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几内亚比绍的法律

Decree No. 62-E/92 establishing sanitary food protection

颁布于 1992-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, food additives, institution, fraud, international trade, governance
类别
*

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  1. SUPLEM£NTO AO BOLITIM OF/CIAL DA REPUBL/CA DA GUING~BJSSAU NQ 52 Oecreto n2 62-E/:92 de ~ode Dezembro A anterior legisla~o sobre sanidade urbana, da tada de 19S0, conlendo regras de interesse inegavel no ~mbito da fiscalizac;:Ao dos generos alimentlcios, apre senta aJgumas lacunas e ale desadequm;:ao que urge corrigir e aperfe~oar. A politica de qualidade, salubridade e inocuidade dos generos alimentrcios carece de um enquadrarnen to jur!dico com vista a definir as foonas de actuai;Ao, tanto preventivas coma repressfvas, por parte de uma Autoridade que actue coordenadamente e operaclo nalize os meios e recursos disponlveis na Republica da Guinl!..Siuau, p0r um lado, • articule -elaramente as. suas lnicialivas com o Serv~ de lnspe<:yao das Acti: vidades Econ6micas, por outro. Esta· inicialiva a fundamental para garantir legiti midade ao esforc;o que actualmente esta a 5er desen volvido na f orma9Ao de controladores sanitarios a nfvel do Laborat6rio Naciooal de Saude Publica, e associa se logicamente a outras duas: o Regulamento do Controlo Sanitano dos Generos Alimentrclos (qua per mite clarif,car os procedimentos da recolha de amos .. tras e analises e demais aspectos) e o regime qua cria o Conselho Nacional de Alimenta9Ao e N~o. 6r~o a quern ficam atribufdas fu~es de prepara9Ao do or denamento juddico lricfispensavel a lmplementai;Ao do Regime do Controlo Sanitario dos Generos Alimentl• cios. O Govemo esta ernpenhado na dinarnizai;A.o de todo o processo conducente a efectiva def esa dos consumi dores, como acto de garantia de um dos seus dlreitos como cidadaos. Por proposla dos Ministllrios da Salida e Assunlos Sociais e Comercio e Tunsmo. 0 Governo decreta nos termos do artigo 72° con• jugado corn artigo 74", ambos da Constituic;ao, o seguinte: REGIME DO CONTROLO SAN IT ARIO DOS GENEROS ALIMENTICIOS TfTULO I D1$POSl<;6ES GERAIS1. ARTIGO 111 (Campo de Apllcci9iio) 1. 0 presente decreto aplica·se a produs;ao e co mercializa9ao local, lrnportai;Ao e exportai;A.o de ge neros alimentfcios destinados ao consumo humano. 2. 0 presente decreto aplica-se igualmente a ac tividade dos intervenientes na cadeia alimentar e esla• belece as nonnas a que os locais, equipamentos, ob jectos e rnateriais utili.zados devem obedecer. 3. O regime deste diploma aplica-se runda, com as necessarias adapta¢es. a produc;ao e comercializa yao de gene<os destinados a alirnentayao animal assim como a outros prudutos e tecnologias susceptfveis de prejudicar o consumidor ou de constituir um perigo para a sua saude ou para a Saude Publica. 30 DE DEZEMBRO OE 1992 ARTIG02g (Definis;oes e Classifica9oes) 1. Para efeitos deste-Decreto, e dos diplomas a publicar, em virtude do que nele se dispoe, entende·se por. a) Genero alimentrcio - toda a subst~ncia, seja ou nao tratada, destinada a alirnentayao hu mana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elasticas, bem como todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, pre para¢o e tratamento; b) lngrediente - toda a subst~ncia, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencional mente como componente de um genera ali mentfcio durante o fabrico ou preparayao, e presente no produto acabado embora modifi cado; c) Condimento - todo o genero alimentfcio com ou sem valor nutritivo, utilizado como lngre diente para conferir ou aumentar a apetibili dade a outro, e in6cuo na dose aplicada; d) Constituinte - toda a substancia contida num ingrediente; e) Genero alimentrcio pre-embalado - genera alimentfcio· cujo acondicionamento foi efec tuado antes da sua exposiyao a venda ao consumidor, em embalagem que solidaria mente com ele e comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o con teudo nao possa ser modificado sem que a..., ala seja violada; f) Aditivo alimentar - Toda a subst~ncia, tenha ou nao valor nutritivo, que por si s6 nao e normalmente genero alimenHcio, nem ingre diente car'asteristico de um genera alimentfcio mas cuja adk;:ao intencional, com facilidade tecnol6gica ou organoleptica, em qualquer fase de obten¢o, tratamento, acondiciona mento, transporte ou armazenagem de um ge nero alimenticio, tern como consequencia quer a sua incorpora9ao nele ou a presen9a de um seu derivado, quer a modifica<;ao de carac teristica desse. genera. A expressao "aditivo alimentar nao abrenge as substancias -adicionaaas aos generos alimenUcios com a finalidade de lhes melhorar as prcpriedades nu tritivas. g) Pre-mistura - mistura de aditivos em exci piente apropriado deslinada ao fabrico de ali~ mentos compostos para animals. 2. Tarobem para efeitos deste Oecreto, e dos di plomas a publicar, em virtude do que nele se despoe, entende-se par: 57 a) Higiene atimentar - o conjunto de condi~. praticas e medidas necessarias a produ9§o, a elaborayao, ao armazenamento, a conser va¢o, ao transporte, a distribuk;:ao e apresen tac;ao dos generos alimentfcfos a fim de obter produtos em born estado salubres, inofensi vos e propnos para o consumo humano Es tas disposi~ dizem respeito tanto aos. ge neros alimeAtfcios com aos manipuladores locais e materials utilizados. b) Manipulador - todo aquele que intervem .db recta ou. indirectamente desde. a captura, aba· te, recolha ou outras formas de processamento dos generos atimentfcios, passando por to das as fases intermedias da cadeia afimentar ate a apresenta¢o ou exposi¢o do produto acabado para o consllmo; c) Produyao - e o processo de cria<;ao, cultivo, manufacturayao e fabrico em serie de subs tflncias destinadas a alimentayao humana. d) Comercia/izayao - a co/oca9ao nos circuitos comerciais a partir da produ9ao ou da · impor ta¢o, tanto a tftulo gratuito como a Utulo one roso, dos generos visados pela presente · de creto, ou por outros diplomas a publicar sobre esta materia. TfTULO II DA PREVEN<;AO DOS RISCOS E DA PROTEC<;:AO DO CONSUMIDOR ARTIGO 32 (Seguram;a dos Generos Aliment(clos) Os generos alimentfcios, nas condit;:oes normais e previsfveis de utiliza9ao, devem apresentar para o con sumidor a seguraru;a a qual ele pode legitimamente aspirar para a sua saude. 2. Os generos alimentlcios que nao satisfa<;am a obrigai;ao geral de seguran<;a nao podem ser comer• cializado no Pais, a tftulo de importaqao, produqao ou exporta~ao. 3. Sao considerados conformes a esta obriga¢o geral de seguran93 os generos alimentfcios que te nham em conta as normas e recomenda9oes contidas no Codex Alimentarius Esta conformidade e posslvel de ser atestada por qualquer meio de prova e a qua1quer momenta pelo produtor, importador o.u expodador. ARTIGO 4° (Protec~ao do Consumidor) ; . A produ9ao e a comercializa¢o de um genero alimentic.io podem ser submetidas a declarayao de autoriza9ao previa pela autoridade misterial competente 58 SUPLEMENTO AO BOLETIM O!=ICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Nf2 52 com vista a assegurar os controlos apropriados, de signadamente dos aspectos pecuarios. vegetais e higie nico - sanitario e garantir protec930 a saude e interes se do consumidor. 2. 0 responsavel da primeira colocac;ao no mer cado deve assegurar-se que o genero alimentf cio esta· conforme as prescri~ em vigor que lhe dizem res peito. Deve tambem apresentar sempre que for so licitado pelos competentes servic;:os de controlo sa nitario, bem como as autoridades envolvidas na re pressao de fraudes, tcx:fas. as justifica9oes uteis a este respeito, tai$ como certificados emitidos pelos forne cedores e fabricantes nacionais ou estrangeiros. ARTIG0511 (Entidade competente para o controlo dos Generos Alimentfcios) 1. O controlo sanitario dos generos alimentftios, in cluindo a respectiva vigilancia sobre a qualidade, higiene e salubridade, compete as seguintes entidades: a) Laborat6rio Nacional da Saude Publica; b) DireC930--Geralda Pecuaria: c) Servi90 de Proteeyao Vegetal; d) Direc930-Geral das Alf andegas; e) Departamento da Higiene do Meio e Salubri dade. 2. Para efeitos de coordena930, orienta930 e racio nalizac;ao dos meios disponiveis para o exercicio do controlo sanitario, e criada a Comissao Coordenadora do Controlo Sanitario dos Generos Alimentrcios, consti tufda por representantes das direcc;oes e servic;os dis• crirninados no n11 1 do artigo anterior ou que v~nham a ser empossados. nos termos do n11 2 da mesma disposi 930. 3. Sao competencias da Comissao, designadamen te: a) Potenciar os recursos humanos e tecnicos postos a disposic;ao das entidades envolvidas no controlo sanitario dos generos alimentrcios; b) Promover, em Jigai;oes com os servii;os com petentes, as medidas necessarias a melhoria da higiene da alimentac;ao da populac;ao em geral, incluindo-se tambem nesta acei:x;ao os locais, equipamentos, objectos e materiais em contacto com os generos alimentfcios; c) Tomar medidas ou agir solicitac;ao de en tidades publicas ou agentes privados, colec tivos ou individuais, no sentido de exercer o controlo sanitario dos generos alimentf cios; d) Pronunciar-se, do ponto de vista sanitario, sobre os equipamentos e instala96es onde se exerc;am actividades econ6micas relaciona das com a produ930, transformac;ao, arma zenamento, conservac;ao,• distribuic;ao, trans• porte e comercializac;:ao dos generos alimen tlcios; e) Fazer participar, atraves das entidades men; cionadas no numero um osagentes d~ inspea;ac das actividades econ6micas, sempre que nou ver solicitac;oes ou sempre que for not6rio e imiriente o risco para a Saude Publica ou para a saude do consumidor, f) Promover, em colaborac;ao com· os diverws la borat6rios vocacionados, a realita~o de for:. mas de controlo sanitario dos generos ali mentrcios destinados ao consumo humano ou animal com caracter preventivo ou sempre que for not6rio o risco para a saude oublica ou para a 5clude do consumidor; g) Propor as eritidades ou servic;os cornpeten tes a adopyao de medidas tendentes a reti rada do mercado, a tftulo temporario ou defi nitivo, dos generos alimentrcios nao confbr mes as prescri<;:6es em vigor e que ponham em risco a Saude Publica ou a saude. do consumidoq h) Propor, atraves das entidades mencionadas no numero um; as entidades ou serviqos com petentes, o encerramento temporario ou clefi nitivo dos estabelecimentos ou locais onde sao produzidos, comerdalizados ou armaze nados generos alimentrcios quando funcio nem em condi9oes de grave risco para a saude Publica ou para a saude do consuml dor. 4. A Comissao pode ser assessorada · por um ou mais profissionais de reconhecida qualifica9ao tecnica e cien tffica, por determinayao do seu presidente, ouvida a comissao. 5. Os aspectos relatives ao modo de funcionamen to da Comissao senso objecto de regulamentac;ao, a publicar no prazo maxima de 90 dias ap6s a pub(i: ca930 deste diploma. TfTULC Ill DAS FRAUDES E FALSIFICA<;OES ALIMENT ARES ARTIGO62 (Fraude) 1. Sem prejufzo do que em materia de fraude esta gen~ricarnente estabelecido em legislS9ao sobre ins pecc;ao das actividades econ6micas, f ica estipulado que quern, com pleno conhecimento de causa, tiver enganado ou tentado enganar terceiros por qualquer meio ou processo, mesmo por intervern;:ao de interme. diarios, sabre a quantidade, a natureza, a especie, a 30 DE DEZEMBRO QE 1992 origern, as qualidades substanciais, a composi<,ao, a aptidao ao emprego, os riscos inerentes a utiliza9ao, aos controlos .efectuados. os rnodos de emprego e precaui;oes a tomar de todos os generos, alimentfcios, sera punido com.pena de 3 meses a .2 anos de prisao no maxima, e uma multa de cem dias. 2. A pena sera agravada para o dobro no caso da f raude acima definida ser susceptfvel de se to mar pe rigosa para a Saude P.ublica ou para a saude do con sumidor. 3. Alem das penas acima previstas, podera ser de• cidido pela autoridade judicial que a senten<;a pro, nunciada seja motive de publicidade por insen,ao num 6rgao de comunica<;ao social a sua escolha por· afi xa<;ao ou por anuncio de qualquer natureza. 4. A proibi9ao de exercer ama actividade comercial durante um perfodo maxima de cinco anos podera igual mente ser pronunciada contra os responsaveis pela infracc;ao. 5. O processo crime por infracyao prevista neste di ploma sera instruido mediante auto elaborado e devida mente .assinado pelo agente que efectuou a inspec9ao. ARTIGO711 (Falsifica9ao) 1. Todo aquele que tiver falsificado um genera ali menticio nos termos do que esta consignado na legisla 9ao referente a inspe~o das actividades econ6mi cas, sera punido com as penas previstas no artigo 82 do presente diploma. 2. As mesmas penas serao aplicaveis aos que re tiverem ou expuserem com o objective de Venda, pu serem a venda ou venderem generos alimentk:ios falsificados, hem assim como aqueles que tiverem em seu poder, sem motives legitimos, em todos os estadios da produc;:ao e da comercializa~o. produtos ou ob jectos destinados a falsificac;ao, assim como aparelhos de medidas ou de pesagem falsos ou inexactos, des tinados a falsifica¢ao de generos alimenticios. 3. No caso da falsifica9ao se revelar altamente le siva para a Saude Publica ou para a saude do consu midor, as penas serao agravadas nos termos do artigo 89 n92. 4. A aplica9ao das penas previstas neste artigo de pende de auto elaborado e instruido pelos agentes de inspec9ao das actividaoes econ6micas. ARTIGO89 (lncitamento a falsifica9ao) 1. Todo aquele q11e- comprovadcimente tiver inci tado a falsil1ca9ao de generos alimentrcios, sera pu nido com as penas previstas no artigo 62 • 59 2. Todo aquele que comprovadamente tiver 1nc1 tado a aquisi<;ao de generos alimentfcios ou tiver utilizado meios promocionais ou publicita.rios de na tureza a induzir o consumidor a complc;l ou a consumir generos alime·ntrcios falsificados; sera punido con f orme o previsto no artigo 62• ARTIG09° (Competencia para as aplicac;oes das penas relativas a fraude, falsificac;ao e incltamento a falsifica9ao) O auto etaborado e instruido pelos agentes da ins pec9ao das actividades. econ6micas e enviado no prazo maxima de 30 dias a contar do termo das dilig~ncias pelo departamento. governamental competente ao tribunal Regional da area da lnfracyao a lnspecyao das Actividades Econ6micas, ao responsavel, peta infrac 9ao. TfTULO IV ARTIGO 102 (Orgaos de controlo) 1. As entidades intervenientes no processo de controlo sanitario dos generos alimentfcios sao ex clusivamente os mencionados no artigo 5°. 2. Os agentes mencionados no numero anterior devem possuir habilita9oes ou. qualifica90es especr ficas para o cabal desempenho das· suas func;oes. 3. Os quadros previstos dos secvk;os envolvidos devem incluir nas suas dota9oes de pessoal a carreira e categorias dos agentes do Gontrolo sanitario. 4. Para o cabal desempenho das suas actividades, os agentes mencionados deverao ser portadores de identifica<;ao, nos termos das normas regulamenta doras a publicar. 5. Serao objecto de regulamenta9ao as seguintes materias: a) O exercfcio das modalidades de controlo; b) Processo de colheita e analise de amostras; c). ApUcac;ao de medidas admirustrativas; d) A articulac;ao entre os servi90s do controlo sanitario dos generos alimentrcios e os ser vi9os da lnspeci;:ao das Actividades Econ6 micas; e) Garantia dos lnteressados em materia de re~ curso. 60 SUPLEMENTO AO BOL.£TIM OFICIAL DA R£PU8LJCA DA GU/NE-8/$SAU N' 52 ARTJGO 11 12 {Regulamentayao do Contrplo Sanitario dos Alimentos) 1. Para ef eitos de aplica<;§.o e concretiza<;§.o do pre.sente Decreto, competira aos Ministerios de tutela, proceder a sua regulamenta<;:ao. 2. As normas referentes .as condi9oes de fabrico, preparava,o, produ~o. importa~o, exportava,o. conser va<;:ao; acondicionamento, armazenagerni traasporte e distribui<;ao, serao objecto de regulamentava,o pelos Mi nisterios envolvidos directamente. ouvido o Conselho Nacional de Alimentac;ao e Nutri<;:ao. 3. Estes dipiomas determinarao nomeadamente: a) Os. tratamentos autorizados nos generos ali mentrcios, as condiy5es de emprego dos pro dutos de adi<,ao e dos adjuvantes tecnoI6· gicos, as percentagens admissfveis de con taminantes, os materiais em contacto com os quais eles podem ser- colocados os produtos de limpeza, e os criterios de pureza corres pondentes; b) A rotulagem, o modo de apresenta9ao de venda e de acondicionamento destes produ tos, a publicidade e as condi9oes de empre go dos termos e expressoes publicitarias com o objectivo de evitar qualquer confusao no es pfrito do consumidor; c) As condi9oes de higiene e salubridade que devem observar as pessoas que participam no seu fabrico e na sua comercializa<;ao, as sim como as dos locais e do material utili· zado para a elabora<;ao e a armazenagem dos ditos generos. 4. Os regulamentos poderao tornar obrigat6rios a nf vel interno as normas internacionais, nomeadamente as do Codex Alimentar.ius, desde que referentes ao mesmo as$unto. 5. A regulamenta9ao ref erente a outros requisitos ou aspectos relativos a documentai;ao. administrativa dos generos alimentfcibs sera da responsabilidade .dos Mi nisterios envolvidos •. TfTULO V DISPOSl<;OES FINAIS ARTIGO 1212 (Multa) i. Os agentes de inspecc;ao aplicarao a multa de 500.000,00 PG a 5.000.000,00 PG pelas infrac96es aos regulamentos de aplica<;:ao do presente decceto destinada a prevenir os riscos e a assegurar a higiene da alimenta<;ao. na perspectiva da Saude Publica e da protec9ao do consumidor assim corho assegurar a le: galidade das transacc;oes e a prevenc;ao das falsi fica9oes. 2. O prevaricador podera apresentar uma recla~ mayao ao suoerior hierarquico do agente responsaveJ sob.re qualsquer aspectos relativos a inspec<;ao ou -ao. montante da multa. 3. Se a reclama9ao recair sobre o montante da multa e o despacho do superior hierarquico nae acolher a reclama9ao ou se nao houver lugar nos trinta dias se guintes a data da apresenta<;ao, o prevaricador podera recorrerao Tribunal compet&nte. ARTIGO 1311 (Aesponsabilldade} 1. Sao responsaveis e passiveis das penas previs~ ta!S no. presente Decreto e pela · regulamenta9ao :a ser publicada em· virtude ·do que nela esta contido: a) As pessoas ff sicas que comet em pessoal mente a infrac9ao; b) As pessoas que, encarregadas a qualquer tf tulo da fungao de direc9a0, de administrayao ou de ,gestao da empresa, cometem ou dei xam cometer a infrac<;ao. 2. Sao responsaveis e passfveis de penas previ~tas no presente Decreto e nos diplomas regulamentadores adoptados, as p·essoas fisicas ou morais por conta das quais a infrac9ao e cometida. 3. auando uma multa e aplicada e essas pessoas, fisicas ou morais, ela e calculada em fun9ao do bene ffcio ilegftimo retirado e do montante de neg6cios do ultimo exercf cio conhecido. A.RTIGO 142 (Certifica9ao da Qualidade Alimentar) A certificac;ao da qualidade alimentar, nos seus multiplos aspectos, devera ser objecto de regulamen tai;ao es pecifica, a propor pelo Consefho Nacional de A1imentac;ao e Nutric;ao. ART·-IGO 152 (Norma Revogatoria) Sao revogados ou derrogados todos os diplomas le gais ou disposi96es administrativas, que contrartem o presente Decreto. 30 OE OEZEMBRO DE 1992 ARTIGO 1611 (Entrada em vigor) Este diploma entra imediatame.nta em vigor; Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Ou• tubro de 1992. - 0 Primeiro Ministro, Enge Carias 61 Correia. - 0 Ministro da Saude e Assuntos Sociais. Henriqueta Godinho Gomes. Publique-se. O Presidente do Conselho de Estado, General Joio Bernardo Vieira. ·

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