Decree No. 26/91 approving the Regulation of the Forestry Fund
颁布于 1991-11-04 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Forestry
- 关键词
- special fund, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation
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REPUBLl€1 DA GUINE-BISSAU Segunda-Feira, 4 de -Novembro de 1991 Dos assuntos para publi~o no «Boletim Ofi cial», deve"ai ser envlados o original e o dupli cado, devidamente autenticados pela entidade res ponsavel, a Dir~o-Oeral da Fun~o Publica ·Rcpani~io de Publica~ac~, a fim de sc autorizar a sua publica~io. Conselho de Estado: SUMARIO PARTEI ASSINA TUR AS ANUAL. .. '. ..•........... . . ·'. : l'G 42 750,00 E111rqa no domicolio ....................... · PCi I ~50.00 En•io ron do Pal<: · Grupo I - Cabo \'crdc, Arcelia, An1ola, Si<> Tome c Prindpe, Mo\--a~hiqu~. Seneaal, •, Gulni c l'onupl ....... ·. . .. . . . . .. . . . .. PG 112 000,00, Grupo 2 -,- Pal.es arri<'anos n.10 inc:tu1<1o,, no 1rupo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............. 'Pei 161 000,00 Grupo J - Outros pai.es ................ PG 210 000,0CI Decr1to n• 26/91: Numero44 Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do «Boletim Oficial» devem ser dirigidos l Di rec~io Comercial da INACEP - lmprensa Na<.ional -, Avenida do Brasil, apanado 287, Binau - Ouinc:-Bissau. Aprovao Regulamento do Fundo Florestal, que se publica em anexo e faz parte lntegranle deste Decteto. BOLETIU OFICIAL DA REPUBLICA DA GUINE-BISSAU N' 44 Decreto nt 26191 de 4 de Novembro 0 Governo Decreta, nos termos do artigo 759 da Con~. o seguinte: AnigO 11 i: aprovadO 0 Aegulamento do, Fundo FIOreslal, que S8 publicaem anexo e fai parts integrante deste Decreto. Arligo ~- f"ic:a AM>gada toda e quetquw leg~ em contr6ria. Artigo~ O presente Decretoemra em vigor no cia segui1te aoda suapt~ ApnwadoeniConsel1ode Mirislrosde 28de Mar9)de 1-991. -0 Mirislro de Estado do Desem,alvimn) Rini e AQriccMlra. c.to, eon.,,. N>lkp-se. 0 President9 do Conselho d8 Estado, General Jolo BlmllnJo ""'1& 4 DE NQVEMlJRO Dc'"199t REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL .Artigo 111 0 Fundo Florestal. criado pelo artigo SIi, 41 - 1, da Lei Florestal, rege-se pelo presente Regulamento. 433 o artigo anterior devera conter as condi!;688 de financiimento e de reembolso . Artigo 1 ~- Paraefeitosdodispostonoartigo 11 11deste Reguamento, a ComissAo de GestAoelaborara as nonnas relativas h conci¢es de Artigo ~ 0 Fundo Florestal, dotado de autonomia administrativa e financiamento e reembolso, as quais poderlo ser revistas quando a financeira, fica sob tutela do Ministro do Desemolvimento Rural e mesma ComissAo o entenda conveniente. Agricultura. Artigo 311 O Fllldo Florestal tem. por objectivo gerir as mcatas obtidas nos termos do artiao 711 da Lei Florestal. Artigo410FundoAorestalgozadasfaculdadeslegaisneceswias l consecussAo dos seus fins, podendo, nom•mente; Artigo 1-3°-1. Ouando as receitas do FIJ'ldo Florestal se destina rem afinanciarac¢esde~em particuar,oudebeneficiaQio florestal a.-, geral, cuja ex~ nao seia ·de responsabilidade de ~ oficiais, tat financiamento so podera ter lugar desdeque para o efeito BOham sido elaborados prcjectos pela entldade executante e sobreosmesmostenhahavido perecerfavcrivel da Direcc;AoGeral de florestaseC~. Movimentar os seas recursos atraves da tesouraria privativa, 2. As entidades executanfes especializadas devern comprovar sendo as diversa.Jopera¢esdecrMtoedebitoefectuadas nos tetmos perante o Foodo Florestal as suas capacidades tecnicas, executivas e daalineaa)donR5doartigoS9daleiAorestal,atravesdacantapr6pria financeiras. as quais o Fundo Florestal. deverA verificir quando aberta no Banco da Guine-Bissau, intitulada Fundo Flortestal. neceswio: Artiga SIi Para efeitos do artiga 411 deste regulamento, os serViQos que asseguram a ~o das receitas do Fundo Florestal, enviarAo mensalmente, ao referido Fundo, quer os duplicados ou c6pia dos documentos justificativos das receitas obtidas, quer c6pia dos tal6es de dep6sito efectuado na conta pr6pria a que se refere a allnea a) do artigo 411 deste regulamento. Artiga 611 O Fundo Aorestal ~ adminislrado por uma ComissAo de Gestao, presidida pelo Director Geral de Aorestas e ~. o qual responde pela mesma perante o Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricurtura. Artiga -r A constitu~o e funcionamento da ComissAo de GestAo do Fundo Florestal obedecem ao preceituado nos numeros 3, 4 e 5 do artigo St da Lei Florestal. Anigo BIi OS membros do C0nseth0 de Gestao do Fundo FIOleStal poderao propOr ao Conselho a participa~o e o apoio de tecnicos dos respectivos servi~. em ordem a melhor realiza~o dos objectivos do Fundo Florestal. Artiga911 Asreceitasdo Fundo Florestal sloefectuadas nostermos e com as finalidades que ·constam do artigo Sf' da Lei Florestal. Artiga 1()11-1. Os financiamentosdo Fundo Florestal assumem ou Artigo 149 0 Fundo Florestal, com base nos proja)s a que se refere o artigo 13V deste Regulamento, celebrara contratos com a enlidadeexecutoradasac¢esa linanciar, osquaisdeverioespecifica, ncmeadamente,osoojeclivosvim>s, meioserM:n'idos.procaiment>s ~propostos,dt.ra~dasac¢es,fonnadepagamn>,garanlias financeiras que poderAo ser exigidas para assegu-ar o mnprimento dosobjectivosecompensa¢ssexigidasnocasodasuardoraaiza;lo. Artiga 1 SIi O acompanhamento e fiscalizac;lo das ~ que os prqectosreferidosnoartigo14°desteRegulamentodevemcontemp(ar, sAo assegurados pelos servi~ · da Dir~ Geral de Florestas e c~.a1ravesdoDepartamento~queelaboraraocorrespoildat1e relatorio. Artigo 169 Paraefeitosdoestabelecidonoartigo~.oCcnelho de Gestao do Fundo Fkrestal enviara a Dir~ Geral de Aorestas e C898 c6pias dos contratos edos projectos a que se i8ferem os amgos 1311 e 14Q deste Regulamento o qual enviar4 ao referido Conselho de GestAo os relat6rios resultantes do acompanhamen\o e fiscali%8Qlo efectuados. Migo 1711 Aactua~o e gestao por parte do conselhode GestAo do FundoFlorestalllfiscalizadaporumaComissAodecontroloconstituida por dois elementos, um do Minist«io do OesenvoMmento Attal e Agriculbn, qutrodo Ministerio da Economia e Fln&n9Ss a indicar pelo respectivo Ministro. a forma de sub~a fundo perdlctoou deemprestlmo, devenctoem Artigo 18°0 Conselhode Oestio do Fundo Floreslal t:llabonn no cada caso a Comlssao de GestAo organizar o processo justificativo da final de cada ano um relat6rio a enviar a Comisslo de controk>, referiri modalidade adoptada. a fonna como foi cumpridoo programa anual deactividades, elaborado e aprovado nostennosda alinea e) donl! 5do artigoSI' cla Lei Florestal. 2.Noscasosemqueofinanciamentoassumaaformade~ a fundo perdido, o processo justificativo tera que conter o parecer da ordem tecnica, emitida pela Di~o Geral de Aorestas e Ca9a. Artiga 119 Quando haja lugar a emprestimo nos termos da allnea e) do artigo ~ da Lei Florestal, o processo respectivo a que se refere Artigo 1911 A ComissAo de controlo examinari e emitn parecer sobte o relat6rio a que se refere o artigo 1st deste Regtumento, podendo para tanto, convocar para aud~o qualquer hn:ionArio dos Ministaios do Desenvolvimento Rural e Agricultura, Economia e Financ;as, ap6s o que enviar, aos dQis Ministros o relat6rio e o ,espectivo parecer. 4.34 Artigo 2()11 Para efeitosdo dispostono artigo 170 deste Regulameritoa ComissAo de controlo podera solicltar ao Conselho de GestAo do Fundo Florestal OS elemenfos 8 documenta~o que tenha por conveniente para a boa e completa realiza<;Ao das suas fun¢es. Artigo 21!1 Com exce~odo Director Geral de Aorestase CaQa os elementos que integram a Comisdt) de Gestlo do Fundo Florestal e a ComissAo de controlo a que se refere o presente RegtJlamento~ podetio serdestacadosdos Ministooos 9Sp8Cf ficos, por fonna a serem efectuadosatempointeirobactividadesdoFundo'Floresfal,devendo, em qualquer caso, seren,.,lhes dadas todas as faclidades para o born desempenho das funQ6es. Artigo 221'-1. A Comissao de Ge~o do Fundo Florestal DOdera, em caso de recon~ · necessidade, prQPCr. ao Ministro · do Desenvolvimento RuraJ e AgriCUltura o assalarfamento de P8SSOal de apoio a qua se refere o nurnero 4 do artigo 61' da Lei Florestal. 2. Ouando haja lugar ao assalariamento a que se refere o presente artigo, as despesas decorrentes serao suportadas pelas receitas do Fundo Florestal. me<fiante autorizacAodo Ministrodo Desenvolvimerm Rural e Agricultura. BOLETIM OFICIAL DA REP(/BL/CA DA GU/NE-BISSAU· N' 44