■ zone centrale I zona central ■ zone tampon I zona tampao □ zone de transition / zona de transi9ao (developpement durable) ~ aire sacree I area sagrada w ilot de preservation r ilheu de preserva9ao [:;:J limite de la reserve de biosphere / LJ limite de reserva de biosfera r::;:J limite des pares nationaux I [ ] limite dos parques nacionais r7 aire de r infrastructure et de service / L.J area da infraestructura e de servi90 i . .. ~- ✓,, ~ ... ,~,. ;f \ ~; i - . I· ~ .~~-·~ ~ :<3' 1.R!liit ., - . ~ iJJ J..,--:i Cilabhll!IIV"• " .,, ~--... C-1oa e: l , ... " ~ 0 5 10 15 20 25Km