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几内亚比绍的法律

Decree No. 5/2017 approving the Regulation of Public Participation in the Environmental Assessment Process

颁布于 2017-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 5/2017 - Aprova o Regulamento de Participação Pública no Processo de Avaliação Ambiental.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Environment
关键词
environmental impact assessment (EIA), public participation, social impact assessment, procedural matters, research, environmental standards, environmental planning, offences/penalties, access-to-information, policy/planning, standards, protection of environment

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ,i ; ,- , • ' REPUBLICADA BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 28 de junho de 2017 O pedldos de uslnatur;a ou anúndo, ;mtl;os do "Bolfülll Oficial" d~'t'm ,er dingtdos a Direção C:omercial da 1:-.ACEP Imprensa ~aoonal, Em~resa Publica-, \venida do Bra,il. Apartado 28i - t 204 Bi»w Codex Bi<<au Gume Bl5sau Con 1a,ms: Tm. 96 662 -1 24 - 9- -13 88 l:? - Email: inaccp unprensail) )Jhoo.com.br Número 26 Do, as.unto, para publicação nu "Boletim Oficial': dewm ser enviados o ori~ nal t o duplicado. de,id~ente autenncados pda mudade responsa,'t'l à O,re,çâo Geral da Fun.;lo Públi.:a Repart1i;.io de PublicaÇ1Xs, a fim dt ~ autorizar a su.& pubhca(ão. C:onlacto,: Tm. 96 697 72 63 95 59 J 68 03 SUPLEMENTO SUMÁRIO PARTEI Conselho de Ministros De-ereto n.0 5/2017 Aprovado o Regulamenlo de Participação Pública no Processo de AvaJiação Ambiental Decreto n.0 6/2017 Aprovado o Regulamento do Fundo Ambiental. Decreto n.º 7/2017 Aprovado o Regulamento de Estado do Impacto Ambiental e Socia Decreto n.0 812017 Aprovado o Regulamento do Licenciamento Ambiental. Decreto n.0 9/2017 Aprovado o Regulamento de Auditoria Ambiental. Decreto 10/2017 Aprovado o Regulamento de Inspeção Ambiental. Decreto n.0 s 11 , 12, 13, 14 e 15/2017 Aprovadas cJassífic~ções do Corredor Ecológico. ************************************ PARTE 1 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 5/2017 Preâmbulo O direito à participação pública está consagrado na Constituição da República da Guiné-Bissau, pais que, pelo Decreto Presidencial n.0 29/2010, de 3 de maio, procedeu à ratificação, para adesão, à convenção sobre o acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) adotada na Dinamarca em 25 de junho de 1998 e aprovada pela Assembleia Nacional Popular, através da sua Resolução n.0 30/2005, de 2 de março. A participação pública no processo de avaliação ambi ental está igualmente prevista na Lei de Bases do Ambi ente, aprovada pela Lei n.º 1/2011, de 2 de março e na Lei de Avaliação Ambiental, aprovada pela Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, traduzindo-se, assim, num instrumento de caráter fundamental ao desenvolvimento sustentável que implica a participação de todos os cidadãos no pro cesso de tomada de decisões em matéria de ambiente. Ao abrigo do disposto no n.0 3, do artigo 14.0 , da Lei n.0 10/2010, de 24 de setembro, o presente diploma visa regulamentar os procedimentos, medidas ou formas e condições de participação pública. Assim, O Governo, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável decreta, nos termos da alínea d), do n.0 1, do artigo 100.0 , da Constituição da República, o seguinte: ARTIGO 1.0 Objeto É aprovado o Regulamento de Participação Pública anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. X SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA tJ.- ..;U N=-BISSAU N. 0 26 ARTIG02.0 Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no 'Bo'etim or eia ". Aprovado em Conselho de Mi'"listros oe 16 de fevereiro de 2017. - O onmerro-mm strc Umaro Sissoco Embaló. O ministro do Ambiente e Desenvo v , e :.: s~sie tável, António Serifo Embaló. Publiqoe-se PromuJgado em 27 de Junho de 2017 -O ? 0es(1eme da República, José Mário Vaz. Regulamento de Participação PúbJ1ca no Processo de Avaliação Ambiental CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.0 Objeto O presente regulamento tem por objeto regular os procedímentos, as formas e as condições da participa ção pública no processo de tomada de decisão durante a avaliação ambientaJ e social, ao abrigo do n.º 3, do artigo 14°, da lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. ARTIG02.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todas as fases do ore cesso de avaliação ambiental. ARTIG03.0 Definições Para efeitos do presente diploma eme,,oe-se pc a) Audiência pública, evento de apresentaçao e res tuição dos resultados dos Estudos de Impacto Am biental e Sociat às partes interessadas e afetadas sem prejulzo do d.sposto no n.º 3, do artigo 5.0 da lei n.º 10/2010, de 24 de setembro; b} Comunidade local entidade consuetudinária de base territorial correspondente ao agregado forma do por famllias e rd1Víduos residentes em certas cir:unscrlções do temtóno nacional (tabancas ou conjunto de tabancas' para prossecução de inte resses históricos ecoriorircos sociais e culturais comuns e que nclul as areas hab tacionais, agrlco las e florestais, as por:ager:s as pontes de água, d) Partes afetadas, as pessoas SJ"lgu ares ou coletivas afetadas ou que possam se· afewaas cela imple mentaçao da atividade; e) Partes interessadas, as pessoas singuiares ou cole tivas que tenham interesse no processo de tomada de decisão. ARTIG04.0 Princípios básicos no processo de participação pública O processo ce oartietpação pública rege-se designa da~er;te oe!os seg1,;1mes pr"ncip10s básicos: a) Princio oca 01sponibi idade e acessibilidade de in tormação, ao abr godo qual se deve assegurar que a informação é disponibilizada em tempo útil à to~ mada de decisão e num suporte que seja passível de compreensão pelas partes afetadas e interes sadas; b) Principio da representatividade, ao abrigo do qual se deve assegurar a representação de todos os segmentos das partes afetadas e interessadas; e) Princípio da independência, ao abrigo do qual se devem criar condições para que o resultado reflita as principais preocupações das oanes afetadas e interessadas, e não seja dom,raco por oenhum in teresse particular alr,e10 ao :recesse a qual devem ediaçao e :es c.orn vista a (dor-avante ao Comité :'::::'!:~::=S = = .. em cabe ,.,.,,,midades =-::-ecmentos os sítios de importânc a cultural e as respetivas zo- gu ntes furr. = nas de exoansão e) Consulta pública procer...so de aus.;ultação das par tes interessadas e das oan:es afetadas; • 28 DE JUNHO DE 2017 b) Comunicação através de llngua local; e) Consulta pública junto das partes afetadas e interes sadas: d) Audiência pública; e) Mediação e negociação. ARTIGO7.º Condições de participação pública Nos termos e para os efeitos do n ° 1, do artigo 24.º. da Lei n ° 10/2010, de 24 de setembro, a fase de audiência pública é obrigatória em relação aos projetos de catego ria A e B e facultativa para os projetos de categoria C, cabendo a decisão sobre estes à AAAC. As restantes fases da participação públ'ca previstas no artigo anterior aplicam-se a todos os projetos. CAPITULO li PROCEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 8.0 Disponibilização da informação A fase de disponibilização de Informação compreende, designadamente, as seguintes atividades a desenvolver pelo dono de obra: a) Identificação de diferentes grupos alvo; b) Produção de informação em função dos grupos alvo Identificados c) Mobilização dos recursos e meios necessários para a dssemmação da informação; d) Disseminação da informação através de meios de comunicação de ampla divulgação, organização de reunrões de esclarecimento e distribuição dos documentos produzidos pelo dono de obra; e} Elaboração de relatório sobre a disponibilização de informação, cujos conteúdos são definidos por um Guia Metodológico elaborado pela AAAC, o qual deve acompanhar o pedido de Hcenci.lmento. ARTIG09.0 Consulta pública A fase de consulta pública compreende, designada mente, as seguintes atividades: a) Recolha de informação junto das partes afetadas e interessadas, designadamente através de ques tionários e fichas, da responsabilidade do dono de obra; b) Recolha de informações relevantes junto da autondade administrativa, da responsabilidade do dono da obra; c) Promoção de reuniées, sessões de esclareci mento, entrevistas individuais da responsabilidade daAAAC. ARTIGO 10.0 Audiêpcla pública 3 1. A fase de audiência pública compreende, designa damente, as seguintes atividades: a) Realização de missão de terreno para identificação dos locais e recrutamentos dos animadores locais ou órgão de comunicação local da responsabili dade da AAAC; b) Comunicação de informação sobre a data local e horas de realização da audiência pública através dos órgãos de comunicação social em diferentes llnguas locais, da responsabilidade da AAAC; c) Organização da audiência pública da responsabili dade da AAAC, da autoridade administrativa local e cb cbno de obra, d) Elaboração de relatório sobre a audiência pública, nos termos do Gi..ia Metodológico ~laborado pela AAAC; 2. O prazo para a realização da audiência pública é de 20 (vinte) dias úteis. 3.Após a realização da audiência pública, as partes afetadas e interessadas dispõem de quinze (15} dias úteis para apresentar recomendações e sugestões, designa damente através de cadernos de registo de recomenda ções e sugestões, junto das autoridades locais ou através de comunicação à AAAC. 4 Os documentos a disponibilizar para consulta na audiência pública, são: a) Resumo não técnico; b) REIAS e seus anexos; c) Plano de Gestão Ambiental e Social; d) Projeto de execução. ARTIGO 11 ° Mediação e negociação 1. Na falta de consens-? verificado durante a audiência pública, por via das recomendações e sugestões previs tas no n ° 3 do artigo an~erior, ou de factos supervenien tes, a AAAC promove a mediação e negociação entre as partes. 2. Do resultado da mediação e negociação é lavrado um acordo pela AAAC, o qual é assinado pelas partes envolvidas no processo. 3. Os procedimentos da mediação e negociação são definidos por um Guia Metodológico elaborado pela AAAC. ARTIGO 12.º Documentos Apôs a conclusão do ;,recesso de participação públi ca, a AAAC disponibiliz::i às partes afet2das e interes sadas os documentos t:>íevistos no c:rtigo 41°, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL O- �-::: ,.., UBLICA OA GUINt = CAPITULO Ili INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO ARTIGO 13.0 Infrações e multas 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a violação das disposições contidas na lei n.ª 1/2011, de 2 de março, na Lei, n.ª 10/2010, de 24 de setembro e de­ mais legislação ambjental apl"cável, constituem infrações puníveis com pena de multa. 2. Constituem Infrações ao p esente regulamento: a) Qualquer comportamento ou manobra que vise impedir a participaçao públtc:a ou a realização de qualquer uma das fases desta, nos termos pre­ vistos neste regulamento e na demais legislação aplicável; b) A não disponibilização de mformação, nos termos do artigo 8.0; e) A falta de recolha de informação, nos termos previs­ tos na alínea a), do artigo 8.0; d) A falta de colaboraç�o na organização da audiência pública, nos termos da allnea e). do n.º 1 do artigo 10.0; e) A violação de outras normas do presente regula­ mento. 3. As infrações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes multas: a) Uma multa que varia entre o mínimo de 1.000.000 (Um milhão de francos CFA e o máximo de 5.000.000 (Cinco milhões de francos CFA) no caso da infração preVtSta na alínea a) do número ante­ rior; b) Uma multa que varia entre o mínimo de 500.000 (Quinhentos mil francos CFA e máximo de XOF 2.500.000 (Dois milhões e meio de francos CFA) no caso das Infrações previstas nas alíneas b) a e} do número anterior. Quando as infrações forem praticadas por pessoas =- V9:S, as muJtas previstas no número anterior são , 1:2 ... 'as para o dobro. ARTIGO 14.0 Regime sancionatório A · infrações ao presente regulamento são aplicáveis. com as necessárias adaptações, o regrme sancionatório previsto no Regulamento de Estudo de Impacto Ambi­ ental e Social, nomeadamente quanto a graduação de multas, pagamento de multas, destino do produto da multa, aplicação de sanções acessórias e lrnpugnação de decisões punitivas. ARTIGO 15.º esponsabilidade civil ou i.20 da responsabilidade tais sta. no artigo 57.0, da lei n.0 1 se,t.,..,n:m-n aplicação de quaisquer san - de 1 -es ao presente regulamen o ã- ., tesp,o dada civil ou penal que possa ac � tos p aUCê3CCJS CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAíS ARTIGO 16 º Casos omissos As oüvtdas e omissões resultantes -- -. ,,....:� aplicação do presente djploma são =-+.,�e. pacho ào titu a do organismo resoo ambiente. sob parecer da AAAC Aprovado pelo Governo em r6 ;; �=io=,P"I!� O primeiro-mínistro, Umaro s·,·� �ICO Ell•a ministro do Ambiente e do Desen-.............. � Antónío Serifo EmbaJó. Promulgado em 27 de jun Pub!Jque-se

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