Decree No. 10/2017 approving the Regulation for Environmental Inspection
颁布于 2017-06-27 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 10/2017 - Aprova o Regulamento de Inspeção Ambiental.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Environment
- 关键词
- inspection, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, environmental standards, environmental planning, social impact assessment, offences/penalties, procedural matters, policy/planning, standards, protection of environment
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.. 28 DE JUNHO DE 2017 Decreto n.0 10/2017 Preâmbulo A Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 1/2011, de 2 de março. estabelece no n.º 1 do seu artigo 36 .º a institucionalização de um sistema de inspeção ambiental para velar pela implementação da legisla·ção ambiental através dos serviços competentes do organismo responsável pela área do ambiente e prevê no n.º 2 do mesmo artigo a regulamentação, por lei própria, da sua composição e funcionamento. O Governo, através do organismo responsável pela área do ambiente, preocupado com os vários desafios que têm afetado o ambiente na Guiné-Bissau e em linha com os compromissos internacionais assumidos pelo pais com vista à promoção de um desenvolvimento sustentável, vem colmatar o vazio legal existente no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento da legislação ambiental. Face ao que lhe precede, o presente regulamento estabelece o quadro normativo sobre a fiscalização no domínio do ambiente, ao abrigo da alínea c), do artigo 53.º, da Lei n.º 1/2011. de 2 de março. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea d), do n.0 1, do artigo 100.0 , da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.0 Objeto É aprovado o Regulamento de Inspeção Ambiental, anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.0 Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no "Boletim Oficial". Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017. - O primeiro-ministro, Umaro Síssoço Eml:)aló. O ministro do Ambiente e Desenvolvimento Susten tável, António Serifo Emba/6 Publique-se. Promulgado em 27 de junho de-2017. - O Presidente da República, José Mário Vaz. REGULAMENTO DE INSPEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.0 Natureza jurídica A Inspeção Ambiental é um Serviço Central da ad ministração direta do Estado, dependente do organismo 27 responsável pela área do ambiente, dotado de autonomia administrativa. ARTIGO 2.0 Missão e atribuições 1. A Inspeção Ambiental tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do organismo responsável pela área do ambiente, ou sujei tos à sua tutela, através de ações de auditoria e controlo, bem como assegurar o controlo e fiscalização do cumpri mento da legislação ambiental. 2. A Inspeção Ambiental prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Realizar auditorias, inspeções e outras ações de controlo a estabelecimentos industriais e similares, a obras, a políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento no setor, incluindo as rela tivas a alimentos de origem animal ou vegetal de natureza duvidosa ou organismos geneticamente modificados; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais atos de inspeção sobre a execução de projetos com incidêncra nos componentes ambientais; c) Fiscalizar os procedimentos devidos para licen ciamento dos estabelecimentos industriais e simi lares, de obras e para projetos e programas de de senvolvimento do respetivo setor; d) Colaborar na realização de processos de inquérito, .sindlcância, inspeções extraordinárias, processos disciplinares e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infrações que sejam civis e penalmente puníveis; e) Assegurar a reaJização de ações de auditoria aos demais organismos a serviços do organismo responsável pela área do ambiente e às entidades sob sua tutela; f) Verificar, sempre que lhe for solicitado, e sem prejuJzo das inspeções normais, o estado de conservação das instalações, dos estabelecimentos e o nivel de implementação das políticas, planos, programas e projetos; g) Receber as reclamações apresentadas, averiguar o seu fundamento e apurar as devidas responsabili dades; h) Proceder ao levantamento de autos de notícia e à instrução dos processos por infrações às leis, regulamentos e demais normas que regulam as atividades da área do ambiente; i) Sempre que necessário, solicitar a colaboração das Inspeções concernentes, designadamente nos setores da Saúde, Turismo, Comércio, Pescas e F écursos Naturais; 28 f SUPLEMENTO AO BOLETIM OF~AL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N. 0 26 j) Emitir pareceres, recomendações e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais; k) Promover a divulgação dos resultados das suas ativ idades inspettvas e o cumprimento de medidas de terminadas para assegur-ar a conformidade legal; 1) Elaborar e submeter à aprovação do titular do organismo responsável pela área do ambiente, o plano operacional da Inspeção Ambiental; m) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamentos, instruções ou orientações superi ores lhe sejam incumbidas. ARTIG03.0 Âmbito de atuação A Inspeção Ambiental exerce as suas atividades em todo o território nacional. ARTIGO 4.0 Sede A Inspeção Ambiental tem sede em Bissau, podendo estabelecer representações em outras partes do território nacional. CAPÍTULO 11 ESTRUTURA ORGÂNICA E QUADRO DE PESSOAL ARTIGO 5.0 Estrutura orgânica A estrutura orgânica da Inspeção Ambiental com preende: a) O inspetor-geral do Ambiente; b) Os inspetores delegados do Ambiente; c) A Direção de Serviços de Inspeção; d) A Direção de Serviços de Auditoria. ARTIGOS.º Quadro de pessoaJ O quadro de pessoal da Inspeção Ambiental é o constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parle integrante. ARTIGO?.º Cargos dirigentes 1. A Inspeção Ambiental é dirigida por um inspetor geral do Ambiente, dirigente de nível 1, inspetor superior, conforme estabelecído no mapa anexo ao Decreto n.0 30 A/92, de 30 de junho. 2. O Inspetor-geral do Ambiente é çoadjuvado por inspetores delegados do Ambiente, pelo diretor dos serviços de Inspeção e pelo diretor dos serviços de Auditoria. ARTIGOS.º Nomeação 1. O Inspetor-geral do Ambiente é nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta do titular do organismo responsável pela área do ambiente. 2. Os inspetores delegados do Ambiente são nomea dos por despacho do titular do organismo responsável pela área do ambiente, sob proposta do inspetor-geral do Ambiente. 3. Os inspetores delegados do Ambiente são nomea dos com base em requisitos a definir por despacho do titular do organismo responsável pela área do ambiente. ARTIGO 9.0 Inspetor-geral do Ambiente 1. Comp~te ao inspetor-geral do Ambiente, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferi das por tei ou por delegação, designadamente: a) Representar e assegurar as relações da Inspeção Ambiental Junto de outros serviços e entidades nacionais e mternacionaís; b) Definir e supervisionar toda a ação da Inspeção Ambiental; c) Emitir as ordens e instruções necessárias ao nor mal funcionamento dos serviços; d) Propor a nomeação dos inspetores delegados; e) Propor a nomeação de instrutores para a instrução de processos discipfinares, nos termos e para os efeitos da Lei n.0 9197, de 2 de dezembro; f) Propor. superiormente, a realização de proces sos discipTinares, de <3Veriguações, inquérito ou sindicância, designadamente em resulta-do de açõesinspetivas; g) Remeter os autos ao Ministério Público ao abrigo da Lei n.0 7/95, de 25 de julho, com a redação dãda pela Lei 11.º 812011, de 4 de maio. 2. O inspetor-geral do Ambíente identifica a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. ARTIGO 10.º Inspetores delegados 1. A Inspeção Ambiental é representada a nível regional por inspetores delegados do Ambiente. 2. Os inspetores def egados do Ambiente e xercem a sua atividade nas regiões para que são nomeados. 3. Compete aos inspetores delegados, no exercício das competências que lhes sejam delegadas ou subde legadas pelo inspetor-geral do Ambiente nas suas respe tivas áreas de jurisdição, deslgnadamente: 28 DE JUNHO DE 2017 a) Fiscalizar, controlar e comunicar todas as atividades e infrações à legislação ambiental de que tenham conhecimento; b) Propor a auditoria aos sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços sob tutela do organis mo responsável pela área do ambiente, no quadro das suas responsabilidades; c) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e órgãos suJeitos à tutela do organismo responsável pela área do ambiente; d) Inspecionar a execução de políticas, planos, pro gramas e projetos com incidência nos componen tes ambientais; e) Remeter os autos e comunicar ao inspetor-geral do Ambiente todas as infrações à legislação ambien tal. ARTIGO 11.° Direção de Serviços de Inspeção 1. Compete à Direção de Serviços de Inspeção, designadamente: a} Analisar os processos relativos a Ilícitos cuja com petência caiba à Inspeção Ambiental: b) Realizar atividades inspetivas nos termos do pre sente regulamento e demais legisfação aplicável; c} Levantar os autos de notícia por infrações às leis, regulamentos e demais normas que regulam as atividades da área do ambiente; d) Zelar pela divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção e colaborar no cumpri mento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas; e) Emitir as ordens e instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços. 2. A direÇ?o de Serviços de Inspeção é dirigida por um diretor de Serviços. ARTIGO 12.º Direção de Serviços de Auditoria 1. Compete à Direção de Serviços de Auditoria, nome adamente: a) Emitir pareceres técnicos sobre o cumprimento de normas tríbúfárias. e fiscais em matéria ambiental; b) Promover ações de fiscalização da utilização dos apoios financeiros, nomeadamente os concedidos pelo Fundo Ambiental; c) Analisar os relatórios de auditoria realizados no âmblto das auditorias financeiras de incidência ambiental e decidir, relativamente aos mesmos, sempre que se veri fique uma situação de ilegalidade, caso em que remeterá 29 para os inspetores do Ambiente para prosseguimento dos trâmites legais; d) Emitir as ordens e instruções necessárias ao nor mal funcionamento dos serviços. 2. A Direção de Serviços de Auditoria é dirigida por um diretor de Serviços. ARTIGO 13.0 Agentes de Inspeção Comunitária Nos termos do disposto no artigo 38°, da Lei n,0 1/2011 , de 2 de março, será criado um corpo de inspetores comu nitários cuja composição, modo de fundonamento e com petêncías são determinadas por diploma próprio. CAPÍTULO Ili DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS SECÇÃO! DIREITOS, DEVERES E INCOMPATIBILIDADES DOS INSPETORES DO AMBIENTE E AUDITORES ARTIGO 14.º Direitos no exercício da função Os inspetores dp Ambiente e auditores no exercfcio das suas funções, para além de outros direitos previstos na tei, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas: a) Acesso total aos serviços e dependências das enti da~es objeto da intervenção no âmbito do exercício da Inspeção Ambiental; b) Utilizar as instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade, eficá cia e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre tecnicamente indispensável; e) Requisitar às autoridades civis e /ou militares e para militares colaboração e informações .necessárias . ao exerclcio das suas funções; d) Receber subsídio de deslocação, nos termos legais; e) Beneficiar regularmente de capacitação. ARTIGO 15.0 Deveres no exercício da função 1. Os inspetores do Ambiente e auditores estão suJeitos, no exercício das suas funções, aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, des ignadamente: a) Obediência estrita à lej guiando-se por princípios de independência, isenção, imparcialidade e boa-fé; b) Identificação exibindo o cartão de identificação e credenciais, nos termos a fixar pqr despacho do titular do organismo responsáve! pela área do am biente; c) Cooperação com as entidades públicas ou privadas sobre os assuntos de interesse para o exercício das ~ 30 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU N . 0 26 suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis; d) Guardar rigorosamente sigilo sobre os assuntos de que tenham conhecimento, mesmo depois do ter mo dessas funções. 2. Em caso da violação do disposto no n.0 1, ao inspetor do Ambiente ou auditor em causa é instaurado um processo disciplinar, nos termos da lei, para além da responsabilidade prevista no artigo seguinte. ARTIGO 16.0 Responsabi lidades dos inspetores do Ambiente e auditores Os inspetores do Ambiente e os auditores são, civil e penalmente, responsáveis peJas informações que forneçam no exercício das funções de inspeção ambien tal. ARTIGO 17.0 Incompatibi lidades É vedado aos Inspetores do Ambiente e auditores, designadamente: a) Executar ações de natureza inspetiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afin sem qualquer grau de linha reta ou até 3° grau da linha colateral; b) Exercer atividades remuneradas ou não, a favor de estabelecimentos industriais e similares, projetos, programas e políticas de desenvolvimento referen tes às quais o funcionário tenha realizado no ano anterior quaisquer ações de natureza inspetlva ou disciplinar; c) Exercer outra função ou atividade, remunerada ou não, que seja incompatível com o exercício das suas funções ou possa colocar em causa a sua isenção. SECÇÃO li GARANTIAS E DEVERES DAS ENTIDADES INSPECIONADAS ARTIGO 18.0 Garantias 1. A atuação da Inspeção Ambiental e Auditoria in sere-se no seu plano operacional. 2. Quando a instituição visitada é dirigida pelo côn Juge, parente ou afim de um dos inspetores do Ambiente na linha reta, ou até ao 3° grau da linha colateral, es tes devem declarar-se impedidos, cabendo ao superior hierárquico indicar outro para o substituir. 3. Em caso de violação do disposto no n.0 2, ao inspetor do Ambiente ou auditor em causa é instaurado um processo disciplinar, nos termos da lei. ARTIGO 19.0 Deveres das entidades Inspecionadas As entidades inspecionadas, designadamente os seus dirigentes. trabalhadores ou responsáveis ficam sujeitos à obrigação de prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho das tarefas incumbidas aos inspetores do Ambiente e auditores, especialmente no acesso a todas as instalações e no pronto e eficiente fornecimento de documentação e informações solicitadas. CAPITULO IV PROCED IMENTOS SECÇÃO! PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO ARTIGO20.0 Tipo de inspeção A inspeção ambiental pode ser de dois tipos: a) Ordinária, quando realizada no âmbito da imple mentação do plano operacional da Inspeção Ambiental; b) Extraordinária, quando realizada com vista a atin gir determinados objetivos relativos a qualquer atividade pública ou privada que possa pôr em causa a prossecução de interesses na área do ambiente. ARTIGO 21.0 Fo rmas de atuação 1. Os inspetores do Ambiente devem identificar-se nos termos da alínea o) do artigo 15.0 e informar da sua pre sença às entidades inspecionadas ao abrigo do n.0 1, do artigo 19.0 , devendo se necessário, recolher amostras e cópias da documentação em causa. 2. Os inspetores do Ambiente devem ter acesso integral à documentação e locais objeto de inspeção. 3. Caso seja detetada uma infração ou irregularidade relativa à observância da legislação ambiental vigente e ao cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento o inspetor do Ambiente procede à respetiva autuação nos termos do artigo 22°. 4. Antes de abandonarem o local visitado, os Inspe tores do Ambiente devem comunicar o termo da missão ao responsavel das entidades auditadas, ou seu repre sentante e mformá-lo sobre as constatações preliminares da Inspeção. ARTIGO 22.0 Autuação Constatando-se qualquer infraçao ou irregularidade, os Inspetores do Ambiente, procedem: a) Ao levantamento do respeavo auto de notícia, medi ante preenchimento de furmulário próprio constan te do Anexo li ao r-'"e~:e regulamento e que dele 28 OE JUNHO DE 2017 faz parte integrante, o qual aeverã ser lavrado em duolicado e assinado pelo autuado ou o seu repr e sentante legal. o) A remissão de uma cópra ao titular do organ ismo ·esponsável pela área do ambiente, e) Ao arqulvo de outra cópia na Inspeção Ambiental; d A not ficação do infrator, nos termos do pre sente regulamento; e) Ao estabelecimento do prazo para o infrator, q ue rendo, possa apresentar por escrito a sua defes a o qual não deve ser inferior a dez (10) dias nem ultrapassar vinte (20) dias úteis, a contar da data d e notificação do infrator. ARTIGO 23° Apresentação de defesa 1. O infrator pode apresentar, junto da Insp eção Ambiental, no prazo previsto na alínea e). do artigo anterior, a defesa por escrito, acompanhada do s elemen tos de prova que considerar pertinentes. 2. A Inspeção Ambiental analisa a defesa apresen tada e responde no prazo máximo de vinte (20) dias 3. A apresentação de defesa pelo infrator suspende o prazo de qualquer notificação que, entretan to tenha recebido para pagamento de multa, até à notif icação da resposta prevista no número anterior. ARTIGO 24.0 Recusa Caso o autuado ou o seu representante le gal se recusar a assinar o respetivo auto, o inspetor do Ambiente deve tomar as seguintes providências: a) Declarar tal facto no próprio auto; b) Solicitar a assinatura de duas testemunhas. ARTIGO 25.º Correção de irregularidades 1. Nos casos em que as irregularidades deteta das possam ser supridas por simples reposição da regu.a,. dade, a Inspeção Ambiental fixa um prazo, não super o~ a trinta (30) dias, para que o autuado possa agir e m con formidade. 2. Decorrido o prazo para reposição da regular daoe, far-se-á nova inspeção e caso se detete a per manência da irregularidade proceder-se-á à aplicação da mu ta prevista para o caso concreto SECÇÃO li PROCEDIMENTO OE AUDITORIA FINANCEIR A DE INCIDÊNCIA AMBIENTAL ARTIGO 26. 0 Procedimento de auditoria financeira de incidência ambiental .31 1. A Inspeção Ambiental pode de!;,~~ a r:a :za ção de auditorias financeiras de mcidªnaa ar.Jien :a a entidades públicas e privadas, nomeaaame e para a) Averiguar o cumprimento das normas tnoutá as oe taxas e contribuições ambientais ou nom1as fiscalS em matéria ambiental; b) Fiscalizar a utilização de apoios ftna11ce ~os con cedidos para efeitos de promoção e cefesa do ambiente. nomeadamente os concedidos atra\lés do Fundo Ambiental 2 A auditoria é exercida por auditores de vida mente credenciados para o efeito, contratados mediante contrato público de prestação de serviços 3. A auditoria deve observar as regras prevista s para o processo de multa do Tribunal de Contas . com as necessárias adaptações. 4 . Da auditoria realizada é elaborado um rel atório de auditoria a ser entregue à Direção de Servi ços de Auditoria, a qual , se entender verificar-se uma situação de 1legalídade, remete para os inspetores do Ambiente que. por sua vez, levantarão o respetivo auto, seguindo se os trâmites previstos nos artigos 21. 0 a 25 ° na secção anterior 5. Uma cópia do relatório de auditoria, ao qual se refere o número anterior, é Junta ao auto e faz parte dos e,ementos a serem notificados ao infrator. ARTIGO 27.0 Prestação de contas dos organismos do Est ado Fora dos casos previstos no n. 0 1 do artigo anterior, a prestação de contas dos organismos do Estado cabe ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação ap licável CAPITULO V INFRAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO ARTIGO 28.0 Infrações e multas 1 Sem prejuízo do disposto em legislação espe cial a violação das disposições contidas na Lei n. 0 1/2011 de 2 de março, na Lei n. 0 10/2010, de 24 de setembro e demais legislação ambiental aplicável, constitu em lnfra~ cões punlveis com pena de multa. 2 Constituem infrações ao presente regula mento, designadamente: a} A recusa de fornecimento de informaçõ es ou elementos solicitados, bem como a falta injus tifi cada da devida colaboração por parte das e nti dades inspecionadas; b) A recusa de assinar o auto de noticia: c) O não cumprimento da obrigação de correç ão de irregularidade; SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU N . 0 26 O -ão cumprimento da obrigação de reposição da s t.ação anterior e das medidas compensatórias; e A o ação de outras normas do presente regula mento 3 As nfrações previstas no número anterior são a;::.:-:-a e s as seguintes multas: a No caso de projetos de categoria A, previstos na Lei 'l º 10/2010, de 24 de setembro, uma pena de rr1.11ta que varia entre o mínimo de 2.000.000 (Dois milhões de francos CFA e máximo de 10.000.000 (Dez milhões de francos CFA); o) No caso de projetos de categoria 8 , previstos na Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, uma pena de multa que varia entre o mlnlmo de XOF 1.000.000 Um milhão de francos CFA e máximo de XOF 5.000.000 (Cinco milhões de francos CFA); e) No caso de projetos de categoria C, previstos na Lei n ° 10/2010, de 24 de setembro uma pena de multa que varia entre o mlnimo de 500.000 (Quinhen tos mil francos CFA e máximo de 2.500.000 (Dois milhões e meio de francos CFA); d) Para infrações que afetem qualquer componente ambiental, coiceando em causa a sua capacidade regenerativa ou alterando substancialmente a sua composição, uma pena de multa que varia entre o mlnimo de 10.000.000 (Dez milhões de francos CFA e máximo de 100.000.000 (Cem milhões de francos CFA), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. ARTIGO29.º Graduação das multas 1. Para a graduação das multas a aplicar deve atender-se â natureza da atividade, à gravidade da infra ção, à culpa do infrator e seus antecedentes, à situação económica do infrator, bem como ao benefício económico que este retirou da prática de infração. 2. Constituem circunstâncias atenuantes da infração: • a) O arrependimento do infrator, manifestado pela es pontânea cvrreção da conduta, b) A pronta colaboração com os inspetores do Ambien te e auditores ou outras ern,dades intervenientes. 3. Constituem circunstâncias agravar.tes da infração: a) A reincidência na prática de infrações à legislação ambiental; b) Ter o infrator cometido a infração tiara obter vanta gem de qualquer natureza; c) Ter o infrator cometido a infração, com a facilitação de funcionário ou agente do ambiente no exerclcio das suas funções; d) A ocorrência de agressão verba e/ou física aos inspetores ambientais e auditores ARTIGO 30.0 Pagamento das multas 1. O infrator dispõe de vinte (20) dias úteis para pagar voluntariamente a multa aplicada, contados a partir da data de receção da notificação de pagamento. 2. O valor da multa deve ser depositado na conta bancária do Fundo Ambiental. 3. Efetuado o pagamento previsto no número ante rior, o infrator deve, nos dez (10) dias úteis subsequentes ao prazo para o pagamento, submeter à Inspeção-Geral cópia do comprovativo de pagamento da multa. 4 Decorrido o prazo supraestipulado sem que o in frator tenha procedido ao respetivo pagamento, os autos são remetidos ao M1mstério Público para cobrança coer civa da mesma, ao abr•go da Lei n.º 7/95, de 25 de julho, com a redação dada pela Lei n.0 8/2011 , de 4 de maio. ARTIGO31-° Sanções acessórias 1 Para além da multa e em função da gravidade da infração, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias a) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, ã reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; b) Apreensão e perda a favor do Estado de objetos pertencentes ao infrator e utfüzados ou produzidos aquando da prática da infração; c) Privação do d reito a subsídios outorgados por enti dades ou serviços públicos, ou de quaisquer bene fícios, nomeadamente fiscais; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços p.übfi cos e a atribu:çto de licenças; e) Suspensão temporária de atividade em execução, através da suspensão de licenças ou outras autorizações relacionadas com o exerclcio da atividade, ou pelo encerramento temporário do estabelecimento ou instalações; f) Encerramento definitivo do estabelecimento ou das instalações; g) Revogação da licerç3 ambíental; h) Demolição de obras, i) Publicidade da condenação. 28 DE JUNHO DE 2017 2 O organismo responsável peJa área do ambiente ooóe recorrer âs disposições dos Acordos Multilaterais oe Ambiente em vigor no país para complementar o re g me sancionatórío acima previsto. 3 As sanções referidas no n.0 1 são aplicadas r;;eoia'"lte despacho do inspetor-geral do Ambiente. ARTIGO 32.º Reposição da sit uação anterior e medidas compensatórias 1 O infrator fica sujeito à obrigação de reposição da sr:.uação anterior à prática do dano nos termos e para os efeitos do artigo 55.º, da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. 2. Em caso de impossibilidade de cumprir com o disposto no n.º anterior, o infrator fica sujeito às medidas compensatórias previstas no artigo 56.0 , da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro. ARTIGO 33.º Responsabilidade civil ou penal Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambien tais prevista no artigo 57.0 , da Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, a aplicação de quaisquer sanções pela prática de infrações ao presente regulamento não exclui a responsabilidade civil ou penal que possa advir dos fac tos praticados. ARTIGO 34.0 Reclamação e recurso Das decisões pun1tivas cabe reclamação e recurso nos termos da lei. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO35.º Legítimidade As pessoas singulares e .coleti\tas, designadamente comunidades locais, as organizações não governamen tais que intervêm no domínio do ambiêf"te e as associa ções de defesa do ambiente podem apresentar propos tas fundarnentaáas·à AAC para a realização de auditorias 33 ambientais semp,.e qlie c::7-s~·=~ -:a;á:: oos seus direitos ou interesses e-g mame--= ,.. er; cos oe a lei. ARTIGO lõg Casos omissos As dúvidas e omissões resultantes da ,~e·creta ção e aplicação do presente diploma são reso .-:das por despacho do titular do organismo responsâve, pe1a area do ambiente, sob parecer da Inspeção Ambiental 1 Anexo 1 Quadros de pessoal da Inspeção Ambiental (ao qual se refere o artigo 5.º} Número Categoria Letras Cargos e carreiras de lugares IC01 Inspetor-geral 1 Direção e chefias 2801 Inspetores delegados 9 2801 Diretor de Serviços 2 3A01 Chefe de Repartição 4 3E01 Chefe de Secção 8 Têcnlco superior 3B01 Técnicos superiores 4 Téallco 3C01 Técnicos 4 Inspeção e aud~oria 3001 Inspetores e auditores 9 Técnico de Apoio 3001 Assistente administrativo 1 Fiscais técnicos 3001 Fiscais técnicos 3 Total 44 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N . 0 26 ANEXO li Auto de notícia (ao qual se refere a allnea a) do artigo 22.º) REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU t tSTÉRIO DO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Auto de noticia Auto de notícia n.0 /20 (1) aos dias do mês de ·---do ano de • nesta (2} às horas,eu(n6s)(3) inspetor(s) ambiental (s), autuei (ámos) ativ,dade/estabelecimento(4), Sito em. representada por cargo/função , portador do documento de identificação do tipo (5) B. Regras para o preenchimento do formulário do auto de notícia. (1) Inspeção Ambiental ou Serviço de Inspeção Ambiental; (2) Cidade/ Zona Ambiental; (3) Nome do inspetor autuante; (4) Nome da atividade/estabelecimento; (5) Bilhete de Identidade/ Passaporte do representante da atividade/estabelecimento; (6) Número/alínea, artigo e decreto/diploma; (7) Descrição dos factos constitutivos da Infração ou irregularidade e respetivas provas; Indicar data, hora e local se forem diversos dos referidos acima (8) Valor da multa· (9) Identificação de testemunhas, preencher nome e documento de identificação; (10) Assinatura dos inspetores autuantes. com o n.º emitido em , válido (11) Descrever circunstâncias que possam ser ate até / / e residente . por infração ao disposto no nuantes ou agravantes e indicar os respetivos preceitos (6). legais. Constituindo a Infração no seguinte: (7) ------ ---ª que corresponde à multa de (8) Testemunharam o ato de inspeção (9) Poe isso, e em cumprimento da obrigação que me (nos) impõe o Decreto n.0 20 . de de , e fazer fé em juízo, levantei (ámos) este auto que afirmo (amos) por minha (nossa) honra ser verdadeiro como se contém e vai assinado por mim (nós). (10) e(10) Ao infrator foi-lhe entregue o original do presente auto em / / , concedido o prazo de dias para, querendo, apresentar a sua defesa nos termos legais e informando de que constituem circuns tâncias atenuantes ou agravantes a da infração as seguintes(11): Assinatura do infrator ou seu representante Assinatura das testemunhas: Nota explicativa: A. Multa. i. Em caso de multa, a cobrança é feita na repartição da área de jurisdição onde ocorre a transgressão. ii. A multa deverá ser paga dentro de vinte (20) dias conta dos a partir da data de receção do presente auto. Decreto n.0 11/2017 Preâmbulo O conceito de Corredores Ecológicos evoluem do desenvolvimento da ecologia da paisagem e da biogeo grafia, os quais demonstram que as paisagens encon tram-se estruturadas em sítios e redes que facilitam a deslocação de espécies animais e vegetais e/ou de co munidades de espécies e seus genes, de acordo com matrizes específicas e muito complexas que poderíamos chamar de redes ecológicas, as quais podem existir a diferentes escalas locais, nacionais e mundiais e desem penhando, a diferentes níveis desta escala, a função de conectores no espaço e no tempo. A fragmentação das formações vegetais e dos habi tats naturais em unidades cada vez mais pequenas e isoladas em consequência das atividades antrópicas têm sido uma preocupação dos conservacionistas ao nível mundial, nomeadamente pelos efeitos que têm na de gradação da biodiversidade e na perturbação do funcio namento de processos ecológicos e dos ecossistemas, sobretudo através da diminuição da disponibilidade de alimentos, supressão de zonas de refúgio, diminuição da variabilidade genética e um grande aumento da pressão antrópica. Considerando que habitats e ecossistemas fragmen tados e isolados tendem a suportar menor número de espécies, populações de arferentes espécies em tamanho muito reduzidos, aumentando o potencial de extinção, contrariamente às situações em que há uma continui dade de formações vegetais, ecossistemas e processos