Decree-Law No. 2/2004 establishing the basic norms for protection, promotion and exploitation of wildlife
颁布于 2004-06-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 2/2004
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- basic legislation, hunting/capture, endangered species, hunting authorization/permit, seasons, hunting gear/hunting methods, zoning, ranching/captive breeding, offences/penalties, protection of species, biodiversity, sustainable use
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130 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Ng 24 nacional e em qualquer etapa desde a produ<;ao ate a venda. ARTIGO 62 1. Os agentes da Secretaria de Estado do Co mercio, Turismo e Artesanato e todos os que a lei conferir autoridade para o efeito podem proceder a verifica9ao do acondicionamento e etiqueta gem. 2. Os agentes do Ministerio da Saude Publica podem proceder ao controlo de qualidade do sal iodado e da higiene. ARTIGO 72 Os metodos de analise e controlo utilizados na verifica<;ao da qualidade do sal iodado ou pa ra apreciar o seu acondicionamento sao os esta belecidos, qu-er a titulo adicional quer conforme ao presente, e praticados pelo Ministerio da Saude Publica e pela Secretaria de Estado do Comercio, Turismo e Artesanato. ARTIGO 82 Sem prejuizo de aplica9a.o das san<;oes pre vistas na lei penal ou administrativa, a infrac<;ao ao disposto nos artigos anteriores implica para o infractor, conforme o caso, a sujei<;ao as seguin tes penaliza<;oes: a) Apresenta<;ao do produto; b) Destin<;ao do produto; c) Encerramento do estabelecimento. CAPiTULO V DAS DISPOSIC0ES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 911 0 modelo do emblema/logotipo do sal iodado vem em anexo ao presente diploma. ARTIGO 1011 As duvidas suscitadas na interpretac;a.o e lntegra<;ao das lacunas serao resolvidas, tendo em conta sobretudo a unidade da ordem jurfdica, as circunstAnqias em que o presente foi elabora do e as condi<;0es tecnicas espectficas do tem po, segundo que o interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema. ARTIG011 11 O Presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publica~ao no Bofetim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de M•r~o de 2004. - O Primeiro Ministro, Antonio Artur Sanha. - A Ministra da Saude Publica, Dr11 • Marlama Ba Blague. Promulgado em 30 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da Republica de Transi9ao, Hen rlque Pereira Rosa. Decreto -Lei n2 2/2004 No quadro de uma serie de ateliers de reflexao realizados em torno do processo de revisao do Decreto n2 21/80, de 12 de Maio, que regula a ca c;,a na Guine-Bissau, o Ministerio da Agricultura, Florestas, Cac;,a e Pecuaria, corn o apoio da Or ganiza<;ao das Na<;oes Unidas para a Alimenta <;ao (FAO), numa 1 11 etapa e da Uniao Internacio nal para a Natureza (UICN) na fase conclusiva, reconheceu a necessidade de se proceder a mesma. A fauna selvagem nacional, que constitui um dos rescursos renovaveis e parte integrante da . Biodiversidade do Pais, e o sustento econ6mico de uma variedade de industria geradora de divi sas, designadamente no que concerne a cac;a desportiva, ao turismo paisagista; ao ecoturismo e a pr6pria cac;,a tradicional. Entretanto, existem indlcios de que a popu la<;ao de algumas especies de grandes mami feros e primatas estao a sofrer uma deminuic;ao, procadas pela desmatac;ao e cac;a ilegal. Para tanto, prevl!em-se as medidas adequadas no sentido de travar praticas nefastas e as formas de encorajar a participac;,ao activa das popula<;0es locals e os diferentes actores na gestao racional dos recursos faunisticos. lsto tendo em vista as segurar a sua perenidade. Assim: 0 Governo decreta, nos termos do artigo go, n2 5, da Carta de Transi<;ao Politica, o seguinte: 14 DE JUNHO DE 2004 CAPiTULO DAS GENERALIDADES ARTIGO 111 (Amblto da lei) 0 presente Decreto-lei estabelece as bases para a protecc;a.o, formento e explorac;a.o da fauna selvagem. ARTIGO 211 (Deflnlc;Oes) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Patrim6nio faunistico, ou simplesmente a fauna selvagem todas as aves, os rep teis, os anfibios e os m~miferos terres tres e aquaticos que se encontrem em estado de liberdade natural ou que pro venham de produc;oes em meios artifici ais ou em cativeiro quer a que habite to do o ano em territ6rio nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar; b) Acto venat6rio ou exercicio da cac;a toda a actividade, nomeadamente a procura, a espera e a perseguic;ao, visandq cap turar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna selvagem; c) Recursos cinegeticos todo o conjunto de fauna selvagem que constitui o ob jecto de cac;a; d) Patrim6nio cinegetico todo o conjunto de recursos faunisticos destinados a cac;a dentro do territ6rio nacional. ARTIGO 311 (Polftlca da fauna) .1. A fauna e um recurso natural renovavel, cu ja conservac;ao e de interesse nacional, e cons titui dominio publico do Estado. 2. A politica relativa ao patrim6nio faunis ticos e subordinada aos seguintes principios ba sicos: a) A gestAo dos recursos faunisticos, ci-. negeticos na.o, devem sujeitar-se as nor mas de ordenamento, corn o fim de garan tir a sua continuidade e a manutencao dos equilibrios biotogicos; b) A ca~a pode constituir facto de apo10 e da vatorizat;ao da agricuttura, da fioresta, do desenvolvimento regional e da econo mia nacional. 131 3. Designa-se por ordenamento cinegetico o conjunto de medidas a tomar e as acc;oes a em preender nos dominios da conservac;a.o, fomento e explorac;ao· recional da cac;a corn vista a obter e manter uma produtividade sustentavel e compa tivel corn a potencialidade do ambiente, de har monia corn os limites impostos pelo condiciona lismos econ6micos, e culturais. ARTIGO 42 (Atrlbulc;Oes do mlnlsterio tutelar) O Ministerio tutelar tern por atribuic;oes, em materia de fauna e cac;a: a) Zelar pela gestao racional dos recursos faunisticos; b) Exercer o controlo da explorac;ao do pa trim6n io cinegetico; c) Promover a participac;ao das associa c;oes de cac;adores, agricultores e outros cidadaos interessados na conservac;ao, fomento e usufruto do patrim6nio cinege tico ·no respective ordenamento, sem prejuizo do direito de cac;a e de outros di reitos reais .e pessoais abrangidos por lei. ARTIGO 52 (Proprledades das pec;as de cac;a) 1. Sao propriedades do cac;ador as pec;as de cac;a por ele legalmente capturadas ou abatidas, excepto quando for diferentemente regulamen tado. 2. Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo cac;ador, pelos seus ca.es ou aves de presa durante o acto venet6rio ou que for retido nas suas artes de cac;a. 3. 0 cac;ador, durante o acto venat6rio, adquire o direito a captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua per seguic;ao. 4. 0 cac;ador que ferir o animal nas condic;Oes do numero anterio que entretanto se refugie em terreno vedado onde o exercfcio da cac;a seja • proibido ou condlcionado nao podera entrar sem a devida autorizac;a.o do proprletario ou de quern o representar. ... CAPiTULO JI DO EXERCICIO DA CACA ARTtGO e• (Requisitos) S6 e permitido o exercicio de cat;a aos indM duos detentores de carta de c~ador, Uceni;a de 132 BOLETIM OFIC/AL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU NQ 24 cac;a e demais documentos legalmente exigidos, a excepc;a.o de cac;a de autosubsistencia exer cida, sem finalidade lucrativa, pela comunidade local e corn o emprego de instrumento tradicio nais autorizados pela DGFC. 2. Sa.o condic;Oes para obter a carta de cac;a dor: a) Ser maior de 18 anos de idade; b) Na.o ser portador de anomalia psiquica ou de deficiencia organica ou fisiol6gica que tome perigoso o exercicio de acto venat6rio; c) Na.o estar sujeito a proibic;ao do exerci cio de acto venat6rio por disposic;ao le gal ou decisa.o judicial. ARTIGO 712 {Carta de cac;ador e licenc;as clnegeticas) 1. A obtenc;;a.o de carta de cac;ador fica de pendente de um exame, oral ou escrito, a realizar pelo candidate perante os servic;os competentes da DGFA, destinado a apurar se o interessado possui a aptida.o e conhecimentos necessaries ao exercicio das actividades venat6rias, designa damente sobre fauna, ordenamento cinegetico, legislac;;a.o, meios e processes de cac;a, manejo de armas de fogo e meios de seguranc;;a. 2. Os titulares de cartas de cac;;ador que, por reincidencia, seja condenados por infracc;;ao as disposic;;Oes legais sobre cac;a devem ser sub metidos de novo ao exame referido no numero anterior, como condic;a.o de manutenc;;a.o da refe rida carta, sem prejuizo das demais sanc;oes pre vistas nesta lei e seu regulamento. 3. As licenc;;as de cac;;a tera.o validade tempo ral e territorial. 4. Podera.o ser estabelecidas licenc;;as espe ciais de cac;a para diferentes meios, processes e especies integralmente protegidas. 5. As cartas de cac;ador ou licenc;as de cac;a esta.o sujeitas a taxa. 6. Para utilizar armas de fogo ou instrumentos que necessitem de autorizac;;a.o especial e neces sario estar munido de correspondente licenc;;a. ARTIGO 811 {Llcenc;as especlals de ca~a) 1. sa.o concedidas licenc;;as especiais de cac;;a aos/as: a) Membros de corpo diplomaticos e con sular acreditado no Pais; b) Estrangeiros nao residentes em territ6 rio nacional desde que estejam habilita dos a cac;ar no pais da sua nacionali dade ou residencia; c) Guineenses nao residentes em territ6 rio nacional desde que estejam habilita dos a cac;ar no pais da sua residencia; d) Pessoas abrangidas pelo numero 4 do artigo anterior. 2. Nao poderao beneficiar da licenc;a prevista no numero anterior as pessoas condenadas por infracc;ao as normas legais sobre o exercicio da cac;a. 3. As licenc;as a que se refere o numero 1 ca recem de autorizac;ao do Director Geral das Florestas e Cac;;a. ARTIGO 9 12 (Auxillares dos cac;adores) 1. Os cac;adores podem ser ajudados por au xiliares quando houver a necessidade de guiar e organizar as actividades de cac;a bem como de transportar equipamentos, mantimentos, muni c;Oes ou cac;a abatida. 2. Nos terrenos de regime cinegetico especial, ou em casos especialmente autorizados, pode rao os cac;adores ser ajudados por auxiliares corn a func;a.o de procurar, chamar, perseguir e le vantar a cac;a. ARTIGO 1012 (Meios e processos de cac;a) 1. Os cac;adores podera.o fazer-se acompa nhar de ca.es e negac;as. 2. A cac;;a s6 pode ser exercicida pelos proces ses autorizados e conforme a estabelecer no Regulamento da Cac;;a. ARTIGO 11 12 {Seguro Obrigat6rlo) S6 e permitido o exercicio da cac;;a aos indivi duos titulares de seguro de responsabilidade civi~ por danos causados ~ terceiros, para alem da de mais documentos referidas nos artigos anterio res, excepto no que concerne aos cac;;adores tra dicionais. 14 DE JUNHO DE 2004 CAPiTULO Ill DOS LOCAIS, PERiODOS, COMERCIO E TRANSPORTES DE FAUNA CINEGETICA ARTIGO 1211 (Locals de ca~a) A cac;a pode ser exercida em todos os ter renos, nas areas de jurisdic;ao maritima e nas aguas interiores, observadas as condic;oes e res tric;0es decorrentes das convenc;oes internacio nais e das disposic;0es legais aplicaveis. ARTIGO 1311 (Locals lnterditos a cac;a) 1 . E proibido cac;ar: a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes as escolas, instalac;oes militares, esta c;0es radioelectricas, far6is, institutos cientificos, hospitais e asilos, instalac;oes turisticas, parques de campismo e des portivos ou estabelecimentos similares e junto das instalac;oes industriais ou de criac;{lo animal; b) Nos aer6dromos, parques, estradas e praias de banhos. 2. E ainda proibido cac;ar sem conhecimento de quern de direito: a) Nos terrenos murados, nos quintais ou jardins anexos a casas de habitac;ao; b) Nos terrenos ocupados corn culturas agricolas ou florestas durante os perio dos do ciclo vegetativo respectivo. 3. Pode ser proibido cac;ar em todas as areas onde o acto venat6rio constitua perigo para a vida, saude ou tranquilidade das pessoais ou constitua risco de graves danos para os bens. ARTIGO 1411 (Medidas de conservac;ao da fauna) 1. A DGFC podera proibir total ou parcialmen te qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna corn vista a assegurar a sua conservac;ao e fomento. 2. 0 Governo pode, para efeitos do numero anterior, constituir por decreto reservas de fau na, sob proposta do Ministro tutelar, ouvido o Conselho Tecnico Florestal. ARTIGO 1511 (Perfodo venat6rlo) 1. A cac;a s6 pode ser exercida durante o pe riodo fixado no Regulamento da Cac;a. 133 2. Sem preJuIzo do disposto no numero an terior, diferentes periodos venat6rios para cada regia.o cinegetica poderao, porem ser fixados, ouvido o Conselho Tecnico Florestal, por des pacho do Ministro tutelar tendo em conta, quanto as especies migrat6rias as epocas e a natureza das migrac;oes. ARTIGO 1611 (Preserva~ao das especies) 1. Tendo em vista a defesa e a preservac;ao da fauna e das especies cinegeticas, e proibido: a) Capturar ovos e crias ou destruir ninhos e covas salvo nos casos previstos por lei; b) Cac;ar as especies animais integralmen te protegidas ou fora dos periodos de cac;a; c) Ultrapassar as limitac;oes e contingente de cac;a estabelecidos; d) Cac;ar nas queimadas e nos terrenos corn elas confinante, numa faixa de 500m, enquanto durar o incendio e nos dez dias seguintes; e) Cac;ar nos terrenos que durante inun dac;oes fiquem completamente cercados de agua e nas proximidades da linha mais avanc;ada das inundac;oes, enquan to estas durarem e nos dez dias seguin te, excepto nos casos devidamente au torizados; f) Cac;ar nos lugares onde os animais vao beber, dormir ou reproduzir. 2. Conforme ao numero 3 do artigo 82 do pre sente diploma podera ser autorizada a captura para fins didacticos ou cientiticos de exemplares de especies cuja cac;a esteja proibida, em areas e periodos especialmente determinados. ARTIGO 1711 (Protec~ao de pessoas e bens) 0 Ministro tutelar, ouvidos os servic;os compe tentes, pode tomar todas as providencias ne cessarias para a captura ou destruic;ao dos ani mais prejudiciais a tranquilidade publica, a agri cultura, a cac;a e a pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de cac;a normalmente nao autorizados. 134 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Nfl 24 ARTIGO 18" (Deten~ao, Comerclo e Transporte de Fauna Clnegetlca) 1. Constara de regulamento o regime de de tenc;ao e tranporte de especies cinegeticas, seus trofeus ou exemplares embalsamado. 2. E expressamente proibida a detenc;ao, o transporte e a comercializac;ao das especies ci negeticas fora da epoca venat6ria, excepto quan do criadas artificialmente, respeitando-se o re gime geral, corn as necessarias adaptac;oes. 3. E igualmente proibida toda a detenc;ao, transporte e comercio de especies protegidas; vivas ou mortas, ainda que partes destas. ARTIGO 19" (lmportac;ao e exportac;ao de especies clnegeticas) Nao podera ser feita a importac;ao ou a ex portac;ao de exemplares, vivos ou mortos ou de suas partes, de qualquer especie selvagem sem previa autorizac;ao das entidades oficiais com petentes, conforme a estabelecer no Regulamen to da Cac;a. CAPiTULO IV DOS REGIMES CINEGETICOS ARTIGO 20" (Dlsposlc;Oes gerais) 1. Para efeitos de organizac;ao da actividade venat6ria e do ordenamento do patrim6nio cine getico nacional, os terrenos de cac;a podem ser sujeitos ao regime cinegetico geral ou ao regime cinegetico especial. 2. Encontram-se submetidos ao regime cine getico geral os terrenos onde o acto venat6rio possa ser praticado sem outras limitac;oes se nao as previtas nesta lei e nos seus regulamen tos, em particular aquelas relativas ao numero de exemplares de cada especie e a nrvel de,cada regiao. 3. Poderao ser criadas zonas de regime cine getico especial, as quais serao superHcies conti nuas demarcadas de aptidao cinegetica, cuja • gestao fica sujeita a pianos de ordenamento e de explorac;ao que obedecerao aos princfpios esta belecidos nos numeros seguintes. 4. O piano de ordenamento definira as medi das a adoptar e as acc;0es a empreender que vi sem o fomento, a conservac;ao e a explorac;ao ra cional da fauna corn vista a. alcanc;ar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades ci negeticas do terreno em questao. 5. o piano de explorac;ao precisara os perro dos, processos e meios de cac;a e fixara o nume ro de exemplares de cada especie que podera ser abatido, os regime de admissao de cac;ado res e tudo o mais necessario a correcta aplica c;ao do piano de ordenamento no terreno em questao. 6. As zonas de regime cinegetico especial poderao ser: a) Zonas de cac;a nacionais; b) Zonas de cac;a comunitarias; c) Zonas de cac;a associativas; d) Zonas de cac;a tudsticas. ARTIGO 21" (Criac;ao das zonas de regime clnegetlco especial) 1. As zonas de regime cinegetico especial sao criadas por mecanismos a estabelecer no Regu lamento da Cac;a, em qualquer caso ouvido o Conselho Tecnico Florestal. 2. A criac;ao de zonas de cac;a turfsticas fica sujeita ao parecer favoravel do membro do Go verno respo nsavel pelo sector do turismo. ARTIGO 22" (Acordo previo corn a entldade gestora) 1. O estabelecimento de uma zona de regime cinegetico especial carece de previos acordos das entidades titulares ou gestora dos terrenos a ser submetidos aquele regime, nomeadamente no que respeita a: a) Terrenos de cac;a que a eles respeitem; b) Montante da renda e modalidades de pa gamento; c) Modalidades de ordenamento e de ex plorac;ao • cinegeticas e obrigac;oes delas decorrentes para ambas as partes. 2. O estabelecimento no numero anterior nao se aplica no caso do n" 3 do artigo 25" da pre .sente lei. ARTIGO 23° (Delimltac;Oes de regime clnegetlco especial) Ao Ministro tutelar, sob proposta do Director Geral das Florestas e Cac;a e ap6s consulta ao Conselno Tecnico Florestal e ao eventual proprietario privado ou municipal, cabe definir os tipos de regime cinegetico especial a aplicar em 14 DE JUNHO DE 2004 cada localidade e a criac;ao ou concessao de re gimes cinegetico especiai~. ARTIGO 2412 {Aproveltamento das especies cinegeticas migradoras} Nas zonas submetidas a regime cinegetico es pecial em que existam importantes concentra c;0es ou passagens de aves migradoras o apro veitamento destas especies devera sempre su bordinar-se a pianos de explorac,;:ao pr6prios, aprovados pelos servic,;:os competentes da DGFC onde figurarao condic;oes especificas para que a utilizac,;:ao e defesa das especies sejam confor- mes corn as regras internacionais estabelecidas. ARTIGO 2512 (Zonas de cac,;:a nacionais} 1. As zonas de cac;a nacionais podem ser cons tituidas por tempo indeterminado em terrenos cujas caracteristicas de ordem ff sica ou biol6gica permitam a constituic,;:ao de nucleos de potencia lidades cinegeticas sendo o Estado o unico res ponsavel pela a sua administrac,;:ao. 2. A~ zonas de cac;a nacionais serao constitui das em terrenos publicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordan cia das respectivas entidades titulares ou ges toras. 3. 0 Estado pode determinar a submissao de um terreno ao regime de zona de cac;a nacional sem a concordancia das respectivas entidades titulares ou gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade publica, nos termos do artigo 130812 do C6digo Civil. 4. As zonas de cac;a nacionais serao admi nistradas pela DGFC, que elaborara os pianos de ordenamento e de explorac;ao e suportara os en cargos corn a constituic,;:ao e funcionamento. 5. Nas zonas de cac,;:a nacionais o exercicio de cac,;:a e aberto a nacionais e estrangeiros, mas o piano de explorac,;:ao devera prever a reserva de uma parte da utilizac,;:ao para as comunidades lo cais. 6. O exercicio de cac,;:a nas zonas de cac;a na cionais fica sujeito ao pagamento de taxas, sendo as receitas resultantes da explorac,;:ao aplicadas nos termos do artigo 812 da Lei Florestal. 7. Nas zonas de cac;a nacionais as taxas devi das pelos cac;adores nacionais e estrangeiros residentes deverao ser inferiores as estabeleci das para estrangeiros nao residentes, salvo re ciprocidade de tratamento. 135 ARTIGO 2612 (Zonas de cac,;:a comunitarias} 1. Sao zonas de cac,;:a comunitarias as que vi sam proporcionar a todos os cac;adores locais o exercicio organizado da cac,;:a de .acordo corn os pianos de gestao. 2. As zonas de cac,;:a comunitarias serao constituidas de preferencia em terrenos dos sec tores publico ou cooperativo, mas poderao se-lo tambem em terrenos do sector privado, quando para tal haja concordancia das respectivas enti dades titulares ou gestoras. 3. As zonas de cac,;:a comunitarias serao ad ministradas por um Comite de Gestao Local, corn a colaborac,;:ao, quando for o caso, das associa c,;:oes de cac;adores, conforme previsto no artigo 822 e seguintes Regulamento Florestal. ARTIGO 2712 (Zonas de cac,;:a associatlvas} 1. Sao zonas de cac;a associativas aquelas cujo aproveitamento cinegetico seja exercido por pessoas singulares ou colectivas que se nelas proponham custear ou realizar acc,;:oes de fomento e conservac;ao da fauna cinegetica, assegurando o consequente exercicio venat6rio. 2. As zonas de cac,;:a associativas serao cons tituidas de preferencia em terreno dos sectores privado ou cooperativo, mas poderao se-lo tam bem em terreoos do dominio publico, quando a DGFC considere vantajosa a sua criac,;:ao nestes terrenos. 3. A explorac,;:ao das zonas de cac,;:a associa tivas sera concedida por periodo renovaveis e a sua area podera ser limitada em func,;:ao do nu mero de cac,;:adores associados, das especies a explorac;ao e das potencialidades do terreno. 4. Cada cac;ador nao podera participar em mais de duas zonas de cac,;:a associativas. 5. Os interessados deverao submeter os res pectivos pianos de ordenamento e de explorac;ao a aprovac,;:ao da DGFC a qual compete fiscalizar o seu cumprimento e prop.or alterac,;:Oes quando entenda conveniente. 6. O exercicio da cac;a e reservado aos asso ciados, podendo, no entanto, o piano de explora c,;:ao prever que nao associados cacem na zona, a titulo gratuito, sob proposta da associac,;:ao e em face dos contigentes venat6rios disponiveis e do piano de expl?rac,;:ao. 7. A constituic,;:a.o das zonas de cac,;:a associa tivas esta condicionada ao pagamento de rendas e taxas. 136 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N12 24 8. Quando as zonas de cac;a associativas se setuem exclusivamente em terrenos do dominio publico deverao subordinar-se ao regime de con curso publico. ARTIGO 2812 (Zonas de ca1ra turfstlcas) 1. Sao zonas de cac;a turisticas as que se constituam corn vista ao aproveitamento turisti co dos recursos cinegeticos, garantindo, para alem da explorac;ao da cac;a, a prestac;ao dos ser vic;os turisticos adequados. 2. As zonas de cac;a turisticas serao constitui das de preferencia em terrenos dos sectores coo perative ou privado, mas poderao se-lo tambem em terreno do dominio publico, quando a DGFC considere vantajosa a sua criac;ao nestes ter renos. 3. A explorac;ao de zonas de cac;a turisticas pode ser levada a efeito pelo Estado pelas autar quias, por empresas turfsticas, por sociedades do titulares ou dos gestores dos respectivos terre nos ou por outras entidades de reconhecida ca pacidade para o efeito. 4. A explorac;ao das zonas de cac;a turisticas e autorizada par um periodo maximo de 5 anos re novaveis sucessivamente e a sua area podera ser limitada em func;ao do piano turf stico regional, caso exista, das especieis a explorar e das poten cialidades cinegeticas do terreno. 5. Os pianos de ordenamento e de explorac;ao turfsticos serao aprovado pelos servic;os com petentes. 6. 0 exercicio da cac;a e facultado a cac;ado res nacionais e estrangeiros em igualdade de cir cunstAncias. • 7. A constituic;ao de zonas de cac;a turisticas esta condicionada ao pagamento de rendas e ta xas. 8. Quando as zonas de cac;a turisticas se si tuem exclusivamente em terrenos do dominio pu blico deverao subordinar-se ao regime de con curso publico. CAPiTULO V DA CRIACAO OE CA~A EM CATIVEIRO ARTlGO 2912 (Crla1rao da ca~a em cat1ve1ro) 1. Poder-se-a proceder ll ctta.QAG de ea.ea em cativeiro, visando a reproduc;~o de especies clne geticas para repovoamento, produc;ao de peles, consumo alimentar, observac;ao, comercializac;ao ou utilizac;ao em campos de treino de tiro e de caes de cac;a. 2. A implantac;ao de instalac;oes destinadas a criac;ao de cac;a em cativeiro e a sua utilizac;ao dependerao de autorizac;ao da DGFC, ouvido o Departamento Ministerial responsavel pela area da pecuaria que podera exercer a fiscalizac;ao das referidas instalac;oes e a sua inspecc;ao sa nitaria. CAPITULO VI DOS CAMPOS DE TREINO ARTIGO 30 12 (Autoriza1roes) 1. As associac;oes, sociedade ou clubes de ca c;adores e de cunicultores poderao ser autoriza dos a instalar e manter campos de treino destinados a pratica, durante todo o ano, de actividades de caracter venat6rio, nomeadamente exercicio de tiro e de treino de caes de cac;a, nos termos pre vistas no Regulamento da Cac;a. 2. Nos campos de treino de cac;a somente sao autorizadas as largadas e o abate de especies ci negeticas criadas em cativeiro. 3. Nos servic;os competentes da DGFC po derao, para fins cinegeticos ou didacticos, consti tuir igualmente campos de treino de cac;a. CAPITULO VII DA FISCALIZACAO E DA RESPONSABIUDADE CINEGETICAS ARTIGO 31 12 (Fiscauza1rao da ca1ra) 1. A fiscalizac;ao da cac;a compete aos agen tes devidamente identificados no artigo 39 12 e seguintes da Lei Florestal, aplicaveis corn as ne cessarias adaptac;oes. . 2. Os agentes de autoridade cam competen cia para fiscalizar a cac;a podem ainda: a) Verificar a posse, pelos que exerc;am a cac;a, de licenc;a de cac;a e demais docu mentos exigidos para o efeito; b) Verificar a identidade e o conteudo do equipamento dos que cometam qualquer infracc;Ao 'l"elativa a disposi~0es sobre a cac;a ou sejam suspeHos da sua pratica; c) Ordenar a paragem de quaisquer veicu los ou embarcac;0es portuari-as e aero portuar~as par,a proceder a veri"ficac;ao dos objectos netes transportados; 14 DE JUNHO DE 2004 d) Proceder a buscas e revrstar em pre dios rusticos, locais de comercio de cac;a, meios de transportes publicos, aquando da detenc;ao em flagrante delito por cri mes de cac;a a que correspondam penas de prisao; e) Nas acgoes de fiscalizac;ao, ordenar aos cac;adores que coloquem a disposigao dos agentes de fiscalizagao todos os meios utilizados na pratica de infracc;ao e se afastem 1 o metros do local. ARTIGO 3211 (Responsabllldade civil) 1. A responsabilidade civil per danos causa dos no exercicio da cac;a e •• regulada nos termos gerais, respondendo quern utilizar armas de fogo pelos danos que elas causarem conforme pres crevem os artigos 503 11 e seguintes do C6digo Ci vil, corn as adaptac;Oes necessariais. 2. As entidades a quern for concedida a explo rac;ao de zona de regime cinegetico especial, de instalac;Oes para a criac;ao de cac;a em cativeiro ou de campo de treino sac obrigadas a idemnizar pelos danos que, por facto dessa explorac;ao, fo rem causados nos terrenos vizinhos. 3. 0 regime previsto neste artigo e extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente ex plorados por entidades oficiais nos quais nao se ja permitido cac;ar sem autorizac;ao dessas enti dades. CAPiTTULO VIII DA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA E VENAT6RIA ARTIGO 3311 (6rgaos) Sao 6rgaos da administrac;ao da cac;a os mes mos previstos no artigo 311 da lei florestal. ARTIGO 3411 (Competinclas) 1 .. Ao Ministro tutelar completa, ouvido o Con selho Tecnico Florestal e sob proposta do Direc tor Geral das Floresta e Caga, quando for caso disso, definir os mecanismos de implementac;ao da poHtica cinegetica nacional nos · termos da presente lei e dos seus regulamentos de execu ~ao bem come conforme aos pianos de ordena mento e de explorac;ao cinegeticos em vigor. 2. Compete em especial a DGFC: 137 a) Promover a adopc;ao das medidas e a execuc;ao das acc;Oes necessarias a concretizac;ao da politica cinegetica na cional; b) Organizar a lista ou listas de especies que podem ser objecto de cac;a; c) Fixar os locais onde pode ser exercida a actividade venat6ria e estabelecer os respectivos regimes cinegeticos; d) Estabelecer os criterios de prioridade na criac;ao de zonas de regime cinegetico especial e as condic;Oes para a sua cons tituic;ao; e) Estabelecer os processes e meios de ca c;a, as regras para o seu uso e os criterios gerais de ordenamento e explorac;ao dos aproveitamento cinegeticos, consoante as especieis cinegeticas e as circunsHin cias de tempo e de lugar; f) Emitir as licenc;as de caga e definir as normas para a realizac;ao dos respecti vos exames; g) Licenciar o exercicio da cac;a; h) Controlar as entradas das receitas pro venientes da execuc;ao da legislac;ao so bre a cac;a e as demais que lhe seja atri bu idas; i) Planear e coordenar o fomento e o or denamento dos recursos cinegeticos; j) Gerir os recursos cinegeticos das areas sob intervenc;ao de ~stado, apoiar ages tao daqueles em que este intervenha em qualquer regime de cooperac;ao e promo ver o fomento desses recursos no res tante territ6rio; k) Velar pela regulamentac;ao do exercicio da cac;a, promover a sua fiscalizac;ao e garantir o seu licenciamento, bem come criar e manter actualizado o cadastro na cional de cac;adores e dos recurso que fazem parte da sua actividade; I) Apoiar e promover a valorizac;ao dos re cursos cinegeticos por todos os meios considerados adequados e pela ajuda a organizac;ao associativa dos agricultores e dos cac;adores e a criac;ao de forma de cooperac;ao entre eles. 3. As competlmcias do Conselho Tecnico Flo restal sao as previstas no artigo 711 da Lei Flores tal, aplicaveis corn as necessarias adaptac;Oes, e nas demais disposic;Oes da presente lei e nos re gulamentos para a sua execuc;~o: 138 BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU NQ 24 ARTIGO 3511 (Fundo florestal) 1. Constituem receitas provenientes de reali zac;ao de actividades cinegeticas: a) O produto das licenc;as e taxas prove nientes da execuc;ao desta lei; b) 0 produto das multas por infracc;ao das disposic;oes desta lei e seu regulamentos; c) 0 produto de venda dos instrumentos das infracc;oes a esta lei quando seja decla rada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor. 2. O produto das receitas a que se refere o nu mero anterior, e repartido conforme previsto no artigo 811 n11 2 da Lei Florestal e integra o Fundo Florestal as doac;oes diversas. ARTIGO 3611 (Assoclar;O.es, sociedades ou clubes de car;adores) As associac;oes de cac;adores, sociedades de cac;a ou clubes de cac;adores cujo objective seja contribuir para o fomento, ordenamento e explo rac;ao da cac;a, administrando, quando houver, zonas de cac;a associativas nos termos desta lei, deverao: a) Garantir o cumprimento dos pianos de ordenamento da explorac;ao nas zonas de cac;a respectiva e o cumprimento das demais obrigac;oes legais; b) Representar os interesses dos s6cios e cac;adores associados; c) Contribuir para o fomento dos recursos cinegeticos e melhorJa do exercfcio da cac;a; d) Respeitar e fazer respeitar as normas legais sobre a cac;a; e) Promover a formac;ao dos cac;adores, nomeadamente apoiando curses ou ou tras acc;oes tendentes a apresentac;ao dos candidates aos exames para a ob tenc;ao da licenc;a de cac;a; f) Procurar harmonizar os interesses dos cac;adores corn os dos agricultores ou outros cidadoes interessados de algum modo na fruic;ao da fauna, preconizando . as soluc;oes que para o efeito tenham por conveniente; g) Apoiar os servic;os competentes na fiscalizac;ao do cumprimento das normas legais sobre a cac;a, combatendo por to dos os meios ao seu alcance as respec tivas infracc;oes. ARTIGO 372 (Amblto territorial) As associac;0es de cac;adores corn a compe tencia prevista neste diploma tern ambito territo rial circunscrito, podendo federar-se ou confede rar-se a nivel regional e nacional nos termos da lei geral. ARTIGO 38 11 (CompetAncias) As associac;oes ou federac;oes e confedera c;oes de cac;adores compete no ambito da respec tiva area de actuac;ao: a) Administrar ou participar na administra c;ao dos terrenos de cac;a nos termos desta lei; b) Proper a atribuic;ao ou conceder subsi dies a associac;oes de cac;adores ou ou tras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do patrim6nio cine getico; c) Dar parecer sobre as especieis que em cada memento podem ser cac;adas, bem como sobre as epocas, locais e proces ses de cac;a; d) Cooperar corn os servic;os oficiais na apreciac;ao de projectos, de pianos e orc;amento e na resoluc;ao de problemas emergente da pratica do ordenamento e da aplicac;ao da lei e seu regulamento; e) Contribuir para a tormac;ao dos cac;ado . res guineenses, auxilando nessa func;ao as associac;oes, sociedades e clubes de cac;adores, nomeadamente na prepara c;ao dos candidatos a licenca de cac;a; f) Fomentar nos cac;adores o espf rito as sociative; g) Dar pareceres sobre materias que lhes sejam solicitadas; h) Representar os cac;adores da Guine-Bis sau a nivel nacional e internacional. CAPiTULO IX DAS DISPOSl<;6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 39 2 (Revoga~Ao) Sao revogados os diplomas e as disposic;0es legais que contrariem o disposto no presente, 14 DE JUNHO DE 2004 designadamente o Decreto n11 21/80, de 12 de Maio. ARTIGO 4011 (Duvldas) As duvidas que o presente diploma suscitar na sua interpretac;ao e aplicac;ao poderao serre solvidas por Despacho do Ministro tutelar. ARTIGO 41 11 (Entrada em vlgor) 0 presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publicac;a.o no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 2004. - 0 Primeiro Ministro - Dr. Antonio Artur Sanha. - O Ministro de Agricultu ra, Florestas, Cac;a e Pecuaria, Eng 11 Mamadti Ba djl. • Promulgado em 30 de Abril de 2004 .. Publique-se. O Presidente da Republica de Transic;ao, Hen rlque Pereira Rosa. *************************************** PARTE Ill AVISOS E ANUNCIOS OFICIAIS CAMARA MUNICIPAL DE BISSAU DIRECCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECURSOS HUMANOS Editos Tendo-se habilitada, BLETE SANHA na qua lidade da Esposa do que foi trabalhador desta ca.mara Municipal, Senhor FERNANDO INDAMI; falecido.em sete de Maio do ano dois mile quatro ao recebimento de seis mesas de vencimento {subsidio por morte), nos termos do decreto lei numero 49031 de 27/05 /69, publicado no Boletim Oficial n11 9/70, correm editos de trinta dias, a 139 contar da data de publicac;ao deste no Boletim Oficial, convidando quaisquer outras pessoas que se julgarem corn o direito ao subsidio a de duzirem este direito dentro do citado prazo. Secretaria-Geral da Camara Municipal de Bis sau, aos nove dias do mes de Junho do ano dois mil e quatro. - 0 Director de Servic;o, Jorge Mendonfa. (74) (10.000 Xof} MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, CONSTRU<;OES E URBANISMO DIRECQAO DO SERVIQO NACIONAL DE GEOGRAFIA E CADASTRO Edital Processo nfl 6843/2004 Tendo, N'Balia Keita Gomes, requerido a con cessao do direito a utilizac;ao de terreno urbano para fins habitacionais, terreno esse situado no local denominado Bilma, Sector de Safim, Regiao de Biornbo, corn area grafica aproximada de 2.500 M2, confrontando: Pelo Norte, corn a estrada; Pelo Sul, corn Baldios; Pelo Este, corn Baldios; Pelo Oeste, corn a estrada Safim e Joao Landim. Sao por este meio, chamados todos os indivi duos que se julgarem corn direito ao mesmo ter reno, ou a parte do mesmo, a vir comprova-lo nesta Direcc;ao e/ou no Comite de Estado do Sector onde se situa o terreno em causa, no pra zo de trinta (30) dias, a contar da data de afixa c;ao do presente Edital. Direcc;ao do Servic;o Nacional de Geografia e Cadastro, em Bissau, 9 de Junho de 2004. - O Director Eng 11 Bra/ma Bia/. (75} (10.000 Xof}