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几内亚比绍的法律

Decree No. 52/92 creating the National Committee on Water (CNA)

颁布于 1992-10-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 52/92 de 5 de Outubro,
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Water
关键词
institution, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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  1. 408 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N9 40 Tendo ainda em conta o interesse manifestado pela PECTEN GUINEA BISSAU EXPLORATION COMPANY em ceder e transferir parte dos seus interesses no Acordo de Associac;:ao em Participac;:ao e na Licenc;:a de Pesquisa ANGORENE para a WALTER INTERNATIONAL GUINEA BISSAU INC; Atendendo a que este acto esta previsto no artigo 7.Q, n.Q 3, da Lei n.Q2/82 e no artigo 18.Q do Acordo de As­ sociac;:ao em Participai;ao: Nestas condi<;:6es, 0 Governo decreta, nos termos do artigo 74.Q da Constitui9ao, o seguinte: Artigo t:mico. E considerado conforme ao interesse publico a cedencia e transferencia de interesses no Acor­ do de Associac;:ao em participa<;:ao e na Licenc;:a de Pes­ quisa ANGORENE da PECTEN GUINEA BISSAU EX­ PLORATION COMPANY para a WALTER INTERNA­ TIONAL GUINEA BISSAU, INC. Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1992.- 0 Primeiro-Ministro, Eng.9 Carlos Correia. Pel'O Ministro dos Recursos Naturais e lndustria, Joiio Gomes Cardoso, Secretario de Estado dos Recursos Naturais. . Publique-se. 0 Presidente do Conselho de Estado, General Joao Bernardo Vieira. Decreto n.2 51//92 de 5 de Outubro Considerando que por Decreto n.Q 15/87, de 27 de Agosto, o Governo concedeu a EMPRESA NACIONAL DE PESOUISA E EXPLORAt;A.O PETROLIFERAS, E.P. PETROGU!N a licen<;:a de pesquisa, denominada ANETIBENE, a que se refere o artigo 3.Q da Lei n. 9 2/82, por Acordo de Associac;:ao em Participac;:ao, assinado em 22 de Junho de 1987, corn a companhia PECTEN GUINEA BISSAU COMPANY; Cons,derando ainda as correcc;:6es, cedencia, \r:1nsferenc1a de interesses e prorrogac;:oes de fases verificadas no Acorda de Associac;:ao em Participac;:ao; :er,clo em conta que a WALTER INTERNATIONAL c.l:J!NEA BISSAU. INC sa1isfez todos os compromissos e obrigac;:6es relat,vas a 1 <1 fase do Acorda de Associacao er,1 P,ui1c1pac;;a,· e da Lisern;:a ANETIBENE , Tendc •"r1,ia em conta o interesse rfas PAt"'.:ES em r1rorrogdr terrno da•1.~ Fase do pew Jo inicial dCJ licenc;:a c:le pesqu;scJ: N,,stas condic;:oes, 0 Governo decreta, nc'. ; te,,n,,,, ·Jo Art,go 74.0 da Constituic;:ao, o seguinte Artigo 1 .2 E considerado conforme ao interesse publi­ co a 4.i! Adenda ao Acordo de Associac;ao em Participa­ <;:ao agora celebrado entre a EMPRESA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAQ.A.O PETROLIFERAS, E. P. - PETROGUIN e a Sociedade Estrangeira WAL­ TER INTERNATIONAL GUINEA BISSAU, INC. Artigo 2.Q A fase 1 da Licen<;:a de Pesquisa a que se refere o artigo 3.Q do Decreto n.Q 2/84 e o artigo 3.Q do Decreto n.9 15/87 e os artigos 3.1 e 7.1.1 do Acordo de Associac;:ao em Participac;ao e prorrogada ate 17 de Outubro de 1992. Aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1992. - 0 Primeiro-Ministro, Eng.Q Carlos Correia. Pel'O Ministro dos Recursos Naturais e lndustria, Joao Gomes Cardoso, Secretario de Estado dos Recursos Naturais. Publique-se. 0 Presidente do Conselho de Estado, General Joiio Bernardo Vieira. Decreto n.2 52/92 de 5 de Outubro A agua sendo um Recurso Natural basico e compo­ nente essencial a vida, a sua importancia para o desenvolvimento economico e social e inquestionavel. Da mesma forma, o desenvolvimento economico e social esta estreitamente relacionadocom a maneira da utiliza<;:ao e da valorizac;:ao dos Recursos Hfdricos de cada pafs ou regiao. Na generalidade, em qualquer pais do Mundo, diferen­ tes instituic;:oes estatais ou privadas interferem na polftica da utilizac;:ao e valorizac;:ao dos Recursos Hidricos. No entanto para um pafs em via de desenvolvimento, concretamente como a· Guine-Bissau, localizado geograficamente numa regiao que, paulatinamente, esta a ser afectada pela seca e desertifica<;:flo, por um lado e pela penetrac;:ao das aguas do mar por outro lado, a problematica da agua deve ocupar um lugar de destaque na polftica global da gestao e proteci;ao dos seus Recursos Naturais, para garantir um desenvolvimento sustentado. Oaf urge a imperiosa necessidade da cria9ao e implementac;:ao de mecanismos e • estruturas de coordenac;:ao que possam conduzir a uma mobilizac;:ao e investimento efecientes dos recursos humanos, materiais e financeiros para o desenvolvimento do Sector. lndependentemente destes factores, a consciencializac;:ao das massas populares sobre o valor da agua em termos tanto sociais como econ6rnicos podera preencher o vazio cJa participac;:ao dos utentes sobretudo oriundos do tneio rural, nos aspectos de conserva9ao e manuten<;:flo das infra-estruturas de capta<;:ao e distribuic;:ao deste recurso Vil al a saude ea prosperidade econ6mica. 0 presente Decreto e um instrumento de base essen­ cial para fazerfuncionar o CODIGO DE AGUAS, aprovado no dia 2 de Man;:o de 1992 pelo Conselho de Estado da 5 DE OUTUBRO DE 1992 Guine-Bissau para alem disso deve servir como um meio de concretiza9ao de varios aspecto anteriormente apontados: Assim os objectivos fundamentais do presente Deere­ to podem ser sintetizados da seguinte forma: Servir de instrumehto basico para a concretiza9ao do C6digo de Agua atraves da: a} Criac;ao de um organismo nacional (CNA) que congrega os representantes de diferentes tende;1cias polrticas e do Sector privado na problematica da Agua, corn a func;,ao de formular a politica nacional do Sector. b) Criagao de uma estrutura inter-sectorial, para implementac;ao de mecanismos eficientesdeelaborac;ao e Coordenac;ao no quadro de uma polftica coerente no dominio das aguas, nemeadarnente, o Conselho interministerial das aguas corn o seu servi90 tecnico operacional, o Conselho Tecnico das Aguas. Sob a proposta do Ministerio dos Recursos Naturais e lndustria, o governo decreta nos terrnos do artigo 742 da Constitu9ao, o seguinte: ARTIGO 1.2 (Da natureza) 0 Conselho Nacional das Aguas adiante designado por CNA e o 6rgao encarregado de formular as orienta 96es gerais da politica dos recursos em aguas (da Repu­ blica da Guine-Bissau) e de mobilizer todas as for9as activas da na9ao, quer publicas quer privadas. ARTIGO 2.2 (Da presidencia e composic;ao) 0 CN/\ e presidido pelo Presidente do Conselho de Estado e d"9!e fazem parte: Membro do Govemo; Representantes da Assembleia Nacional Popular; . - Representantes de outros organismos, sectores pu­ blicos e privados corn interesse no dominio da agua. 0 Ministro responsavel pelos Recursos Hfdricos garantira o secretariado do CNA e tomara todas as iniciativas necessarias para sua convocac;ao, a ordem dos trabalhos e as actas das reuni6es. ARTIGO 3.Q (Da natureza do CIMA) 0 Conselho lnterministeriai das Aguas adiante designado por CIMA e o 6rgao encarregado de elaborar, executar e garantir o born funcionamento duma politica coerente das aguas na Guine-Bissau. ARTIGO 4.Q (Da composic;ao) 0 CIMA comp6e-se dos seguintes rnembros: Ministro responsaveis dos sectores dos recursos hidricos, da saude publica, do piano, da agricultura, dos 409 transportes, das obras publicas construc;ao e urbanismo e da promoc;ao feminina. Ele sera presidido pelo Ministro responsavel pelo sector dos recursos hfdricos. ARTIG05.2 (Das atribuic;oes)" Sao atribui96es do CIMA nomeadarnente: a) escolher entre as diversas grandes op90es de gestao dos recursos hfdricos dentro do piano do planeamento; b) reve-las periodicamente em furn;:ao de evolu9ao econ6mica e social do pafs; c) garantir a harrnonia de fu ncionarnento entre todas as actividades publicas e privadas relativas ao uso das aguas, em especial: agricultura e pecuaria: energia hidroelectrica; navega9ao e frota: desporto e recreac;;6es. d) promover ac96es para diminuir os prejuizos causa­ dos pelos efeitos nocivos das aguas, nornedamente: cheias, seca e erosao; e) garantir a conservac;:ao qualitativa das aguas para salvaguardar 'a saude publica, proteger o rneio ambiente e combat er as grandes doen9as • endemicas cujos vec­ tores sao de origem hfdrica; f) promover a execuc;ao de estudos e pesquisas, a forrnac;ao de tecnicos e a educa9ao da popula9ao para um melhor conhecimento dos recursos hidricos e aper­ feic;;oar um mode de utiliza-los; g) aperfei9oar as institui96es e as legisla96es relati­ vas a gestao das aguas; h) promover a cria9ao de comites regionais de agua; i) ordenar todas as medidas que garantem a execu9ao das resolU<;:6es emanadas do CNA. ARTIGO 6.Q (Do secretariado do CIMA) 0 Ministro responsavel pelo sector dos recursos hi­ dricos designara a direcc;;ao geral dos recursos hidricos coma secretariado executivo permanente do CIMA. ARTIGO 7.Q (Das atribuiyoes de secretariado executivo permanente do CIMA) Sao atribui96es do secretariado executive perma­ nente do CIMA, nomeadamente: 410 BOLETIM OFICIAL DA REPUBUCA DA GU/NE-BISSAU N° 40 a) elaborar os documentos que, ap6s dos estudos efectuados pelo comite tecnico das aguas, serao discuti­ do no CIMA; b) conservar os arquivos do secretariado executivo permanente do CIMA; c) secretariar as reunioes do CIMA; d) informar os sectores pubiicos e privados dos pro­ blemas das aguas e das solw,6es que lhes serao propos­ tas; e) proper vias de colaborac;ao, cooperac;ao e soluc;ao de conflitos entre ministerios no dominio das aguas; f) seguir a execuc;ao das decisoes aprovadas pelo CIMA. ARTIG08.2 {Do pessoal do CIMA) 0 pessoal do secretariado executive permanente do CIMA e designado pelo Director-Geral dos recursos hi­ dricos e podera ser refori;;ado por outros quadros superio­ res ou especialistas nacionais ou estrangeiros, permanen­ tes ou temporaries, conforme o CIMA julgar conveniente. ARTIGO 9.2 (Da natureza do Comite Tecnico das Aguas) 0 Comite Tecnico das Aguas e um servi90 operacio­ nal do CIMA adiante designado por CTA, incarregue de analizar do ponto de vista tecnico, programas e pianos relatives aos recursos hfdricos. ARTIGO 10.!! {Das atribui~oes do CT A) Sao atribuic;;oes do CTA nomeadamente: a) coordenar e supervisar a distribui~ao e gestao dos recursos em aguas no piano tecnico operacional; b) aprovar os documentos a serem submetidos ao CIMA pelo secretariado executive permanente; c) determinar as prioridades sobre a utiliza«;:ao e re­ partiyao dos recursos hrdrk:os: d) analizar de ponto de vista tecnioo programas e pianos relativos a gestao dos recursos hidrioos; e) dar seu ponto de vista referente a polftica de taxas motivadas pela inteivengao no dominio dos recursos hidricos e a forma de aplicac;ao desses fundos; f) emitir parecer sobre a demarcac;ao das bacias ou perrmetros corn vista a declarai,,ao em zonas de regime especial para protecc;ao quantitativa ou qualitativa das aguas; g) promover a melhor gestao das aguas pe!as regioes, bacias ou sub-bacias hidrograficas, racionalizar a sua utilizac;ao e aconselhar a intmdui;;:ao de inovac;oes iec­ nol6gicas para a concretizaqao desses objectives; h) aconselhar e determinar a mpresentativldade do govemo da Guine-Bissau as instituii;;oes intemacio­ nais participantes na realiza9ao de estudos e trsbalhos em materias de planeamento, utilizai;ao, distrii:iuiqaio e conserv,ai;;;a.o dos recursos em aguas OU em omras rr.ate0 rias relatives a estas a.ctividades: CILSS, OMVG, PH!, da UNESCO, pianos de aci:;oes do PNUD, etc; i) nos assentos mencionados no artigo 7fl pa.ragrafo . a) do presente decreto o CTA s,ara obrigatorlamente consultado e ouvido. ART!GO 11.1.1 (Dils membws do CTA) 1. Os membros do CTA sao, sob a presidencia do Director-Gera.l dos recursos hfoidcos, os representantes designados peios ministerios e instituii;.:ao ligados ao sector das aguaso 2. Alem dos membros do CT A podlirao ser convocados as reuni6es, especiaiistas ou tecnicos nacionais ou estrangeiros, bem como representantes das co!ectivida­ des ou do sector privado. ARTIGO ·12.Q (Das ir®tmi.5es) 1. As reurnoes do CTA sao convocados pelo seu presidente ea ped ido de 1 /3 dos seus membms presentes. 2. As actas das reunioes do CT A serao anexadas aos documentos a apresentar secretariado executivo permanente ao Co mite lnterministeria.1 das Aguas (CIMA). ART!GO 13.11 (Oi:!$ d®©!$ij®$) As decisoes, opinioes e recomern:ia96es do CT A se­ rao baseadas nos cri'!erios tecnicos, econ6micos, socials e servirao o lnteresse pubiico nacionat ARTlGO 14,11 {D2is r®p!i'®S®i1ta~©®l1'\t) 1. 0 CT A podera estabe!ecer suboomites temporarios ou permanente para o estudo de assuntos particuiares. 2. Estes subcomites serao compostos pelos nsi­ presentantes das admi11istra96es as mais diredamente interessado e competentes nas materias a serem trata­ das; o seu numero nao sera superior a quatro e eles apresentarao os seus relatorios no tempo estabe!eddos pelo CTA ARTiGO 1502 (Da ratifk:<illiyio) 1. As decis6es tomadas pelo CIMA sera\o ratlficadas no Conse!ho de Ministros. 5 DE OUTUBRO DE 1992 2. As responsabilidades pela execU<;:oes das decisoes previstas no numero anterior sao atribuidas aos 6rgaos ministeriais ou institucionais competentes. ART!GO 16.2 (Entrada em vigor) 0 presente decreto entra em vigor no dia seguinte da sua publicayao no Boletim Oficial. Aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1992. - 0 Primeiro-Ministro, Eng.2 Carlos Correia. Pei'O Ministro dos Recursos Naturais e industria, Eng.Q Joiio Gomes C&Jrdoso, Secretario de Estado dos Re­ cursos Naturais. Publique-se. 0 Presidente de Conselho de Estado, General Joao B0m;m:Jo Vieira. 0 Conselho de Minisiros, nos termos do artigo 74.'1 da Constitui~'.ao e de harmonia corn a deliberm;ao tomada na sua rern1iao ordenada de 15 de Julho de 1992, decide o seguinte: Numero urnco. E aprovado o « ENOUADRAMENTO iNSTITUCIONAL DO SECTOR SANEAMENTO», cujo texlo de publica em anexo e faz parte integrante deste diploma. Bissau, H'.l de Setembro de 1992. - 0 Presidente de Com,elho de Estado, General Joao Bernardo Vieira. E~iQUADRAMENTO INSTITUCIONAL DO SECTOR SANEAMENTO Na Repubiica da Guine-Bissau a expressao sanea­ mento tern englobado apenas as actividades de recolha, controle e evacua~o de aguas usadas, de lixos e dos excretas, nao incluindo abastecimento de agua. 0 concelto restrito de saneamenio utiiizado na Guine­ ·Bissau, tern acarectado algumas dificuldades a que se rnfern ao enquadramento institucional do sector saneamento. Na reaiidade as diversas activldades do sector sobre o ponto de vista de responsabiiidade institucional en­ contra-se dispersas por varios organismos govemamen­ ts;is, A dispersao das responsabi!idades instltuicionai do sector saneamento resulta uma. baixa operacionalidade e i1Um aumento de riscos do sector, decorente sobretudo da dispersao dos recursos disponfveis (humanos, mate­ rials e financeiros) e de polfticas estrangeiras e piano de s.c9ao por vezss contradit6rios. 411 A realidade existen~e nc s9ctor saneamento no pafs, reclama urna urger;~e conc2itus9ao adequada, bem como um enquadrn.mer:!;::, institucional mais consequent e. 2. OBJECTiVO Os objectivos de presente docurrF:ffi'to sao os seguin· tes: a) definir, objectivarnente, na a,(;,dida do possive!, qual o conjunto de do~n1r;io que o sector na Guine­ ·Bissau deve abranger; b) propor O enquacframe.1io i'"1S!itudona! que per0 mita uma optimiztH;ao dos ,ecursos disponfveis e uma reduc;ao dos riscos, a!m'1es: da garantia de coordena980 a tcdQs os niveis: promovendo assim a converqencie. dos esfon;:os de mobilizac;ao de recursos e, air.da, ~ permitir fixar referenc~2is hornog6neas corn vista a quantificayao dos lmpactc•s ::cs prag,arnas do sedor. 3. CONCEITUACAO Na sua conceps;ao mais vasta, a expressao «SANEAMENTO OU SANEAME::f'~TO DO ,i\MB!ENTE» significa o conjunto dG ac"t:..w96ss conducentes a conserva~ao do equiilbrio ecoi6gico qua deve existir entre o homem e o seu meio, de fo,ma a assegurar o seu bem-estar, isto e, um estado q:.;e inclui nao s6 a saude ffsica, mas tambem sa(,de rnsn1:al e um conjunto 6ptimo de re!ai;;6es sociais. A poHtica oficiaimcn1e edoµ1ada e rscomendada pel2. O,ganiza9ao Mundied ds Ssu:fo estabaiece que o saneamento do m,sio ar(']t;\,9n!:e 2:ngiobe as seguintes actividades: 3.1. A'bastec!me~t:o de agt12t 1 nomeadamente o fomecimenio em condk;oes se1isfr2.16, ins ds agua potavei as colectividades em rocais de fee;;: acesso, a planifica 9ao, concepi;;ao, construc;ao, ges;ac e ccr.trole sanitario das edui;6es e distribul96es de 2igua, tendo em conta as outras utilizai;;oes essenc\ais da agua. 3.2. Tratamenio de aguas residuals e luta: contra ·a polui9ao da agua, ou melhor, reco!ha, tra!amento e evacua9ao das aguas domestica.s la utilizadas e de outros dejectos levados pe;a ag:.;a, .a,ssir:: :::om;i o contrcie da qualidade das aguas suparfic'.&.is (in~luindo o mar) e das aguas subteraneas. 3.3. Reco!ha, trsiamenio e evacuayao higienica dos dejectos s61idos. 3.4. Luta contra os veciores e outro.s tra~sn1~ssores de germens patcgen!cos, ncmedarnen1e contra os a.r­ tropodes, os moluscu!os e os rc;'E;,;:;c:,,rs:,s. 3.5. Preveni;:a.o ou contto!r;, cl.El pc!ui9ao do solo pelos excrementos huma.no~ e por substanc~a.s notivas a vida humana, vegetal ou ani1T;2J

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