Decree-Law No. 11/2011 creating the National Institute of Meteorology of Guinea-Bissau (INM-GB)
颁布于 2011-08-09 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 11/2011 de 9 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 几内亚比绍
- 主题
- Agricultural and rural development, Air and atmosphere, Environment
- 关键词
- institution, desertification, research, hazards, governance, meteorology, climate change, early warning system
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9 DE AGOSTO DE 2011 1 Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 Número 32 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a f im de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública — Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L E M E N T O SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto-Lei n.º 11/2011. Criado o Instituto Nacional de Meteorologia da Guiné-Bis sau, abreviadamente designado por "INM-GB". Decreto-Lei n.º 12/2011. Criado o Conselho Nacional de Carregadores da Guiné Bissau, abreviadamente designada CNC-GB, cujos es tatutos fazem parte integrante do presente Decreto Lei. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 11/2011 de 9 de Agosto Preâmbulo O Programa do Governo para o sector da meteorologia prevê a reforma institucional - “re estruturar e equipar a meteorologia nacional” como necessidade para o apoio ao desenvolvi mento durável e à cooperação internacional, com vista à Salvaguarda da Vida Humana, à se gurança dos bens materiais, à protecção civil em geral e ao apoio a uma vasta gama de activida des económicas, nomeadamente a agricultura e a segurança alimentar, a navegação aérea e marítima, as pescas, a gestão dos recursos hí dricos, a indústria e a energia, a gestão e protec ção do ambiente e o turismo. O presente Decreto-lei cria o Instituto Nacio nal de Meteorologia da Guiné-Bissau, designa do abreviadamente por “INM-GB”, e aprova os respectivos estatutos, que estabelece o quadro normativo de funcionamento e desenvolvimen to das actividades meteorológicas a nível nacio nal. No quadro da reestruturação dos serviços meteorológicos nacionais, pretende-se dotar o agora criado INM-GB de uma estrutura simpli ficada e flexível que lhe permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficá cia dos serviços prestados. Foram, ainda, tidas em conta as recomenda ções expressas e os Actos de organizações in ternacionais especializadas, como a Convenção da Organização Meteorológica Mundial (OMM), a “Declaração de Nairobi” decorrente da Primei ra Conferência dos Ministros Africanos Res ponsáveis pela Meteorologia em África, reali zada em Nairobi, Quénia, em Abril de 2010, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabi lidade semelhantes às das instituições de refe ************************************************************ 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 32 rência de outros países, congéneres e com ob jectivos análogos. Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver as actividades visando a prossecução das políticas nacionais nos do mínios da meteorologia e da climatologia. Neste contexto, o INM-GB deve ser organiza do numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de prestação de serviços. As opções agora assumidas prendem-se, fun damentalmente, com a reestruturação da área organizacional e operacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o INM-GB visa prosseguir, imprimindo uma reforma institucional no seio dos serviços me teorológicos nacionais, de forma a conseguir uma organização dinâmica e com a capacidade ins titucional, técnica e financeira suficientes para fazer face aos desafios que lhe esperam. Assim, o Governo decreta, nos termos da alí nea d) do n.º 1 do Artigo 100.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. É criado o Instituto Nacional de Meteorolo gia da Guiné-Bissau, abreviadamente designado por “INM-GB”, instituto público, com fins não lu crativos, dotado de personalidade jurídica e da autonomia administativa, financeira e patrimo nial. 2. O INM-GB funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pelos serv iços meteorológicos. 3. O INM-GB rege-se pelo presente Decreto Lei e pelos estatutos anexos, que dele fazem parte integrante. ARTIGO 2.º Pelo presente diploma, é extinta a Direc ção Geral de Meteorologia Nacional (DGMN) e transferidas as suas atribuições e competên cias para o INM-GB. ARTIGO 3.º Ficam revogadas todas as disposições le gais, que contrariem o presente Diploma. Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2011. — O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Eng.º José Carlos Esteves. Promulgado em 5 de Agosto de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá. ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA DA GUINÉ-BISSAU CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º (Natureza) 1. O Instituto Nacional de Meteorologia da Guiné-Bissau, designado abreviadamente por “INM-GB”, é um instituto público, dotado de per sonalidade jurídica e da autonomia administra tiva, financeira e patrimonial. 2. O INM-GB funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pelos serviços meteo rológicos. ARTIGO 2.º (Sede e Delegações) O INM-GB tem a sua sede em Bissau, poden do criar delegações ou outras formas de repre sentação em qualquer ponto do território nacio nal. CAPITULO II OBJECTO E ATRIBUIÇÕES ARTIGO 3.º (Objecto) O INM-GB é a autoridade nacional nos domí nios da meteorologia e climatologia e tem por ob jecto a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia e climatologia. ARTIGO 4.º (Atribuições) São atribuições do INM-GB: a) Assegurar a vigilância meteorológica e ela borar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional; b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das altera ções climáticas e para a definição das cor respondentes medidas de adaptação; c) Assegurar a instalação, manutenção, con servação e desenvolvimento das redes de estações destinadas as observações me teorológicas, climatológicas e hidrométi cas; d) Assegurar a recolha, tratamento, análise e arquivo dos resultados das observações meteorológicas para satisfação das neces sidades nacionais e dos compromissos in ternacionais no domínio da meteorologia, 9 DE AGOSTO DE 2011 3 da climatologia, da hidrologia operacional e suas divulgações; e) Assegurar o funcionamento de rede de me dição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar e do clima; f) Fornecer as entidades nacionais com res ponsabilidade em matéria da protecção civil avisos especiais sobre as situações meteorológicas adversas; g) Executar por si ou em colaboração com outras entidades, estudos e investigações nos domínios da meteorologia, climatolo gia e hidrometria; h) Promover ensino e desenvolvimento das investigações nos domínios da meteorolo gia e actividades conexas e a capacitação do seu pessoal; i) Prestar serviços à navegação aérea no do mínio de informação meteorológica neces sária à sua segurança e operações; j) Assegurar a prossecução ou coordenação das diligências necessárias para o cumpri mento das obrigações nacionais e interna cionais de carácter científico, assumidas pelo país no campo da meteorologia e cli matologia; k) Assegurar a análise, interpretação e a pre visão dos fenómenos meteorológicos e a divulgação dos resultados através das suas publicações; l) Colaborar com os organismos responsá veis pela gestão dos recursos naturais, em particular com os recursos hídricos; m) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional; n) Certificar as condições de ocorrência de fe nómenos meteorológicos; o) Contribuir, nas suas áreas de competên cia, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controle do ambi ente; p) Colaborar com os organismos responsá veis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos humanos; q) Promover a formação nas áreas da meteo rologia e climatologia e colaborar com ou tras entidades de formação nestes domíni os; r) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia e climatolo gia; s) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, para a realização conjunta de acções de actividades que se enquadram na missão do INM-GB. CAPÍTULO III TUTELA ARTIGO 5.º (Órgão de Tutela) Sem prejuízo da autonomia legal e estatutá ria conferida ao INM-GB, o Governo exercerá a tutela o INM-GB, através do membro do Gover no responsável pelos serviços meteorológicos, de forma a assegurar a harmonização das políti cas e os objectivos da instituição com as orien tações do Governo, no quadro do objecto defini do no artigo 3.º dos presentes Estatutos. ARTIGO 6.º (Poderes de Tutela) 1. A tutela do INM-GB compreende, especial mente, o exercício dos poderes de: a) Definir as políticas e os objectivos gerais do Instituto; b) Aprovar o Regulamento Interno; c) Dar anuência às propostas de contracção de empréstimos; d) Dar directivas e instruções genéricas; e) Aprovar e autorizar a alienação ou onera ção, por qualquer forma, de bens imóveis, equipamentos ou direitos sobre os mes mos, de valor mínimo; f) Aprovar e autorizar os instrumentos e actos de gestão expressamente indicados nos presentes estatutos e na demais legislação aplicável; g) Aprovar, sob proposta do Conselho de Ad ministração, a política geral de preços e ta xas a praticar no âmbito das actividades da instituição; h) Exigir as informações e os documentos julgados úteis para seguir as actividades da da instituição; i) Ordenar inspecções, auditorias, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da insti tuição; j) Exercer quaisquer outros poderes conferi dos pela lei ou por estes estatutos e pela demais legislação aplicável. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 32 2. Compete ainda à tutela homologar os ins trumentos e actos de gestão seguintes: a) Os planos de actividade e financeiros anu ais e plurianuais; b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos, bem como as suas actuali zações; c) O relatório anual de actividades e as con tas do exercício; d) A aplicação de resultados; e) O Regulamento interno, incluindo o Orga nigrama; f) A realização de investimentos e a celebra ção de contratos de empreitada e forneci mentos de obras públicas, de aquisição de equipamentos e de prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável; g) As deliberações do Conselho de Adminis tração sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS SECÇÃO I ÓRGÃOS ARTIGO 7.º (Órgãos do INM-GB) São órgãos do INM-GB: a) O Conselho de Administração; b) O Presidente; c) O Revisor de Contas; d) O Conselho Técnico. SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO 8.º (Composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do INM-GB e é composto por 3 (três) membros, sendo um presidente e dois vogais. 2. O Presidente será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vogal que designar. ARTIGO 9.º (Nomeação e Mandato) 1. Os membros do Conselho de Administra ção são nomeados em Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do governo que tiver a seu cargo os serviços meteorológicos. 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, renováveis por uma ou mais vezes e expira com a tomada de posse de novos titulares nomeados. 3. Os membros do Conselho de Administra ção prestam serviço ao INM-GB a tempo inteiro. ARTIGO 10.º (Competências) 1. Compete ao Conselho de Administração: a) Definir os objectivos e as estratégias de gestão do INM-GB, em conformidade com a política do Governo para os serviços me teorológicos; b) Estabelecer os pressupostos de envolvi mento, interno e externo, com vista à ela boração dos planos de desenvolvimento da instituição; c) Aprovar os planos de actividade e financei ros anuais e plurianuais; d) Aprovar os documentos de contas e as propostas de aplicação de resultados; e) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participação financeiras, quando as mesmas estejam previstas nos orçamen tos anuais; f) Aprovar a organização técnico-adminis trativa e as normas de funcionamento inter no da instituição; g) Aprovar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto; h) Nomear os Directores de Serviços ou ou tros cargos equiparados; i) Acompanhar o cumprimento dos planos e objectivos da instituição; j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e jurisdições, bem como comprometer-se em arbitragem; k) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; l) Aprovar as remunerações do pessoal da Empresa; m) Remeter à Tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei; n) Propor à tutela a fixação das remunerações dos membros do Conselho de Administra ção e Revisor de Contas; o) Coordenar a acção de todos os serviços do INM-GB, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administra tiva e maior eficiêncisa; 2. Exercer as demais competências que lhe caibam nos termos da lei. 9 DE AGOSTO DE 2011 5 3. Serão considerados aprovados os actos do Conselho de Administração submetidos à ho mologação da tutela e que, no prazo de 30 (trin ta) dias, não tiverem qualquer manifestação em contrário, por parte da tutela, sobre a sua apli cabilidade. 4. Serão consideradas aprovadas as pro postas de alteração ou reajuste dos preços ou tarifas dos serviços e produtos não sujeitos à concorrência, submetidos à aprovação da tutela e que, no prazo de 30 (trinta) dias, não tenham tido a reacção da tutela sobre a sua aplicabilida de. ARTIGO 11.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Administração reunirá ordi nariamente, uma vez por mês e, extraordinaria mente, sempre que convocado pelo seu Presi dente, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de duas (2) semanas, constando na convocatória a ordem do dia, a data e o local da reunião e as ex traordinárias, com antecedência de (1) uma se mana. 3. Antes da ordem do dia, os vogais poderão pedir esclarecimentos ou apresentar propostas, devendo estas, quando obtenham aceitação, ser mandados incluir pelo Presidente na ordem do dia da próxima reunião, salvo se se tratarem de assuntos declarados urgentes e como tal reco nhecidos, caso em que a sua discussão poderá ocorrer na própria sessão. 4. As deliberações do Conselho de Adminis tração constarão sempre da Acta e serão toma das por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substituir, voto de qualidade. 5. Nas actas do Conselho de Administração mencionar-se-ão, sumariamente e com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. 6. As actas são assinadas por todos os mem bros do Conselho de Administração presentes na reunião. 7. Os demais aspectos relativos ao funcio namento do Conselho de Administração cons tarão do respectivo regulamento interno. ARTIGO 12.º (Actos do Conselho de Administação) 1. Os actos do Conselho de Administração revestem a forma de deliberação. 2. O INM-GB obriga-se perante terceiros me diante a assinatura, em conjunto, de dois mem bros do seu Conselho de Administração. ARTIGO 13.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Ad ministração, nomeadamente: a) Dirigir o INM-GB; b) Representar o Instituto em juizo e fora de le; c) Assegurar o funcionamento do INM-GB e o relacionamento institucional com a Tute la; d) Coordenar as actividades do Conselho de Administração; e) Convocar as reuniões do Conselho de Ad ministração; f) Assegurar as relações do INM-GB com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres; g) Exercer o poder disciplinar sobre o pes soal; h) Presidir às reuniões do Conselho de Admi nistração; i) Exercer o voto de qualidade, em caso de empate, nas reuniões do Conselho de Ad ministração; j) Aprovar os actos para os quais tenha com petência ou tenha tido delegação do Con selho de Administração; k) Zelar pela correcta execução das delibera ções do Conselho de Administração e de outras decisões superiores, bem como da legislação em vigor; l) Exercer outras competências que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administra ção, ou que lhe caibam nos termos da le gislação geral aplicável. 2. Por razões de urgência devidamente fun damentadas, o presidente do Conselho de Ad ministração ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quais quer actos da competência do Conselho de Admi nistração, os quais devem,, no entanto, ser sujei tos à ratificação na primeira reunião ordinária seguinte. 3. O presidente, na sua ausência, é substituí do pelo vogal que ele designar. 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 32 ARTIGO 14.º (Estatutos dos Membros do Conselho de Administração) Aos membros do Conselho de Administração é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal da Administração Públi ca. SUBSECÇÃO II REVISOR DE CONTAS ARTIGO 15.º (Função do Revisor de Contas) O Revisor de Contas é o órgão responsável pelo controlo da legalidade da gestão financei ra e patrimonial do INM-GB e de consulta do Conselho de Administração neste domínio. ARTIGO 16.º (Nomeação do Revisor de Contas) 1. O Revisor de Contas é nomeado pelo Con selho de Administração mediante concurso pú blico para um período de 3 (três) anos. 2. A remuneração do Revisor de Contas é fixada pelo Conselho de Administração, median te proposta do seu presidente. SUBSECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO ARTIGO 17.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do INM-GB ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias que o Conselho de Administração entenda dever submeter à sua apreciação, em especial: a) A definição das grandes linhas mestras de orientação de actividades do INM-GB; b) A elaboração de estudos e a análise dos programas e projectos de desenvolvimento e dos programas anuais e plurianuais de actividades e de meios; c) O relatório anual de actividades. 2. A composição, atribuições, comptências e funcionamento do Conselho Técnico devem cons tar do Regulamento Interno do INM-GB. SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ARTIGO 18.º (Organização Interna) A organização interna do INM-GB é a previs ta nos presentes estatutos e no regulamento interno da instituição. CAPITULO V REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL ARTIGO 19.º (Património) 1. O património do INM-GB é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obriga ções. 2. O activo, o passivo, os direitos e as obriga ções, incluindo posições contratuais, de que é titular a Direcção Geral de Meteorologia Nacional (DGMN), são automaticamente transferidos pa ra o INM-GB, sem dependência de quaisquer formalidades. ARTIGO 20.º (Instrumentos de Gestão e Controlo) 1. A actuação do INM-GB é disciplinada pelos instrumentos de gestão e controle previstos na legislação vigente sobre a prestação de contas. 2. Os instrumentos de gestão do INM-GB, são: a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais; b) Orçamento anuais de exploração e de in vestimentos; c) Programas e orçamentos dos sectores de actividades da Empresa. ARTIGO 21.º (Prestação de Contas) 1. O INM-GB deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes do cumentos de prestação de contas: a) Relatório anual de actividades; b) Balanço e demonstração de resultados; c) Mapa de origem e aplicação de fundos. 2. O Balanço anual deve ser organizado por forma a separar, no activo imobilizado da Empre sa, os bens dominiais dos bens patrimoniais, tendo em vista os seus diversos regimes e res ponsabilidades pelo seu passivo. 3. Os documentos de prestação de contas serão enviados à Tutela até 31 de Março do ano seguinte, acompanhados do parecer do Revisor de Contas. 4. Os documentos de prestação de contas são publicados no Boletim Oficial, às expensas do INM-GB. ARTIGO 22.º (Ano Económico) O ano económico do INM-GB coincide com o ano civil. 9 DE AGOSTO DE 2011 7 ARTIGO 23.º (Receitas) 1. O INM-GB dispõe das receitas provenien tes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado (OGE). 2. O INM-GB dispõe ainda das seguintes re ceitas próprias: a) As comparticipações e subsídios concedi dos por organismos comunitários ou inter nacionais, no âmbito de planos de investi mentos, programas e projectos estruturais ou outros; b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pela presta ção de serviços; c) O produto da venda de edições, publica ções ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim; d) As verbas resultantes da realização de es tudos e outros trabalhos de carácter técnico e cientifico. ARTIGO 24.º (Despesas) Constituem despesas do INM-GB todas as que resultarem do normal exercício das suas atribuições e funções. CAPÍTULO VI PESSOAL ARTIGO 25.º (Regime) 1. O pessoal do INM-GB fica abrangido pela lei do contrato individual de trabalho. 2. Ao pessoal do INM-GB, aplica-se o regime fiscal de todos os trabalhadores que auferem rendimentos resultantes de relações de trabalho subordinado. 3. O regime geral de previdência do pessoal do INM-GB é o regime geral aplicável pelo Insti tuto Nacional de Previdência Social. ARTIGO 26.º (Mobilidade) 1. Os trabalhadores do INM-GB podem, qual quer que seja a natureza do seu vínculo, desem penhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacadamente ou a requisição, nos termos da lei. 2. Os funcionários e agentes da administra ção pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas e privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no INM-GB, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço. 3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores beneficiarão da garantia do lugar de origem sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo, designadamente, tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tem po de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem. 4. Para efeitos do disposto no número 1, con sidera-se como remuneração do lugar de ori gem, a auferida no INM-GB. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 27.º (Colaboração com outras Entidades) 1. O INM-GB assegurará que, no quadro da sua colaboração com as Entidades Públicas e Privadas, ONGs, Universidades, Institutos de Pesquisas, Civis, Militares e Para-militares e pes soas singulares, as informações, previsões e avisos de carácter meteorológico que lhes forem fornecidos serão sempre de origem não confi dencial mas de valor acrescentado e que não de vem ser fornecidos a terceiros sem a autoriza ção da fonte (INM-GB). 2. Os outros serviços ou entidades só pode rão utilizar informações meteorológicas forneci das ou aprovadas pelo INM-GB ou extraídas das publicações deste com a indicação da origem destas mesmas informações. 3. O INM-GB fornecerá aos estabelecimentos militares, às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos dados, avisos de mau tem po para que possam ser içados bandeirinhas, competindo ao Ministério de que dependem for necer os sinais de mau tempo de modelo oficial. 4. As condições de acesso e de utilização re ferida nos números anteriores serão objecto de contrato entre INM-GB e os diversos utilizado res. ARTIGO 28.º (Norma Transitória) 1. O INM-GB mantém-se como autoridade nacional no domínio da meteorologia para fins aeronáuticos, até a criação da nova Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica. 2. Todo o pessoal da Direcção Geral de Me teorologia Nacional (DGMN) passa automati camente para o INM-GB, sem quaisquer formali dades. ARTIGO 29.º (Regulamento Interno) O Regulamento Interno do INM-GB deve ser remetido ao membro do Governo responsável 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 32 pelos serviços meteorológicos, para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. ARTIGO 30.º (Norma Revogatória) É revogado o Decreto-lei n.º 46099, de 23 de Dezembro de 1964, que criou os então Serviços Meteorológicos, actual Direcção Geral da Meteorologia Nacional (DGMN). Decreto-Lei n.° 12/2011 de 9 de Agosto Preâmbulo A situação geográfica da Guiné-Bissau con fere ao País uma importância estratégica ím par no circuito do comércio marítimo interna cional. Um aproveitamento racional destas po tencialidades poderia trazer benefícios eco nómicos e financeiros consideráveis, dando um impulso positivo á expansão das activida des do comercio marítimo e portuário. Considerando a necessidade de criar um or ganismo encarregue de definir e promover uma política de protecção e desenvolvimento dos interesses dos exportadores e importadores da Guiné-Bissau; Considerando os reflexos positivos que a criação e actuação desse organismo pode tra zer para os carregadores da Guiné-Bissau em matéria de informação sobre o transporte ma rítimo internacional de mercadorias, limitação das taxas de frete base das mercadorias; Considerando a necessidade da inserção e harmonização graduais das actividades marí timas e portuárias da Guiné-Bissau de acor do com as orientações da UEMOA, da C.E.D.E. A.O. e da OMAOC, maximizando a nossa inte gração regional; Tendo em conta as recomendações da Car ta da Convenção Africana sobre os Transpor tes Marítimos no Continente Africano. O Governo decreta, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 100.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É criada uma entidade pública de carácter profissional denominada Conselho Nacional de Carregadores da Guiné-Bissau, abreviada mente designada CNC-GB, cujos estatutos fazem parte integrante do presente Decreto Lei. ARTIGO 2.º O Conselho Nacional de Carregadores da Guiné-Bissau tem por missão definir e promo ver uma política de protecção dos interesses dos exportadores e dos importadores da Gui né-Bissau através da busca de soluções aos problemas do transporte de mercadorias pela via marítima. O CNC-GB tem, nomeadamente, como ob jectivo, a limitação das taxas de frete dos trans portes marítimos, a repartição do frete e a regularidade dos serviços marítimos e criar con-dições para uma integração plena da Gui né-Bissau na União dos Conselhos de Carre gadores de África (UCCA), entidade represen tativa dos conselhos de carregadores do con tinente nas negociações com os organismos internacionais. Para alcançar estes objectivos, o CNC-GB tem que recorrer a todos os meios apropriados, nomeadamente: a) À negociação com os armamentos e os armadores, e a participação nas confe rências de linha; b) Ao estudo de todos os problemas práti cos e jurídicos ligados directamente às taxas de frete com vista a encontrar solu ções adequadas. ARTIGO 3.º Todos os importadores e exportadores pro fissionais, pessoas físicas e morais, exercen do as suas actividades na Guiné-Bissau são, obrigatoriamente, membros do Conselho Na cional de Carregadores da Guiné-Bissau. ARTIGO 4.º 1. O orçamento do CNC-GB é alimentado pelas quotizações dos seus membros e pela emissão dos boletins de acompanhamento de carga das mercadorias importadas e exporta das pela via marítima. 2. As modalidades de recolha e controlo da receita referida no número anterior serão fixa das por despacho do membro do Governo res ponsável pela pasta dos Transportes. ARTIGO 5.º Uma parte das receitas do CNC-GB poderá, nas condições determinadas por deliberação da Assembleia Geral e com o aval do membro do Governo responsável pela pasta dos Trans portes, ser afecta ao financiamento de realiza ções de qualquer natureza que concorram di recta ou indirectamente para a melhoria das condições dos transportes marítimos.