Decree No. 14-A/86 creating and approving the Statute of the Oil exploitation company PETROGUIN
颁布于 1986-06-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 14-A/86 de 4 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- institution, oil, exploration, concession, transport/storage, governance
- 类别
- energy
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Artigo 1. 0 . E extinta a Empresa Nacional cfo p.::-lo Conscilho d,) l\linistros sah p~op,Bta d'J Mi- Pesquisa e Exploragao Petroliferas c Mineir,1s, nistro d:; Tutela. EP - Petrominas. 4. 0 MinisL!'O de Tutela o ·,de;•{1 ap;-ovar di- reclivas corn o fim de: ,. -
Art. 0 2. 0 - L E instituida a EMPRESA NA- CIONAL DE PESQUISA E EXPLORAQAO a\I G1.ranLfr a -.,. . ~·c· ~·'(l'1J1''>ll"' ~u •- Q: .._,"OT,; rur•'>() l~ ~ l ·~,,,~ ";U,; i' '; m'1nn c,ern_.;a) c HE1c1ociam :n,.,o c o.s ms- L - I- l ". PETROLlFERAS, EP - PETROGUIN e sao aprovados os estatutos anexos ao prcsente d iplo- tala~6es u3·1J1s rnF ac< :vidnct~s rela- ma, do qual fazern parte integca:nte, transilnndo cionad1s com o p:::Lr6:21 ku::o, g(i,3 para a rnesrna todos os deveres, dir-eitos e ob:"i- naLu.::al e outros re:cu,s::i.; c·,1 hidio- gaQ5es que a PETROMINAS detinha ate a data. carb:metos c, aincb, a s3gur;.rn;a d(,3 2. A PETROGUIN rege-se pela lei aplicavel m'.)todos de prosp2c0ao, cxph::aga) e d::;::;cnvolvim::nto d:os_;es 1Gc,E:ns; as ernpresas publicas, pelos estatutos anexo,s, pelos regularnentos adoptados em execugfio deles l'J) Ga 1"•n'Li1· a c:p,,.-,,"'"''~ ;;;,,,u'-l-1 • IJ-"n,ec:lar ..,{,(, '• ),J',•~•,A~ (\_L.l;:;_":J..~ ,._,._,,_. ,_ .. 0 \.} J ...,,.... ..... . - e pela legislagao ern vigor na R2p(1b1ica da d) pessoal afodo as actividad.:,, reh1- Guine-Bissau. tivas ao p;:;Lrbleo bmto, g:'5 nattEal e outros recrn·s')S em hid ncarhonctos,
Art. 0 3.o - 1. A interven(:;ao do G0vemo na c qu,Jisqucr ouLras rw,did::,s d:: seg~1:·arn~a PETROGUIN obedecera ao dis;JosL0 n-::i.s alineJs g0ral; ., seguintes: ~ C\/ Ev:'t· "1 OU co,... •ir,•'.,, q-u"111n'J"" J ;n,·, u'1 P- 1 •)P '~.ct • J..t""b.lJ. D"- ° ........ ~1,\_,.!_ l..d.l)\J ~' a) 0 Ministro dos Recursos N1turais e I:1- lui~ao; dustria sera a entidadc tls:: tutela da d) Inspeccionar as areas de opcra~ao nas PETR OGUIN; Ll1·,,.1·dad·• ·oct cac - lia"d"" "n n"•l-••o' 11..eo 1·•"ui o l_,..:, 0 •_-t,) C1 .J .C-''-'vi lJl \.,,: b) Sern prejuizo da competencia quc lhe scja g{,s natural e oulros recmsos em hidro- atribuida por disposigao leg1J, com;_13le carb0112Los b:rn c,m1.1 a;:; rcspecbvas ao Ministro de Tutela aprovar: fabricas, instalag6es e rn1.quinarias; 1) A poHtica geral da emprcsa; e) Pronnver inqufritos sobrc acidontes; 2) Regulamentos e organigramas; n Garantir a proLCCQ[W da pesca, navc·ga- 3) Os planos financeiros e de acLividade anuJ.is ~ao c outrns actividad :s qu:: ocorram e plurianuais; . d:·nLro ou na vizinhan,:tt cbs areas cm que scrao realizudas ope,a~o:.:s relafrvas 4) 0s orcarnentos anuais de exnlorc1cao e d,:; ao petr6leo brnto, g,'ts natural c outros ~ " " investirnento; recursos em hidrocr1rb::metos; 5) 0s prograrnas e orgam:;ntos dos seclores g) Aprovar norrn1s sobre petr6leo bruto, gAs de actividade da empresa; no.tleal e out;·os rccursos em hid,,ocar- 6) Os documentos de pre2tagao de contns b~1netos, corn1 produLos e subprodutos da empresa; dcrivados dos rn~sm1s, e sobre trans- porte de petr6leo brnLo, gfts natu,&1 c 7) A aplicagao dos lucros. outros rccursos em hidi'ocarb~metos e 2.. Compete ao Ministro dB tutch autorizar de produLos e subprndutos di:1'ivad•:>S a pratica pela ernpresa dos seguintcs actos: dos mesmos; a) Contracgao de emprestirn::>s em moeda h) Aprovar a localizngao c dim;msucs dcrs areas expl ornaas , pcm' PE', 11.1. • l 'l::)Ou"UI1:v. nacional ou estrangeira; 1,, 4 DE JUNIIO DE 19S6 i) Autorizar a prospccgao, pesqufoa, dcscnvol- vimrnto, explora~ao, protlu~[w, armazc- fstatutos da Pe!rogufn- Empresa Nocional 11 nagcm, transporte, disLribui,;;ao e venda de Pe3quisu e .ExpkraGao Petroliferas, E PI! <lo petr6Ieo bruto, gas natural e outros CAPITULO I recursos em hidrocarbonetos, assim como o processamento, rcfimnnento, Dispos1o;6es Fundamentais armazenagem, transporte, distribui<:;ao SECQ.AO I e Vl:nJa de produlos e subprodutos Da Drnominm;ao, natureza, regime e sede <l,;rivauos dos mcsmos; ARTIGO 1.0 j) Assegurar a conserva,;;ao do petr6leo bruto, (Natureza) gl,s natural c outros recursos em bicko- carbonetos, e evitar o desperdicio dcs- I. A «Empresa Nacional de Pesquisa e Explo- necessar io dcssns rese1·vas. ra~ao Petroliferas, EP>> abreviadamente <<Petro- Ar L. 4. A LoLalidadc do pafrim6nio da PE- 0 0 gc1in>>, e uma pessoa colectiva de direito publico THO}IlNAS, e entrrg1w, em dota~5.o, a PE- com paLrirnonio pr6prio e dotada de autonomia TROGUIN, scm quaisqucr formrdidndes. administrn l iva e flnanceira.
Art. 0 6. 0 -1. Cc,m a dissolu~ao dn PETHO- 2. Cornprcendem-se na capacidade juridica da :'.\iI~~AS, transitt:m para a PETRO- {(Pctroguim todos os direitos e obriga~oes neces- GUIN, indepcndcntcrnenlr de quaisquer s6.rio3 ou ccmveninentes a prossecm;;ao do seu fo1·111~ .lid2des, os LrnbeJhadores c1ue a 1 ohjecto. dnLa se encontram ao seu servigo. ARTIGO 2, 0 2. Os tr2,baErnd0res rderidos no rn\71y,rn l {R(•gime juridico) deste arligo t.rnnsitarao paca a PETROGUI.N, 1. A <<PETROGUIN1> rege-se pela lei apJicavel as inlcgr;:;dos no qua<lr:::> de origcm e ccm os ciircitos empresas publicas, pdos presentes Estatutos e ;'-· b,-'· J..0 ',:s ;o·a060s ,_. en1·'1g~r,:· s c1·> l"(...'"1-,,·,·L;V" ''JIU''('~O 0 C. 'Li \ .. - .._,'I;.:,. _t,,( J _~: ·~ ,. l Ll 1,._> ._, ( ·, ;j e pelos rrgulamenLos adoptados em execu\iao ncsses quadros, scm prejuizo da 1.;ossivel Cvn- clcles e peln ligislagao em vigor na Republica tempb<_,;ao de situagoes mr.mifesLnmente clesajus- da Guine-Dissau. tadas. ARTIGO 3. 0
Art. 0 6. 0 --1. A PETROGU[N estara sujcita a triLutngiio dfrecta e imlirccta nos termos da (Sede e Representac:oes) . , - l .1C:gtstagao a1>dea, ,. . 7 el . 1. A <<PETROGUU'\i> tera a sua sede em Bissau, 2. Os tral>aLin.dores da PETROGUI.N, estarao podendo contudo transferi-la para qualquer outr@ sujcitf:;s, cm nrntc; ia de rernm1trn~5.u e salli! 1os, 0 local da Rcp(,blica da Guine-Bissau. ao regime fiscR l ni::lictrvel ac,s trnbnlh, <lores das 2. A <,PETHOGUIN1> podera estabelecer filiais, empresas p1 ivadas. sucursrds, ag,}ncias, delegagoes ou qualquer outro Art.. 0 7. 0 0 e~Ltttuto dos titularcs dos 6rgaos tipo de repccsenfagao social, dentro ou fora do sociais ua PErfHOGUIN, podera ser reguiado tcrrit6rio da Rep(1blica da Guine-Bissau. por lei espccinl. SEC()AO II
Art. 0 8. 0 As duvidas quc suscibrem a intcr- prctngfio e aplica~ao do prrsente diploma e dos Do ohjecto e atribui,oes estatutos anexos serao rcsolvidas por despacho ARTIGO 4. 0 do l\iinistro dos Rccursos Naturais e IndCisLria (Ohjecto principal) ou ainda, por despacho conjuato deste e dos Ministros competentes, em relftf;ao a materia a 1. Na prossecu~ao do seu objecto principal esdarecer, qu:::mdo a duvida a resolver rcspeita a <<PETROGUIN>> podera: a mais de um l'vlinisteJ:io. a) Prospectar, pesquisar, desenvolver, explo- Art.a 9. 0 Es Le diploma enlra em vig0r 110 dia se- rar, produzir, armazenar, transportar, guinte adata da sua publicagao r:o <<Bdelim Of iciub>. distribuir e vender o petr6leo bruto, Aprovado em Conselho de l\iinistros de 4 gas natural e outros recursos em hidro- rlc .J unho de 198G. - 0 J\Iinistro dos Recursos carbonctos; Nuturais c Industria, Filinlo Barl'os. b) Proccssar, refinar, armazenar, transportar, Publique-se. distribuir e vender produtos e subpro- dutos derivados do petr6leo bruto, gas 0 PresideIJ te do Consclho de Es Lado, Jdie natural e outros recursos em hidrecar- f.JLmardo V ici ra,General de DiYisao. l:,onetos; 4 2.0 SUPLEMENTO AO BOLETLM 01:i•rcIAL DA REPOBLICA DA GUJNE~BISSAU N. 0 22 c) Adquirir, construir, manter, administrar ARTIGO 5, 0 ou operar instalagoes para perfuragao ( Objecto acessorio) ou produgao, linhas de abastecimento, navios petroleiros, camioes ou outros I. Acessoriamente 1 pode a <<PETROGUIN» meios para transporte de petr6leo bruto, exercer actividades relacionadas corn o seu ob- gas natural e outros recursos em hidro- jecto principal. carbonetos e de produtos e subprodutos derivados dos mesmos, e quaisquer ou- 2. 0 exercicio de aclividades acess6rias dependet tras instalagoes ligadas ao processa- nos termos destes estatutos, de deliberagao do mento, refinagao, armazenagem, troca, Orgao competente da empresa e de autorizagao venda ou distribuigao do petr6leo bruto, tutelar do Governo. gas natural e outros recursos em hi- drocarbonetos, bem como de produtos SECQAO III e subprodutos derivados dos mesmos; e Do Capitalo Estatutlirio d) Comprar, vender, negoeiar, permutar, trocar, importar ou exportar petr6leo ARTIGO 6. 0 bruto, gas natural e outros recursos em hidrocarbonetos, bem como produtos (Constituif;ao e Fun!tao) e subprodutos derivados dos mesmos. 1. 0 capital estatutario da <<PETROGUIN» 2. A <(PETROGUIN>> podera, com a aprova- e constituido pelo valor das entradas patrimo- 4.;ao pre via do Ministro dos Recursos Naturais niais do Estado destinadas a responder as ne- e Indu.stria, e no respeito das leis em vigor, cessidades permanentes da empresa. associar-se a outras entidades ou participar em operagoes conjuntas tendo por finalidades a pros- 2. As entradas patrimoniaiis constitutivas do secugao das actividades incluidas no seu objecto. capital estatutario serao escrituradas em conta 3. Na prossecugao do seu projecto a <<PE- especial. TROGUIN>> devera: ARTIGO 7. 0 a) Promover o aproveitamento ordenado e racional do petr6leo, gas natural e ( Capital Estatutario inicial) outros recursos em hidrocarbonetos do pais; 0 capital estatutario inicial da <<PETROGUIN>> b) Promover a formagao profissional de pes- e de 200 000 000,00 PG e sera integralmente rea- lizado no prazo maximo de um ano contado da soal nacional em todos os aspectos da publicagao dos presentes Estatutos. industria petrolifera e de outras indus- trias de produtos petroliferos ou petro- ARTIGO 8. 0 quimicos derivados; (l\ilodificai;oes do Capital Estatutario) c) Promover o desenvolvimento no Pais de tecnologia relativa ao petr6leo e a outras 0 capital estatutario mencionado no artigo industrias de produtos petroliferos e anterior s6 pode ser aumentado ou reduzido por petroquimicos derivados; decreto do Conselho de Ministros sob proposta d) Promover a transferencia para o pais de dos Ministros dos Recursos Naturais e Industria tecnologia adequada relativa a materia e das Finangas. constante da alinea c); e) Garantir que as operagoes decorrentes da SECQAO IV prossecugao do objecto social sejam Do patrimonio desenvolvidas com o maximo de segu- ranga e com o minima de acidentes e ARTIGO 9, 0 efeitos ad versos ao meio ambiente. ( Patrimonio) 4. A «PETR OGUIN» nao podera negociar, ven- der ou distribuir petr6leo, gas natural e outros 1. O patrim6nio da <<PETROGUIN)> e consti- recursos em hidrocarbonetos importados, assim tuido pelos hens e direitos recebidos ou adqui- coma produtos e subprodutos derivados dos mes- ridos para ou no exercicio da sua actividade. mos, enquanto alguma dessas actividades estiver confiada, em exclusivo, a quaisquer outras em- 2. Pelas dividas da <<PETROGUIN,> responde presas publicas. apenas o respectivo patrim6nio. I: DE JUNHO DE 1986 5 CAPITULO II 2. As reunioes do Conselho de Administra gao Dos Orgiios da Empresa sao convocadas pelo Presidente ou, na falta ou SEC{)AO I impedimenta deste, pelo Director-Geral. Disposi9oes Preliminares 3. A convocat6ria devera conter, para alem da
ARTIGO 10. 0 indicagao do dia, hora e local da reuniao, a respectiva ordem de trabalhos. (Orgaos da Empresa) 4. Para que o Conselho de Administragao se Sao 6rgaos da <<PETROGUIN>>: encontre validamente reunido e necessario que a) 0 Conselho de Administragao; estejam presentes a maioria dos seus adminis- b) 0 Conselho Fiscal; tradores, neles se incluindo, obrigatoriamente, o c) 0 Conselho Consultivo. Presidente ou o Director-Geral.
ARTIGO 11. 0 5. As deliberagoes do Conselho de Adminis- (Responsabilidade Civil e Criminal) tragao serao tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Pre- 1. Pelos actos ou omissoes dos seus adminis- sidente ou, na sua ausencia, ao Director-Geral tradores a <<PETROGUIN>> respmde civilmente o voto de qualidade. perante terceiros, nos mesmos termos em que, pelos actos e omissoes dos comissarios respondem 6. De todas as reunioes do ConseJho de Ad- os comitentes, de acordo corn a lei geral. ministragao serao lavradas actas em livro espe- 2. Os titulares de qualquer dos 6rgaos da cial, aprovadas e assinadas nas reunioes seguintes. (iPETROGUIN>> respondem civilmente perante esta 7. 0 Conselho de Administragao na sua pri- em razao dos prejuizos causados pelo incumpri- meira reuniao de cada ano nomeara um Admi- mento dos seus devercs legais e estatutarios. nistrador para assegurar o seu Secretariado. 3. 0 disposto nos numeros anteriores nao pre- judica a responsabilidade criminal em que even- ARTIGO 14. 0 tualmente incorram os dos 6rgaos da (Competencia) empresa <<PETROGUIN)>. SEC{)AOII 1. 0 Conselho de Administragao e o 6rgao Do Conselho de Administr,u;ao colegial da direcgao e gestao dos neg6cios da <<PETROGUIN>> cabendo-lhe designadamente, sem
ARTIGO 12• 0 prejuizo dos poderes de Tutela, deliberar sobre: (Composi9ao, nomea~ao e mandato) 1. 0 Conselho de Administragao sera composto a) A contratagao de emprestimos e a emi- pur tres a cinco membros, tendo como Presidente, sao de obrigagoes, dentro dos limites u Secretario de Estado dos Recursos Naturais ou estabelecidos pelo Ministro dos Recursos quern legalmente o represente e dele fara parte Naturais e Industria; um Administrador como Director-Geral. b) A aceitagao de subsidios; 2. Salvo no que respcita ao Presidente os c) A realizagao de investimentos; membros do Conselho de Administragao, incluindo o Administrador designado como Dircctor-Geral, d) A celebragao de contratos; serao nomeados por decisao do Conselho de e) A alienagao de bens imobiliarios ou de Ministros, sob proposta do Ministro dos Recursos equipamentos; Naturais e Industria. f). A submissao ao Ministro da Tutela, de 3. 0 mandato dos membros do Conselho de propostas sobre pregos e condigoes Administragao e livremente revogavel por de- de venda do petr6leo bruto, gas na- cisao do Conselho de Ministros sob proposta tural e ontros recursos em hidrocar- do Ministro dos Recursos Naturais e IndttStria. bonetos, assim eomo, dos respectivos
ARTIGO 13. 0 produtos e subprodutos derivados; (Reunioes e Deliherm;oes) g) A politica geral da empresa, tendo em 1. 0 Conselho de Administra~ao reunira ordi- consideragao os pJanos gerais de desen- nariamentet uma vez por trimestre, e extraordi- volvimento e as directivas do governo; nariamente sempre que tal seja considerado h) Os pianos financeiros de actividade, de necessario pelo seu Presidente, pelo Director- investimento, de capital e os orgamentos -Geral ou por tr8s administradores. anuais e plurianuais; 6 2. 0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GUIN1£-BISSAU N.0 22 i\ 0 modelo de organizagao da empresa; SECQ!O III j) A politica de pessoal da empresa; Do Conselho Fiscal l) A participagao da empresa na constitui- ARTIGO 16.o gao de companhias afiliadas ou subsi- (Defini9ao e Compet@ncia) diarias, tanto no territ6rio da Repu- blica da Guine-Bissau como fora dele. I. 0 Conselho Fiscal e o 6rgao que assegura o cumprimento das normas legais e estatutarias 2. 0 Conselho de Administragao podera delegar aplicaveis a empresa e fiscaliza a sua gestao. num dos seus mcmbros a competencia para a pra- tica de actos referidos no numero anterior. 2. Compete-lhe, especialmente: 3. 0 Conselho de Administragao podera cons- a) Acompanhar a execugao dos planos de tituir mandatarios ou nomear consultores para actividades e finl;\nceiros plurianuais, assuntos especificos. dos programas e dos orgamentos anuais; 4. Para que a <<PETROGUIN» fique valida- b) Examinar e apreciar a contabilidade e mente obrigada nos seus actos e contratos, se- a avaliagao do patrim6nio e verificar ra sempre neccssaria a assinatura do Presiden- a existencia de valores recebidos pela te do Conselho de Administragao e do Direc- Empresa em garantia, dep6sito ou a tor-Geral ou de outro Administrador. outro titulo; ~\RTIGO 15,o c) Verificar a exactidao do balango, das contas e dos restantes elementos a (l<'um;ocs e poderes do Direetor-Geral) apresentar anualmente pelo Conselho de Administragao e emitir parecer Compete ao Director-Geral: sobre os mesmos, hem como sobre a) Implemcntar as decisoes do Conselho de o relat6rio anual; Ad ministragao; d) Pronunciar-se sobre a legalidade e con- b) Preparar o plano de actividades, os planos veniencia dos actos do Conselho de financeiros e os orgamentos, a conta Administragao e do Director-Geral, nos de lucros c perdas e os relat6rios anuais casos em que a lei ou os Estatutos da empresa e das afiliadas; exigirem a sua aprovagao ou concordan- cia, bem como sobre qualquer assunto c) Preparar e apresentar os elementos ne- de interesse para a empresa que seja cessarios a fundamentagao das ques- submetido a sua apreciagao pelo Con- toes que sejam submetidas ao Conse- selho de Administragao; lho de Administragao; e) Dar conhecimento aos 6rgaos competentes d) Autorizar e efectuar o pagamento de das irregularidades que apurar na gestao despesas e superintender a administra- da empresa. gao das contas da empresa;
ARTIGO 17. 0 e) Supervisionar os funcionarios e trabalha- dores da empresa, procedendo a sua (Composi'tao e Nomea9ao) nomeagao, promogao, transferencia e 1. 0 Conselho Fiscal e constituido por tres cxoneragao dentro das categorias esti- membros, que escolhem entre si o presidente pula das nos regulamentos internos; e 1;1m suplente, designado por tres anos, renova- f') Apresentar ao Conselho de Administragao veis. relat6rios peri6dicos sobre o progresso 2. Os membros efectivos e o suplente do Con- dos tra balhos da empresa; selho Fiscal sao nomeados por despacho conjunto g) Supervisionar as actividades das Admi- do Ministro das Finangas e do Ministro de Tutela. nistrac6es das sociedades afiliadas e ARTIGO 18. 0 decidi;, sem prejuizo da competencia pr6pria do Conselho de Administra- (Funcionamento) fUO, sobre as questoes que lhe sejam I. 0 Conselho Fiscal reunira ordinariamente snbmetidas pelos 6rgaos directivos uma vez por trimestre e extraordinariamerite das aflliada~; sempre que o Presidente o convocar, por sua h) Representar a empresa perante tercei- iniciativa ou a solicitagao de qualquer dos· vpgais ros, cm juizo ou fora dele. ou ainrb do Gonselho de Administragao. iDE JUNHO DE 1986 7 2. Os membros do Conselho Fiscal poderao 6. 0 Conselho Consultivo reunir-se-a ordina assistir, individual ou colectivamente, as reunioes riamente ao fim de cada trimestre e extraordina- do Conselho de Adrninistragao sempre que o seu riamente sempre que o Presidente do Conselho presidente o entenda conveniente. de Adrninistragao ou o Director-Geral o entender 3. Com as devidas adaptagoes, e aplicavel as conveniente ou a pedido da maioria absoluta reunioes do Conselho Fiscal: o disposto nos dos seus rnembros. n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.0 destes Es- 7. 0 Conselho Consultivo reunira sob a presi- tatutos. d~ncia do Presidente do Conselho de Adminis- SEC9A0 IV traQ.ao ou do Director-Geral. Do Conselho Consultivo CAPITULO III
ARTIGO 19.0 Gestao Patrimonial e Financeira (Detinh;ao e Compe~nciaJ ARTIGO 21. 0 0 Conselho Consultivo e um 6rgao de consulta ( Autonomia FinanceiraJ ,do Conselho de Administragao que se devera 1. A <,PETROGUIN>> tera direito a cobranga pronunciar obrigatoriamente sobre as segaintes das receitas provenientes da sua actividade ou materias: que lhe caibarn nos termos da lei ou dos Esta- a) Politicas e objectivos gerais da empresa; tutos, e a realizagao das despesas inerentes a0 b) Planos de actividade e financeiros, anuais exercicio da sua actividade. -. e plurianuais; 2. 0 orgarnento da <<PETROGUIN>> sera inde- c) Orgarnentos anuais de exploragao e de pendente do orgarnento do Esta doe sera elaborado investimentos, bern como as suas ac- e executado numa base empresarial. tualizagoes; ARTIGO 22.0 d) Relat6rio anual da actividade e as con- tas do exercicio; (Opcra~oes RancariasJ e) Estatuto do pessoal, quadro do pessoal A <<PETROGUIN>> efectuara a movimentagao e tabela de remuneragoes; dos seus dep6sitos bancarios atraves de uma f) Emprestimos externos. conta independente no banco central da Repu- blica da Guine-Bissau, podendo, contudo, rea-
ARTIGO 20. 0 lizar transacg6es corn qualquer banco nacional (Composi~ao e FuncionamentoJ ou estrangeiro. I. 0 Conselho Consultivo sera composto pe- ARTIGO 23. 0 ios responsaveis dos sectores de actividade da (Principios basieos de gestao) empresa que nao sejam membros do Conselho 1. Os neg6cios da «PETROGUIN>> serao geridos de Administragao e pelo representante ou re- de acordo corn os objectivos do planeamento eco- presentantes dos trabalhadores, para o efeito n6mico nacional, corn as directivas especificas designado por estes. emanadas dos 6rgaos de tutela e corn os principios 2. Os rnembros do Conselho Consultivo, com consagrados nos presentes Estatutos. excepgao dos representantes dos trabalhadores, 2. A <<PETROGUIN>> obedecera, na sua acti- serao norneados pelo Ministro da Tutela, por vidade, aos seguintes principios especificos da proposta do Conselho de Administragao da ern- gestao: presa. a) Os pregos deverao ser fixados de forma 3. 0 Ministro da Tutela pode agregar ao Con- a que as receitas obtidas permitam a selho Consultivo outros rnembros que nao sejam cobertura total dos custos operacio- trabalhadores da empresa. nais, e garantam um nivel adequado 4. 0 Conselho Consultivo sera obrigatoriamente de auto-financiarnento e de rendimento ,ouvido pelo Conselho de Administragao sobre as do capital investido; materias referidas no artigo anterior e sempre b) Os pianos para novos investimentos de- .que o mesmo o achar conveniente. vera.o garantir urna taxa adequada de 5. A nao audigao do Conselho Consultivo pelo rentabilidade do capital a ser investido Conselho de Adrninistragao, quando obrigat6ria, ou, quando justificado pela natureza -implica a nulidade da decisao proferida sern a do projecto, uma taxa compensadora £ua audi~ncia. de rentabilidade econ6mica e social; 8 2. 0 SUPLElHENTO AO BOLETIM OF!Ci 1L DA PEPliIJLICA D.1 GU/NE-BISSAU N." 22 c) Os recursos da <{PETR OGUIN>>, tan to ARTIGO 27. 0 materiais como humanos, dever5.o ser (Ilecei tas) usa<los de fora1a a ossegu;:ar o minimo custo de produ\~ao possivel, em beneficio Constituirao receitas da <<PETROGUIN1>: de um maior de~envolvimento econ6- a) As reccitas provenientes da sua activi- mico e soeiaJ. dade; 3. 0 Govemo compensara a <<PETROGUINi> b) Os rendimcntos de bcns pr6prios ou de, sempre que, por razoes de ordcrn econ6mica ou valores perLencentes a empresa; socfal. lhe imponlrn uma tabela de pregos que nao permita ou dcsvirtue o objectivo da alinBa a) c) Os rcndimentos provenientcs da venda de do n. 0 2. bens da empresa ou da constituigao
ARTIGO 24. 0 de direitos sobrc eles; d) As doai;;oes, lrnrangas c legados; (In,;trumentos de Gestao) e) As comparticipag6es, d)Lagoes e subsi- A Gcstao econornica c financeira da <<PETH.O- clios governamentais; GUIN)> sera subordinada aos seguintes: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores- a) Planos de actividadcs fina1:ceiros anuais 1 • • que sejam atribuidos a em1Jrcsa por e pmrumua1s; lei ou contrato. b) Orgamentos anuais desdobrados, pelo ARTIGO 28. 0 • • 1 '. menos, em cacegonas re,auvas ao orga- mento de explor,:u;:ao, orgamento de ( Amo1·tiza~oes, Rei11te9ra1;oes e Ueavaliac;oes) investimentos e orga-mento de activi- 1. A amorlizagao c reintegta~ao dos bens e a dades em curso, bem como as respec- reava1iagao do activo imobilizado serao efectuado& tivas actualizag6es. nos termos est ipulados pc]o Consclbo de AJmi-
ARTIGO 25. 0 ms• lragao, - de acord o corn os cntenos •• ' • es.,aneiec1 ~ ' 1 ·aos (Plunemnento Fin1mceh-oJ pela lei. 1. 0 planeamento fi:nanceiro devera prever 2. 0 valor das amorLizag5t·s constituira uma a evolugao das reccitas e dcspesas, investirnentos dcspesa operacional e sera larn_:;ada em conta de capital e fontes de financiam:mto. especial. 2. 0 planeamento plurianual de~ved1 reflectir 3. A «PETROGUIN•>, fara pcriodic,1mcnte a esirategia a mtdio prazo da <,PETROGUIN>>, uma reavaliagao do seu aclivo imobilizado a integrada nas dircctivas contidas no planeamm1to fim de obtcr urna corrcspondencia exacta cntre os governamental para o sector em que a empresa valores de mercado e os valo;:es contabilizados. se insere. 0 resultado dessas rcavalia~oes scra langado
ARTIGO 26.o numa con ta de reserva especial a qua l podera ser incorporada no capital estatutario por deter- (Or~amento) minn~ao do Conselho de Ministros. 1. Os orgamentos de exploragao e de inves- .ARTIGO 29. 0 timento, desdobradas nas suas categorias, prin- cipais, devrao ser preparados para cada exercicio (Pro1.:isoes, Reservas e FumlosJ fiscal e submctidos a aprovagao do Ministro da 1. A <<PETH.OGUIN,> poderu consLituir as pre- Tutela ate 15 de Novembro do ano anterior. vis5es, fundos e reservas que julgar adequatlos 2. Os orgr.mentos de explora~ao e rlG investi- sendo, obrigaL6rias as seguintes: mento scrao revistos pelo menos uma vez durante a) Reserva legal; o exercicio ao qual se referem e se forem neces- b) Rescrva para investim:mtos; sarias acLualizagoes estas dovcrao ser apresentadas ao Ministro da Tutela ate 30 dins a:des do inicio c) Fundo para fins sociais; do periodo no qual dcverao ser aplicadas. d) Reserva de reavalia~ao; 3. Ap6s a aprovagao dos or~amentos anuais) e) Reservas especiais. e das suas respectivas actualiza£6es, os mcsmos 2. A reserva legal sera constiLuida por uma poderao ser dcsdobrados internamcntc, a fim de perccnlagem nao inferior a 10% do lucro li- permitir uma dcscentralizai;;fw conveniente <las quido apurado no balango, depois de deduzidas responsubilickd::,13 c um cont.role c f cc t iv o da as provisoes jnlgndas aconselhadas, ate ao limitc ~cstao. de 10)/0 lb c:J 1;ital esb:itutfaio. 4 DE JUNHO DE 198{; 9 3. A reserva para invesLim:mtm sera con-;ti- ARTIGO 31. 0 tuida por: (Pag:imento ao Estado) 0 remanescente d8 lucro liquido dJ ano, ap6s a) Quaisquar rcceitas comigaadas para este firn pelo Com8lho d·:: Adm1nistr;1gao; dech1ca0 d'ls reservas e dJ furufo social scra tran;;feridJ p:ea a TeBom-a,·ia do £:;Lado. b) 10'">/0 do lnrrn liqnirh CT'3 rnrla r.x 0 n·i:'io
ARTIGO 32. 0 fiscn 1; (Exerefoio l<"isealJ c) ReceiLa provenicnte de com;irirticipagoes, dotagoes ou suh.-,:idios recebidos pela 0 ano social coincidira com o ano civil. <1 PETROGUIN ;> c d:;stinados a esse ARTIGO 33.o fim; (CadastroJ cl) Hendim Y:1~0s cs1ncifl:-:am~nt,c destinados a investimentos. Um cadastrn d1s b .ms da <1PETROJ-UIN,> e do a'om1nio 1'Yl'11-J 1;r>O ., ""'l C''"O') ,;>...,..._ ,,, .i. J. J..iv Cl nc-.:-,, ;,:,,JL .. _._ U.!-t:, nJa 1tJ' 'Jl'ado V ,. 4. Ao fuad,) para fim s8sbis serao d3stinados anualm::nte, corn reforc-:1cia a 31 de Dezembro. 50/o do lucro liquid::> d J cad:1 ano e s:::ra mad0 ARTIGO 34. 0 para financiar beneficios de naturcza sorial tais como o seguro socw • I ou serv1<_:;os • 1 '. co.ecr,1vos de (ArquivosJ r1ue, nco '--- v.J t,-.a])"Tl1'}d',""" --'- _c;t..._""~-. _,..:.vv v~.::t,__11 gc.1,:, 1 b"•l"U·~i ...,,_,_ . 6 ·-io, .,,_",,.i..A'- ,..,. l. A (( PETRO GUIN)} mrntera OS Si;U3 docu- 5. A res3rva d3 reavana~ao 1 • - S3i'a' cons,1 ~ ·t.m'd a m:mtos de escrit.a e a sua co~rosD.Jnd~ncia a r- pelo produ~o de reavali!lQaO peri6dica do nctivo quivados por um period') de d ➔ z \nn:s; nos de- im':lbilizada efectu9.da nos tcrmos do n. 0 3 do mais cas0s, o Ci:mselho de Administra<;;ao poden\ .artig.1 28. 0 . ordena r a inutiliza.;;ao de doct'.m~ntos depois de 6. As r0servas csp:da.is s2ra J comtif uidas p::ir um periodo de tres anoo. • fondos que o C')mclho de Administraga0 decidir 2. Os docum~nLos a so r cm nn.ntidos nos consignar a acruisicao ou construcao de:; hens arquivos podera:J ser microfilmados, c os micro- -de actirn im,Jb.ilizado d;:; emprcsa; fllm,!s serao autenticados corn a assinatura do funcionario cncarr0gad'J dos arquivo,.
ARTIGO 30. 0 3. Oa originais d8s d)cum,ntos microfilm1dos pod,-=rao ser inutili:1.1do3. 4. As fotoc6pia3 aut0n.Licadas de d)Cnm:mtos 1. Corn referencia a 31 d:~ D2zemb::':J d0 cada arquivadog terao a m3snn for9.a probat6ria dos ano o Ccmselho de Administragi'b deve:·a efo- originais inclu,ive nJ caD de am·)]ia ...., , " ao di:~ micro- born,' e aprovar os seguintes docum-=mt03: fllmes. a) H.elat6:c·io anual das actividades; CAPITULO IV b) B::da::igo e d::.nnnstragao de rnsulbdo; Regime do Pessoa.I ARITGO 35.0 c) Mapa d3 origam o aplicagao dJs fuad•os. (Regime Juridiro) 2. Ate 31 de MargJ do ano scguinLc a qu::: re3- 0 regime juddico do pcssoal da << PETRO- peitam, os documc::ntos de prestagao de conLas GUIN 1> reguiar-se-a pelo regime do contrato devem s er subm::tidos a a-orovacao., do Minis- ~ trabalho o pelos acorch:; cofoctivos de traba lho tro da Tutela. de CflB a <iPETROGUINi> seja pattc ou tcnha 3. Os docmrnrntos previstos no n. 0 I do prc- aderido. sente artigo serari considerados comJ aprovados ARTIGO 36.0 se ate 30 de Abril do ano seguinte a qu3 rBspei- (Comissao de Scrvii;oJ tam o ::Vlinistro da Tutela nao se pronuncbr sob::-c cles. 03 funciJnarios pi'iblicos e os funcionarios de instituLos publicos, auLarquias locais ou outras 4. Os docum:mtos de prestagao de contas se- rao publicados no <<Boleli1n Oficial1> a expen- cmprnsas pubJicas podJ.di.o, nos termos da lei, sas da << PETROGUIN >>. desa::mpenhar tarefa<s de natureza especifica em comissao de servigo na << PETROGUIN i) sempre 5. As contas da em,;_Jresa nao se suj2itam que oficialmenLe requisilado:, pclo Comelho de ao j u}gamento do Tribunal de Contas. Administ.ragau desta. 10 2.0 SUPLEMENTO AO BOLETIM OPICIAL 1'A REPUBLIGA DA GUINl!:-BISSAU N.0 22' CAPiTULO V <<PETROGUIN>> pelos prejuizos resultantes da violagao dos seus deveres legais e estatutarios. Disposi~oes finais e transitorias 3. 0 disposto nos numeros precedentes nao
ARTIGO 37.0 prejudicara a eventual responsabilidade disci- (Responsabilidades) plinar e penal aplicavel. I. A <<PETROGUIN>> sera responsavel perante ARTIGO 38. 0 terceiros por quaisquer actos e omissoes dos sel!l15 Casos Omisso:1 6rgaos, administradores e pessoal, nos termos da lei geral. 0s casos omissos bem como as duvidas sus- citadas pela aplicagao do presente diploma serao, 2. Qualquer membro do Conselho de Adminis- resolvidos pelo Conselho de Ministros. tra{_;lao, mandatarios ou funcionarios da <<PETRO- G UIN >>, sera responsavel civilmente perante a Bissau, 19 de Junho de 1986. I DELEGAi;l.o DA lll(PRENSA NACIONAL DA GUINE-BJSS.A.lJ BOLAM.A..