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几内亚比绍的法律

Decree No. 13/2017 approving the Classification of Dulombi National Park

颁布于 2017-06-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 13/2017 - Aprova a Classificação do Parque Nacional de Dulombi.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
几内亚比绍
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
classification/declassification, zoning, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, authorization/permit, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, national parks, procedural matters, management/conservation, ecosystem conservation, protection of environment, protection of habitats, protection of species, protected area, community management, tourism, wetlands, biodiversity

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto n.º 13/2017 Preâmbulo O plano estratégico e operacional 2015-2020 da Estratégia “Sol Na Iardi” Guiné-Bissau 2025 con sidera a biodiversidade e o capital natural como imagens de marca e um dos fundamentos do de senvolvimento sustentado e objetiva o seu melhor conhecimento, a sua preservação e a sua valori zação. Por considerar as Áreas Protegidas um dos principais instrumentos de conservação da biodiver sidade, o Plano Estratégico declina numa das suas componentes programáticas, estender a cobertura do Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) de 13% a 26 % do território nacional. A perspetiva ecossistémica que serve atualmen te de base de gestão das Áreas Protegidas reco menda que estas não devem continuar a ser geri das de forma isolada e nem devem ser constituídas por ecossistemas únicos, mas sim por ecossiste mas diversificados e conectados permitindo o fun cionamento normal e a diferentes escalas dos pro cessos ecológicos que lhes são inerentes e, desta forma, assegurar os serviços de aprovisionamento/ produção, de regulação, serviços culturais e de su porte muito necessários a melhoria das condições de vida da população e a redução da pobreza. Por proposta do Estado guineense, foram em preendidos estudos e pesquisa e um processo ne gocial com as comunidades residentes ao longo da bacia do rio Corubal tendo em vista a materi alização de um complexo de Áreas Protegidas de nova geração, o Complexo Dulombi-Boé-Tchetche, área reconhecida como importante “conector” ao nível sub-regional e internacional, na migração dos grandes mamíferos entre os países da sub-região, e que será composto por dois parques (Parque Nacional de Boé e Parque Nacional de Dulombi) e três corredores ecológicos (o Corredor Ecológico de Tchetche, o Corredor Ecológico de Salifo-Xitole e o Corredor Ecológico de Cuntabane-Quebo), em que os corredores asseguram a conectividade no Complexo Dulombi-Boé-Tchetche (Complexo DBT) e entre este e as Áreas Protegidas mais costeiras da Guiné-Bissau e as transfronteiriças dos países vizinhos. A área confinada ao Parque de Dulombi, que compreende trechos do Setor Administrativo de Gabu e do Setor Administrativo de Boé, da Região de Gabu, o Setor Administrativo de Galomaro-Cos sé, da Região de Bafatá, apresenta uma diversidade florística muito grande mas com predominância de savanas arbóreas, florestas secas e densas e flo restas galerias ao longo dos principais cursos de água permanentes e temporários. Estes habitats são característicos desta zona de transição entre as regiões sudano-saheliana e guineo-congolês e é considerada a zona com maior diversidade de mamíferos da Guiné-Bissau devido à convergência de espécies de savana e de floresta, embora que muitas ameaçadas, observando-se a presença de diferentes tipos de ungulados entre os quais o búfalo da floresta e o da savana (Syncerus caffer e Syn cerus caffer nanus), a gazela pintada (Tragelaphus scriptus), a cabra de mato grande (Cephalophus sylvicultor), o antílope equino, “boca-branco” (Hi ppotragus eqinus), alguns carnívoros como a onça (Panthera pardus), o leão (Panthera leo) e alguns primatas, tais como o chimpanzé (Pan troglodites) macaco fidalgo preto (Colobus polykomos) e répteis tais como três espécies de crocodilo (Crocodylus niloticus, Crocoyilus cataphractus e Ostealemus tet raspis). Reconhecida a nível nacional e internacional desde o início dos anos 90 como uma zona de grande diversidade faunística, impõe-se a sua for malização urgente por razões de ordem intrínseca e que se prendem com a necessidade inadiável de promover medidas legais tendentes a conservar o seu património natural, a ordenar a ocupação de espaços e a exploração dos recursos, tendo como referência a manutenção da diversidade dos seus recursos faunísticos e a fragilidade e a sensibilidade destas em relação à intervenção humana. Considerando que, uma vez conservado o seu potencial faunístico, a zona serve de recrutamento e dispersão e, através dos corredores, suportar a colonização de outras áreas protegidas e não prote gidas, aumentando o seu potencial científico, ecotu rístico e de desenvolvimento. A classificação do Parque Nacional de Dulombi desempenha, no quadro do Sistema Nacional das Áreas Protegidas, o papel crítico de proteger a zona mais rica em espécies terrestres, de maior concen tração e diversidade de mamíferos presentes na Guiné-Bissau, algumas das quais espécies raras e/ ou muito ameaçadas. Assim, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Governo, nos ter mos da alínea d), do n.º 1, do artigo 100.º, da Consti tuição, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a classificação do Parque Nacional de Dulombi que é parte integrante do presente de creto. 50 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 ARTIGO 2.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor logo após a data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de fevereiro de 2017. — O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. — O ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, António Serifo Embaló. Promulgado em 27 de junho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS ARTIGO 1.º (Classificação tutelar e natureza) 1. É classificado o Parque Nacional de Dulombi uma pessoa coletiva de direito público, adiante desi gnado por Parque ou pela sigla PND, definindo-se como Parque Nacional pela alínea b), do artigo 4.º, da Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 2. O PND é tutelado pelo Instituto da Biodiver sidade e das Áreas Protegidas (IBAP), nos termos definidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 3. O Parque rege-se pelo presente diploma, pelo seu Regulamento Interno e, subsidiariamente, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e pelas demais leis da República. 4. A capacidade de exercício do Parque abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con venientes à prossecução das suas atribuições e para atingir os objetivos pelos quais é classificado, excetuando os que lhe sejam vedados por lei ou se jam inseparáveis da personalidade singular. 5. Os documentos de classificação do PNB referi dos no artigo 6.º da Lei-quadro das Áreas Prote gidas, são depositados no IBAP e na instituição que juridicamente o tutela, fazendo eles fé pública através da publicação no Boletim Oficial do presente decreto de classificação. ARTIGO 2.º (Objetivos) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, são os objetivos do Parque, desi gnadamente: a) Assegurar a preservação, conservação e de fesa dos bens ambientais no Parque; b) Proteger e conservar os espaços naturais re marcáveis e excecionais e os atributos que lhe são inerentes, a paisagem e o seu valor esté tico, os ecossistemas, as espécies e os recur sos genéticos; c) Preservar, conservar, defender e recuperar os ecossistemas mais representativos e os habi tats característicos e principais, especialmente os utilizados pelas espécies raras e ameaça das como sítios de reprodução, alimentação, crescimento, corredores ou locais de acesso a água; d) Promover o uso ordenado do território e o uso racional dos recursos naturais por forma a ga rantir a manutenção dos processos ecológicos essenciais e diminuir e/ou eliminar as fontes de pressão sobre os recursos naturais; e) Salvaguardar as espécies animais, vegetais raras e em vias de extinção e os seus habitats; f) Promover a gestão sustentável dos recursos da zona em colaboração com os membros das comunidades locais; g) Assegurar a preservação das zonas húmidas em especial dos rios e “Wendos” e das suas funções ecológicas e monitorizar as atividades antrópicas relacionadas como o seu uso; h) Valorizar e promover o saber, as práticas so cioculturais e o património cultural tradicional local compatíveis com a conservação; i) Proporcionar o desenvolvimento económico, social e cultural das populações, abrangi das na sua área, com participação ativa das mesmas, de maneira que o Parque seja uma forma orgânica de desenvolvimento, com res peito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das popu lações; j) Promover um espaço de estudo, incentivo e in tercâmbios científicos, focado na conservação da biodiversidade e ecossistemas; k) Estabelecer, em bases participativas, um sis tema adequado de monitorização, seguimento e gestão dos recursos naturais; e l) Promover o ecoturismo. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 28 DE JUNHO DE 2017 51 a) Área Protegida: superfiície de terra e/ou de mar especialmente voltada à proteção e con servação da diversidade biológica e dos recur sos materiais e culturais em conjunto, gerida através de instrumentos jurídicos ou outros igualmente eficazes. b) Comunidade local: é um agrupamento de pes soas que vive dentro de uma mesma área ge ográfica, rural ou urbana, unidas por interes ses comuns e que participam das condições gerais de vida. c) Residente: qualquer pessoa legalmente esta belecida na comunidade local por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente diploma e as demais leis da República. ARTIGO 4.º (Extensão/superfície e limite) 1. O Parque fica situado no Leste da Guiné-Bis sau, concretamente nas Regiões de Bafatá, Gabu, entre os paralelos 11º 36.613’ e 12º 11.494’ Norte e os meridianos 14º 14.606’ e 14º 42.547’ oeste, e cobre uma superfície de 160.096 hectares, que se estende ao longo da bacia do Corubal, cobrindo trechos do Setor Administrativo de Gabu, do Setor Administrativo de Boé e do Setor Administrativo de Cossé-Galomaro. 2. O mapa e a lista de coordenadas dos pontos que definem os limites do Parque constam no Anexo I do presente diploma e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 5.º (Sede) 1. A sede do Parque fica localizada, obrigatoria mente, no interior do mesmo. 2. A determinação do local da sede, bem como a sua mudança, compete ao diretor do Parque em concertação com o diretor-geral do IBAP. ARTIGO 6.º (Duração) 1. O Parque tem uma duração por tempo indeter minado. CAPÍTULO II DO ZONAMENTO ARTIGO 7.º (Zoneamento/Divisão das áreas do Parque) 1. Sem prejuízo do disposto nos termos dos ar tigos 7.º a 10.º, ambos do presente diploma e em conformidade com os termos dos artigos 25.º a 29.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Parque está dividido em três zonas distintas, delimitadas em con sonância com a população residente e de acordo com as seguintes classificações: a) Zona de preservação integral ou central é um espaço non aedificandi, onde não é permitida ainda o desenvolvimento de qualquer outra atividade e a presença humana só é autoriza da nas condições previstas na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, presente diploma e demais leis da República; b) Zona de transição ou tampão, que se estende a partir do limite da zona de preservação inte gral até ao limite da zona de desenvolvimento durável; c) Zona de desenvolvimento durável ou de soli dariedade, que se estende do limite da zona de transição até ao limite exterior do Parque e destinadas ao desenvolvimento de mode los socioeconómicos e culturais adaptados, duráveis e compatíveis com os valores natu rais, paisagísticos e os objetivos de conser vação do Parque; 2. Zona de recuperação compreendem as zonas onde o nível de degradação aconselha medidas tem porárias para restabelecer o potencial e as caracte rísticas originais dos ecossistemas e do património natural, paisagístico, arquitectónico e outros e que integram as zonas referidas na alínea anterior; e 3. Os mapas zonagem e a definição dos limites do parque e das diferentes zonas constam no mapa nos Anexos I, II e III que são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 8.º (Zona de preservação integral ou central) 1. A zona de preservação integral ou central são áreas de maior biodiversidade e, por esse motivo, reservadas à conservação e não é permitida o de senvolvimento de qualquer outra atividade e a pre sença humana só é autorizada nas condições pre vistas na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e no diploma presente. 2. A zona de preservação integral visa, nomea damente: a) Assegurar a integridade dos ecossistemas e processos ecológicos e demais elementos na turais; b) Preservar as manchas florísticas e os recursos faunísticos mais importantes; c) Preservar ecossistemas ou habitats pouco re presentados especialmente no Parque; d) Preservar espécies da flora e fauna raras e/ou, ameaçadas de extinção; 52 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 e) Proteger as nascentes, mantendo e assegu rando a qualidade da água gerada pela uni dade de conservação; e, f) Proteger áreas de alta fragilidade do meio físi co, recobertas por ecossistemas íntegros. 3. Na zona de preservação integral sem prejuízo no disposto na Lei-quadro das Áreas Protegidas, a presença humana só é permitida: a) Por razões de investigação e divulgação cientí fica; b) Para monitorização ambiental e para a reali zação de ações de salvaguarda da zona e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação; c) Para vigilância e fiscalização; d) Para visitas públicas autorizadas; e e) Para colheitas de frutas silvestres, pesca e ex tração de um bem ambiental para fins cerimo niais, religiosos ou de subsistência a favor da comunidade local. ARTIGO 9.º (Zona de transição) 1. A zona de transição destina-se a proteger e a amortizar os impactos das atividades provenientes da zona de desenvolvimento durável sobre a zona de preservação integral, pelo que o desenvolvimento de qualquer atividade que possa considerar-se lesi va ao meio carece de uma autorização expressa da Direção do Parque. 2. A zona de transição visa, nomeadamente: a) Proteger a zona de preservação integral; b) Manter um ambiente natural, com o mínimo de impacto humano; c) Estabelecer um espaço de transição entre a zona proteção integral e a zona de desenvolvi mento durável; d) Promover a pesquisa científica; e) Proteger áreas de alta fragilidade do meio físi co, com pouca cobertura vegetal; f) Preservar o ambiente natural; g) Facilitar as atividades de pesquisa científica e educação ambiental no Parque. 3. O desenvolvimento de quaisquer atividades na zona carece de autorização expressa da Direção do Parque, salvo se tratar de colheita de frutas sil vestres, pesca e extração de um bem ambiental para fins cerimoniais, religiosos ou de subsistência a fa vor da comunidade local. ARTIGO 10.º (Zona de desenvolvimento durável) 1. A zona de desenvolvimento durável integra os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a interven ção humana e o desenvolvimento social e económi co local, com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza. 2. A zona de desenvolvimento durável é destina da, nomeadamente, a: a) Permitir a comunidade residente do Parque uma exploração durável dos recursos naturais que a zona oferece ou que possa vir a ofere cer; b) Facilitar a recreação intensiva e educação am biental em harmonia com o meio; c) Implantar infraestrutura necessária ao desen volvimento das atividades, nomeadamente, de proteção, controlo, monitoramento, uso pú blico, educação e pesquisa; e d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade residente do Parque e a pro teção do património natural, histórico, étnico e cultural. 3. Com exceção dos elementos da comunidade local residente, o acesso aos recursos naturais para fins comerciais é expressamente proibido. 4. É permitida a exploração dos recursos aos não residentes desde que seja compatível com os obje tivos da zona e mediante autorização do diretor do Parque. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARQUE SECÇÃO I ÓRGÃOS DO PARQUE ARTIGO 11.º (Composição) 1. São órgãos do Parque: a) Direção; a) Conselho de Gestão. SECÇÃO II CONSELHO DE GESTÃO ARTIGO 12.º (Composição e funcionamento) 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de liberativo do Parque e é composto por vinte e seis membros, dos quais treze são representantes das 28 DE JUNHO DE 2017 53 diferentes tabancas e de grupos socioprofission ais e treze dos departamentos estatais, ONG e demais intervenientes na área, incluindo o diretor do Parque. 2. O diretor do Parque é, por inerência, o presi dente do Conselho de Gestão e no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário eleito entre os membros do Conselho de Gestão. 3. O Conselho de Gestão reúne-se em sessão or dinária duas vezes por ano, por convocação do seu presidente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente ou por requeri mento de um terço dos seus membros. 4. A convocatória para as sessões do Conselho de Gestão deve indicar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião que, de preferência, deve ser na sede do Parque. 5. O Conselho de Gestão delibera validamente com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus mem bros e as suas deliberações são redigidas em atas assinadas por todos os presentes e vincula todas as pessoas. ARTIGO 13.º (Competências) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao Conselho de Gestão: a) Participar na cogestão da área, apoiando a Direção através da definição das políticas e regras de funcionamento do Parque; b) Estabelecer regras, diretrizes e orientações sobre o funcionamento do Parque, bem como acompanhar a execução das suas atividades; c) Aprovar as normas e instruções técnicas, os relatórios de qualidade ambiental, o plano de gestão e o regulamento interno do Parque; d) Pronunciar e emitir parecer sobre quaisquer atividades, com reflexo na natureza, a desen volver no interior do Parque; e) Aprovar os relatórios das atividades e das con tas da Direção; f) Seguir e avaliar os planos de atividades anuais e plurianuais; g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO III DIREÇÃO ARTIGO 14.º (Composição) 1. A Direção é o órgão executivo do Parque en carregado de administrar o Parque de acordo com as orientações e políticas traçadas pelo IBAP. 2. A Direção é composta por: a) Um diretor do Parque; b) Uma equipa técnico-científica; c) Guardas da natureza. 3. O diretor do Parque, os elementos da equipa técnico-científica e os guardas da natureza são no meados pelo diretor-geral do IBAP e mediante con curso público. 4. A Direção é chefiada pelo diretor do Parque e que representa as estruturas superiores do IBAP no interior do parque. ARTIGO 15.º (Competências do diretor do Parque) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao diretor do Parque: a) Administrar o Parque, gerir o seu património, recursos humanos e receitas; b) Assegurar a execução e o cumprimento das leis, dos regulamentos internos e das diretri zes ou orientações emanadas das estruturas superiores do IBAP e do Conselho de Gestão, ou traçadas no Plano de Gestão, bem como trabalhar em prol dos objetivos do Parque. ARTIGO 16.º (Equipa técnico-científica) Compete à equipa técnico-científica: a) Apoiar o Diretor do Parque nas ações de âm bito técnico-científicas; b) Elaborar e executar programas e atividades de âmbito técnico-científicas no interior do parque sob a supervisão do Diretor do Parque; c) Trabalhar estreitamente com as ONG, as sociações de base, grupos socioprofissionais e investigadores visitantes na programação e desenvolvimento de ações concernentes à melhoria de qualidade de vida da comunidade local e no aumento do conhecimento sobre os sistemas naturais e socioeconómicos do parque; d) Participar na identificação, elaboração, imple mentação, seguimento e avaliação de micro projetos e iniciativas locais de desenvolvimen to, de conservação e de investigação; e) Exercer as demais competências delegadas pela estrutura superior do IBAP e pelo diretor do Parque. ARTIGO 17.º (Guardas da natureza) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das 54 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 diretor do Parque, compete ao guarda de na tureza, designadamente: a) Proteger e conservar a natureza, bem como fiscalizar todas as ações humanas ou outras com reflexo na natureza; b) Proceder ao levantamento estatístico das infor mações e à sua sistematização e atualização sobre os efeitos das atividades humanas no Parque e sobre o estado de conservação e/ ou de degradação, identificando ameaças à conservação dos ecossistemas, habitat e es pécies no Parque; c) Assegurar a ligação entre o Parque e as popu lações, visando a criação de mecanismos per manentes de comunicação e concertação; d) Coadjuvar o diretor do Parque no desempenho das suas funções, sempre que necessário, e apoiar os trabalhos de pesquisa; e) Elaborar o seu plano semanal, mensal e anual de atividade em conformidade com o plano de gestão e plano de ação; f) Zelar pela boa manutenção e conservação dos patrimónios do Parque; e, g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO IV INSTRUMENTOS DE GESTÃO ARTIGO 18.º (Gestão e uso dos solos) 1. O Parque é gerido de acordo com o princípio de cogestão e participação das populações e das ONG locais, cujos interesses devem ser tidos em conta na tomada de decisões. 2. Para além da estratégia nacional para as áreas protegidas, do plano de gestão, do fundo especial, da estatística de exploração, da fiscalização e do regulamento interno, constituem ainda instrumentos especiais da gestão o plano de negócios, os orça mentos anuais e o licenciamento ambiental. 3. O plano de gestão define o uso adequado do espaço e dos recursos naturais do parque em con formidade com a zonagem estabelecida no mapa em anexo; 4. O plano de gestão deve ser oficialmente apro vado dentro de um ano a contar da data da entrada em vigor do decreto de classificação do Parque. 5. O exercício de fiscalização das atividades no interior do Parque pelos guardas da natureza, nos termos previstos na Lei-Quadro das Áreas Protegi das, não impede a adoção das medidas necessárias a prevenir os danos ecológicos por parte das estru turas estatais ou das populações locais. 6. A ocupação, uso e transformação do solo, des de que não prejudique os objetivos de preservação das zonas, é regulado nos termos definidos pela Lei da Terra e, subsidiariamente, pelos costumes vigen tes no seio das comunidades residentes. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIADAS ARTIGO 19.º (Mapas) 1. A sede do Parque deve dispor, para consulta pública, de um mapa a escala 1:50.000 onde cons tam os seus limites, assim como o zoneamento, con forme definidos nos termos dos artigos anteriores. 2. Na sede do parque também deve existir, para consulta pública, uma descrição actualizada das atividades permitidas ou proibidas, o estatuto de pro teção das diferentes zonas e, de uma forma geral, quaisquer informações reputadas necessárias ao seu bom funcionamento. ARTIGO 20.º (Interdições e condicionamentos) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e no presente diploma, o regula mento interno do parque definem, em pormenor, as interdições e as condicionantes para o acesso ao Parque e aos seus recursos e para as diferentes zo nas que o compõem. ARTIGO 21.º (Fiscalização) 1. A atividade de fiscalização no território do Parque baseia-se nos princípios de cogestão e da responsabilização das populações. É exercida pelo seu Conselho de Gestão, em colaboração com os residentes e com o apoio da administração dos se tores concernentes. 2. A aplicação de sanções é da competência da Direção do Parque, sob proposta do Conselho de Gestão. 3. O disposto nos números anteriores não preju dica o exercício de poderes de fiscalização da Polí cia de Ordem Pública e da Guarda Nacional, quando tal se justificar. ARTIGO 22.º (Licenciamento ambiental) 1. As atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas das zonas podem ser permitidas mediante licenciamento ambiental. 2. Compete ao diretor do Parque, ouvido o Con selho de Gestão, licenciar as atividades nas áreas 28 DE JUNHO DE 2017 55 do Parque, nos termos previstos no Regulamento Interno. 3. O requerimento para o licenciamento ambien tal deve ser sujeito obrigatoriamente à avaliação am biental quando atividade em causa é suscetível de provocar danos ao ambiente, nos termos previstos na Lei da Lei-Quadro das Áreas Protegidas e na da Avaliação Ambiental. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 23.º (Gestão dos bens) O Parque gere o património que lhe é disponi bilizado, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações, adquirido ou contraído no exercício da sua atividade. ARTIGO 24.º (Receitas) Constituem receitas do Parque: a) As que lhe forem afetadas pelo Fundo Espe cial; b) Todo o produto das multas e as taxas pagas pelo licenciamento de uma atividade; c) As taxas de exploração de pousadas e as re ceitas do aluguer de qualquer equipamento do Parque e da prestação do serviço do pessoal do mesmo, conforme fixado pelo diretor-geral do IBAP; d) Os legados e subsídios concedidos por qual quer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, pessoa coletiva ou individual, quando exclusivamente declarado que se des tinam a favor do Parque; e) Os juros de capitais depositados; f) O saldo de orçamento anterior. ARTIGO 25.º (Distribuição das receitas) 1. As receitas previstas na alínea b), do artigo an terior, são distribuídas de acordo como o disposto no art.º 32.º, n.º 3 e art.º 42.º, n.º 2 da Lei-Quadro das Áreas Protegidas. ARTIGO 26.º (Despesas) 1. Constituem despesas do Parque: a) As despesas de funcionamento; b) As relativas à consignação das taxas e emolu mentos que tenham sido cobrados; e c) Os custos de aquisição, manutenção e con servação dos bens e serviços utilizados. ARTIGO 27.º (Gestão financeira) A gestão financeira do Parque é efetuada na base do Plano financeiro constituído pelo orçamento anual e pelo plano de gestão. ARTIGO 28.º (Isenção de taxas) O Parque está isenta do pagamento de taxas e impostos nos termos da lei. Mecanismos institucionais ARTIGO 29.º (Registo e mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei-Quadro das Áreas Protegidas, deve ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer oficialmente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedimen tos, sob cominação legal, dos processos de con cessão de terrenos pendentes nas áreas integrantes do Parque; c) A cópia do Tombo Geral devidamente atuali zado, concernente à área do Parque na escala de 1:50.000. ARTIGO 30.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) São aplicáveis ao Parque todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na zona abrangida que não sejam contrárias aos objetivos do Parque. ARTIGO 31.º (Dúvidas e omissões) 1. As dúvidas resultantes na aplicação do pre sente diploma são resolvidas através do despacho do ministro de tutela, sob proposta do IBAP e ouvida a Direção do Parque. 2. As omissões resultantes na aplicação do pre sente diploma são supridas pelo regulamento inter no, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e, sub sidiariamente, pelas demais legislações relativas à matéria. 56 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 Descrição dos limites naturais do Parque Nacional de Doulombi (segundo o mapa de 1956) A partir do rio Corubal, o rio Manganagui até à tabanca de Sanhu Abasse, rio Bantam Foroié até ao encontro do rio Pulom, seguindo o seu leito montante até ao leito do seu afluente, o rio Corma, continuando pelo rio Queuel, prolongando-se pelo rio Cantoro, contornando o Wendo Cantoro e seguindo atrás de Dulombi até ao rio Fandaoul, passando a oeste da tabanca de Samba Árabe, rio Pansoro, estrada Umaro Cossé-Deba, rio Janal, até ao rio xancara, atravessando-o até Áfia, Cancolim, Demba Árabe, rio Binhor-rio Campossa, rio Nhauasse, rio Canasse, linha reta até ao rio Sachá que vai até ao Corubal, passando a leste de Samba Gana, leito do rio Corubal até ao rio Manganagui. ANEXO I Pontos de referência dos limites do PND respetivas coordenadas 28 DE JUNHO DE 2017 57 58 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 59 ANEXO III Pontos de referência dos limites das diferentes zonas no interior do PNB e respetivas coordenadas 60 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 61 62 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 63 64 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26

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