Decree No. 5/2017 approving the Regulation of Public Participation in the Environmental Assessment Process
颁布于 2017-06-27 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 5/2017 - Aprova o Regulamento de Participação Pública no Processo de Avaliação Ambiental.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental impact assessment (EIA), public participation, social impact assessment, procedural matters, research, environmental standards, environmental planning, offences/penalties, access-to-information, policy/planning, standards, protection of environment
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,i ; ,- , • ' REPUBLICADA BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 28 de junho de 2017 O pedldos de uslnatur;a ou anúndo, ;mtl;os do "Bolfülll Oficial" d~'t'm ,er dingtdos a Direção C:omercial da 1:-.ACEP Imprensa ~aoonal, Em~resa Publica-, \venida do Bra,il. Apartado 28i - t 204 Bi»w Codex Bi<<au Gume Bl5sau Con 1a,ms: Tm. 96 662 -1 24 - 9- -13 88 l:? - Email: inaccp unprensail) )Jhoo.com.br Número 26 Do, as.unto, para publicação nu "Boletim Oficial': dewm ser enviados o ori~ nal t o duplicado. de,id~ente autenncados pda mudade responsa,'t'l à O,re,çâo Geral da Fun.;lo Públi.:a Repart1i;.io de PublicaÇ1Xs, a fim dt ~ autorizar a su.& pubhca(ão. C:onlacto,: Tm. 96 697 72 63 95 59 J 68 03 SUPLEMENTO SUMÁRIO PARTEI Conselho de Ministros De-ereto n.0 5/2017 Aprovado o Regulamenlo de Participação Pública no Processo de AvaJiação Ambiental Decreto n.0 6/2017 Aprovado o Regulamento do Fundo Ambiental. Decreto n.º 7/2017 Aprovado o Regulamento de Estado do Impacto Ambiental e Socia Decreto n.0 812017 Aprovado o Regulamento do Licenciamento Ambiental. Decreto n.0 9/2017 Aprovado o Regulamento de Auditoria Ambiental. Decreto 10/2017 Aprovado o Regulamento de Inspeção Ambiental. Decreto n.0 s 11 , 12, 13, 14 e 15/2017 Aprovadas cJassífic~ções do Corredor Ecológico. ************************************ PARTE 1 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 5/2017 Preâmbulo O direito à participação pública está consagrado na Constituição da República da Guiné-Bissau, pais que, pelo Decreto Presidencial n.0 29/2010, de 3 de maio, procedeu à ratificação, para adesão, à convenção sobre o acesso à informação, à participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) adotada na Dinamarca em 25 de junho de 1998 e aprovada pela Assembleia Nacional Popular, através da sua Resolução n.0 30/2005, de 2 de março. A participação pública no processo de avaliação ambi ental está igualmente prevista na Lei de Bases do Ambi ente, aprovada pela Lei n.º 1/2011, de 2 de março e na Lei de Avaliação Ambiental, aprovada pela Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, traduzindo-se, assim, num instrumento de caráter fundamental ao desenvolvimento sustentável que implica a participação de todos os cidadãos no pro cesso de tomada de decisões em matéria de ambiente. Ao abrigo do disposto no n.0 3, do artigo 14.0 , da Lei n.0 10/2010, de 24 de setembro, o presente diploma visa regulamentar os procedimentos, medidas ou formas e condições de participação pública. Assim, O Governo, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável decreta, nos termos da alínea d), do n.0 1, do artigo 100.0 , da Constituição da República, o seguinte: ARTIGO 1.0 Objeto É aprovado o Regulamento de Participação Pública anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. X SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA tJ.- ..;U N=-BISSAU N. 0 26 ARTIG02.0 Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no 'Bo'etim or eia ". Aprovado em Conselho de Mi'"listros oe 16 de fevereiro de 2017. - O onmerro-mm strc Umaro Sissoco Embaló. O ministro do Ambiente e Desenvo v , e :.: s~sie tável, António Serifo Embaló. Publiqoe-se PromuJgado em 27 de Junho de 2017 -O ? 0es(1eme da República, José Mário Vaz. Regulamento de Participação PúbJ1ca no Processo de Avaliação Ambiental CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.0 Objeto O presente regulamento tem por objeto regular os procedímentos, as formas e as condições da participa ção pública no processo de tomada de decisão durante a avaliação ambientaJ e social, ao abrigo do n.º 3, do artigo 14°, da lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. ARTIG02.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todas as fases do ore cesso de avaliação ambiental. ARTIG03.0 Definições Para efeitos do presente diploma eme,,oe-se pc a) Audiência pública, evento de apresentaçao e res tuição dos resultados dos Estudos de Impacto Am biental e Sociat às partes interessadas e afetadas sem prejulzo do d.sposto no n.º 3, do artigo 5.0 da lei n.º 10/2010, de 24 de setembro; b} Comunidade local entidade consuetudinária de base territorial correspondente ao agregado forma do por famllias e rd1Víduos residentes em certas cir:unscrlções do temtóno nacional (tabancas ou conjunto de tabancas' para prossecução de inte resses históricos ecoriorircos sociais e culturais comuns e que nclul as areas hab tacionais, agrlco las e florestais, as por:ager:s as pontes de água, d) Partes afetadas, as pessoas SJ"lgu ares ou coletivas afetadas ou que possam se· afewaas cela imple mentaçao da atividade; e) Partes interessadas, as pessoas singuiares ou cole tivas que tenham interesse no processo de tomada de decisão. ARTIG04.0 Princípios básicos no processo de participação pública O processo ce oartietpação pública rege-se designa da~er;te oe!os seg1,;1mes pr"ncip10s básicos: a) Princio oca 01sponibi idade e acessibilidade de in tormação, ao abr godo qual se deve assegurar que a informação é disponibilizada em tempo útil à to~ mada de decisão e num suporte que seja passível de compreensão pelas partes afetadas e interes sadas; b) Principio da representatividade, ao abrigo do qual se deve assegurar a representação de todos os segmentos das partes afetadas e interessadas; e) Princípio da independência, ao abrigo do qual se devem criar condições para que o resultado reflita as principais preocupações das oanes afetadas e interessadas, e não seja dom,raco por oenhum in teresse particular alr,e10 ao :recesse a qual devem ediaçao e :es c.orn vista a (dor-avante ao Comité :'::::'!:~::=S = = .. em cabe ,.,.,,,midades =-::-ecmentos os sítios de importânc a cultural e as respetivas zo- gu ntes furr. = nas de exoansão e) Consulta pública procer...so de aus.;ultação das par tes interessadas e das oan:es afetadas; • 28 DE JUNHO DE 2017 b) Comunicação através de llngua local; e) Consulta pública junto das partes afetadas e interes sadas: d) Audiência pública; e) Mediação e negociação. ARTIGO7.º Condições de participação pública Nos termos e para os efeitos do n ° 1, do artigo 24.º. da Lei n ° 10/2010, de 24 de setembro, a fase de audiência pública é obrigatória em relação aos projetos de catego ria A e B e facultativa para os projetos de categoria C, cabendo a decisão sobre estes à AAAC. As restantes fases da participação públ'ca previstas no artigo anterior aplicam-se a todos os projetos. CAPITULO li PROCEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 8.0 Disponibilização da informação A fase de disponibilização de Informação compreende, designadamente, as seguintes atividades a desenvolver pelo dono de obra: a) Identificação de diferentes grupos alvo; b) Produção de informação em função dos grupos alvo Identificados c) Mobilização dos recursos e meios necessários para a dssemmação da informação; d) Disseminação da informação através de meios de comunicação de ampla divulgação, organização de reunrões de esclarecimento e distribuição dos documentos produzidos pelo dono de obra; e} Elaboração de relatório sobre a disponibilização de informação, cujos conteúdos são definidos por um Guia Metodológico elaborado pela AAAC, o qual deve acompanhar o pedido de Hcenci.lmento. ARTIG09.0 Consulta pública A fase de consulta pública compreende, designada mente, as seguintes atividades: a) Recolha de informação junto das partes afetadas e interessadas, designadamente através de ques tionários e fichas, da responsabilidade do dono de obra; b) Recolha de informações relevantes junto da autondade administrativa, da responsabilidade do dono da obra; c) Promoção de reuniées, sessões de esclareci mento, entrevistas individuais da responsabilidade daAAAC. ARTIGO 10.0 Audiêpcla pública 3 1. A fase de audiência pública compreende, designa damente, as seguintes atividades: a) Realização de missão de terreno para identificação dos locais e recrutamentos dos animadores locais ou órgão de comunicação local da responsabili dade da AAAC; b) Comunicação de informação sobre a data local e horas de realização da audiência pública através dos órgãos de comunicação social em diferentes llnguas locais, da responsabilidade da AAAC; c) Organização da audiência pública da responsabili dade da AAAC, da autoridade administrativa local e cb cbno de obra, d) Elaboração de relatório sobre a audiência pública, nos termos do Gi..ia Metodológico ~laborado pela AAAC; 2. O prazo para a realização da audiência pública é de 20 (vinte) dias úteis. 3.Após a realização da audiência pública, as partes afetadas e interessadas dispõem de quinze (15} dias úteis para apresentar recomendações e sugestões, designa damente através de cadernos de registo de recomenda ções e sugestões, junto das autoridades locais ou através de comunicação à AAAC. 4 Os documentos a disponibilizar para consulta na audiência pública, são: a) Resumo não técnico; b) REIAS e seus anexos; c) Plano de Gestão Ambiental e Social; d) Projeto de execução. ARTIGO 11 ° Mediação e negociação 1. Na falta de consens-? verificado durante a audiência pública, por via das recomendações e sugestões previs tas no n ° 3 do artigo an~erior, ou de factos supervenien tes, a AAAC promove a mediação e negociação entre as partes. 2. Do resultado da mediação e negociação é lavrado um acordo pela AAAC, o qual é assinado pelas partes envolvidas no processo. 3. Os procedimentos da mediação e negociação são definidos por um Guia Metodológico elaborado pela AAAC. ARTIGO 12.º Documentos Apôs a conclusão do ;,recesso de participação públi ca, a AAAC disponibiliz::i às partes afet2das e interes sadas os documentos t:>íevistos no c:rtigo 41°, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL O- �-::: ,.., UBLICA OA GUINt = CAPITULO Ili INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO ARTIGO 13.0 Infrações e multas 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a violação das disposições contidas na lei n.ª 1/2011, de 2 de março, na Lei, n.ª 10/2010, de 24 de setembro e de mais legislação ambjental apl"cável, constituem infrações puníveis com pena de multa. 2. Constituem Infrações ao p esente regulamento: a) Qualquer comportamento ou manobra que vise impedir a participaçao públtc:a ou a realização de qualquer uma das fases desta, nos termos pre vistos neste regulamento e na demais legislação aplicável; b) A não disponibilização de mformação, nos termos do artigo 8.0; e) A falta de recolha de informação, nos termos previs tos na alínea a), do artigo 8.0; d) A falta de colaboraç�o na organização da audiência pública, nos termos da allnea e). do n.º 1 do artigo 10.0; e) A violação de outras normas do presente regula mento. 3. As infrações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes multas: a) Uma multa que varia entre o mínimo de 1.000.000 (Um milhão de francos CFA e o máximo de 5.000.000 (Cinco milhões de francos CFA) no caso da infração preVtSta na alínea a) do número ante rior; b) Uma multa que varia entre o mínimo de 500.000 (Quinhentos mil francos CFA e máximo de XOF 2.500.000 (Dois milhões e meio de francos CFA) no caso das Infrações previstas nas alíneas b) a e} do número anterior. Quando as infrações forem praticadas por pessoas =- V9:S, as muJtas previstas no número anterior são , 1:2 ... 'as para o dobro. ARTIGO 14.0 Regime sancionatório A · infrações ao presente regulamento são aplicáveis. com as necessárias adaptações, o regrme sancionatório previsto no Regulamento de Estudo de Impacto Ambi ental e Social, nomeadamente quanto a graduação de multas, pagamento de multas, destino do produto da multa, aplicação de sanções acessórias e lrnpugnação de decisões punitivas. ARTIGO 15.º esponsabilidade civil ou i.20 da responsabilidade tais sta. no artigo 57.0, da lei n.0 1 se,t.,..,n:m-n aplicação de quaisquer san - de 1 -es ao presente regulamen o ã- ., tesp,o dada civil ou penal que possa ac � tos p aUCê3CCJS CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAíS ARTIGO 16 º Casos omissos As oüvtdas e omissões resultantes -- -. ,,....:� aplicação do presente djploma são =-+.,�e. pacho ào titu a do organismo resoo ambiente. sob parecer da AAAC Aprovado pelo Governo em r6 ;; �=io=,P"I!� O primeiro-mínistro, Umaro s·,·� �ICO Ell•a ministro do Ambiente e do Desen-.............. � Antónío Serifo EmbaJó. Promulgado em 27 de jun Pub!Jque-se