Decree No. 7/2017 approving the Regulation on the Environmental and Social Impact Assessment
颁布于 2017-06-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 7/2017 - Aprova o Regulamento de Estudo de Impacto Ambiental e Social, anexo ao presente Decreto do qual é parte integrante.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental impact assessment (EIA), research, environmental fees/charges, environmental standards, environmental planning, social impact assessment, offences/penalties, procedural matters, policy/planning, standards, protection of environment
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA D Decreto n.• 7/2017 Preãmbulo programas, b,ente serem ,en :ai (EIA) co eúdo do l"'IV·c-:m'ºoi-· ..-= ·:IU.- Amtíe!'I� ::Jfll'nv':W1 !:I oela Lei n.0 ';;;..;:a,1,í,AJV oe Impacto ambiental reg mentas rei ao conteúd do PlanodeG e avaJlaçi!io meniaoo. ôe;ç:a::!am�.te- os procedí tura do EIA, ode EIA e 28 DE JUNHO DE 201 7 É , pois , imperioso estabe lecer�se, a o abrigo d a Lei nº 1 /20 1 1 de 2 de março , os procedimentos específicos do EIA complementares ao disposto na Lei n . º 1 0/20 1 0, de 24 de setembro. Assim , O Governo decreta nos termos da al inea d) do n.º 1 do artigo 1 00 .0, da Constituição da República , o seguinte: ARTlGO 1 .0 Objeto É ap rovado o Regu lamento de Estudo de Impacto Ambienta l e Social , anexo ao presente Decreto. do qual é parte i ntegrante. ARTIGO 2 .0 Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua pub l icação no Boletim Oficial . Aprovado em ConseJho de Ministros de 16 de fevere i ro de 20 17. - O pr i me i ro - m in i st ro , Umara Sissoco Emba/6. O ministro do Ambiente e Desenvolvimento Susten tável, António Serifo Embaló Publique-se . Promulgado em 27 de Junho de 20 17. - O Presidente oa República. José Mário Vaz. REGULAMENTO DE ESTUDO DO I M PACTO AMBIENTAL E SOCIAL CAP ITULO 1 D ISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1 .0 Objeto O presente regulamento tem como objeto regular os procedimentos do Esrudo de Impacto Ambiental e Saciai (doravante designado EIAS) dos projetos susce tíveis de causa r imoactos significativos sobre o ambiente e a saúde humana ao abrigo da Le i n , º 1/201 1 , de 2 de março e sem prej u ízo do disposta na Le i n .º 1 0/2010, de 24 de setembro. ART IG0 2 .0 Princíp ios basicos A real ização do EIAS deve observar, designadamente os segu intes princípios basices: a) Uti l idade: o E IAS deve produzir in formações de natureza técnica e cientifica para sustentar o pro cesso de ornada de declsao; b) Rigor; o processo de elaboração do EIAS deve apl ica r as melhores metodologias e técn icas cientí ficas prat lcaveis e adequadas ao tratamento dos problemas em causa; 1 1 e) Pragmatismo e objetividade: o EIAS deve conte r in formações objetivas e proporcionar resu ltados que auxi l iem a reso lução de problemas e sejam acei táve is e util iz.aveis pelo dono de obra; d) Relevância : o processo deve fornecer i nformaçao suflcíente, fiâvel e util izável nos processos de ava liação ambiental e na decisão; e) Custo-eficácia: o proce sso deve atingi r os objetivos da aval iação ambienta l dentro dos l imites da infor mação, do tempo, dos recursos e das metodologias dlspon lveis; f) Eficiênda: o processo deve impor um mínimo de cus tos financei ros e de tempo aos donos de obra e às dive rsas entidades intervenientes , compativel com os objetrvos e os requ isitos da ava J lação ambienta l , g) Central lzação: o processo deve concentrar-se nos fatore-s chave e nos ef.e itos ambientais significativos que têm de ser consfderados na decisão; h) Fl ex:lbi t idade: o processo deve ser ajustado à rea l i dade, às questões e às circunstâncias das propos tas em anál ise , sem comprometer a integridade do processo, devendo ser in terativo e incorporando as l ições aprendidas ao longo do processo; i) Participação: o p rocesso deve promover oportunr dades adequadas para informar e envolver as par les interessadas e afetadas , devendo os seus con� tributos e as suas preocupações ser exphcitamente considerados na documentação e na decisão; i) l nterdisc1p! lnarldade: o processo deve assegurar a uti l ização das técnicas e dos peritos adequados nas relevantes discipl inas biofís icas e socioeconómr cas , mciu índo, quando relevante , a uti l ização do saber trad icional k) Credlbi hdade: o p rocesso deve se r conduzido com profissional lsmo. rigor honestidade , objetividade, imparcial idade e equil íbrio e ser submetido a anal is es e verificações Independentes: l) Abrangência : o processo deve considerar as 1nte r rel c1ções entre os aspetos sociais, económ·cos e biofíslcos tendo em conta a d imensão espacial e temporal do impacte; m} Transparência : o processo deve ter requ isitos de conteúdo claros e de fácil compreensão. aeve pro mover a participação públ ica , deve identificar os fa tores considerados na deci são e deve reconhecer as l imitações e dificuldades; n) Si stematização o EIAS deve considerar toda a informação relevante sobre o ambiente afetado, as alternativas p ropostas e os seus lmpactos, e as med idas necessárias para mon itorizar e i nvestigar os efeitos res1dua1s , 12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA o) Responsabilização: o dono de obra, através de gabinete especializado, é responsável pelos dados e informações con idos no EIAS e eventuais danos ao ambiente e saúde pública. ARTIGO 3.0 Definições 1. Para efeitos do presente diploma, en ende�se por: a) Comité ad hoc, órgao técnico-cientlfrco lnterinstitu cional criado por despacho do tttular do organismo responsável pela área do ambiente, ,em função da matéria em causa; b) Comunidade local, entidade consuetudl ária de base territorial correspondente ao agregado for mado por famílias e indivíduos residentes etn cer tas clrcu scrições do território nacional (tabancas ou conjunto de ta.bancas), para prossecução de inte-resses históricos, económicos, sociais e cul turais comuns e que inclui as áreas habitacionais, agríco.las e florestais, as portagens, as pontes de água, os sítios de importância ct1!tural e as respeti vas zon:JS de expansão; e) ElAS profundo, o processo obriga ório para os projetos classfficados como sendo de categoria A, ao abrigo d a Lei n." 10/2010, d� 24 de setembro, que visa identificar e avaliar os impactos em todas as suas tipologias, analisar as alternativas de mit.i gaçáo, bem corPJ definir o âmbito de EIAS através da seleção dos componentes ambientais que po dem ser afetadas peio projeto em análise e sobre os quais os ElAS devem incidir; d) ElAS simplificado, o processo obr'ga16r: o para os projetos classificados como se do de categoria B, ao abr-ígo da Lei n.º 1012010, de. 24 de setem bro, que v•sa identifrcar e avaliar o::; impactos nas tipologias identificadas nas fases de exame prévio, analisar as alternativas de mitigação, bem como definir o âmblto de EIAS através da seleção dos componentes <1mbienta'is. que podem ser afetadas pelo projeto em anãlise e sobre os quais -os ElAS devem tncidJr. e) Projeto, a reallz.açâo de obt:as de construção ou de outras instatações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, inclumdo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais. 2. As demais expressões usadas no presente reg la mento têm o significado' definido na lei n.º 10/2010, de 24 de setembro: ARTIGO 4.0 Objetivo do EIAS O EIAS vísa avaliar a viabilidade socioambiental de um determinado projeto. ARTIG05." EntJdades intervenientes São intervenientes na promoção do EIAS as seguintes entidades: a) O titular da Autoridflde Ambiental Competente (doravan e designada por AAC); b) A Autoridade de Avaliação Ambiental Competênte (doravan e designada AAAC)· e) O Comité ad hoc a que cabe exercer as com petênc,as definidas o despac o de criação; d) As antenas seta as erqua o elo da hgação e.ntre a AAAC e ooo ra e cabe o o por o projeto; g) As com pro·e Co Sempre u zo d 1012010. de 2� de; de apl cação o a) Criar um C c) PreSJdi a ac1d1ê Co a} Reaf12ar o exa prore os ambt- ta, acred1tados pelo orga a area d ambiente respon o 9 S ê s ea -e mcidência do e 5 ° <ia ei n.º .e para e eitos oa Lei n.º ara efel e cada ento b} Propor a- o tcaçâ a-o : ci pa a as a.l@S de es udos ad1c·onats e paga e llcenciame to qmbíen ai nos e o) Secretariar as aUvidaoes do Co ité ao oc d} Proceder a elaboração do exa e rel?tórios das validações téc icas do audiência pública e do relató o de o ambiental e) Organizar a participaçã dlsposto no Reg.., a e f) do 28 DE JUNHO DE2017 g} Propor a AAC a atualização dos instrumentos écnicos e normativos, assim como os critérios e padrões amble ais; h) Após o licenciamen o, proceder a monitorfzação da Implementação pelo dono de obra das medidas consta es no Plano de Gestão Ambiental e S0C1al; i) Emitir e divulgar diretivas sobre o processo de AvaHação Ambiental, mediante despacho do titular do organismo responsável pela área do ambiente, 1) Manter e divulgar o registo dos profissionais e empresas de consul oria habilitados para a elabo ração de EIAS e zelar pela sua observância; k) Elaborar guias metodológicos gerais e setoriais de avaliação de Impacto; 1) Demais atos que possam ser úteis à implementação cio presente ,egulamen o. CAPITULO li TIPOS E FASES DO EIAS ARTIGO 8.0 EIAS profundo e sltnpliflcado A AAAC, após o exame prévio, de ermi a a categoria do projeto e o tipo de EIAS a que o mesmo será SUJeito. SECÇÃO 1 FASES DO EIAS ARTlGO 9.0 Fases do EIAS O EIAS é composto pelas seguintes fases: a) Exame prévio, b) Elaboração dos ermos de referência; e} Elaboração do Relatório do EIAS {doravante REIAS); d) Análise e validação do REIAS; e) Audiência pública, f) Tomada de decisão, g) Pós-decisão ou monitorização. ARTIGO 0.0 Exame prévio 1 A fase de exame prévio compreende, designada mente, as seguintes a lvidades a) Manifestação pelo dono de obra, da Intenção de re alizar um proje o através de carta com a anexação da planta de locallzação e memória descritiva do projeto ou.projetos; b) Visita ao terreno por equ pa multidisciplinar const1tulda pela AAAC e técnicos de outros minis· térios com compe éncia na matéria obje o de EIAS, com o Intuito de identificar f atores crltfcos ambie ais para efei o de categorização do projeto. 13 e) Elaboração de relatório de missão de exame prévio pela equipa multidlscipllnar referida na allnea anterior d) Notificação pela AAAC ao dono de obra sobre a categoria do projeto e ·pode EIAS a realizar. 2. O prazo para a conclu&ao da fase de exame prévio é de vin e (20) dias ú eis. ARTIGO 1 ° Elaboração dos termos de referência 1. Os termos de referência são um documento elaborado pelo dono de obra que contém os parâmetros e in armações especificas que devem orle tar a elabo ração do EIAS bem como estudos especializados que sustentam a complexidade do projeto. 2. O prazo para a conclu�o da fase de ermos de referência é de vinte e cinco (25) dias úteis. 3. A não subm1ssêo do EIAS no prazo previsto nos termos de referência obriga o dono de obra a reiniciar o processo. ARTIGO 12.º Elaboração do REIAS O REJAS é elaborado pelo dono de obra de acordo com os termos de referência previamente aprovados pelo Comité ad hoc ARTIGO 13.0 Audiência pública 1 Sem preJuízo do disposto no artigo 24°, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, o dona de obra deve: a) Realizar o resumo não técnico: b) Desig ar o membro da equipa responsável pela elaboração da REIAS para a restituição do EIAS. 2. O prazo para a conclusao da audiência pública é de vinte (20) dias úteis. 3. Os procedimentos relativos à participação pública são d-efrnidos em regulamento próprio. ARTIGO 14 ° Tomada de decisão A AAAC elabora um relatório de conformidade am bie tal, ao abrigo do dispos o no artigo 15.0, da Lei .º 10/2010, de 24 de se embro. e recomenda a emissao ou não, da licença amblen ai ao abrigo do disposto no artigo 25.0 da mesma lei. ARTIGO 15.0 Pós-decisão ou monitorização Após a ornada de decis�o. a AAAC procede a monl· to-rização da implementaçêo pelo dono de obra das me didas constantes no Plano de Gestão Ambiental e Social 14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N . 0 26 CAPITU LO I l i INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO ARTIGO 1 6 .0 Infrações e multas 1 . Sem prejuízo do disposto em legislação especial , a violação das disposições contidas na Lei n.0 1/20 1 1 , de 2 de março, na Lei n .º 10/201 0, de 24 de setembro e de mais legislação ambiental apl icável constituem infrações puníveis com pena de multa . 2. Constituem infrações ao presente regulamento: a) A não rea lização do E IAS quando obrigatório por le i : b) A não anexação da documentação necessária na manifestação de intenção de realizar o projeto; c} A fa lta de elaboração dos termos de referência ou do REIAS; d) O não cumprimento das obrigações em matena de audiência publica; e) A não implementação do Plano de Gestão Ambien tal e Social ; f) A violação de outras normas do presente regula mento 3. Às infrações previstas no número anterior são apl icáveis as seguintes multas: a) Uma mu lta que varia entre o mínimo de 1 .000.000 (Um m ilhão de francos CFA e máximo de 5.000 000 (Cinco mi lhões de francos CFA) no caso das i nfra ções previstas nas al lneas a) e e) do numero ante rior b) Uma multa que varia entre o mínimo de 500.000 (Qumhenlos mil francos CFA e máxírno de 2 .500.000 (Dois milhões e meio de francos CFA) no caso das infrações previstas nas alíneas b), e) d) e f) do número anterior. c) Para infrações que afetem qualquer componente ambiental colocando em causa a sua capacidade regenerativa ou a lterando substancialmente a sua composição uma pena de mu Jta que varia entre o mínimo de 10.000.000 (Dez miJhões de francos CFA e máximo de 1 00.000.000 {Cem milhões de francos CFA), se pena mais g rave lhe não couber por força de outra d1spos1ção legal. ARTIGO 17.° Graduação das mu ltas 1 Para a graduação das multas a aplicar deve atende r-se a natureza da atividade em avaliação à gravidade da i nfração. à cu lpa do Infrator e seus ante cedentes, â situação económica do infrator, bem como ao benefício económico que este retirou da pratica de in� fração 2. Constituem circunstâncias atenuantes da infração: a) O arrependimento do infrator manifestado pe la espontânea correção da conduta; b) A pronta colaboração com as entidades interven i entes. 3. Constituem c i rcunstâncias agravantes da infração: a) A reincrdência prática de Infrações à legislação ambiental; b) Ter o infrator cometido a infração para obter vanta gem de qualquer natureza ; c) Ter o i nfrator cometido a i nfração, com a facil itação de funcionáno ou agente do ambiente no exercício das suas funções; d) A ocorrência de agressão verbal e/ou físlca às entidades interver nentes. ARTIGO 18.0 Pagamento das multas 1 . O infrator dispõe de v inte (20) dlas úteis para pagar voluntariamente a multa apl icada, contados a partir da data de receção da notificação de pagamento. 2 . O valor da multa deve ser depositado na conta bancária do Fundo Amb-ientaJ. 3. Efetuado o pagamento da multa , o infrator deve nos dez (10) dias uteJs subsequentes ao prazo para o pagamento, submeter à AAAC cópia do comprovativo de pagamento da multa 4. Decorrido o prazo supraestipulado sem que o in frator tenha procedido ao respet ivo pagamento as autos são remetidos ao M inistério Público para cobrança coer civa da mesma, ao abrigo da Lei n .0 7/95, de 25 de julho com a redação dada pera Le i n ° 8/201 1 de 4 de maio. ARTIGO 9 .0 Sanções acessorias 1 . Para além da multa e em funçao da gravidade da in fração. podem ainda ser apl icadas as segui ntes sarições acessórias· a) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais . a reposição da situação anterior à lnfraçao e à min imização dos ef altos decorrentes da mesma : b) Apreensão e perda, a favor do Estado, de obJetos pertencentes ao Infrator e uti l izados ou produzidos aquando da prática da i nfração, c) Privação do direito a subs1d10s outorgados por enti dades ou .serviços públicos ou de quaisquer bene ficias, nomeadamente fiscais; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a 28 DE JUNHO DE 2017 concessão de obras públicas. o fornecimento de bens ou serviços. a concess�o de serviços públi cos e a atribuição de licenças; e) Suspensão temporária de atividade em execução, através da suspensão de icenças ou outras autorizações relacionadas com o exercício da atividade ou do encerramento temporário do estabelecimento ou instalações; f) Encerramento definitivo do estabelecimento ou das instalações; g) Revogação da licença ambiental; h) Demolição de obras; i) Publicidade da condenação. 2. O organ�smo responsável pela área do ambiente pode recorrer às disposições dos Acordos Multilaterais de Ambiente em vigor no pais para complementar o re gime sancionatório acima previsto. 3. As sanções referidas no n.0 1 são aplicadas mediante despacho da AAC. ARTIGO 20.0 Reposição da situação anterior e medidas compensatórias 1. O infrator fica sujeito à obrigação de reposição da situação anterior à prática do dano nos termos e. para os efeitos do artigo 55.0, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. 2. Em caso de impossibilidade de Gumprir com o disposto no n.0 anterior, o Infrator fica sujeito às medJ das compensatórias previstas no artigo 56.0, da Lei n.õ 10/2010, de 24 de setembro. ARTIGO 21.0 Responsabilidade civil ou penal Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambi entais prevista no arUgo 57.º, da lei n.0 10/2010, de 24 de setembro, a aplicação de quaisquer sanções pela prática de infrações ao presente regulamento não exclui a responsabilidade civil ou penal que possa adv1r dos factos praticados. ARTIGO 22.0 Reclamação e recurso Das decisões punitivas cabe reclamação e recurso nos termos da lei. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO23.º Casos omissos As dúvidas e omissões resultantes da interpreta ção e apJlcação do presente diploma são resolvidas por 15 despacho do titular do organismo responsável pela área do ambiente, sob parecer AAAC. Aprovado em Conselho de Ministro de 16 de fevereiro de 2017. O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. - O ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, António Setifo Embaló. Promulgado em 27 de junho de 2017. Publique-se O Presidente da República, José Mário Vaz-.