Decree No. 14/2017 approving the Wildlife Corridor Classification of Cuntabane-Queboe
颁布于 2017-06-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 14/2017 - Aprova a Classificação do Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- classification/declassification, zoning, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, authorization/permit, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, procedural matters, management/conservation, ecosystem conservation, protection of environment, protection of habitats, protection of species, biodiversity
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Decreto n.º 14/2017 Preâmbulo A perda e/ou a fragmentação de habitats são con sideradas uma das ameaças mais importantes para a diversidade biológica ao nível global, sub-regional, nacional e local. Pois transformam os habitats em manchas isoladas e muitas vezes sem conexão. Causas naturais e antrópicas provocam a frag mentação. São aceleradas e intensificadas em con sequência das mudanças no uso do solo, facto que não pode ser dissociado ao aumento da população e a sobreexploração dos recursos naturais. A fragmentação dos habitats origina isolamento, declínio e, mesmo, extinção de populações de de terminadas espécies de organismo que perdem as respectivas zonas de alimentação, crescimento, refúgio e restringe, igualmente, a capacidade de migração e movimentação necessárias à proteção contra as variações climáticas e disponibilidade de alimento e água através do uso de diferentes locais na pai-sagem. Pois, as unidades de conservação isoladas e para além de pequenas em escala em relação ao tamanho do territórios nacionais, aos processos ecológicos que lhe são inerentes e que se realizam às diferentes escalas, tendem a insularizar-se e a fragmentar-se do contexto ecossistémico e paisagís tico em que se encontra inserido, transformando-se em ilhas isoladas e muito sensíveis a diversos im pactos negativos suscetíveis de torná-las inadapta das para a conservação da totalidade da sua biodi versidade e a atingir os objetivos que levaram à sua criação. A necessidade de inverter esse quadro é um dos temas centrais da conservação e está na origem da procura de novas alternativas que visem maior efe tividade na conservação da biodiversidade, nomea damente através da criação de Corredores Ecológi cos. Com efeito, a implantação de Corredores Ecológi cos aumenta as possibilidades de fluxo de organis mos entre os fragmentos, garantindo maior intercâm bio genético e aumento da área vital e necessária à sobrevivência de populações de diferentes espécies. Nessa perspetiva, os Corredores Ecológicos tor nam-se cada vez mais num dos principais elementos da estratégia visando eliminar o isolamento das Áre as Protegidas e fazer com que estas atinjam,å efe tivamente, os objetivos para os quais foram criadas. Tendo em conta que os Corredores Ecológicos conectam os remanescentes florestais, proporcio nam o deslocamento de animais entre os fragmentos e a dispersão de sementes, aumentando a cobertura vegetal, aumentam o intercâmbio genético e possi bilitam a conservação de recursos naturais e da bio diversidade a longo prazo. Tendo em conta que os Corredores Ecológicos contribuem para a conservação, restituindo a conec tividade entre fragmentos de ecossistemas, inclu sive conservando seus excertos bem preservados e muito saudáveis e fragmentos da paisagem muito espetaculares e mantêm os fenómenos ambientais e biológicos a elas inerentes. Considerando que os Corredores Ecológicos mi tigam e suprimem barreiras naturais e artificiais à normal condução e dispersão de animais e plantas entre fragmentos num areal onde os impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente modifi caram os habitats e a paisagem. Reconhecendo que os Corredores Ecológicos permitem o intercâmbio genético entre populações, espacialmente distribuídas, contribuindo para a va riabilidade genética, o aumento da resiliência e o crescimento dessas populações de diferentes espé cies de organismos. Inserido no Complexo Dulombi-Boé-Tchetche, o Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo, loca lizado ao longo da bacia do rio Corubal e do rio Balana e afluentes, apresenta uma grande diversi dade de habitats, fornece recursos apropriados e necessários à reprodução e sobrevivência de uma grande diversidade de espécies de fauna e assegura a conectividade entre o Parque Nacional de Boé, o Parque Nacional de Dulombi e o Parque Nacional de Cantanhês e, inclusive, como conector, dispõem de um grande potencial para ser integrado numa rede ecológica mais abrangente, no quadro de uma pers petiva transfronteiriça e sub-regional. Tratando-se de um corredor de extrema importân cia para a grande fauna terrestre, impõem-se com maior urgência a sua criação formal e a promoção de medidas urgentes para a sua conservação, por via de um ordenamento agro-silvo-pastoril e ecológi co e uma planificação mais rigorosa do uso do es paço e recursos. Assim, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Governo, nos ter mos da alínea d), do n.º 1, do artigo 100.º, da Consti tuição, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a classificação de Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo que é parte integrante do pre sente decreto. 28 DE JUNHO DE 2017 65 c) Comunidade residente: qualquer pessoa legal mente estabelecida na comunidade local por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente diploma e as demais leis da República. ARTIGO 4.º (Extensão/superfície e limite) 1. O Corredor Ecológico fica situado a sudoeste do território da Guiné-Bissau, nas regiões de Gabu e Tombali, entre os paralelos 11º 21.757’ e 11º 47.393’ rorte e os meridianos 14º 14.133’ e 14º 48.627’ oeste, estende-se ao longo da bacia do rio Corubal, abarcando e compreendendo trechos do Setor Ad ministrativo de Boé, Setor Administrativo de Quebo e cobrindo uma superfície de 55.003 hectares, que se estende ao longo da bacia do Corubal. 2. O mapa, a lista das coordenadas dos pontos que definem os limites do Corredor Ecológico cons tam no Anexo I e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 5.º (Sede) 1. A sede do Corredor Ecológico fica localizada, obrigatoriamente, no interior do mesmo. 2. A determinação do local da sede, bem como a sua mudança, compete ao diretor do Corredor Ecológico em concertação com o diretor-geral do IBAP. ARTIGO 6.º (Duração) O Corredor Ecológico tem uma duração por tempo indeterminado. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ARTIGO 7.º (Zoneamento/divisão das áreas do parque) 1. Sem prejuízo do disposto nos termos dos arti gos 7.º a 10.º e em conformidade com os dos artigos 25.º a 29.º, da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Corredor Ecológico é constituído por uma única zona de desenvolvimento durável ou de solidariedade, que se estende do limite da zona de transição até ao limite do parque e destinadas ao desenvolvimento de modelos socioeconómicos e culturais adapta dos, duráveis e compatíveis com os valores natu rais, paisagísticos e os objetivos de conservação do Corredor. 2. A zona de desenvolvimento durável pode com portar as seguintes subzonas, classificadas de acor do com as ações prioritárias a que se destinam: a) Zonas sagradas identificadas pela sua impor tância ecológica, sociocultural e religiosa das comunidades locais, tendo por consequência as restrições definidas pela cultura e tradições locais; b) Zonas prioritárias de pesquisa controlada, exclu sivamente destinadas à pesquisa, observação e seguimento da dinâmica dos ecossistemas naturais, dos recursos florísticos e faunísticos e da verificação do seu valor ecológico; c) Zona de recuperação compreendem as zonas onde o nível de degradação aconselha ações temporárias para restabelecer o potencial e as características originais dos ecossistemas e do património natural, paisagístico, arquitetóni co e outros e que integram a zona referida na alínea anterior deste artigo: d) Zonas prioritárias de apoio ao desenvolvi mento durável, destinadas a atividades de ex ploração controlada, com desenvolvimento de ações alternativas as atividades de risco de degradação ambiental e/ou de reforço da ca pacidade de gestão tradicional. 3. Mediante parecer obrigatório e vinculativo do Conselho de Gestão, o diretor-geral do IBAP pode propor ao membro do Governo responsável pelo Se tor do Ambiente, Água, Ensino/Educação e Cultura a atribuição dos estatutos de monumento natural e/ou histórico a determinados lugares do Corredor Ecológico observando as condições seguintes: a) O regime do seu funcionamento é fixado pelo despacho do membro de Governo que atribui os estatutos de monumento natural e/ou his tórico; 4. A zona referida no número um deste artigo e em conformidade com a regulamentação estabele cida está aberta a atividades necessárias à satis fação das necessidades espirituais e materiais das comunidades residentes; 5. As atividades a desenvolver nesta zona fa zem-se no quadro de ordenamento e gestão integra dos, sujeitas com maior frequência, além de outros condicionalismos regulamentares e legais à reali zação de estudos de impacto ambiental. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CORREDOR ECOLÓGICO SECÇÃO I (ÓRGÃOS DO CORREDOR) ARTIGO 8.º (Composição) 1. São órgãos do Corredor: 28 DE JUNHO DE 2017 67 a) Direção; b) Conselho de Gestão. SECÇÃO II CONSELHO DE GESTÃO ARTIGO 9.º (Composição e funcionamento) 2. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de liberativo do Corredor composto por vinte e seis membros, dos quais treze são representantes das diferentes tabancas e de grupos socioprofissionais e treze dos departamentos estatais, ONG e demais in tervenientes na área, incluindo o diretor do Corredor. 3. O diretor do Corredor é, por inerência, o presi dente do Conselho de Gestão e no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário eleito entre os membros do Conselho de Gestão. 4. O Conselho de Gestão reúne-se em sessão or dinária duas vezes por ano, por convocação do seu Presidente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente, ou por requeri mento de um terço dos seus membros. 5. A convocatória para as sessões do Conselho de Gestão deve indicar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião que, de preferência, deve ser na sede do Corredor. 6. O Conselho de Gestão delibera validamente com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus mem bros e as suas deliberações são redigidas em atas assinadas por todos os presentes e vincula todas as pessoas. ARTIGO 10.º (Competências) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao Conselho de Gestão: a) Participar na cogestão da área, apoiando a direção a através da definição das políticas e regras de funcionamento do Corredor; b) Estabelecer regras, diretrizes e orientações sobre o funcionamento do Corredor, bem como acompanhar a execução das suas atividades; c) Aprovar as normas e instruções técnicas, os relatórios de qualidade ambiental e o plano de gestão e o regulamento interno do Corredor; d) Pronunciar e emitir parecer sobre quaisquer atividades, com reflexo na natureza, a desen volver no interior do Corredor; e) Aprovar os relatórios das atividades e das con tas da Direção; f) Seguir e avaliar os planos de atividade anuais e plurianuais; g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO III DIREÇÃO ARTIGO 11.º (Definição e composição) 1. A Direção é o órgão executivo do Corredor, en carregado da sua administração de acordo com as orientações e políticas traçadas pelo IBAP. 2. A Direção é composta por: a) Um diretor do Corredor; b) Uma equipa técnico-científica; c) Guardas da natureza. 3. O diretor do Corredor, os elementos da equipa técnico-científica e os guardas da natureza são no meados pelo diretor-geral do IBAP e mediante de um concurso público. 4. A Direção é chefiada pelo diretor do Corredor e que representa as estruturas superiores do IBAP no interior do parque. ARTIGO 12.º (Competências do diretor do corredor) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao diretor do Corredor: a) Administrar o Corredor, gerir os seus patrimóni os, recursos humanos e receitas; b) Assegurar a execução e o cumprimento das leis, dos regulamentos internos e das diretri zes ou orientações emanadas das estruturas superiores do IBAP e do Conselho de Gestão, ou traçadas no plano de gestão, bem como trabalhar em prol dos objetivos do Corredor Ecológico. ARTIGO 13.º (Equipa técnico-científica) Compete à equipa técnico-científica: a) Apoiar o diretor do Corredor nas ações de âm bito técnico-científicas; b) Elaborar e executar programas e atividades de âmbito técnico-científicas no interior do parque sob a supervisão do diretor do Corre dor; c) Trabalhar estreitamente com as ONG asso ciações de base, grupos socioprofissionais e investigadores visitantes na programação e desenvolvimento de ações concernentes à melhoria de qualidade de vida da comunidade local e no aumento do conhecimento sobre os sistemas naturais e socioeconómicos do parque; 68 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 d) Participar na identificação, elaboração, imple mentação, seguimento e avaliação de micro projetos e iniciativas locais de desenvolvimen to, de conservação e de investigação; e) Exercer as demais competências delegadas pela estrutura superior do IBAP e pelo diretor do Corredor. ARTIGO 14º (Guardas de natureza) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e sob a supervisão e orientação do diretor do Corredor, compete ao guarda da na tureza, designadamente: a) Proteger e conservar a natureza, bem como fiscalizar todas as ações humanas ou outras com reflexo na natureza; b) Proceder ao levantamento estatístico das infor mações e à sua sistematização e atualização sobre os efeitos das atividades humanas no parque e sobre o estado de conservação e/ou de degradação, identificando ameaças à con servação dos ecossistemas, habitat e espé cies no Corredor; c) Assegurar a ligação entre o Corredor e as po pulações, visando a criação de mecanismos permanentes de comunicação e concertação; d) Coadjuvar o diretor do Corredor e no desempe nho das suas funções, sempre que necessário, e apoiar os trabalhos de pesquisa; e) Elaborar o seu plano semanal, mensal e anual de atividades em conformidade com o plano de gestão e plano de ação; f) Zelar pela boa manutenção e conservação dos patrimónios do Corredor; g) Exercer as demais competências previstas na lei. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIADAS ARTIGO 15.º (Mapas) A sede do Corredor deve dispor, para consulta pública, de um mapa à escala 1:50.000 onde cons tam os seus limites, conforme definidos nos artigos anteriores. ARTIGO 16.º (Regime de atividades) Cabem ao plano de gestão, regulamentos in ternos e demais instrumentos previstos na lei, dispor sobre as atividades e o seu exercício em conformi dade com os princípios estabelecidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e as disposições deste de creto. ARTIGO 17.º (Interdições e condicionamentos) 1. A zona de desenvolvimento durável integra os espaços de enquadramento e uso exclusivo dos recursos naturais pelas comunidades residentes, de forma compatíveis com os objetivos da criação deste corredor e é destinada, nomeadamente, a: a) Implantar infraestrutura necessária ao desen volvimento das atividades, nomeadamente de proteção, controlo, monitoramento, uso públi co, educação ambiental e pesquisa; b) Permitir à comunidade residente do Corredor uma exploração durável dos recursos naturais que a zona oferece ou que possa vir a ofere cer; c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade residente no Corredor e a pro teção do património natural, histórico, étnico e cultural; d) Facilitar a recreação intensiva e educação am biental de harmonia com o meio. 2. O desenvolvimento de quaisquer atividades na zona carece de autorização expressa da Direção do Corredor, salvo se tratar de colheitas de frutas silvestres, pescas e extração de um bem ambiental para fins cerimoniais, religiosos ou de subsistência a favor da comunidade local residente, ou de seus membros e as atividades por eles a desenvolver se jam na forma tradicional. 3. Com exceção dos elementos da comunidade local, o acesso aos recursos naturais para fins co merciais é expressamente proibido. 4. São absolutamente proibidas atividades in compatíveis com as funções propostas para o Corre dor Ecológico. 5. O plano de gestão e os regulamentos internos do Corredor definem, em pormenor, as interdições e as condicionantes para o acesso ao corredor e aos seus recursos. ARTIGO 18.º (Investimentos) 1. Todas as atividades públicas ou privadas, des de que envolvam investimentos de grande porte ou quando não se possa prever o impacto sobre o meio ambiente, têm as respetivas autorizações condicio nadas ao Estudo do Impacto Ambiental nos termos previstos na Lei da Lei-Quadro das Áreas Protegidas e na da Avaliação Ambiental. 28 DE JUNHO DE 2017 69 2. A aferição do porte do investimento faz-se, re lativamente, aos parâmetros da Reserva, no que concerne à sua extensão, à tecnologia a ser utilizada e ao impacto económico e socioeconómico do inves timento. ARTIGO 19.º (Licenciamento) 1. As atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas das zonas podem ser permitidas mediante a licença ambiental. 2. A título excecional, na situação prevista no ar tigo 22.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, os membros da comunidade carecem de autorização para o exercício de atividades, nomeadamente: a) Caso sejam estabelecidas medidas discipli nares; b) Caso sejam estabelecidas cotas de explora ção, as licenças a emitir são, prioritariamente, atribuídas aos membros das comunidades residentes. 3. Compete ao diretor do Corredor, ouvido o Con selho de Gestão, autorizar a implementação das atividades nas Áreas do Corredor, nos termos pre vistos no regulamento interno. 4. O requerimento para o licenciamento deve ser sujeita, obrigatoriamente, à avaliação ambiental quando a atividade em causa é suscetível de provo car danos ao ambiente. ARTIGO 20.º (Fiscalização) 1. A atividade de fiscalização no território do Corredor baseia-se nos princípios de cogestão e da res-ponsabilização das populações. É exercida pelo seu Conselho de Gestão, em colaboração com a Di reção do Corredor, os residentes e com o apoio da admi-nistração dos setores concernentes. 2. A aplicação de sanções é da competência da Direção do Corredor, sob proposta do Conselho de Gestão. 3. Constitui dever dos organismos do Estado, das forças policiais e dos funcionários públicos colabo rar com a Direção do Corredor em matéria de fiscali zação. 4. O disposto nos números anteriores não preju dica o exercício de poderes de fiscalização da Polí cia de Ordem Pública e da Guarda Nacional, quando tal se justificar. ARTIGO 21.º (Infrações e danos) Em matéria de infrações e multas, são aplicá veis as disposições da Lei-Quadro das Áreas Pro tegidas, dos Regulamentos Internos do Corredor e demais disposições legais. ARTIGO 22.º (Instrução de processos de infração) Compete ao diretor do Corredor a instrução do processo das infracções e a aplicação das multas, devendo ser-lhes remetido os autos de notícia, as participações e as denúncias promovidos pelos guardas do Corredor e demais autoridades e pes soas. ARTIGO 23.º (Destino das multas e indemnizações) O produto das multas e indemnizações consti tuem receitas do fundo especial a que se refere a Lei-Quadro das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 24.º (Aprovação de regulamentos da administração) 1. Os regulamentos internos, assim como o seu Plano de Gestão devem ser aprovados nos sessenta dias subsequentes à data da publicação no Boletim Oficial do presente diploma. 2. Os planos de gestão devem ser revistos a cada cinco anos, se as razões ponderosas não justi ficarem a eventual antecipação do prazo aqui esta belecido. ARTIGO 25.º (Registo da reserva) 2. A aprovação deste decreto acarreta ao registo definitivo do Corredor Ecológico na Direção-Geral dos Serviços de Cadastro e Topografia do Ministério das Obras Públicas. ARTIGO 26.º (Mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei-Quadro das Áreas Protegidas, deve ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer oficiosamente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedimen tos, sob cominação legal, dos processos de concessão de terrenos pendentes nas áreas integrantes do Corredor; 70 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 c) A cópia do Tombo Geral, devidamente atualiza da, concernente à área do Corredor na escala de 1:50.000. ARTIGO 27.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) 1. São aplicáveis ao Corredor todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na zona abrangida que não sejam contrárias aos objetivos do Corredor. ARTIGO 28.º (Dúvidas e omissões) 1. As dúvidas resultantes na aplicação do pre sente diploma são resolvidas através do despacho do ministro de tutela, sob proposta do IBAP e ouvida a Direção do Corredor. 2. As omissões resultantes na aplicação do pre sente diploma são supridas pelo regulamento inter no, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e, sub sidiariamente, pelas demais legislações relativas à matéria. Descrição dos limites naturais do Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo (segundo o mapa de 1956) Rio Bunhiniqui, nascente do rio Petum Dandum, contorna o Dongol Nhamalé, rio Cumeme, rio de Chumugue, apanha a estrada (Cuntabane-Dandum) e contorna o Dongol Oré mauré a leste e apanha e continua pela linha de fronteira até à estrada que liga a fronteira a Gandembel. A estrada que liga Gandembel, Quebo a Cuntabane, Cuntabane até ao rio Mabia, nas proximidades de Sarre Ali, até à curva do rio Corubal, nas proximidades do rio Poel. ANEXO I Pontos de referência dos limites do CEC-Q e respetivas coordenadas 28 DE JUNHO DE 2017 71 72 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26